PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃ. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à totalidade dos intervalos pleiteados, é viável o
enquadramento por categoria profissional.
- Embora a função de "tecelã" não encontre classificação nos códigos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada profissão
tem caráter nocivo à saúde, tendo em vista ser notório o elevado nível
de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas
em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que
sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.
- Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência
Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos
efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF
- 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos
Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
- Dessa forma, é possível concluir que as atividades prestadas em setores
de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente
insalubre.
- Nessa esteira, os lapsos enquadrados devem ser enquadrados como atividade
especial, convertidos em comum (fator de conversão de 1,2 - mulher) e
somados aos demais lapsos incontroversos.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora não contava 30 anos
de serviço na data do requerimento administrativo (15/3/2011), conforme
planilha anexa.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
ausente o requisito temporal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃ. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PELO STJ. REAPRECIAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO
INFRINGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado embargado, admitia embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mesmo diapasão,
seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- A questão relativa à comprovação de atividade empregatícia se
encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início
de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal
(Súmula 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por meio de documentos, o exercício de atividade, pois isto importaria em
se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do
labor. Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Os documentos apresentados são contemporâneos ao período em questão
e, embora não abarquem todo o lapso pretendido, se afiguram suficientes
a demonstrar o exercício da atividade laborativa no intervalo alegado,
na medida em que foram corroborados pelas testemunhas que expressamente
declararam ter o autor trabalhado no período controvertido.
- Benefício revisto para que seja considerado como tempo de serviço como
auxiliar de cartório o período de 20/06/1957 a 01/08/1963, ensejando a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que
a soma dos períodos trabalhados totaliza 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove)
meses e 6 (seis) dias.
- No que toca aos juros de mora, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao
mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do
CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e
161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa
de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º
da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação,
os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à fixação dos honorários advocatícios inexistem os vícios
apontados já que foram arbitrados nos termos da legislação vigente à
época e atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
- Deve ser dado efeito infringente ao recurso, emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos
infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PELO STJ. REAPRECIAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO
INFRINGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado embargado, admitia embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mesmo diapasão,
seg...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO
VII, DO CPC/1973). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REPUTADO COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO JUDICIAL. DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO E. STJ.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os
documentos acostados aos presentes autos poderiam, a rigor, ser admitidos como
"documento novo", segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça
II - A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida
em 25.10.1985, em nome da autora, pode ser reputada como início de prova
material do alegado labor rural, consoante reconhecem iterativas decisões do
e. STJ (AgRg no AResp 320558/MT - 2013/0089933-4; 1ª Turma; j. 21.03.2017;
DJe 30.03.2017; REsp 1650326/MT - 2017/0005876-0; 2ª Turma; j. 06.06.2017;
DJe 30.06.2017), consubstanciando-se, então, em "documento novo", de modo que,
se corroborado por robusta prova testemunhal, tem idoneidade para comprovar
o exercício de atividade rural pelo período aduzido pela segurada.
III - A testemunha Maria Rosalina Caldato Golfeto assinalou que conhece
a autora há trinta e nove anos e que esta sempre trabalhou na roça,
inicialmente no sítio do Sr. Terashima, local onde morava e, após mudar-se
para cidade, atuou como bóia-fria, tendo prestado serviços para os produtores
rurais João Dias, Luiz de Freitas, "Sambinha" e Hidemi. Afirmou, ainda,
que ela encerrou seu labor rural há cerca de oito anos (por volta de 1999),
em razão de problemas de saúde. Por sua vez, a testemunha Joana Rosa Caldato
asseverou que conhece a autora há mais de vinte anos, sendo que esta, após
mudar-se para cidade, por volta de 1987/1988, executou serviços rurais como
bóia-fria por mais de dez anos, tendo cessado a partir daí seu mister em
razão de problemas de coluna.
IV - É fato incontroverso que a ora demandante encerrou seu labor rural
oito anos antes de ingressar com o pedido judicial (06.02.2007), todavia é
sólido o entendimento no sentido de que se aperfeiçoa o direito adquirido
ao benefício, se o segurado rural tiver cumprido previamente os requisitos de
carência e idade antes da elaboração de seu pedido. Precedente do e. STJ.
V - Ante início de prova material ora apresentado (Carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida em 25.10.1985, em nome da autora),
corroborado por convincente prova testemunhal, conforme acima explanado,
restou demonstrado o exercício de atividade rural por ocasião em que a
autora implementou o requisito etário (nascida em 15.06.1931, completou
55 anos de idade em 15.06.1986), bem como no momento em que entrou vigor
a Lei n. 8.213/91 (25.07.1991), de modo a satisfazer período de carência
correspondente a 60 (sessenta meses), nos termos do art. 143 c/c o art. 142,
ambos da Lei n. 8.213/91. Destarte, preenchidos os requisitos de idade e
carência, configurou-se o direito adquirido ao benefício em voga, não
importando, assim, que a autora tivesse deixado de trabalhar por período
relevante anteriormente ao requerimento do benefício.
VI - Embora a r. decisão rescindenda tenha reclamado a apresentação de
documento dentro de período imediatamente anterior à data do requerimento,
penso que o documento ofertado como "novo", datado de 1985, não tem sua força
probatória diminuída, na medida em que ele foi capaz de firmar convencimento
acerca do exercício de atividade rural pelo período correspondente à
carência, bem como no momento da implementação do requisito etário,
consoante explanado anteriormente, em harmonia com pacífico entendimento
jurisprudencial, que ressalva expressamente as situações em que verifica
o direito adquirido, caso dos autos.
VII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência
do voto vencedor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO
VII, DO CPC/1973). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REPUTADO COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO JUDICIAL. DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO E. STJ.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os
documentos acostados aos presentes autos poderiam, a rigor, ser admitidos como
"documento novo", segundo pacífica jurisprudência do E. Super...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS -
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - MATÉRIA DE
MÉRITO - REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO
DO LABOR ESPECIAL. CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A matéria preliminar suscitada pelo INSS em sede de contestação -
inexistência de erro de fato e de violação a dispositivo legal - confunde-se
com o mérito da própria Ação Rescisória e, como tal, será analisado.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação
sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343
do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. No entanto, nas ações rescisórias em que se discute questão
constitucional, não se aplica a Súmula 343 do STF. É que a supremacia da
Constituição demanda um tratamento diferenciado, não se exigindo, em regra,
apenas uma interpretação razoável da norma constitucional - tal como ocorre
com as normas infraconstitucionais, sendo este o fundamento da Súmula 343,
do STF -, mas sim uma interpretação correta de tal espécie normativa.
6. Nos termos do artigo 5°, XXXVI, da CF/88, "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Logo, nos
casos em que a decisão rescindenda realmente viola um direito adquirido do
segurado, fica configurada uma violação a norma constitucional, não se
aplicando a súmula 343 do E. STF, por se tratar de matéria constitucional.
7. In casu, a decisão rescindenda afastou o enquadramento do período de
27.12.1971 a 10.10.1985, ao fundamento de que a documentação fornecida pelo
empregador (formulário de fls. 19/25) não seria suficiente para comprovar
a exposição a agentes nocivos, na medida em que seria indispensável
a realização de prova pericial. Ocorre que, à época do período que
se buscou enquadrar na ação subjacente (de 27.12.1971 a 10.10.1985),
não se exigia a realização de prova pericial para o reconhecimento do
labor especial pela exposição a agentes químicos, sendo certo, ainda,
que apenas para os agentes nocivos ruído e calor se exigia apresentação
de laudo técnico junto com o formulário SB-40. Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172 (05.03.1997), que veio a regulamentador da Lei n. 9.032/95,
não se exigia a apresentação de laudo técnico para a comprovação do
labor especial, sendo suficiente a apresentação do formulário preenchido
pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), salvo nos casos de ruído e calor, em
que sempre se exigiu que tais agentes fossem aferidos e registrados em laudo
técnico. Sendo assim, considerando que (i) a documentação juntada ao feito
subjacente (SB-40 de fls. 19/25) demonstra que o segurado ficava exposto a
agentes químicos reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
(hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, álcoois, aldeyhydos, cetonas,
ésteres, éteres, amidas, aminas, nitrilas e outros tóxicos inorgânicos,
cf. fls. 19/25) e a níveis de ruído acima dos limites de tolerância
(80 dB); e (ii) que a empregadora do segurado possuía laudos técnicos
registrando a exposição a tais agentes (cf. informação constante no
formulário de fls. 19/25); constata-se que a exigência de prova pericial
apontada no acórdão rescindendo como óbice ao enquadramento pleiteado no
feito de origem não encontrava respaldo no ordenamento jurídico então
vigente, violando o direito adquirido do segurado e, consequentemente,
a norma jurídica extraída do artigo 5°, XXXVI, da CF/88. Precedentes
desta C. Seção e do C. STJ.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. No caso, não há como se divisar um erro de fato, pois a decisão
rescindenda se manifestou sobre os fatos relevantes para o deslinde do
feito, valorando-os, não tendo desconsiderado qualquer fato existente,
tampouco considerado um fato inexistente como existente. Tendo a decisão
rescindenda expressamente se pronunciado sobre os fatos relevantes para
o deslinde do feito subjacente, ainda que se entenda que ela incorreu em
erro de valoração, não há como se divisar o erro de fato, em função
do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto,
exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
10. Julgado procedente o pedido de rescisão fulcrado no artigo 485, V,
do CPC/73, deve-se passar ao iudicium rescissorium, com o rejulgamento do
feito originário.
11. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese
de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999,
sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)"
(Tema Repetitivo 694). Delineado esse quadro normativo e considerando que (i)
se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até
05/03/1997; e (ii) que o formulário de fls. 19/25 comprova que o segurado,
no intervalo de tempo de 27.12.1971 a 10.10.1985, ficava exposto a nível
de ruído acima do tolerado (superior a 80 db), deve ser reconhecido o labor
especial nesse interregno. Não se pode olvidar que o formulário de fls. 19/25
registra que "possui a empresa laudo pericial avaliando o grau de intensidade"
do ruído, tal como exigido pela legislação já vigente à época. Assim,
possível o enquadramento de tal intervalo de tempo como especial, em razão da
exposição do segurado a níveis de ruído acima dos limites de tolerância.
12. A par disso, constata-se que o segurado também fazia jus ao enquadramento
da sua atividade como especial nesse período em função da sua exposição
a produtos químicos reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
(hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, álcoois, aldeyhydos, cetonas,
ésteres, éteres, amidas, aminas, nitrilas e outros tóxicos inorgânicos,
cf. fls. 19/25). Logo, de rigor o enquadramento do labor como especial também
sob tal enfoque. Precedentes desta Corte. E o próprio INSS reconheceu,
no documento de fls. 95/96, que o autor da ação subjacente fazia jus ao
enquadramento do período vindicado como especial.
13. Reconhecida especialidade do período de 27.12.1971 a 10.10.1985, deve
ser afastado o primeiro óbice arguido pelo INSS no apelo (fls. 160/162)
apreciado pelo acórdão rescindendo. Quanto ao segundo óbice suscitado no
apelo do INSS - requisito etário, qual seja, idade mínima de 50 anos -, não
há como se acolher a alegação autárquica. É que, quando o autor da ação
subjacente requereu a sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço
(01.03.1994), vigorava a redação originária dos artigos 52 e 53 da Lei
8.213/91, a qual não exigia idade mínima para a concessão do benefício
vindicado. A legislação de regência vigente quando do requerimento
administrativo (01.03.1994), exigia, para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, apenas que o segurado do sexo masculino
contasse com o mínimo de trinta anos de tempo de serviço. Logo, não merece
acolhida a alegação autárquica, no sentido de que o benefício pleiteado
não poderia ser deferido, pelo não atendimento do requisito etário,
qual seja, idade mínima de 50 (cinquenta) anos. Precedentes do C. STJ.
14. Restabelecida a sentença de fls. 100/102 que julgara procedente o
pedido deduzido, condenando o INSS a conceder-lhe "aposentadoria proporcional
por tempo de serviço ao autor, desde 01 de março de 1994, devidamente
corrigidas, na forma da lei", mantendo-se, também, a condenação do INSS
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em "10% (dez por cento)
do valor dado à causa na inicial, corrigido desde a data da distribuição".
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Como a sentença deixou de estabelecer os índices a serem observados,
pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio
STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
17. Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, arbitrada
em R$1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção
e do artigo 85, §8°, do CPC/15.
18. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória Procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS -
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - MATÉRIA DE
MÉRITO - REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO
DO LABOR ESPECIAL. CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A matéria preliminar suscitada pelo INSS em sede de contesta...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado
o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei
n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço
rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo
do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao
período que se busca averbar, tal condicionante não se aplica ao direito
à certidão. Noutras palavras, o C. STJ tratou de forma distinta o direito
do segurado à certidão de um lado e, de outro, os efeitos decorrentes da
certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
esteja condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou
pagamento de indenização (efeitos da certidão), não pode o INSS "se
recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço". A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que "O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um
processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação
de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa
o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado".
4. A par disso, é importante destacar que o direito à obtenção de
certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas,
pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal - "XXXIV - são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal" -, razão pela qual
não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de
contribuições ou ao pagamento de indenização.
5. Nesta quadra, não há como se acolher os embargos infringentes para fazer
prevalecer o voto vencido, condicionando a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
6. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repe...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADMISSÃO DELITIVA
NÃO VERIFICADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDA. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO NÃO PLEITEADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas.
2. Dosimetria.
3. Em razão de a incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III,
d, do Código Penal, pressupor ter o agente confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime, não há falar, no particular,
em sua aplicação, dada a ausência de qualquer manifestação expressa da
acusada perante a Autoridade Policial ou o Juízo nesse sentido.
4. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Apelação desprovida. Fixação do valor mínimo para a reparação dos
danos causados pela infração excluído de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADMISSÃO DELITIVA
NÃO VERIFICADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDA. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO NÃO PLEITEADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas.
2. Dosimetria.
3. Em razão de a incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III,
d, do Código Penal, pressupor ter o agente confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime, não há falar, no particular,
em sua aplicação,...
PROCESSUAL PENAL. PENAL (CP, ARTS. 288 E 171, § 3º). DENÚNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. (CPP, ART. 387,
IV). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06; STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Não prospera a alegação dos réus de inépcia da denúncia em
relação à imputação de prática do delito do art. 288 do Código
Penal. A denúncia está amparada em elementos de prova obtidos em extensa
investigação realizada pela Polícia Federal. Indica, de modo detalhado,
a estrutura, as tarefas e os vínculos que seriam mantidos entre os membros
da quadrilha, assim como os meios utilizados para a "operacionalização
da quadrilha", com base em depoimentos prestados pelos denunciados na fase
policial, em especial a criação de pessoas jurídicas fictícias para o
registro de relações empregatícias e posterior demissão de empregados
com a finalidade de recebimento ilícito de seguro-desemprego.
3. Autoria e materialidade delitiva comprovada nos autos.
4. No estelionato, os meios para a prática do delito são o artifício,
o ardil ou outro meio fraudulento qualquer. É intuitivo que o agente pode
conceber e executar semelhante conduta sem deixar nenhum vestígio, inclusive
com o propósito de assegurar a vantagem ilícita obtida em prejuízo da
vítima, induzida ou mantida em errônea representação da realidade. Sendo
assim possível, não há como se exigir exame de corpo de delito (CPP,
art. 158 c.c. o art. 564, III, b). No caso dos autos, a acusação está
baseada em extensa investigação policial e prova documental que, submetida
ao crivo do contraditório, não foi infirmada pelos réus. A jurisprudência
considera válido o depoimento prestado por agente policial que participou das
investigações concernentes aos fatos narrados pela denúncia, sobretudo se
estiver em consonância com outros elementos probatórios (STF, HC n. 74522,
Rel. Min. Maurício Corrêa, unânime, j. 19.11.96; TRF da 3ª Região,
ACR n. 200161020072370, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 19.06.06;
TRF da 3ª Região, ACR n. 200061110030760, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro
Diaferia, unânime, j. 16.09.05). Por outro lado, conforme ponderou o
Mistério Público Federal, carece de credibilidade a versão apresentada
pelos réus no sentido de que não haveria associação criminosa, "até
porque o esquema funcionou durante vários anos, atraiu centenas de pessoas,
com a abertura de dezenas de empresas fictícias e obtenção fraudulenta
de expressiva quantidade de dinheiro, o que foi fruto da união de esforços
e mesmo interesse criminoso comum".
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10 HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
6. Revista a dosimetria das penas.
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação
deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido
processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18;
REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no
REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no
AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
8. Não houve pedido expresso na denúncia, razão pela qual, nos termos do
entendimento anteriormente explicitado, é descabida a fixação de valor
para a reparação de dados causados pela infração em valor correspondente
aos sacados fraudulentamente pelos réus.
9. Apelação dos réus e da acusação providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL (CP, ARTS. 288 E 171, § 3º). DENÚNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. (CPP, ART. 387,
IV). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele rec...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76673
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE
DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDAS. PENHORA
REALIZADA SOBRE MAQUINÁRIO INDISPENSÁVEL ÀS ATIVIDADES DA
EMPRESA. DESCONTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à alegação de inépcia da
inicial em razão de irregularidade de CDAs, bem como desconstituição de
penhora realizada sobre maquinário indispensável à atividade da executada.
2. Faz-se necessário relembrar que os requisitos a serem observados na
expedição da CDA são os constantes no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
nº 6.830/80, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional,
que em verdade materializam condições essenciais para que o executado tenha
plena oportunidade de defesa, assegurando-se os princípios do contraditório
e do devido processo legal.
3. Conforme vem decidindo nossos tribunais, não é qualquer omissão
de requisitos da CDA que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade
provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, sendo esta
falha superada quando aos autos forem juntados documentos que possibilitam
o pleno exercício do direito de defesa.
4. No presente caso, a regularidade da inicial acompanha a mesma lógica
da regularidade da CDA, sem que o embargante tenha conseguido ilidir a
presunção de liquidez e veracidade inerente a elas.
5. Cumpre destacar que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em
lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Desse modo,
os acréscimos legais são devidos e integram o principal, consubstanciando o
crédito fiscal, tendo cada finalidade específica: a multa penaliza pela
impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no
adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor
corroído pela inflação.
6. Quanto ao pedido de desconstituição da penhora, é necessário considerar
que, no caso concreto, restou comprovado que a executada é empresa de
pequeno que tem como atividade principal a fabricação de peças com espuma
e borracha, para constituição de acessórios para bicicletas e veículos.
7. No caso, o bem objeto de penhora (fl. 20) é uma máquina que realiza
o corte e a aplicação das espumas, borrachas e feltros nas peças e
acessórios comercializados pela embargada. Trata-se, portanto, de material
imprescindível ao regular funcionamento da empresa.
8. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AGRESP 201201217863, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJE de 27/11/2013; STJ, Segunda Turma, AGA 201100174058,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 01/06/2011; STJ, AGRESP 201201217863,
Relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJE DATA:27/11/2013.
9. Não resta dúvida que a penhora recaiu sobre maquinário indispensável
para a continuidade das atividades da executada, motivo pelo qual é de
rigor determinar sua desconstituição.
10. Entende-se pela sucumbência recíproca. Porém, incabível a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que já suporta o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69
que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em
honorários advocatícios. Já a embargada deve responder pelo pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
11. Apelação parcialmente provida somente para desconstituir a penhora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE
DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDAS. PENHORA
REALIZADA SOBRE MAQUINÁRIO INDISPENSÁVEL ÀS ATIVIDADES DA
EMPRESA. DESCONTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à alegação de inépcia da
inicial em razão de irregularidade de CDAs, bem como desconstituição de
penhora realizada sobre maquinário indispensável à atividade da executada.
2. Faz-se necessário relembrar que os requisitos a serem observados na
expedição da CDA são os constantes no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
nº 6...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA OBJETO DE
EXTRAVIO EM RECINTO ALFANDEGADO. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO
DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E IMPUTAÇÃO AO DEPOSITÁRIO. ARTS. 591,
592, 594 e 595 DO REGULAMENTO ADUANEIRO VIGENTE À ÉPOCA (DECRETO nº
4.543/2002). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. NOVO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º,
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, tenho que as preliminares suscitadas não merecem
guarida. Com efeito, não restou comprovado nenhum prejuízo de ordem
processual causado à ora apelante, tendo ela exercido devidamente seu direito
à ampla defesa e ao contraditório, tanto na via administrativa como judicial,
aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.
2 - No mérito, cuida-se a questão posta de esclarecer a responsabilidade
pelo pagamento de tributos incidentes sobre mercadoria importada em trânsito
aduaneiro, objeto de extravio em recinto alfandegado sob administração
da INFRAERO e indevidamente armazenada em decorrência de greve deflagrada
pelos auditores da Receita Federal.
3 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora, na qualidade de
transportadora aérea internacional de cargas, desembarcou em 04/07/2006
no Aeroporto Internacional de Viracopos uma carga consignada em nome
de Semp Toshiba Informática Ltda, amparada pelo manifesto de carga MAWB
54911646541HAWB5LIV031, o qual restou efetivamente recebido pela depositária
INFRAERO no sistema MANTRA (fl. 45). Posteriormente, quando do encerramento
do movimento paredista, constatou-se em vistoria aduaneira o extravio da
referida mercadoria, ocasião em que se apurou a total ausência da carga
constituída de 1.022 (mil e vinte e dois) processadores de dados da marca
Intel, tendo sido expedida notificação de lançamento à autora para o
recolhimento da tributação incidente acrescida de multa pelo extravio,
nos termos do art. 628, III, "d", do Regulamento Aduaneiro instituído pelo
Decreto nº 4.543/2002 (fls. 106/107).
4 - Verifica-se, portanto, a responsabilidade da INFRAERO pelo extravio da
mercadoria importada que se encontrava em trânsito aduaneiro, tendo em
vista a impossibilidade da autora de armazená-la em recinto alfandegado
próprio em decorrência de evento inesperado (greve dos auditores fiscais),
bem assim considerando-se o recebimento no sistema MANTRA da carga contida no
manifesto MAWB 54911646541HAWB5LIV031 (fl. 45), fato este que lhe atribui a
condição de depositária, e, por conseguinte, responsável pelo ocorrido,
conforme normativa de regência retro transcrita.
5 - Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Logo, restando afastada a responsabilidade da autora em virtude de força
maior, bem como verificada a responsabilidade da INFRAERO pelo extravio
da mercadoria importada, resta afastada a obrigação de recolhimento
da tributação incidente, nos termos dos artigos 591, 592, 594 e 595 do
Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 4.543/2002, bem assim em
conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional.
7 - No que se refere à verba honorária, tenho que, com a inversão do
ônus da sucumbência em razão do novo resultado conferido ao julgado,
impõe-se um novo arbitramento sobre o quantum devido a título de honorários
advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa
devidamente atualizado, em conformidade com o art. 85, § 3º do CPC/2015,
bem assim com o entendimento desta Terceira Turma.
8 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA OBJETO DE
EXTRAVIO EM RECINTO ALFANDEGADO. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO
DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E IMPUTAÇÃO AO DEPOSITÁRIO. ARTS. 591,
592, 594 e 595 DO REGULAMENTO ADUANEIRO VIGENTE À ÉPOCA (DECRETO nº
4.543/2002). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. NOVO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º,
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, tenho que as preliminares suscitada...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS.
CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
3. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
4. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
5. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
6. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
7. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
8. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
9. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS.
CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comerci...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76667
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corréu Banco Nossa Caixa S/A renunciou ao
mandato. "Intimado pessoalmente a constituir novo patrono, o Banco Nossa
Caixa S/A juntou aos autos instrumento de mandato, no qual o Banco do Brasil
configurava como outorgante. Novamente intimado comprovar sua incorporação
pelo Banco do Brasil S/A, o Banco Nossa Caixa S/A quedou-se silente.
2. Considerando que a incorporação societária representa a extinção
da personalidade da incorporada, à incorporadora caberia providenciar a
juntada da documentação comprobatória do referido ato.
3. Dessa forma, ausente a prova da realização da alegada incorporação,
o recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não deve ser conhecido,
porquanto não regularizada a sucessão processual. Nesse sentido,
trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça (in verbis):
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO POR TERCEIRO (INCORPORADOR). SOCIEDADE RECORRIDA (INCORPORADA)
EXTINTA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Conforme disciplina a Lei
n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação
- operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra -
enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada,
equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou
natural. 2. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação,
cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso
dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência deste fato
e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão
processual).3. É aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula n. 115
do STJ, em relação ao recurso interposto anteriormente à regularização
subjetiva da demanda.4. Agravo regimental não provido.(STJ, REsp 895577/RS,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/10/2010).
4. Quanto à liquidação do saldo devedor residual pelo FCVS, prescreve
o artigo 2º, caput, da Lei n. 10.150/2000. Art. 2o Os saldos residuais de
responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas
nos §§ 1o, 2o e 3o, em contratos firmados com mutuários finais do SFH,
poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei,
e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso
I do § 1o do artigo anterior, independentemente da restrição imposta
pelo § 8o do art. 1o". Da análise do diploma supra, resta induvidosa
que a responsabilidade do FCVS se restringe à quitação do saldo devedor
remanescente, cabendo ao mutuário o adimplemento das prestações mensais. A
corroborar esse entendimento, trago à colação dos julgados (in verbis):
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
FIRMADOS ANTES DE 05/12/1990 - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Mantida a cobertura
do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas
avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo
devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode
retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. II - Em sede de
recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº
10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente
a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento
habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. III - A
previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, no tocante à
novação do montante de 100%, refere-se ao saldo devedor residual, não
abrangendo as parcelas em aberto. IV - A MP 1.981-52, de 27-09-2000 foi a
primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% do saldo devedor,
devendo o mutuário comprovar estar em dia com as prestações até tal data
para fazer jus ao referido benefício. In casu, o contrato possui cobertura
do FCVS e é anterior a 31/12/1987, não havendo notícia de inadimplemento
em 09/2000, conforme se observa da planilha de evolução do financiamento,
juntada às fls. 48/50. V - Mantida a condenação da verba honorária tal
como fixada na sentença a quo. VI - Apelação do Banco Santander Brasil
S/A desprovida. (TRF3, Ap 00311523620074036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES,
e-DJF3 Judicial 26/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO (LEI Nº 10.150/00)
CUMULADA COM PRETENSÃO REVISIONAL. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS E
FCVS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À QUITAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO -
REFORMA DO JULGADO EM SEDE MONOCRÁTICA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
EX OFFICIO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO - INSUFICIENTE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há no
contrato, nem na legislação vigente à época da assinatura, previsão de
perda de cobertura do FCVS para a hipótese dos autos. O agente financeiro
cobrou todas prestações e a contribuição ao FCVS dos mutuários, não
podendo, agora, negar-se a dar quitação. Deu validade e eficácia a todo
o contrato, esvaziando a alegação de vício de origem para aplicar ao
mutuário penalidade sequer prevista na lei. Por outro lado, embora a Lei
8.100/90 tenha vedado a quitação de mais de um saldo devedor de contrato
habitacional por mutuário, com recursos do FCVS, tal vedação é posterior ao
contrato. 2. O mútuo restou firmado em 05/09/1980. A parte autora debate-se
por quitação plena. Entretanto, não se verifica no autuado o pagamento
de todas as prestações nos termos estabelecidos pelo credor. Noticia-se
o pagamento de 272 parcelas, num total de 300. Anote-se que o FCVS dará
cobertura ao saldo devedor residual e não às prestações em aberto. E
esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - para que ocorra a
liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional,
com desconto de 100% pelo FCVS, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º,
da Lei 10.150/2000, deve ter havido a quitação de todas as prestações
avençadas (AgRg no REsp 961690/RS, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, 2ª
Turma, DJe 07/11/2008). 3. À análise da petição inicial, verifica-se
que a parte autora deduziu pedido cumulado - revisão do mútuo; assim,
considerando a ausência de veículo processual hábil à análise do pleito
por esta instância ad quem nesse momento - é infactível fazê-lo via recurso
tão-só da parte requerida -, impõe-se o retorno dos autos à origem para
a ultimação da prestação jurisdicional. 4. O acolhimento de agravo contra
a decisão monocrática que dá provimento a recurso (CPC, art. 557, § 1º)
pressupõe vigoroso combate aos fundamentos do decisum anterior, sob pena
de malogro. 5. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se
por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total
abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada,
sem que isso importe sua violação.(TRF4, AC 00199219420044047100, Rel. CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 19/05/2010).É importante destacar que o
FCVS foi criado para liquidar eventual saldo devedor remanescente relativo ao
contrato de mútuo habitacional. Assim, atribuir ao FCVS a responsabilidade
pelo pagamento das prestações em atraso representa lesão ao direito
daqueles mutuários que, além de contribuírem regularmente com o Fundo,
mantiveram adimplentes com os encargos mensais.
5. Recurso de apelação interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não
conhecido. Desprovido apelo da parte autora.
.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corré...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECEBIMENTO DE CHEQUES FRAUDADOS, EMITIDOS EM RAZÃO DE ABERTURA
DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que recebeu 4 cheques como
garantia de um contrato firmado com o comerciante Sr. Ricardo Junqueira,
mas antes de aceita-los diligenciou à agência da CEF onde ele mantinha a
conta bancária a fim de verificar a procedência dos cheques. Na agência,
foi informado que os cheques eram idôneos e que o correntista, Sr. Ricardo
Junqueira, era digno de toda a credibilidade possível. Posteriormente,
foi descoberto que a conta bancária foi aberta com documentação falsa
e os seus dados não corresponde aos dados do comerciante Sr. Ricardo
Junqueira. Por sua vez, a CEF não controverte os fatos narrados, mas
sustenta a inexistência de responsabilidade civil e de dano moral. Durante a
instrução do processo, a Polícia Civil do estado de São Paulo confirmou
que os documentos utilizados para a abertura da conta corrente eram falsos,
pois não existe RG com a numeração "9.197.977-X", constante nos documentos
de abertura da conta corrente, sendo que foi constatado que a numeração
"9.197.977-6" (o dígito correto é o número "6") não pertence a Ricardo
Junqueira (fls. 96/98). A parte autora também juntou extratos de pesquisas
do número de CPF indicado pelo emitente do cheque no momento de abertura da
conta corrente, realizadas nos sites do Ministério da Fazenda e da Receita
Federal, cujo resultado é que se trata de CPF suspenso (indicação para
os casos em que o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto).
3. Embora a CEF tenha apresentado contestação defendendo a veracidade dos
documentos apresentados na abertura da conta e a inexistência de fraude e,
inclusive, requerido a condenação do autor por litigância de má-fé,
após as informações prestadas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo,
reconheceu a fraude e passou a defender que todas as medidas possíveis foram
adotadas e que se trata de culpa exclusiva de terceiro (fls. 118/119), de modo
que a fraude passou a ser incontroversa. E a fraude perpetrada por terceiro no
âmbito das operações bancárias é considerada fortuito interno, na medida
em que se inserem no risco da atividade bancária, que, por sua natureza,
é visada por criminosos. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na
prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela
segurança no serviço bancário, de modo a proteger o consumidor da fraude
perpetrada dentro de seu estabelecimento.
4. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), referente ao valor da garantia entregue por meio
dos 4 (quatro) cheques fraudados, juntados às fls. 11/14.
5. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re
ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato
lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, a fraude
no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano
moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que,
inesperadamente, viu-se desprovido da garantia do negócio jurídico. Assim,
a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data da emissão dos cheques, na conformidade da
súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa
de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus da
sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a ré ao
ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e à reparação dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de
mora a partir da data da emissão dos cheques, condenando a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECEBIMENTO DE CHEQUES FRAUDADOS, EMITIDOS EM RAZÃO DE ABERTURA
DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fo...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME, que incluía passagens aéreas da empresa aérea Alitalia,
representada no Brasil pela empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E
TURISMO LTDA, no valor de R$ 3.314,40, sendo que pago à vista a parcela
de R$ 1.200,00 e mais 3 parcelas R$ 909,27 nos meses de fevereiro, março
e abril de 2009, no cartão de crédito VISA, operado pela Caixa Econômica
Federal - CEF. Porém, além desses valores acordados, foram cobradas mais 3
parcelas de R$ 396,09, nos meses de março, abril e maio de 2009, debitadas
no mesmo cartão de crédito. A autora, então, solicitou o cancelamento
do repasse à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA. Todavia,
a operadora do cartão suspendeu as 3 parcelas de R$ 909,27. Assim, a autora
dirigiu-se à agência, negociou o valor e pagou em dinheiro o valor de R$
2.114,40, conforme recibo. Conclui que a totalidade da dívida foi paga e
que informou este fato a todas as empresas envolvidas, porém, mesmo após
o acordo e a quitação, voltaram a ser debitadas de seu cartão as três
parcelas de R$ 909,27. Em diligência junto à CEF, foi informado que houve
equívoco por parte da DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
(CIP nº 007.831-7/0109), enquanto que, em diligência junto à DISCOVER THE
WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, foi informado que o equívoco seria
da instituição bancária, que estaria cobrando o que não era devido (CIP
nº 008.526-1/0109). Não conseguiu resolver o impasse e, em 14/10/2009,
o seu nome foi incluído no SERASA pela CEF. A ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, em sua contestação, afirma que a autora
contratou as passagens da seguinte forma: R$ 1.200,00 à vista em dinheiro
e R$ 1.923,90 no cartão de crédito, porém por um lapso operacional, sem
saber de quem foi a culpa, foi lançado no cartão de crédito o valor de R$
3.123,90. Ao constatar a falha, a ré solicitou pela empresa aérea Alitalia
à operadora do cartão de crédito o cancelamento da quantia de R$ 1.200,00
(ordem de serviço nº 0605522630) e a situação foi resolvida. Conclui
que desconhece lançamentos no cartão de crédito posteriores a este e que,
se existiram novos lançamentos equivocados, a culpa é das outras rés, a
agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME e a
instituição bancária CEF. Por sua vez, a ré TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO
E INTERCÂMBIO LTDA - ME afirma que a autora pagou em dinheiro apenas o valor
de R$ 190,50 à vista em dinheiro, e não R$ 1.200,00. Afirma que os valores
debitados no cartão de crédito estavam corretos e não havia motivos para
solicitar à operadora do cartão a suspensão do pagamento. Afirma que a
autora, mesmo tendo concordado com os valores no momento da contratação,
passou a discuti-los, o que lhe causou problemas, tendo em vista que a
sua franqueadora passou a cobrado a valor que foi suspenso pelo cartão de
crédito. Diante desse situação com a franqueadora, mesmo a autora não
tendo qualquer prova de que havia pagado R$ 1.200,00 à empregada da ré, a
ré aceitou o pagamento que a autora entendia correto, R$ 2.114,40, arcando
com o valor de R$ 1.200,00. Afirma que, imediatamente após o pagamento, a
contestante comunicou e repassou o valor integral para a franqueadora, que
comunicou à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA e repassou
a quantia que lhe era devida. Reconhece que a autora também comunicou
o pagamento à CEF e à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO
LTDA. Conclui que fez tudo que era possível para solucionar a questão,
inclusive arcar com o prejuízo de R$ 1.200,00, de modo que não pode ser
responsabilizada pelos equívocos das demais rés. Por fim, a CEF não
controverte os fatos narrados, limitando-se a alegar a validade do negócio
jurídico e a ausência de contestação administrativa do débito.
3. Conquanto não tenham sido esclarecidas as condições originais do contrato
(valor efetivamente pago à vista e valores que deveriam ter sido debitados no
cartão de crédito), esta questão restou superada com o acordo firmado entre
a autora e a agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME em 10/07/2009, que deu quitação à dívida, conforme documentos
de fls. 52 e 58. Este acordo foi devidamente comunicado pela autora e pela
agência de turismo à CEF e à representante da empresa aérea DISCOVER
THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, assim como os valores foram
repassados (fl. 136). Porém, mesmo cientes do acordo e da quitação, os
valores voltaram a ser debitados no cartão de crédito, operado pela CEF,
em favor da empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA,
3 parcelas no valor de R$ 909,27, nos meses de agosto, setembro e outubro
de 2009 (fls. 34, 35 e 37). Como se vê, é inequívoca a existência de
falha da prestação de serviços, porquanto foram debitados valores após
o acordo e a quitação, ainda que não seja possível identificar quais
das rés tenha cometido o equívoco.
4. Tratando-se de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), a regra
é que respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia
de consumo, pouco importando quais dos fornecedores efetivamente cometeu a
falha. Todavia, entendo que o MM. Magistrado a quo andou bem ao excepcionar o
caso e afastar a responsabilidade da agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA
TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME, pois restou comprovado que essa ré empenhou
diversos esforços para solucionar a questão, negociando e firmando acordo
com a autora, o que demonstra, no mínimo, a sua boa-fé e o seu interesse e
os seus esforços em solucionar a questão, além de ter comunicado as demais
rés a fim de evitar que a autora sofresse novas cobranças, evidenciando
também zelo em relação aos problemas sofridos pela autora.
5. Com relação aos danos materiais, o MM. Magistrado a quo determinou a
devolução em dobro do valor indevidamente debitado do cartão (3 parcelas
de R$ 909,27, cobradas após o acordo). Ocorre que, para se aplicar a
devolução em dobro, não basta a cobrança indevida, é necessário que: (i)
o consumidor tenha efetivamente pagado o valor cobrado indevidamente; e (ii)
exista má-fé na cobrança. No caso dos autos, a autora efetuou o pagamento
apenas da primeira parcela de R$ 909,27 (fatura com vencimento em 01/08/2009),
conforme documento de 34. A segunda e a terceira parcela de R$ 909,27 (faturas
com vencimento em 01/09/2009 e 01/10/2009) não foram pagas pela autora,
conforme documento de 35 e 37. Assim, a autora faz jus a restituição apenas
da primeira parcela de R$ 909,27. E a restituição dessa parcela deve ser em
dobro, porquanto restou comprovada a existência de má-fé das fornecedoras,
já que a cobrança foi efetuada após a notificação enviada pela agência
de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME. Assim,
os danos materiais totalizam R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
6. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições
preexistentes e ainda pendentes à época da inclusão irregular em apreço,
sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que
preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O
valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante
das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data em que da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Por fim, persiste a sucumbência recíproca.
9. Apelação da CEF desprovida. Apelação da ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA parcialmente provida apenas para reduzir o
valor do dano material para R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTE...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECLARADA
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários originários,
Ernesto Pizzol Júnior e Aparecida Neiva Galvani Pizzol, firmaram como o
Banco Nossa Caixa S/A, em 04/04/1988, com a ré "instrumento particular
de compra e venda, mútuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à
cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e ao prazo devolução do valor
emprestado (348 prestações). Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o
agente financeiro descumprido diversas cláusulas contratuais, dentre elas,
a que trata do reajuste das prestações mensais, de acordo com os índices de
aumento salarial da categoria profissional, Alega, ainda, a prática ilegal
de capitalização dos juros. O MM. Juízo a quo, considerando a matéria
de direito, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I,
do CPC/1973.
2. A questão atinente à inobservância do PES no reajustamento
das prestações mensais, assim como a utilização ou não de juros
capitalizados no Sistema Price de amortização, não pode ser aferida
abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso
concreto. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedidos pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder ao reajuste da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
3. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como desta E. Corte (in verbis):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1. 1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n). (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017).PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH.CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
4. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites fornecidos, a partir do momento
em que ocorreu a celebração do contrato particular de cessão (10 de janeiro
de 1996 - fls. 73/76), para que o Perito possa aferir se de fato o agente
financeiro (Banco Nossa Caixa S/A) deixou de observar os índices de aumento da
categoria profissional dos cessionários (industriário e servidora pública)
ao reajustar as prestações mensais e capitalizar juros no saldo devedor.
5. Decretada nulidade da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECLARADA
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários originários,
Ernesto Pizzol Júnior e Aparecida Neiva Galvani Pizzol, firmaram como o
Banco Nossa Caixa S/A, em 04/04/1988, com a ré "instrumento particular
de compra e venda, mútuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à
c...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E PES/CP. TABELA PRICE E ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS
DE APELAÇÃO DAS PARTES.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 31/05/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de
reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES (entrevista proposta
- fl. 237), à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e ao prazo
devolução do valor emprestado (276 prestações).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o agente financeiro descumprido
diversas cláusulas contratuais, dentre elas, a que trata do reajuste das
prestações mensais, de acordo com os índices de aumento salarial da
categoria profissional, bem como praticado anatocismo.
3. O MM. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide.
4. Pois bem. A questão atinente à inobservância do PES no reajustamento das
prestações mensais, assim como a utilização ou não de juros capitalizados
no Sistema Price de amortização, não pode ser aferida abstratamente,
pois depende da análise das cláusulas contratuais, produção de provas
documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso concreto.
5. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedidos pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder ao reajuste da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
6. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como desta E. Corte (in verbis):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH.CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
7. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites fornecidos, para que o Perito
possa aferir se de fato o agente financeiro (CEF) deixou de observar os
índices de aumento da categoria profissional (engenheiro) indicada pelo
mutuário ao reajustar as prestações mensais e capitalizar juros no saldo
devedor.
8. Decretada nulidade da sentença. Prejudicada análise dos recursos de
apelação das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E PES/CP. TABELA PRICE E ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS
DE APELAÇÃO DAS PARTES.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 31/05/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de
reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES (entrevista proposta
- fl....
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
- A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e
exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade
física durante 15, 20 ou 25 anos.
-Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo
201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove
ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher),
não havendo exigência de idade mínima.
- Faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de
qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem)
ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço
(se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é
possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração
da renda mensal inicial.
- Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade
comum, deixo consignado que as anotações em carteira profissional, desde que
realizadas em ordem cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção
de legitimidade.
- Quanto aos períodos de atividade rural, o artigo 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91 prevê o cômputo de tempo rural independentemente de contribuições,
quando anterior à entrada em vigor de referido diploma legal. Não se admite,
porém, que tal tempo seja considerado para efeitos de carência.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material,
desde que complementada por prova testemunhal.Não se exige prova material
plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso
sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a
prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás,
recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade
de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado
aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova
testemunhal. Segundo o STJ, "é pacífico o entendimento de ser possível
o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início
de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (Recurso
Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em
28/08/2013).
- É possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o
trabalhador completar doze anos de idade. Precedentes.
- No que se refere aos períodos de atividade especial, até a entrada em
vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer
documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos
quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o
artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos
Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente
pelo Decreto 2.172/97.Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995),
abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na
categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição
aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se
da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor,
que sempre exigiram a presença de laudo.Mais tarde, entrou em vigor a Lei
nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o
artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O
laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo.
- É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº
95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar
o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento
deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013).
- É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade
enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma
vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar
a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova
eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu
o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres,
perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
- Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua
finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar
a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização dispõe que "O uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
- Finalmente, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ
pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a
quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997),
por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS
nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são
consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o
entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03,
que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é
de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa
data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003,
o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp:
1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013).
- No caso dos autos, no que se refere ao período rural, os documentos
juntados são suficientes para a caracterização de início de prova
material. Afinal, o autor era menor em grande parte do período invocado,
de modo que os documentos de seu pai (todos contemporâneos ao interregno
cuja averbação é pretendida) lhe aproveitam. Além disso, os contratos
de parceria agrícola em nome do autor indicam que ele continuou exercendo o
trabalho rural mesmo após o período pleiteado nos autos. Tais documentos,
somados aos depoimentos das testemunhas tornam de rigor a averbação do
período rural de 01/05/1969 a 30/04/1976.
- Quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, no que
tange aos períodos de 11/03/1980 a 27/08/1980; 01/07/1981 a 31/08/1981;
01/10/1989 a 09/09/1991 e 03/05/1993 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a
função de motorista de caminhão, devem ser reconhecidos como especiais,
por enquadrarem-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. O(s) período(s) de 01/05/1984 a 08/02/1985;
12/04/2005 a 23/11/2005 e 04/04/2007 a 27/12/2007 deve(m) ser considerado(s)
como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a
exposição a ruído acima do limite permitido.
- Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média
não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior
no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento
do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos
de duração, em relação ao maior.
- Por fim, os intervalos de 29/04/1995 a 27/12/1995 e 01/10/1996 a 30/04/2002
deverão ser computados como tempo de serviço comum, vez que não comprovada
a exposição do Autor a níveis de pressão sonora superiores aos limites
legais.
- Considerando o período anotado na CTPS acrescido do tempo rural e especial
declarado, verifica-se que o autor não perfaz o tempo suficiente, nem a
carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional e tampouco a integral.
- Inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado que se fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo
com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Recurso adesivo do autor desprovido. Recurso de apelação do INSS
parcialmente provido.
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
- A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e
exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade
física durante 15, 20 ou 25 anos.
-Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo
201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove
ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher),
não havendo exigência de idade mínima.
- Faz jus à aposentadoria inte...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados
em área de preservação permanente - APP, consistente em utilização de
área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho",
na margem direita do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em
estágio pioneiro.
2. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
3. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa,
ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14,
§ 1º, Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido
uso da propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socio
ambiental , a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228,
§ 1º, do Código Civil).
4. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato
jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época
existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque
a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental,
o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica
ou injustiça.
5. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental , indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano
não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma,
quem contribui para sua manutenção.
6. Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de
preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das
edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade",
quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa
e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio
irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens
legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses
locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a
toda a coletividade.
7. A alegação de que houve mera reforma da casa de madeira originalmente
existente não encontra amparo na prova dos autos.
8. Com relação à invocação do artigo 61-A do Código Florestal vigente,
o STJ já pacificou que as casas de lazer/veraneio não se enquadram como
atividade de turismo ou ecoturismo, de modo a possibilitar sua continuidade.
9. Não se cogita de qualquer discriminação ou perseguição ao réu,
que teve ampla oportunidade de defesa na via administrativa, neste feito
e por meio da ação cautelar que ajuizou anteriormente. Inocorrência de
violação da isonomia.
10. Equivocada a interpretação que o apelante faz do artigo 6º da CF. Os
direitos sociais à moradia e ao lazer não são incompatíveis tampouco
prevalecem em relação à garantia do inciso XXIII do artigo 5º da Carta
Magna de que a propriedade deve atender à sua função social, na qual se
inclui resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras
gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de
preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação,
pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção.
11. A infração ora analisada, ocupação não autorizada em
área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das
construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai
no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo
com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos
ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da
vegetação. A jurisprudência admite que seja cumulada com a reparação,
a qual, conquanto seja prioritária, não é suficiente para a reparação
do malefício provocado. Ademais, seus objetos são distintos. A primeira
objetiva compensar danos indiretos, passados, futuros, morais coletivos e
tem efeito pedagógico, ao passo que a segunda busca a restauração direta
e imediata. Precedente do STJ.
12. Apelo desprovido e recurso adesivo e remessa oficial providos, a fim de
condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado,
a ser quantificada em liquidação por arbitramento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Açã...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. EXERCÍCIO
DO CARGO DE DIRIGENTE DEPOIS DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS E ANTES DOS
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Segundo a própria fundamentação desenvolvida no voto, o agravo de
instrumento comporta imediato julgamento.
II. Isso porque a matéria sob afetação no STJ - responsabilidade tributária
de sócio, nos termos do Resp 1.377.019/SP - somente se aplica, quando não
há equivalência de membros do quadro diretivo no momento de nascimento
dos débitos e no da dissolução irregular da sociedade. Se o dirigente
não exerceu a função em nenhuma dessas circunstâncias, a controvérsia
não se encontra afetada.
III. A apuração da legitimidade passiva de parte configura matéria de
ordem pública, que pode ser objeto de exceção de executividade, se não
demandar dilação probatória (Súmula n° 393 do STJ).
IV. O agravo se enquadra nos limites do incidente, uma vez que, para o
enfrentamento da controvérsia, basta o exame de documentos societários e
do período da dívida.
V. Ronald Marques Junior não pode responder pelos tributos integrantes da
execução fiscal n° 0008635-40.1996.8.26.0606 e dos processos em apenso.
VI. A sujeição passiva de sócio reclama gestão contemporânea ao fato
gerador das obrigações e abuso de personalidade jurídica (artigo 135 do
CTN). Não existe a possibilidade de responsabilização de quem administrou
a sociedade depois da consumação da hipótese de incidência tributária
e antes da prática de excesso de poder ou de infração à lei, contrato
social ou estatuto.
VII. O redirecionamento, nessas condições, atentaria contra a própria
noção de responsabilidade, alcançando dirigente de entidade que sequer
colaborou para o nascimento de obrigação fiscal ou desvio de personalidade
jurídica.
VIII. Segundo os autos da execução fiscal, Ronald Marques Junior exerceu o
cargo de diretor de Santa Maria Viação S/A no período de 12/1993 a 10/1994,
depois dos fatos geradores dos tributos (1991 a 07/1993) e antes do indício
de dissolução irregular da empresa, decorrente da devolução de carta de
citação (08/1996). O redirecionamento se torna inviável.
IX. Com a exclusão de um dos devedores do polo passivo da ação, surge
a questão dos encargos de sucumbência. Entretanto, o STJ suspendeu a
tramitação dos processos que a tenham por objeto (Resp 1.358.837/SP,
Tema 961).
X. Como o agravo de instrumento envolve tema distinto - a definição dos
honorários de advogado representa consectário do julgamento -, cabe ao
Juízo de Origem abordar a matéria após a desafetação ou análise do
recurso especial repetitivo, mediante requerimento do interessado.
XI. Agravo a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. EXERCÍCIO
DO CARGO DE DIRIGENTE DEPOIS DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS E ANTES DOS
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Segundo a própria fundamentação desenvolvida no voto, o agravo de
instrumento comporta imediato julgamento.
II. Isso porque a matéria sob afetação no STJ - responsabilidade tributária
de sócio, nos termos do Resp 1.377.019/SP - somente se aplica, quando não
há equivalência de membros do quadro diretivo no momento de nascimento
dos débitos e no da d...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580494
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA DO ART. 11, §1º,
DA LEI N. 9.289/96 E DO ART. 3º DO DL N. 1.737/79. CEF DEVEDORA E
DEPOSITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução
ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a
cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir
do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado"
(AgInt no REsp 1.512.961/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 18/9/2017)" (AgInt no AREsp 1261793/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018).
2. É "pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos
judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça
Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a
atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996
e no art. 3º do Decreto-lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros"
(REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 03/03/2015, DJe 31/03/2015).
3. Não altera tal conclusão a circunstância de a Caixa Econômica
Federal-CEF ser devedora e depositária, na forma de julgamento de STJ em
situação semelhante: AgInt no REsp 1124799/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA DO ART. 11, §1º,
DA LEI N. 9.289/96 E DO ART. 3º DO DL N. 1.737/79. CEF DEVEDORA E
DEPOSITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução
ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a
cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir
do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado"
(AgInt no REsp 1.512.961/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseve...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587695
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ARTIGO 185 DO CTN - PRESUNÇÃO
ABSOLUTA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ - ALIENAÇÃO OCORRIDA
APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu-se pela inaplicabilidade da
súmula 375/STJ às execuções fiscais, tendo em vista a existência de
dispositivo expresso a este respeito, no âmbito das dívidas tributárias:
o artigo 185 do Código Tributário Nacional.
2. À luz do princípio tempus regit actum, é preciso analisar a redação
do referido artigo 185 vigente à época da alienação ou oneração
para constatar eventual ocorrência de fraude. Se anterior a 09/06/05,
data da vigência da LC 118/05, incide a regra segundo a qual a fraude à
execução somente ocorrerá caso a alienação ou oneração tenha sido
posterior à citação do devedor em execução fiscal capaz de conduzí-lo
à insolvência; se posterior a esta data, a fraude à execução será
verificada nas hipóteses de alienação ou oneração posterior à
inscrição de crédito em dívida ativa, hábil a levar o devedor à
insolvência. Precedente do C. STJ em recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR).
3. Na hipótese presente, aplicando-se a novel redação do artigo 185 do CTN,
conclui-se estarem presentes os requisitos autorizadores ao reconhecimento
da fraude à execução. Isto porque a alienação do automóvel foi em
21/02/2005, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 02/08/2004 e
a citação do executado em 01/02/2005, fato que faz presumir, de forma
absoluta, a fraude à execução.
5. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ARTIGO 185 DO CTN - PRESUNÇÃO
ABSOLUTA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ - ALIENAÇÃO OCORRIDA
APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu-se pela inaplicabilidade da
súmula 375/STJ às execuções fiscais, tendo em vista a existência de
dispositivo expresso a este respeito, no âmbito das dívidas tributárias:
o artigo 185 do Código Tributário Nacional.
2. À luz do princípio tempus regit actum, é preciso analisar a redação
do referido artigo 185 vigente à época da alienação ou oneração
para constatar eventual ocorrência de...