CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e
desta E. Corte. Legitimidade da União Federal.
3. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
4. Autora, cuja patologia denominada "retinopatia auto-imune", implica
perdas progressivas e sérias da visão, "caminhando" para a cegueira,
cujo medicamento embora não possibilite a cura para a patologia, auxilia
no processo e, inclusive, constatando-se respostas satisfatórias.
5. Como observado pela sentença, o "simples fato de não garantia de uma
cura não pode ser óbice para o fornecimento do tratamento da demandante. Do
contrário, seria o mesmo que impedir o acesso ao tratamento medicamento e
médico disponibilizado aos pacientes portadores de HIV, eis que não há
até o momento cura para aquela doença."
6. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
7. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
8. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
9. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA .
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
3. A efetiva desatenção dos embargantes quanto aos rigores do discurso
do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando os mesmos afirmam que
o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em premissas equivocadas
para o deslinde da causa; ou seja, os embargantes usam dos aclaratórios
para discutir as "premissas" de onde partiu o voto condutor e que se acham
no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos
integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de
manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em
sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos
do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no
REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em
embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese
dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu
recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
4. O suposto erro material inexistiu, tendo sido a questão posta nos autos
resolvida de modo suficiente e fundamentado. A manifestação da União
(fls. 99/100) ratifica o quanto afirmado no julgado embargado (fls. 69/72)
no sentido de que a União fora citada nos termos do art. 730 do Código de
Processo Civil/73 da execução dos valores devidos especificamente em favor
dos autores Mário Chutoku Nakanichi, Nelson Shinhiti Ishii e Paulo Roldão
da Silva, nos termos da petição de fls. 909/912 dos autos do processo
principal (em apenso) (proc. nº 2000.61.03.002332-5), que acompanhou o
mandado de citação (fls. 101).
5. "O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual -
constitui ato de litigância maliciosa, repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição
de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui
função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de
recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento
de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses"
(STF: ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC
23-08-2016). Na espécie o exame dos autos revela que se acham ausentes
quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios,
restando evidenciada sua improcedência manifesta, que é signo seguro de
seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa (a
ser atualizado conforme a Res. 267/CJF) (R$ 57.816,60 em 20/08/2012). Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA .
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo men...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1969060
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de São Paulo - CREA/SP para haver débito consubstanciado na CDA
nº 003764/2000, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente.
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- A execução fiscal foi proposta em 14/12/2000 (fl. 02). Diante da não
localização de bens a serem penhorados (em 29/01/2013 - fl. 13 vº), o
exequente foi intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em
duas ocasiões (05/03/2003 e 13/08/2004 - fls. 14/15). Decorridos os prazos
in albis, os autos foram remetidos ao arquivo em 30/09/2004 (fl. 15 vº)
e desarquivado em 15/10/2010 (fl. 16).
- Em que pese não ter havido a suspensão do processo, nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, verifico que o executivo permaneceu
arquivado por um período superior a seis anos, suficiente, portanto, para
o reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente,
de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de São Paulo - CREA/SP para haver débito consubstanciado na CDA
nº 003764/2000, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente.
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CDA. ERRO NO
LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão embargada afastou o entendimento externado na sentença recorrida,
segundo o qual inexiste fundamento legal à cobrança de anuidades pelos
conselhos profissionais, tendo, no entanto, mantido a extinção do feito,
sem apreciação do mérito, considerando que os valores das anuidades
exequendas foram fixadas por ato infralegal, prática essa tida como
inconstitucional/ilegal conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do
E. STF, do C. STJ e desta Corte Regional.
- Não comporta acolhimento o argumento da exequente/embargante no sentido de
existir omissão no julgado no tocante à aplicação do § 8º do artigo 2º
da Lei nº 6.830/80, segundo o qual "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos".
- Nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, a substituição/retificação do
título executivo somente se mostra possível quando se tratar de correção
de erro material ou formal. Confira-se o enunciado: "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
- Na espécie, à toda evidência, não se trata de mero erro material ou
formal, mas sim de equívocos havidos no lançamento, baseado que foi em normas
infralegais tidas por ilegítimas, conforme demonstrado no julgado embargado,
havendo a necessidade de se revisar o próprio lançamento tributário e não
apenas o título executivo. Esse o entendimento do C. STJ, firmado quando do
julgamento do REsp nº 1045472/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos
(Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CDA. ERRO NO
LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão embargada afastou o entendimento externado na sentença recorrida,
segundo o qual inexiste fundamento legal à cobrança de anuidades pelos
conselhos profissionais, tendo, no entanto, mantido a extinção do feito,
sem apreciação do mérito, considerando que os valores das anuidades
exequendas foram fixadas por ato infralegal, prática essa tida como
inconstitucional/ilegal conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do
E. STF, do C. STJ e desta Corte Region...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE
ESTATAL SUBJETIVA. ROUBO DE VEÍCULO. SEGURANÇA PÚBLICA. FALHA DO SERVIÇO
PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO OMISSIVO DO
AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal
de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
- O prazo prescricional da pretensão de indenização contra a Fazenda
Pública é de cinco anos, contados da ocorrência dos atos e/ou fatos,
nos termos do Decreto nº 20.910/32. Entendimento do STJ sobre o tema,
no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
- O autor teve ciência inequívoca do roubo de seu caminhão em 23/08/2004
(fl. 30) e das autuações sofridas pelo condutor infrator em 20/12/2004
(Boletim de Ocorrência nº 5527/2004 - fl. 40), sendo certo que a
propositura da ação deu-se em 17/08/2009, ou seja, dentro do quinquênio
legal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela
qual não há que se falar em ocorrência de prescrição.
