PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS
REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. LEI 11.718/08. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora no período de 24.07.1974 (data
do casamento) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Os períodos de trabalho registrados em CTPS da requerente constituem
prova material plena a demonstrar os referidos vínculos empregatícios,
devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete
ao empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
VI - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS
REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. LEI 11.718/08. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora no período de 24.07.1974 (data
do casamento) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE
PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DEC. N. 4.882/03. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE FÍSICO CALOR. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE PESADA. FORJARIA. LIMITE
DE EXPOSIÇÃO. 25° GRAUS. NR15. APLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e
não com base no novel Códex processual (CPC/2015), como quer fazer crer
o agravante, tendo em vista a data da prolação da sentença. Além disso,
as alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem
o objeto com a mera submissão do agravo interno ao crivo da Turma (mutatis
mutandis, vide STJ-Corte Especial, Resp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10,
DJ 3.8910).
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo,
o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. No tocante ao agente físico calor melhor sorte não socorre a autarquia,
uma vez que a NR 15 é clara ao estipular como limite de exposição em
atividades classificadas como pesadas o patamar de 25° graus. Logo, a
prova carreada aos autos respalda o reconhecimento da atividade especial
com base na exposição do autor àquele agente nocivo em nível superior
ao permitido pela legislação de regência. Consequentemente, o período
controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
IV. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE
PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DEC. N. 4.882/03. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE FÍSICO CALOR. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE PESADA. FORJARIA. LIMITE
DE EXPOSIÇÃO. 25° GRAUS. NR15. APLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome do marido, a comprovação
da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica
ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Compl...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
18/01/2016, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 65 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam elevação e
rotação do braço direito ou sobrecarga no ombro direito, como é o caso
da sua atividade habitual, como faxineira.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividade como faxineira, e conta, atualmente,
com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade,
é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/07/2015,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a condenação das partes em honorários
recursais.
22. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS parcialmente
provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas a...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
17/08/2016, constatou que a parte autora, motorista de ônibus, idade atual
de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico
excessivo, como é o caso da sua atividade habitual, como motorista de
ônibus.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia judicial.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 26/03/2015,
data do indeferimento do último pedido administrativo, vez que ausente
questionamento da parte autora sobre esse ponto.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 29/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
18 - Quanto ao período de 01/02/1969 a 31/07/1973, laborado na empresa
"Cerâmica Chiarelli S.A", a CTPS do autor dá conta do exercício de
atividades no cargo de operário (fl. 19) e o formulário DSS - 8030 de
fl. 39, por sua vez, informa que a atividade desempenhada era de aprendiz,
no setor de "escolha e embalagem", no qual executava as seguintes funções:
"proceder montagem de caixas para embalagem, carimbar as caixas com local
para identificação das especificações do produto, auxiliar em serviços
de embalagem e/ou limpeza", sem indicação de exposição a agentes nocivos.
19 - Desta forma, não obstante a atividade de ceramista estar enquadrada no
item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, inviável o reconhecimento da
especialidade, eis que o autor não se encontrava no campo de aplicação
descrito na norma em comento: "fundição, cozimento, laminação,
trefilação, moldagem".
20 - No tocante ao período de 06/08/1973 a 10/11/1976, trabalhado junto à
"International Paper do Brasil Ltda." o autor instruiu a presente demanda
com o formulário DSS - 8030 de fls. 40/41 e Laudo Pericial de fls. 43/44 os
quais apontam que, entre 06/08/1973 a 31/10/1974, na função de servente,
entre 01/11/1974 a 31/08/1975, na função de ajudante, e, entre 01/09/1975 a
10/11/1976, na função de ajudante de fábrica de papel, esteve exposto de
modo habitual e permanente a níveis de ruído de 91,2 dB(A), 91,2 dB(A), e
96,2 dB(A), respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade
do labor, em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época.
