PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA 430 DO C. STJ. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DE
PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação da agravante no sentido de que a ausência de bens penhoráveis
é apta, por si só, a ensejar a responsabilização dos responsáveis
tributários da executada não merece guarida, ante o teor da Súmula n. 430
do C. STJ, segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente".
- Por outro lado, tanto o C. STJ como esta Corte Regional já tiveram a
oportunidade de se manifestar, em diversas ocasiões, pela necessidade
de citação por Oficial de Justiça para fins de se atestar a efetiva
dissolução irregular, o que por si só manifesta a consistência do
requerimento subsidiário formulado pela Fazenda Nacional.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA 430 DO C. STJ. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DE
PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação da agravante no sentido de que a ausência de bens penhoráveis
é apta, por si só, a ensejar a responsabilização dos responsáveis
tributários da executada não merece guarida, ante o teor da Súmula n. 430
do C. STJ, segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não g...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567585
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA
FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.4.02.036218-19 (fls. 02/14), com
vencimento entre 10/02/1997 a 12/01/1998, foi constituído mediante
declaração. À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 26/09/2002 (fl. 02),
com despacho de citação da executada proferido em 14/11/2002 (fl. 16),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a citação da executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 19 - 16/12/2002), a
União Federal requereu a citação da executada na pessoa do sócio (Inácio
de Barros Pereira - fl. 23 - 30/10/2003). Instada a comprovar o poder de
gestão do sócio (fl. 27 - 18/12/2003), a exequente se manifestou a fl. 29
(06/10/2004). Aberta conclusão apenas em 31/10/2007 (fl. 36), declarou-se
a incompetência do Juízo Federal de Taubaté/SP em razão da criação
da Comarca de Tremembé/SP, para onde os autos foram remetidos. Deferida a
inclusão dos sócios no polo passivo da execução (fl. 39 - 22/04/2008),
a citação do sócio Inácio de Barros Pereira e da empresa na sua pessoa
restou efetivada em 31/10/2008 (fl. 48).
- Em 07/11/2008 a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade,
alegando a prescrição do crédito tributário (fls. 50/57). Após
impugnação da Fazenda Nacional (fls. 67/71 - 29/04/2009), os autos foram
conclusos e reconheceu-se a prescrição do crédito (fls. 85/89).
- A demora na citação não pode ser imputada à exequente, considerando
que atuou diligentemente no feito, não deixando em momento algum o processo
suspenso e/ou aguardando resposta de diligências. Assim, não comprovada
desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar como
dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução
fiscal. Entendimento da Súmula 106 do C. STJ.
- Considerando a citação da exequente em 31/10/2008 (fl. 48), quando do
comparecimento espontâneo aos autos, uma vez que não apurada desídia ou
negligência da Fazenda Nacional, a interrupção do prazo prescricional
retroage à data do ajuizamento da ação, verificado em 26/09/2002 (fl. 02),
consoante entendimento já firmado no julgamento da AC nº 2004.61.82.046706-1,
desta E. Quarta Turma. Desse modo, conclui-se que a prescrição alcançou
apenas os créditos constantes da CDA nº 80.4.09.036218-19 (fls. 05/14),
com vencimento entre 10/02/1997 a 10/09/1997, sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo quanto aos demais vencimentos.
- Quanto ao percentual fixado a título de verba honorária, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 45.743,95 - quarenta e cinco mil,
setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos - em 26/08/2002
- fl. 05), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários
advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados,
conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA
FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, o entendimento do STJ é no sentido de que nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional a ser observado
deve ser o previsto pelo Decreto 20.910/32, ou seja, quinquenal, e não o
trienal, previsto pelo Código Civil de 2002, por ser aquele diploma legal
especial, prevalente sobre o genérico, de modo que a prescrição apenas se
operaria a partir de dezembro de 2007 (REsp nº 1251993/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 19.12.12).
III. Com razão o então relator, Des. Fed. Marcelo Saraiva, ao considerar
que a preliminar relativa à legitimidade ou não da participação da União
Federal no polo passivo do feito confundia-se com o mérito e com ele foi
analisada.
IV. O entendimento do STJ é no sentido de que a negativação indevida
configura dano moral in re ipsa, ou seja, por si mesma (AgRg no AREsp nº
643845/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.05.15).
V. É entendimento do STJ de que as disposições do art. 1º-F da
Lei. 9.494/97 não se aplicam nas ações indenizatórias decorrentes
de responsabilidade extracontratual do Estado (REsp nº 1056871,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.07.10).
VI. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, o entendimento do STJ é no sentido de que nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional a ser observado
deve ser o previsto pelo Decreto 20.910/32, ou seja, quinquenal, e não o
trienal, previsto pelo C...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRQ 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC
118/05. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código Tributário
Nacional e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário.
