PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pelo autor
e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, configurando sentença extra petita, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015,
o que impõe a decretação de sua nulidade.
3. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
4. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
5. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
6. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
7. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91.
8. Do cotejo entre a prova material e a prova testemunhal, verifica-se que o
conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período pretendido.
9. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973
é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
11. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
12. Não conhecido o reexame necessário. De ofício, anulada a sentença
por ser extra petita. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código
de Processo Civil, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgado prejudicado o apelo do INSS.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso...
PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO
48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade,
devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro
nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Assim, considerando que houve pedido
administrativo e que a parte havia implementado os requisitos necessários,
altera-se o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 10/04/2014, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX- A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - O fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da rural,
por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial de quem
pleiteia o benefício. Isso porque, o regime de economia familiar, tal como
preceituado no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, somente será
descaracterizado se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho
urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural
dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo
familiar.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF,
ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Sentença reduzida aos termos do pedido. Termo inicial a partir do
ajuizamento da ação. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios
de juros de mora e correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO
48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade,
devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro
nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Assim, considerando que houve pedido
administrativo e que a parte havia implementado os requisitos necessários,
altera-se o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprova...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DIREITO CONSTITUCIONAL À
SAUDE. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA. LIMITE DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTE DO C. STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).PORTADORES DO
VIRUS HIV-1. DISPONIBILIDADE E GRATUIDADE DE EXAME CLÍNICO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DO
EXAME. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA DECISÃO JUDICIAL. PORTADORES
DO VIRUS HIV-1 EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ABRANGÊNCIA OBJETIVA DA
DECISÃO. DISPONIBILIDADE, DE FORMA GRATUITA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE,
DO EXAME DE GENOTIPAGEM AOS PORTADORES DO VIRUS HIV-1 QUE APRESENTEM
REAÇÃO FÍSICA NEGATIVA AO TRATAMENTO, OU RESISTÊNCIA DO VÍIRUS À
MEDICAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. STF.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade e obrigatoriedade por
parte dos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal
em oferecer, de forma gratuita e continua, a todos os portadores do vírus
HIV-1, indistintamente, a realização do exame de genotipagem.
3. A Constituição Federal, em seu art. 196 e seguintes, trata da saúde
como direito de todos e dever do Estado. Assim como determina que cabe ao
Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle
e afirma que o financiamento do SUS será feito com recursos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Ao utilizar o vocábulo "Estado" e a expressão "Poder Público" a Carta
Política está se referindo aos entes públicos de todas as esferas de
governo, ai incluídos os Municípios.
5. Na presente hipótese trata-se de processo coletivo que requer solução
plural. O risco envolvido tem escala nacional, atinge os portadores do
vírus HIV-1 em todo o território nacional. Trata-se de direitos individuais
homogêneos.
6. Como decidiu o C. STJ, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia
(art. 543-C do CPC), a competência territorial limita o exercício da
jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença transitada em
julgado, em especial quando a dimensão coletiva da tutela tem proporções
territoriais nacionais e atinge um grupo específico de cidadãos, deixando bem
claro e delimitado o seu alcance subjetivo, que são os portadores do vírus
HIV-1 e o seu limite objetivo, que diz respeito ao direito de realização
de procedimento médico laboratorial que busca a melhoria da qualidade
de vida desses indivíduos, mais especificamente, o exame de genotipagem,
disponibilizado de forma gratuita na rede pública de saúde.
7. Na hipótese, a questão vai muito além, ao tempo em que envolve o maior
bem protegido pela Constituição Federal que é a vida e em desdobramento
indissociável, o direito à saúde, que viabiliza a sua garantia.
8. Como decidiu o E. STF, o direito à saúde está constitucionalmente
garantido a todos os cidadãos e independe de declaração judicial. Portanto,
dizer que o alcance da decisão proferida nestes autos esta limitada à
jurisdição territorial do órgão prolator é limitar o que foi definido
pela Constituição Federal como universal e igualitário a todos os cidadãos
brasileiros.
9. O exame de genotipagem é mais uma ferramenta no combate à AIDS e
deve ser disponibilizado, de forma gratuita, na rede pública de saúde,
em observância do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
10. Os critérios fixados pelo administrador público estão revestidos do
poder discricionário e devem ser respeitados até o momento em que esbaram
na ilegalidade, no desrespeito ao que estabelece o ordenamento jurídico
pátrio e, nesses casos, a atuação do Poder Judiciário não configura
interferência na esfera de atuação da Administração Pública, haja
vista que está atuando como garantidor dos direitos constitucionalmente
estabelecidos.
11. Assim, restringir o exame àqueles pacientes que já apresentaram algumas
das condições que podem ser dirimidas em face do resultado do procedimento,
como é o caso daqueles que apresentaram algum tipo de reação adversa ao
tratamento ou resistência do vírus ao remédio prescrito, não configura
discriminação ou preconceito de qualquer espécie.
12. A abrangência subjetiva da decisão judicial, na hipótese, limita-se aos
portadores do vírus HIV-1, em todo o território nacional e a abrangência
objetiva da decisão é a garantia da disponibilidade, de forma gratuita, do
exame de genotipagem, a todos os portadores do vírus HIV-1 que apresentaram
algum tipo de reação adversa ao tratamento ou resistência do vírus ao
remédio prescrito.
13. É perfeitamente cabível a aplicação de multa pelo descumprimento
de decisão judicial aos órgãos da Administração Pública em todas as
esferas de sua atuação.
14. Remessa oficial, apelações do Ministério Público Federal, da União
e recurso adesivo do Estado de São Paulo, parcialmente providos. Apelação
do Município de São não provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DIREITO CONSTITUCIONAL À
SAUDE. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA. LIMITE DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTE DO C. STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).PORTADORES DO
VIRUS HIV-1. DISPONIBILIDADE E GRATUIDADE DE EXAME CLÍNICO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO D...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SAQUE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado pela ré,
que, no dia 14/03/2004, foi subtraída da conta corrente da parte apelante
de nº 0004441-0, mantida na agência da ré nº 0908, a importância de R$
910,00 (fl. 20). A parte autora nega a autoria do saque efetuado em sua conta
e afirma que, poucos dias após, ao verificar o saldo existente na sua conta,
percebeu que este era inferior ao que deveria ser, além de receber avisos para
regularização do saldo negativo. Por sua vez, as rés deixaram de contestar
tais fatos e, ainda, não lograram comprovar que os saques impugnados pelo
correntista foram por ele efetuados. Cabe lembrar que a parte autora não
poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da
sua conta poupança, razão pela qual em se tratando de relação de consumo,
e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve
ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, basta ao
banco juntar as gravações de vídeo do local em que foram realizados os
saques impugnados. E não há dúvidas que cabe às instituições bancárias
manter sistemas de gravações a fim de proteger os clientes de fraudes,
mesmo em relação aos terminais de autoatendimento mantidos fora de agência
bancária. Ademais, a parte autora arrolou como testemunha a Sra. Rosalina
de Freitas Campos, que informou ter passado por situação similar na
mesma agência da ré (fls. 238/vº). Assim sendo, restou evidenciada a
deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária
deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger
o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento.
3. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
910,00 (novecentos e dez reais), indevidamente sacada da conta da apelante.
4. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido
decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só,
demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do
cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto
à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
5. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em decorrência, persiste a sucumbência das
rés, que devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios
nos termos arbitrados na sentença.
7. Recursos de apelação da CEF e da segunda ré parcialmente providos, para
reduzir o valor dos danos materiais para o montante de R$ 910,00 (novecentos
e dez reais) e o valor arbitrado para os danos morais para o patamar de R$
2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento
e acrescidos de juros de mora a partir da data do saque indevido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SAQUE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E NOTA PROMISSÓRIA, FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Anote-se que a existência de fraude apurada na perícia grafotécnica e a
nulidade dos contratos já se encontram acobertadas pela coisa julgada, tendo
em vista que as rés não recorreram da sentença. Desse modo, discute-se
apenas a ocorrência ou não de dano moral em decorrência da inscrição
e manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em
decorrência de contrato de empréstimo celebrado mediante fraude.
3.O MM. Magistrado a quo entendeu que se configurou o dano moral, pois a parte
autora concorreu culposamente para a ocorrência do dano e demorou quase três
anos para ajuizar a ação, além de ter se manifestado contra a remessa
de cópias ao Ministério Público para apuração da fraude. Ocorre que,
em primeiro, a culpa concorrente não afasta a indenização, apenas permite
ao MM. Magistrado reduzi-la na medida da culpa. E, em segundo, o dano moral
decorrente de inscrição indevida configura-se in re ipsa, isto é, decorre
automaticamente do próprio fato, bastando a demonstração da inscrição
indevida e da inexistência de anotações regulares pré-existentes. Sobre
o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida
de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e
constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência
do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos.
4. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes
e ainda pendentes à época da inclusão irregular em apreço, sendo
inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
5. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade
do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a
não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se
pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da
sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido
e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas
análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da
infração. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso,
entendo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos
morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros
desta E. Quinta Turma.
6. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, inverto o ônus de sucumbência,
devendo as rés serem condenadas ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar as rés,
solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no
patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir
do arbitramento e acrescido de juros desde a data da inscrição indevida,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E NOTA PROMISSÓRIA, FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Anote-se que a existência de fraude apurada na perícia grafotécnica e a
nulidade dos contratos já se encontram acobertadas pela coisa julgada, tendo
em vista que as rés não recorre...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ASSINATURA DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude s e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, narra os autores que se interessaram por um empréstimo
destinado à reforma do restaurante que adquiriram, denominado "PROJER",
oferecido pela Sr. Igor Roberto Galloro, que lhes apresentou aos gerentes da
CEF. A gerente da CEF, Sra. Kátia, informou que o Sr. Igor providenciaria
a documentação necessária. Afirma que do primeiro empréstimo (nº
21.1230.702.000384-44) no valor de R$ 60.000,00, o valor de R$ 20.000,00 foi
transferido para terceira pessoa, desconhecida dos autores, Sr. Izilda Souza
Galloro. Afirma que a gerente Kátia prometeu que o valor de R$ 20.000,00
seria ressarcido, o que não aconteceu, e que, a fim de amenizar a situação,
foi-lhes concedido um segundo empréstimo (nº 21.1230.702.000384-0) no valor
de R$ 10.000,00. Por fim, narra que teria sido lhes concedido um terceiro
empréstimo (nº 21.1230.731.0000052-62) no valor de R$ 62.000,00, por este
não foi creditado na conta dos autores. Por sua vez, a CEF controverteu os
fatos, afirmando que, na verdade, os contratos foram regularmente firmados e
que a transferência para a Sra. Izilda M. de Souza no valor de R$ 20.000,00,
além de outras, foi expressamente autorizada pelos autores, sócios da
empresa. Em relação ao contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62,
afirma que os contratos foram assinados pelos representantes legais da
empresa e que se trata de empréstimo destinado à aquisição de balcões
e vinculado às notas fiscais nºs 505505 e 500488, razão pela qual o valor
é entregue diretamente para o fornecedor dos produtos (Wall-Mart).
3. A fim de esclarecer a situação foi realizada perícia técnica, que
concluiu pela inexistência de irregularidades nos contratos de empréstimo
nºs 21.1230.702.000384-44 e 21.1230.702.000384-0 e pela existência de
irregularidades no contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62, pois,
segundo a cláusula nº 2.2.1, o crédito deveria ser efetuado na conta
corrente da empresa, porém o valor não foi creditado na conta da empresa e
foi emitido um cheque fora dos padrões, com preenchimento a mão, nominal
a Wall Mart Brasil Ltda. A par disso, houve demonstração inequívoca de
defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não
forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu
fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado
(cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º
8.078/1990).
4. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora os valores das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62 que a parte autora
tiver efetivamente pago à CEF, a título de danos materiais.
5. Com relação aos danos morais, verifico que, embora a parte autora
tenha alegado que a CEF promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros
de inadimplentes (fls. 199/212), não foi juntada aos autos nenhuma prova
da negativação. Não foi juntada a carta encaminhada pelo órgão que
administra o cadastro, tampouco extratos das inscrições em nome da parte
autora. Porém, apesar da ausência de prova da negativação, entendo que
os danos morais estão caracterizados em razão do pagamento indevido das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62. É evidente que
o simples pagamento indevido da importância mencionada já aponta para
o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
6. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais para o patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
7. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que o valor decorrente do empréstimo
deveria ter sido depositado na conta da empresa, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. E, com relação à alegação de que a sentença foi omissão quanto ao
pedido de determinação à CEF de exclusão do seu nome do SERASA, entendo
que se trata de consequência lógica da anulação do financiamento nº
21.1230.731.0000052-62.
9. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantido a
condenação definida na sentença.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para
consignar que deve a CEF promover a exclusão dos cadastros de
inadimplentes do nome dos autores apenas em relação ao financiamento nº
21.1230.731.0000052-62. Apelação da CEF parcialmente provida, para reduzir
o valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$ 2.000,00
(dois mil reais), assim como para determinar a incidência de correção
monetária a partir do arbitramento (publicação deste acórdão).
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ASSINATURA DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independ...
PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS
SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Em ação anteriormente ajuizada pelo autor em que pleiteava o benefício
assistencial, a qual que foi julgada improcedente, restou sedimentado que
o mesmo ostentava a condição de zelador, no ano de 2009, muito tempo
depois do implemento do requisito etário - em 2003 para a obtenção da
aposentadoria por idade rural, ora pleiteada, devendo prevalecer o direito
adquirido. Insta afastar a alegação de ocorrência de coisa julgada.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 25/12/2003, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2003, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (132),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância
que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à
percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual
o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos
contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS
SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Em ação anteriormente ajuizada pelo autor em que pleiteava o benefício
assistencial, a qual que foi julgada improcedente, restou sedimentado que
o mesmo ostentava a condição de zelador, no ano de 2009, muito tempo
depois do implemento do requisito etário - em 2003 para a obtenção da
aposentadoria por idade rural, ora pleiteada, devendo prevalecer o direito
adquirido. Insta afastar a alegação de ocorrência de coisa julgada.
II - Para a o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
comum e especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 07/02/1977 a 13/10/1982, de 09/11/1984 a 06/01/1987 e de 10/04/1989 a
05/03/1997, e dos períodos comuns urbanos de 16/06/1971 a 04/09/1971,
de 15/12/1971 a 26/08/1975, de 23/06/1976 a 06/08/1976, de 01/09/1976
a 10/01/1977, de 11/05/1984 a 09/07/1984, de 01/04/1987 a 16/04/1987,
de 01/08/1987 a 07/04/1988, de 09/05/1988 a 17/05/1988, de 25/10/1988 a
01/11/1988 e de 06/03/1997 a 04/11/2004, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (04/11/2004).
12 - Conforme formulários e laudos periciais: no período de 07/02/1977 a
13/10/1982, laborado na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A, o autor
esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 26 e laudo técnico
pericial de fls. 27/28; no período de 09/11/1984 a 06/01/1987, laborado na
empresa BSH Continental Eletrodomésticos Ltda, o autor esteve exposto a
ruído de 95 dB(A) - formulário de fl. 31 e laudo técnico individual de
fls. 32/33; e no período de 10/04/1989 a 05/03/1997, laborado na empresa
Pilot Pen do Brasil S/A - Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a
compostos derivados de hidrocarbonetos, toluol e super bekamine (MELAMINE);
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - formulário de fl. 34.
13 - Ressalte-se que até 05/03/1997 é possível reconhecer a especialidade do
labor com base nos agentes nocivos descritos no formulário, sendo necessária
a apresentação de laudo ou PPP apenas a partir de 06/03/1997.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 07/02/1977 a 13/10/1982, de 09/11/1984 a 06/01/1987 e de
10/04/1989 a 05/03/1997.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No tocante ao labor comum exercido nos períodos de 16/06/1971
a 04/09/1971, de 15/12/1971 a 26/08/1975, de 23/06/1976 a 06/08/1976,
de 01/09/1976 a 10/01/1977, de 11/05/1984 a 09/07/1984, de 01/04/1987
a 16/04/1987, de 01/08/1987 a 07/04/1988, de 09/05/1988 a 17/05/1988, de
25/10/1988 a 01/11/1988 e de 06/03/1997 a 04/11/2004; observa-se, através de
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 132/133,
que tais períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 132/133), constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (04/11/2004 - fl. 109), contava com 35 anos e 21 dias de tempo
de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado
concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da
parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20
(vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir de 04/11/2004, deferida a RUI BARBOZA.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
comum e especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA
INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
PARTE AUTORA NO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA. DEPENDENTE DA OPÇÃO DO AUTOR AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária,
inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio
doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de
doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente:
(STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação
administrativa (REsp nº 1.369.165/SP). Termo inicial da aposentadoria por
invalidez mantido na data da sentença. Ausente impugnação específica no
recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente após
a propositura da ação. Opção do benefício mais vantajoso.
6.Termo final do auxílio doença, sob dependência da opção do autor ao
benefício mais vantajoso.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00,
a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
12.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em
parte. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA
INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
PARTE AUTORA NO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VAN...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SÚMULA
576 DO STJ. DATA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso da parte autora, eis que versando insurgência
referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade
da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Quanto ao apelo do INSS, ante a não submissão da sentença à remessa
necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial
do benefício de auxílio-doença.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos,
por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixado ou
sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
5 - No entanto, no caso dos autos, o perito médico expressamente consignou
que o impedimento da demandante já se fazia presente desde 20/08/2008
(quesito nº 12 do INSS - fl. 127).
6 - Portanto, ao tempo da apresentação do requerimento administrativo de
NB: 533.733.745-5, em 05/01/2009 (fl. 24), a autora já estava incapacitada
para o labor, de modo que deveria ter sido fixada a DIB na referida data,
consoante a jurisprudência do C. STJ.
7 - Todavia, à mingua de recurso da parte interessada, mantida a DIB na data
do pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o requerimento de NB:
533.733.745-5, isto é, 05/02/2009 (fl. 25).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento da incapacidade
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem a alteração do termo
inicial do beneplácito, como quer o INSS.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, cumpre analisar os critérios
de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem
pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SÚMULA
576 DO STJ. DATA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973. ART. 479 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez, atinente ao período em que
cessado auxílio-doença (14/09/2010 - fls. 54/55) até a data do óbito
da parte autora (14/10/2010). Informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o salário de benefício da requerente, quando da concessão do
auxílio-doença, era de R$581,00. Frisa-se que o valor da aposentadoria
por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
4 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença
da autora (14/09/2010) até o seu óbito - 14/10/2010 - passou-se pouco mais
de um mês, totalizando assim uma prestação no valor supra, que, mesmo que
devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, além do
cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS
a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de
auxílio-doença precedente, em 14/09/2010 (NB: 539.721.452-0 - fl. 54/55). Com
efeito, até a referida data, a parte autora era segurada da Previdência,
uma vez que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
14 - No que tange à incapacidade laboral, os atestados médicos de fls. 14/15,
datados de 21/01/2009 e 18/10/2009, respectivamente, indicam que a autora
era portadora de "gonartrose (CID10 - M.17)", "hipertensão essencial
(primária) (CID10 - I10)" e "dorsalgia (CID10 - M54)". Consta dos autos,
ainda, que a autora foi submetida a "cateterismo", em 1991, quando tinha
apenas 33 (trinta e três) anos de idade, denotando que, desde muito jovem,
já apresentava mal cardíaco (fl. 18).
15 - Da certidão de óbito da requerente, acostada à fl. 85, verifica-se
que a "causa mortis" foram justamente a "insuficiência coronariana" e a
"insuficiência cardíaca". Como bem pontuou o magistrado a quo, "a 'causa
mortis' está diretamente relacionada aos problemas de saúde apontados na
inicial demonstrando o caráter absoluto da incapacidade" (fl. 123).
16 - Registre-se, outrossim, que o próprio INSS, na seara administrativa,
indeferiu pleito de auxílio-doença apresentado em 20/10/2009 (NB:
537.872.812-2 - fl. 19), em virtude da ausência da qualidade de segurada
e não da inexistência de incapacidade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se recuperado em
14/09/2010, data da cessação do auxílio-doença de NB: 539.721.452-0
(fl. 54/55), eis que, um mês depois, em 14/10/2010, veio a falecer,
justamente pelos males que embasaram a concessão do benefício supra. De
fato, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado
à fl. 52, o auxílio-doença foi concedido porque a requerente havia sido
diagnosticada com "insuficiência cardíaca (CID10 - I50)" e "hipertensão
arterial (CID10 - I10)".
18 - Assim, resta evidenciado que, quando da cessação do auxílio-doença,
a demandante já estava incapacitada de forma total e permanente para o
labor, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Repisa-se: a requerente veio a óbito
um mês após o cancelamento do beneplácito (fl. 85).
19 - A prova pericial se mostra totalmente despicienda no caso dos autos. Com
efeito, além da dificuldade na sua realização no presente momento (deveria
ser indireta), é certo que o juiz não esta adstrito a laudo pericial, nos
exatos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
também ser modificado no particular.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária
não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da
verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973. ART. 479 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob
condições especiais no período de 01/01/1999 a 23/05/2008.
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/39) e
laudo técnico pericial (fls. 100/106), no período de 01/01/1999 a 23/05/2008,
laborado na Usina Santa Adélia S/A, o autor esteve exposto a ruído, além
de hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), agentes químicos enquadrados
no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; tornando possível o
reconhecimento de sua especialidade.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, convertendo-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somando-o aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 44/45), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (24/10/2008 - fl. 56), o autor alcançou 38 anos,
11 meses e 6 dias de tempo total de atividade; suficientes para a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto,
jus à revisão de seu benefício, a partir desta data.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DO
FGTS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBLIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 301, §1º. APLICAÇÃO DA SUMULA 17 DO
STJ. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA
AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV DO CP. CONFISSÃO ESPONTANEA. SUMULA 231 DO
STJ. AFASTADA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ARTIGO 387, IV, CPP).
1. A materialidade restou demonstrada através do Ofício envido pela
CEF onde informa que houve a liberação e pagamento do FGTS. Corroboram
a materialidade o boletim de ocorrência, solicitação de saque do FGTS,
Auto de apreensão e copia do atestado médico, o levantamento do valor de
R$26.081,47, o atestado médico e o laudo pericial documentoscópico, bem como
o depoimento da médica que afirmou ser não ser sua a assinatura constante
e que o réu não foi seu paciente e depoimento de testemunha que afirmou
ter presenciado a falsificação na loja de informática em que trabalha.
2. A autoria ainda é demonstrada pela oitiva dos réus, que em todas as
fases da instrução, confirmou, de forma uníssona, que falsificaram o
atestado médico apresentado pelo corréu perante a CEF para saque do FGTS.
3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
4. Não prospera a justificativa de que o acusado usou o dinheiro para
suprir dificuldades financeiras, posto que não produziu prova suficiente
a demonstrar a destinação dada ao numerário.
5. É assente na doutrina que o crime de falso, quando consistente em fraude
para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, resulta na prática
do delito de estelionato, pela aplicação do princípio da consunção,
quando a potencialidade lesiva do documento falso se esgota na tentativa de
obtenção da vantagem indevida. Neste caso, a falsificação é tida como
crime-meio para a obtenção da vantagem indevida: crime-fim. (Sumula 17 do
STJ)
6. Pena-base no mínimo legal. A circunstância de que o crime foi praticado
mediante a falsificação de material de documento público - atestado
médico de servidora vinculada ao município de Bauru não pode ser utilizada
negativamente, eis que consiste no ardil utilizado para a perpetração do
estelionato, sendo elementar do tipo penal.
7. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do
Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de paga mento ou
promessa de recompensa, pois por si só o lucro ou vantagem é intrínseco ao
tipo penal referente ao estelionato , de sorte que sua aplicação implicaria
em bis in idem.
8. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Sumula 231 do STJ. Aplicada
a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
9. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
10. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena deve ser substituída
por restritivas de direitos.
11. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido expresso do
Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
12. Recurso da acusação provido. Recurso da defesa parcialmente
provido. Dosimetria da pena redimensionada de oficio.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DO
FGTS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBLIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 301, §1º. APLICAÇÃO DA SUMULA 17 DO
STJ. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA
AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV DO CP. CONFISSÃO ESPONTANEA. SUMULA 231 DO
STJ. AFASTADA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ARTIGO 387, IV, CPP).
1. A materialidade restou demonstrada através do Ofício envido pela
CEF onde informa que houve a liberação e pagamento do FGTS. Corroboram
a materialidade o boletim de ocorrência, s...
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI 10.522/02. PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ,
REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Precedentes.
2. Não obstante o previsto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais,
a jurisprudência entende ocorrer a sucumbência e, por consequência,
o arbitramento de honorários advocatícios em hipótese de Exceção de
Pré-Executividade julgada procedente, ainda que na ausência de Embargos,
conforme prevê a Súmula 153/STJ.
3. A previsão contida no art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 não se aplica
aos casos em que a desistência ocorre após a intervenção da parte
executada. Precedentes do STJ.
4. Cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios a
arbitrar em 10% do valor da causa (fls. 2 - R$5.533,82 em 28.01.2002),
devidamente atualizado, pois está dentro dos padrões de proporcionalidade
e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º,
I, do CPC/2015.
5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI 10.522/02. PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ,
REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Precedentes.
2. Não obstante o previsto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais,
a jurisprudência ent...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à
pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com
os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ.
II - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação
e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
IV - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade
que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
V - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência
sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes
do STJ e desta Corte.
VI - Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à
pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com
os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ.
II - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação
e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genérica...
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO POSTERIOR
À CITAÇÃO - MATÉRIA APAZIGUADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA, ART. 543-C, CPC/73 - AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1.A r. decisão lançada no executivo fiscal, que reconheceu a fraude à
execução, não padece de nenhuma nulidade, pois exarado o convencimento
jurisdicional àquela relação processual de modo inter pars, tanto que
a ampla defesa do terceiro interessado está sendo exercida por meio dos
presentes embargos.
2.Se o terceiro não é parte no executivo, desnecessária a sua participação
naquela seara, prevendo o ordenamento meios para que possa se defender,
ao tempo e modo oportunos, como "in casu".
3.Também improcede a reconhecida prescrição, "data venia", pois, conforme
lançado na r. sentença, fls. 43, item "b", não existe previsão legal a
respeito em âmbito civil, restando descabido ao Judiciário laborar como
legislador positivo, sob pena de malferir o princípio da Separação dos
Poderes, tanto quanto causar insegurança jurídica, vulnerando-se, ainda,
ao princípio da isonomia, porquanto adstrito o Estado ao princípio da
legalidade, portanto norteia as suas intervenções dentro de referida baliza.
4.Ressalvado entendimento pessoal ao rumo da distinção entre as
personalidades - de se destacar que a empresa executada é uma firma
individual, portanto há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e a pessoa natural, assim suficiente a citação ocorrida diretamente
a seu representante, na esteira de entendimento sufragado pelo C. STJ,
fls. 87. Precedente.
5.Tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento
patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de
insolvência.
6.O limite temporal, então, a partir do qual se dê sua configuração vem
claramente positivado pelo art. 185, CTN, cuja redação original, incidente
ao tempo dos fatos sob litígio, fixava a necessidade de que o débito
estivesse inscrito em Dívida Ativa, em fase de execução (atualmente,
suficiente o primeiro momento, segundo a LC 118/05).
7.Entendem o E. STJ e esta C. Corte, cujos v. votos adiante são colacionados,
que fundamental se faz a citação pessoal prévia do devedor, para que cabal
se revele seu conhecimento sobre a demanda hábil a reduzi-lo à insolvência,
com o gesto de alienação que posteriormente tenha praticado. Precedentes.
8.O executado/alienante foi citado em 1999, fls. 87, sendo que o imóvel
foi alienado em 2002, fls. 16/28, portanto posteriormente à citação do
devedor no executivo - recorde-se, trata-se de empresa individual, portanto
basta uma citação.
9.Impresente prova da solvência do polo executado, pecando mais uma vez a
parte embargante, a fim de comprovar que o devedor tem patrimônio para saldar
o débito fiscal, seu ônus, artigo 333, CPC vigente ao tempo do ajuizamento.
10.Se necessária se revela a formal citação, no particular, para que
configurada reste a atitude de incursão em insolvência, tal se desenha no
caso em espécie, com a noticiada transação envolvendo o bem em questão e,
superiormente, à míngua de prova de que em insolvência não tenha incorrido
o alienante/executado.
11.Destaque-se, nenhuma força têm as entabulações privadas perante o
Estado, cujo crédito tributário desfruta de tal garantia, estampada no
art. 185 CTN: sendo ônus da parte embargante denotar a solvabilidade do
originário executado, seu não atendimento visceralmente compromete sua
própria tese.
12.Sobremais, a matéria está pacificada ao rito do art. 543-C, Lei
Processual Civil de então, não comportando mais disceptação, REsp
1141990/PR. Precedente.
13.Como apontado no item 1 do julgado, a Súmula 375, STJ, não se põe
aplicável às execuções fiscais, pouco importando a existência de registro
de penhora, item 9, letra "d" do aresto.
14.Inoponível o sentencialmente mencionado direito à moradia, pois, nos
termos da fundamentação supra, a aquisição do bem se deu em fraude à
execução, portanto maculada desde a sua origem, tudo conforme o ordenamento
jurídico, que deve ser interpretado de forma conjunta, não isoladamente.
15.Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença,
para julgamento de improcedência aos embargos, sujeitando o polo embargante
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, observada a Justiça Gratuita,
fls. 30, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO POSTERIOR
À CITAÇÃO - MATÉRIA APAZIGUADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA, ART. 543-C, CPC/73 - AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1.A r. decisão lançada no executivo fiscal, que reconheceu a fraude à
execução, não padece de nenhuma nulidade, pois exarado o convencimento
jurisdicional àquela relação processual de modo inter pars, tanto que
a ampla defesa do terceiro interessado está sendo exercida por meio dos
presentes embargos.
2.Se...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS
ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO
INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA MÍNIMA DE 80%
DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDOS DESDE JULHO DE 1994. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam
o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da
aludida norma.
2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não elidida pelo INSS devem ser considerados para efeitos de carência e
tempo de contribuição.
3. Reconhecidos como de efetivo tempo de contribuição os períodos de
11.04.1975 a 29.02.1976, 14.09.1980 a 30.09.1980, 20.11.1980 a 10.01.1981,
01.02.1981 a 12.05.1981, 08.07.1981 a 08.08.1981, 12.04.1982 a 05.06.1982,
21.04.1983 a 31.05.1983, 01.12.1983 a 20.01.1984, 12.06.1985 a 06.01.1986,
02.10.1989 a 27.10.1989, 01.09.1990 a 12.01.1991, 14.04.1991 a 11.08.1991,
18.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 03.07.1992, 01.08.2001 a 30.09.2001 e
de 09.05.2006 a 15.01.2009 (fls. 92, 94/96, 115/116 e 132/133), que deverão
ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
4. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em gozo de
auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a 09.06.2006;
fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, por estarem
compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser reconhecidos
para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento:
16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
5. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em
gozo de auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a
09.06.2006; fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma,
por estarem compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser
reconhecidos para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp:
1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data
de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe
03/11/2014. Finalmente, o cálculo do valor do benefício, de acordo com o
atual art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consistirá na média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Por sua vez,
o art. 188-A do Decreto nº 3.048/88 assim dispõe: "Para o segurado filiado
à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de
regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)". Dessa
maneira, enquadrando-se as competências 08.2001 a 05.2002, 07.2005 a 11.2005
e 05.2006 a 12.2008 nos critérios acima citados, estas deverão compor o
período básico de cálculo da aposentaria por idade devida à segurada.
6. Somado todos os períodos comuns anotados em CTPS, totaliza a parte autora
14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
7. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R.15.01.2009)
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.184.675-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS
ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO
INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA MÍNIMA DE 80%
DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDOS DESDE JULHO DE 1994. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam
o período de carência mínima de 180 (cento e oitent...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGIOS E EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250V.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Exposição a agentes nocivos biológicos, previstos no anexo I do Decreto
n.º 83.080/1979, item 1.3.2. Exposição também à eletricidade com tensão
superior a 250 volts, agente nocivo previsto nos itens 1.1.8 e 2.4.4 do
Decreto 53.831/64. Há possibilidade de enquadramento de tempo especial
com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que
o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos,
e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGIOS E EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250V.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A atividade de vigilante é considerada perigosa e se enquadra no item
2.5.7, do Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão
da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e
reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente
perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012,
publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE
SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Os documentos constantes dos autos comprovam exposição do autor, ao
agente nocivo eletricidade superior a 250 volts.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial.
7. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE
SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
co...