PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, impondo-se revogação da custódia cautelar.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 345.439/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Re...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO PROTESTO DE TÍTULO CUJA DÍVIDA JÁ TINHA SIDO PAGA. NOME INSCRITO NA SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de similitude fática.
2. In casu, é possível verificar que os paradigmas colacionados partem de premissas fáticas e jurídicas diversas daquelas retratadas no acórdão recorrido (ausência de notificação prévia prevista nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997, impedindo a autora/agravada de se insurgir contra a cobrança e evitar ter o seu crédito negado por instituição financeira, em face da inscrição indevida no SERASA).
Dessa forma, não fica evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, o que inviabiliza a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 994.916/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO PROTESTO DE TÍTULO CUJA DÍVIDA JÁ TINHA SIDO PAGA. NOME INSCRITO NA SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC/19...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 725.637/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 725.637/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DOS LUCROS CESSANTES (ARTS. 186, 393, 402 E 927 DO CC/02). TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (3) PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência de força maior, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel objeto da presente lide, reconhecendo a existência de dano moral indenizável e dos lucros cessantes. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão de injustificado atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533672/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DOS LUCROS CESSANTES (ARTS. 186, 393, 402 E 927 DO CC/02). TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (3) PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAM...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 862.539/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda qu...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Defende o agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da condenação a título de dano moral, em virtude da morte de entre querido dos ora agravados que cumpria pena de reclusão em penitenciária do Estado, por disparo de arma de fogo efetuado pela Polícia Militar.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor da indenização quando entendeu que está de acordo com a extensão do dano causado.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 829.315/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Defende o agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da condenação a título de dano moral, em virtude da morte de entre querido dos ora agravados que cumpria pena de reclusão em penitenciária do Estado, por disparo de arma de fogo efetuado pela Polícia Militar.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, pr...
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME AMBIENTAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CRIME DO ART. 56 DA LEI 9605/1998. FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIDIMENSIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 2. Predomina nesta Corte entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional.
3. O art. 56 da Lei 9.605/1998 descreve crime ambiental formal de perigo abstrato, ante a presunção absoluta do legislador de perigo na realização da conduta típica e a prescindibilidade de resultado naturalístico, e pluridimensional, pois, além de proteger o meio ambiente em si, tutela diretamente a saúde pública, haja vista a periclitância de seus objetos, altamente nocivos e prejudiciais, com alta capacidade ofensiva. Não há falar, portanto, em ausência de periculosidade social da ação, porquanto lhe é inerente.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME AMBIENTAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CRIME DO ART. 56 DA LEI 9605/1998. FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIDIMENSIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou d...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
3. Hipótese em que deve ser restabelecida a reprimenda imposta pela sentença, impondo ao paciente a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada.
4. Embora o paciente seja tecnicamente primário e a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida (200 porções de cocaína), sopesada na terceira fase da dosimetria (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a pena fixada na sentença, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o cumprimento inicial no regime fechado.
(HC 352.063/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendidos com os recorrentes - 177 tabletes de maconha, aproximadamente 560g de cocaína, R$ 2.357,00 em dinheiro, dois cheques nos valores de R$ 118,00 e R$ 530,00, aparelhos celulares, além de balança de precisão e materiais para produção da droga -, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar.
(Precedentes.) 5. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (RHC 55.905/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015.) 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 71.434/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade an...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE PREJUDICADA PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.
6. No caso, embora o paciente seja primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 135,2 g de cocaína - justificam a fixação do regime inicial fechado.
7. O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
8. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente - Caso em que, nada obstante a acentuada reprovabilidade da conduta, demonstrada pela significativa quantidade de droga apreendida (mais de 18 kg de maconha), a exasperação da pena-base 7 anos acima do mínimo legal (12 anos) denota ofensa ao primado da proporcionalidade.
- O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- Inexiste ilegalidade na não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, que ficou evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreram o delito. Alterar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- Reparada a ilegalidade constatada na primeira e segunda etapas da dosimetria das penas impostas ao sentenciado, a manutenção do regime prisional mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda advém da quantidade da substância apreendida, a evidenciar a existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar as penas do paciente em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, com extensão de parte do presente decisum ao corréu Felipe Santos da Costa, cujas penas finais foram reduzidas para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 520 dias-multa, mantido os demais termos da condenação.
(HC 352.395/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA. HA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, fica prejudicado o pleito de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ressaltando-se, no ponto, que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.309/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HEDIONDEZ E POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o decreto impôs a prisão preventiva ao paciente com base na hediondez do delito e na quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder (3,2 gramas de cocaína e 2 gramas de maconha). As circunstâncias levantadas no decreto não são bastantes para justificar a segregação do paciente, tendo em vista (i) a pequena quantidade de drogas apreendidas em seu poder; (ii) as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; (iii) a ausência de informação sobre modus operandi excepcional; e (iv) o fato de que a hediondez do delito não tem o condão da amparar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado.
4. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para suprir eventual deficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 353.317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HEDIONDEZ E POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS.
APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS IDÊNTICOS. CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A variedade, a elevada quantidade e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - em porções individuais, já prontas para revenda - bem como à apreensão de arma de fogo, colete balístico e apetrechos comumente utilizados para o preparo dos estupefacientes, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado responder a outras três ações penais pela prática de delitos idênticos aos de que aqui se tratam - sendo duas condenações em grau de recurso por tráfico de entorpecentes e uma por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória quando do cometimento do presente delito.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese referentes à alegada negativa de autoria, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 70.968/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS.
APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS IDÊNTICOS. CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. A quantidade de estupefaciente capturado e a natureza mais nociva do crack e da cocaína, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, são fatores que, somados às circunstâncias da prisão em flagrante - precedida por denúncia anônima e monitoramento dos réus por policiais civis, que culminou na abordagem de ambos, tendo o recorrente sido surpreendido fazendo a escolta do veículo que o corréu conduzia, no qual foram encontradas as drogas descritas na exordial acusatória -, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado possuir registros criminais anteriores - pela prática de tráfico de entorpecentes, de receptação e apropriação indébita -, revela habitualidade no cometimento de crimes, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado no ponto em que manteve a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 69.495/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSTRANGI...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas em seu poder (550 g - quinhentos e cinquenta gramas - de maconha).
(Precedentes do STJ e do STF).
IV - Ademais, é cediço que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.662/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RH...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1365594/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS AVALIADOS EM R$ 154,04. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior.
2. Não se pode qualificar a conduta do agravante como sendo de mínima ofensividade, uma vez que a quantia dos bens furtados, avaliados em R$ 154,04 (cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), não podem ser considerados como ínfimos, porquanto correspondente a 33% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1377788/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS AVALIADOS EM R$ 154,04. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior.
2. Não se pode qualificar a co...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1436566/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido....
EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 685-A do CPC/1973, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada, inclusive com preferência ao crédito da recorrente. Caso em que o Tribunal de piso aplicou o disposto no art. 711 do CPC/1973.
1. O direito do exequente adjudicar o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao da recorrente, conforme consignado no acórdão impugnado.
2. Não sendo caso de insolvência, dispõe o art. 711 do CPC/1973 que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor exequente, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
3. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado e a sentença que os estabelece é título executivo, cujo crédito pode ser objeto de cessão. No caso dos autos, o montante relativo à verba honorária foi fixado em favor da advogada do exequente, portanto integra a presente execução, tanto que a constrição do imóvel fora realizada, também, em favor da cessionária destes honorários de sucumbência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1360436/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 685-A do CPC/1973, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada, inclusive com preferência ao crédito da recorrente. Caso em que o Tribunal de piso aplicou o disposto no art. 711 do CPC/1973.
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