PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é "temerário acreditar que a autora tenha retornado ao RGPS aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, motivada por simples sentimento de prevenção, restando comprovado nos autos que já estava incapacitada quando retornou ao RGPS". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.187/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é "temerário acreditar que a autora tenha retornado ao RGPS aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, motivada por simples sentimento de prevenção, restando comprovado nos autos que já estava incapacitada quando retornou ao RGPS". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "examinando as provas materiais, não se constata quaisquer outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, nos restantes dos períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal nos termos da Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 279, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.221/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "examinando as provas materiais, não se constata quaisquer outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, nos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argume...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de Recurso de Revista, como ocorreu na espécie, nos casos em que o apelo cabível é o Recurso Especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de Recurso de Revista, como ocorreu na espécie, nos casos em que o apelo cabível é o Recurso Especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.907/SP, Rel. Ministro HERMAN BE...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa.
2. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica.
3. Inaplicável, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do apelo nobre em razão da suposta incidência da Súmula 7/STJ, pois inexistiu revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento.
5. A valoração quanto à configuração da prescrição intercorrente, tema não prequestionado no provimento jurisdicional da Corte a quo, deve ser primeiramente realizada na continuação do julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa.
2. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente ap...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOVOS EMBARGOS AJUIZADOS E ADMITIDOS POSTERIORMENTE. PERDA DO OBJETO. DESCABIMENTO.
1. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instrumento processual destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões.
2. Consoante a jurisprudência do STF, a admissão da Reclamação constitucional pressupõe aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida (Rcl 10.125, AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-219 6.11.2013).
3. In casu, o objeto do acórdão reclamado não possui estrita identidade com a decisão do STJ no REsp 1.175.895/SP. Enquanto o STJ decidiu, na Execução Fiscal, sobre o cabimento de fiança bancária, o decisum reclamado confirmou a extinção dos Embargos à Execução, por falta de efetivação da garantia do juízo, sem que fosse analisada aquela questão.
4. Acrescente-se que, quando os Embargos à Execução foram extintos por falta de garantia, o STJ não havia se pronunciado sobre a possibilidade de garantir o juízo por carta de fiança. Por outro lado, o Recurso Especial então interposto não fora dotado de efeito suspensivo, e o Tribunal de Justiça apreciou a Apelação sem notícia do resultado do REsp 1.175.895/SP. Assim, não se pode concluir que tenha havido descumprimento do que nele fora decidido.
5. A presente Reclamação seria em tese procedente se, no REsp 1.175.895/SP, tivesse sido determinado o processamento dos Embargos à Execução, ou se o juízo da Execução Execução Fiscal, mesmo após a decisão do STJ, se recusasse a aceitar a fiança como garantia.
6. Como bem pontuou o Tribunal a quo, a parte já ofereceu nova garantia e ajuizou outros Embargos à Execução, os quais foram admitidos, o que sinaliza a perda do objeto da presente Reclamação: "(...) após o não conhecimento dos embargos à execução e normal prosseguimento do processo executivo, a ora executada efetuou junto ao Banco Nossa Caixa um depósito (...) Com o depósito, ofertou novos embargos à execução, os quais receberam o n° (...) e se encontram em fase de apelação (...)" (fl. 142).
7. Registre-se que não há notícia, nos autos, acerca da extinção dos segundos Embargos à Execução propostos, tampouco da caracterização de litispendência.
8. Logo, é no juízo da Execução Fiscal que deve ser pleiteada a observância da decisão do STJ, favorável à aceitação da carta de fiança.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl 18.216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOVOS EMBARGOS AJUIZADOS E ADMITIDOS POSTERIORMENTE. PERDA DO OBJETO. DESCABIMENTO.
1. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instrumento processual destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões.
2. Consoante a jurisprudência do STF, a admissão da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. "Em tema de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível para a caracterização do dissídio que os julgados confrontados tenham decidido as mesmas teses jurídicas com bases fáticas semelhantes" (AgRg nos EREsp 795992/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/06/2008).