21 - Por sua vez, para comprovar a especialidade no período de 15/05/1980 a
13/12/1990, anexou aos autos formulário DSS - 8030 (fl. 47) e Laudo Pericial
(fls. 48/61) os quais apontam que, como supervisor de segurança, nos setores
de "moagem de argila", "prensagem de piso", "classificação de piso" e
"expedição de produtos", estava exposto de modo habitual e permanente a
níveis de ruído de 88 a 92dB(A), 88 a 90dB(A), 88 a 92dB(A) e 88 a 92dB(A),
respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor,
em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite
de tolerância vigente à época.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 06/08/73 a 10/11/1976 e 15/05/1980
a 13/12/1990, mantendo a r. sentença, neste aspecto.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes no "resumo de documentos para
cálculos de tempo de contribuição" (fls. 35/36), na CTPS (fls. 18/22)
e no CNIS (fl. 62), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl.38), perfazia 33 anos, 04 meses e 11 dias
de serviço, sendo 31 anos 05 meses e 11 dias de tempo até 16/12/1998,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O requisito carência restou também completado, consoante informações
do CNIS.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl. 38). Entretanto, os efeitos financeiros da
revisão incidirão a partir da data da citação (31/07/2008 - fl. 74), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenção do INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 29/06/2010, sob a égide, portanto, do Código...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR
INTENSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. IDADE MÍNIMA E TEMPO ADICIONAL NÃO IMPLEMENTADOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação,
rejeitada, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15). O magistrado de 1º grau foi claro ao indicar
as provas que conduziram ao reconhecimento da atividade especial, de forma
que o mero inconformismo da Autarquia quanto à suposta insuficiência de
respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido determinantes na
resolução da lide, não configura violação ao princípio constitucional
da fundamentação das decisões judiciais.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/04/1976 a 16/11/1976, 30/05/1977
a 02/09/1977, 09/01/1978 a 11/03/1979, 21/06/1979 a 15/07/1986, 01/08/1986
a 09/05/1989, 15/06/1989 a 11/09/1989, 13/09/1989 a 08/08/1994, 01/11/1994
a 27/01/1995, 14/02/1995 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 06/08/2001, 17/01/2002 a
16/04/2002 e 14/10/2002 a 21/02/2006. Pretende, ainda, o autor, a exclusão
do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento do labor especial nos
períodos de 15/06/1989 a 11/09/1989, 13/09/1989 a 08/08/1994, 01/11/1994 a
27/01/1995, 14/02/1995 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 06/08/2001 e 14/10/2002 a
31/07/2004 - à míngua de insurgência da parte autora quanto aos demais
interregnos nos quais pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foram refutados pelo Digno Juiz a quo.
17 - Quanto ao período de 15/06/1989 a 11/09/1989, laborado no "Liceu de
Artes e Ofícios de São Paulo", o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP indica que o autor, ao desempenhar a função de "Operador Injetora",
esteve exposto a ruído de 89,6 dB(A).
18 - No tocante ao período de 13/09/1989 a 08/08/1994, trabalhado junto à
empresa "Arno S.A", o autor instruiu a presente demanda com o formulário
DIRBEN - 8030 e com o Laudo Técnico Pericial Individual, os quais apontam
a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 83 dB(A) ao
desempenhar as funções de "1/2 Oficial Fundidor" e "Fundidor".
19 - No que diz respeito ao período de 01/11/1994 a 27/01/1995, trabalhado
junto à empresa "Alumec Indústria e Comércio Ltda", o formulário DIRBEN -
8030 revela que o autor exerceu suas atividades na condição de "Fundidor",
"fabricando peças de alumínio fundido", sendo possível o reconhecimento
da especialidade do labor de acordo com o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
20 - Quanto aos períodos de 14/02/1995 a 31/07/1998 e 01/08/1998 a 06/08/2001,
trabalhados na empresa "Valeo Sistemas Automotivos Ltda", os formulários
DIRBEN - 8030 e Laudos Técnicos apontam que o requerente esteve exposto a
ruído na intensidade de 89 dB(A) ao desempenhar a função de "Operador
de Célula de Produção de Injeção de Alumínio". Possível, no caso,
o reconhecimento pretendido no lapso de 14/02/1995 a 05/03/1997, eis que
comprovada a submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de
tolerância vigente à época, o que não ocorre no interregno compreendido
entre 06/03/1997 e 06/08/2001.
21 - Por fim, a respeito do período de 14/10/2002 a 31/07/2004, laborado
na empresa "Arim Componentes para Fogão Ltda", o Laudo Pericial constante
demonstra que o autor, na função de "Operador de Injetora Junior", esteve
exposto a ruído na intensidade de 85 a 91dB(A).
22 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
23 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
24 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
25 - Dessa forma, possível enquadrar como especial o interregno mencionado,
eis que o maior ruído atestado é de 91 dB (A), considerando a legislação
aplicável ao caso.
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/06/1989 a 11/09/1989,
13/09/1989 a 08/08/1994, 01/11/1994 a 27/01/1995, 14/02/1995 a 05/03/1997
e 14/10/2002 a 31/07/2004.
27 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
28 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
29 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que o autor, na
data do requerimento administrativo (06/03/2006), perfazia 30 anos, 02 meses
e 11 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas
regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98,
considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima
e ao tempo adicional ("pedágio").
30 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício
previdenciário, restando prejudicada a análise do pleito de exclusão do
fator previdenciário no cálculo da benesse. Por outro lado, merece acolhida,
em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia previdenciária seja
compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime especial,
sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 15/06/1989 a 11/09/1989,
13/09/1989 a 08/08/1994, 01/11/1994 a 27/01/1995, 14/02/1995 a 05/03/1997
e 14/10/2002 a 31/07/2004.
31 - Informações constantes do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada.
32 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
33 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
34 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR
INTENSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. IDADE MÍNIMA E TEMPO ADICIONAL NÃO IMPLEMENTADOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NEC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.631.125-6), mediante
o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
01/08/1988 até 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar a especialidade no interstício postulado (01/08/1988
a 05/03/1997), perante o empregador "Duratex S/A", o autor coligou aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no qual consta que,
nos períodos de 01/08/1988 a 31/05/1989, na função de "ajudante de
produção", e de 01/06/1989 até a data do documento (17/08/2006), nas
funções de "operador B", "operador A", "operador implementos", "operador
mesa comando II", "operador de prensa", operador de equipamento de processos",
"operador de mesa de comando" e "operador de produção", esteve exposto,
de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído
de 82dB(A) e 85dB(A), respectivamente.
16 - Enquadrado como especial o interstício de 01/08/1988 a 05/03/1997,
tal como postulado na exordial, eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
17 - somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes no "resumo de documentos para
cálculos de tempo de contribuição" (fls. 15/17), na CTPS (fls. 19/56)
e no CNIS (fls. 82/83), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (16/06/2010), perfazia 36 anos, 09 meses e 11 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
18 - Desta forma, faz jus à revisão pretendida desde a data do requerimento
administrativo (16/06/2010- fl. 14), uma que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
dos períodos laborados em atividade especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.631.125-6), mediante
o reconhecimento d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICIDADE E
RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados pelo requerente na empresa "Brasil Telecom
SA", consoante demonstram os formulários de fls. 63 e 64, a requerente
exerceu a profissão de telefonista ou qualificada como "operadora A",
na qual "desenvolvia as atividades exatamente iguais as de telefonista.
17 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação de telefonista,
encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional. Nesse mesmo sentido é a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sétima Turma.
18 - No que diz respeito ao período de 01/11/1986 a 31/05/1989 laborado
na mesma empregadora, verifico que o formulário de fl. 65 detalha que a
requerente trabalhou como "auxiliar administrativo", quando "desenvolvia
as atividades de apoio administrativo de acordo com as necessidades
da empresa, tais como: datilografia, arquivo, atendimento de pessoas e
telefones, preenchimento de formulários", sendo que "realizava atividades de
secretaria a nível de seção" e "executava outras atividades compatíveis
com as especificadas, conforme as necessidades da empresa". Desta feita,
sem qualquer indicação de risco a agentes nocivos, não merece ser acolhida
a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor.
19 - Com relação ao derradeiro período em que trabalhou na "Brasil Telecom
SA", entre 01/06/1989 a 01/06/1999, nos termos do formulário de fls. 66,
observa-se que a requerente, no exercício do cargo de instalador e reparador
de linhas e aparelhos telefônicos, "fazia instalação e reparos em linhas
e aparelhos telefônicos, e realizava manutenção preventiva e corretiva
das linhas e redes externa, garantindo o perfeito funcionamento do sistema" e
também "efetuava instalação, ampliação e/ou remanejamento de equipamentos
de Telecomunicações, utilizando instrumental adequado" e ficava exposta
a eletricidade com tensão de até 48V em corrente contínua e a tensões
de 110V e 220V em corrente alternada, o que se demonstra insuficiente para
a caracterização da especialidade em razão da eletricidade, eis que para
tanto exige-se tensão elétrica superior a 250 Volts.
20 - Cabe verificar que o mesmo documento de fl. 66 ainda traz a informação
de sua exposição a ruído de 85dB. Entretanto, não foi trazido aos autos o
indispensável laudo pericial comprobatório capaz de atestar esta medição
e caracterizar a especialidade pretendida.