- No que concerne as anuidades devidas a Conselhos Profissionais,
contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza
tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito
tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver
impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional.
- Por sua vez, o termo final do prazo prescricional deve ser analisado
tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução.
- Desta forma, se o ajuizamento for anterior à vigência da LC 118/05,
cabe observar a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN,
em que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor,
aplicada à luz do disposto na Súmula 106/STJ.
- Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição é
interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- In casu, foi ajuizada a execução fiscal sob o nº 363.01.2003.005251-1
em 21/10/2003, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005,
de modo que a prescrição é interrompida pela citação.
- Porém, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º do CPC, seja à
época da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do
prazo prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- Na hipótese dos autos, portanto, retroage-se à data da propositura
da ação o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos adrede
ressaltados.
- Conforme consta dos documentos de fls. 21/36 o vencimento dos débitos
se deu respectivamente em 31.03.1998, 31.03.1999, 31.03.2000, 31.03.2001,
31.03.2002 e 31.03.2003.
- Tendo a execução sido proposta em 21.10.2003, conclui-se estar prescrito
apenas o crédito vencido em 31.03.1998, no valor de R$ 106,
- Desse modo, tem-se que apenas em relação à anuidade de 1998 houve decurso
de período superior a 05 anos, restando, portanto, prescrito o crédito.
- Quanto à questão da impenhorabilidade, com o advento da Lei n. 11.382/2006,
passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício
de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
- A jurisprudência, porém, assenta que para que efetivamente recaia a
impenhorabilidade sobre determinado numerário, incumbe à parte a quem a
aproveita comprovar que os valores existentes em conta são decorrentes de
seu trabalho.
- Na hipótese, foi bloqueado o valor de R$ 1.422,52, constante da Conta
n. 50.785-7, agência 0799-4, do Banco do Brasil.
- Embora conste do documento de fl. 90 que o agravante recebeu o valor de R$
1.390 a título de 13º salário, não logrou comprovar que o depósito se deu
na conta em que ocorreu o bloqueio, sendo que a ausência de documentos mais
detalhados coloca em dúvida a verossimilhança das alegações do agravante,
o que impede a concessão da tutela antecipada para determinar o desbloqueio
dos valores, nos termos jurisprudência acima colacionada.
- Recurso provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRQ 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC
118/05. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código Tributário
Nacional e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário.
- No que concerne as anuidades devidas a Conselhos Profissionais,
contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza
tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito
tributário ocorre em seu...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 550494
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEIS
2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ARTIGO 74, REDAÇÃO ORIGINAL. ARTIGO
170-A DO CTN, INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 foram declarados inconstitucionais
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº. 148.754. Posteriormente, foi publicada, em 10/10/95, a Resolução do
Senado nº. 49/95, suspendendo sua execução, ex tunc, retornando-se à
sistemática anterior, isto é, passam a ser aplicadas as determinações
veiculadas pela LC nº. 7/70, com as modificações deliberadas pela LC
nº. 17, de 1973, e alterações posteriores, que não aquelas introduzidas
pelas normas inconstitucionais.
2. Cabível, assim, a compensação de valores recolhidos a maior, a título de
Contribuição para o PIS, nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449,
de 1988, e declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (RE
148.754).
3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar,
isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação
4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a
todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a
partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos
requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, aplica-se o prazo de 10
(dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento
da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
5. Ajuizada a ação original em dezembro/2001, ou seja, anteriormente à LC
nº. 118/05, e considerando que, nas guias DARF que acompanham a petição
inicial, o recolhimento mais antigo data de julho de 1992 (cópias às
fls. 47 e ss.), dessume-se que os valores recolhidos indevidamente não
foram atingidos pela prescrição.
6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no
sentido de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é
aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a
causa à luz do direito superveniente, tema submetido ao regime do art. 543-C
do CPC por ocasião do julgamento do REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux
(DJe 1/2/2010).
7. In casu, a ação foi ajuizada, como se já anotou aqui, em dezembro/2001,
quando vigente a redação original do referido dispositivo legal, artigo
74 da Lei nº 9.430/96, que possibilitava a compensação de créditos
decorrentes de tributos de espécies distintas, mediante requerimento e
autorização por parte da Secretaria da Receita Federal.
8. Ressalve-se, sempre, o direito de a autoridade administrativa proceder
à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum
a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de
regência.
9. Acerca da aplicabilidade do art. 170-A do CTN, a "Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento
de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia
judicial, não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente à vigência
da LC 104/2001, de 10.1.2001, o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a
compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial"
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1130446/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 04/02/2011).
10. A ação, conforme já aqui salientado, foi ajuizada em dezembro/2001,
após, pois, a publicação da Lei Complementar 104/2001 (DOU 11/1/2001),
razão pela qual se aplicam à hipótese dos autos os ditames do art. 170-A do
Código de Tributário Nacional, introduzido pela referida lei complementar,
havendo, destarte, vedação legal à compensação antes do trânsito em
julgado da decisão que a concedeu.
11. A atualização monetária e a incidência de juros moratórios sobre
os créditos e os débitos compensáveis são temas com jurisprudência
pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "2. Nos casos
de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito
da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a)
antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o
pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição
da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou,
se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e
a taxa de juros real. 3. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007),
assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição
ou compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC,
de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d)
taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância
dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%),
março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991
(21,87%)." (REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007).
12. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil,
e seguindo entendimento da Turma julgadora.
13. Apelação da autora a que se dá provimento.
14. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEIS
2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ARTIGO 74, REDAÇÃO ORIGINAL. ARTIGO
170-A DO CTN, INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 foram declarados inconstitucionais
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº. 148.754. Posteriormente, foi publicada, em 10/10/95, a Resolução do
Senado nº. 49/95, suspendendo sua execução, ex tunc, retornando-se à
sistemática ant...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na
administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.
Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência,
direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência
dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
O débito em execução é relativo a 2001, 2002, 2004, 2005, 2008 e 2009
(fls. 18/99).
Restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão
do Oficial de Justiça lavrada em 19.11.2012 (fl. 105).
No entanto, a recorrente se retirou da empresa devedora antes da constatação
do encerramento irregular, em 16.09.2008, conforme aponta a alteração
contratual assentada na JUCESP (fl. 108).
Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção
da agravante no polo passivo da lide.
É cabível a fixação de verba honorária em exceção de pré-executividade,
inclusive na hipótese em que acolhida para o fim de declarar a ilegitimidade
de um dos sujeitos da lide, na medida em que, para invocá-la, empreendeu
contratação de profissional.
A condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida,
nos termos do art. 20 do CPC, pois, ordinariamente, incumbe ao vencido a
obrigação de arcar com o custo do processo.
O gravame a ser imposto à exequente deve pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e obedecer ao artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil, sendo desnecessária qualquer vinculação ao valor originalmente
executado, nem aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo diploma
legal. Precedentes do C. STJ.
Considerando que a solução da questão não envolveu grande complexidade,
sem desmerecer o trabalho do causídico, fixado os honorários advocatícios
em R$ 5.000,00, a teor do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, atualizados
monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 134/2010 do CJF.
Pedido de reconsideração formulado pela União Federal prejudicado e agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apre...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567376
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os
argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes
do e. STJ.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado e
o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos.
Quanto à alegada responsabilidade solidária dos sócios nos termos do
artigo 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, este dispositivo somente seria
aplicável se observado o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
em apreço ao princípio constitucional da hierarquia das normas. Precedentes
do E. STJ e desta Corte.
Relativamente ao tipo penal previstos nos artigos 168 do CP e 2º, II, da
Lei nº 8.137/90, não autoriza o redirecionamento da execução em face
dos sócios, sem a prévia existência de provas da alegada infração
penal. Precedente do C. STJ.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação
ao julgado, sem modificação do resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os
argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes
do e. STJ.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado e
o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos.
Quanto à alegada responsabilidade solidária dos sócios nos termos do
artigo 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, este dispositivo somente seria
aplicável se observado o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
em a...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517619
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS se deu em razão da enfermidade
e da incapacidade de que a autora é portadora; tendo a jurisprudência
flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade
de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente, pois esta decorreu do
agravamento e, quando teve início, a autora mantinha a qualidade de segurada
do RGPS, mais ainda considerando-se que o documento acostado aos autos, em
que há registro da existência da moléstia (atestado médico), foi emitido
quando a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência
Social e recuperado a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da
ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ.
3. Os documentos que comprovam o recolhimento das contribuições ao RGPS no
período entre agosto/2012 e janeiro/2013 não foram impugnados pelo INSS na
contestação, mas, tão só, nas razões do apelo, encontrando-se preclusa
a questão.
4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito
judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois
indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação
para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra
sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS se deu em razão da enfermidade
e da incapacidade de que a autora é portadora; tendo a jurisprudência
flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente
interpostos.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
-Muito embora o STJ tenha acenado pela possibilidade de a nova aposentadoria
ser concedida a partir do ajuizamento da ação, o pedido formulado pela
parte autora na exordial foi a contar da citação, razão pela qual a data
do novo benefício deverá ser computada a partir deste último interregno.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120440
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
- Muito embora a orientação do STJ tenha acenado pela possibilidade de a
nova aposentadoria ser concedida a partir do ajuizamento da ação, deve
ser mantida a data da citação como data de início do novo benefício,
como lançado na sentença, ante a ausência de recurso voluntário da parte
autora.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão monocrática
que julgou o recurso de apelação.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo h...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122251
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE
AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro (Artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. No caso, é evidente que houve falha na prestação do serviço, na medida
em que o fato é incontroverso, pois admitido pela recorrente em sua defesa,
que foi equivocada a inclusão e a manutenção do nome da parte autora no
SERASA.
