AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS (SINTRASEM) QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SERVIDORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO AO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM BASE EM 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS, E NÃO EM 30 (TRINTA) DIAS. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE EVIDENCIA A CONVENIÊNCIA DA PREVENÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE ESTADUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 555, § 1º. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS (SINTRASEM) QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SERVIDORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO AO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM BASE EM 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS, E NÃO EM 30 (TRINTA) DIAS. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE EVIDENCIA A CONVENIÊNCIA DA PREVENÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE ESTADUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 555, § 1º. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - MÉDICO ESPECIALISTA EM ANATOMIA PATOLÓGICA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRO PARA EXERCER FUNÇÕES IDÊNTICAS CELEBRADA ANTES DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÕES DO CONTRATO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO VAGO - INVIABILIDADE DE NOMEAÇÃO - ORDEM DENEGADA. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, tem expectativa de direito que pode se converter em direito subjetivo à nomeação se, no prazo de validade do concurso, sobrevier a vacância de cargos ou a contratação temporária fundada no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Todavia, a contratação temporária celebrada antes da realização do concurso público e prorrogada dentro do prazo de validade do certame, não convola a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sobretudo quando ele não comprova de plano a existência de cargo de provimento efetivo vago até porque a contratação temporária, no caso, se destinava à substituição de servidor em gozo de afastamento legal para tratamento de saúde. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.047805-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - MÉDICO ESPECIALISTA EM ANATOMIA PATOLÓGICA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRO PARA EXERCER FUNÇÕES IDÊNTICAS CELEBRADA ANTES DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÕES DO CONTRATO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO VAGO - INVIABILIDADE DE NOMEAÇÃO - ORDEM DENEGADA. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, tem expectativa de direito qu...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - PROVA DESIGNADA PARA O DIA DE SÁBADO EM QUE POR CONVICÇÃO RELIGIOSA O CANDIDATO DEVE SE ABSTER DE ATIVIDADES ATÉ ÀS 18 HORAS - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA APÓS ÀS 18 HORAS OU EM OUTRA DATA OU OUTRO MUNICÍPIO - DIREITO NÃO EXERCIDO NO MOMENTO OPORTUNO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. Por respeitável convicção religiosa o membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia se considera impedido de realizar prova de concurso público do pôr-do-sol (18 horas) de sexta-feira ao pôr-do-sol (18 horas) de sábado. A Lei Estadual n. 11.225/1999 prevê que, sendo inviável a realização das provas de concursos públicos no período de domingo a sexta-feira, no horário das oito às dezoito horas, a entidade organizadora poderá realizá-las "no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa da realização das provas após o pôr-do-sol" (§ 1º do art. 1º); e, neste caso, "o candidato ficará incomunicável, desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido" (§ 2º do art. 1º). O Edital n. 15/CESIEP/2013 de concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, prevê a possibilidade de o candidato escolher outra Cidade para realização da prova de avaliação física. Contudo, o direito de realizar a prova em horário diferenciado ou dia distinto do sábado, por motivo de convicção religiosa, deverá ser exercido e comprovado antes da data aprazada para a realização da prova, e não após. Se assim não procedeu o candidato, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.050105-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - PROVA DESIGNADA PARA O DIA DE SÁBADO EM QUE POR CONVICÇÃO RELIGIOSA O CANDIDATO DEVE SE ABSTER DE ATIVIDADES ATÉ ÀS 18 HORAS - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA APÓS ÀS 18 HORAS OU EM OUTRA DATA OU OUTRO MUNICÍPIO - DIREITO NÃO EXERCIDO NO MOMENTO OPORTUNO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. Por respeitável c...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORIDADE JUDICIAL DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADOS MÉDICOS DE 15.07.2010, 04.01.2011, 29.06.2011, 04.01.2012, 15.06.2012 e 01.11.2012 QUE RECOMENDARAM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA AUTORA DAS ATIVIDADES LABORAIS POR INCAPACIDADE. LAUDOS DAS ULTRASSONOGRAFIAS DOS OMBROS DIREITO E ESQUERDO DA AUTORA QUE DIAGNOSTICARAM TENDINOPATIA, BURSITE E CAPSULITE ADESIVA. LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA DOS COTOVELOS DIREITO E ESQUERDO QUE DIAGNOSTICARAM EPICONDILITE LATERAL E MEDIAL. RELATÓRIO DA DENSITOMETRIA ÓSSEA DA COLUNA VERTEBRAL QUE DETECTOU OSTEOPOROSE. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-DOENÇA CARACTERIZADOS. LEI N. 8.213/1991, ART. 59. RECURSO PROVIDO. "Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecido, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário" (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010). (Agravo de Instrumento n. 2012.020758-4, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)". (Agravo de Instrumento n. 2012.035102-1, de Ascurra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.06.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016905-0, de São Carlos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORIDADE JUDICIAL DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADOS MÉDICOS DE 15.07.2010, 04.01.2011, 29.06.2011, 04.01.2012, 15.06.2012 e 01.11.2012 QUE RECOMENDARAM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA AUTORA DAS ATIVIDADES LABORAIS POR INCAPACIDADE. LAUDOS DAS ULTRASSONOGRAFIAS DOS OMBROS DIREITO E ESQUERDO DA AUTORA QUE DIAGNOSTICARAM TENDINOPATIA, BURSITE E CAPSULITE ADESIVA. LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA DOS COTOVELOS DIREITO E ESQUERDO QUE DIAGNOSTICARAM EPICONDILITE LATERAL E MEDIAL. RELATÓRIO DA DENSITOM...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APELO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MERA CONTRATAÇÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 261, DE 30 DE ABRIL DE 1997, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA. Os contratos de telefonia celebrados posteriormente à edição da Portaria n. 261, de 30.6.1997 não concedem o direito à participação financeira. Tendo a parte requerente aderido ao sistema de tarifa de habilitação do Serviço Telefônico Público, no qual não existe previsão contratual e legal de retribuição acionária, resta inviável seu pedido de complementação de diferença de ações. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - PROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. RECURSO ADESIVO DE TODOS OS AUTORES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ISOLADAMENTE - ADESIVO NÃO CONHECIDO. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. Diante da unirrecorribilidade recursal, é inadmissível a interposição de recurso adesivo pela parte que anteriormente manejou recurso de apelação, pois operada a preclusão consumativa. APRECIAÇÃO EX OFFICIO - DANO MORAL EM FACE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL, DE OFÍCIO, EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine à configuração do abalo moral é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). O inadimplemento de contrato de participação financeira em serviço de telefonia, sem implicações de efetivo e concreto prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa, não caracteriza, de per si, a ocorrência de dano moral ao autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081100-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APELO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MERA CONTRATAÇÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 261, DE 30 DE ABRIL DE 1997, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA. Os contratos de telefonia celebrados posteriormente à edição da Portaria n. 261, de 30.6.1997 não concedem o direito à participação financeira. Tendo a parte requerente aderido ao sistema de tarifa de habilitação do Serviço Telefônico Público, no qual não existe previsão contratual e lega...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "Sendo o direito à saúde um direito constitucionalmente consagrado e a sua promoção universal um dever do Estado, não pode o réu pretender eximir-se da sua obrigação. Até mesmo porque, é consabido que os entes federativos têm competência comum relativamente aos cuidados com a saúde e assistência pública. Sendo assim, todos os entes são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de medicamentos à população carente, sendo uma faculdade do administrado solicitar a todos ou apenas a um deles a concessão de fármacos" (AC n. 2011.038764-5, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 2-8-2011). DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE ALGUNS REMÉDIOS PRESCRITOS POR OUTROS DISPONIBILIZADOS PELO SUS OU POR GENÉRICOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU AS ALTERAÇÕES CONFORME O LAUDO PERICIAL. DEMAIS FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS ESPECÍFICOS COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA, DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.059386-6, de Taió, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "Sendo o direito à saúde um direito constitucionalmente consagrado e a sua promoção universal um dever do Estado, não pode o réu pretender eximir-se da sua obrigação. Até mesmo porque, é consabido que os entes federativos têm competência comum relativamente aos cuidados com a saúde e assistência pública. Sendo assim, todos os entes são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de medicamentos à população carente, sendo uma f...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 8º LUGAR. DUAS VAGAS DISPOSTAS PELO EDITAL. CONVOCAÇÃO DOS SETE PRIMEIROS APROVADOS NO CERTAME. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE E A CONVENIÊNCIA DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS. PREENCHIMENTO, TODAVIA, FRUSTRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA APELANTE QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ENCERRADO. "1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. "2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. "3. Agravo regimental não provido" (AgRE n. 661760/PB, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29-10-2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONCESSÃO DO WRIT. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.002899-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 8º LUGAR. DUAS VAGAS DISPOSTAS PELO EDITAL. CONVOCAÇÃO DOS SETE PRIMEIROS APROVADOS NO CERTAME. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE E A CONVENIÊNCIA DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS. PREENCHIMENTO, TODAVIA, FRUSTRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA APELANTE QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ENCERRADO. "1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única va...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 52, § 2º) - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL CONSOLIDADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras de Direito Comercial julgar os recursos nos quais haja "discussão decorrente de contrato de empréstimo firmado com instituição financeira que se recusou a fornecer boleto bancário com a discriminação do débito para quitação antecipada da dívida" (CC n. 2013.044237-0, Des. Gaspar Rubick, j. 18.09.2013). RECURSO VISANDO À CONDENAÇÃO DO BANCO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OCORRENTE - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECHAÇADA EM FACE DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. Ultrapassa o mero dissabor e, portanto, configura dano moral a obstacularização, pela instituição financeira, do direito de o consumidor liquidar antecipadamente a dívida decorrente de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, consoante lhe assegura expressamente o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020102-8, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 52, § 2º) - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL CONSOLIDADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras de Direito Comercial julgar os recursos nos quais haja "discussão decorrente de contrato de empréstimo firmado com institu...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 52, § 2º) - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL CONSOLIDADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras de Direito Comercial julgar os recursos nos quais haja "discussão decorrente de contrato de empréstimo firmado com instituição financeira que se recusou a fornecer boleto bancário com a discriminação do débito para quitação antecipada da dívida" (CC n. 2013.044237-0, Des. Gaspar Rubick, j. 18.09.2013). RECURSO VISANDO À CONDENAÇÃO DO BANCO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OCORRENTE - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECHAÇADA EM FACE DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. Ultrapassa o mero dissabor e, portanto, configura dano moral a obstacularização, pela instituição financeira, do direito de o consumidor liquidar antecipadamente a dívida decorrente de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, consoante lhe assegura expressamente o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042357-6, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 52, § 2º) - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL CONSOLIDADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras de Direito Comercial julgar os recursos nos quais haja "discussão decorrente de contrato de empréstimo firmado com institu...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM EXERCÍCIO EM APAE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUNDAÇÃO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA A personalidade jurídica própria reconhecida à Fundação Catarinense de Educação Especial pela norma que a instituiu confere a ela capacidade processual para figurar nas ações judiciais promovidas pelos seus servidores. Assim, não há justificativa para a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo de demanda que versa acerca da gratificação de produtividade devida aos servidores daquela Fundação. ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.763/06 - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM EXERCÍCIO EM APAE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050276-2, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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PROCESSO CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM EXERCÍCIO EM APAE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUNDAÇÃO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA A personalidade jurídica própria reconhecida à Fundação Catarinense de Educação Especial pela norma que a instituiu confere a ela capacidade processual para figurar nas ações judiciais promovidas pelos seus servidores. Assim, não há justificativa para a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo de demanda que versa acerca da gratificação de produtividade devida...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NÃO EXIGE A ÓTICA ESPECIALIZADA DO DIREITO BANCÁRIO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - DEBATE NÃO COMPREENDIDO NO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E TAMPOUCO FALIMENTAR - PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DO ÓRGÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000, E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036027-4, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NÃO EXIGE A ÓTICA ESPECIALIZADA DO DIREITO BANCÁRIO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - DEBATE NÃO COMPREENDIDO NO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E TAMPOUCO FALIMENTAR - PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DO ÓRGÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000, E ARTS. 1º, II,...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 52, § 2º) - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL CONSOLIDADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras de Direito Comercial julgar os recursos nos quais haja "discussão decorrente de contrato de empréstimo firmado com instituição financeira que se recusou a fornecer boleto bancário com a discriminação do débito para quitação antecipada da dívida" (CC n. 2013.044237-0, Des. Gaspar Rubick, j. 18.09.2013). RECURSO VISANDO À CONDENAÇÃO DO BANCO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OCORRENTE - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECHAÇADA EM FACE DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. Ultrapassa o mero dissabor e, portanto, configura dano moral a obstacularização, pela instituição financeira, do direito de o consumidor liquidar antecipadamente a dívida decorrente de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, consoante lhe assegura expressamente o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044323-1, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 52, § 2º) - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL CONSOLIDADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras de Direito Comercial julgar os recursos nos quais haja "discussão decorrente de contrato de empréstimo firmado com institu...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROMOVIDA EM DESFAVOR DE EMPRESA DE TELEFONIA, FUNDADA EM DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045508-6, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 25-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039352-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROMOVIDA EM DESFAVOR DE EMPRESA DE TELEFONIA, FUNDADA EM DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviç...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA CONCEDIDO PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL E A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL CAUSADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA LITISCONSORTE ATIVA DESPROVIDO. Conforme Sebástian Soler, "sem segurança jurídica não se pode viver". Adverte Alberto Xavier: "O direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras estão as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado e dos demais cidadãos dele não discreparão. Há segurança jurídica - noção muito mais fecunda, ampla e sadia que o conceito de segurança nacional - onde haja 'rigorosa delimitação das esferas jurídicas e, sobretudo no campo do Direito Público, como uma estrita testada dos direitos subjetivos privados - liberdade e propriedade - ela não poderia deixar de se apoiar num princípio que conferisse estabilidade às esferas assim delimitadas, subtraindo a atividade dos cidadãos das áreas do contigente e do arbitrário'". Para o Ministro Carlos Ayres Brito, é "projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (MS n. 24.448). Ainda que não admitida a ocorrência de "coisa julgada material", tendo o Tribunal de Justiça afirmado a legalidade do ato administrativo consistente na concessão de licença para construir expedido em conformidade com os parâmetros da legislação municipal então vigente, não há como admitir a revisão do acórdão em demanda posteriormente aforada pelo Ministério Publico na qual reitera os fundamentos que, como "custos legis", deduzira na demanda anterior. EMENTA ADITIVA DO RELATOR RELATIVA À OCORRÊNCIA DA "COISA JULGADA". "1 - Após intervir, na condição de fiscal da lei, nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo de desapropriação indireta entre os recorridos e a Terracap, o Ministério Público do Distrito Federal busca com a presente demanda, ultrapassado o lapso decadencial da ação rescisória, desconstituir a coisa julgada material nele formada, ao argumento de preservar o 'sistema registrário'. 2 - À semelhança do que se observa com a litispendência, a identidade de partes nas demandas coletivas não se atêm, no que diz respeito à coisa julgada, aos estreitos limites do art. 301, § 2º, do CPC, de modo que, seja atuando como substituto processual na presente ação, seja atuando como custos legis na demanda anterior, o recorrente, de fato, participou ativamente de todas as fases e graus de jurisdição, o que identifica ambas as ações também pela unidade de propósito a que fora chamado a resguardar: a defesa da ordem jurídica (CF, art. 127, caput). Sujeita-se, portanto, o Ministério Público à coisa julgada nela produzida. 3 - Tal qual se observa nesta demanda coletiva, a titularidade e a extensão dos imóveis expropriados compuseram - com base nos registros imobiliários cuja nulidade ora se alega - a causa de pedir da desapropriação indireta. Todas as questões levantadas na ação civil pública, acerca da regularidade da escritura de compra e venda por meio da qual os réus adquiriram a propriedade do imóvel em 1942, poderiam ter sido suscitadas pelo Ministério Público como obstáculo ao reconhecimento do domínio dos recorridos, então expropriados, causa de pedir da desapropriação indireta. Dessa forma, passada em julgado a sentença de mérito 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido' (CPC, art. 474). 4 - A desapropriação, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, permite que o adquirente receba, sem derivação de domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se, na espécie, destituído de utilidade prática, visto que, consumada a transmissão do bem ao domínio do ente estatal, falece ao recorrente - escoimada a propriedade de quaisquer vícios originários - interesse processual em defender a exatidão de atos registrários a que visa desconstituir. 5 - Recurso Especial a que se nega provimento" (REsp n. 1.155.793, Min. Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013694-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA CONCEDIDO PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL E A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL CAUSADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA LITISCONSORTE ATIVA DESPROVIDO. Conforme Sebástian Soler, "sem segurança jurídica não se pode viver". Adverte Alberto Xavier: "O direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quan...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO ADESIVO - DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080496-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO ADESIVO - DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS EMPRÉSTIMOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL E CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIAS CONTRA OS MESMOS CONTRATOS. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única, visto que nos embargos à execução se discute um dos contratos analisados pela sentença proferida na ação revisional. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS COMUNS AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVADA PACTUAÇÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENCIDO O RELATOR QUANTO À TAXA DE JUROS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. "(...) a Corte da Cidadania firmou entendimento, por ocasião de julgamento de recursos representativos de controvérsia (Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos da relatoria da Min.ª Nancy Andrigui), no sentido de que, não sendo possível verificar qual a taxa de juros, seja porque não expressa no pacto firmado, seja pela ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, deve incidir a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito e vigente no mesmo período do contrato, exceto se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente, caso em que esta deverá prevalecer." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025711-1, de Criciúma, Relator Des. Tulio Pinheiro). RECURSO DO BANCO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS EM COMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em ação revisional de contrato bancário, quando, como na hipótese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível a vedação da inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PROVIDO. No vertente, a descaracterização da mora se impõe, uma vez que constatada a exigência de encargos abusivos, ainda que ausente os contratos. RECURSO DO BANCO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTORES QUE DECAIRAM DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito dos Autores, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092527-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS EMPRÉSTIMOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL E CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIAS CONTRA OS MESMOS CONTRATOS. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única, visto que nos embargos à execução se discute um dos contratos analisad...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS EMPRÉSTIMOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL E CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIAS CONTRA OS MESMOS CONTRATOS. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única, visto que nos embargos à execução se discute um dos contratos analisados pela sentença proferida na ação revisional. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS COMUNS AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVADA PACTUAÇÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENCIDO O RELATOR QUANTO À TAXA DE JUROS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. "(...) a Corte da Cidadania firmou entendimento, por ocasião de julgamento de recursos representativos de controvérsia (Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos da relatoria da Min.ª Nancy Andrigui), no sentido de que, não sendo possível verificar qual a taxa de juros, seja porque não expressa no pacto firmado, seja pela ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, deve incidir a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito e vigente no mesmo período do contrato, exceto se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente, caso em que esta deverá prevalecer." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025711-1, de Criciúma, Relator Des. Tulio Pinheiro). RECURSO DO BANCO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS EM COMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em ação revisional de contrato bancário, quando, como na hipótese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível a vedação da inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PROVIDO. No vertente, a descaracterização da mora se impõe, uma vez que constatada a exigência de encargos abusivos, ainda que ausente os contratos. RECURSO DO BANCO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTORES QUE DECAIRAM DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito dos Autores, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025882-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS EMPRÉSTIMOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL E CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIAS CONTRA OS MESMOS CONTRATOS. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única, visto que nos embargos à execução se discute um dos contratos analisad...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045771-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. Em havendo manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal ou do órgão especial do Tribunal, os órgãos fracionados não submeterão ao plenário a respectiva discussão, conforme parágrafo único do art. 481 do CPC. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.068504-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO...
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1980 - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS N. 8.213/91 E 9.032/95 - AMPUTAÇÃO DE TODO O 5º DEDO DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - AUXÍLIO SUPLEMENTAR DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição e a decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesão (amputação de todo o 5º dedo da mão direita), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, devido é o auxílio suplementar previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário de benefício. O pagamento do auxílio suplementar é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando tal benefício foi concedido em razão do mesmo acidente, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O auxílio suplementar de que trata o art. 9º da Lei n. 6.367/76 não é vitalício, devendo cessar com a aposentadoria de qualquer espécie. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055427-3, de São Joaquim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1980 - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS N. 8.213/91 E 9.032/95 - AMPUTAÇÃO DE TODO O 5º DEDO DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - AUXÍLIO SUPLEMENTAR DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição e a...