AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168/2000. CONTRATO DE LICENÇA DE USO E
MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INOCORRÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. A Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, instituiu a CIDE -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - destinada a financiar
o Programa de Estímulo e Interação Universidade - Empresa para apoio
à Inovação Científica e Tecnológica, cujos recursos são recolhidos ao
Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT.
3. Ao apreciar a constitucionalidade da exação, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal reafirmou "a inexistência de lei complementar para
instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela
decorrentes e o contribuinte".
4. Inexiste ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a discriminação
legal diz respeito a contribuintes que não se encontram em situação
equivalente, o que justifica o tratamento diferenciado conferido pela norma
impositiva, entre as empresas que utilizam tecnologia nacional, e as que
buscam a tecnologia no exterior, sobretudo porque a intervenção no domínio
econômico operada visa justamente estimular a contratação do uso de marcas
e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas
domiciliadas no País, com o fortalecimento do mercado interno e incremento
da riqueza nacional.
5. A hipótese dos autos refere-se à sujeição passiva, na relação
jurídico-tributária, de empresa que adquire programas de computador
(softwares) destinados à comercialização.
6. A norma do artigo 2º da Lei nº 10.168/00, com a redação da Lei nº
10.322/01, cuida de estabelecer, num primeiro plano, para fins de incidência
do tributo, como sujeito passivo, a pessoa jurídica detentora de licença
de uso.
7. A agravada, ao efetuar remessa de capital ao exterior, a título de
pagamento de licença de comercialização dos softwares adquiridos de
fornecedores estrangeiros, integra relação jurídica de direito autoral,
uma vez que o pagamento decorrente de uso de programa de computador -
software - deve ser entendido como adimplemento de direito autoral e,
portanto, amparado pela legislação aplicável ao direito do autor, não
se confundindo com pagamentos decorrentes de royalties, porquanto o inciso
V do artigo 10 da Lei nº 9.279/96 excluiu o software do patenteamento e do
regime jurídico de propriedade intelectual. No mesmo sentido, o artigo 2º
da Lei nº 9.609/98 (Lei de Informática) ao estabelecer que o regime de
proteção à propriedade intelectual de programa de computador é aquele
conferido pela legislação de direitos autorais vigentes no País.
8. Sob esse prisma, não pode ser cobrada a CIDE-Tecnologia sobre as remessas
ao exterior para pagamento da aquisição de software, por não implicar em
pagamento de royalties ou em transferência de tecnologia.
9. Pela lei, a aquisição e a detenção de licença de uso se referem
especificamente ao conhecimento tecnológico, ou seja, quando se adquire
um software acabado, fechado, não há essa transferência de conhecimento
tecnológico, mas apenas a aquisição de um produto final, uma mercadoria.
10. Neste aspecto, a Lei nº 11.452/2007, reconhecendo a existência de
possíveis dúvidas quanto à interpretação do alcance da CIDE-Tecnologia,
fez incluir o § 1º-A ao artigo 2º, com o seguinte teor: "§ 1º-A. A
contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração
pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição
de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia".
11. Ainda que na redação originária, a hipótese era de não incidência,
sendo evidente que referida norma tem unicamente o caráter interpretativo,
de modo que mesmo em relação aos fatos consumados antes de seu advento,
não era devida a contribuição, na hipótese ali discriminada.
12. Reconhecido o indébito tributário, surge a possibilidade de realizar-se
a compensação ou restituição.
13. Acerca do indébito fiscal, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524,
assentou entendimento sobre a aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça
Federal nas ações de repetição de indébito/ compensação para fins de
correção monetária.
14. Convém colocar que, no julgamento do Recurso Especial n. 111.175,
sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou posicionamento sobre a aplicação da taxa
SELIC, a partir de 1º.01.1996, na atualização monetária do indébito
tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja
de juros, seja de atualização monetária.
15. Com relação aos juros moratórios, adota-se igualmente o entendimento
consagrado no RESP nº 1.111.175-SP, julgado sob o regime do art. 543-C. Desse
julgado extrai-se que: a) antes do advento da Lei nº 9.250/95, incidia a
correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a
compensação (Súmula nº 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do
trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo
único, do CTN; b) após a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se a taxa
SELIC desde o recolhimento indevido, a partir de 1º de janeiro de 1996,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de
atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só
tempo, índice de inflação do período e a taxa real de juros.
16. In casu, considerando que os pagamentos indevidos são posteriores à
vigência da Lei nº 9.250/95, deve ser aplicada a taxa SELIC, a título
de juros de mora e atualização monetária, desde o pagamento indevido,
em conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
17. A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários
legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no
disposto no Código de Processo Civil, em especial o artigo 20 desse diploma,
dado que esse dispositivo estabelece critérios lastreados no juízo de
equidade, a serem observados pelo magistrado para a sua decisão.
18. Levando-se em conta o valor atribuído à causa (R$ 492.925,34) que,
em tese corresponde ao montante estimado para condenação objetivada, fica
fixada a verba honorária, devida pela União Federal, em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado
não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% estabelecidos no
art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
19. Agravos legais não providos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168/2000. CONTRATO DE LICENÇA DE USO E
MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INOCORRÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Sup...
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA DÍVIDA. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 174 CTN. LEGISLAÇAO
APLICÁVEL ANTERIOR A LC 118/2005. SUMULA 106/STJ. INCIDENCIA. DEMORA DOS
ATOS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula
436/STJ. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte,
nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a
quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração,
o que for posterior.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Já se manifestou sobre esse tema o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, eleito como representativo
de controvérsia nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Não obstante ocorrida a citação de Luis Felipe Vogt Kessler, nos autos
do agravo de instrumento nº 0020329-62.2010.4.03.0000/SP, pelo colegiado
desta corte, foi reconhecida sua ilegitimidade para responder pela dívida
da sociedade, uma vez que se retirou do quadro social em 14.06.2002, fato de
conhecimento da fazenda, e a dissolução da empresa somente foi constatada
no início de 2004. Verificada a ilegitimidade passiva, não há que se
falar em citação válida apta a interromper o prazo prescricional (artigo
174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior
à Lei Complementar n.º 118/05), tampouco na incidência do artigo 214,
§ 1º, do CPC e da Súmula 106/STJ, dado que não completada a relação
jurídico-processual. Prejudicada a análise do artigo 40, § 4º, da Lei
nº 6.830/80, porquanto ausentes seus requisitos.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA DÍVIDA. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 174 CTN. LEGISLAÇAO
APLICÁVEL ANTERIOR A LC 118/2005. SUMULA 106/STJ. INCIDENCIA. DEMORA DOS
ATOS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula
436/STJ. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela cor...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXCLUSÃO DE SÓCIO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
CONFIGURADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado não enfrentou a questão atinente à existência, ou
não, de dissolução irregular da sociedade executada. Evidenciada, pois, a
omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para
manter o sócio CARLOS MANUEL CORREIA MATOS no polo passivo da execução,
provido, assim, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, parágrafo
1º-A, do Código de Processo Civil.
2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"
(Súmula nº 435/STJ).
3. No caso, depreende-se, dos autos, que o Sr. Oficial de Justiça certificou
que, tendo se dirigido ao endereço da executada deixou de realizar a
atualização da avaliação do bens penhorados "pelo fato de a executada,
Drogaria Santa Maria Ltda., não mais estar operando no local" (fl. 35). Por
outro lado, consta, dos documentos de fls. 104 e 106 (extratos de consulta por
CNPJ e por CPF, que a executada está inapta (omissa contumaz), desde 06/09/97,
e que seu último administrador foi o agravado CARLOS MANUEL CORREIA MATOS.
4. Com base na Súmula nº 435 do Egrégio STJ, é de se presumir que a
devedora foi encerrada irregularmente, justificando-se o redirecionamento
da execução ao referido sócio, a quem cumpria promover o encerramento
regular da empresa ou a atualização de seus dados cadastrais.
5. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando
evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a
modificação do julgado, como é o caso. Precedentes dos Egrégios STJ e STF.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXCLUSÃO DE SÓCIO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
CONFIGURADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado não enfrentou a questão atinente à existência, ou
não, de dissolução irregular da sociedade executada. Evidenciada, pois, a
omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para
manter o sócio CARLOS MANUEL CORREIA MATOS no polo passivo da execução,
provido, assim, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, parágrafo
1º-A, do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425246
RETRATAÇÃO - ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC - ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ, ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC, incluído pela Lei 11672/2008, que dispõe
sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".
2. No caso, o acórdão de fls. 226/228 rejeitou os embargos de declaração
não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a
taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de juros e correção
monetária (REsp nº 1111175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise
Arruda, DJe 01/07/2009).
3. Na repetição de indébito, os juros de mora, na forma prevista na Súmula
nº 188/STJ, incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças
transitadas em julgado anteriormente a 01/01/96, porque, a partir de então,
é aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei nº 9.250/95. Assim,
"decisão que ainda não transitou em julgado implica a incidência, apenas,
da taxa SELIC" (EREsp nº 286404 / PR, 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, DJ
de 09/12/2003; e REsp nº 397553 / RJ, 1ª Turma, Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ de 15/12/2003).
4. Ainda que o aresto impugnado não tenha incorrido em omissão, contradição
ou obscuridade, se estiver em confronto com o entendimento adotado pelas
Cortes Superiores, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do Código de
Processo Civil. Precedentes do Egrégio STJ (EDcl no AgRg no Ag nº 1310217 /
SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/09/2012; EDcl no
AgRg no Ag nº 1265439 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 02/05/2012).
5. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para afastar a aplicação de juros de 1% ao mês,
determinada pela sentença, provida, assim, parcialmente a remessa oficial,
com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC.
Ementa
RETRATAÇÃO - ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC - ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ, ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC, incluído pela Lei 11672/2008, que dispõe
sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".
2. No caso, o acórdão de fls. 226/228 rejeitou os embargos de d...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO FGTS. INDEFERIMENTO
DO BLOQUEIO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS
BANCÁRIAS EM NOME DO FIEL DEPOSITÁRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. No presente caso, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal do
FGTS ajuizada pelo IAPAS (atualmente sucedido pela União) contra Bonolo e
Cia Ltda., objetivando o recebimento do FGTS.
2. A controvérsia ora posta cinge-se ao redirecionamento de Ação de
Execução Fiscal contra o Fiel Depositário.
3. Nesse sentido: STJ, RESP 201303907485, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:25/09/2014, DTPB e AI 00146394720134030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014,
FONTE_REPUBLICACAO.
4. A única consequência jurídica do descumprimento da obrigação dos
deveres legais do fiel depositário é a entrega imediata do bem no estado em
que o recebeu ou o seu equivalente em dinheiro, na medida em que a Súmula
n. 419 do STJ veda a sua prisão civil. Nesse sentido: "Descabe a prisão
civil do depositário judicial infiel".
5. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO FGTS. INDEFERIMENTO
DO BLOQUEIO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS
BANCÁRIAS EM NOME DO FIEL DEPOSITÁRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. No presente caso, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal do
FGTS ajuizada pelo IAPAS (atualmente sucedido pela União) contra Bonolo e
Cia Ltda., objetivando o recebimento do FGTS.
2. A controvérsia ora posta cinge-se ao redirecionamento de Ação de
Execução Fiscal contra o Fiel Depositário.
3. Nesse sentido: STJ, RESP 201303907485, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571061
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL, BEM COMO QUANTO À QUESTÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA TÃO SOMENTE
NO QUE CONCERNE À NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Alegação da UNIÃO FEDERAL, para fins de pré-questionamento, que o
v. acórdão, ao não receber a apelação da UNIÃO, foi omisso quanto
aos artigos 2º, I da Lei nº 11.486/07 e artigo 473 do CPC, acarretando
a reformatio in pejus para o referido ente federado, devendo ser mantida a
decisão do recebimento da aludida apelação. Afirma, ainda, as seguintes
omissões no v. acórdão: artigo 7º, IV da CF (vedação à vinculação ao
salário mínimo); artigo 37, § 6º da CF, artigos 186 e 945 do CC (da culpa
concorrente da vítima); artigo 944 do CC (redução da verba indenizatória);
artigo 407 do CC e da não aplicação do artigo 398 do CC (juros de mora);
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (impossibilidade de fixação de juros de
mora de 1% ao mês).
2. Incabível os embargos de declaração para fins meramente infringentes e de
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535
do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não se
constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração"
(STJ, AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011); "...É inviável
a pretensão de prequestionar os dispositivos da Constituição Federal,
quando a demanda é suficientemente apreciada com base na legislação
infraconstitucional e estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no
art. 535 do CPC" (STJ, EDcl no MS 15.917/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 07/03/2013); "...O escopo de
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de
declaração por refugir das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do
CPC" (EDcl no REsp 947.723/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe 20/6/12)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1252679/SE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013).
3. O julgado impugnado, correta e adequadamente, não conheceu o recurso
de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, ora embargante, não havendo
que se cogitar de omissão quanto aos artigos 2º, I da Lei nº 11.486/07
e artigo 473 do CPC. A sucessão da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
pela UNIÃO não gerou para a entidade pública sucessora o "direito" de -
vindo aos autos bem depois de operada a preclusão do direito de recorrer
- poder apelar da sentença contrária aos interesses da empresa privada
sucedida por ela.