4. Não resta dúvida que ao incluir e manter indevidamente o nome da parte
autora em cadastro restritivo de crédito (Serasa), a instituição financeira
propiciou concretamente o dano sofrido.
5. Os danos morais nesta hipótese são presumidos, ou seja, "o dano moral,
oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes,
prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e
decorre da própria ilicitude do fato" (AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
6. Em outros julgados análogos, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça está consolidado no sentido de que a inscrição ou a manutenção
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever
de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
à própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são
presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma,
DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10.
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
8. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão
Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro
Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707
- STJ - Ministro (a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ
VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Na hipótese, não se mostra razoável e proporcional fixar a indenização
em R$10.000,00 (dez mil reais), nem tampouco mantê-la em valor ínfimo,
que não atenda ao caráter punitivo/educativo.
11. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
se mostra razoável reduzir o valor da indenização a título de danos
morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente.
12. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos
termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE
AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o forn...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO
E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO
ART. 109, DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E
DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POIS A PACIENTE ESTÁ
SENDO ASSISTIDO REGULARMENTE POR DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PRECEDENTE
DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1- A norma inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, possui natureza
dúplice, não podendo ser cindida. Assim, ao ser suspenso o processo,
o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.
2- Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão,
a jurisprudência do STJ tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro
mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo
estabelecido no art. 109 do Código Penal.
3- O prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor da paciente,
ré revel, não implicará em violação ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, pois a acusada está sendo regularmente assistida pela DPU.
4- Restará, assim, na hipótese, assegurado à paciente o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
5- Precedentes do STJ e deste E. Tribunal.
6- Ordem denegada. Liminar cassada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO
E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO
ART. 109, DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E
DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POIS A PACIENTE ESTÁ
SENDO ASSISTIDO REGULARMENTE POR DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PRECEDENTE
DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1- A norma inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, possui natureza
dúplice, não podendo ser cindida. Assim, ao ser suspenso o processo,
o mesmo deve...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
acolheu a preliminar para submeter a decisão ao reexame necessário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por acolher a preliminar para submeter
a decisão ao reexame necessário, dando-lhe parcial provimento, e deu
parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS e, de forma clara
e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
acolheu a preliminar para submeter a decisão ao reexame necessário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscur...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscur...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal..
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscur...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. No que tange ao valor fixado a título de honorários advocatícios devidos
no âmbito da reconvenção, inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa,
devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente
aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª R...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1462423
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Consta da decisão embargada que "até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-f da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, os
juros aplicados à caderneta de poupança, (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12)" - o que está em conformidade
com o julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (cf. fl. 306v.).
4. Portanto, não há omissão na decisão recorrida, não sendo admissível
a interposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria
ou para instar o órgão jurisdicional a manifestar-se explicitamente sobre
decisões ou dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido por
ela tratada.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. SATISFAÇÃO
INTEGRAL. EXIGIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. O STJ confirmou acórdão do TRF da 3ª Região que anulou sentença
que julgara extinta execução em virtude do silêncio dos credores e o
levantamento do valor pago no precatório, sob o fundamento de que ainda
haveria crédito remanescente a ensejar a continuidade da execução: apenas
o adimplemento integral da obrigação autoriza a extinção da execução
(STJ, 1ª Turma, REsp n. 913.868-SP, Rel. Min. José Delgado, unânime,
j. 07.08.07, DJ 20.09.07, p. 256). Do mesmo modo, nega-se provimento ao recurso
da Fazenda Pública contra decisão que, não obstante tenha sido prolatada
sentença de extinção da execução, determina a expedição de precatório
complementar para o pagamento do crédito remanescente (TRF da 3ª Região,
AI n. 2007.03.00.104266-3, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j.08.09.08).
3. A sentença impugnada (fls. 175/177v.) considerou que a decisão de
fls. 63/68, ao acolher os embargos de declaração interpostos pela autora
(fls. 58/62) e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, teria
implicado em sucumbência recíproca (fl. 175v.). Contudo, não houve
alteração da sentença embargada dos honorários advocatícios, de modo
que a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução,
ante a inexigibilidade do título executivo, é medida que se impõe.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. SATISFAÇÃO
INTEGRAL. EXIGIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1494910
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW