PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ART.475, §2º,
DO CPC/1973. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA
MERAMENTE DECLARATÓRIA.
I- O acórdão embargado foi inequívoco no sentido de que o reexame
necessário previsto no artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com a redação
dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica ao caso em tela, considerando
que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial,
ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia.
II- A Súmula 490 do STJ mencionada pelo embargante não se aplica às
sentenças meramente declaratórias, pois a iliquidez que autoriza o reexame
obrigatório se refere aos provimentos jurisdicionais definitivos cujo teor
condenatório em face da Fazenda Pública envolva pagamento em dinheiro.
III- Relativamente aos períodos de 11.10.1984 a 18.04.1985 e de 01.08.1989
a 06.12.1997, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que o autor
trabalhou como vigia, conforme formulário DSS-8030. E, como corolário
da ausência da remessa oficial, caberia à Autarquia impugnar os termos
da sentença que reconheceu a especialidade desses períodos, sob pena de
imposição dos efeitos do trânsito em julgado.
IV- Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ART.475, §2º,
DO CPC/1973. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA
MERAMENTE DECLARATÓRIA.
I- O acórdão embargado foi inequívoco no sentido de que o reexame
necessário previsto no artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com a redação
dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica ao caso em tela, considerando
que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial,
ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia.
II- A Súmula 4...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058123
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DISPENSA DA PROVA PERICIAL -
SACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TR NA ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO
PELO PES/CP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO
DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos, dá
conta de que os mutuários efetuaram o pagamento de somente 31 (trinta e uma)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplentes desde maio de 2001, há
aproximadamente 16 (dezesseis) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação (25/09/2002). Com efeito, o que se verifica é a existência
de um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só,
neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda,
consoante disposição contratual expressa (cláusula 27ª, I, a - fl. 37).
3 - A jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu considerá-la dispensável nas
ações que 'não' envolvem discussão de valores de prestações de mútuo
habitacional vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP, caso destes autos. Diante disso, correta a
decisão do Magistrado de primeiro grau que dispensou a produção de prova
pericial (TRF 3ª Região - Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.103180-0 -
Relator Desembargador Federal Peixoto Junior - 5ª Turma - j.02/06/2008,
v.u., DJF3 03/09/2008). Como salienta a própria recorrente e da análise
do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil cabe ao juiz,
destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova,
entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de
formar sua convicção a respeito da lide. Levando-se em conta a natureza
da ação, a modalidade de contrato e os fatos que se pretende provar,
não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial.
4 - A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como a
transferência da obrigação de provar determinado fato à outra parte,
o que não se confunde com o adiantamento de honorários periciais em
exame requerido pela própria autora. O artigo 33, caput, do Código de
Processo Civil, estabelece que a parte que requerer a realização de prova
pericial será a responsável pelo adiantamento das despesas processuais
dela decorrentes, se não for beneficiário da justiça gratuita. No caso
dos autos, o autor da ação requer a realização da prova pericial, fato
este que a credencia a arcar com o adiantamento desta despesa processual,
nos termos da Lei Adjetiva. Desta feita, imprópria é a aplicação da
inversão do ônus da prova, regra de apreciação do conjunto probatório
em caso de non liquet e, portanto, excepcional, que não se coaduna com a
assunção do encargo financeiro do processo.
5 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção pela
variação dos índices aplicáveis à correção das contas vinculadas
aos depósitos do FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR. O contrato de
mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial
- TR (índice utilizado para reajustamento do FGTS) para atualização do
saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro
Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do
mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros
índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos
firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. A forma
de correção praticada pela ré visa a equilibrar a captação de recursos,
sob pena de falência do sistema habitacional. Correta a aplicação da Taxa
Referencial - TR por parte da Caixa Econômica Federal - CEF.
6 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer equívoco
na forma em que as prestações são computadas para o abatimento do principal
da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do financiamento,
já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total do dinheiro
emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária incidir sobre
todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação,
sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente
emprestados. A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64,
apenas indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo
o período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação. A
pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da correção
monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a alegada quebra
do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora
hipotecária) um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição
de casa própria, o qual prevê expressamente como sistema de amortização o
Sistema de Amortização Crescente - SACRE, excluindo-se qualquer vinculação
do reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da
categoria profissional dos mutuários, bem como a Plano de Equivalência
Salarial- PES. De se ver, portanto, que não podem os autores unilateralmente
- simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de critério
de reajustamento de parcelas diverso do estabelecido contratualmente,
devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive,
em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
8 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica. Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em análise não se amolda
ao conceito de contrato de adesão, considerando que a entidade financeira
não atua com manifestação de vontade própria, já que não tem autonomia
para impor as regras devendo seguir as regras impostas pela legislação
do Sistema Financeiro da Habitação. Sendo no caso em tela uma execução
extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, cuja constitucionalidade foi
acatada pelo Supremo Tribunal Federal, não merece acolhida a alegação da
parte autora nesta questão.
9 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, tem-se que não é inconstitucional,
havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
e do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula 28ª do contrato
firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial
do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66 (fl. 41).
10 - No tocante à execução extrajudicial o Supremo Tribunal Federal já
decidiu pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Cabe ressaltar que
a execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas
inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual,
não podendo ser obstada sem a existência correta de fundamentos para tal.
11 - Verifica-se que os agravantes limitaram-se a hostilizar única e
exclusivamente a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e a presença
de vício quanto ao procedimento de execução extrajudicial. Além disso,
basearam suas argumentações na aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - CDC. Relevante, ainda, apontar que não reuniram elementos
precisos, acompanhados de prova, quanto à alegação de descumprimento das
formalidades na execução extrajudicial adotada, previstas no Decreto-Lei
70/66, causa bastante a ensejar a suspensão da execução extrajudicial
do imóvel. Caberia aos recorrentes diligenciarem junto à instituição
financeira cópia integral dos documentos relativos ao procedimento de
execução extrajudicial que comprovasse o alegado. A falta de instrução
do processo, com documentos tidos como úteis e necessários para comprovar
a sua situação atual, impossibilita uma análise precisa e minuciosa do
caso concreto por parte do Magistrado. Desse modo, as simples alegações
com respeito à possível inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e
de que a Caixa Econômica Federal - CEF teria se utilizado de expedientes
capazes de viciar o procedimento adotado não restaram comprovadas. Bem por
isso, não se traduzem em causa bastante a ensejar a suspensão dos efeitos
da execução extrajudicial do imóvel.
12 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu
o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria,
construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento
imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração,
com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época
de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na
definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições
pré-determinadas. O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às
condições pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção
monetária e o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor
do bem, mas outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a
terceiro, em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do
imóvel etc. No caso das prestações, é o Poder Executivo que formula as
políticas de reajustamento e estabelece as taxas ou os índices de correção
monetária da moeda. No contrato em análise, a entidade financeira não
atua com manifestação de vontade própria, já que não tem autonomia
para impor regras, devendo seguir as regras impostas pela legislação do
Sistema Financeiro da Habitação. Muito embora o STJ venha admitindo a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que as
irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas
inequívocas, sendo insuficiente alegação genérica.
13 - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados
acessórios tais como, taxa de administração e de risco de crédito. Sendo
assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas sejam
consideradas nulas. As taxa s de Administração e risco de Crédito, assim
como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm suporte na Lei
n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho
Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
14 - Quanto ao pedido de incorporação ao saldo devedor das prestações em
atraso, cabe ao devedor fiduciante renegociar junto ao agente financeiro, uma
vez que não há vinculação do presente financiamento ao financiamento sob
as regras do SFH. Os agravante firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF
um contrato de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária,
excluindo-se qualquer vinculação com a Lei 4.380/64, de se ver, portanto,
que não pode, unilateralmente - simplesmente por mera conveniência -
exigir a aplicação de critérios diversos do estabelecido contratualmente,
devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive,
em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
15 - Trata-se de ação de revisão e/ou rescisão contratual de imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, cumulada com pedido de
suspensão do leilão extrajudicial. Neste feito, o cerne da questão é a
impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual de contrato de
mútuo. O artigo 586 do novo Código Civil assim dispõe: "Art. 586. O mútuo
é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."
Destarte, o mutuário não pode querer que a CEF receba bem diverso daquele
que foi firmado em contrato, ou seja, as prestações pagas em dinheiro,
senão caracterizaria dação em pagamento e não devolver bem diverso
daquele pactuado.
16 - No que concerne ao valor do imóvel, o agente financeiro só disponibiliza
ao mutuário a quantia necessária à aquisição do mesmo, eis que o valor
emprestado não guarda relação com o valor do imóvel, sendo este somente
garantia do pagamento.
17 - No tocante à execução extrajudicial o Supremo Tribunal Federal já
decidiu pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Muito embora o STJ venha
admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário
que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por
provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. Assim, não
havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação
contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. Com base nos elementos trazidos aos autos, entende-se que não
há causa bastante a ensejar a anulação de cláusula contratual relativa
à execução extrajudicial, bem como não existe motivo para a apreciação
dos pedidos relativos à revisão do contrato de financiamento.
18 - A inadimplência do mutuário devedor, dentre outras consequências,
proporciona a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O
fato de o débito estar sub judice por si só não torna inadmissível a
inscrição do nome do devedor em instituição dessa natureza. Há necessidade
de plausibilidade das alegações acerca da existência do débito para fins
de afastamento da medida, hipótese esta que não se vê presente nestes
autos. Por conseguinte, tendo em vista as características do contrato,
o largo tempo decorrido entre o início do inadimplemento e a propositura
da ação e os elementos trazidos aos autos, entende-se que a decisão do
magistrado singular encontra-se em harmonia com os princípios que devem
reger as relações entre a Caixa Econômica Federal - CEF e os mutuários,
estando devidamente fundamentada, não havendo qualquer razão à sua reforma.
19 - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a
reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto
já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão
sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante.
20 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DISPENSA DA PROVA PERICIAL -
SACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TR NA ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO
PELO PES/CP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO
DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alc...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRETENDIDA
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE UM EM RELAÇÃO A OUTRA, APTA A SUSPENDER O
CURSO DE UM DELES, SITUAÇÃO NÃO OBSERVADA PELA AUTORIDADE ADMNISTRATIVA,
QUE, ASSIM, GEROU ERRADAMENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CASO DE POSSÍVEL
CONEXÃO, MAS QUE NA ESPÉCIE NÃO GERARIA REUNIÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA JURISPRUDENCIA DO STJ, POR
SE TRATAREM DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JÁ JULGADOS. MANDAMUS NÃO
PREJUDICADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. Na espécie dos autos não há relação de prejudicialidade entre processos
administrativos referentes a aplicação de pena de perdimento e cobrança
de créditos tributários. Há apenas conexão quanto a um dos fundamentos
de fato tratados nos dois autos de infração, cuja apreciação de modo
diferente quanto a um deles poderia, em tese, gerar soluções conflitantes
quando do desfecho dos processos administrativos respectivos.
2. Não obstante, aplicando-se analogicamente entendimento do STJ, faculta-se
ao órgão julgador examinar a necessidade da conexão. Ademais, houve
julgamento pelo órgão administrativo de ambos os processos administrativos,
situação que permite aplicação analógica da Súmula 235 do STJ.
3. Improcedência do writ mantida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRETENDIDA
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE UM EM RELAÇÃO A OUTRA, APTA A SUSPENDER O
CURSO DE UM DELES, SITUAÇÃO NÃO OBSERVADA PELA AUTORIDADE ADMNISTRATIVA,
QUE, ASSIM, GEROU ERRADAMENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CASO DE POSSÍVEL
CONEXÃO, MAS QUE NA ESPÉCIE NÃO GERARIA REUNIÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA JURISPRUDENCIA DO STJ, POR
SE TRATAREM DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JÁ JULGADOS. MANDAMUS NÃO
PREJUDICADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. Na espécie dos autos não há relação de prejudicialidade entre processos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331005
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, que o julgamento
foi omisso em razão de não ter se pronunciado acerca dos dispositivos
legais invocados nas contrarrazões apresentadas, em especial quanto aos
artigos 1º, 6º, "g", 10, "c", todos da Lei nº 3.820/60; artigo 16, "g"
do Decreto nº 20.931/32; artigo 188, I do CC; e artigo 330, I do CPC. Alega
que o v. acórdão afronta os artigo 407, 884 e 944 do CC. Aduz a existência
de contradição no julgado vergastado, pois ao mesmo tempo em que afirmou
ser induvidoso que o Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de órgão
de fiscalização do exercício profissional, tem o dever legal de zelar
pela fiel observância da profissão, consignou que a mera instauração
do processo ético-disciplinar configuraria abuso de poder fiscalizatório,
haja vista que lhe faltaria competência para fiscalização e apuração de
sanções éticas. Afirma que o acórdão foi omisso em razão da ausência
de consignação da dimensão temporal do sofrimento do autor. Impugna o
valor da condenação arbitrado e o termo inicial fixado para a incidência
dos juros de mora.
2. Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente
para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar
cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes do STJ:
AgRg no AREsp 130033/GO, SEGUNDA TURMA Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES,
j. 5/5/2015, Dje 12/5/2015; AgRg no AREsp 610500 / RJ, Relator MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2015, DJe 10/04/2015.
3. Nenhuma contradição vicia o aresto impugnado, tendo em vista que
restou expressamente consignado que a instauração de processo disciplinar
visando apurar eventual falta ética no exercício profissional tipificada
em resolução expedida pelo Conselho Federal de Farmácia configura abuso
de poder fiscalizatório do embargante, não cabendo ao Conselho Federal,
e menos ainda aos Conselhos Regionais e suas Seccionais no interior do
Estado de São Paulo, editar normas infralegais estabelecendo punições
a farmacêuticos que passam a trabalhar em farmácias de cooperativas,
já que o direito sancionatório só pode ser veiculado com lastro em lei.
4. O montante indenizatório fixado foi devidamente fundamentado, inclusive
com a citação de julgados do STJ (REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp
654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 24/03/2015, DJe 30/03/2015), sendo que o termo inicial arbitrado para a
incidência dos juros de mora obedeceu entendimento sumulado pelo Colendo STJ
(Súmula 54).
5. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, que o julgamento
foi omisso em razão de não ter se pronunciado acerca dos dispositivos
legais invocados nas contrarrazões apresentadas, em especial quanto aos
artigos 1º, 6º, "g", 10, "c", todos da Lei nº 3.820/60; artigo 16, "g"
do Decreto nº 20.931/32; artigo 188, I do CC; e artigo 330, I do CPC. Alega
que o v. acórdão afronta os artigo 407, 884 e 944 do CC. Aduz a e...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1501246
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE
APELAÇÃO. OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO INFIRMAM O DECIDIDO. INSCRIÇÃO
DE EMPRESA DE LATICÍNIOS PERANTE O CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático
de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula
nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. É o caso dos
autos. Precedentes do C. STJ.
2. Os argumentos apresentados pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região
(CRQ/4R) e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo (CREA/SP) não infirmam a decisão agravada, razão
pela qual deve ser integralmente mantida.
3. A Lei nº 5.517/68 prevê o registro obrigatório das empresas que exercem
atividades peculiares à medicina veterinária nos Conselhos de Medicina
Veterinária das regiões onde funcionarem, sendo esse o caso da autora,
cuja atividade básica é o beneficiamento de leite. Precedentes do C. STJ
e também dessa Corte Regional.
4. Em relação aos honorários advocatícios, restou claro na decisão
monocrática que descabe a condenação do CRQ/4R, uma vez que a autora
espontaneamente requereu e manteve seu registro perante essa entidade.
5. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE
APELAÇÃO. OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO INFIRMAM O DECIDIDO. INSCRIÇÃO
DE EMPRESA DE LATICÍNIOS PERANTE O CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático
de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula
nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. É o caso dos
autos. Precedentes do C. STJ.
2. Os argumentos apresentados pelo...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1919532
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA, SEM
QUALQUER ALTERAÇÃO, JÁ TRIBUTADA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento
por decisão monocrática do relator era perfeitamente cabível, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A adoção do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp nº
1.403.532/SC independe da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão
paradigma, conforme entendimento do STJ e do STF.
3. Questiona-se acerca da possibilidade de incidência do IPI na operação
de revenda de mercadoria, sem qualquer alteração, para o mercado interno,
pelo importador que já pagou o mesmo tributo quando do desembaraço aduaneiro;
noutro dizer, questiona-se a dupla incidência do IPI, ou seja, uma primeira
quando do desembaraço aduaneiro, e uma segunda no momento em que o importador
promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.
4. Quanto ao primeiro momento da hipótese de incidência do IPI, no
desembaraço aduaneiro, sua disciplina legal se encontra diretamente no
artigo 46, I, c/c o artigo 51, I, ambos do Código Tributário Nacional.
5. Além disso, também é fato gerador do IPI a saída desse produto do
estabelecimento de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de
um arrematante (art. 46 c/c. art. 51, § único, do CTN). Quando o importador
paga o IPI é óbvio que o faz nessa condição, e não como equiparado ao
industrial.
6. O objeto de incidência do IPI (tributo extrafiscal) não é o fenômeno
econômico da industrialização, mas sim o produto industrializado, de acordo
com o artigo 153, IV, da Constituição Federal, modo que será tributado pelo
IPI o produto industrializado em duas situações juridicamente distintas,
dissociadas material e temporalmente: o desembaraço aduaneiro de mercadoria
alienígena desembaraçado no país e a saída dessa mesma mercadoria do
estabelecimento do importador, equiparado à industrial, sempre observada
a regra da não cumulatividade.
7. Ainda, tratando-se de um imposto não-cumulativo, do valor do IPI devido
na venda do produto no mercado nacional, será deduzido o valor do mesmo
imposto pago no desembaraço aduaneiro, o que reduz a base imponível dessa
segunda operação (alienação interna) ao valor adicionado à primeira,
conforme dispõe o artigo 226 do Decreto nº 7.712/2010.
8. É de se registrar que as duas Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça/STJ apresentavam decisões no sentido do exposto: EDcl
no REsp 1435282/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 05/05/2014 -- REsp 1429656/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014 -- AgRg no AgRg
no REsp 1373734/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/11/2013, DJe 11/12/2013. Essa posição restou adotada no julgamento -
em sede de recurso repetitivo - do EREsp 1.403.532/SC (proc. 2014/0034746-0,
da 4ª Região), por maioria, nos termos do voto do Ministro MAURO CAMPBELL.
9. Inexistência de violação aos princípios legalidade, da isonomia e da
livre concorrência.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA, SEM
QUALQUER ALTERAÇÃO, JÁ TRIBUTADA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento
por decisão monocrática...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563785
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
entrega de declarações "é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado" (REsp. 962.379/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/10/2008, DJ
28/10/2008).
2. Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
3. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco dispõe de
cinco anos para a cobrança do crédito declarado, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito
tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo
219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 08/2008).
4. Somente na hipótese de a demora na citação ser imputada exclusivamente
à conduta inerte ou negligente da exequente, afasta-se a aplicação do
art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil (Súmula nº 106/STJ).
5. No caso concreto, a execução versa sobre crédito tributário
sujeito a lançamento por homologação (IRPJ), consubstanciado na CDA
nº 80.2.03.029507-96, constituído a partir de declarações registradas
sob nºs 100200020367195 e 100200008432710 (fls. 21/36), entregues em
14/08/2000 e 14/11/2000, respectivamente (fl. 266 do recurso; fl. 218 dos
autos originários). Ainda, a execução fiscal foi ajuizada em 01/03/2004
(fl. 21), com despacho citatório proferido em 09/03/2004 (fl. 37), restando
citada a empresa executada por edital em 30/03/2010 (fls. 171/173).
6. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada,
resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo
174, inciso I, do Código Tributário Nacional).
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
entrega de declarações "é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado" (REsp. 962.379/RS, submetido à sistemática
d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519569
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS O QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No que tange ao feito executivo nº 2000.61.19.011607-0, não havendo
nos autos demonstração da data da entrega da declaração do crédito
tributário, tem-se por constituídos na data dos vencimentos, ocorrido
em 14/06/1995, 14/07/1995, 15/08/1995, 19/09/1995, 13/10/1995 e 30/11/1995
(fls. 04/07). O executivo fiscal foi ajuizado em 27/11/1998 (fl. 02), com
despacho de citação da executada proferido em 22/12/1998 (fl. 02).
- Em relação ao feito nº 0011609-34.2000.403.6119, os créditos
tributários foram constituídos em 09/06/1995, 10/07/1995, 10/08/1998,
08/09/1995, 10/10/1995, 10/11/1995, 08/12/1995 e 10/01/1996 (fls. 04/09),
sendo a execução fiscal distribuído em 02/12/1998, com despacho inicial em
03/02/1999 (fl. 02), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal em 15/06/1999 (fl. 10- EF nº
0011607-64.2000.403.6119), foi deferida a citação da empresa por carta
precatória (fl. 13-04/08/1999). Em 09/04/2003, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito, em face da notícia de parcelamento da dívida
(fl. 18), pedido reiterado em 12/07/2004 (fl. 30). Quanto ao feito nº
0011609-34.2000.403.6119, com a devolução do AR negativo (fl. 12), a
exequente requereu a reunião do processo ao feito nº 0011607-64.2000.403.6119
(fl. 14 - 04/08/1999).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 15
(quinze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse
obter a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu
representante legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da
Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não
tem o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a opção
pelo parcelamento ocorreu apenas em 01/05/2001 (fl. 42 e 46), quando já
ultrapassado o quinquênio prescricional.
- Declaro extinta a execução fiscal nº 2000.61.19.011608-1, com fulcro
no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS O QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1120295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436,
do E. STJ.
- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento
do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.
- Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no
título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência
do prazo prescricional.
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução.
- Desta forma, se o ajuizamento for anterior à vigência da LC 118/05,
cabe observar a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN,
em que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor,
aplicada à luz do disposto na Súmula 106/STJ.
- Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição é
interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- In casu, foi ajuizada a execução fiscal em 20/03/2006, após, portanto,
a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, de modo que a prescrição é
interrompida pelo despacho citatório.
- Consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º do CPC, seja à época
da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do prazo
prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- Na hipótese dos autos, portanto, retroage-se à data da propositura
da ação o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos adrede
ressaltados.
- Conforme consta dos documentos de fls. 118/119, a entrega das DCTF's de
fls. 16/17 foi feita em 19/06/2002.
- Tendo a fluência do prazo prescricional sido interrompida em 20/03/2006,
não foi extrapolado o lustro legal para a cobrança do débito.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1120295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega d...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546050
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.4.92.000594-63 (fls. 02/05), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 55/56).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do
ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248).
- A decretação da falência não exerce influência, para efeito de
suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda
Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos
dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. A Súmula Vinculante 8 do
E. Supremo Tribunal Federal, dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer
normas gerais sobre prescrição em matéria tributária.
- Constata-se que a execução fiscal foi proposta em 05/08/1993
(fl. 02). Após oferecimento de bem pela executada (fls. 09/10), a União
Federal, mesmo intimada (fls. 09 e 38 - 15/10/1993), deixou transcorrer o prazo
sem manifestação, conforme certidão de fl. 38. O Juízo a quo determinou
a remessa dos autos ao arquivo, com ciência da exequente em 05/11/1993
(fl. 38 e verso). Após manifestação da Fazenda Nacional (fls. 43/51 -
22/07/2010), os autos foram conclusos, sendo reconhecida a prescrição
intercorrente (fls. 55/56 - 22/10/2010).
- Apesar de não haver sido ordenado o arquivamento e/ou a suspensão da
execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a inércia da
Fazenda Nacional em relação ao prosseguimento do feito, durante um período
superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última manifestação nos autos,
demonstra ausência de interesse processual e justifica o reconhecimento da
prescrição intercorrente, inclusive de ofício, consoante o artigo 40 da
Lei nº 6.830/80 combinado com o artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil. Inteligência do AgRg no AREsp nº 148.729/RS apreciado em sede de
recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o
prazo prescricional.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.4.92.000594-63 (fls. 02/05), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 55/56).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código Tributário
Nacional e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, considera-se
constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de
Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante
restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento
do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim,
a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título,
ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo
prescricional.
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 19/04/2005 (fl. 245) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 22/11/2005
(fl. 53), isto é, posteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005.
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Desta forma, se o ajuizamento
for anterior à vigência da LC 118/05, cabe observar a redação original do
art. 174, parágrafo único, I do CTN, em que a prescrição se interrompe pela
citação pessoal feita ao devedor, aplicada à luz do disposto na Súmula
106/STJ. Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição
é interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- In casu, foi ajuizada a execução fiscal sob o nº 0014558-22.2005.8.26.0286
em 19/04/2005, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005,
de modo que a prescrição é interrompida pela citação.
- Entretanto, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º do CPC, seja
à época da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo
do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que
não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação
da executada.
- Na hipótese dos autos, portanto, retroage-se à data da propositura da
ação o marco interruptivo do prazo prescricional.
- Tendo em vista as datas de entrega das declarações de rendimentos
que originaram a CDA n. 80 4 04 036564-03, somente foi extrapolado o
lustro prescricional legal entre a data da constituição do crédito e o
ajuizamento da ação de execução no que se refere ao crédito constituído
pela declaração n. 6063663, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código Tributário
Nacional e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, considera-se
constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de
Rendimentos ou de outra declaração semelhante previst...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567255
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
DE DÉBITO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos
de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de
omissão (inc. II).
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não obstante, serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da
execução fiscal, a orientação do C. STJ firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula
393 do STJ. No caso, as alegações da excepta podem ser comprovadas com exame
acurado dos documentos trazidos aos autos e não se encontram preclusas,
vez que, como salientado pelo apelante sequer foram analisadas em sede de
embargos à execução fiscal, não conhecidos por ausência de garantia.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- A apresentação de declaração retificadora somente interrompe o
transcurso do prazo prescricional, se restar comprovada a alteração dos
créditos já constituídos pela declaração original, o que não ocorreu na
espécie. Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça consigna
que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, no entanto, somente interrompe o prazo prescricional para a
cobrança do crédito tributário que foi retificado.
- Os créditos constantes das CDA's nºs 80.2.11.048340-28, 80.3.11.001589-04
e 80.6.11.083762-28 (fls. 02/14), foram constituídos por declaração,
com notificação via Correio e/ou AR em 02/10/2006 (fls. 68-verso) e a
execução fiscal foi ajuizada em 11/11/2011 (fl. 02).
- Conforme disposto nos artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código
Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional foi interrompida em
13/11/2009 (fl. 58 dos autos em apenso), por ocasião da adesão ao programa
de parcelamento, cuja opção foi cancelada por decisão administrativa,
sem indicação de data.
- Tendo em conta a adesão ao parcelamento em 13/11/2009 (fl. 58 dos autos em
apenso), na data do ajuizamento da execução fiscal (11/11/2011 - fl. 02),
não havia se consumado o lapso prescricional quanto aos créditos constantes
nas Certidões de Dívida Ativa (fls. 02/14), sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo.
- Em vista o prosseguimento do executivo, indevida a condenação no pagamento
de verba honorária, nesse momento processual.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar
a omissão apontada, afastando a prescrição do crédito tributário e,
por consequência, dar provimento à apelação e à remessa oficial, dada
por ocorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
para o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
DE DÉBITO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos
de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de
omissão (inc. II).
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inc...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR QUE BUSCA VIABILIZAR DIREITO À
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 212 DO E. STJ. ART. 7º DA LEI
Nº 12.016/09 E ART. 170-A DO CTN. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- E essa é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que o presente
recurso está em confronto com a jurisprudência pacificada e com súmula
do STJ.
- No caso, tem razão o Juízo "a quo", pois, ainda que presente a relevância
nas alegações, o enunciado da Súmula 212, do Superior Tribunal de
Justiça, impede que seja realizada, nesta sede, a compensação tributária
almejada. Transcreve-se a súmula: "A compensação de créditos tributários
não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou
antecipatória". A indigitada súmula tem como lastro, ao menos no que diz
respeito à liminar em mandado de segurança, o § 2º do artigo 7º da Lei
12.016/2009.
- Ainda mais restritivo, o artigo 170-A do CTN, introduzido pela LC nº 104,
de 10.01.2001, sujeitou a compensação ao trânsito em julgado da decisão,
na ação em que se discute a inexigibilidade do crédito tributário.
- Mesmo nos casos extremos, em que, em liminar, se reconheça a
verossimilhança nas alegações da parte, e consequentemente, a probabilidade
do direito à compensação, não se altera o entendimento da impossibilidade
de compensação em sede precária. Precedentes.
- Com efeito, como anotado pela decisão recorrida, o pedido liminar formulado
tem natureza compensatória, porquanto visa à declaração de direito
de inclusão de determinadas receitas na base de cálculo do Reintegra,
possibilitando pedido de ressarcimento de créditos com a consequente
compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do
Brasil.
- Logo, nos termos da Súmula nº 212 do E. STJ, do art. 7º da Lei nº
12.016/09 e do art. 170-A do CTN, inviável o deferimento do quanto pleiteado
em sede precária.
- Deveras, as razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum
a ponto de demonstrar qualquer desacerto.
- Ademais disso, não vislumbro qualquer justificativa à reforma da decisão
agravada.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR QUE BUSCA VIABILIZAR DIREITO À
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 212 DO E. STJ. ART. 7º DA LEI
Nº 12.016/09 E ART. 170-A DO CTN. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prej...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566066
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
EMBARGANTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR A NÃO ALCANÇAR O SÓCIO REGULARMENTE
AFASTADO DO QUADRO SOCIAL, EM MOMENTO ANTERIOR À SUA OCORRÊNCIA -
INAPLICABILIDADE, POR INADEQUAÇÃO, DA SÚMULA 435/STJ - MANUTENÇÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM SENTENÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA
1 - Ao início, conhecida a remessa oficial, ante o valor do débito executado
à época da sentença (R$ 35.762,11), com fulcro no artigo 475, I do CPC.
2 - A par do fato de o contrato social da pessoa jurídica não conferir
poderes de gestão à sócia embargante, a tanto não bastando a indicação
de que a sócia (tal qual os demais componentes do quadro societário)
"assinava" pela empresa, sobressai dos autos fundamento outro, apto a
justificar a sentenciada exclusão.
3 - É cediço que a pretendida responsabilização tributária do sócio,
à luz da jurisprudência, demanda a comprovação, por parte da fiscalidade,
de alguma das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN.
4 - Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda
da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto,
a pessoal responsabilização fundada tão somente no inadimplemento de
tributos. Este é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consoante a Súmula 430/STJ e o Recurso Repetitivo 1.101.728/SP.
5 - A teor das explícitas razões recursais, a inclusão da embargante no
executivo fiscal colheu fundamento na aventada dissolução irregular da
executada principal, NUTRAJIM - Insumos Agrícolas Ltda.
6 - Imperioso notar-se que o encerramento irregular da empresa foi verificado
apenas em 2007, anos após ter o polo recorrido se afastado dos quadros da
sociedade empresária, conforme registro na JUCESP datado de 18/7/2005.
7 - Em dado contexto, sendo a própria dissolução irregular a causa
ensejadora do redirecionamento, evidente somente responderem por tal ato os
sócios gerentes que a encabeçaram.
8 - Por sequer discutido o afastamento da parte apelada em momento anterior
à descoberta da dissolução irregular da empresa, ocorrida em 2007, falta
suporte à pretensão fazendária de manutenção da recorrida no polo
passivo da execução. Precedentes.
9 - A despeito da reconhecida dissolução, a pretensão fiscal não encontra
amparo na Súmula 435/STJ, por dirigir-se o seu teor, conforme denotado,
aos sócios gerentes contemporâneos ao irregular encerramento.
10 - Nenhuma legitimidade se constata na postulação fiscal de localização
da embargante no polo passivo da execução.
11 - Mantida a sentença, que acertadamente excluiu a apelada do polo passivo
da execução, inclusive em seu flanco sucumbencial (artigo 20 do CPC).
12 - Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorridaa.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
EMBARGANTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR A NÃO ALCANÇAR O SÓCIO REGULARMENTE
AFASTADO DO QUADRO SOCIAL, EM MOMENTO ANTERIOR À SUA OCORRÊNCIA -
INAPLICABILIDADE, POR INADEQUAÇÃO, DA SÚMULA 435/STJ - MANUTENÇÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM SENTENÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA
1 - Ao início, conhecida a remessa oficial, ante o valor do débito executado
à época da sentença (R$ 35.762,11), com fulcro no artigo 475, I do CPC.
2 - A par do fato de o contrato social da pessoa jurídica não conferir
poder...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
INSTALAÇÃO - PRESCRIÇÃO MATERIAL INCONSUMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA - BENESSE FISCAL NÃO
ESTENDIDA, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL, ÀS EMPRESAS PÚBLICAS (ART. 26,
I, DA LEI N. 13.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002) - EXIGIBILIDADE DA TLIF,
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1 - Constata-se não contaminado pela prescrição o título embasador do
débito em cobrança.
2 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
3 - Constatada será a prescrição, com observância do estabelecido pelo
artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado
pelo referido dispositivo - 5 anos - para a ação de cobrança do crédito
tributário, contados da data de sua formalização definitiva.
4 - Flagram-se em cobrança Taxas de Localização, Funcionamento e
Instalação vencidas em 7/4/2000, representando tal data o termo inicial da
prescrição, como consagrado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5 - A fixação do termo "ad quem" guarda relação com a data da prolação da
ordem citatória: se anterior à vigência da Complementar 118/2005, iniciada
em 9/6/2005, considera-se interrompida a prescrição com o ajuizamento do
executivo fiscal, a teor da Súmula 106/STJ. Ter-se-á como interrompido o
fenômeno prescricional na data em que exarado o despacho, quando tal for
proferido na vigência da LC 118/2005. Precedentes.
6 - No caso dos autos, observa-se que a execução fiscal 5692-63.2005.4.03
recebeu o "cite-se" em 2/5/2005, ou seja, em momento anterior à vigência
da Lei Complementar 118/2005. O termo final da prescrição deve ser fixado
em 31/3/2005, data do ajuizamento do executivo fiscal embargado (Súmula 106
do STJ). Por não haver transcorrido o qüinqüênio legal entre o vencimento
da taxa (7/4/2000) e o ajuizamento do executivo fiscal (31/3/2005), não se
cogita da ocorrência de prescrição. Não verificada uma das causas de
extinção do crédito tributário, a prescrição, elencada no inciso V,
primeira figura, do artigo 156 do CTN.
7 - Sem sucesso a tese embargante, voltada à aplicação extensiva da
isenção prevista no artigo 26 da Lei Municipal 13.477/2002. Na dicção
do inciso II do artigo 111 do Códex Tributário, interpretar-se-á
restritivamente a outorga de isenção, sendo certo que a norma municipal
invocada, adiante transcrita, não prevê a concessão do benefício fiscal
às empresas públicas. Precedentes.
8 - Lei Municipal 13.477/2002, ao referir-se especificamente a órgão
da administração direta, às respectivas autarquias e fundações, não
fixou sob seu pálio isentivo as empresas públicas, como a ECT. Não tendo
o legislador citadino concedido a benesse fiscal às empresas públicas,
definitivamente não cabe ao Judiciário o fazer (artigo 2º da CF). Superado
tal enfoque.
9 - Sem razão a ECT, quanto à defendida necessidade de comprovação do
efetivo exercício do poder de polícia. Não há necessidade de comprovação
do efetivo exercício do poder de polícia para que se legitime a cobrança
da taxa em comento, tendo em vista que o poder de polícia alcança tanto
os atos preparatórios como os de continuidade do exercício.
10 - Nem se alegue que a exigência do pagamento anual resultaria na
transformação da taxa em imposto: como já examinado, ainda que praticada a
renovação, também assim se potencializa o exercício do Poder de Polícia,
base para a taxa, de molde a não se falar em transmudação para imposto,
por tal motivo, abissal que se põe a distância entre os dois institutos.
11 - Por fim e do mesmo modo, imperativa a necessidade de sujeição dos
estabelecimentos em geral ao cumprimento das posturas e da legislação
municipal, voltadas para o bem maior, o bem-estar social. Inadmissível se
ponha a ECT, como almeja, indene ao poder de polícia local, ao qual também
curva-se para atendimento aos seus requisitos de lei.
12 - Cabal a sujeição dos correios à incidência da norma tributante
da taxa de licenciamento, localização e funcionamento, insubsistentes
se colocam seus argumentos defensivos. Precedentes. Como acima consagrado,
revogou o STJ sua antiga Súmula 157, exatamente diante da licitude exigidora
em desfile. A parte recorrente desconstitui o débito em cobrança.
13 - Improvimento à apelação.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
INSTALAÇÃO - PRESCRIÇÃO MATERIAL INCONSUMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA - BENESSE FISCAL NÃO
ESTENDIDA, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL, ÀS EMPRESAS PÚBLICAS (ART. 26,
I, DA LEI N. 13.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002) - EXIGIBILIDADE DA TLIF,
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1 - Constata-se não contaminado pela prescrição o título embasador do
débito em cobrança.
2 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. BENS
SUBTRAÍDOS QUE NÃO CONFIGURAM PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES
DO ART. 65, III, A E D. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS
SUBSTITUTIVAS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA E
FÁTICA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do crime do art. 155,
§4º, IV, CP, porque teriam subtraído para si coisas alheias móveis,
consistentes em mercadorias expostas à venda em uma loja no interior do
navio MSC Magnífica.
2- Não se verifica a competência do Juizado Especial Federal Criminal,
pois a pena máxima cominada em abstrato para crime imputado aos réus é
de 08 (oito) anos de reclusão, superando o limite fixado no art. 61 da
Lei nº 9.099/95, que define como infração de menor potencial ofensivo
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
3- A materialidade e a autoria do delito restaram incontroversas e vêm
robustamente demonstradas pelos elementos de prova colacionados aos autos,
em especial a prova oral produzida e as imagens registradas pelas câmeras
de segurança que monitoravam o interior da loja do navio.
4- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que é
possível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal)
mesmo nas hipóteses em que presente alguma das qualificadoras do §4º do
mesmo dispositivo.
5- Hipótese em que o total dos bens furtados supera R$3.200,00 (três mil
e duzentos reais), considerada a cotação do dólar americano ao tempo dos
fatos (aproximadamente R$2,00), o que não configura o pequeno valor exigido
pela figura privilegiada.
6- Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente, antes
do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e autoriza
a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal.
7- A circunstância de os bens subtraídos terem sido devolvidos ao ofendido
durante a apreensão policial que se seguiu ao desembarque dos passageiros
no Porto de Santos afasta o requisito da voluntariedade exigido pela norma
penal para configuração da causa de diminuição.
8- Dosimetria. Ausência de interesse recursal dos apelantes quanto à
atenuante da confissão, que foi objeto de reconhecimento pelo juízo a quo.
9- Não se verifica a ocorrência da reparação integral por ato voluntário
dos agentes (requisito exigido pela alínea b do inciso III do art. 65 do
Código Penal).
10- Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
I, do Código Penal.
11- Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde que
o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ).
12- Rejeitado o pedido de exclusão da pena de multa, pois o preceito
secundário da norma penal (art. 155, §4º, IV, CP) comina a pena corporal
e a pena de multa, inexistindo discricionariedade em sua aplicação.
13- Valor unitário do dia-multa fixado com base na capacidade econômica
dos acusados, nos termos do art. 60, do Código Penal.
14- Pena de prestação pecuniária adequada às finalidades da reprimenda e
cujo valor é proporcional à condição econômica dos réus, não havendo
fundamento idôneo para sua redução.
15- Rejeitado o pleito de substituição da pena de limitação de fim de
semana, pois é a que se mostra mais adequada à situação fática dos
acusados, dentre as penas restritivas de direitos legalmente previstas.
16- Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. BENS
SUBTRAÍDOS QUE NÃO CONFIGURAM PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES
DO ART. 65, III, A E D. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS
SUBSTITUTIVAS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA E
FÁTICA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Os réus foram d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II E
III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E
SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. INIMPUTABILIDADE QUE
NÃO SE VERIFICA. COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL. APELO DEFESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a
sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão
julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz
e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente
previsto.
2- Caso concreto em que o juízo de primeiro grau considerou que a
circunstância do transporte de valores pela vítima está contida na
denúncia. A peça acusatória imputa ao réu a subtração de veículo
pertencente aos Correios e as encomendas postais nele contidas e foi exatamente
essa a moldura fática analisada pela decisão apelada, não se vislumbrando
violação ao princípio da congruência entre imputação e sentença.
3- Materialidade e autoria do delito parcialmente demonstradas pela prova
produzida nos autos, especialmente testemunhal.
4- Descabe acolher a alegação de nulidade por ausência de exame de corpo
de delito quando os objetos postais subtraídos não são recuperados,
inexistindo vestígios a serem examinados.
5- A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em afirmar, quanto
ao emprego de arma de fogo, a suficiência do depoimento das vítimas para
a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, CP.
6- Não se verifica presente a majorante prevista no inciso III, §2º,
art. 157, CP, porque a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT
tem como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo
que o transporte de objetos de valor expressivo se dá eventualmente.
7- Em casos como o dos autos, em que o crime é praticado sem a presença de
outras testemunhas, a palavra da vítima assume maior relevância dentro do
contexto probatório, devendo ser ressaltado que o reconhecimento judicial
obedeceu, indubitavelmente, os ditames processuais legais, tendo sido o
réu apontado, dentre outras três pessoas, de maneira inequívoca pelo
funcionário da EBCT, como o autor do roubo descrito na denúncia.
8- A dependência química que exclui a culpabilidade é a que retira do
indivíduo sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e
autodeterminação de acordo com esse entendimento.
9- O laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da consciência
e capacidade de autodeterminação do denunciado, além disso, conteúdo
do interrogatório colhido na esfera judicial, a coerência do acusado
e sua capacidade de detalhar o episódio, inclusive reconhecendo seu erro
(ainda que admita ter apenas praticado o furto), demonstram que o réu estava
plenamente consciente de seus atos.
10- A teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parcela da responsabilidade
pelos delitos praticados por determinados agentes em razão de problemas e
desigualdades sociais. Nesse sentido, haveria uma responsabilidade indireta do
Estado, em virtude da inadimplência no cumprimento dos deveres estabelecidos
pela Constituição Federal, fundados na dignidade da pessoa humana e na
consecução dos objetivos previstos na Magna Carta.
11- Para a referida teoria, da omissão estatal decorreria uma menor
reprovabilidade penal à conduta daqueles se encontram em situação
de abandono social e que tenham cometido infrações em razão dessa
hipossuficiência, na medida em que sua capacidade de autodeterminação em
conformidade com o ordenamento jurídico seria reduzida.
12 - A tese da coculpabilidade do Estado não encontra amparo no ordenamento
jurídico pátrio, sendo sistematicamente afastada pelos Tribunais Superiores.
13- Mesmo que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus
cidadãos (e, em especial, à determinada parcela da sociedade), isso,
por si só, não justificativa ou autoriza a prática delitiva, na medida
em tal carência é insuficiente para afastar a consciência da ilicitude
e a capacidade de autodeterminação do indivíduo, cujo móvel pode ser
questionado, mas não eliminado da equação da análise da culpabilidade.
14- Dosimetria. A personalidade refere-se ao caráter do agente e deve ser
entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade,
a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo
criminoso na consecução do delito" (HC 50.331/STJ). Inexistindo nos autos
elementos que permitam a análise dessas características, a personalidade
do acusado não deve ser considerada negativamente.
15- Fração da causa de aumento reduzida, de ofício, para o mínimo legal,
em razão da ausência de fundamentação pelo magistrado a quo acerca do
quantum eleito (violação ao entendimento da Súmula nº443 do C. STJ).
16- Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §3º, do Código Penal).
17- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II E
III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E
SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. INIMPUTABILIDADE QUE
NÃO SE VERIFICA. COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL. APELO DEFESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a
sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão
julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz
e da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA E DE CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FATOS ADEQUADAMENTE
NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no
artigo 299 do Código Penal.
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pela via do
habeas corpus, é medida excepcional, somente possível quando se verificar
de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que
não foram evidenciadas no presente caso. Precedentes: STJ, RHC 47.501/RJ,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, DJE 23/02/2015; STJ,
RHC 41.191/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, DJE
13/02/2015; STF, RHC 118100 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
j. 18/12/2014, DJE 24/02/2015; STF, RHC 123400, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, j. 02/12/2014, DJE 17/12/2014.
3. A via expedita do habeas corpus é imprópria para análise da questão,
com a profundidade com que pretendem os impetrantes, por demandar revolvimento
do material fático-probatório.
4. Com base nos elementos constantes nos autos, verifico que há lastro
probatório mínimo, capaz de autorizar a deflagração da ação penal.
5. As alegações trazidas pelos impetrantes - no sentido de que o paciente
apenas atuou como consultor jurídico da empresa Pergo e que nunca exerceu
a administração da pessoa jurídica, tampouco praticou a conduta que lhe
é imputada na ação penal originária - demandam dilação probatória,
incabível, portanto, na via expedita deste writ.
6. Neste momento processual, deve preponderar, ad cautelam, o princípio
do in dubio pro societate, de modo que a certeza poderá ser exigida apenas
quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
7. A exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o
artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos,
com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo a permitir o
pleno exercício do direito de defesa.
8. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que,
nos crimes societários, embora as condutas dos agentes não estejam descritas
minuciosa e pormenorizadamente, não há óbice ao oferecimento de defesa,
na medida em que o órgão de acusação somente delineará a participação
de cada um dos acusados ao término da instrução criminal. Precedentes: STF,
RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 06/03/2014;
STF, HC 101.754, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe
24/06/2010; STJ, RHC 43.812/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
j. 12/08/2014, DJe 25/08/2014; HC 129.216/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
9. Não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de descrição
do fato e individualização da conduta imputada ao paciente.
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA E DE CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FATOS ADEQUADAMENTE
NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no
artigo 299 do Código Penal.
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pela via do
habeas corpus, é medida excepci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA
RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ
31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO
BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. PERDA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA
QUE DEU ORIGEM À DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. INEFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Aposentadoria por invalidez, na condição de aeronauta, com DIB em
01/04/1991. Autora em gozo de auxílio-doença de aeronauta, com DIB em
25/04/1988, embora afastada do trabalho desde 03/09/1987.
2. Decadência do direito à revisão da DIB e da RMI de benefícios concedidos
em 1988 e 1991, uma vez que esta ação foi ajuizada em 2.009.
3. A autora nunca foi chamada pelo INSS para submissão a perícia médica
destinada a avaliar suas condições. A providência só foi tomada pelo INSS
em 2007, depois que a autora impetrou MS para que a autarquia proferisse
decisão nos pedidos de revisão anteriormente formulados, cuja liminar
determinou o pagamento da renda mensal do benefício no valor do teto do
RGPS até que a revisão administrativa fosse consumada.
4. Auxílio-doença, com DIB em 25/04/1988, convertido em aposentadoria
por invalidez de aeronauta em 01/04/1991, ao fundamento de estar "incapaz
definitivamente para a atividade aérea".
5. Ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, o aeronauta tinha
proteção previdenciária na forma da CLPS de 1984 (Decreto 89.312/1984),
que lhe garantia, ainda, a aposentadoria especial (art. 36).
6. Aposentadoria por invalidez pressupunha, como agora, a incapacidade total
e permanente para o exercício de atividade laborativa.
7. Com a edição da Lei 8.213/1991, a proteção previdenciária do aeronauta,
passou a ser a mesma dos demais segurados do RGPS, de modo que a revisão
periódica dos benefícios por incapacidade de aeronauta passou a ser feita
na forma da nova legislação, com respeito à diferença, contudo, de ser
a perícia médica feita por perito do INSS.
8. Até 31/5/2017, auxílio-doença para aeronautas era precedido de
avaliação das condições físicas dos trabalhadores por meio de Juntas
Mistas Especiais de Saúde da Aeronáutica (JMES), na forma do art. 317 da
IN INSS/PRES n. 77/2015 e da ICA 160-22/2000. Ilegalidade da perícia feita
em 17/10/2007 exclusivamente por perito do INSS, que resultou na cassação
do benefício.
9. Aposentadoria por invalidez cessada por entender o perito que não
havia incapacidade omniprofissional por ter a autora exercido a atividade de
professora no Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério
Lourdes de Araújo (CEFAM) no período de 07/02/2000 a 008/02/2001.
10. Não localizado o processo de concessão da aposentadoria por invalidez,
não se tem o laudo pericial lá produzido que fundamentou a aposentadoria por
invalidez de aeronauta (B33). Prova de afastamento definitivo das atividades
por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão
reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo
reativo com conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico.
11. Autora aposentada por invalidez de aeronauta com 36 anos de idade (1991),
afastada do trabalho a partir de 1987 e em gozo de auxílio-doença desde
1988, quando tinha 33 anos de idade.
12. Aposentadoria por invalidez de aeronauta paga durante 18 anos - DIB
01/04/1991 e suspensão em abril/2009, cessação retroativa a fevereiro/2000
- e só foi cessada em razão do pedido de revisão feito pela própria
autora. Não tivesse ela pedido a revisão, estaria recebendo até hoje a
aposentadoria por invalidez de aeronauta.
13. Benefício suspenso em 2009, quando a autora já contava 54 anos de idade.
14. Laudo pericial comprova que a autora é portadora de Transtorno de
Humor e Transtorno de Ansiedade (Pânico e Agorafobia) e esteve incapacitada
várias vezes desde 1987, porém não de forma contínua. Não é possível
determinar o tempo de cada fase de incapacidade. Autora incapacitada total
e temporariamente na data da perícia judicial, com recuperação estimada
de 12 a 18 meses, em razão de "cronicidade e gravidade do quadro" e que,
"no momento, não é passível de reabilitação profissional" "porque a
incapacidade é total". Também concluiu que a segurada não pode mais exercer
a atividade anterior de comissária de bordo, e que "Após estabilização do
quadro psíquico a pericianda por ser reabilitada para outra função não
relacionada à atividade aérea ou exercer alguma atividade relacionada a
sua graduação em Letras".
15. O assistente técnico da autora é o seu médico psiquiatra, que
apresentou laudo pericial no sentido de que "Não é cabível considerando
que foi constatada total incapacitancia pelo perito que a aposentou em
14 de abril de 1991, agora após 20 anos depois período em que a mesma
esteve aposentada, tenha se enganado. A psiquiatria mundial preconiza que
esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do
CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave
sem sintomas psicóticos. Tal transtorno figura entre o 3º e 4º maiores
causas de incapacitância laborativa no mundo. Adiciona-se o fato de que em
consenso internacional, qualquer pessoa afastada do seu trabalho por mais
de cinco anos, está total e permanentemente incapacitado para o exercício
de sua atividade profissional. Aqui estamos falando de 20 anos".
16. A prova produzida indica que a segurada sempre padeceu de problemas
psiquiátricos mesmo depois de aposentada por invalidez como aeronauta.
17. A insistência na revisão da renda mensal do benefício, pela qual
esperou durante muito tempo, foi realmente o que moveu a autarquia a convocar
a aposentada para perícia depois de quase vinte anos.
18. As doenças psíquicas que acometem a segurada, afastada do trabalho
desde os 33 anos de idade, são caracterizadas por alternarem períodos de
exacerbação dos sintomas com períodos de quase normalidade, instabilidade
emocional que impede o exercício de atividade profissional.
19. A aposentadoria por invalidez de aeronauta foi cessada em 2009, em razão
da pericia médica feita em 17/10/2007, com efeitos retroativos a 07/02/2000.
20. Em 2009, a autora tinha 54 anos de idade. Não parece crível que pudesse
recomeçar a vida laboral em qualquer atividade.
21. A atividade exercida durante um ano na Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo não ficou bem esclarecida nestes autos. Embora conste que a
autora era professora não concursada, a prova produzida indica que exercia
atividade experimental, extracurricular e voluntária, indicada por seu
médico assistente para fins de tratamento.
22. A autora realmente tentou se integrar ao grupo social, o que fez pelo
período de um ano, em atividade que não está comprovado fosse de professora
não concursada, mas, sim, tinha caráter extracurricular, experimental e
voluntário, e não de ensino em sala de aula, de modo que não configura
retorno à atividade laborativa capaz de levar à suspensão da cobertura
previdenciária.
23. As Hepatites B e C foram contraídas depois que a autora foi aposentada por
invalidez, o que apenas vem comprovar que, além de não se ter recuperado da
causa originária da incapacidade total e permanente, ainda contraiu outras
doenças incapacitantes.
24. O controle das doenças que levaram à incapacidade total e permanente,
presença constante nas perícias médicas judiciais, é possível por meio
de medicamentos, mas nem sempre é bem sucedido, levando a concessões de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que, muitas vezes são suspensos
porque a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade, e,
levado o caso a juízo, a perícia judicial apresenta conclusão em sentido
contrário.
25. A experiência tem demonstrado que doenças como as que acometem a
autora - depressão, transtorno bipolar, transtorno de ansiedade etc. -
ainda são pouco compreendidas pela ciência médica e, consequentemente,
por quem tem que decidir pela concessão, indeferimento ou cessação de
benefício por incapacidade já concedido, notadamente o juiz, que embasa
suas conclusões no laudo.
26. Aposentadoria por invalidez de aeronauta indevidamente cessada, seja porque
a perícia foi feita pelo INSS em desacordo com as normas então vigentes,
seja porque a incapacidade total e permanente nunca mais deixou a autora.
27. Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de
aeronauta desde quando cessada, descontando-se os valores pagos a título de
auxílio-doença, com acréscimos de correção monetária e juros legais,
cessando todos os descontos feitos na renda mensal do benefício ora recebido
pela autora.
28. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de
tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do
processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo
ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente
quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e
ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta
n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS.
29. A autora, por mais de 10 anos, aguardou o desfecho dos requerimentos
administrativos de revisão do beneficio, o que só ocorreu em razão de
decisão judicial. Tanto que acabou colhida pela decadência para a revisão
da RMI, cujo prazo não se interrompe e nem se suspende mesmo em caso da
evidente incompetência, desídia e ilegalidade por que passou.
30. A desorganização administrativa previdenciária, em algumas localidades,
é pública e notória, desde sempre. E, neste caso, chegou ao ponto de fazer
morrer o direito à revisão porque se consumou a decadência por ter a autora
esperado anos a fio a localização do indigitado processo administrativo.
31. Se tinha direito à revisão, e talvez realmente tivesse, a autora o
perdeu por desídia da Administração Pública, o que, muito além dos
danos materiais consistentes no pagamento dos valores corretos, agora
de impossível apuração e cobrança, acarreta dano moral em razão dos
agravos evidentes causados à sua saúde mental, do descrédito no Estado que
deveria ampará-la, do fracasso da proteção previdenciária para a qual
contribuiu. Foi submetida à humilhação de, depois de 20 anos aposentada
por invalidez, ter sua aposentadoria cessada justamente depois de requerer
administrativamente a revisão.
32. Configurado o nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa
e os danosos percalços que a autora tem que passar sem poder defender seu
direito de ao menos recalcular e apurar a correta fixação da renda mensal
do benefício.
33. A fixação do valor dos danos morais impõe a avaliação das
consequências íntimas e pessoais do ofendido, o que somente ele pode
conhecer.
34. Valor dos danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque a
autora, embora tenha realmente passado por todo esse drama, tanto que ficou
sem receber benefício por quase 2 anos (2009 a 2011), recebeu cobertura
previdenciária de auxílio-doença de 29/04/2011 a 16/07/2015, quando,
então, lhe foi concedida novamente aposentadoria por invalidez, só que,
desta vez, previdenciária, porque não mais existe a cobertura específica
para o aeronauta.
35. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação
apurado na data do Acórdão, na forma do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ,
com incidência de correção monetária e juros moratórios.
36. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA
RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ
31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO
BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E D...