- Em relação ao termo inicial da prescrição, é pacífico o entendimento
no C. STJ de que a contagem tem início a partir da ciência inequívoca do
ato lesivo que, na espécie, ocorreu na data do roubo do caminhão, ou seja,
em 23/08/2004 (conforme boletim de ocorrência de fl. 30).
- Afastada a prescrição, aprecio o mérito do feito com fulcro no parágrafo
2º do artigo 515 do Código de Processo Civil. A demanda apresenta-se sob dois
aspectos fundamentais. O primeiro reside na possibilidade de responsabilizar
ou não o Estado pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do
roubo do caminhão do apelante, uma vez que a Segurança Pública é dever
do ente estatal. O segundo refere-se à suposta conduta omissiva do agente
de trânsito, consistente no fato de ter deixado de reter o veículo quando
lhe fora possível através da abordagem e autuação no Posto da Polícia
Rodoviária de Porto Franco/MA.
- No que diz respeito à responsabilização da União pelos danos decorrentes
do roubo sofrido pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão. Isso
porque, sob a ótica da Segurança Pública, a União Federal é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. De acordo com
a competência constitucional (artigo 144 da Constituição Federal), cabe
à União manter e organizar a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária
Federal e a Ferroviária Federal, sendo que as Polícias Civis, Militares
e o Corpo de Bombeiros, detentores da atribuição de polícia ostensiva e
de preservação da ordem pública, subordinam-se ao Governo Estadual.
- Forçoso concluir que não cabe à União Federal, por meio de seus órgãos,
o patrulhamento das vias públicas em geral, de sorte que, na espécie,
o roubo do veículo apresenta-se fora do âmbito de sua atribuição.
- No que diz respeito à suposta conduta omissiva do agente de trânsito,
consistente no fato de ter deixado de reter o veículo quando lhe fora
possível através da abordagem e autuação no Posto da Polícia Rodoviária
de Porto Franco/MA, entendo que também não assiste razão ao apelante.
- É certo que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo
37, § 6º, da CF. Contudo, no caso, inexiste prática de ato realizado pelo
agente público, de modo que a questão é direcionada para a responsabilidade
subjetiva, exigindo a demonstração do nexo causal, da culpa e da omissão
do ente estatal.
- A suposta omissão do Estado é de natureza genérica, a implicar
responsabilidade civil subjetiva, eis que a hipótese se firma na alegada
omissão estatal, consistente na falta de prestação de serviço de polícia
ou na sua prestação falha.
- Justamente porque não individualizado o dever de agir do Estado, que
não criou as circunstâncias objetivamente favoráveis para a ocorrência
do evento, quanto ao tempo e ao espaço, é inadequado se falar em
responsabilidade objetiva.
- Admitir-se a responsabilidade objetiva do Estado, na hipótese em discussão,
significa alçar o ente público à categoria de segurador universal.
- Em suma, a responsabilidade civil do Estado só será objetiva "pelos
danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros", pelo que
sendo o dano decorrência de alegada omissão do Estado, incide a teoria
da responsabilidade subjetiva, cumprindo seja provada culpa por falha no
"dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado".
- Tanto a jurisprudência do STF como a do STJ é firme no sentido de que
tratando-se de omissão dos entes estatais quando houver falhas concretas no
seu dever de fiscalização, se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva,
de modo a ensejar a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal
entre a conduta omissiva e o resultado.
- Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a omissão do
ente estatal na prestação do serviço, não havendo dolo ou culpa a ser
apurada, na medida em que o agente púbico agiu corretamente, dentro dos
parâmetros legais e das limitações materiais existentes no momento dos
fatos. Seja porque à época dos fatos não havia sistema informatizado no
Posto Franco/MA, o que, por si só, inviabilizou a consulta acerca do roubo do
caminhão. Seja porque as infrações constatadas pelo policial rodoviário
ensejaram a aplicação da pena de multa, sem a medida administrativa
de retenção do veículo para regularização, que somente poderia ser
efetivada no Detran de origem (local do licenciamento), é dizer, na cidade
de São Paulo.
- Inexiste nos autos a demonstração da falta ou falha de serviço apta a
ensejar a responsabilidade do Estado, de sorte que, sob todos os ângulos,
indevida a indenização pleiteada.
- Acolhida preliminar suscitada para afastar a prescrição. Apelação
improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE
ESTATAL SUBJETIVA. ROUBO DE VEÍCULO. SEGURANÇA PÚBLICA. FALHA DO SERVIÇO
PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO OMISSIVO DO
AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal
de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
- O prazo prescricional da pretensão de indenização contra a Fazenda
Pública é de cinco anos, contados da ocorrência dos atos e/ou fatos,
nos termos do Decreto nº 20.910/32. Entendimento do STJ...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ADIDO. TEMPO
DE SERVIÇO. CONTAGEM. ESTABILIDADE. REFORMA.
1. Em que pesem as alegações da União de legalidade do ato de indeferimento
do reengajamento e de que a legislação não deve ser interpretada de
forma a beneficiar o militar com condenação criminal, resta inafastável
o cômputo, para aquisição da estabilidade decenal, do período em que o
autor permaneceu como adido, tendo em vista a expressa previsão do art. 145
do Decreto n. 57.654/66.
2. O período em que o autor permaneceu como adido deve ser considerado como
tempo de serviço, por força do art. 145 do Decreto n. 57.654/66.
3. No sentido de aquisição da estabilidade em decorrência de dispositivo
que impeça o licenciamento do militar, o entendimento jurisprudencial (STJ,
AgREsp n. 1363911, Rel. Des. Fed. Conv. Marga Tessler, j. 03.03.15; STJ,
REsp n. 614.460, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.03.07; (STJ, AGAREsp n. 278537,
Rel. Min. Hernan Benajmin, j. 12.03.13).
4. Considerando-se que não há prova de nexo causal entre a incapacidade e
a atividade militar, faz jus o autor à reforma nos termos do arts. 108,VI,
c. c. 111, I, da Lei n. 6.880/80.
5. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ADIDO. TEMPO
DE SERVIÇO. CONTAGEM. ESTABILIDADE. REFORMA.
1. Em que pesem as alegações da União de legalidade do ato de indeferimento
do reengajamento e de que a legislação não deve ser interpretada de
forma a beneficiar o militar com condenação criminal, resta inafastável
o cômputo, para aquisição da estabilidade decenal, do período em que o
autor permaneceu como adido, tendo em vista a expressa previsão do art. 145
do Decreto n. 57.654/66.
2. O período em que o autor permaneceu como adido deve ser considerado como
tempo de serviço...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física,
a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos,
Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 108). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04).
2. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadores de serviço público que respondam pelos
danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à indenização prescinde
da comprovação de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a
demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito, força maior ou culpa da vítima (STJ, AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 24.05.13;
AC n. 03042866819914036102, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.05.06)
3. O nexo causal entre o acidente no estande de tiro (ocorrido em 26.03.94)
e a perda auditiva do autor restou comprovado pelo conjunto das provas
produzidas nos autos. Conforme atestado médico encaminhado ao Comando
Militar, em 30.03.94, o autor apresentou queixa de zumbido e hipoacusia no
ouvido direito. Realizada audiometria, constatou-se perda auditiva induzida
por ruído - PAIR (fl. 6). No mesmo sentido, em 09.11.00, o perito médico
do IMESC afirmou que o autor apresentava "quadro audiométrico típico de
trauma acústico, agudo e intenso". A circunstância de o perito judicial ter
elencado diversas "causas de deficiência auditiva neurossensorial unilateral
e de início súbito" (fls. 209/210) não afasta a compatibilidade por ela
afirmada entre o acidente sofrido e o trauma acústico apresentado pelo autor,
o que também é corroborado pela prova testemunhal.
4. A perícia judicial realizada em 31.03.05 indicou perda auditiva e
apresentou conclusões semelhantes à anteriormente efetuada (fl. 292).
5. A alegação da União de que a perda auditiva poderia ter decorrido das
atividades anteriormente realizadas pelo autor (exposição a ruído) não é
suficiente para infirmar as provas constantes dos autos. A circunstância de
o autor ser canhoto não permite afirmar a impossibilidade de perda auditiva
no ouvido direito.
6. A indenização por dano moral, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
atende ao princípio da razoabilidade e como desestímulo à reiteração
da conduta danosa.
7. Em relação ao denominado "ralo da boina", conforme relatam as testemunhas
ouvidas em juízo, trata-se de treinamento a que são submetidos todos os
militares como condição para aquisição do direito ao uso da boina, razão
pela qual não prospera a pretensão de majoração da indenização por dano
moral sob este fundamento. Descabida a indagação sobre o elemento subjetivo
(dolo ou culpa dos superiores hierárquicos) em ação de indenização
ajuizada pelo autor somente contra a Administração. Inexistente dano
estético.
8. A circunstância de não ter sido instaurada sindicância ou emitido
atestado de origem não enseja majoração da indenização.
9. Anote-se não haver prova nos autos de que o autor apresente problemas de
fala ou de comunicação ou que se trate de lesão progressiva. Ao contrário,
consta do laudo pericial de junho de 2000 que o autor "conversou bem na sala de
exames" (fl. 209) e que apresentava "audiometria vocal preservada" (fl. 208).
10. No que diz respeito à indenização por dano material, a simples
afirmação de impedimento ao retorno à atividade anteriormente exercida
não é suficiente à condenação da União ao pagamento de valores até o
autor completar 72 anos, em especial considerando-se que o perito judicial
afirmou ter o autor perda auditiva leve, a afastar a suposta impossibilidade
de ingressar no mercado de trabalho. Acrescente-se não competir ao perito
judicial (médico otorrinolaringologista) opinar sobre eventual dificuldade
para ingresso em mercado de trabalho.
11. Os pedidos de reincorporação como adido ou de reforma do autor não
foram deduzidos na petição inicial (cf. item 36, fls. 12/14), razão pela
qual impertinente a análise nestes autos.
12. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da
incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
14. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09, razão pela qual o julgamento não se restringe aos
precatórios. Em relação os juros, aplicável a Súmula n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual"; quanto à correção monetária,
a Súmula n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento".
15. A forma de pagamento de precatório deve ser objeto de análise pelo
Juízo a quo na fase de execução da sentença.
16. Reexame necessário e apelação da União não providos. Apelação do
autor provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do...
PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. PRELIMINAR. SIGILO
BANCÁRIO. QUEBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Recurso de apelação da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. PRELIMINAR. SIGILO
BANCÁRIO. QUEBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63769
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR. LEI N. 8.112/90,
ART. 248. PENSÃO ESTATUTÁRIA. DIFERENÇAS. REVISÕES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. SUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA
ÓRGÃO DE ORIGEM. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, §§ 4º E 5º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 20 DO
ADCT. REAJUSTE. PRAZO. OBSERVÂNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública, estendido também ao INSS, deve observar a distinção entre,
de um lado, o próprio direito, que à míngua de denegação administrativa
expressa não se sujeita à prescrição, dado ser objeto de relação
jurídica continuativa, e, de outro, as prestações devidas. Somente estas
prescrevem, se vencidas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
2. Dispõe o art. 248 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, que as pensões
estatutárias concedidas a partir de sua vigência, serão mantidas pelo
órgão de origem do servidor. Surge, então, a discussão acerca da
legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para figurar
no polo passivo de demanda na qual se postule diferenças pretéritas ou
revisão de benefícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da subsistência da responsabilidade do INSS até a
data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor (STJ,
AG no REsp n. 1050444, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.05.10;
AG no REsp n. 1114230, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.010; REsp n. 864480,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.04.08; REsp n. 413741, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 09.08.07).
3. É de aplicação imediata o quanto disposto nos parágrafos 4º e 5º
do art. 40 da Constituição da República. Observe-se que o art. 20 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT apenas fixou o
termo inicial para a revisão administrativa dos proventos e das pensões
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição da República,
não implicando a postergação dos efeitos financeiros dessa medida, de
modo que o ajuste ali determinado será dado a partir da promulgação da
Constituição (STF, AI-AgR n. 747121, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.04.14;
ARE-AgR n. 650374, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.08.13; RE-AgR n. 395037,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.13).
4. Quanto à prescrição do fundo de direito, verifica-se a inexistência de
denegação administrativa expressa a ensejar sua ocorrência. No caso dos
autos, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença
que considerou prescritas as parcelas anteriores à propositura da ação em
21.05.04, tendo em vista a incidência da Súmula n. 45 do Superior Tribunal
de Justiça que veda o agravamento de condenação imposta à Fazenda Nacional
em reexame necessário. Cumpre destacar que a condição de servidor público
federal do instituidor do benefício restou comprovada, contrariamente ao
alegado pelos réus. Confira-se que o título de inatividade foi concedido
pelo Serviço Público Federal, Ministério dos Transportes, o qual indica
a concessão da aposentadoria a Raymundo Motta Bentes, em 24.09.76, nos
termos dos arts. 101, III, e 102, I, a, da Constituição da República de
1967, artigos esses que concernem à aposentadoria voluntária de servidor
público, após trinta e cinco anos de serviço. Ademais, consta do documento
que referida concessão foi julgada legal pelo Tribunal de Contas da União,
em 03.05.79 (fl. 20). Registrem-se, também, os contracheques emitidos pelo
Ministério dos Transportes (fls. 22/24). Assinale-se, ainda, que o tipo do
benefício pago às autoras, espécie 22, refere-se à pensão estatutária,
NB 22/80184759-1 de Ana da Silva Bentes e NB 22/80184760-5 de Mary da Silva
Bentes (fl. 23). Desse modo, não podem os réus se escusar da responsabilidade
pelo pagamento e transferência dos benefícios, porquanto a responsabilidade
da comunicação aos pensionistas para se dirigissem ao órgão de origem para
o cadastramento cabia ao órgão pagador - assim como remessa dos processos -
cabendo também ao órgão de origem a convocação dos pensionistas, consoante
dispuseram os Ofícios Circular ns. 3, de 13.05.92, e 9, de 30.06.92, que
regulamentaram os procedimentos da aplicação do art. 248 da Lei n. 8.112/90,
segundo transcrito na apelação do INSS (fls. 154/156). Em outras palavras
o ônus da prova acerca ter sido realizada a comunicação para fins do
recadastramento, cabe aos réus, não às autoras. Portanto, no mérito,
não merece ser reformada a sentença (em que pese a decisão proferida em
sede de agravo) dado que, à toda evidência, a demora administrativa em
regularizar a situação dos benefícios não pode ser imputada às autoras,
nem tampouco lhes causar maiores prejuízos.
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da
incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). A correção monetária
deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho
da Justiça Federal, observada a inconstitucionalidade "por arrastamento"
decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e
4.425, no que concerne à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.11.960/09.
6. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
7. Reexame necessário e apelação da União parcialmente providos. Apelação
do INSS não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR. LEI N. 8.112/90,
ART. 248. PENSÃO ESTATUTÁRIA. DIFERENÇAS. REVISÕES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. SUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA
ÓRGÃO DE ORIGEM. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, §§ 4º E 5º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 20 DO
ADCT. REAJUSTE. PRAZO. OBSERVÂNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição qui...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO
DOS FATOS. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O agravo veio desacompanhado de peça essencial à compreensão dos
fatos. Veja-se o teor da decisão agravada:
"Fl. 283: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando o teor da decisão de fl. 280, bem como que, até a presente
data, o impugnante não informou ao Juízo quanto à situação do contrato de
financiamento habitacional dos autores, reconheço a reiteração de conduta,
razão pela qual ELEVO a multa fixada pela litigância de má-fé para R$
50.000,00.
Determino a intimação do impugnante para efetuar o depósito judicial do
valor de R$ 40.000,00, descontada a quantia de R$ 10.000,00 anteriormente
bloqueada (fl. 234), sob pena de bloqueio através do sistema BACENJUD,
que deverá ser providenciado pela secretaria em caso de não cumprimento
desta determinação, no décimo primeiro dia, independentemente de decisão,
valor que também terá destinação solidária em favor da APAE desta cidade.
