APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010204-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalm...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017695-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, haja vista que a...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018581-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, haja vista que a servidora...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E READAPTAÇÃO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver readaptado, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038775-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E READAPTAÇÃO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver readaptado, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença maternidade, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045221-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença maternidade, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de dire...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE QUE ENVOLVEU ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor do que dispõe a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o seu direito de regresso contra o real causador do dano. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pela Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora. DANOS MATERIAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. NOVO CÁLCULO BASEADO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040655-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE QUE ENVOLVEU ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). MÉRI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE DO VEÍCULO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE AFASTADA. 2. MÉRITO 2.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR CARACTERIZADA 2.2. AUTORES TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTES PERANTE A RÉ. ALEGAÇÕES INICIAIS VEROSSÍMEIS. APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPERATIVA. 2.3. FURTO DO AUTOMÓVEL COMPROVADO. PROVAS DEVIDAMENTE CONCATENADAS A DEMONSTRAR O ATO LESIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ASSUMIU O RISCO AO RECEBER EM DEPÓSITO O VEÍCULO DE CLIENTE. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREENCHIDOS 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Possui legitimidade ativa ad causam o proprietário de veículo que não tendo transferido o automotor junto ao DETRAN, mantém o veículo em sua posse. A legitimidade, ativa ou passiva ad causam, em ação de reparação de danos, não decorre do domínio, mas sim da posse do bem."(TJSC, Apelação Cível n. 2005.018432-5, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 15/02/2007) "Uma relação jurídica de consumo, em sentido estrito, será caracterizada pela presença, em um dos pólos, do consumidor padrão, assim definido pelo caput do art. 2º; no outro polo, um fornecedor, assim definido pelo caput do art. 3º; e, finalmente, pela existência de um vínculo jurídico de direito material decorrente da celebração de contrato de fornecimento de produto (art. 3º, § 1º) ou de prestação de serviços (art. 3º, § 2º)." (CAVALIERI, Sérgio, Programa de Direito do Consumidor, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 74) "A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgRg no Ag: 1247651 SP 2009/021475-6, rel. Min. Raul Araújo, j. 28/09/2010) "Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido [...]". (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 153) "O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes como meio de atrair clientela é responsável pelos veículos estacionados e responde por sua guarda e conservação, independentemente da comprovação de propriedade." (Apelação Cível n. 2009.055943-8, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, j. 29/09/2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074744-2, de Itapema, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE DO VEÍCULO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE AFASTADA. 2. MÉRITO 2.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR CARACTERIZADA 2.2. AUTORES TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTES PERANTE A RÉ. ALEGAÇÕES INICIAIS VEROSSÍMEIS. APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPERAT...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.015611-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalm...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.076132-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o goz...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075194-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o goz...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060102-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalm...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE CÓPIA DO CONTRATO. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBISSE O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE CERCEOU O DIREITO À DEFESA DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO PARA O EXAME DA EXISTÊNCIA DOS ENCARGOS EM DISCUSSÃO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTASSE O CONTRATO QUE SE BUSCA A REVISÃO. PROVIDÊNCIA QUE FOI ATENDIDA. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E NEM SE FEZ DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU FOI OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO, ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. 1. O julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido de produção de prova necessária ao exame do pedido inicial, implica no cerceamento do direito à defesa do autor, o que justifica o reconhecimento da nulidade da sentença. A seguir, porque foram observados o contraditório e a ampla defesa e convertido o julgamento em diligência para a produção da prova omitida no primeiro grau, a Câmara examina o tema tratado na origem, assim dando plena atenção ao princípio devolutivo do recurso interposto. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1058114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 8. A ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e da prova do adimplemento substancial da dívida inviabilizam a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012172-4, de Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE CÓPIA DO CONTRATO. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBISSE O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE CERCEOU O DIREITO À DEFESA DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO PARA O EXAME DA EXISTÊNCIA DOS ENCARGOS EM DISCUSSÃO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA J...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME ARTS. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076328-8, de Guaramirim, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME ARTS. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DISPENSOU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. Configura comportamento contraditório, vedado pelo Direito, a suscitação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a própria parte recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide, renunciando ao direito de produzir provas em seu favor. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA RÉ QUE LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em indenização por dano moral quando a empresa que procedeu a inscrição do nome do consumidor, em cadastro de inadimplentes, traz documentos aptos a provar a existência da dívida, demonstrando tanto a legitimidade da negativação realizada, como sustentada no exercício regular de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO. Não configura litigância de má-fé as alegações da parte que apenas defende seu ponto de vista jurídico, não agindo de modo doloso. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036448-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DISPENSOU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. Configura comportamento contraditório, vedado pelo Direito, a suscitação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a própria parte recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide, renunciando ao direito de produzir provas em seu favor. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO...
