AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA
EM CONTINUAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78, DO ADCT. PARCELAS
SUCESSIVAS. INADIMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O e. STJ já declarou que os juros deverão incidir até a liquidação do
valor executado que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Precedentes Jurisprudenciais: EEAEEXMS 200801267719, Relatora Ministra
Laurita Vaz, julgamento em 24/11/2010, publicado no DJ de 04/02/2011; STJ,
Edcl nos Edcl no REsp 1277942/PR, Relator Mauro Campbell Marques, julgamento
em 14/08/2012, publicado no DJ de 21/08/2012 e STJ, AgRg no REsp 1135461 /
RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgamento em 26/06/2012, publicado no
DJ de 01/08/2012.
O c. Supremo Tribunal Federal já declarou que não há mais que se falar
em incidência de juros legais nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em
que é fracionado o precatório, desde que adimplidas a tempo e corrigidas
monetariamente.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA
EM CONTINUAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78, DO ADCT. PARCELAS
SUCESSIVAS. INADIMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O e. STJ já declarou que os juros deverão incidir até a liquidação do
valor executado que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Precedentes Jurisprudenciais: EEAEEXMS 200801267719, Relatora Ministra
Laurita Vaz, julgamento em 24/11/2010, publicado no DJ...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568141
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO
ANTERIOR À CF/88. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. VIÚVA. FILHA
INVÁLIDA. MAJORAÇÃO PARA SOLDO DE SEGUNDO TENENTE. ART. 53, III,
ADCT/1988. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL
2826/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao
órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
art. 557 do CPC. Precedentes do STJ.
2 - O STF consolidou entendimento de que a lei aplicável à pensão militar
é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício, o que vale
tanto para a viúva do militar quanto para a filha inválida que pretende
continuar a receber o benefício, mesmo após a morte de sua mãe. In
casu, militar faleceu em 14/07/1964. Incidência das Leis nº 3.765/60 e
4.242/63. Comprovação de que a invalidez da filha é anterior à morte do
militar. Precedentes.
3 - As gratificações previstas na Portaria Interministerial 2826/94 não
devem ser incorporadas ao benefício em comento, uma vez que inexiste
direito adquirido a regime jurídico remuneratório quando preservada a
irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes do STF.
4 - O STJ consolidou jurisprudência no sentido de ser devida a extensão
de valores correspondentes ao grau de Segundo Tenente aos beneficiários
da pensão de ex-combatente, mesmo que lhe tivessem feito jus em momento
anterior ao advento da CF/88. Trata-se de interpretação mais benéfica
ao administrado. (AGARESP 201202129741, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/10/2014 ..DTPB:.).
5 - Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO
ANTERIOR À CF/88. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. VIÚVA. FILHA
INVÁLIDA. MAJORAÇÃO PARA SOLDO DE SEGUNDO TENENTE. ART. 53, III,
ADCT/1988. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL
2826/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao
órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
art. 557 do CPC. Precedentes do STJ.
2 - O STF consolidou entendimento de que a lei aplicável à...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
4. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de
combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de
enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CTN, ART. 174, I. APLICAÇÃO DA
LC N. 118/05. CPC/73, ART. 219, § 1º.
1. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para
cobrança de créditos tributários prescreve em 5 (cinco) anos, a contar
da data da constituição definitiva.
2. Nos termos do artigo 174, I, do Código tributário Nacional, o prazo
prescricional interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação
anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a
citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei
complementar).
3. A LC nº 118/2005 tem aplicação imediata aos processos em curso, desde
que o despacho que ordenou a citação do executado tenha sido proferido
após à sua entrada em vigor (09.06.2005). Precedente do STJ em recurso
representativo de controvérsia.
4. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda,
nos termos do § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, por
ser essa previsão compatível com o rito da execução fiscal. Precedente
do STJ em recurso representativo de controvérsia.
5. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973 apenas não ocorre caso a demora seja imputável exclusivamente ao
Fisco. Precedentes do STJ.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CTN, ART. 174, I. APLICAÇÃO DA
LC N. 118/05. CPC/73, ART. 219, § 1º.
1. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para
cobrança de créditos tributários prescreve em 5 (cinco) anos, a contar
da data da constituição definitiva.
2. Nos termos do artigo 174, I, do Código tributário Nacional, o prazo
prescricional interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação
anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a
citação (redação vigente a partir da entra...