Sem prejuízo, comunique-se ao Relator do agravo de instrumento interposto
pelo impugnante (fl. 287 - nº 0008605-85.2015.4.03.0000), servindo cópia
da presente como ofício.
Intime-se",
2. Nos termos do artigo 525, inciso II, do Código de Processo Civil, a
petição do agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com as peças ali mencionadas, além de, facultativamente, outras peças,
que a agravante entender úteis.
3. Bem se vê, portanto, que o recurso, entretanto, não veio instruído com
as cópias de fls. 280 e 283 da ação originária, peças essas essenciais
à aferição do pedido do agravante.
4. A falta de peça que, embora não obrigatória, afigura-se essencial à
compreensão e solução da controvérsia autoriza a negativa de seguimento
ao agravo de instrumento.
5. Nesse sentido anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38a ed., nota 6 ao
artigo 525 do CPC: A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias
obrigatórias referidas no inc. I do art.525, "a ausência de peça essencial
ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão
do agravo , impondo o seu não conhecimento" (STJ - Corte Especial, Ed no
REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs.,
cinco votos vencidos, DJU 6.9.04, p. 155). "Na sistemática atual, cumpre
à parte o dever de apresentar as peça s obrigatórias e as facultativas -
de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo
para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"
(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda
relativamente às referidas peça s, a que se refere o art.525-II do CPC,
"não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para
facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever
de fazê-lo no momento da interposição do recurso (STJ - Corte Especial,
ED no REsp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento,
três votos vencidos, DJU 4.4.05., pg. 157).
6. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO
DOS FATOS. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O agravo veio desacompanhado de peça essencial à compreensão dos
fatos. Veja-se o teor da decisão agravada:
"Fl. 283: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando o teor da decisão de fl. 280, bem como que, até a presente
data, o impugnante não informou ao Juízo quanto à situação do contrato de
financiamento habitacional dos autores, reconheço a reiteração de conduta,
razão pela qual ELEVO a multa fixada pela litigânc...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557610
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBETE 393 DO C. STJ.
- Cabível a anulação da sentença recorrida, considerando a inadequação
da exceção de pré-executividade para impugnar o executivo fiscal, na
medida em que a matéria nela vertida não era cognoscível de ofício
nem tampouco dispensa dilação probatória, ao contrário do aduzido pela
executada/excipiente.
- Decisão agravada fundada em precedente do C. STJ no sentido de que o
conhecimento da aludido espécie de impugnação somente se mostra passível
quando houve, simultaneamente, dois requisitos, quais sejam: que a matéria
seja cognoscível de ofício e que não haja a necessidade de dilação
probatória, de modo que, na ausência de qualquer um deles, inviável o
conhecimento do meio impugnativo, sendo esse, aliás, o entendimento que
há ser extraído do verbete 393 do C. STJ, segundo o qual "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
- Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBETE 393 DO C. STJ.
- Cabível a anulação da sentença recorrida, considerando a inadequação
da exceção de pré-executividade para impugnar o executivo fiscal, na
medida em que a matéria nela vertida não era cognoscível de ofício
nem tampouco dispensa dilação probatória, ao contrário do aduzido pela
executada/excipiente.
- Decisão agravada fundada em precedente do C. STJ no sentido de que o
conhecimento da aludido espécie de i...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DILIGÊNCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
3. Nesse sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente". O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da
sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio
de Oficial de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte
dos sócios gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula
n. 435 do STJ.
4. Na hipótese dos autos, não é possível deduzir a suposta dissolução
irregular da empresa com base nos elementos constantes dos autos, ante
a ausência de qualquer diligência nos autos por oficial de justiça no
endereço da empresa executada cadastrada no CNPJ e JUCESP.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DILIGÊNCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135,...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546440
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
3. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso
no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta
no artigo 135, III, do CTN. Nesse sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
4. De acordo com entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte,
a responsabilidade tributária do sócio-gerente que ingressa no quadro
societário posteriormente a diversos débitos, não pode ser a ele
atribuída.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tri...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560305
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO,
O QUE FOR POSTERIOR. REsp 1.120.295/SP - ART. 543-C CPC. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos
do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento
segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental
adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de
constituição do crédito tributário.
III - O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a
data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior,
em conformidade com o Princípio da Actio Nata. Nesse sentido, o STJ editou a
Súmula 436 nos seguintes termos:"A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providencia por parte do Fisco".
IV - A execução fiscal embargada foi ajuizada em 03/05/2000 para cobrança
de créditos referente ao lucro presumido de 01/2000, 04/2000, 07/2000,
10/2000, e referente ao PIS de 01/2000 a 12/2000, constituídos mediante
declaração de rendimentos entregues em 02/05/2000, 08/08/2000, 30/10/2000 e
14/02/2001. Assim, não merecem prosperar as alegações da agravante, pois
a exequente confessou a prescrição referente aos débitos com vencimento
no período de 01 a 04/2000. E apresentou nova CDA as fls. 107/120, onde
constam os mesmos débitos, porém referente a 05/2000 a 12/2000.
V - Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VI - Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO,
O QUE FOR POSTERIOR. REsp 1.120.295/SP - ART. 543-C CPC. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - INOCORRÊNCIA -
QUESTÃO SUB JUDICE - RECURSO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO -
OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA- DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADA PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO -
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO REPETITIVO - CARÁTER VINCULANTE -
EMBARGOS REJEITADOS.