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. DEMANDA POSTULANDO O DIREITO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADOR DURANTE A CONTRATUALIDADE. HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO, ANTES DE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTAÇÃO DOS PARTICIPANTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES ANTERIORES A 1980, ÉPOCA EM QUE PASSOU A VIGORAR O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita. A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 510). Voto vencido do relator que, com fundamento no artigo 515, §§ 3º e 4º do CPC, proferia julgamento substitutivo à demanda, notadamente diante do novo paradigma do processo civil, voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sob a perspectiva da duração razoável do processo. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.021028-6, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. DEMANDA POSTULANDO O DIREITO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADOR DURANTE A CONTRATUALIDADE. HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO, ANTES DE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTAÇÃO DOS PARTICIPANTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES ANTERIORES A 1980, ÉPOCA EM QUE PASSOU A VIGORAR O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE SENTENÇA E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. OBSERVÂNCIA À MELHOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014962-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PR...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068240-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PR...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE QUE UM DOS AUTORES É PARTE ILEGÍTIMA, POIS POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS PERTINENTES. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de meras alegações desprovidas de conteúdo probatório, não merece acolhida a tese da Apelante. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. INSURGÊNCIA DA APELANTE PARA O AFASTAMENTO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO COM PARÂMETRO NA COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 02.10.2001). CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR SUCUMBENTE COM RELAÇÃO EM UM CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008601-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE QUE UM DOS AUTORES É PARTE ILEGÍTIMA, POIS POSSUI CONTRATO DE TELE...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRARIAM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FACULDADE DO JUIZ NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRELIMINAR AFASTADA. Mesmo em caso de confronto direto da pretensão esposada no apelo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não há que se falar em obrigatoriedade do não conhecimento do recurso, e sim, facultatividade de tal providência, mormente quando não se está diante de súmula com efeitos vinculantes, tais quais as criadas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e reguladas pela Lei n. 11.417/06. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECUSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038898-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRARIAM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FACULDADE DO JUIZ NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRELIMINAR AFASTADA. Mesmo em caso de confronto direto da pretensão esposada no apelo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não há q...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2ª, 3º, 6º, 14, 46, 47 E 51 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA VIOLADO. EXISTÊNCIA DE FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS REFERENTE AO USO DO SERVIÇO PACTUADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ARTS. 14, § 3º, II, DO CDC E 188, I, DO CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em obediência ao princípio da transparência que vige nas relações de consumo, bem como, ao direito à informação expresso no Código de Defesa do Consumidor, deve a concessionária de serviços de telefonia, informar de forma clara e expressa, quanto aos procedimentos e valores na prestação de serviço de transmissão de dados [...] A cobrança na fatura telefônica de valores indevidos, apesar de causarem alguns transtornos, não transbordam o mero dissabor, e consequentemente não geram direito à indenização por danos morais" (Apelação Cível n. 2011.087583-4, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, comarca de Sombrio) "Caracteriza ato ilícito, que pode importar em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo. Contudo, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula n. 385). Havendo sucumbência recíproca em significativo valor, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios, em proporções, podendo-se compensá-los até o montante comum (art. 21, "caput", do CPC, e Súmula n. 306, do STJ)." (Apelação Cível n. 2011.093995-6, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045058-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2ª, 3º, 6º, 14, 46, 47 E 51 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA VIOLADO. EXISTÊNCIA DE FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS REFERENTE AO USO DO SERVIÇO PACTUADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ARTS. 14, § 3º, II, DO CDC E 188, I, DO CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em obediência ao princípio da transparência que vige nas relaçõ...