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 515, §3º, DO CPC. MATÉRIA DE
DIREITO. APLICÁVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito,
ajuizada em 21/09/2012, e o mandado de segurança nº 0020063-74.2011.403.6100,
impetrado em 28/10/2011, possuem pedidos limitados temporalmente a períodos
(de recolhimento) diversos. O art. 170-A do CTN veda a compensação mediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial,
donde se conclui que os autores não podem compensar as contribuições que
eventualmente sejam declaradas indevidas por esta ação, antes do trânsito
em julgado deste processo. Ao passo que, a pendência do mandado de segurança
nº 0020063-74.2011.403.6100 somente veda a compensação dos recolhimentos,
que nele vierem a ser reconhecidos como indevidos, antes do seu trânsito
em julgado. Impossibilidade jurídica do pedido afastada.
2. Aplicável ao caso sub judice, o art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
encontra-se madura para julgamento.
3. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
5. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
6. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código
Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a
ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux,
v. u., DJe: 01.02.2010).
8. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 ,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à
compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da
edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais
limitações.
9. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos
com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado,
observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
11. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido, a fim de
afastar a impossibilidade jurídica do pedido e, com fulcro no artigo 515,
§3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido,
para afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias recolhidas
sobre pagamentos efetuados durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença
e acidentário e a título de terço constitucional de férias, bem como para
autorizar a compensação valores indevidamente recolhidos a este título,
no período entre 21/09/2007 e 28/10/2011 e nos termos explicitados no voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 515, §3º, DO CPC. MATÉRIA DE
DIREITO. APLICÁVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito,
ajuizada em 21/09/2012, e o mandado de segurança nº 0020...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho,
mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar
o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes.
3. Quanto ao décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, é
legítima a incidência da contribuição social previdenciária, tendo em
vista a sua natureza remuneratória. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
5. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos efetuados a título de horas
extraordinárias e o respectivo adicional.
6. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título
de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo
137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na
forma dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28,
parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91.
Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não
gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato,
têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori
Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.
7. O auxílio-creche, pago nos termos da lei, não é remuneração, mas
constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu
estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda
Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, n° 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ n°
2600/2008.
8. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição
Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve
ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação
do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, depende de regulamentação.
E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j",
no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título
de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o
salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o
pagamento é realizado de acordo com lei específica.
E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre
a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso
II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo.
Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram
efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo
7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.
9. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
10. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código
Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a
ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux,
v. u., DJe: 01.02.2010).
12. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373
, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à
compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da
edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais
limitações.
13. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos
com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado,
observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
15. Com relação ao ônus sucumbencial, em se tratando de decisão em
que for vencida a Fazenda Pública, a regra aplicável é a do §4º do
art. 20 do Código de Processo Civil e no arbitramento não está adstrito
o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da
causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade,
considerando os critérios do §3º do mesmo artigo. Assim, é necessária a
redução da verba honorária arbitrada em favor da parte autora. Posto isto,
arbitro os honorários advocatícios do patrono do embargante em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil,
atualizáveis.
16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, apenas
para afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os
pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
antes da obtenção do auxílio doença ou acidente. Remessa oficial e recurso
de apelação da União parcialmente providos, para determinar a incidência
das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado e participação
nos lucros, assim como reduzir aos honorários ao patamar de R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos explicitados no voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E RE...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho,
mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar
o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes.
3. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
4. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos efetuados a título de horas
extraordinárias.
5. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
6. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código
Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a
ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux,
v. u., DJe: 01.02.2010).
8. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 ,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à
compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da
edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais
limitações.
9. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos
com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado,
observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a União em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Remessa oficial e recurso de apelação da União parcialmente
providos, para explicitar os critérios aplicáveis à compensação
tributária, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. SALÁRIO FAMÍLIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, concluíram
ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale - transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém natureza indenizatória.
4. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos efetuados a título de horas
extraordinárias.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o "salário-família" não integra, para fins de cálculo da base das
contribuições previdenciárias, a remuneração dos servidores titulares
de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
6. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
7. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código
Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a
ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux,
v. u., DJe: 01.02.2010).
9. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 ,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à
compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da
edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais
limitações.
10. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos
com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado,
observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
12. Por fim, persiste a sucumbência da União em maior grau, devendo ser
mantida a condenação em honorários nos termos da sentença.
13. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em
todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
14. Remessa oficial e recurso de apelação da União parcialmente providos,
para determinar a incidência das contribuições previdenciárias e ao SAT
sobre as verbas pagas a título de horas-extras e o respectivo adicional, bem
como para explicitar os critérios aplicáveis à compensação tributária,
nos termos explicitados no voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. SALÁRIO FAMÍLIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitór...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 16/6/2012, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento,
celebrado em 24/11/1973, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como
lavrador; bem como CTPS da requerente com vínculo empregatício rural,
no período de 1º/4/2001 a 30/1/2004 (vide CNIS).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Mário Pio dos Santos e Maria Lino Andrade, que demonstraram
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural da autora, exercido desde que as
testemunha a conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Ademais, constatam-se anotações rurais em CTPS do marido, que embora
não possam ser estendidas à autora, já que a relação de emprego dele
pressupõe pessoalidade (súmula 73 do TRF4), elas demonstram a vocação
familiar para a agricultura.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- No caso em análise, a aposentadoria por idade seria devida desde a data do
início da ação, a teor do item 8 do v. acórdão proferido no RE n. 631.240,
entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da citação. Tal fato não
foi impugnado pela parte autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado,
mantendo a r. sentença nos seus próprio termos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação d...
Ação previdenciária insurgindo-se contra revisão administrativa operada
em 2008 - Decadência estatal inverificada, por inexistente prazo a tanto,
até o advento da Lei 9.784/99, bem assim (face à especialidade) por
observância, dali por diante ( ato revisional estatal de 2008 ), à luz da
hodierna jurisprudência do C. STJ (Recurso Repetitivo n. 1.114.938/AL),
à incidência à espécie de prazo decadencial decenal (art. 103-A da
Lei n. 8.213/91), contado a partir de 01/02/1999 (início da vigência da
Lei n. 9.784/99) - Equívoco autárquico, no cálculo da renda inicial do
benefício, resultante em pagamento de benefício a maior - Erro estatal
inoponível ao recebimento de boa-fé, aos autos configurado - Devolução
incabível - Precedentes do E. STJ - Remessa oficial parcialmente provida -
Parcial procedência ao pedido.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto
ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravo legal improvido.
Ementa
Ação previdenciária insurgindo-se contra revisão administrativa operada
em 2008 - Decadência estatal inverificada, por inexistente prazo a tanto,
até o advento da Lei 9.784/99, bem assim (face à especialidade) por
observância, dali por diante ( ato revisional estatal de 2008 ), à luz da
hodierna jurisprudência do C. STJ (Recurso Repetitivo n. 1.114.938/AL),
à incidência à espécie de prazo decadencial decenal (art. 103-A da
Lei n. 8.213/91), contado a partir de 01/02/1999 (início da vigência da
Lei n. 9.784/99) - Equívoco autárquico, no cálculo da renda inicial do
benefício, resultante em pagam...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação 15.06.2015, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
julgou prejudicada a preliminar quanto à impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por julgar prejudicada a preliminar quanto à
impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, deu parcial provimento
ao reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS, para manter a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito
da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício
anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da citação 24.06.2014, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
julgou prejudicada a preliminar quanto à impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos víc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu por reconhecer seu direito à
desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e nego provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação 03.08.2012, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao
reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a
partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar provimento ao apelo da parte autora e,
de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimentos às
apelações.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e nego provimento ao apelo da parte autora e do INSS, para manter a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito
da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício
anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimentos às
apelações.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de co...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. CITAÇÃO POSTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
REJEITADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
2. Assente na jurisprudência acerca "da validade da citação postal, com
aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo
que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que 'a
citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper
o curso do prazo prescricional'". Precedentes: AgRg no REsp 1227958/RS,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA e AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES.
3. Acerca da responsabilidade solidária, a aplicação às execuções
fiscais, para fins de redirecionamento aos gerentes da empresa, mesmo as
propostas com o objetivo de cobrar contribuições previdenciárias, deve
observar o disposto no artigo 135, inciso III, do CTN. Ou seja, somente
quando constatada a prática de atos com excesso de poder ou infração à
lei, contrato social ou estatutos.
4. No caso em comento, a empresa executada não foi localizada pelo Oficial de
Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de penhora, donde configurada
a dissolução irregular a autorizar a inclusão das dirigentes no polo
passivo da execução nos termos da Súmula 435/STJ.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. CITAÇÃO POSTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
REJEITADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
2. Assente na jurisprudênci...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 437901