21 - Não há dúvidas que empregados que atuam na mesma função exercida da
autora (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) podem ter a
saúde prejudicada pelo exercício da profissão, como é o caso daqueles que
se expõem a eletricidade superior a 250 Volts e a ruído insalubre, de acordo
com a norma vigente à época. Essa é a única constatação que é possível
aferir pelos laudos periciais trazidos das ações que tramitaram na Justiça
do Trabalho, sem que se possa com tais documentos individualizar a situação
da requerente, tratada em particular apenas no já examinado formulário de
fl. 66. Ainda assim, em exame dos indigitados laudos (fls. 101/113 e 122/142),
no que se refere ao agente ruído, a constatação foi de intensidade apenas
de 78dB (fl. 142), pressão sonora inferior ao limite de tolerância legal no
respectivo período, o que inviabiliza qualquer hipótese de reconhecimento
do trabalho especial entre 01/06/1989 a 01/06/1999.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 17/01/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986.
23 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (17/01/1977 a
30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986) aos períodos incontroversos constantes
à fl. 62, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos e 05 meses de
tempo de serviço na data do requerimento administrativo (04/09/2002 - fl. 62),
não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisitos referente ao
"pedágio" (tempo mínimo de 25 anos, 5 meses e 12 dias).
25 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver admitida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi reconhecido o direito à aposentadoria,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
27 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
28 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICIDADE E
RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconheciment...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/01/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu
em 22/03/2010 (fl. 85). Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 85,
dão conta que o valor do beneplácito, quando do seu cancelamento, era de
R$587,32.
2 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença
do autor (22/03/2010) até a data da prolação da sentença - 09/01/2013 -
passaram-se pouco mais de 33 (trinta e três) meses, totalizando assim 33
(trinta e três) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de setembro de 2012
(fls. 105/111), consignou o seguinte: "Concluo que o (a) autor (a) é portador
(a) de ARTRALGIA DEVIDO A FRATURA PRÉVIA DE FÊMUR DIREITO, estando, dessa
forma, TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 26/09/2012,
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA" (sic).
12 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal data, se afigura pouco
crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), tenha o requerente se restabelecido para o trabalho em março de
2010 (data da cessação do auxílio-doença de NB: 532.512.569-5 - fl. 85)
e retornado ao estado incapacitante apenas em setembro de 2012.
14 - Isso porque é portador de patologia de caráter degenerativo
("artralgia"), a qual se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino
ao longo do tempo. Por conseguinte, se mostra praticamente impossível que
o demandante tenha recuperado a sua capacidade no interregno mencionado, ao
contrário, seu quadro de saúde, provavelmente, se agravou ao longo dos anos.
15 - Portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença
de NB: 532.512.569-5, o autor estava incapacitado para o trabalho, sendo de
rigor o seu restabelecimento.
16 - Frisa-se que, identificada a incapacidade temporária do requerente,
acertado o deferimento tão só de auxílio-doença e não de aposentadoria
por invalidez (art. 59 da Lei 8.213/91).
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 532.512.569-5),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22/03/2010
(fl. 85). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/01/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Como prova do labor rural no período, o autor trouxe cópia dos recibos
da venda da produção, sobretudo cafeeira, durante o tempo em que trabalhou
na Fazenda, referente aos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 77/135), o que se
demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da atividade
campesina.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 05/12/1958 (quando o autor tinha 12 anos de idade)
até 1963.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Quanto ao período laborado para a empresa "Bateria Ajax Ltda." entre
05/05/1975 a 02/08/1975, o formulário de fl. 27 informa que o requerente, no
exercício da atividade de eletricista, ao "fazer a montagem e a instalação
de painéis, fazer ligações de rede, trabalhar com rede energizada com
baixa e alta tensão, fazer manutenção e instalação de caldeiras, fornos,
moinhos", estava exposto ao agente químico chumbo, cabendo, portanto,
o seu enquadramento no item 1.2.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 05/05/1975 a 02/08/1975.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos parcialmente o
trabalho rural e especial vindicados. Por outro lado, não foi concedida
a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas
no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da
parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/01/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e rural. Assim, trata-...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 26/03/2013, e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (15/01/2014) até a prolação da
sentença (26/03/2013), somam-se 18 (dezoito) meses, totalizando assim, 18
(dezoito) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 28 de maio de 1957, com implemento do requisito etário em 28 de maio de
2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos,
com cópias da certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o marido da
autora foi qualificado como lavrador; da CTPS dela, na qual consta registro
como trabalhadora rural, no período de 1º/10/2002 a 15/06/2004; de contrato
particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado em
2005, no qual o cônjuge da autora, qualificado como lavrador, figura como
vendedor; de certidão de cartório, indicando que o cônjuge da autora,
qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural, em 1982. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REJEITADA
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO
INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
14/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve reconhecimento do período especial vindicado e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que
o requerimento administrativo foi formulado em 08/11/2011 e a demanda foi
ajuizada em 28/05/2012.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Durante as atividades realizadas na empresa "Glassmar - Indústria e
Comércio de Fibras de Vidro Ltda." entre 01/07/2002 a 08/11/2011, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 121 e verso, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
comprova que o requerente estava exposto a ruído de 95,5dB.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 01/07/2002 a 08/11/2011, eis que o ruído atestado é superior
aos limite de tolerância legal no respectivo período.
21 - Conforme planilha inserida à fl. 145 da r. sentença, somando-se
o período especial reconhecido nesta demanda (01/07/2002 a 08/11/2011)
ao período incontroverso de fls. 12/13, verifica-se que o autor contava
com 35 anos, 6 meses e 07 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (08/11/2011 - fls. 12/13), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O requisito carência restou também completado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (08/11/2011 - fls. 12/13).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REJEITADA
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO
INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
14/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve reconhecimento do perío...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial
e comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de
qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em
referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
6 - Na situação em apreço, o autor apresentou Certificado de Saúde e de
Capacidade Funcional, de 1974, em que consta "balcão" como sendo o local
de trabalho (fls. 07/07-verso).
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o labor como balconista, em 27/02/2012, foram ouvidas três
testemunhas, Dorcilio Rubens Perón, José Mércio de Oliveira e Atair
Antônio de Oliveira (fl. 82).
8 - A prova oral reforça o labor como balconista e amplia a eficácia
probatória do documento carreado aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor no período de 23/10/1974 a 01/07/1979, conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Conforme laudo pericial (fls. 59/71), no período de 14/05/1990 a
13/08/2009, laborado na Usina São José da Estiva S/A - Açúcar e Álcool,
o autor esteve exposto a ruído de 87 a 93 dB(A), graxas, óleo diesel e
querose; além de radiação não ionizante e fumos metálicos emanados do
processo de soldagem (soldador - período de 01/05/2006 a 13/08/2009).
17 - Assim, diante da exposição a agente físico, enquadrado no código
1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e a agentes químicos, enquadrados
nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; possível
o reconhecimento da especialidade do labor no período de 14/05/1990 a
13/08/2009.
18 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais no período de 14/08/2009 a 17/09/2009, eis que não
há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de
atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o
fator de conversão de 1.4, e somando-o ao período sem registro em carteira
e aos demais períodos comuns anotados em CTPS, verifica-se que, na data do
ajuizamento da ação (21/09/2009 - fl. 02), o autor contava com 37 anos,
6 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data da citação (22/10/2009 - fl. 24), conforme, aliás, determinado
em sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial
e comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da cita...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE
JUIZ ESTADUAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da
seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio
Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
2. O instituidor do benefício faleceu em 19/11/2004 (fl. 18), sendo
assim deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do
benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito
à benesse deverão estar preenchidos. Destarte, na ocasião do óbito do
ex-militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP
2.215-10/2001 e tal legislação acerca do direito à pensão militar e seus
beneficiários estavam regidos pelo artigo 7º e incisos da Lei nº 3.765/60.
3. Da legislação que rege a matéria, se conclui que, para fins de concessão
de pensão por morte de militar, deve ser demonstrada a existência da união
estável entre o instituidor do benefício e sua companheira, caracterizada
pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida
com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem definido
no art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226,
da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união
estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e
com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos
companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os
casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito
à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez
comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os
cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa,
DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).
5. A apelante acosta aos autos Escritura Pública de Declaração de União
Estável (fls. 16/16 verso), onde se lê que os conviventes possuíam
residência e domicílio no mesmo endereço, e ainda "que vivem maritalmente
há mais de 19 (dezenove) anos e assim sendo vem por meio desta comprovar
sua UNIÃO ESTÁVEL, para todos os fins de direitos, ficando a 2ª Outorgante
dependente do 1º Outorgante, em todos os benefícios que a Lei lhe facultar
e assim sendo fica-lhe atribuída a designação de companheira e dependente
do mesmo em todo Território Nacional, em quaisquer repartições públicas
federais, estaduais, municipais e autarquias, em especial junto ao Ministério
da Defesa - Comando da Aeronáutica, em quaisquer de suas dependências em
que seja necessária tal declaração. Sendo a presente feita sob vontade
e responsabilidade dos Outorgantes e reciprocamente Outorgados declarantes,
responsabilizando-se civil e criminalmente por Outorgantes declarantes. (...)"
6. Às fls. 355/357, cópia da sentença da Ação de Reconhecimento de
Sociedade de Fato, proposta na 4ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos,
objetivando o reconhecimento da existência e sequente dissolução da União
Estável - diante do óbito do ex militar - bem como a atribuição à autora
de ser declarada a única herdeira e que lhe fosse conferido o direito real
de habitação sobre o único imóvel pertencente ao de cujus. A sentença
julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar o reconhecimento e a
dissolução da sociedade de fato entre a autora e o de cujus, com o término
em 09/11/2004, data do óbito do instituidor.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi
certificada através de escritura pública, assinada por ambos os conviventes,
declarando que mantinham tal condição por mais de 19 (dezenove) anos, tal
documento serve como prova para efeitos da união estável, pois se trata de
declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade
de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros. Ainda que se
desconsiderasse a referida escritura pública como prova da união estável,
restou comprovada a existência de convivência familiar da autora com o
instituidor, através da ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual
transitada em julgado (fls. 114).
8. Segundo entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, a competência
para julgamento das ações de declaração de união estável é da
Justiça Estadual e têm reconhecido a jurisprudência que a decisão
declaratória daquele juízo produz efeitos perante órgãos federais, para
fins previdenciários, independentemente da participação ou não no feito
dos entes respectivos. Ainda que a Justiça Federal declare incidentalmente
a união estável, cuja sentença terá efeitos somente entre as partes
litigantes, havendo sentença declaratória estadual, esta terá efeitos
erga omnes, que devem ser obrigatoriamente observados pelos órgãos
públicos. Precedentes.
9. De se concluir que para a concessão de pensão por morte de militar
à suposta companheira, exige-se a demonstração da relação de união
estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária,
caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos,
estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar,
situação que restou demonstrada eficazmente nos autos, através de sentença
declaratória, valida como prova a roborar o alegado. Precedentes.
10. Cumpre acrescentar que a falta de designação expressa da companheira
como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão se a
união estável restou comprovada por outros meios.
11. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar
se o conjunto probatório contido nos autos demonstra satisfatoriamente a
convivência pública, contínua e duradoura entre eles até a data do óbito
do instituidor, estabelecida com o objetivo de constituição de família,
sendo de rigor a reforma in totum da sentença primeva.
12. Em vista da inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários
advocatícios em favor da autora em 10% sobre o valor da condenação,
conforme as regras processuais previstas à época da prolação da sentença,
em observância aos critérios constantes do art. 20, §3º, alíneas "a',
"b" e "c", c/c § 4º do CPC/73.
13. Apelação da autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE
JUIZ ESTADUAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da
seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS
SOBRE AS DIFERENÇAS. EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FEITO
DIVERSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A discussão posta no presente recurso diz com a possibilidade de,
valendo-se de sentença proferida em processo diverso, poder a parte
apelante fazer incidir sobre as diferenças a serem recebidas, resultante
da aplicação da taxa progressiva dos juros de 6% ao ano, os índices
inflacionários reconhecidos pelo STJ, referente a janeiro de 1989 (42,72%)
e abril de 1990 (44,80%).
2. A pretensão de fazer valer aquela decisão - acobertada pelo manto da
coisa julgada - na execução da sentença em que se reconheceu tão somente
a incidência de juros progressivos sobre o saldo original da conta vinculada,
acrescendo-se a percepção derivada do expurgo inflacionário não se mostra
desarrazoada.
3. É entendimento do C. STJ, que a correção monetária nada acrescenta e
tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário,
não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária
a sua correta apuração. Sendo aplicável, portanto, no cálculo da correção
monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos
"expurgos inflacionários", ainda que omissa a decisão exeqüenda e, mesmo,
não requerida na inicial, sem ofensa à coisa julgada.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exeqüenda não
se pronuncia sobre o índice de correção monetária aplicável, sendo
possível, portanto, a inclusão dos percentuais referentes aos expurgos
inflacionários nos cálculos da execução.
5. O Conselho de Justiça Federal divulgou normas claras, no manual
destinado as Contadorias, sobre a aplicação dos índices nos cálculos para
liquidação das sentenças com pedido de juros progressivos: NOTA 4: Expurgos
inflacionários. Se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir
os expurgos inflacionários (ex.: juros progressivos), a liquidação deve
incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS:
42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90.
6. Entendo possível, nesse sentido, a realização de um calculo único,
incluindo os juros progressivos e os índices de inflação 42.72% e 44,80%,
nos períodos adequados, a fim de verificar a efetiva diferença a que o
Apelante faz jus.
7. Deverão, contudo, ser considerados na liquidação, eventuais creditamentos
já realizados pela CEF, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o
enriquecimento ilícito do Apelante.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença de
extinção da execução e determinar que se proceda ao recalculo do valor
devido pela CEF.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS
SOBRE AS DIFERENÇAS. EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FEITO
DIVERSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A discussão posta no presente recurso diz com a possibilidade de,
valendo-se de sentença proferida em processo diverso, poder a parte
apelante fazer incidir sobre as diferenças a serem recebidas, resultante
da aplicação da taxa progressiva dos juros de 6% ao ano, os índices
inflacionários reconhecidos pelo STJ, referente a janeiro de 1989 (42,7...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E ANOREXÍGENAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 334 CP. INCABÍVEL. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A,
1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 33, C.C. 40, I
DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, "G" DO CP. INAPLICÁVEL. VEDAÇÃO DO BIS IN
IDEM. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. MANTIDO O PATAMAR DE AUMENTO DA PENA
PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 33,
caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, quando MARILENA, em conluio com
LUIS ALBERTO, tentava embarcar com destino final a Santa Cruz de La Sierra
transportando 5700.80g de Diazepam (substância psicotrópica) e Anfepramona
(substância psicotrópica e anorexígena).
2. Rejeitada a preliminar de violação do princípio do juiz natural,
uma vez que a sentença foi proferida pela Magistrada titular da 2ª Vara
Federal de Guarulhos/SP, à época em que o Juiz Federal Substituto que
presidiu a audiência estava em gozo de férias. Aplicação, por analogia,
do artigo 132 do CPC. Precedentes.
3. Não subsiste o inconformismo dos réus acerca das manifestações
ministeriais com orientações diversas (alegações finais e razões
recursais), porquanto a independência funcional dos representantes
do Ministério Público Federal é garantia institucional, insculpida no
art. 127, § 1º da CF.
4. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
aos autos.
5. Não procede a tese defensiva de erro de proibição. Com efeito, a teor do
que se depreende da leitura da peça, a própria Defesa tem plena consciência
de que se trata de medicamentos de uso controlado. Aliás, LUIS ALBERTO afirmou
ser médico, formado no Brasil, especialista em obesidade e, portanto, ter
pleno conhecimento que os medicamentos são de uso controlado e podem causar
dependência física e/ou psíquica. Revelou, ainda, ter conhecimento de que
o Brasil suspendeu o uso do inibidor de apetite. MARILENA, de outro turno,
declarou em Juízo, ter conhecimento que o uso de tal medicamento no Brasil
era bastante controverso.
6. Incabível o pleito da Defesa de recapitulação para o delito previsto
no artigo 334, do Código Penal. Quanto ao ponto, insta salientar que a
capitulação correta seria do tipo penal previsto no artigo 273, §§1º,
1º-A, 1º-B, I, III, do mesmo Codex, que é norma especializada. No entanto,
in casu, os réus foram denunciados e condenados pela conduta descrita no
artigo 33 c.c. artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Precedente desta
Corte Regional no sentido de ser aplicável a pena do tráfico ao delito
de importação irregular de medicamento em razão de decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (AI no HC 239.363/PR). Prevalência dos
princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, da economia
processual e duração razoável do processo diante da situação prática de
que a vinculação dos órgãos fracionários desta Corte àquela decisão do
seu Órgão Especial (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124) apenas postergaria
a conclusão dos feitos e seria inócua, em razão das inúmeras decisões
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de devolver aos Tribunais de
origem os feitos sobre a matéria para refazimento de dosimetria da pena
nos termos do HC 239.636/PR.
7. Pena-base majorada com relação à corré MARILENA, nos termos do artigo
42, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal.
8. Pena-base reduzida, de ofício, no tocante a LUIS ALBERTO (considerando:
a Súmula 444 do STJ; que o lucro é ínsito ao tipo penal; que a ocultação
não justifica a majoração, posto que não era de se esperar o seu
transporte às escâncaras; o fato de o acusado ser médico, quando da
análise do comportamento da vítima, acarretou bis in idem, porquanto a
profissão do réu já havia sido levada em considerada quando da análise
das circunstâncias objetivas).
9. Confissão caracterizada. Ao revés do que constou no decisum de primeiro
grau, de ofício, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão
(art. 65, III, "d" do CP), já que os acusados admitiram os fatos a eles
irrogados, e a admissão foi utilizada para embasar a condenação pelo
Juízo a quo, não importando aqui, para o reconhecimento da atenuante,
se foram surpreendidos ou suscitaram versão exculpante. Observância da
Súmula 231 do STJ. Precedentes.
10. Mantida a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006
à razão de 1/6 (um sexto).
11. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º
da Lei n.º 11.343/06. Os réus admitiram em Juízo que MARILENA já havia
transportado tais substâncias psicotrópicas e anorexígenas a pedido
de LUIS ALBERTO ao menos outras três vezes, arredando, por conseguinte, a
incidência da benesse, que exige, como um dos requisitos para sua aplicação,
que o agente não se dedique a atividades criminosas.
12. Regime semiaberto: mantido para LUIS ALBERTO e fixado para MARILENA,
com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do CP.
13. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
14. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa
à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo eventual decreto de expulsão e alegada impossibilidade de
pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
15. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelação da Defesa desprovida. De
ofício, diminuída a pena-base do réu LUIS ALBERTO e aplicada a atenuante
da confissão espontânea a ambos os réus, à razão de 1/6.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E ANOREXÍGENAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 334 CP. INCABÍVEL. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A,
1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 33, C.C. 40, I
DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, "G" DO CP. INA...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
4. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
5. Quanto ao segurado especial, o mesmo contribui apenas sobre sua produção,
razão pela qual não necessita comprovar recolhimento de contribuições
para ter acesso aos benefícios previdenciários, por expressa previsão na
regra permanente do artigo 39, I da Lei 8.213/91, bastando a comprovação do
efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente
à carência exigida.
6. Por conseguinte, se não houver nova prorrogação por meio de lei, após
31/12/2010, somente os segurados especiais farão jus à aposentadoria por
idade independente da comprovação de contribuições, sendo que os demais
segurados passarão a se enquadrar na regra geral do artigo 48 da Lei nº
8.213/91.
7. Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, a despeito da
controvérsia existente, deve ser adotado o entendimento adotado pelo Eg. STJ
segundo o qual este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11,
VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural),
sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho
de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de
Benefícios.
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
9. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
tendo a parte autora nascido em 03/06/1954 e implementado o requisito etário
em 03/06/2014, devendo comprovar o exercício do labor rural no período
imediatamente anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a
validade dos depoimentos prestados na audiência realizada em 04/05/2017 e
dos documentos juntados aos autos.
10. A parte autora apresentou a Certidão de Casamento celebrado em 1977, o
Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 1972, o Título eleitoral
emitido em 1972 e a Certidão de Nascimento de filho registrada em 1978.
11. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que
a conhecem há mais de 35 anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre exerceu atividades rurais e deixou de trabalhar
na lavoura somente nos intervalos das colheitas.
12. O CNIS juntado aos autos demonstra que o autor exerceu atividades urbanas
em curtos períodos de tempo.
13. É pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana
intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento
de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador
rural, conforme Súmula nº 46 da TNU.
14. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, eis que
implementado o requisito de idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei 8213/91.
15. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
válida, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor,
não havendo pedido administrativo.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
21. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Prejudicada a preliminar arguida pelo ora embargante, diante da não
concordância da parte autora à proposta de acordo apresentada, referente
à correção monetária.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código
de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento
pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
sob condições especiais no intervalo de 06.03.1997 a 22.10.2007, por
exposição a pressão sonora superior a 90 dB, conforme Laudo Pericial
Judicial de fl. 176/191, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, mormente
porque levou-se em consideração as atividades desenvolvidas pelo interessado,
tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, e não tendo
a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VIII - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
X - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento
administrativo (22.10.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 04.11.2015,
estão prescritas as diferenças anteriores a 04.11.2010.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Preliminar prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Prejudicada a preliminar arguid...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial
e rural em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial,
tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da
Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
VIII - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que
tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação
(02.10.2014), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos
necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento
administrativo (09.11.2010).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XVI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial
e rural em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial,
tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavo...