CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IRPJ, CSLL E CPRB: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento
do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste
C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes
2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda
Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 363.554/SP, Relatora
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, e-DJF3
22/11/2018); AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS
MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno
2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017.
4. Já no que atine |à exclusão do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa
Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - e da
CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -, das bases
de cálculo do PIS e da COFINS, falece, à míngua de fundamento legal,
o pedido das ora apelantes.
5. Com efeito, há que se distinguir o presente caso - exclusão do IRPJ,
CSLL e da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS -, de situação
distinta, que corresponde ao não cômputo da parcela do ICMS nas bases de
cálculos desses mesmos imposto e contribuições - esta última questão já
com jurisprudência firmada pelo STJ e pelas demais Cortes Regionais Federais.
6. Nesse diapasão, como bem asseverado pelo MM. Julgador de primeiro
grau, em sua bem lançada sentença de fls. 177 e ss. do presente writ,
o qual foi secundado pelo I. Parquet em seu judicioso parecer de fls. 254
e ss., é possível concluir "que o conceito de faturamento foi equiparado
ao conceito de receita bruta, e não a definição de receita líquida. O
faturamento, em conformidade com a Lei Complementar n. 70/1991, corresponde
à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços,
e de serviço de qualquer natureza", assinalando, ainda, o MM. Magistrado,
que "deste modo, não há inconstitucionalidade na inclusão dos tributos e
contribuições em questão na base de cálculo do PIS / PASEP e da COFINS. O
preço compreende o produto da venda e, consequentemente, será computado
como receita da sociedade empresária, compondo o faturamento. Os tributos
fazem parte do preço final da mercadoria integrando, portanto, juntamente
com outros elementos, o valor final cobrado do adquirente. E justamente por
estar embutido no preço total da operação, referidos tributos devem ser
incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS".
7. Ambas as apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IRPJ, CSLL E CPRB: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 68/72 diagnosticou a parte autora como
portadora de "hérnia discal com comprovação de radiculopatia por
eletroneuromiografia". Salientou que, ao exame físico realizado na perícia,
foi confirmada uma limitação funcional importante. Consignou que o autor
não pode exercer atividades que impliquem sobrecarga lombar. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data de início
da incapacidade. Contudo, afirmou que "é indiscutível que, após doze
anos de afastamento com tratamento, as lesões que o autor apresenta são
incapacitantes e irreversíveis". Destarte, depreende-se que o autor estava
incapacitado quando da cessação do auxílio-doença (29/05/12 - fl. 19).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e consequente sobrecarga na coluna
lombar (operador de produção, tapeceiro - CTPS fls. 15/17 e fl. 68), com
baixa escolaridade (fl. 06) e que conta, atualmente com quase cinquenta
anos (DN: 10/01/69), vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/09/89 a 20/02/91, 22/04/92 a 30/04/92, 10/06/92 a 21/01/93, 25/05/99 a
20/11/99 e 22/11/99 a 03/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/04/01 a 29/05/12.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Dessa forma,
prosperam as alegações do autor, sendo de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença
(30/05/12), haja vista a presença, à época, dos requisitos necessários
a tanto.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
MM. Juiz a quo, com base em exame pericia realizado em 11 de dezembro de
2012 (fls. 146/158), diagnosticou o autor como portador de "esquizofrenia
(CID10 - F20.9)". O expert consignou que o demandante possui tal patologia
"desde seus quinze anos de idade, segundo sua história clínica e conforme
consta dos autos às fls. 21", porém, fixou o início da incapacidade em
meados de 2006, quando do falecimento do seu irmão. Concluiu, por fim,
pela incapacidade total e permanente do autor.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Por
analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade pesqueira exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 176/182), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pelo requerente.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
do labor, de modo que é possível concluir que o autor desempenhou, ou ao
menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade pesqueira
até o início da incapacidade.
20 - Apesar de haver algumas inconsistências quanto a DII, entre o laudo
pericial e os testemunhos ora transcritos e as notas fiscais, sendo que os
últimos indicam que o autor trabalhou em tal atividade até meados de 2010,
é certo, repisa-se, que este cessou seu labor em função do mal psiquiátrico
que o acometeu.
21 - Ressalta-se, ainda, que as testemunhas asseveram que o demandante
trabalhava com o irmão, que veio a falecer, o que está em consonância
com o relato do expert, tendo atestado que o impedimento surgiu com o seu
óbito. A "esquizofrenia" é uma patologia de caráter degenerativo, que
se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, sendo que
seu agravamento acentuado, muitas vezes, decorre de eventos presenciados
por seus portadores. Daí se concluir que, in casu, embora tenha tido os
primeiros sintomas esquizofrênicos aos 15 (quinze) anos de idade (DID),
a incapacidade do requerente somente surgiu com o falecimento do seu irmão
(DII), quando já era segurado especial junto à Previdência, na condição
de pescador artesanal. Resta afastada, assim, a alegação de preexistência
da incapacidade ao seu ingresso no RGPS (art. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91).
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja
vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 13/07/2010
(NB: 541.743.258-6 - fl. 19), acertada a fixação da DIB nesta data.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO ICMS/ISS. BASE
CÁLCULO PIS COFINS. POSSIBILIDADE. BASE CÁLCULO IRPJ E
CSLL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A CTN. SELIC. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia
manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida,
por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
- Cabe ressaltar que o v. acórdão eletrônico foi publicado em 02/10/2017
(DJe-223).
- Dessa forma, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a
longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até
o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação
dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
- A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na
formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da
inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Precedente.
- Quanto à alegação de que o ICMS e o ISSQN não podem compor a base de
cálculo do IRPJ e CSLL, por se tratarem de receitas exclusivas do Estado e
por não se enquadrarem no conceito de faturamento, entendo que não merece
prosperar.
- O STJ já enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp
1.312.024-RS; AgRg no REsp 1.393.280-RN e AgRg no REsp 1.423.160-RS, tendo
adotado a seguinte tese: "no regime de lucro presumido, o ICMS compõe a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (Informativo nº 539 STJ).
- A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade
do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses
tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os
impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS). Ao optar pela referida
tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema,
diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS
previstas na Lei n. 9.718/98.
- Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija
as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois
regimes. Precedente.
- Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a
partir de 9/6/2005, como no presente caso (19/01/2010), o prazo prescricional
para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da
orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE 566621/RS.
- O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
- No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado
da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no
art. 170-A do CTN, e nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1167039/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e
equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996,
ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes
desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95,
30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
- Na hipótese dos autos, reconheço a sucumbência recíproca, devendo
as custas processuais ser recíproca e proporcionalmente distribuídas,
arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, nos
termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1.973.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Remessa oficial e Apelação da União Parcialmente providas.
- Recurso adesivo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO ICMS/ISS. BASE
CÁLCULO PIS COFINS. POSSIBILIDADE. BASE CÁLCULO IRPJ E
CSLL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A CTN. SELIC. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia
manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecid...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR
MERA ENTREGA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
DA CDA. REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL (DECRETO-LEI Nº
1.025/69). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- O tributo sujeito a lançamento por homologação e declaração,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional (Súmula 436 do STJ).
- No caso dos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o termo inicial
da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da declaração,
o que ocorrer por último.
- Para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo inicial da
prescrição é a data do encerramento do processo fiscal ou a do vencimento do
tributo, caso o crédito surja por simples notificação prévia do sujeito
passivo.
- A interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor
(artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior), se o
ajuizamento da execução fiscal for anterior ao advento da LC nº 118/05,
retroagindo este marco à data da propositura da execução fiscal, acaso
a citação se dê no prazo legal ou se for hipótese de aplicação da
Súmula 106 do C. STJ.
- O parcelamento formulado no decorrer do quinquênio implica na interrupção
do prazo prescricional, por representar confissão extrajudicial do débito,
bem como, enquanto vigente, a suspensão da sua contagem.
- Os arts. 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, definem os
requisitos para a validade da inscrição em dívida ativa e da sua respectiva
certidão.
- A certidão goza de liquidez e certeza quando cumpridos estes requisitos
(art. 3º, caput, da LEF). Elisão de tal premissa depende de prova inequívoca
(art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c.c. art. 373, CPC; art. 333,
CPC/73).
- A Taxa SELIC é o critério de correção monetária e juros de mora após
01.01.1995 (Precedente C. STJ em julgamento repetitivo: REsp 1.073.846/SP).
- O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já engloba os
honorários advocatícios devidos em virtude da sucumbência do executado.
- Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR
MERA ENTREGA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
DA CDA. REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL (DECRETO-LEI Nº
1.025/69). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- O tributo sujeito a lançamento por homologação e declaração,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional (Súmula 436 do STJ).
- No caso dos tributos sujeit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE
COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO A PESSOA DIVERSA DA LANÇADA
NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não obstante, serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da
execução fiscal, a orientação do C. STJ firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula
393 do STJ "a exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
- No caso, as alegações da excepta podem ser comprovadas com exame acurado
dos documentos trazidos aos autos.
- Em que pese a documentação de fls. 41/45 demonstrar que no dia 07/07/2005 a
Sra. Ivanilda Martins estava no estabelecimento fiscalizado e se auto declarou
gerente, com procuração outorgada pelo Sr. Geriel Martins da Silva (CNPJ
04.551.954/0001-43), tendo apresentado, inclusive, impugnação à autuação,
a verdade é que, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, parte
do instrumento particular de contrato de compra e venda e requerimento junto
à Jucesp (fls. 27/30), a partir de 01/07/2005 se estabeleceu no endereço
a Sra. Sonia Maria Lopes - Drogaria-ME, CNPJ nº 07.249.122/0001-65.
- Todas as multas exigidas na presente ação de Geriel Martins da Silva,
lançadas a partir de 07/07/2005, bem como a anuidade referente ao ano de
2006 são, na verdade, de responsabilidade de Sonia Maria Lopes - Drogaria-ME.
- Não se admite a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida
ativa - CDA, sob pena de alteração do próprio lançamento.
- A substituição da CDA só é permitida quando for detectado erro material
ou formal, sendo inviável quando houver modificação do sujeito passivo
da obrigação, como na espécie. Entendimento firmado em sede de recurso
repetitivo pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA.
- Considerando que o lançamento e a execução deveriam ter sido propostas
contra Sonia Maria Lopes - Drogaria, proprietária da farmácia quando da
atuação da fiscalização do Conselho Profissional, de rigor a manutenção
da r. sentença.
- Rejeito o pedido de majoração dos honorários advocatícios requerido
em sede de contrarrazões de apelação, tendo em vista que a verba de
sucumbência foi adequadamente fixada pelo juízo a quo, de modo a remunerar
o trabalho do causídico.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE
COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO A PESSOA DIVERSA DA LANÇADA
NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não obstante, serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da
execução fiscal, a orientação do C. STJ firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse
passo, consigna-se que o Código de Processo Civil de 1973 determina que
quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público for superior a 60 salários mínimos
(art. 475, inciso I e parágrafo 2º) a sentença deve ser submetida ao
reexame necessário. In casu, a r.sentença (publicada em 18/05/2015) condenou
o INSS a implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde
11/09/2009, o que, por óbvio, supera o valor de 60 salários mínimos,
fazendo-se necessária a sua submissão ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, a atividade exercida como trabalhador rural
pelo autor, sem registro, restou satisfatoriamente comprovada. O autor era
filho e neto de lavrador, residia em zona rural, não sendo demais entender
que desempenhou a atividade campesina desde criança (aproximadamente 14
anos de idade), conforme alegou, como é comum acontecer nesse ambiente. E
considerando que seu primeiro registro formal se deu na Usina Benalcool
S/A em 1985, não havendo quaisquer registros de trabalho urbano em sua
CTPS antes disso, é de se supor que trabalhava informalmente na roça até
então. Aliás, nesse sentido os depoimentos das três testemunhas.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, nos períodos de 1964 a 1968, 1969 a 1970, 02.01.1971 a 31.12.1973
e 01.01.1974 a 24.06.1985 (21 anos, 05 meses e 26 dias), independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, no entanto,
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
-
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
(195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- No caso, extrai-se dos PPP's que o autor esteve exposto a esse agente nocivo,
de 1985 e 22/12/2011, cuja intensidade era 91,9 db, e, posteriormente,
de 85,22 db. Dessa forma, de acordo com os limites máximos de tolerâncias
permitidos pelas Leis das épocas correspondentes, devem ser reconhecidos como
atividades especiais, os períodos declinados na sentença: de 25.06.1985 a
31.03.1986, 01.04.1986 a 24.11.1994, 28.01.1997 a 30.06.2008, 01.05.2008 a
31.07.2011 e 01.08.2011 até a data da distribuição da ação (08.04.2014).
- Diante das fundamentações e provas expostas, entende-se que todos
os períodos reconhecidos na sentença como atividades rurais (comuns) e
especiais devem ser mantidos, assim como, consequentemente, a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(11/09/2009), já que nesta data, o autor já contava com 22 anos e 14 dias
de tempo de contribuição .
- Mantém-se a data do início do benefício na data do requerimento
administrativo, tendo em vista que nesta data o autor já reunia todos
os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o
entendimento previstos nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), conforme constou da sentença, por considerar o
percentual razoável e adequado à moderada complexidade das questões
debatidas. Não há que se falar em honorários recursais, tendo em vista
que o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
-Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
-Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério
adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS.
-Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
-Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, que o autor é idoso, pois atualmente
conta com 68 anos de idade, e, segundo se observa da CTPS de fls. 187/188,
está desempregado desde 12/02/2017, deve ser concedida a tutela antecipada
requerida expressamente na inicial e às fls. 183/188.
- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse
passo, consigna-se que o Código de Processo Civil de 1973 determina que
quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias
e fundações de direito públi...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
-No tocante ao pedido da parte autora para que os honorários advocatícios
sejam fixados a cargo apenas do INSS, deve ser acolhido, considerando que o
autor decaiu de parte mínima. Assim, vencido o INSS na totalidade do pedido de
readequação da RMI, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Recurso da parte autora parcialmente provido para que os honorários
advocatícios sejam arcados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Recurso
do INSS parcialmente provido, em relação à incidência de juros de mora. De
ofício determinada a correção monetária pelos critérios acima expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTIVO APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO DO
EXECUTADO EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
A EXECUÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ
EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, em se tratando de firma individual, o patrimônio é
único, inexistindo distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa
e os bens particulares do empresário. Dessa feita, da análise dos autos,
observo que à época compra do veículo (alienante Washington Luiz da Silva,
pessoa física, realizada em 09/01/2012) marca Ford, modelo Ranger 10E, ano de
fabricação/modelo 1998/1999, RENAVAM 697418111, chassi 8AFDR10E9WJ008330,
placa CTP5751, já havia inscrição de dívida ativa em nome do executado
(Washington Luiz da Silva Ferramentaria - ME, pessoa jurídica) datada de
01/10/2010.
2. Por conseguinte, verifica-se que o embargante não trouxe aos autos
informações acerca de bens livres do executado passíveis de pagamento
integral dos débitos cobrados pela exequente na ação executiva, de modo
a afastar a possível insolvência desse quando da efetiva alienação do
veículo.
3. Caraterizada, portanto, a alienação fraudulenta, nos termos da atual
redação do art. 185 do Código Tributário Nacional.
4. Inaplicável a súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, diante da
existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária
(lex specialis derrogat lex generalis).
5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual elevou a matéria à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR).
6. De rigor a reforma da r. sentença do juízo de primeiro grau, devendo
ser mantida a penhora sobre o respectivo veículo.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTIVO APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO DO
EXECUTADO EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
A EXECUÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ
EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, em se tratando de firma individual, o patrimônio é
único, inexistindo distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa
e os bens particulares do empresário. Dessa feita, da análise dos autos,
observo que à época compra do veículo (a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E DA
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA
DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que à época da alienação do imóvel de
matrícula nº 19.333 (situado na Comarca de Monte Aprazível/SP), realizada
em 10/10/2006 pelos embargantes, já havia sido instaurada a execução
fiscal relativa à CDA nº 80402011786-16 (05/07/2002), bem como deferida a
inclusão do sócio, o Sr. Antônio Dércio Tofole, no polo passivo da ação
(09/09/2002), sendo ele posteriormente citado em 08/10/2002.
2. Caraterizada, portanto, a alienação fraudulenta, nos termos da
atual redação do art. 185 do Código Tributário Nacional, haja vista a
alienação do respectivo imóvel em data posterior à citação do sócio
na ação executiva e a ausência de outros bens livres do coexecutado para
satisfação integral da dívida.
3. Inaplicável a súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, diante da
existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária
(lex specialis derrogat lex generalis).
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual elevou a matéria à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR).
5. Mantida a sentença do juízo de primeiro grau, em vista a sua consonância
ao entendimento jurisprudencial firmado.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E DA
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA
DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que à época da alienação do imóvel de
matrícula nº 19.333 (situado na Comarca de Monte Aprazível/SP), realizada
em 10/10/2006 pelos embargantes, já havia sido instaurada a execução
fiscal relativa à CD...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR EM DÍVIDA
ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que o Instrumento Particular de Venda e
Compra de Bem Imóvel de matrícula nº 144.471, embora datado de 01/07/2011,
contém reconhecimento de firma dos vendedores (08/12/2011) e dos compradores
(15/02/2012) em momento posterior à inscrição dos débitos da executada
em dívida ativa (19/08/2011), referente a CDA nº 80.1.11.044068-35. Dessa
feita, verifica-se que a alienante, ao tempo da suposta venda do respectivo
bem (não consta nos autos registro do respectivo instrumento no Cartório
de Imóveis), em tese sabia da existência de débitos perante a Fazenda
Nacional em seu nome, bem como, até a data do reconhecimento de firma pelo
embargante, era razoavelmente possível a esse verificar junto aos cadastros
judiciais e fazendários sobre possíveis débitos da executada perante os
órgãos competentes.
2. Por conseguinte, observa-se que a procuração pública outorgada pela
executada ao embargante, datada de 02/02/2016, reforça a presunção de
fraude a execução no presente caso, pois, ao estabelecer amplos poderes
ao apelante para tratar de questões referidas ao respectivo imóvel, em
verdade, essa revela que até a data da formação da referida procuração,
o imóvel pertencia, de fato, a executada, já que também não há nos autos
qualquer documento que comprove o cumprimento, pelo embargante, do avençado
no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel datado de 2011.
3. Cabia também embargante trazer aos autos informações acerca de bens
livres da executada suficientes à quitação integral da dívida objeto
de execução fiscal. No entanto, a respectiva parte não se desincumbiu de
tal mister.
4. Caraterizada, portanto, a alienação fraudulenta, nos termos da atual
redação do art. 185 do Código Tributário Nacional.
5. Inaplicável a súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, diante da
existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária
(lex specialis derrogat lex generalis).
6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual elevou a matéria à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR).
7. Mantida a sentença do juízo de primeiro grau, em vista a sua consonância
ao entendimento jurisprudencial firmado.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR EM DÍVIDA
ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que o Instrumento Particular de Venda e
Compra de Bem Imóvel de matrícula nº 144.471, embora datado de 01/07/2011,
contém reconhecimento de firma dos vendedores (08/12/2011) e dos compradores
(15/02/2012) em momento posterior à inscrição...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO
DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA
MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em obter a citação da massa falida na pessoa do síndico.
4- Isto porque, o ajuizamento da execução se deu em 19/02/2003, contudo,
consoante demonstrado pela exequente por meio dos documentos juntados, a
empresa executada declarou falência em 15/12/1998. Embora a citação da
empresa tenha restado positiva, somente em 05/09/2008 a exequente pleiteou
a citação na pessoa do síndico.
5 - Em razão da decretação da falência, a representação da massa falida
passou a caber ao síndico e, via de consequência, a citação apenas se
mostraria válida se realizada na sua pessoa, a teor do art. 12, III, do
CPC/73 (equivalente ao administrador judicial, nos termos do art. 75, V,
do atual CPC).
6 - Tem-se que a falência da empresa executada já havia sido decretada
quando da citação da empresa, sendo, portanto, desprovida de validade.
7- De rigor, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto presente período superior a cinco anos entre a data da entrega
da DCTF (em 04/11/1998) e a citação da massa falida na pessoa do síndico
(em 20/10/2009, conforme indicado à fl. 80).
8- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO
DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA
MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA APÓS 05 ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
4 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da massa falida. Note-se que,
ao tempo da propositura da execução fiscal e requerimento de citação
(22/03/2001) já havia sido decretada a falência da executada, com indicação
do respectivo síndico da massa falida (10/04/2000), conforme informações
trazidas nos autos da execução fiscal. No entanto, a exequente requereu a
citação da respectiva massa tão somente em 02/09/2005, tendo sido realizada
citação em 10/10/2006 e no mesmo endereço constante de localização do
sindico da massa constante do processo falimentar.
5. Embora a citação tenha sido realizada após mais de um ano do
requerimento da exequente, tal fato não colaborou, por si só, para ensejar
a prescrição da cobrança, uma vez à data do próprio requerimento de
citação da exequente já estaria prescrita a referida pretensão, pois a
constituição definitiva do crédito tributário por meio de declaração,
relativa à CDA nº 80 7 00 002006-91, deu-se em 26/09/1997.
6. Inaplicável a súmula nº 106 do STJ ao presente caso. De rigor,
portanto, a reforma da r. sentença do juízo de primeiro grau, devido o
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC/73, em decorrência de período superior a cinco anos
entre a constituição definitiva do crédito tributário (26/09/1997)
e a citação válida da massa falida.
7. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1120295/SP,
julgado pelo regime do art. 543-C do CPC, e da jurisprudência firmada por
este E. Tribunal.
8. Quanto à fixação da respectiva verba honorária, deve ser levado em
conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo
Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as normas em vigor no
ajuizamento da demanda.
9. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o
§ 4º do mesmo dispositivo legal, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, em desfavor Fazenda Nacional.
10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA APÓS 05 ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de ci...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL COM REQUERIMENTO DA
CITAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DE COBRANÇA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3. No presente caso, a constituição do crédito tributário se deu
através de Declaração do contribuinte em 25/05/2005 (lançamento por
homologação). Afastada decadência na constituição do respectivo crédito,
nos termos do Súmula nº 436 do C. STJ.
4. Quanto à prescrição, o termo final dependerá da existência de inércia
do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
5. Aplicável ao presente caso o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque
da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC/73, tendo em
vista que, ao tempo da propositura da execução fiscal e do requerimento
de citação pela exequente (19/01/2010) não havia decorrido o prazo
quinquenal de cobrança dos débitos tributários declarados e não pagos
pelo contribuinte (25/05/2010).
6. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1120295/SP,
julgado pelo regime do art. 543-C do CPC.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL COM REQUERIMENTO DA
CITAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DE COBRANÇA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito trib...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA
ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À EPOCA. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. PIS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NORMATIVO DAS LC'S
Nº 7/70 e 70/91. CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA DE VEÍCULOS. TRIBUTOS
DEVIDOS. LEI Nº 9.718/1998. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA MANTIDA. LEI
Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº
1.025/1969. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - No âmbito da Justiça Federal, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996
dispõe que as custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, regem-se pela respectiva legislação.
2 - Consoante a Lei Paulista nº 4.952/1985, art. 6º, VI, vigente à época do
ajuizamento da ação (09/09/1998), não incidia taxa judiciária nos embargos
à execução fiscal, de modo que a previsão legal abrange todos os atos
processuais inerentes, inclusive o preparo de eventual recurso de apelação
deles decorrentes, o que só foi alterado com o advento da Lei Estadual nº
11.608/2003, que entrou em vigor apenas em 01/01/2004. Precedentes.
3 - Quanto ao argumento de nulidade da CDA, no tocante aos acréscimos
contra os quais se insurge o apelante, anote-se que a dívida ativa da
Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros, multa de mora e
demais encargos previstos em lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º,
da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, os acréscimos legais são devidos e se
integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo, cada um,
finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros
moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação
e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
4 - Com relação à alegação de inexistência de lançamento, tal
entendimento está superado pela jurisprudência, conforme se constata pelo
enunciado da Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco". Inclusive, o STJ já pacificou
o entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui
definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por
parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento
expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira
Seção, DJ de 28/10/2008). Portanto, não há se falar em decadência,
vez que constituídos os créditos tributários declarados lançados por
homologação.
5 - Na hipótese dos autos, observa-se que o tributo cobrado é relativo ao
período de 1995. Considerando os princípios que norteiam a eficácia da
lei no tempo, nas demandas que versem sobre fatos jurídicos tributários
anteriores à vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a
base de cálculo do PIS deve obedecer ao regime normativo disposto nas
Leis Complementares 7/70 e 70/91, o que se revela em conformidade com a
sistemática da legislação em vigor à época. Remanesce, portanto, a
presunção de liquidez e certeza do título executivo, razão pela qual
cabe ao contribuinte a demonstração de excesso de execução.
6 - No tocante a discussão quanto à natureza jurídica da operação de
alienação de veículos para fins tributários, o faturamento da empresa
concessionária não é composto apenas pela margem de lucro referente a
seus negócios, ou limitado a sua comissão, mas sim pelo produto obtido
com a comercialização, sobre o qual incide a contribuição, sob pena de
equiparação, à margem da lei, dos conceitos de faturamento e lucro.
7 - Ad argumentandum tantum, o STJ já decidiu que as empresas concessionárias
que compram veículos automotores das montadoras e os revendem a consumidores
finais devem recolher as contribuições sobre sua receita bruta, não sendo
viável o desconto do preço de aquisição pago à montadora.
8 - Com relação a redução da multa moratória, o CTN em seu art. 106,
II, "c" prevê a aplicação da lei a ato pretérito, desde que não
definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, de modo que é de ser
aplicada à hipótese dos autos tal redução, assim como acertadamente
reconheceu o i. Juízo monocrático ao diminuir o percentual de 30% para 20%,
conforme art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996.
9 - A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei nº 9.065/1995. Precedentes.
10 - Quanto à cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.025/1969, sua legalidade já foi confirmada pela jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos,
cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025,
de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
11 - A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de liquidez e
certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não
tendo o embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade
(art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
12 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA
ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À EPOCA. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. PIS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NORMATIVO DAS LC'S
Nº 7/70 e 70/91. CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA DE VEÍCULOS. TRIBUTOS
DEVIDOS. LEI Nº 9.718/1998. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA MANTIDA. LEI
Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº
1.025/1969. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - No âmbito da Justiça Federal, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996
dispõe que as custas nas causas ajuizadas perante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO NÃO RECONHECIDO - EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO RUÍDO)
PARCIALMENTE RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Da análise das provas produzidas, não há início de prova documental
suficiente para demonstrar que o autor era trabalhador rural, no período
pleiteado. Os únicos documentos colacionados pelo autor que poderiam
indicar algum vínculo com atividades rurais são a certidão de imóvel
rural, de 1971, e o comprovante de pagamento de ITR/1994, ambos em nome
de seu genitor.No entanto, não consta a qualificação de seu genitor na
referida certidão, pelo menos não foi possível identificá-la, diante da
má qualidade da impressão do documento, não sendo possível supor, apenas
com base nisso, diante do escasso conjunto probatório, que sua família
trabalhava em regime de economia familiar em tal propriedade, ou o autor era
boia fria nas fazendas da região.Os demais documentos em nome próprio e
de seus genitores não provam que eram lavradores. Ademais, a aposentadoria
concedida à sua genitora não foi por "idade rural", conforme alega em sua
inicial, tendo em vista que o código constante da carta de concessão é
"41" (aposentadoria por idade). Dessa forma, em que pesem as declarações
das testemunhas, estas, por si só, não podem comprovar a atividade rural
sem registro do autor, que, por ora, deve ser afastada.
- E para esse período, como o autor não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento
consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor
intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo
65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
(195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- Pelos documentos expostos, considerando o princípio tempus regit actum,
e que para o fator de risco em comento reconhece-se como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
somente é possível reconhecer as atividades especiais dos períodos de
02/08/1999 a 28/02/2007 (ruído de 94,2 dB) e de 01/03/2007 a 31/05/2010
( ruído de 86 dB).
- Para os períodos de 09/10/1991 a 31/01/1997 e 01/02/1997 a 01/02/199,
trabalhados na empresa Refrigerantes Campinas/SPAL Ind. Bras. Bebidas S/A,
e de 01/06/2010 à data da expedição do PPP (29/06/2016), trabalhado
na SPAL Ind. Bras. Bebidas S/A, os PPP's juntados não comprovam qualquer
exposição de risco a que o autor esteve exposto, devendo a especialidade
reconhecida na sentença também ser afastada.
- Com lentes no expendido, considerando o período incontroverso reconhecido
administrativamente (24 anos, 06 meses e 05 dias), é fácil perceber que
mesmo com as adequações de trabalho exercido em condições especiais
doravante consignadas, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido na sentença, eis que não possui
tempo de atividade laborativa suficiente (35 anos).
-Diante do parcial provimento do recurso do réu, com o indeferimento
do pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro e parcial
reconhecimento das atividades especiais, e com o indeferimento do pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.Por outro lado, vencido em parte o INSS, a ele incumbe o pagamento
de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10%
do valor atualizado da causa.
- Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO NÃO RECONHECIDO - EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO RUÍDO)
PARCIALMENTE RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO - CALOR)
PARCIALMENTE RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE PARTE DO PERÍODO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas orais e documentais produzidas, a atividade rural
pleiteada pela autora restou comprovada, nos intervalos de tempo em que não
constam tais registros em sua CTPS, de 17/02/1975 a 24/07/1991, não podendo,
no entanto, tais períodos serem computados para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida
averbação de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
-E para o período anterior, de 05/10/1969 a 16/02/1975, considerando que o
conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural,
seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora
não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. Diante de
tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como
especial o trabalho sujeito à temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997);
e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". No
caso concreto, realizada perícia judicial, o expert anotou que a atividade
desempenhada pela autora, como colhedora de laranjas, caracteriza-se como
regime de trabalho contínuo e trabalho pesado, e expõe o trabalhador a
agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, sendo medido o índice
médio de 27,80 a 31,4 IBUTG, quando o máximo permitido é de 25,0.
- Com base na perícia judicial, somente é possível reconhecer as atividades
especiais para os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, cujo cargo seja
especificamente de colhedora, não abrangendo de forma genérica todos os
contratos como trabalhadora rural, nos quais não se identifica tal função.
- Assim, analisando a CTPS colacionada aos autos, deve ser reconhecidas como
atividades especiais os períodos de: 10/06/1991 a 28/12/1991 (Citrasuco
Agrícola Serv. Rurais S/C), 06/08/2001 a 06/02/2002 (Orestes Padovani e
outros), 24/06/2002 a 27/12/2002 (Orestes Padovani e outros), 12/07/2004
a 06/02/2005 (CONOP - Cond. Rural Norte Paulista) e 04/07/2005 a 22/12/2005
(Joaquim Augusto Guesse e outros), devendo o INSS proceder a devida adequação
de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
- Somando-se todos os períodos rurais e especiais doravante reconhecidos,
verifica-se que a autora não possuía tempo suficiente para aposentadoria por
tempo de contribuição (integral ou proporcional), na data do requerimento
administrativo, conforme tabela anexa ao voto.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e especial e com
o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídas
e compensados entres as partes, na forma do artigo 21, do CPC/1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO - CALOR)
PARCIALMENTE RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE PARTE DO PERÍODO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO NÃO RECONHECIDO - EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO RUÍDO) PARCIALMENTE
RECONHECIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Da análise das provas produzidas, não há início de prova documental
suficiente para demonstrar que anteriormente ao seu casamento ou registro
como rurícola em sua CTPS, o autor já era trabalhador rural. Embora seja
comum que as pessoas nascidas e criadas em ambiente rural trabalhem ao
lado de sua família ou como diarista na lavoura, desde criança, não há
quaisquer documentos em nome de seus familiares, ou em nome próprio desta
época. Ademais, quando de seu casamento, no ano de 1980, o autor efetivamente
já era trabalhador rural, pelo que se observa dos registros constantes em
sua CTPS. Dessa forma, em que pesem as declarações das testemunhas, estas,
por si só, não podem comprovar a atividade rural sem registro do autor,
que, por ora, deve ser afastada.
- E para esse período, como o autor não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento
consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor
intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo
65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
(195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- Pelos documentos colacionados aos autos, não há como reconhecer as
atividades especiais dos períodos de 02/04/2001 a 12/01/2003 (ruído de
80 dB) e 19/04/2012 a 13/12/2012 ( ruído de 84,5 dB), ambos exercidos na
empresa Biosev Bioenergia S/A. E para o período de 17/06/2008 a 26/10/2009
trabalhado na empresa Intelli Ind. De Tem Elétricos Ltda, o PPP juntado
não comprova qualquer exposição de risco a que o autor esteve exposto,
devendo a especialidade reconhecida na sentença também ser afastada.
- Em resumo, devem ser reconhecidas apenas as atividades especiais
desempenhadas nos períodos de 07/04/2003 a 10/12/2003 - empresa Biosev
Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 05/04/2004 a 22/12/2004 - empresa
Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 01/04/2005 a 21/12/2005 -
empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 25/03/2006 a 14/12/2006 -
empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 03/11/2009 a 19/12/2009,
22/02/2010 a 18/12/2010 e 16/02/2011 a 05/10/2011 - Usina Bazan S/A(ruído
de 91 dB); e de 07/04/2014 a 18/11/2014 - empresa Biosev Bioenergia S/A
(ruído de 86,5 dB).
- Considerando a contagem do próprio autor trazida na inicial, é fácil
perceber que, ao se excluir o tempo de período de trabalho rural sem registro,
com as adequações de trabalho exercido em condições especiais doravante
consignadas, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na sentença, eis que não possui tempo de atividade
laborativa suficiente (35 anos). Dessarte, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedida na origem deve ser cassado.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, que venceu na maior
parte, revogando-se, inclusive, o benefício concedido na sentença, a parte
autora deve arcar com as despesas processuais e o pagamento de honorários
advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade,
mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita..
- Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor
desprovida. Benefício revogado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO NÃO RECONHECIDO - EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO RUÍDO) PARCIALMENTE
RECONHECIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO RECONHECIDO. BENEFÍCIO
MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. O Código
de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Nesse
passo, considerando a data do início de benefício (17/11/2014), a data
da publicação da sentença (27/10/2015) e o valor do benefício (RMI - R$
2.213,64), vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor
total da condenação, de molde a concluir que a sentença deve não deve
sujeitar-se ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. O
autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não
sendo demais entender que desempenhou a atividade campesina desde criança
(aproximadamente 11 anos de idade, conforme alegou e reconheceu o Juízo "a
quo"), como é comum acontecer nesse ambiente. Embora uma das testemunhas
somente pode confirmar a atividade rural desempenhada até o ano de 1971,
a outra testemunha categoricamente afirmou que o autor assim trabalhou até
se casar (1981), o que vem ao encontro dos documentos produzidos. Observa-se,
também, em que pesem os vínculos urbanos anotados na CTPS do autor, que
as atividades laborativas desempenhadas se deram sempre na zona rural de
Jacareí/SP.
- Dessa forma, a atividade exercida como trabalhador rural, em regime de
economia familiar, de 01/01/1970 a 14/02/1981 (11 anos, 01 mês e 14 dias),
restou comprovada, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição,
nos termos da sentença.
- Com lentes no expendido, considerando o período incontroverso reconhecido
administrativamente (27 anos e 18 dias), já considerados os acréscimos
provenientes das adequações de trabalho exercido em condições especiais
também reconhecidos administrativamente (de 01/11/1984 a 23/05/1989 e de
18/10/1990 a 28/04/1995), somados ao tempo de serviço rural sem registro
reconhecido na sentença e ora confirmado (01/01/1970 a 14/02/1981 - total
de 11 anos, 01 mês e 14 dias), é fácil perceber que o autor faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (17/11/2014), eis que nesta data possuía tempo
de atividade laborativa e carência suficientes (mais de 35 anos de tempo
de contribuição e 180 meses de carência).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ). Por outro lado, observo que o CPC/2015, em
seu art. 85, § 11, instituiu os honorários recursais como um desestímulo
à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua
totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido
o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral, não podendo subsistir, portanto,
o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO RECONHECIDO. BENEFÍCIO
MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. O Código
de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença profe...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO RECONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO. LAVADOR
DE CARRO E FRENTISTA. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA A
CARGO DO RÉU. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzida, em que pesem os fundamentos da sentença, entende-se
que a atividade rural do autor restou cabalmente demonstrada, conforme
requerido na inicial. Com efeito, as provas documentais são robustas
no sentido de que o autor era filho de lavrador, sendo esta a principal
atividade econômica de sua família, não sendo demais entender que esteve
afeto às lides campesinas desde os 12 anos de idade, conforme alegou, como
é comum acontecer na zona rural. Os documentos em nome do genitor do autor
e registros escolares em seu nome, comprovando que seu pai era lavrador,
demonstram que nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve até
começar a trabalhar de maneira formal, no ano de 1986. As declarações das
testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as, preenchendo
suas lacunas, inexistindo quaisquer provas de que faltavam com a verdade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, no período de 29/10/1977 a 31/05/1986 (08 anos, 07 meses e 06
dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que
autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à
respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa
empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos
formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição
à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser
responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder
de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e
atualização do PPP.
- Observa-se dos PPP's colacionados pelo autor, que, ressalta-se, pressupõe
a existência de laudo técnico e reproduz as informações nele constantes,
que o autor ficava exposto a agente nocivo "qualitivativo", devendo-se concluir
que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP
concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais
razões, não há como se acolher a assertiva de que não seria possível
reconhecer a especial idade do labor in casu, pelo fato de o PPP não
consignar, expressamente, que a exposição era habitual. E para concluir,
é indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque
o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído
ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
- A alegação do INSS de que a atividade exercida pelo autor não está
elencada no Decreto 53.831/1964 é de ser afastada.As atividades insalubres
previstas na aludida norma são meramente exemplificativas, podendo outras
funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação
àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial
demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete
198 da Súmula do TFR.
- Dessa forma, possível o reconhecimento como especial dos períodos
mencionados, em que exerceu a função de lavador de carros e frentista,
ambos exercidos em postos de gasolina, posto que restou comprovado o labor,
em contato com umidade , utilizando para execução do trabalho, produtos
químicos (LM e Solupam), além de compostos de carbono, - código 1.1.3 e
1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
- Em resumo, deve ser re conhecida como atividades especiais as desenvolvidas
pelo autor nos períodos de 01/09/1987 a 16/12/2004 e de 01/07/2005 até
02/06/2014 (data da expedição do PPP), que somam 26 anos, 02 meses e 18 dias,
devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários
do segurado.
- Considerando o tempo de atividade especial exercida pelo autor, que
ultrapassam 25 anos de tempo de contribuição, verifica-se que o autor
preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial,
deste a data do requerimento administrativo (17/10/2014), eis que nesta
data o autor já reunia todos os requisitos necessários para o benefício
almejado. Ademais, é este o entendimento previstos nos artigos 49, inciso
II e 54, ambos da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento integral de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ), por considerar o percentual razoável
e adequado à moderada complexidade das questões debatidas.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral, não podendo subsistir,
portanto, o critério adotado pela sentença. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO RECONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO. LAVADOR
DE CARRO E FRENTISTA. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA A
CARGO DO RÉU. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço,...