1.Quanto à inovação da matéria em sede de agravo interno, restou
consignado no acórdão embargado: "Tendo em vista o retorno dos autos para
novo julgamento em observância ao entendimento deduzido no REsp 963.528/PR,
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se consignar
que (i) o novo Código de Processo expressamente proíbe a compensação
de honorários advocatícios, em caso de sucumbência parcial (art. 85,
§ 14º); (ii) a decisão recorrida e a embargada foram proferidas sob a
égide do CPC/73, (iii) o entendimento aplicado no recurso especial supra
citado foi emanado sob a vigência do CPC/73, de modo a se concluir ,
embora tenha a parte embargante tenha inovado após a interposição do
agravo de instrumento, pela aplicação da compensação dos honorários
advocatícios." , ou seja, fixados os honorários sob a égide do CPC/73 e
considerando o entendimento consolidado no REsp 963.528/PR, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, portanto de caráter vinculante,
impõe-se a aplicação da compensação dos honorários advocatícios,
ainda que a parte agravante tenha inovado em seu pedido.
2.A anotação desta ressalva, o que, por si só, afasta a alegação de
contradição.
3.A decisão proferida em sede da ação originária, com a condenação
das partes em honorários advocatícios, restou transitada em julgado em
24/10/2008, com a determinação do STJ, para que "as partes arcassem com as
verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios "estabelecidos
na origem, na proporção do respectivo decaimento".
4.Em observância do quanto determinando pela Superior Corte, o Juízo q quo
proferiu a decisão agravada e, desta forma, não tem cabimento a alegação
de preclusão ou inobservância da coisa julgada (artigos 467, 471 e 472,
CPC/73; art. 5º, XXXVI, CF), porquanto a decisão agravada foi proferida
após o trânsito em julgado, em interpretação ao quanto fixado pelo STJ.
5.Quanto à alegada perda do objeto do agravo de instrumento, cumpre ressaltar
que, considerando que ao agravo de instrumento foi negado seguimento e
recursos que se seguiram não dispunham de efeito suspensivo, o MM Juízo a
quo poderia a qualquer tempo dar continuidade à execução dos honorários
advocatícios, culminando no pagamento do devido pelas partes. Entretanto,
a questão relativa aos honorários sucumbenciais ainda continua sub judice ,
o que rechaça a alegação de perda superveniente do objeto do recurso.
6.A ora embargada manifestou seu interesse no julgamento do presente feito.
7.Referentemente à ausência de ofensa ao disposto nos artigos 20 e 21,
EOAB, como sustenta a embargante, não houve qualquer deliberação ou
afirmação nesse sentido, sendo certo que a aplicação da compensação dos
honorários sucumbenciais, conforme no REsp 963.528/PR, que estabeleceu,
segundo o voto condutor: "Conquanto seja certo que a Lei nº 8.906/94
assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação,
é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e
à distribuição dos ônus, que as regras contidas no Código de Processo
Civil continuam tendo ampla aplicação, não se vislumbrando qualquer
ofensa ao Estatuto da Advocacia a determinação judicial de compensação
recíproca. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ".
8.No que tange à concordância da União Federal com a extinção do feito
na origem, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam
para a juntada de documentos, todavia, tratando-se de fato superveniente à
interposição do agravo de instrumento, por óbvio, a juntada posterior de
documentos é admissível.
9.No caso, contudo, a ora embargante opôs os presentes aclaratórios
em 20/7/2017, juntando documentos e, só em 8/8/2017, juntou outros
documentos (com a alegada anuência da União) , dos quais tinha ciência
desde 2014. Assim, não tem cabimento a juntada de documento do qual tinha
ciência à época da interposição dos embargos de declaração.
10.Necessária a correção , de ofício, o provimento da decisão
ora recorrida para : Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
para dar parcial provimento ao agravo legal. A saber: o agravo legal da
União Federal foi interposto, pleiteando a reformulação do decaimento
de cada parte e a aplicação da compensação dos honorários, tendo
em vista a sucumbência recíproca; os embargos de declararão, após
retorno dos autos da Vice-Presidência, para fins do art. 1.030, II, CPC,
foram acolhidos para reconhecer somente a necessidade de compensação dos
honorários sucumbenciais. Logo, houve acolhimento parcial dos embargos
de declaração para dar provimento parcial ao agravo legal, somente em
relação à compensação dos honorários advocatícios.
11.Embargos de declaração rejeitados e, de ofício, corrigido o acórdão
embargado para que conste o seguinte provimento : "Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento ao agravo legal."
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - INOCORRÊNCIA -
QUESTÃO SUB JUDICE - RECURSO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO -
OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA- DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADA PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO -
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO REPETITIVO - CARÁTER VINCULANTE -
EMBARGOS REJEITADOS.
1.Quanto à inovação da matéria em sede de agravo interno, restou
consignado no acórdão embargado: "Tendo em vista o retorno dos autos para
novo julgamento em observância ao entendimento deduzido no REsp 963.528/PR,
ju...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 411186
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
DE AUTORIDADE COATORA PARA AÇÃO QUE VISA CORREÇÃO DE PROVA. ERRO
MATERIAL. NOTAS DIVERGENTES MARCADAS NA PROVA. ERRO SANADO PELA INSTITUIÇÃO
QUE CORREIGIU A PROVA. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ.
1 - Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade de parte porque
o objeto do mandamus é a atribuição de nova nota à prova discursiva,
realizada pela Fundação Carlos Chagas, e não a nomeação, o que seria
ato do presidente do TRT da 6ª Região.