4. Quanto à questão afeta à "responsabilidade civil", restou devidamente
consignado que o sinistro ocorreu durante desastre ferroviário, choque
de trens, de modo a vicejar a responsabilidade objetiva da empresa
ferroviária. Deveras, a responsabilidade objetiva já era prevista para as
transportadoras ferroviárias desde a Lei de Estrada de Ferros (Decreto nº
2.681/1912, com força de lei) e hoje aplica-se o comando do artigo 37, § 6º,
da Lei Maior, e, desde a sua vigência, a Lei nº 8.078/90. E mais. Constou
do julgado que, ainda que se cogitasse da idéia de responsabilidade "com
culpa", insta observar que na espécie a culpa dos funcionários da REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA, na época condutores da composição que
atingiu o vagão estacionado que se encontrava em atividade de manutenção,
foi devidamente comprovada em processo criminal, cuja sentença, pautada em
prova testemunhal e pericial, destacou que os então réus não obedeceram
a sinalização que os alertava a efetuarem desvio de curso, além de
imprimirem à composição ferroviária a velocidade de 70 km/h, quando
o máximo permitido era de 20 km/h. De outro lado, não restou provado nos
autos que a CBTU tivesse qualquer norma interna que vedasse a permanência de
pessoas no interior de vagões parados; assim, a vítima fatal não estava
infringindo qualquer regra de conduta. Ao revés, verifica-se que além de
serviços de manutenção, o vagão acidentado funcionava como refeitório dos
funcionários, por determinação da empregadora CBTU, e nele se encontrava
o marido e pai dos autores. Precedente desta Corte: AC 00254034420084039999,
SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 23/10/2014,
e-DJF3 31/10/2014.
5. No que concerne ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deve ser suprida
a omissão no julgado para esclarecer que a não aplicação do mencionado
dispositivo legal, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, se deve em
razão de o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio
das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz
Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 5º dessa lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao
modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de
precatórios. Além disso, há de ser esclarecido que o citado RE 870.947/SE
apenas teve sua repercussão geral reconhecida, estando pendente, ainda,
o julgamento de mérito.
6. Embargos de Declaração parcialmente providos tão somente para suprir
a omissão quanto a não aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL, BEM COMO QUANTO À QUESTÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA TÃO SOMENTE
NO QUE CONCERNE À NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Alegação da UNIÃO FEDERAL, para fins de pré-questionamento, que o
v. acórdão, ao não receber a apelação da UNIÃO, foi omisso quanto
aos artigos 2º, I da Lei nº 11.486/07 e artigo 473 do CPC, acarretando
a reformatio in pejus p...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331157
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado em relação à análise
da situação consolidada no tempo.
2. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores tenha se pacificado,
via de regra, pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado em
questões envolvendo a nomeação em concursos públicos, em situações
excepcionalíssimas, diante das peculiaridades do caso concreto, o C. STJ
tem admitido a sua utilização.
3. Com efeito, o processo seletivo em questão encerrou-se no ano de 2005,
quando as impetrantes estavam matriculadas no 3º período do curso de
graduação de bacharelado em Ciências Biológicas no Centro Universitário
Central Paulista.
4. Desse modo, qualquer decisão nesta fase processual tornou-se inócua,
não subsistindo o vínculo de utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Caracterizada, assim, a ausência do interesse recursal.
5. Diante do decurso do tempo, configurou-se a perda do objeto superveniente,
com a consolidação da situação de fato, aplicando-se à espécie,
excepcionalmente, a Teoria do Fato Consumado.
6. Precedentes jurisprudenciais do C.STJ.
7. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC, restando prejudicada a apelação.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado em relação à análise
da situação consolidada no tempo.
2. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores tenha se pacificado,
via de regra, pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado em
questões envolvendo a nomeação em concursos públicos, em situações
excepcionalíssimas,...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 295329
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO (ART. 543-C, § 7º DO CPC). COBRANÇA JUDICIAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE (ART. 174 DO CTN). DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 614,
II DO CPC). NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DIANTE DE
REGRAMENTO ESPECÍFICO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 20% (VINTE
POR CENTO). POSSIBILIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Novo julgamento do recurso de apelação oportunizado pela
Exma. Vice-presidente desta Corte, conforme previsto no art. 543-C, §7º,
II, do CPC.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º
436 do C. STJ.
4. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º
do CPC. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da
efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da
vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar
a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida
Lei Complementar).
6. In casu, considerando-se que não houve inércia da exequente, os débitos
inscritos na dívida ativa com vencimentos entre 30.09.1996 e 30.12.1996
não foram alcançados pela prescrição, uma vez que não decorreu prazo
superior a 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos
créditos e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente: STJ, 1ª Seção,
REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. Não se aplica o disposto no art. 614, II, do Código de Processo Civil
que exige a juntada aos autos do demonstrativo do débito atualizado até
a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia
certa, diante da existência de legislação específica sobre o tema.
8. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte
em razão do atraso no recolhimento do tributo, mas deve ser limitada ao
percentual de 20% (vinte por cento), em face da retroatividade benéfica da
Lei n.º 9.430/96 (art. 61, § 2º) c.c. art. 106, II, c do CTN.
9. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimos regularmente
previstos em lei, visto que o confisco se conceitua pela impossibilidade do
contribuinte manter sua propriedade diante da carga tributária excessiva a
ele imposta. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma, AC n.º 1999.03.99.021906-3,
Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29.05.2002, DJU 02.10.2002, p. 484.
10. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida. Retorno dos
autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito com relação
aos débitos com vencimento entre 30.09.1996 a 30.12.1996.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO (ART. 543-C, § 7º DO CPC). COBRANÇA JUDICIAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE (ART. 174 DO CTN). DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 614,
II DO CPC). NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DIANTE DE
REGRAMENTO ESPECÍFICO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 20% (VINTE
POR CENTO). POSSIBILIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Novo julgamento do recurso de apelação oportunizad...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1401105
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado
sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento
do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.
- Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no
título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência
do prazo prescricional.
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução.
- Desta forma, se o ajuizamento for anterior à vigência da LC 118/05,
cabe observar a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN,
em que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor,
aplicada à luz do disposto na Súmula 106/STJ.
- Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição é
interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- In casu, foi ajuizada a execução fiscal sob o nº 0012871-33.2011.403.6119
em 09/12/2011, após, portanto, a vigência da Lei Complementar n. 118/2005,
de modo que a prescrição é interrompida pelo despacho que determina a
citação.
- Consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º do CPC, seja à época
da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do prazo
prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- Na hipótese dos autos, portanto, retroage-se à data da propositura
da ação o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos adrede
ressaltados (09/12/2011).
- Conforme consta do documento de fls. 08 as declarações
n. 1000.000.2005.1720408631, n. 1000.000.2005.1750320988 e
n. 1000.000.2005.1780429778 foram entregues, respectivamente, em 15/02/2005,
25/01/2005 e 18/07/2005.
- Entretanto, conforme disposição dos artigos 151, VI e 174, IV do Código
Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional foi interrompida em
18/10/2006 (fls. 12), por ocasião da adesão da executada ao parcelamento
fiscal.
- Posteriormente, em 07/03/2010, com a exclusão da sociedade do regime
de parcelamento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional para a
propositura da ação de execução.
- Com o ajuizamento da execução fiscal em 09/12/2011, não foi extrapolado
o lustro legal admitido por lei.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei, consoante restou cristali...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568530
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- A devolução de aviso de recebimento-AR negativo, pelo Correio (fl. 10),
não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei, sendo necessária
a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial
de Justiça, o que não restou demonstrado. Consigne-se que, ainda que a
empresa executada encontre-se inativa (fls. 52/53), referida situação
cadastral não tem o condão de caracterizar a dissolução irregular,
nos termos da jurisprudência acima colacionada.
- Prejudicada a análise quanto aos demais requisitos exigidos para o
redirecionamento.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário foi constituído mediante lançamento ex officio
suplementar em 10/04/1997 (fl. 04).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.6.99.029998-52,
ocorreu em 21/01/2000 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 05/04/2000 (fl. 08), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. Precedente
do C. STJ, REsp nº 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, apreciado em sede de
recurso repetitivo.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 10 - 16/06/2000),
deferiu-se o pedido de inclusão do representante legal, Luiz Horácio
Ulhôa Cintra de Mello, no polo passivo (fl. 25 dos autos em apenso -
27/09/2001), com redirecionamento anulado pela sentença de fls. 37/39 que
também reconheceu a prescrição do crédito tributário.
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada e o indevido
redirecionamento da execução fiscal ao sócio, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da exequente em
diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação
do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que sequer houve citação e a ausência da satisfação
do crédito tributário não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar obscuridade no acórdão ao caracterizar como crime de
bagatela o crime contra a ordem tributária, não tendo o artigo 20 da Lei
nº 10.522/02 sido modificado ou revogado pela a Portaria n. 75 do Ministério
da Fazenda.
2. O valor do crédito tributário, ainda que desconsiderado a multa e juros,
supera o limite previsto na Lei nº 10.522/02 para efeito de insignificância
penal. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância
deve observar o limite de R$ 10.000,00, fixado na Lei nº 10.522/02, não
tendo a Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda alterado a referida lei.
3. Pena-base. O fato de o acusado ter praticado o delito por três anos, não
pode ser considerado como personalidade voltada para a prática de delitos,
que demanda, para sua configuração, a existência de condenação transitada
em julgado, a teor da Sumula 444 do STJ. Ademais, referida circunstância será
valorada na terceira fase da dosimetria da pena, como continuidade delitiva.
4. A fraude empregada no delito, qual seja a inserção de informações
falsas nas declarações de imposto de renda, baseadas em despesas
médicas fictícias, despesas com instrução, dependentes e doações,
nos anos-calendários 1997, 1998 e 1999, constituem elementar do próprio
tipo penal do crime do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90.
5. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à culpabilidade
do agente.
6. O fato de acusado ter praticado o delito por ambição, auferindo algum
tipo de lucro ao reduzir o imposto a ser recolhido constitui circunstância
ínsita do próprio tipo penal.
7. O fato de que os recursos financeiros do Estado seriam destinados ao custeio
de suas atividades e funções próprias de cunho social já foi valorado pelo
legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime do artigo 1º da
Lei nº 8.137/90, ao definir como crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo. O montante do tributo sonegado poderá ser sopesado na
primeira fase de dosimetria da pena, como grave consequência do delito ou
na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo
12 da Lei n. 8. 137/90, porém, nunca de modo concomitante, em observância
ao princípio do non bis in idem.
8. Confissão espontânea: cabível a aplicação da atenuante da confissão,
nos moldes da recente Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus
à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."),
9. A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos
critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se
também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes.
10. Incabível o pedido de substituição da pena de prestação pecuniária
por mais um ano de prestação de serviços, diante do teor do artigo 44,§2º,
segunda parte, do CP, que pressupõe duas penas distintas
11. A fixação de duas penas de prestação de serviços à comunidade
poderia prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, contrariando o
disposto no paragrafo 3º do artigo 46 do Código Penal.
12. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
13. Embargos de declaração acolhidos. Apelação criminal parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar obscuridade no acórdão ao caracterizar como crime de
bagatela o crime contra a ordem tributária, não tendo o artigo 20 da Lei
nº 10.522/02 sido modificado ou revogado pela a Portaria...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 13/01/2012,
consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante
desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n°
8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os
valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do
benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei
8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via
administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao
benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência
do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial
disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a
fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação,
termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta
definitiva de liquidação.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido ad...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício
da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe 7/4/2008).
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
3. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de
carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência
à época em que foi constituído o documento.
5. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 10. (nascida em
16/06/55).
6. No caso em questão, a parte autora apresentou: 1) Extrato do CNIS, no
qual consta que possui os seguintes vínculos rurais: de 16/12/82 a 03/01/83
e 11/10/85 a 04/11/85, e II) Cópia da sua CTPS, na qual não consta nenhum
vínculo de trabalho.
7. As anotações constantes do CNIS constituem prova da atividade rural,
nos períodos anotados.
8. No entanto, a prova oral é extremamente frágil, pois lacônica e evasiva
quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.
9. Ante a fragilidade da prova oral, a sentença de improcedência foi
mantida.
10. O magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações da
parte autora, quando já fundamentou suficientemente a sua decisão.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício
da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe 7/4/2008).
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.02.054567-39 (fls. 02/11),
nº 80.6.02.054568-10 (fls. 02/06 - autos nº 2003.61.10.000959-3) e nº
80.2.02.014274-68 (fls. 02/06 - autos nº 2003.61.10.001225-7) foi constituído
mediante declaração entregue em 05/05/1998 (fl. 81).
- O ajuizamento das execuções fiscais ocorreu em 03/02/2003 (fl. 02
dos presentes autos; e fl. 02 dos autos nº 2003.61.10.000959-3) e em
07/02/2003 (fl. 02 - dos autos nº 2003.61.10.001225-7) e o despacho que
ordenou a citação da executada foi proferido em 04/11/2003 (fl. 16),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada
que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de
Processo Civil, retroage à data de propositura da ação. Precedente
do C. STJ, apreciado em sede de recurso repetitivo, REsp 1120295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010.
- Frustrada a citação postal da executada (fl. 18 - 11/11/2003), a exequente
requereu sobrestamento do feito (fl. 23 - 04/07/2005 e fl. 35 - 13/10/2005),
a juntada de documentos (fls. 30 - 01/09/2005; fl. 40 e 42 - 23/11/2005; e
fl. 52 - 08/02/2006) e novamente o sobrestamento do feito para diligenciar
junto ao Juízo Falimentar (fl. 49 - 06/03/2006). Em manifestação de
fl. 61 (18/10/2006) pleiteou a citação postal da empresa executada em
novo endereço, deferida a fl. 66 (23/10/2006), mas com resultado negativo
(fl. 68 - 27/12/2007). Apenas em 31/07/2008 (fl. 71), a União Federal
requereu a citação da executada na pessoa do síndico. Após manifestação
conclusiva da Fazenda, acerca da inexistência de causas de interrupção e/ou
suspensão da prescrição (fl. 88 - 08/10/2009), o Juízo a quo reconheceu
a prescrição do crédito tributário (fls. 95/98 - 21/09/2011).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada, cabível
a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito, notadamente pelos sucessivos sobrestamentos do
feito e pelo fato de a citação da empresa executada, na pessoa do síndico,
apenas ter sido requerida em 31/07/2008 (fl. 71), quando na verdade, a quebra,
decretada em 12/01/2001, já era de conhecimento da União Federal desde
23/11/2005 (fls. 42/44).
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que sequer houve citação e a ausência da satisfação
do crédito tributário não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no a...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DOS
SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com entendimento do C.STJ por meio da edição da Súmula
n° 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória."
3. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei,
contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Por
outro lado, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de
ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou
atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta
no artigo 135, III, do CTN.
4. No caso dos autos, o primeiro sócio tinha poderes de administração,
à época do fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme
se constata pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP, já em relação ao
segundo sócio, o mesmo foi sócio administrador assinando pela empresa desde
a sua constituição até 31/01/2007 e de 21/10/2008 (quando reingressou
no quadro societário da empresa). Assim, a sua responsabilidade deve ser
limitada aos fatos geradores ocorridos à época de sua gestão.
5. De acordo com entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte,
a responsabilidade tributária do sócio-gerente que ingressa no quadro
societário posteriormente a diversos débitos, não pode ser a ele
atribuída.
6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência
da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo
antes do esgotamento de outras diligências.
7. Portanto, se o executado é citado, não paga o débito nem tampouco
nomeia bens à penhora, pode o juiz desde logo determinar a penhora por
meio eletrônico, ou seja, via sistema BACEN-JUD, nos termos autorizados
pelo artigo 655-A do CPC. Por outro lado, se é certo que a execução deve
ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo
620 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do
credor, nos termos do artigo 612 do mesmo código. E o dinheiro em espécie,
ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro
lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I
e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC,
na redação da Lei 11.343/2006.
8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DOS
SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com entendimento do C.STJ por meio da edição da Súmula
n° 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
d...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553590
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme entendimento do STJ, o redirecionamento da execução contra o
sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
sob pena de operar-se a prescrição.
3. Na hipótese da citação do responsável tributário ocorrer após
o transcurso de cinco anos da citação da empresa executada, exsurge
a prescrição intercorrente. Todavia, no caso dos autos, verifica-se a
existência de peculiaridade do trâmite processual que merece ser levada
em consideração: o mecanismo judiciário ocasionou uma demora de pouco
mais de três anos entre a data em que foi determinada a constatação
do funcionamento da empresa e a intimação da fazenda para se manifestar
sobre a dissolução, a qual não pode prejudicar a exequente, consoante
entendimento que já está cristalizado na Súmula 106 do STJ. Dessa forma,
descontado esse triênio do período compreendido entre a citação da
empresa e o requerimento de inclusão do sócio (20/06/2007 a 18/01/13),
inequívoco que não se consumou a prescrição intercorrente, in casu.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme entendimento do STJ, o redirecionamento da execução contra o
sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
sob pena de operar-se a prescrição.
3. Na hipótese da citação do responsável tributário ocorrer após
o transcurso de cinco anos da citação da...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565792
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.7.93.001453-55 (fls. 02/04), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 76/77).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do
ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248).
- A decretação da falência não exerce influência, para efeito de
suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda
Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos
dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. A Súmula Vinculante 8 do
E. Supremo Tribunal Federal, dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer
normas gerais sobre prescrição em matéria tributária.
- A execução fiscal foi proposta em 20/12/1993 (fl. 02-verso), sendo
determinada a suspensão do processo (fl. 10 - 25/05/1998), em atenção
ao requerimento da exequente (fl. 09 - 17/09/1997), intimada em 27/05/1998
(fl. 10-verso). Remetidos os autos ao arquivo em 27/05/1998 (fl. 10-verso),
foram desarquivados em 06/03/2007 (fl. 11). O feito foi novamente sobrestado
em 17/04/2008 (fl. 50), atendendo a pedido da União Federal (fl. 47 -
14/11/2007). Após manifestação conclusiva da exequente (fls. 57/75 -
30/11/2011), o Juiz Singular reconheceu a prescrição intercorrente (fls. 76/
77 - 21/01/2013).
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente
(fls. 57/59), de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.7.93.001453-55 (fls. 02/04), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 76/77).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e co...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário composto pela CDA nº 80.2.00.008145-88 (fl. 04/05)
foi constituído mediante declaração, cuja notificação pessoal ocorreu
em 14/05/1997.
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 24/11/2000 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 13/12/2001
(fl. 07), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Embora ajuizada a ação dentro do prazo, a demora na citação não
pode ser atribuída ao Judiciário, eis que a União, diante da citação
negativa efetivada pelo correio, continuou a pleitear o arquivamento do feito
(fls. 09, 59 e 96) quando poderia ter requerido a citação por mandado e
se infrutífera, por edital.
- Inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, verifica-se a ocorrência
da prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174, caput,
do CPC, dado que entre aquelas datas se passaram mais de cinco anos, sem a
comprovação de qualquer causa interruptiva do lustro nesse interregno.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tribut...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS. TÍTULO EXEQUÍVEL. SUSPENSAO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA GARANTIA DO
JUÍZO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 430 DO E. STJ. CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS SÓCIOS GERENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresentada pela União
Federal (fls. 36/67) preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no
art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional,
sendo, portanto, plenamente exequível.
- Conforme se extrai da discriminação dos débitos, a correção monetária
e os juros de moram foram calculados de acordo com a legislação apontada
à fl. 37.
- No que tange a alegação do agravante acerca da necessidade de suspensão
da execução fiscal e reunião do feito com a ação anulatória de débito,
é necessário pontuar que consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 6830/80 é
possível a discussão do débito tributário mediante ação anulatória,
a qual visa desconstituir o lançamento e a certidão de dívida ativa.
- Entretanto, no que tange à suspensão da execução fiscal diante de
decisão proferida em ação anulatória, a postura adotada pelo E. STJ
tem sido a de que é necessário o oferecimento de garantia, nos termos do
art. 9º da LEF.
- Observo que no presente caso não há nada nos autos que indique o
oferecimento de garantia nos autos da ação anulatória proposta pelo
agravante, não sendo possível, portanto, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
- Ademais, cabe ao juiz da execução fiscal analisar a relação de
prejudicialidade entre as demandas vez que em primeira instância há vara
especializada para o julgamento das execuções fiscais, de modo que a
competência absoluta em razão da matéria não se prorroga, a contrário
senso do art. 102 do CPC.
- Desse modo, se comprovado o oferecimento de garantia nos autos da ação
anulatória, poderá o juiz da execução fiscal, de posse de tal informação,
suspender a execução caso verifique relação de prejudicialidade entre
as demandas.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado
Sumular n.º 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
que a sociedade executada teve seu funcionamento declarado inapto em razão
de prática irregular de comércio exterior (fls. 60).
- Ademais disso, consta do processo administrativo realizado pela Alfândega
do Porto de Santos que, em determinadas importações da executada,
foram constatadas infrações de falsa declaração de conteúdo e de
contrafação além de diferenças entre os itens discriminados em fatura
comercial e os encontrados pela fiscalização aduaneira na conferência
física (fls. 240/262).
- Nos termos do art. 5º, VII da Lei n. 9610/98 considera-se contrafação
toda reprodução não autorizada. Ainda, dispõem os artigos 28 e 29 da
referida lei que: Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende
de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral;
- Em razão da proteção conferida aos direitos morais e patrimoniais do autor
de qualquer obra artística como o design de um produto ou mesmo o próprio
produto, o Código Penal prevê: Art. 184. Violar direitos de autor e os
que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em
reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução
ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor,
do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de
quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
- Assim é que embora a sociedade não tenha sido dissolvida, foram constatadas
práticas de infração a lei por parte dos sócios-gerentes, o que os torna
nos termos do art. 135 do CTN, pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias.
- Saliento, no entanto, que inclusive é o entendimento firmado na Súmula
nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação
probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja,
nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de
pré-executividade. Esse é o caso dos autos.
- Conforme o entendimento jurisprudencial adrede mencionado, a
responsabilização tributária do sócio-gerente se dá desde que ele tenha
exercido o cargo tanto à época do fato gerador quanto à época da prática
de uma das circunstâncias expostas pelo art. 135 do CTN.
- No presente caso, o agravante se enquadra em tal situação vez que
o crédito tributário ocorreu por conta das práticas de importação
realizadas entre 01/2005 e 09/2007, consoante demonstra o auto de infração
(fls. 209, 214/230).
- Além disso, a prática de infração a lei se deu em durante o ano de 2006,
conforme demonstra a apuração de denúncia de fls. 240/263, período em
que o agravante também se encontrava na sociedade.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS. TÍTULO EXEQUÍVEL. SUSPENSAO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA GARANTIA DO
JUÍZO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 430 DO E. STJ. CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS SÓCIOS GERENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresentada pela União
Federal (fls. 36/67) preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no
art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552042
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão
de Dívida Ativa sob nº 80.6.98.064332-57 (processo principal) e nº
80.6.99.183338-40 (apenso), na qual foi reconhecida a prescrição
intercorrente (fls. 81/82).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- A execução fiscal foi proposta em 22/12/1999 (fl. 02) e 27/06/2000
(fl. 02 dos autos em apenso), reunidos os autos, por apensamento, nos termos
da certidão de fl. 64. O processo foi suspenso em 19/05/2003 (fl. 71), com
intimação da exequente em 03/06/2003 (fl. 71) e, ato contínuo arquivado. O
feito foi desarquivado em 28/07/2011 (fl. 72).
- Em que pese não ter havido a suspensão do processo, nos termos do artigo
40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, verifico que o executivo fiscal não teve
andamento do período de 19/05/2003 a 28/07/2011 (fls. 71/72), bem assim
que permaneceu arquivado por um período superior a seis anos, suficiente,
portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente
(fl. 80-verso), de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão
de Dívida Ativa sob nº 80.6.98.064332-57 (processo principal) e nº
80.6.99.183338-40 (apenso), na qual...