CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Não obstante o perito tenha afirmado que não há incapacidade, deve
ser considerado que é pessoa com 58 anos, sem qualificação profissional,
e de baixo nível de instrução (estudou até a 4ª série do ensino
fundamental). Ademais, conforme informações constantes do estudo social,
durante a visita em sua residência, as perguntas foram respondidas pela
prima, pois o demandante apresentava "dificuldades para se comunicar devido
a incoerência das informações"
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da sentença (21.02.2018),
quando reconhecido o preenchimento dos requisitos.
VIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
X - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313443
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, concorra em condições de igualdade no mercado
de trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção.
VI- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), devem incidir sobre as
prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento
desta Décima Turma.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início - DIB em 26.02.2016, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X- Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade,
conforme previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL
EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural sem registro em
CTPS. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp
707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa
anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo
o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal
amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013). Ademais, a questão encontra-se
pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de
que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural
exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares
do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua
dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo
artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99). Entretanto, para o reconhecimento dos
períodos de atividade rural posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 e à
competência de novembro de 1991, há a necessidade de prévio recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes do E. STJ e
da 10ª Turma deste E. Tribunal.
3. Somados os períodos comuns (26 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de
contribuição - fls. 19/37 e 82/84), ao período rural ora reconhecido
(10 anos, 02 meses e 09 dias de tempo rural sem registro em CTPS),
totaliza a parte autora 36 anos, 05 meses e 23 dias, apurados até a data
do requerimento administrativo (26.08.2013 - fl. 38), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
4. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa oficial e Apelação, parcialmente providas, para reconhecer
o exercício da atividade rural no período de 22.04.1969 a 30.06.1979,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL
EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural sem registro em
CTPS. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em
3/5/2017, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. A autora alega
que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento -
celebrado em 4/9/1998 - e na de nascimento do filho Daílton Moraes Pedroso,
nascido em 2001, nas quais o cônjuge Daniel Aparecido Pedroso e a autora
foram qualificados como lavradores.
- Outrossim, certidão de nascimento da filha Daniela Moraes Pedroso, onde
o genitor também foi qualificado como lavrador.
- Para completar a prova do trabalho rural, os depoimentos de Jorge
Antônio da Rosa e Célio Gonçalves da Silva, demonstraram conhecimento das
circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente
quanto ao trabalho rural da autora, como diarista rural, realizado há muitos
anos, identificando alguns empreiteiros.
- Ela possui documentos rurais contemporâneos dentro do período juridicamente
relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram
comprovar o alegado na inicial.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
ETÁRIO. ADMINISTRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE CINCO ANOS. ART. 201 DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/7/2013,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que
sempre trabalhou na lide rural, tendo direito ao benefício de aposentadoria
por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, o autor juntou (i) cópia de sua certidão de casamento -
celebrado em 11/7/1981 -, na qual ele foi qualificado como lavrador;
(ii) certificado de dispensa de incorporação (1972), com anotação
da profissão de lavrador, e a Fazenda Barreiro como residência, e (iii)
anotações de vínculos empregatícios em CTPS, na condição de trabalhador
rural, entre 1º/10/1984 e 15/8/1986, para Dr. Max Almeida Franco, e de
1º/11/1986 a 26/3/1994, para o empregador Euvaldo Chaib, e na condição
de administrador, no interstício de 1º/6/1994 a 10/1/2016, para a empresa
"Reichert Empreendimentos Participações e Comércio Ltda.".
- Segundo o autor e suas testemunhas, este último vínculo empregatício se
deu na Fazenda Torrão de Outro, no bairro Pantaleão, município de Amparo,
Estado de São Paulo.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho
de administrador de fazenda é caracterizado como trabalho urbano, pois,
embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha
às atividades rotineiras de um típico lavrador. Trata-se de um gerente de
fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
- Ademais, "curioso" que o autor não se dignou a juntar o restante das
cópias da CTPS, mas no CNIS constam outros vínculos empregatícios urbanos,
junto das empresas "Loli Poupas de Frutas Eireli" (16/3/1981 a 30/6/1981),
"Município de Santo Antônio de Posse" (24/7/1981 a 10/9/1981), "Uliani
Semeghini & Cia Ltda" (16/9/1981 a 8/1/1983).
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Roberto Ennio Villela Lamounier Junior,
Paulo de Oliveira e José Viriato Pinto Filho não tem o condão de infirmar
todo o conjunto probatório, restando isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação,
por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e
tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº
8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com
aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição
Federal.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
ETÁRIO. ADMINISTRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE CINCO ANOS. ART. 201 DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requer...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição, que deu origem a pensão por morte atualmente
percebida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos períodos de 29/4/1995 a 1º/8/2002 e de 19/11/2003 a 10/8/2006,
constam Perfis Profissiográfico Previdenciário e explicação dada pela
empresa Raízen Energia S/A., os quais anotam a exposição habitual e
permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Viável a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB.: 137.852.594-6; DER/DIB 10/8/2006), com os reflexos na pensão por
morte percebida pela parte autora (NB 146.985.723-2; DER 19/6/2009).
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na DER
(19/6/2009).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autárquica conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição, que deu origem a pensão por morte atualmente
percebida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadr...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA
1. O Superior Tribunal de Justiça apaziguou os critérios para a
configuração de fraude à execução fiscal no julgamento do REsp
n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. A fraude à execução fiscal é, dessa forma, regida pela norma vigente à
época da alienação, concluindo-se que, em relação aos negócios jurídicos
celebrados na vigência da redação original do art. 185, caput, do CTN, a
fraude é presumida somente a partir da citação válida do executado; quanto
às transações realizadas posteriormente à LC n. 118/2005, configura-se
a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa.
3. Deveras, restou assentado pela Corte Superior que as disposições
processuais civis em matéria de fraude à execução não se aplicam aos
executivos fiscais, os quais se sujeitam ao específico regramento do aludido
art. 185, do Código Tributário Nacional.
4. É que o Código Tributário é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil e disciplina a fraude à execução de modo mais favorável
ao credor fazendário e mais rigoroso ao devedor, uma vez que estão em jogo
créditos de natureza pública.
5. Consignou o STJ, ainda, que o enunciado de sua súmula n. 375 também
não é aplicável no âmbito das execuções de dívidas tributárias,
não se exigindo, para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, que a
constrição judicial seja prévia e tornada pública por meio de averbação
em cartório. A má-fé, nesses casos, é presumida de forma absoluta.
6. Com efeito, a natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a
simples alienação de bens e rendas pelo devedor do Fisco, sem a reserva
de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude
à execução. Desconsideram-se, portanto, à vontade e a intenção do
devedor alienante, do terceiro adquirente ou mesmo do credor hipotecário,
bem como a existência do propósito malicioso de lesar o Fisco.
7. É dizer, a boa-fé do terceiro e seu desconhecimento da existência
do débito tributário ou da execução fiscal são irrelevantes para
descaracterizar a fraude à execução fiscal, sendo dispensada a necessidade
de comprovação, pelo credor, de conluio ou má-fé.
8. In casu, a aquisição do bem pelo embargante, ora apelado, se deu em
18/08/2004, conforme evidencia o contrato particular de compra e venda às
fls. 28/30, com firmas reconhecidas na mesma data. A citação válida da
coexecutada, por sua vez, ocorreu em 02/12/2004.
9. Assim, considerando que o negócio foi celebrado anteriormente à LC
118/2005, é de se observar a redação original do art. 185, caput, do CTN,
segundo a qual a fraude é presumida somente a partir da citação válida
do executado.
10. Quanto à alegação do não pagamento do valor integral, tenho que
é descabida, pois na escritura pública consta expressamente que houve o
recebimento total do montante contratado, sendo dada total, absoluta e plena
quitação do negócio jurídico (fl. 38).
11. Por fim, quanto à aplicação do princípio da causalidade e consequente
condenação da Fazenda em honorários advocatícios, tenho que é devida,
pois como bem destacou o juízo a quo, houve resistência da embargada à
pretensão deduzida pela embargante, afastando, portanto, a aplicação da
súmula 303 do STJ.
12. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA
1. O Superior Tribunal de Justiça apaziguou os critérios para a
configuração de fraude à execução fiscal no julgamento do REsp
n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. A fraude à execução fiscal é, dessa forma, regida pela norma vigente à
época da alienação, concluindo-se que, em relação aos negócios jurídicos
celebrados na vigência da redação original do art. 185, caput, do CTN, a
fraude é presumida somente a partir da citação vá...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
II, DO CPC. RE 566.622/RS. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CF. ART. 195,
§ 7º, CF. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MP
1.212/95. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS PERÍODO DE VACATIO
LEGIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VALORES RECOLHIDOS DE 10.1995
A 02.1996. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 566.622/RS.
2. De fato, no julgamento do RE 566.622/RS, publicado no DJe de 23.08.2017,
o STF pacificou o entendimento de que os requisitos para a fruição da
imunidade prevista no artigo 195, §7º da CF/88 são apenas os previstos
em lei complementar.
3. Até que seja editada uma lei complementar específica que substitua o
disposto na Lei 8.212/91, entende a jurisprudência que a lei complementar
a ser observada é o CTN - recepcionado pela CF/88 com status de lei
complementar.
4. A instituição não comprovou que mantinha escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão (art. 14, III, do CTN), exigência legal que sequer constava de
seu estatuto social.
5. Não tendo sido comprovado o cumprimento de todos requisitos do artigo
14 do CTN, há de ser rechaçado o reconhecimento do direito à imunidade
prevista no artigo 195, § 7º, da CF/88. Precedentes deste Tribunal.
6. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à constitucionalidade da MP
1.212/95 (e suas reedições) para as definições de base de cálculo e das
alíquotas do PIS, após 26.02.96, em respeito ao princípio da anterioridade
nonagesimal. Precedentes.
7. Considerando que a impetrante colacionou aos autos prova pré-constituída
dos recolhimentos indevidos referentes ao período de vacatio legis da Medida
Provisória 1212/95 - 10.1995 a 02.1996 - é de rigor o reconhecimento do
direito à compensação tributária desses valores. Precedentes do STJ.
8. A compensação deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei
9.430/96, uma vez que era essa a legislação vigente na data do ajuizamento
da presente demanda. Precedentes do STJ.
9. Quanto à correção monetária, é aplicável o quanto dispõe o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, no qual se encontram constantes os índices
para a repetição do indébito. Precedentes do STJ.
10. Apelação parcialmente provida, em juízo de retratação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
II, DO CPC. RE 566.622/RS. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CF. ART. 195,
§ 7º, CF. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MP
1.212/95. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS PERÍODO DE VACATIO
LEGIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VALORES RECOLHIDOS DE 10.1995
A 02.1996. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 10...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 209679
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de
a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 15/2/08 e o ajuizamento da ação em 2/9/08.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VII- No tocante aos índices de atualização monetária e à taxa de juros
de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da
citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Os honorários periciais
foram arbitrados em R$ 320,00.
- Quanto aos honorários advocatícios, da análise do cálculo homologado
pelo magistrado a quo, verifica-se a incidência de tal verba sobre o valor
total da condenação, quando, de acordo com a Súmula 111 do STJ - invocada
no acórdão transitado em julgado -, o termo final de incidência é a data
da sentença.
- Em relação aos honorários periciais, tratando-se de mera recomposição
do pode aquisitivo da moeda em virtude do decurso de tempo, não existe
óbice na incidência da correção monetária para fins de atualização
do valor dos honorários periciais, pelos índices aplicados aos débitos
previdenciários. Precedentes
- A fim de promover a pronta resolução do litígio, os autos foram
encaminhados para a Seção de Cálculos desta E. Corte - RCAL, que apresentou
memória de cálculo em fiel obediência ao título executivo judicial, no qual
apurado débito no valor de R$ 47.435,47, atualizado para fevereiro de 2005.
- Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença
entre os valores por ele apurados e aqueles ora homologados, bem como da
apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre
a diferença entre os valores indicados por ela como devidos e aqueles ora
homologados, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da
citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Os honorários periciais
foram arbitrados em R$ 320,00.
- Quanto aos honorários advocatícios, da análise do cálculo homologado
pelo magistrado a quo, verifica-se a incid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
- Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
- Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
- Além disso, não há suporte jurídico par...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- - O CNIS demonstra que o autor verteu contribuições ao RGPS na qualidade
de segurado empregado de 01/12/2004 a 31/01/2005, 01/07/2005 a 09/09/2005,
02/07/2007 a 14/12/2007, 01/06/2010 a 25/08/2010, 22/06/2012 a 23/05/2013,
17/05/2013 a 08/10/2013. Recebeu auxílio-doença de 27/09/2014 a 12/11/2014.
- In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que Marciel Rubens da Silva tem
cegueira no olho direito, existindo, atualmente, incapacidade laborativa
parcial e permanente. Porém, salienta que o autor não apresenta incapacidade
para desempenhar atividades que respeitem sua limitação física.
- Note-se que nos dois últimos vínculos empregatícios, o autor trabalhou
como eletricista, não havendo indicação de ter realizado outra atividade
laborativa. O acidente que causou a importante perda visual ocorreu em 09/2014
e, após o auxílio-doença decorrente do mesmo, o autor não retornou a
nenhuma atividade laborativa.
- No caso, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir
em virtude da moléstia que o incapacita: Assim entende o STJ:
- Assim, tratando-se de incapacidade parcial, é cabível a concessão de
auxílio-doença.
- Destarte, a visão monocular dificulta o exercício da atividade habitual
de eletricista. Tratando-se de pessoa jovem, é mister a concessão de
auxílio-doença com a inclusão do autor em programa de reabilitação
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir de 13/11/2014.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDA. TENSÃO
ELÉTRICA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado, exceto para fins de carência.
VII- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VIII- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
IX- No tocante ao agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
X- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte dos períodos pleiteados.
XI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
XII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei
nº 8.213/91.
XIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária
e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XV- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XVI- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDA. TENSÃO
ELÉTRICA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo gr...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. Anote-se que a existência de fraude na celebração do contrato
de crédito firmado em nome da autora e sua nulidade já se encontram
acobertadas pela coisa julgada, tendo em vista que a ré não recorreu
(e já havia reconhecido a procedência deste primeiro pedido durante a
instrução). Desse modo, discute-se apenas a pretensão de repetição em
dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciária da
autora, assim como a ocorrência ou não de dano moral em decorrência dos
descontos dos valores relativos às prestações do contrato de empréstimo
consignado, firmado por terceiro em nome da autora.
3. Com relação ao pedido de repetição em dobro, conforme norma prevista
no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, estabelece que
o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição
do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em
excesso/indevidamente. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que
para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança
indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte. No caso,
considerando que não se trata de falsificação grosseira dos documentos e
que a CEF, tão logo constatou a existência de fraude, efetuou o depósito
em juízo do valor correspondente ao indevidamente debitado do benefício
previdenciário da autora (fl. 137), entendo não estar presente a má-fé
da ré e, por conseguinte, não ser possível a restituição em dobro.
4. E, quanto a restituição simples, a rigor deveria constar no dispositivo
da sentença a sua procedência, já que a CEF reconheceu o pedido e efetuou
o depósito dos valores em juízo. Porém, embora o MM. Magistrado a quo não
tenha feito constar expressamente no dispositivo da sentença, é possível
se depreender que ele julgou procedente este pedido, já que autorizou o
levantamento imediato do valor depositado em juízo.
5. Com relação ao dano moral, no caso este se configura in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o desconto de valores
do benefício previdenciário da autora decorrente de fraude no serviço
bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da
situação aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou
sem saldo para honrar com os seus eventuais compromissos. É evidente que
o simples débito da importância mencionada já aponta para o dano moral,
tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o
fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas
economias. Anoto ainda que o fato de a documentação fraudulenta utilizada
na celebração do contrato em nome da autora ter sido fornecida por
correpondente da CEF, cadastrado como "correspondente CAIXA AQUI NEGOCIAL,
identificado como "Romão Imóveis Ltda - Código 000125040", assim como
o fato desse mesmo correspondente ter efetuado o preenchimento do cadastro
para a abertura do crédito, não afastam a responsabilidade da CEF. Isso
porque os "correspondentes" atuam como prepostos da ré. E a fraude por eles
praticadas inserem-se no risco da atividade desenvolvida pela CEF.
6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O
valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante
das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, há sucumbência apenas da CEF,
que deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a ré
ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento e acrescido de juros desde a data dos descontos indevidos,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colabora...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FALECIDO PRESO
NA DATA DO ÓBITO - FILHOS INCAPAZES - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Ao ser preso, em agosto de 2009, o falecido ostentava a condição de
segurado, eis que o ultimo recolhimento ocorreu em outubro de 2010, portanto,
cristalino que os dependentes dele, os filhos incapazes, tinham direito ao
recebimento de auxílio-reclusão, artigo 80 da Lei 8.213/91, sendo de rigor
a concessão deste beneficio pelo Instituto e considerando que se encontrava
preso na data de seu falecimento em setembro de 2012, ostentava a condição
de segurado, nos termos do artigo 15. IV, do mesmo diploma legal.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício
de pensão por morte, é de rigor o acolhimento do recurso da parte.
- Os autores filhos do falecido, à época do óbito, eram absolutamente
incapazes do falecido, portanto, a data inicial do benefício deve retroagir
à data do óbito 23/09/2012.
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido
os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e não até o trânsito em julgado,
conforme requerido pela parte autora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-Recurso de: LOHAYNA LOPES DE LIMA, LUCAS FLOR LOPES DE OLIVEEIRA E ANA
BEATRIZ PERUSSE DE OLIVEIRA, representados em razão de serem incapazes
por suas respectivas genitoras, provido para condenar o INSS ao pagamento
de pensão por morte, nos termos do artigo 74 d Lei 8.213/91, partir do
óbito em 23/09/2012(fl.26), cujas parcelas vencidas até a sentença devem
ser acrescidas de juros e de correção monetária, pelos critérios acima
expendidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FALECIDO PRESO
NA DATA DO ÓBITO - FILHOS INCAPAZES - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 25/03/2012, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIX - O termo inicial do benefício foi fixado a partir do indeferimento
administrativo e deve ser mantido porquanto o autor já havia implementado
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
XX - Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na
forma prevista na Lei nº 11.960/2009. De ofício, alterados os critérios
da correção monetária. Determinação de retificação da autuação
excluindo a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR
RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE,
AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO -
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a declarar o tempo de trabalho rural, no
período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição da certidão de tempo
de serviço para fins de contagem recíproca; declarar como especial os
períodos de trabalho de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975,
23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, com conversão para
tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
o requerimento administrativo indeferido (22/09/2009). Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a declarar o tempo de
trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição de
certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na
exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem
recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida,
mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) Cópia de seu título eleitoral, emitido em 09/05/1968,
constando sua profissão como lavrador (fl. 23), e b) Cópia do seu certificado
de dispensa de incorporação, datado de 13/11/1969, constando sua profissão
como lavrador (fl. 24).
14 - Tais documentos configuram início de prova material, pois contemporâneas
ao fato que se pretende provar.
15 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas quatro testemunhas,
merecendo destaques os depoimentos de Israelita dos Santos e Ariosvaldo
José dos Santos.
16 - A testemunha Israelita dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde
que ele tinha 10 anos de idade. Sou conhecida dele de muitos anos. Conheci o
autor quando eu tinha 11 anos. Conheci na Fazenda Três Ramos, que fica pra
lá de Sud Menucci 12 Km. Nessa época eu e o autor morávamos na Fazenda. Eu
morei na Fazenda até quando eu tinha 22 ou 23 anos. Depois eu vim para
Pereira Barreto e continuei a trabalhar na roça. Trabalhei na roça até
11 anos atrás, quando me aposentei. Quando eu mudei para Pereira Barreto o
Sr. Antonio continuou morando na Fazenda, depois de 02 ou 03 anos ele veio
para a cidade. Depois de algum tempo ele passou a trabalhar como encarregado
de Alta Tensão e continuou a trabalhar na cidade em firmas. Ele trabalhava
na roça desde os 10 anos, junto como o pai. No período que ficou na fazenda
só trabalhou na roça ."
17 - O depoente Ariosvaldo José dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor
desde 1959, da Fazenda Três Ramos. Eu morei e trabalhei na Fazenda Três
Ramos, por 07 a 08 anos. Quem comandava a Fazenda era o Sr. Takashi. O pai
do autor tocava roça de 'a meia'. Depois eu mudei para outra propriedade
rural, depois eu vim a cidade de Pereira Barreto em 1970. O autor trabalhava
na roça para o pai dele."21 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível
o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1971 a 31/03/1983.
18 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, no período de
26/12/1961 a 30/06/1972.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sade Sul Americana
de Engenharia S/A", nos períodos de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a
18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos formulários (fls. 33/36) emitidos pela empresa "SV Engenharia S/A",
ao argumento de ser a empresa sucessora, informando que exerceu as funções
de servente, ajudante de montador e montador, permanecendo exposto a poeira,
ruído e intempéries. As atividades não são consideradas especiais, eis
que as funções indicadas não estão elencadas na legislação especial,
bem como "intempéries" não é agente agressivo, sendo que poeira e ruído
necessitam de quantificação ou especificação para fins de reconhecimento
como agente agressivo e enquadramento da atividade especial. Destaque-se
que consta dos formulários apresentados que não há laudo pericial.
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nenhum
dos períodos vindicados pode ser enquadrado como exercido em condições
especiais.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural
(26/12/1961 a 30/06/1972) ora reconhecido, somados aos períodos de vínculos
empregatícios constantes da CTPS (fls. 25/31), do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/78) e do CNIS, ora anexado,
constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 03 meses e 17 dias de tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
34 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento
administrativo, em 22/9/2009 (NB 135.906.030-5), dado o preenchimento dos
requisitos na referida data.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
39 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/12/2014 (NB
148.968.944-0). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
40 - Apelação do autor provida e remessa necessária, tida por interposta,
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR
RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE,
AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TER...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ.
2 - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material, quando
do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), assim como, o
REsp. nº 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, abrandou-se
a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal, não implicando em violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
3 - Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam
a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se
a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por
robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar
5. Comprovado nos autos o requisito da maternidade, documento como início
de prova material do trabalho campesino, assim como a possibilidade de
extensão da qualificação de lavrador de um terceiro, membro do grupo
parental, ressaltando as dificuldades e precárias condições em que se
desenvolve o trabalhador rural na obtenção da prova material do seu labor,
o reconhecimento ou não da qualidade de segurada, na forma pretendida
pela parte autora, requer ampla análise da sua real situação fática,
lastreada em robusta prova, a fim de se apurar, com a certeza necessária, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (salário-maternidade).
6. É de rigor a desconstituição da sentença para que se proceda à devida
instrução, sendo legítima a iniciativa probatória do julgador, de forma
a flexibilizar o princípio da inércia judicial, que não compromete a
imparcialidade, uma vez que o desconhecimento do resultado da prova não
favorece qualquer das partes, mas apenas esclarece os fatos, aumentando
a probabilidade de um julgamento correto, além do fato de se tratar de
demanda de natureza alimentar, o que reforça a necessidade da produção
da prova testemunhal.
7. Apelação provida. Sentença desconstituída.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ.
2 - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material, quando
do julgamento...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 13/03/2013, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XIV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na
forma prevista na Lei nº 11.960/2009. De ofício, alterados os critérios
de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...