2. Destacou-se no aresto embargado que, especificamente no caso, além de as defesas serem comuns, "a tese de que somente haveria ato ímprobo praticado por terceiro se comprovado o conluio com o Agente é de natureza objetiva, acarretando, portanto a extensão subjetiva dos efeitos do Recurso". Assim, aplicou-se o art. 509, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, o aresto paradigma, ao adotar o art.
48 do CPC, aponta que, naquela demanda, cuidava-se de litisconsórcio simples, sem menção acerca da especificidade sobre a existência de defesa comum nem tampouco sobre a natureza da tese.
3. Desse modo, impossível afirmar que existe divergência, pois as premissas que embasaram as conclusões são diversas.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1129668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. "Em tema de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível para a caracterização do dissídio que os julgados confrontados tenham decidido as mesmas teses jurídicas com bases fáticas semelhantes" (AgRg nos EREsp 795992/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/06/2008).
2. Destacou-se no aresto embargado que, especificamente no caso, além de as defesas serem comuns, "a tese de que somente haveria ato ímprobo praticado por tercei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO 86.289/1981. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pela União, objetivando a rescisão do acórdão proferido pelo TRF 3ª Região que "negou provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial para manter a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial formulado pelo ora requerido a fim de condenar a União a promover o autor à graduação de Segundo Sargento, a partir de 1º de dezembro de 1987" (fl. 570, e-STJ).
2. Nas razões do Recurso Especial, a União sustenta contrariedade ao art. 7º do Decreto 86.289/1981, mas não faz sequer menção ao art.
485, V, do CPC, o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
3. Ademais, esclareço que, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
4. Por outro lado, verifica-se ainda que tanto o acórdão recorrido como o acórdão rescindendo abrigam fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Essa circunstância obsta conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interposição de Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO 86.289/1981. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pela União, objetivando a rescisão do acórdão proferido pelo TRF 3ª Região que "negou provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial para mante...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A argumentação ventilada nestes aclaratórios é artificiosa, pois a ementa e o voto condutor do acórdão embargado são claros, com destaque em negrito, que a base de cálculo da verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública é o montante de 10% do valor que a parte autora, derrotada, pretendia compensar, e que será apurado em liquidação de sentença.
4. Assim, não houve referência ao "valor da condenação", expediente lançado com o nítido escopo de contornar o descabimento do Agravo Regimental para pleitear a reforma do julgado colegiado, em atitude que tecnicamente desafia os limites da fronteira que separa o exercício do direito de recorrer da utilização de manobra protelatória.
5. Embargos de Declaração rejeitados, sem imposição de multa (art.
538, parágrafo único, do CPC), por ora.
(EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A argumentação ventilada nestes aclaratórios é artificiosa, pois a ementa e o voto condutor do acórdão embargado são claros, com destaque em negrito, que a base de cálculo da verba honorária fixada em favor da Fazenda Públ...
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL.
TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UMA DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. De início, observa-se que a publicação do decisum impugnado se deu em 7.3.2016 (fl. 3.143, e- STJ), de modo que a análise do presente recurso deve ser feita à luz do regime jurídico do CPC/1973.
2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade.
4. Na hipótese em exame, a Corte local não conheceu dos Embargos Declaratórios (fls. 2502-2503 e 2535-2536, e-STJ), em face da sua intempestividade, motivo pelo qual sua oposição não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Recurso Especial.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula 216 do STJ, verbis: "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
6. A regra do art. 191 do CPC somente se aplica em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, e deixa de incidir quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1527170/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL.
TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UMA DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. De início, observa-se que a publicação do decisum impugnado s...