2 - Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado
de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que
detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento. (AROMS 201202421199,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2013)
3 - Embora a existência de erro material seja incontroversa, já que a nota
escrita e a preenchida no campo óptico são diferentes, discutem as partes
qual seria a nota correta. Isso porque, no campo "estrutura", está escrito
25 e, no campo óptico, anotado 20.
4 - Argumenta o impetrante que a nota correta seria a escrita por ser mais
provável o erro no preenchimento do campo óptico; enquanto que a FCC
sustenta que o erro está na nota escrita, indicando os erros de estrutura
na redação do impetrante e a insatisfação do avaliador ao escrever
"estrutura não suficientemente fluente".
5 - Nenhuma das partes consegue provar, com absoluta certeza, qual é o
valor correto pretendido pelo examinador.
6 - Há, no caso, fumaça do bom direito nas alegações do impetrante,
mas não direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança.
7 - Ademais, a FCC, para sanar o erro material, informou que a nota correta
e pretendida ao corrigir a prova é a anotada no campo óptico.
8 - Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, não pode o Poder Judiciário
analisar a prova e substituir a banca examinadora.
9 - Negado provimento à Apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
DE AUTORIDADE COATORA PARA AÇÃO QUE VISA CORREÇÃO DE PROVA. ERRO
MATERIAL. NOTAS DIVERGENTES MARCADAS NA PROVA. ERRO SANADO PELA INSTITUIÇÃO
QUE CORREIGIU A PROVA. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ.
1 - Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade de parte porque
o objeto do mandamus é a atribuição de nova nota à prova discursiva,
realizada pela Fundação Carlos Chagas, e não a nomeação, o que seria
ato do presidente do TRT da 6ª Região.
2 - Para efeito de definição da legitimidade passiva ad c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO INEXISTENTE. ARTIGO 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REDIRECIONAMENTO PREJUDICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo
de cobrança do crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição
definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita às causas
interruptivas do respectivo parágrafo único. Nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o quinquênio é contado da entrega da DCTF,
ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. A causa interruptiva, considerada a redação originária e a resultante da
LC 118/2005, é apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do
ato respectivo, seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer
dos casos com retroação do efeito interruptivo à data da propositura da
ação, tal qual previsto no § 1º do artigo 219, CPC, e, se verificada
demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo
judiciário, sem causalidade por parte da exequente: Súmula 106/STJ.
3. No caso, o "cite-se", em 25/10/2004, foi anterior à LC 118/2005, logo não
interrompeu a prescrição, o que somente ocorreria com a efetiva citação
da executada, jamais verificada, pois o AR retornou negativo, em 05/11/2004,
e a citação, por mandado, frustrou-se, por não ter sido encontrada a
devedora no seu endereço cadastral, em 21/08/2006, o mesmo ocorrendo, em
diligência em outro endereço, conforme certidão de 05/02/2009, o que motivou
o próprio pedido de redirecionamento em 01/06/2010, deferido em 14/06/2010,
com citação postal do terceiro, responsável tributário, em 11/08/2010.
4. Verifica-se, assim, que desde a constituição definitiva do crédito
tributário, com a entrega da DCTF, em 28/10/1999, ajuizamento da
execução fiscal em 24/06/2004, poucos meses antes da prescrição, não
houve interrupção da prescrição, capaz de autorizar a retroação dos
respectivos efeitos, nos termos da Súmula 106/STJ. Frustradas as tentativas
de citação por AR e mandado, respectivamente, em 05/11/2004 e 21/08/2006,
foi ainda tentada nova citação pessoal, também frustrada, em 05/02/2009, sem
que tivesse havido a citação por edital, para interromper a prescrição.
5. A citação do sócio administrador, em redirecionamento, não tem o
condão de interromper o quinquênio do artigo 174, CTN, já que o terceiro
fica sujeito à prescrição superveniente, distinta da aplicável ao
contribuinte, com intercurso somente a partir da data da citação da
executada originária. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a
citação do terceiro, apenas em 11/08/2010, não poderia retroagir seus
efeitos a 24/06/2004, pois incabível cogitar de inércia exclusiva do
mecanismo judiciário.
6. Resta claro, portanto, que se consumou a prescrição em relação à
executada originária, nos termos do artigo 174, CTN, por falta de qualquer
ato interruptivo dentro do quinquênio legal, a prejudicar o próprio
redirecionamento da execução fiscal a terceiro.
7. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO INEXISTENTE. ARTIGO 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REDIRECIONAMENTO PREJUDICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo
de cobrança do crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição
definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita às causas
interruptivas do respectivo parágrafo único. Nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o quinquênio é contado da entrega da DCTF,
ou do vencimento do tribu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569264
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MAJORADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 3º DO ART. 171 E NO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos que SÉRGIO GONTARCZIK foi preso em flagrante e denunciado
como incurso no artigo 171, caput, e seu §3º, c.c. artigo 14, inciso II,
todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, por tentar
obter, em detrimento do INSS, vantagem ilícita para si, para Delso Nunes Beu
e Uidevalde Toniato, consistente na concessão de benefícios previdenciários
de aposentadoria por tempo de contribuição, não atingido seu desiderato
por circunstancias alheias à sua vontade.
2. A sentença condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, §3º,
c.c. art. 14, II, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva
de 1 ano, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao
pagamento de 6 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente
à época dos fatos (fls. 640/662). Não foi concedida liberdade provisória.
3. Apelação da acusação pela inocorrência de confissão e apelo do réu
requerendo seja reconhecida atipicidade por crime impossível, redução da
pena-base e afastamento das causas de aumento de pena, alteração do regime
de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade.
4. Demonstradas a autoria, a materialidade e a plena consciência da
utilização de documentos falsos junto ao INSS para a obtenção de
benefícios previdenciários, a conduta do acusado amolda-se ao tipo
incriminador previsto no art. 171, 3º, c.c. art. 14, II, do Código Penal,
que se presume ilícito, à falta de causas justificantes, sendo, portanto,
de rigor a manutenção da condenação do acusado SERGIO GONTARCZIK, como
incurso nas sanções do artigo 171, 3º, c.c. art. 14, II, c.c. art. 71,
todos do Código Penal.
5. A ineficácia relativa do meio empregado leva à tentativa e não ao crime
impossível. No caso dos autos, os documentos falsificados, embora sem firma
reconhecida e em ordem cronológica diversa, eram aptos à consecução do
resultado pretendido pelo agente, que somente não se consumou por motivo
alheio à sua vontade, qual seja, atuação diligente e eficaz dos servidores
do INSS e da polícia.
6. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal, a pena-base deve sem majorada, mantendo-se a r. sentença
neste aspecto.
7. Embora o réu afirme que cometeu o delito em virtude de estado de
necessidade exculpante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito,
embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada
confissão qualificada -, deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal. O fato de as demais provas colhidas serem
suficientes ao decreto condenatório não autoriza a exclusão da atenuante.
8. Mantido reconhecimento da confissão e caracterizada a reincidência, ambas
as circunstâncias devem ser compensadas, pois não há preponderância entre
elas, em consonância com entendimento sedimentado no julgamento do EREsp
nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, portanto, de ofício, reconheço a compensação entre
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
9. É perfeitamente possível o reconhecimento da causa de aumento de pena
§3º, do art. 171, do Código Penal ao estelionato tentado, pois o agente
sabia que o prejuízo atingiria entidade de direito público e queria o
resultado, que, embora iniciada a execução com a realização de parte
de ação típica, não se consumou por motivos alheios à sua vontade. A
jurisprudência orienta-se no sentido da aplicação da aludida causa de
aumento de pena tanto no crime consumado quanto no tentado.
10. No estelionato previdenciário, conforme tese da prescrição binária,
inaugurada no HC 86.467-8/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, pleno do STF,
unânime, DJU de 22/06/2007), se o crime for praticado pelo beneficiário
o delito será permanente e se praticado por terceiro será instantâneo de
efeitos permanentes. No mesmo sentido: STJ, HC 115.634/PA, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 28/06/2010; TRF/1ª Região, ACR
1992.38.00.010765-2/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime,
e-DJF1 de 07/12/2008.
11. Todavia, no caso dos autos, embora o crime de estelionato previdenciário
em relação ao acusado tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes, não houve um crime único, pois embora a vítima seja a mesma,
o INSS, o acusado tinha por escopo obter a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço para dois "clientes", tendo sido a fraude praticada por
duas vezes, sendo distintas as condutas em relação a cada eventual futuro
beneficiário do INSS.
12. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram levadas em consideração
para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, o que,
aliada, à reincidência, vedam a fixação de regime inicial de cumprimento
de pena diverso do fechado.
13. Presentes autoria e materialidade, reincidente o recorrido e extensa sua
ficha criminal, ensejadora da custódia cautelar (HC 329.336/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA), que inclui em seu bojo a prática de delitos correlatos ao
dos autos, circunstância que revela a inclinação à prática de crimes,
demonstrando a real possibilidade de que, solto, voltasse a delinquir e
evidenciada está a legitimidade da prisão outrora decretada.
14. Todavia, in casu, o réu encontra-se recluso desde a prisão em flagrante
em 24.01.2013, convertida em preventiva (fls. 350/354), e a pena a que foi
condenado definitivamente e que ora se mantém foi de um ano, oito meses e
22 dias de reclusão.
15. Embora as questões relacionadas ao eventual direito de progressão
de regime de pena devam ser apreciadas pelo Juízo das Execuções Penais,
infere-se dos autos que o réu já ficou preso por período superior àquele
fixado na sentença e, ainda que fosse provido o recurso da acusação no
sentido de se afastar a confissão, a pena também já teria sido cumprida.
16. Deve ser oficiado, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais
competente para as providências cabíveis, no sentido da expedição de
eventual alvará de soltura clausulado.
17. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MAJORADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 3º DO ART. 171 E NO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos que SÉRG...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SALÁRIO
MATERNIDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de
julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Declaração de empregador no sentido de ser a autora trabalhadora rural,
por não ser contemporânea aos fatos, não pode ser considerada início de
prova material, mas somente prova testemunhal. Precedente do STJ.
3. Para a comprovação da qualidade de segurada trabalhadora rural, mister
se faz o início de prova material corroborada pela prova testemunhal,
o que não ocorreu no caso dos autos; sendo de rigor a improcedência do
pedido. Precedente do STJ.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SALÁRIO
MATERNIDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de
julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do C...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. FILIAÇÃO AO REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI
8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de
julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A autora não apresentou início de prova material do alegado labor rural
antes de 1991, provando sua filiação ao regime anteriormente ao advento da
Lei 8.213/91, com documentos contemporâneos ao período dos fatos a comprovar,
o que a dispensaria do recolhimento de contribuições, não se lhe aplicando
o disposto no Art. 142, do referido diploma legal. Precedentes do STJ.
3. Não demonstrado o trabalho rural pelo período da carência legal exigida,
não faz jus ao benefício pleiteado. Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. FILIAÇÃO AO REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI
8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de
julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com s...