EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973
(ART. 1.040, II, CPC/2015). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO
SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS
ESPECIAIS Nº 1.104.900/ES E Nº 1.371.128/RS).
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre
para verificação da pertinência de se proceder a retratação, nos termos
e para fins estabelecidos pelo artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo
Civil de 1973, quanto à contrariedade do julgado com o entendimento embasado
pelo STJ.
3. Admitido o recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional),
proferida decisão pelo STJ que determinou a observância do quanto decidido
nos Recurso Especial nº 1.104.900/ES (vinculado ao tema nº 103) que firmou a
seguinte tese: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica,
mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não
ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN,
ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos'", e Recurso Especial nº 1.371.128/RS
(vinculado ao tema nº 630) firmando a tese de que "Em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a
empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente", submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, determinando a devolução dos autos
a esta Turma para avaliação da pertinência de eventual retratação, nos
termos do art. 543-C, §7º, II do CPC/1973 (artigo 1.040, II, do CPC/2015).
4. Restou caracterizado a dissolução irregular da empresa, o qual se faz
necessário para o enquadramento dos sócios no disposto no art. 135 do CTN
e conforme tese firmada no REsp nº 1.371.128/RS. Comprovada pela Consulta
por CNPJ, documentos acostados às fls. 135/136, dos autos.
5. Reconhecido o redirecionamento da execução, com a legitimidade do sócio
para figurar no polo passivo da ação executiva.
6. Invertido o ônus da sucumbência, condenando o embargante ao pagamento
das custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado débito,
nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.
7. Reconsidero a decisão anteriormente proferida em divergência com
a orientação atual do STJ, reexaminando a causa, para adequá-la à
jurisprudência consolidada, reconhecendo a legitimidade do sócio para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
8. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º,
II, do CPC/1973 (artigo 1.040, II, do CPC/2015), para reconsiderar o acórdão
anterior de fls. 108/110v, e negar provimento à apelação do embargante,
mantendo a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973
(ART. 1.040, II, CPC/2015). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO
SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS
ESPECIAIS Nº 1.104.900/ES E Nº 1.371.128/RS).
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA
"C", DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO
DA PENA POR MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTES DE CONSFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a
conduta criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste no transporte
de mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação de sua regular
importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada
sob a ótica do artigo 334, §1º, alíneas "b" e "c", do Código Penal,
na redação vigente à época dos fatos, combinado com os artigos 2º e
3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
3. O delito de descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua
configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada
de mercadoria em território nacional. A constituição definitiva do crédito
tributário não é necessária para a tipificação do crime do artigo 334
do Código Penal.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde
a R$ 15.657,03 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três
centavos) - consoante planilha com a estimativa de valores dos tributos
federais não recolhidos de fl. 40 - levando-se em conta o Imposto de
Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos
na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio
da insignificância. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva
do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor do tributo iludido, pois sua
aplicação poderia tornar inócua a reprimenda penal. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Planilha com a estimativa de
valores dos tributos federais não recolhidos (fl. 40), pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0811000/086/2013
(fl.41), pela anexa Relação de Mercadorias (fl. 42), bem como pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (fls. 45/47). Com efeito, os documentos elencados
atestam a apreensão de 10.224 (dez mil, duzentos e vinte e quatro) óculos
de sol de origem estrangeira, desprovidos de documentação comprobatória
de sua importação regular, tornando inconteste a materialidade delitiva.
6. A autoria restou comprovada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida.
8. A confissão exarada, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e
ao restante do conjunto probatório produzido, torna patente a perpetração
da conduta em comento. Assim, inconteste que o réu transportou as mercadorias
de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória
de sua regular importação, e que seriam posteriormente comercializadas,
ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e
consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo, motivo pelo qual
deve ser mantida a sua condenação nos termos delineados na r. sentença.
9. Consta que o acusado foi definitivamente condenado por crime praticado em
23/01/2013, com sentença condenatória transitada em julgado em 18/01/2017,
nos autos da ação penal nº 5001238-38.2015.4.04.7002. É assente o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a
configuração dos maus antecedentes, é necessária condenação definitiva
por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que o trânsito
em julgado seja posterior à data do ilícito penal. Sendo assim, utilizo
a condenação havida no processo supracitado para exasperar a reprimenda
na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, porém,
em patamar inferior ao da r. sentença, fixando a pena em 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão.
10. Na segunda etapa da dosimetria, devem ser reconhecidas as atenuantes da
confissão espontânea e da menoridade, nos termos do artigo 65, incisos I
e III, alínea "d", do Código Penal. Embora presentes duas atenuantes em
benefício do réu, tal reconhecimento não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena reduzida
para 1 (um) ano de reclusão.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena
privativa de liberdade para somente 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício
da gratuidade de justiça ao réu, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade
do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase
adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando,
por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais,
nos termos da r. sentença.
13. Autorizada a execução provisória da pena.
14. Apelação defensiva parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA
"C", DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO
DA PENA POR MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTES DE CONSFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c"...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. CDA. SUBTRAÇÃO DE VALORES
INEXIGÍVEIS. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941/09. VALOR CONSOLIDADO POR
SUJEITO PASSIVO. NATUREZA DOS DÉBITOS. PRÉVIO QUESTIONAMENTO À PARTE
EXEQUENTE.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme
ora ocorre, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega,
pelo contribuinte, da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra
declaração dessa natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito
fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. Em resumo, constituído o crédito tributário, abre-se o prazo
prescricional de cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerada
interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor
for citado, ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de
qual hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
5. In casu, o despacho citatório foi proferido em 19.10.2007 (fls. 47),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
6. A teor da documentação acostada aos autos e das informações colhidas
junto aos sítios eletrônicos desta Corte e da Seção Judiciária de São
Paulo, em 26.04.1994 a executada ajuizou perante a 11ª Vara Federal de São
Paulo/SP a ação 94.0009631-3 - recebendo o número 96.03.007072-6 quando do
recebimento por esta Corte e, posteriormente, o nº 0009631-89.1994.4.03.6100,
objetivando restituição de FINSOCIAL que entendeu indevidamente pago,
vindo em 16.01.1995 a ser prolatada sentença (fls. 138 a 143) julgando
procedente o pedido de repetição e acolhendo preliminar da Fazenda da União
de pedido juridicamente impossível em relação à compensação, dada a
incompatibilidade dos dois pedidos. Apelando ambas as partes, a sentença foi
confirmada quando do julgamento pela 3ª Turma desta Corte, em 15.12.1999,
destacando-se que os pedidos da ora executada são formas alternativas, não
cumulativas, de ressarcimento, não adentrando a Corte no mérito da ação
quanto ao pedido formulado no apelo de exercício "do direito de optar pela
compensação do valor a ser restituído", tanto em razão da supressão de
instância quanto da impossibilidade de condenação condicional. Em suma,
é de se concluir que em nenhum momento houve a suspensão da exigibilidade
dos créditos exigidos nesta ação por força da previsão do art. 151,
IV e V, do CTN.
7. Conforme mencionado, a presente ação executiva foi ajuizada em 15.10.2007,
vindo a ser proferido o despacho citatório em 19.10.2007. Desse modo,
ocorreu a prescrição de todos os créditos constituídos até 12.08.2002,
equivalendo aos créditos referentes aos períodos de 05/1998 a 12/1998 e de
01/2000 a 06/2002. No entanto, não há que se falar em cancelamento da CDA
referente à inscrição 80.6.07.027774-52. É pacífico o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento
da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da
CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, subtrair as parcelas
tidas por ilegítimas e apurar o valor devido. Desse modo, subsiste a
exigibilidade dos créditos referentes aos períodos de apuração 07/2002
e 08/2002 (fls. 42 e 43). Precedente do STJ.
8. Quanto aos créditos inscritos sob o nº 80.6.07.0277780-09, referentes
aos meses de 09/2002 e 10/2002 (fls. 45 e 46), foram objeto de pedido de
compensação em 18.12.2002 (fls. 166), enfim negado em 05.02.2007 (fls. 168),
de forma que o prazo prescricional não havia se esgotado quando do ajuizamento
da presente demanda. Em suma, mantida a exigibilidade dos créditos referentes
aos meses de 07/2002 a 10/2002.
9. O art. 14 da Lei 11.941/09 exige que, para incidência do benefício
de remissão, os créditos estejam vencidos até 31.12.2002 e seu valor
consolidado alcance, no máximo, R$10.000,00. Quanto ao significado de
"valor consolidado", pacificou-se a jurisprudência no sentido de que deve
ser considerado não o valor por Execução, mas por sujeito passivo, porém
agrupados segundo sua natureza, conforme preveem os incisos I a IV do art. 14
da Lei. Precedentes do STJ.
10. O valor total na presente demanda não alcança R$10.000,00. Porém,
antes da pronúncia da remissão caberia ao magistrado questionar a exequente
a respeito da existência de outros débitos, conforme a mesma jurisprudência,
o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, impõe-se o prosseguimento da
Execução em relação aos créditos não prescritos. Precedente desta Corte.
11. Remessa Oficial parcialmente provida.
12. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. CDA. SUBTRAÇÃO DE VALORES
INEXIGÍVEIS. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941/09. VALOR CONSOLIDADO POR
SUJEITO PASSIVO. NATUREZA DOS DÉBITOS. PRÉVIO QUESTIONAMENTO À PARTE
EXEQUENTE.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme
ora ocorre, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega,
pelo contribuinte, da "Declaração de Contribu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. ENTREG DA DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRAZO DE CINCO ANOS DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS.
1. Assiste razão à União Federal quanto à preclusão do alegado pelo
embargante acerca de sua inclusão no polo passivo. Sendo este o tema da
Exceção de Pré-Executividade oferecida nos autos da Execução Fiscal,
em 20.03.2006 (fls. 36 a 43), resultando sua exclusão do polo passivo
das Execuções Fiscais apensadas à ora combatida, porém mantida sua
inclusão quanto ao feito principal, conforme determinado naqueles autos,
em 16.05.2006 (fls. 55 a 57); desse modo, não justificando nova análise,
uma vez que sua exposição em Exceção de Pré-Executividade provoca a
ocorrência de preclusão nos termos previstos pelo art. 473 do Código de
Processo Civil de 1973, inviabilizada nova análise em sede de Embargos.
2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme
ora ocorre, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega,
pelo contribuinte, da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra
declaração dessa natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito
fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
6. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.2.01.009807-81 (fls. 24 a 32) ocorreu por meio da declaração
97.0839231436; no entanto, ainda que não haja qualquer documento apontando a
data da entrega, tão somente asseverando a exequente ter ocorrido a entrega
em 30.06.1997 (fls. 78, 106), o IRPJ tributado sobre lucro presumido e não
pago é constituído quando da declaração - sendo que toda a fundamentação
relativa às multas faz referência ao pagamento intempestivo dos tributos
em data e percentuais condizentes com o informado pela União Federal,
conforme disposto pelo art. 3º, II, da Lei 8.218/91 cc. art. 84, II, "c",
da Lei 8.981/95. Precedente do STJ.
7. Retornando ao caso concreto, observa-se que constituídos os créditos em
30.06.1997, o prazo prescricional viria a se esgotar apenas em 30.06.2002. A
presente Execução Fiscal foi ajuizada em 12.04.2002 (fls. 22), vindo a ser
realizada a citação em 03.05.2002; não localizados bens penhoráveis,
conforme informa despacho datado de 21.10.2005 (fls. 35), foi deferida a
inclusão do ora embargante no polo passivo, sendo oferecida a Exceção
de Pré-Executividade em 20.03.2006 (fls. 36); portanto, inocorrente a
prescrição. Precedente do STJ.
8. Invertida a sucumbência, não há que se falar em majoração dos
honorários advocatícios. Dada a incidência do encargo previsto pelo
art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, não há que se condenar o embargante a
esse mesmo título.
9. Apelo do embargante improvido.
10. Remessa Oficial provida.
11. Apelo da União Federal provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. ENTREG DA DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRAZO DE CINCO ANOS DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS.
1. Assiste razão à União Federal quanto à preclusão do alegado pelo
embargante acerca de sua inclusão no polo passivo. Sendo este o tema da
Exceção de Pré-Executividade oferecida nos autos da Execução Fiscal,
em 20.03.2006 (fls. 36 a 43),...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO
GIROCAIXA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 . No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do
inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros
encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e
correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido encargo
foi expressamente convencionado pelas partes conforme da décima terceira
(fl. 61), todavia, de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%.Assim
sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se
encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque
caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito
deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto
no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão
somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou
qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
2. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 29/06/2005, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 57/62 que
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros
remuneratórios (ou dos encargos de mora), tampouco consta no contrato que
a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que
não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos
da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo,
inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos
juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
3. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO
GIROCAIXA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancári...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu prestou depoimento em língua portuguesa, entendendo de forma clara
todas as perguntas feitas pelo juiz e pelas partes, respondendo-as também
na língua portuguesa, embora com sotaque, circunstância que de modo algum
interferiu na compreensão do diálogo entre o juiz e as partes. Por isso,
não houve necessidade da nomeação de intérprete juramentado, nos termos
do art. 193 do Código de Processo Penal, apesar de o réu ter nacionalidade
nigeriana.
2. Ausência de violação ao princípio da correlação, pois há
perfeita congruência entre os fatos imputados na denúncia e a sentença
condenatória. Os réus foram condenados pelos delitos imputados na denúncia,
tendo-lhes sido garantido pelo juízo o direito de ficar em silêncio,
nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
3. Ausência de violação ao art. 79 do Código de Processo Penal. Nada obsta
que processos envolvendo, em tese, os mesmos acusados, sejam processados em
apartado quando praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes,
especialmente estando em fases distintas e um deles com réu preso, em que
eventual adiamento causar-lhe-ia prejuízo pela delonga na formação da
culpa. Art. 80 do CPP.
4. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na agência dos Correios
em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas.
5. Erro do tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
6. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na residência de um
dos corréus em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas.
7. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Materialidade e
autoria comprovadas.
8. Crime de uso de documento falso (cédula de identidade): materialidade
e autoria comprovadas.
9. Princípio da absorção do crime de falso pelo delito de tráfico de
drogas: inocorrência. O delito de uso de documento falso não é meio
necessário para a prática do tráfico de drogas, que, no caso, poderia
ter sido cometido com o uso de documentos verdadeiros. A potencialidade do
crime de falso não se exaure com o cometimento do tráfico. Precedentes.
10. Tráfico transnacional de drogas. Agência dos
Correios. Dosimetria. Penas-base reduzidas para o mínimo legal. Natureza
e quantidade de cocaína apreendida (191,2 gramas).
11. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea para um dos
corréus. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
12. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa
à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado na
instrução probatória que a droga seria remetida para o exterior.
13. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, pois os corréus praticaram o crime de associação
para o tráfico transnacional de drogas.
14. Aplicação a um dos corréus da causa de diminuição de pena prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois forneceu dados para a prisão de outro
corréu, a quem imputou a propriedade da droga. Pena reduzida pela metade.
15. Relativamente à droga (cocaína) encontrada na casa de um dos corréus
(296 gramas), que foi objeto do aditamento à denúncia (fls. 473/474),
foi reconhecida a existência de crime continuado, nos termos do art. 71
do Código Penal. A droga era repartida e enviada pelos Correios para o
exterior. Delitos da mesma espécie (tráfico de drogas), praticados nas
mesmas circunstâncias de tempo (22 de agosto de 2016), lugar (agência dos
Correios) e forma de execução (a cocaína era fracionada para ser remetida
ao exterior). Majoração da pena em 1/6 (um sexto).
16. Dosimetria do crime de associação para o tráfico transnacional de
drogas. Penas-bases reduzidas para o mínimo legal.
17. Aplicada a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração
de 1/6 (um sexto).
18. A um dos corréus foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, por ter fornecido dados para a prisão de
outro corréu, a quem imputou a propriedade do entorpecente. Pena reduzida
pela metade.
19. Do crime de uso de documento falso praticado por um dos
corréus. Dosimetria: Pena-base reduzida para o mínimo legal. Reconhecida
a atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
20. Concurso material. Considerando que os réus, mediante mais de uma ação,
praticaram crimes distintos, aplicam-se as penas privativas de liberdade,
nos termos do art. 69 do Código Penal.
21. Fixado o regime inicial fechado para dois dos corréus em face da pena
aplicada (CP, art. 33, § 2º, "a"). Ao outro, em face da detração, fixado
o regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
23. Apelações parcialmente providas e não provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu prestou depoimento em língua portuguesa, entendendo de forma clara
todas as perguntas feitas pelo juiz e pelas partes, respondendo-as também
na língua portuguesa, embora com sotaque, circunstância que de modo algum
interferiu na compreensão do diálogo entre o juiz e as partes. Por isso,
não houve necessidade da...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. MULTA. APLICAÇÃO PRECEITO SECUNDÁRIO. TRÁFICO. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ainda que a ré alegue não ter conhecimento de que as malas estavam
carregadas com drogas e tenha juntado os documentos de fls. 178/188 para
comprovar sua tese de que veio ao Brasil somente para assinar um documento
para um amigo do Facebook, não é crível que tenha recebido as malas de
um desconhecido e aceitado fazer o transporte somente porque iria fazer uma
escala em Hong Kong antes de voltar ao seu país de origem.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se
pela sua absolvição (STJ, HC n. 196421, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 06.02.14; AgRg no AREsp 284611, Rel. Min. Marilza Maynard,
j. 16.05.13; HC n. 197068, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.04.13; HC n. 152128,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.13).
4. Apesar de as circunstâncias do art. 59 do Código Penal serem favoráveis
a ré, a quantidade e tipo de entorpecentes apreendidos, 7.287 g (sete mil,
duzentos e oitenta e sete gramas) de cocaína massa líquida, autoriza a
exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
6. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no
art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena
privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente.
7. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09).
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
9. Apelação da defesa parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. MULTA. APLICAÇÃO PRECEITO SECUNDÁRIO. TRÁFICO. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ainda que a ré alegue não ter conhecimento de que as malas estavam
carregadas com drogas e tenha juntado os documentos de fls. 178/188 para
comprovar sua tese de que veio ao Brasil somente para assinar um documento
para um amigo do Facebook, não é crível que tenha recebido as m...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76807
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 01.03.11).
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75523
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO
JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA UF REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no
RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de
julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se
desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13,
926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração opostos contra o decisum prolatado
no citado paradigma, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da
aplicação da tese. A argumentação de que a parte adversa não sofrerá
prejuízo com a demora não tem o condão de infirmar o entendimento
explicitado. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a
modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta efeito suspensivo
e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC)
não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento apresentado.
- Quanto ao mérito, o acórdão embargado deu provimento ao apelo. Foi
considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do
reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência
do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral). Desse modo,
não há se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos
mencionados nos presentes embargos, haja vista o entendimento firmado no
julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende
obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não
encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou
no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração
apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os
requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Quanto aos embargos do contribuinte: O acórdão embargado, em juízo de
retratação (arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, inciso II, do CPC),
deu provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido e declarar o direito
à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS,
com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Restou consignado
no decisum que, de acordo com o entendimento do STJ, nas ações em que for
vencida a UF a verba sucumbencial deverá ser arbitrada conforme apreciação
equitativa do juiz, ex vi do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973,
sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da
causa ou da condenação, bem como dos percentuais de 10% (dez por cento)
e 20% (vinte por cento), estabelecidos pelo § 3º do mesmo texto normativo
(REsp 1402543/SP), bem como que a verba honorária não pode ser fixada
em montante inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado
irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP). Nesse contexto,
inexiste qualquer contradição e não há se falar tampouco em ofensa aos
princípios da razoabilidade e equidade. Ademais, constata-se que a embargante
deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto,
o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência.
- Por outro lado, assiste razão ao embargante ao sustentar que, no corpo do
voto, foi indicado o valor de R$ 1.500,00 e, no seu dispositivo, constou R$
2.000,00, quanto aos honorários advocatícios. Tal ocorrência configura
erro material. Desse modo, merecem acolhimento, em parte, os presentes
aclaratórios, para que seja sanado o erro material apontado e, assim, o
dispositivo do voto passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos
termos dos artigos 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, inciso II, do CPC,
voto para que se retrate do acórdão de fls. 93/100 e, em consequência,
seja dado provimento à apelação da contribuinte, para julgar procedente
o pedido e declarar o direito de a recorrente proceder à exclusão do ICMS
da base de cálculo das contribuições debatidas. Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00."
- Embargos de declaração da UF rejeitados e embargos de declaração do
contribuinte parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO
JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA UF REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no
RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de
julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se
desarrazoado o pedido de sobrestam...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
- No presente pleito, ficou demonstrado que foi realizado pedido de
compensação dos débitos correspondentes aos períodos de apuração de 03
a 08/2002 (PIS/COFINS) e 1º e 2º trimestres/2002 (IRPJ e CSLL) perante a
Receita Federal (Processo nº 13832.000047/2002-01). Ademais, à vista de
que a fazenda pública não suspendeu a exigibilidade de tais créditos,
a contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 2004.61.11.002827-8
(fls. 69/94), no qual foi concedida liminar para tal finalidade, em 02/08/2004
(fls. 95/98), decisão que foi confirmada por sentença concessiva da ordem,
em que ficou consignado que a autoridade deveria se abster de inscrever
a dívida somente enquanto referido pedido de compensação/restituição
restar pendente de decisão administrativa definitiva. Consta também que
o procedimento administrativo mencionado foi encerrado em 05/10/2009.
- Os pedidos de compensação da dívida, atos inequívocos extrajudiciais,
importam em reconhecimento do débito pelo devedor, consoante dispõe o
artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, é causa interruptiva da
prescrição do crédito tributário. Precedentes do STJ.
- A corte superior firmou entendimento segundo o qual: as impugnações, na
esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações
(defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e,
uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento
do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito
tributário em razão da compensação. Precedentes do STJ e desta corte.
- In casu, além de se entender que os pedidos de compensação interrompem e
suspendem o prazo prescricional, a exigibilidade do crédito ficou suspensa
de 06/08/2004 a 05/10/2009 por força da decisão judicial proferida no
mandado de segurança.
- Note-se que, segundo a jurisprudência, ainda que a impugnação ao
indeferimento da compensação seja anterior à vigência da MP nº 135/2003,
convertida na Lei nº 10.883/2003, deve ser reconhecida a suspensão da
exigibilidade do crédito por força do disposto no próprio artigo 151,
inciso III, do CTN.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 11/05/2010,
incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC 118/2005,
segundo a qual a prescrição se interrompe com o referido ato.
- Destarte, demonstrado que não ocorreu o decurso do prazo prescricional,
a sentença deve ser mantida nesse ponto.
- No que tange à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n.º 1.143.320, representativo da controvérsia,
pacificou entendimento de que não são devidos os honorários advocatícios
nos embargos à execução, porquanto o encargo previsto no Decreto-Lei n.º
1.025/69, cobrado nas dívidas da União, já compreende a verba honorária
(REsp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010,
DJe 21.05.2010).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
- No presente pleito, ficou demonstrado que foi realizado pedido de
compensação dos débitos correspondentes aos períodos de apuração de 03
a 08/2002 (PIS/COFINS) e 1º e 2º trimestres/2002 (IRPJ e CSLL) perante a
Receita Federal (Processo nº 13832.000047/2002-01). Ademais, à vista de
que a fazenda pública não suspendeu a exigibilidade de tais créditos,
a contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 2004.61.11.002827-8
(fls. 69/94), no qual foi conce...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO
83.080/79. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, no caso dos autos,
o Decreto nº 83.080/79.
3. Por força desse preceito normativo, a concessão do benefício de pensão
por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte
presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b)
da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado
do falecido; e d) carência de 12 contribuições mensais.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do
art. 67 do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária tida por ocorrida e
apelação do INSS não providas. Recurso adesivo da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO
83.080/79. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, no caso dos autos,
o Decreto nº 83.080/79.
3. Por força de...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
presente período superior a cinco anos entre a data da entrega da DCTF
(em 30/04/1996), e a citação da empresa executada, ato processual não
realizado até a presente data.
5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfei...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCENTIVOS FISCAIS. PROJETOS
FLORESTAMENTO. FISET. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE
PARA DETERMINAR INCLUSÃO DOS SOCIOS. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO
ADMIMISTRATIVO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELO DA UNIÃO PROVIDOS.
EMBARGOS PROCECENTES ART. 1.013, § 2º do CPC.
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se discute a devolução
de recursos recebidos pela empresa executada provenientes de incentivos fiscais
oriundos do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) para implantação de
projetos de florestamento e reflorestamento com base na Lei nº 5.106, de
02.09.66 e no DL nº 1.134, de 16.11.1970, com as alterações do Decreto-lei
nº 1.376, de 12.12.1974.
2. A União Federal por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é
parte legítima para ajuizar a cobrança dos recursos do FISET, ainda que
se trate de créditos de natureza não tributária (art. 39 da Lei nº
4.320/1964). Vide julgados.
3. A empresa executada não foi localizada e suas atividades foram encerradas
tendo a União Federal (Fazenda Nacional) requerido a inclusão dos sócios no
polo passivo da execução fiscal. A decisão foi proferida por juiz estadual
competente para a prática do ato na ocasião, nos termos do art.109, §3º,
da Constituição Federal e art. 15, I da Lei nº 5.010/66, questão já
decidida no Agravo de Instrumento ajuizado pela própria parte.
4. O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas
não-tributárias é quinquenal (o art. 1º do Decreto-Lei nº
20.910/32. Precedentes do C. STJ.
5. Prescrição consumada. No processo administrativo se verifica o comunicado
à embargante para devolver até 30/09/1982 a importância liberada no
projeto 25/79/0344-2. Na CDA, a constituição do crédito se deu na data
da notificação pessoal da empresa em 15/07/82. Entre referidas datas e a
propositura da ação executiva fiscal (09/10/1995) decorreu o prazo superior
a 5 anos.
6. Inexigibilidade do título. Ausência de comprovação de que a embargante
fora intimada dos atos e decisões praticados no processo administrativo
para cobrança dos débitos referentes aos projetos de n. 25/740083-2 e
25/74/0341-0. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.
7. A jurisprudência do STJ tem admitido a elevação ou redução da quantia
arbitrada a título de honorários advocatícios quando estes "se mostrarem
exorbitantes ou ínfimos em relação à complexidade da demanda e o seu
valor econômico" (STJ, AgRg no Ag 1.031.077/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Dje 30/6/08). No há reparo a ser feito na verba honorária.
8. Remessa oficial e apelo da União Federal providos para reconhecer a
legitimidade ativa desta. Recurso adesivo improvido. Julgo procedentes
os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título, com fulcro no
art. 1.013, § 2º do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCENTIVOS FISCAIS. PROJETOS
FLORESTAMENTO. FISET. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE
PARA DETERMINAR INCLUSÃO DOS SOCIOS. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO
ADMIMISTRATIVO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELO DA UNIÃO PROVIDOS.
EMBARGOS PROCECENTES ART. 1.013, § 2º do CPC.
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se discute a devolução
de recursos recebidos pela empresa executada provenientes de incentivos fiscais
oriundos do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) para implantação de
projetos de florestamento e reflo...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F
DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N. 343 DO STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
1 - Pretensão rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, sob
o argumento de violação manifesta da Lei nº 11.960/09, em seu artigo 5º
(que deu a redação atual do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97), além do
artigo 100, § 12, da Constituição Federal.
2 - A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja,
evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao
dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.
3 - É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera
injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A
rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que
o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o
propósito da norma. Nesse sentido, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
4 - A decisão rescindenda foi proferida em março de 2015, determinando,
com relação à correção monetária e juros, a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013, de 02 de dezembro
de 2013, do Conselho da justiça Federal.
5 - O art. 1º-F, acrescido à Lei 9.494/97 por força da Medida Provisória
2.180-35, de 24.08.2001, prescrevia que "Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual
de seis por cento ao ano." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.086.944/SP (DJE de 04/05/2009), decidiu, sob o regime dos recursos
repetitivos, que as modificações legais determinadas pela Medida Provisória
2.180-35/01, por possuírem caráter instrumental/material, seriam aplicadas
apenas às ações ajuizadas após sua entrada em vigor. O Supremo Tribunal
Federal, fixou entendimento diverso, no sentido da incidência imediata da lei
processual, de modo que a lei nova teria aplicação imediata aos processos
pendentes (AgRgRE 559445/PR, rel. Min. Ellen Gracie, v. u., j. 26.05.2009,
pbl. 12.06.2009, EMENT VOL-02364-03, p. 00537).
6 - Em 29 de junho de 2009, sobreveio a Lei 11.960, que deu nova redação ao
art. 1º-F, da Lei 9.494/97: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Mesmo após a inovação
legislativa, o STJ manteve o entendimento anteriormente firmado, no sentido
de que "a regra inserta no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado
pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma
instrumental material, razão pela qual não devem incidir nos processos
em andamento" (STJ, 6ª Turma, AgRgREsp 861294, rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, v. u., DJe 18.10.2010). Não obstante, julgamentos posteriores
demonstram mudança de posicionamento da Corte Superior: EDclAgRgAI 1182902,
v. u., DJe 30.11.2011; EDclAgRgAI 1218030, v. u., 28.11.2011; EDclAgRgREsp
1179612, v. u., DJe 30.04.2012.
7 - A constitucionalidade das regras previstas no artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, veio a ser questionada,
por via reflexa, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
autuadas sob n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF, em que se discutiam critérios de
correção monetária e juros moratórios para pagamento de precatórios,
em razão do quanto disposto na Emenda Constitucional n.º 62/2009. Naquela
oportunidade, o Plenário do e. STF decidiu pela inconstitucionalidade, por
arrastamento, do quanto disposto no referido dispositivo infraconstitucional
quanto à incidência da Taxa Referencial - TR para fins de correção
monetária e, no caso de débitos tributários, de juros moratórios à mesma
razão daqueles aplicados na caderneta de poupança (STF, Pleno, ADI 4357,
relator Ministro Ayres Britto, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux,
j. 14.03.2013, DJe 25.09.2014). No julgamento de questão de ordem levantada
nas referidas ADIs, referente à modulação temporal de efeitos do quanto
decidido, aquele órgão Plenário assentou que ficava mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, a partir
de quando os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (STF, Pleno, ADI/QO 4425,
relator Ministro Luiz Fux, j. 25.03.2015, DJe 03.08.2015).
8 - Até decisão da referida modulação de efeitos, o e. STF se pronunciou
no sentido de que "a jurisprudência desta Suprema Corte orienta, até
resolução do pedido de modulação de efeitos das decisões prolatadas
nas ADIs 4.357 e 4.425, imediata aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
aos processos em curso" (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 859636, relatora
Ministra Rosa Weber, j. 17.03.2015, DJe 30.03.2015).
9 - Considerando que inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei
n.º 9.494/97 foi declarada de forma circunscrita ao objeto das respectivas
ADIs, isto é, apenas no intervalo de tempo compreendido entre a inscrição
do crédito em precatório e seu efetivo pagamento, o e. Supremo Tribunal
Federal reconheceu, em 16.04.2015, repercussão geral à questão relativa à
constitucionalidade da norma também no interregno de que trata a própria
fase processual de conhecimento (RE n.º 870.947/SE) e, em 20.09.2017, o
Plenário daquela Suprema Corte definiu as seguintes teses: "1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Em seu
voto condutor, o relator Ministro Luiz Fux assentou que: "com o propósito
de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que
devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios
e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte
assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que
seja o ente federativo de que se cuide".
10 - Na hipótese, a decisão impugnada foi proferida em março de 2015,
quando a questão, inegavelmente, era controvertida, atraindo a aplicação da
Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que o enunciado da Súmula
n.º 343 atualmente se aplica, inclusive, às questões constitucionais,
conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário
autuado sob n.º 590.809/RS.
11 - Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F
DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N. 343 DO STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
1 - Pretensão rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, sob
o argumento de violação manifesta da Lei nº 11.960/09, em seu artigo 5º
(que deu a redação atual do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97), além do
artigo 100, § 12, da Constituição Federal.
2 - A manifesta violação a norma jurídica deve ser fla...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 13/7/2014, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. A parte
autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, inicialmente
como boia-fria, e, atualmente como produtora rural, em pequena propriedade
localizada no município de Cajati, tendo cumprido a carência exigida na
Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente CTPS da autora com diversos
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/10/1993 a 4/2/1994,
1º/11/2005 a 15/12/2005 e 11/2/2010 a 27/3/2010 (vide CNIS). Outrossim,
cópia de contrato particular de compra e venda de um lote de terras,
adquirido pelo marido da autora em 18 de março de 2004.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMª Juíza a quo coletou
os depoimentos de Francisca da Costa China Ferreira, Leandro Oliveira
Gonçalves e Ione Cristina Dias Gonçalves, que demonstraram conhecimento das
circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente
quanto ao trabalho rural da autora, certamente por período superior ao
correspondente à carência de cento e oitenta meses, inclusive na data da
audiência.
- As testemunhas afirmaram conhecer a requerente há vários anos, tempo
durante o qual sempre trabalhou como lavradora, como boia-fria, identificando
alguns empreiteiros. Ela possui registros de emprego rural dentro do período
juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas
conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Em relação à juntada documento em nome do cônjuge da parte autora,
o qual exerceu alternativamente atividade rural e urbana, verifica-se que
também foi carreado aos autos documento em nome da requerente, o que atende
a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio. Importante
ressaltar, que o fato de o cônjuge ter exercido durante alguns períodos
atividade outra que não a rural não descaracteriza "ipso facto" a condição
de rurícola de quem postula o benefício.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11,
além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC/2015, nos termos
da r. sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
o percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADEDE
ENQUADRAMENTO. OPERADOR DE CARREGADEIRA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Quanto ao labor exercido na função de operador de carregadeira, é
possível o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento
profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de motorista de
ônibus ou motorista de caminhão. Nesse sentido: TRF3; 10ª Turma; AC nº
00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados,
via PPPs, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Na data do requerimento administrativo, em 30/9/2015, a parte autora não
possuía tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput
e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADEDE
ENQUADRAMENTO. OPERADOR DE CARREGADEIRA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despic...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
-A parte autora intimada para especificar as provas que pretendia produzir,
quedou-se inerte, ocorrendo, a preclusão de seu direito. Arguição de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa rejeitada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro Especializado
em Segurança e Higiene no Trabalho, encartado nos autos da Reclamação
Trabalhista, comprovou que o autor esteve exposto aos agentes nocivos
hidrocarboneto e ruído.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-Reconhecimento de atividade especial para efeitos de contagem de aposentadoria
especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A somatória do tempo de serviço exercido em condições nocivas autoriza
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O termo inicial do benefício da aposentadoria especial, deve ser fixado
na data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei
nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
-o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título
de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
-Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHI...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve
estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima
para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido
sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente,
no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Considerando que o
implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
6. Desse modo, entendo frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, pois inexiste nos autos qualquer documento apto a indicar
a continuidade de exercício de atividades campesinas entre aos anos de
1985 e 2008, e entre 2008 e 2017. Por fim, quanto ao período iniciado em
01/01/2011 o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não
bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único,
e art. 3º, incisos I e II. Diante da fragilidade/insuficiência do início
de prova material acostado aos autos, entendo que não restou configurado
o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito
etário, não restando cumprida a carência mínima exigida no art. 142 da
Lei de Benefícios, motivo pelo qual não faz jus ao benefício vindicado.
7. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do
artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
mat...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como
segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
2. Para comprovar a condição de segurada especial prevista no art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora juntou aos autos como início de
prova material a unicamente a cópia da CTPS do marido, com anotações de
vínculos empregatícios na função de "tratorista agrícola", nos períodos
de 07/04/2014 a 24/12/2014, 06/04/2015 a 23/01/2016, 16/03/2016 a 29/04/2016,
e vínculo iniciado em 09/05/2016, sem data de baixa (fls. 8/13).
3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do
marido ser exclusivamente em estabelecimentos agrícolas, não é possível
à extensão da condição de empegado rural do marido à requerente, em
vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado,
ou seja, a atividade de "tratorista rural" anotada na CTPS não é realizada
com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica
restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador.
4. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural
do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em
regime de economia familiar.
5. A autora não juntou aos autos documento outro em nome próprio, como
indicio razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de
segurada especial, em regime de economia familiar.
6. Tendo em vista a ausência nos autos de inicio de prova material da
condição de rurícola da autora, em regime de economia familiar, esta
Egrégia Décima Turma passou a decidir que não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ vedam
a prova exclusivamente testemunhal para fins da concessão do beneficio na
forma do (art. 39, I, da Lei 8.213/91), e nos termos do julgamento proferido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP,
de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia, em 16/12/2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na
implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na
petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma
Corte Superior (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO. SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDIVEIDO. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS
NA VIA ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
- Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB:146.671.812-6), com
pagamento retroativo à data da cessação (01/02/2016). Subsidiariamente,
requer que seja afastada a cobrança dos valores pagos na via administrativa
no período de 16/09/2010 a 31/01/2016.
- A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida
por decisão judicial, tendo sido apurada a sua incapacidade laborativa,
desde 01/05/1989.
- Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, é dependente do segurado, dentre
outros, o filho (a) maior de 21 anos ou inválido, silenciando a lei acerca
do termo inicial da invalidez.
- É verdade que o simples fato de a demandante possuir renda própria não
afasta automaticamente a presunção de dependência em relação ao falecido
pai.
- Ocorre que o tempo contributivo apurado por ocasião da concessão da
aposentadoria por invalidez, demostra que a autora trabalhou por um longo
período em atividade laborativa de natureza administrativa até se aposentar
em 1989 (fl. 68). E o benefício recebido por seu pai (aposentadoria por
invalidez), tinha a mesma finalidade do benefício recebido pela autora que
era suprir as necessidades básicas decorrentes da invalidez (fls. 95/96),
bem como, a diferença entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o
de seu pai, é mínima, de sorte que não se pode alegar qualquer dependência
econômica, considerando-se tratar-se o falecido de pessoa idosa e inválida,
cujo benefício era destinado a sua própria sobrevivência.
- Assim, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em
relação a seu falecido pai.
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação
do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição
inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte
Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Em ralação ao pedido subsidiário, para que seja afastada a cobrança dos
valores pagos em razão do erro da administração ao implantar o benefício na
via administrativa, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei 8.213/91
para os descontos, tem-se que tal autorização não permite a redução
do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado,
restando confirmada a tutela antecipada.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO. SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDIVEIDO. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS
NA VIA ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
- Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
restabelecimento do benefício de pensão por mo...