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573053/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
3. Em relação à alegação da má-fé da ora agravada, o Tribunal a quo consignou que "não comprovada a má-fé do impetrante, há que se reconhecer a decadência (art. 54, da Lei Federal n. 9.784/1999) do direito que tem a Administração Pública de reexaminar, revisar e invalidar o ato de aposentadoria expedido em 29/07/1982" (fl. 533, e-STJ).
4. Assim, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que teria a parte recorrida agido com má-fé, pressupõe o reexame de conjunto probatório, vedado em Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual 6.745/1985 e da Lei Complementar Estadual 412/2008. Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572249/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ele...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Ademais, o STJ considera não ser cabível o Recurso Especial fundado na inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571601/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que os créditos presumidos de ICMS, por se tratarem de mero ressarcimento, não representam ingresso de valores nos caixas da empresa e, portanto, não são tributáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em sin...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA LECIONAR LÍNGUA PORTUGUESA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente admite que o concurso publico estava em vigência no momento da impetração. Logo, não há direito líquido e certo, nos termos da jurisprudência, uma vez que a Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno.
2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que a irsurgente não logrou demonstrar que foi preterida em seu direito à nomeação, além de inexistirem provas das alegadas contratações temporárias.
3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito.
4. Não havendo nos autos elementos evidenciadores do direito líquido e certo de que a recorrente se diz titular, havia de ser denegada a segurança, como corretamente o fez o Tribunal de origem.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.698/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA LECIONAR LÍNGUA PORTUGUESA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente admite que o concurso publico estav...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "no que se refere às anuidades devidas aos Conselhos, para que seja quantificado o tributo, compete à Autoridade Administrativa praticar o lançamento, procedimento administrativo previsto no art. 142 do CTN em que o fisco apura o montante tributável, calcula o tributo devido e, se for o caso, impõe a multa cabível" (fl. 80, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
4º, I, e 149, I, da Lei 5.172/1966, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1567328/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "no que se refere às anuidades devidas aos Conselhos, para que seja quantificado o tributo, compete à Autoridade Administrativa praticar o lançamento, procedimento administrativo previsto no art. 142 do CTN em que o fisco apura o montante tributável, calcula o tributo devido e, se for o caso, impõe a multa cabível" (fl. 80, e-STJ)....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada.
3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca ou, ainda, a análise das alegações recursais da recorrente mostram-se inviáveis em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1571043/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA ASSENTADA NA ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que, "embora os embargados possuam uma sentença judicial, esta ainda não transitou em julgado, e além de inexistir o substrato fático capaz de permitir sua aplicação, também não há a formação da coisa julgada, de modo que a presente execução funda-se em fato inexistente, e também em sentença que não foi acobertada pela coisa julgada, de modo que não há titulo judicial a amparar a presente execução".
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de trânsito em julgado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA ASSENTADA NA ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que, "embora os embargados possuam uma sentença judicial, esta ainda não transitou em julgado, e além de inexistir o substrato fático capaz de permitir sua aplicação, também não há a formação da coisa julgada, de modo que a presente execução funda-se em fato inexistente, e também em sentença que não foi acobertada pela coisa j...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA ADMINISTRAÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL. VALOR REDUZIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ 1. A Corte local decidiu reduzir o valor das multas aplicadas em razão do descumprimento de contrato administrativo por considerá-las desproporcionais. Nesse sentido, fundamentou que "a multa rescisória aplicada pela ECT afronta o princípio da proporcionalidade. Foi imposta como se a obra não tivesse sido entregue ou que o prédio fosse imprestável para o fim objetivado (incisos I e 11 do art. 78 da Lei nº. 8.666/93), o que, efetivamente, não foi/é o caso" (fl.
264, e-STJ).
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamentos constitucionais. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Ademais, decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de majorar o valor das multas, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573566/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA ADMINISTRAÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL. VALOR REDUZIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ 1. A Corte local decidiu reduzir o valor das multas aplicadas em razão do descumprimento de contrato administrativo por considerá-las desproporcionais. Nesse sentido, fundamentou que "a multa rescisória aplicada pela EC...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento...