PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR EM DÍVIDA
ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos e conforme informações trazidas na r. sentença de
fls. 84/86 vº, observo que quando da suposta compra do imóvel (situado à
Rua São Vicente, nº 269, Guará/SP, matrícula nº 1.292, folha 1, livro 02,
R. 2, realizada em 14/07/2011) pelo embargante, já havia débitos inscritos
em dívida ativa contra o alienante, datada de 16/06/2008, tendo sido proposta
a execução fiscal em 31/07/2009 e a sua citação em 20/10/2009.
2. Embora a apelante tenha informado que o executado possui outro imóvel no
município de Guará/SP e tenha requerido a penhora no bojo da apelação,
tal solicitação não merece acolhida, haja vista que, além de tal
informação não ter constado nos autos em momento oportuno, a apelante
não juntou provas que confirmem de maneira inequívoca essa alegação,
bem como de que o imóvel seria capaz de satisfazer integralmente os débitos
do executado perante a embargada.
3. Caraterizada, portanto, a alienação fraudulenta, nos termos da atual
redação do art. 185 do Código Tributário Nacional.
4. Inaplicável a súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, diante da
existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária
(lex specialis derrogat lex generalis).
5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual elevou a matéria à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR).
6. Mantida a sentença do juízo de primeiro grau, em vista a sua consonância
ao entendimento jurisprudencial firmado.
7. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR EM DÍVIDA
ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos e conforme informações trazidas na r. sentença de
fls. 84/86 vº, observo que quando da suposta compra do imóvel (situado à
Rua São Vicente, nº 269, Guará/SP, matrícula nº 1.292, folha 1, livro 02,
R. 2, realizada em 14/07/2011) pelo embargante, já h...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. MERO INADIMPLEMENTO NÃO ENSEJA
REDIRECIONAMENTO DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida, com base em representativo da controvérsia,
deu provimento à apelação (artigo 932 CPC), para julgar procedentes
os embargos à execução fiscal, a fim de excluir os embargantes do polo
passivo da ação executiva.
- Restou consignado que a dissolução irregular da pessoa jurídica
caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução
fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente (Súmula nº
435/STJ, artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78). Para
a configuração da dissolução irregular é indispensável que o oficial
de justiça constate que a empresa não foi encontrada. A não localização
da empresa informada por funcionário dos CORREIOS, com a notícia de que
"mudou-se", é o fundamento para a inclusão dos sócios no polo passivo. Não
basta o AR enviado à devedora, pois cabe ao oficial de justiça, servidor
dotado de fé pública. Por força da Súmula 430/STJ, é assente que o
inadimplemento não constitui por si só infração à lei, hábil a motivar
o redirecionamento do débito ao dirigente da sociedade.
- Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. MERO INADIMPLEMENTO NÃO ENSEJA
REDIRECIONAMENTO DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida, com base em representativo da controvérsia,
deu provimento à apelação (artigo 932 CPC), para julgar procedentes
os embargos à execução fiscal, a fim de excluir os embargantes do polo
passivo da ação executiva.
- Restou consignado que a dissolução irregular da pessoa jurídica
caracteriza infração à lei e legitima o redirecio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSENCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não conheço da questão relativa à ausência de peça indispensável à
propositura da ação (artigos 283, 295 e 333, I, do CPC/73), dado que não
suscitada nas apelações ou contrarrazões. Evidencia-se inovação recursal.
- A decisão recorrida, com base no artigo 932, IV e V, a e b, do Código
de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação dos embargantes
e negou provimento ao recurso da fazenda, nos termos do artigo 135, III,
do CTN e das Súmulas 430 e 435/STJ, em consonância com o representativo
da controvérsia, REsp nº 1.101.728/SP (artigo 543-C do CPC/73).
- Ficou consignado que não há comprovação acerca da extinção ilegal da
sociedade, porquanto ausente demonstração de que o oficial de justiça tenha
se encaminhado ao endereço da devedora a fim de localizá-la. Ao contrário,
houve penhora de imóvel da executada para garantir a quitação do débito.
- O inadimplemento do débito, por si só, não é causa para a
responsabilização dos sócios-gestores, a teor da Súmula 430 do STJ.
- Inalterada a situação fática, justifica-se a manutenção da decisão
recorrida.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSENCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não conheço da questão relativa à ausência de peça indispensável à
propositura da ação (artigos 283, 295 e 333, I, do CPC/73), dado que não
suscitada nas apelações ou contrarrazões. Evidencia-se inovação recursal.
- A decisão recorrida, com base no artigo 932, IV e V, a e b, do Código
de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação dos embargant...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica,
não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos
embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade,
porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal,
referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme entendimento
firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida;
não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade
processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a
segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
5. Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
6. Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibil...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado, exceto para fins de carência.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. RESP 1.354.908. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR |À AQUISIÇÃO DA
IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 23.08.2010),
não comprovou o labor rural pelo período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
X - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora
estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida
pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. RESP 1.354.908. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR |À AQUISIÇÃO DA
IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE PROVA
MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.09.2017.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, ou seja, 29.09.2017 (fls. 19), momento em que se tornou
resistida a pretensão.
XI - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE PROVA
MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas...
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE HEMOFÍLICO SUBMETIDO, EM HOSPITAL PÚBLICO,
À TRANSFUSÕES DE SANGUE - CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE
CAUSALIDADE E DANO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento
à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido
conhecido, mas desprovido.
2. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável
pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde
(artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal).
3. A presente ação foi intentada em 1.995, por Edson César Scabelo,
objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, pela contaminação com o vírus HIV quando submetido
a transfusão de sangue, na década de 80, em hospital público, ligado
à Secretaria de Estado da Saúde, para tratamento da hemofilia. No curso
do processo, o autor veio a falecer, ao 19 (dezenove) anos, vítima das
infecções oportunistas causadas pela Aids (fls. 61).
4. O Juízo de Primeira Instância deferiu a habilitação da mãe no polo
ativo da ação.
5. O prontuário médico integral do paciente Edson foi juntado aos autos
(fls. 65/253), comprovando a condição de hemofílico, as transfusões
sanguíneas e a contaminação pelo vírus HIV : "hemofílico com transfusões
múltiplas, HIV desde 86" (fls. 100, verso).
6. Não há dúvidas de que Edson adquiriu o vírus HIV - e o vírus da
Hepatite - nas transfusões de sangue realizadas no referido hospital, nos
anos em que esteve em tratamento para hemofilia. A despeito das explicações
das rés de que, durante aquele período ainda se conhecia muito pouco sobre
o vírus, a responsabilidade, no caso concreto, é objetiva, nos termos
do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco
administrativo. Precedentes.
7. As corrés respondem pela simples existência de nexo causal entre a
atividade administrativa e o dano sofrido.
8. Quanto aos danos materiais, no entanto, tanto a petição inicial quanto
à apelação são genéricas, não especificando ou comprovando, de fato,
quais seria eles, portanto o pedido, nesse ponto, é improcedente.
9. Os danos morais são cabíveis e devem ser fixados em R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida e o óbito do paciente,
bem como a razoabilidade, o caráter preventivo e repressivo-pedagógico
para o seu causador, e a situação socioeconômica das partes. Precedentes.
10. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento,
a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser
calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
12. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
13. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
14. Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o zelo
dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
invertendo a sucumbência.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE HEMOFÍLICO SUBMETIDO, EM HOSPITAL PÚBLICO,
À TRANSFUSÕES DE SANGUE - CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE
CAUSALIDADE E DANO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento
à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo r...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao
controle posterior pelo Fisco.
7. Ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste
controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios
e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o
Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada
de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 24/07/2013, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como no caso em questão:
11. A r. sentença recorrida deve ser reformada, para reconhecer a
inexigibilidade do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, bem como
para reconhecer o direito à compensação do indébito, essa com tributos
e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, atualizado pela taxa Selic
e observada a prescrição quinquenal.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS, sem a incidência do ICMS
em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido de compensação
formulado.
5. Matéria preliminar rejeitada, considerando que, pela sistemática vigente,
a compensação é efetuada sob conta e risco do contribuinte e declarada
à Receita Federal, cabendo à ela, no prazo que lhe compete, requerer a
apresentação de comprovantes de recolhimentos caso entenda necessário.
6. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
7. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
8. Ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste
controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios
e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o
Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada
de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 06/11/2008, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como no caso em questão:
12. A r. sentença recorrida deve ser reformada, para restringir o direito à
compensação do indébito aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do
mandamus, ressalvadas as contribuições sociais de natureza previdenciária,
previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212 /90.
13. Juízo de retratação exercido. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM
FERROVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PENSÃO MENSAL E DANOS
MORAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação ordinária indenizatória objetivando pagamento de
pensão mensal e de indenização por danos morais, em razão de acidente
ferroviário que causou a morte do filho da autora.
2. Em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a
configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação
do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela
vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. A jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal tem como
elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado: a existência
do dano; a prova da conduta da Administração; a presença do nexo causal
entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e a ausência de causa
excludente da responsabilidade. Assentou, ainda, que a responsabilidade civil
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço
público.
4. Nos casos de acidente ocorrido em linha férrea, a responsabilidade
civil é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o
acidente e o dano sofrido para imposição do dever de indenizar, a menos
que se demonstre a existência de caso fortuito ou força maior, ou culpa
exclusiva da vítima, nos termos do artigo 17 do Decreto 2.681/1912
5. No caso em tela, restou incontroverso que o evento morte do filho da
autora ocorreu em acidente ferroviário, por queda da vítima do trem.
6. Não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, presentes
os requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
7. A fixação de pensão mensal vitalícia a título de danos materiais
decorrente da morte de Anderson Francisco Braz dos Santos, com idade de 18
anos, deve equivaler a 2/3 do valor do salário mínimo, desde 08/1995 até
os 25 anos, quando se presumiria o seu casamento, inclusive 13º salário,
reduzindo-se a pensão para 1/3 do salário mínimo, até a data em que
a vítima completaria 65 anos, ou até a data do falecimento da autora,
inclusive 13º salário. Precedentes do C. STJ.
8. Mantida a condenação por dano moral, no valor fixado na r. sentença (R$
72.000,00), tendo em vista o conjunto probatório e o acidente que resultou
na morte da vítima de apenas 18 (dezoito) anos. O quantum fixado a título
de danos morais deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do
arbitramento (Súmula n.º 362, do C. STJ).
9. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso nos termos
da Súmula 54/STJ.
10. Índices de correção monetária e juros fixados nos termos do REsp
1.495.146-MG (Tema 905), em regime de recurso repetitivo, para as condenações
judiciais de natureza administrativa em geral.
11. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no
artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício à União
Federal, instruído com documentos da pensionista OZORIA DOS SANTOS FRANCISCO,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação
da pensão, com data de início em 08/1995 (data do óbito) e renda de 1/3
(um terço) do salário mínimo.
12. Remessa oficial e Apelação da União Federal parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM
FERROVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PENSÃO MENSAL E DANOS
MORAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação ordinária indenizatória objetivando pagamento de
pensão mensal e de indenização por danos morais, em razão de acidente
ferroviário que causou a morte do filho da autora.
2. Em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a
configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação
do nexo causal entre a conduta...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE
CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANTIDA NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. APELO
INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em
poder do réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados
de documentação comprobatória de sua regular introdução no país,
evidenciando a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo apelante. Não
bastasse, o comportamento em tela é manifestamente lesivo a interesses da
União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além de,
por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e, por isso, gera
a competência federal para o processamento e julgamento do presente feito,
nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
5. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 26/29), Auto de Avaliação (fls. 31/33) e Laudos Periciais (fls. 74/75,
77/78 e 82/86). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
7.799 (sete mil, setecentos e noventa e nove) maços de cigarros de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
8. O apelante confessou os fatos em comento na fase judicial, sendo a
confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só,
permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ.
9. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
10. Mantida a pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na
sentença.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE
CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANTIDA NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. APELO
INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que os cigarros...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA
DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334, caput, do Código
Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal,
em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$
2.757,17 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos)
- consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 84 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois embora o réu não ostente
condenações criminais pela prática do crime de descaminho, adota
comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal -
comprovado pelos registros citados - o que se revela suficiente para a
configuração da habitualidade delitiva.
7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334, caput,
do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano
de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo,
sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que,
por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA
DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
12. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente...
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário tido por interposto, nos termos
da Súmula 490 do STJ.
- Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
- A condição de dependência em relação ao de cujus, nos termos do art. 16,
§ 4º, da Lei 8.213/91, restou comprovada pela certidão de casamento
(fls. 16). Também consta da certidão de óbito que a falecida era casada
com o autor. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida.
- É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus
trabalhador rural a existência de início de prova material da atividade
rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, enquanto em gozo
de benefício, o segurado não perde esta condição. A norma impõe,
como corolário lógico, que, estando o segurado incapaz para o trabalho,
ainda que não esteja recebendo benefício previdenciário, conserva esta
qualidade enquanto durar a impossibilidade de laborar para prover a própria
subsistência.
- Além disso, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o segurado
que deixa de contribuir com a Previdência Social por estar incapacitado
para o trabalho, não perde o direito de carência e mantém a qualidade de
segurado. Logo, a falecida, devido aos graves problemas de saúde de que foi
acometida, conforme relatado pelas testemunhas e comprovado pelo prontuário
médico, manteve a qualidade de segurada até a data do óbito em 24/05/2012
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
- Ausente prova do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação do INSS.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário, tido por interposto,
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário tido por interposto, nos termos
da Súmula 490 do STJ.
- Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Pre...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL RUÍDO. FORMULÁRIO
EMITIDO COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. PERÍODO TRBALAHDO COMO
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTATUTÁRIO. RECONEHCIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PRRENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. As atividades exercidas pela parte autora na iniciativa privada são
enquadradas no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos.
6. Em que pese a parte autora estivesse submetida a regime próprio de
previdência (regime estatutário), de 23/04/1991 a 21/07/2010, a situação
dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem
recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada
na Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 32/33, 45/48), emitida pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a
proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe
24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo
96, I, da Lei 8.213/1991.
7. Computando-se o período de atividade especial, a parte autora soma
até a data do requerimento administrativo, 29 anos, 8 meses e 24 dias,
suficientes à aposentadoria especial.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/04/2012), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49,
inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece
que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL RUÍDO. FORMULÁRIO
EMITIDO COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. PERÍODO TRBALAHDO COMO
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTATUTÁRIO. RECONEHCIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PRRENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em q...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES
PESSOAIS.
1. Concedida a tutela específica, na sentença, para implantação do
benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o
seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em
razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES
PESSOAIS.
1. Concedida a tutela específica, na sentença, para implantação do
benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o
seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - Agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC/73 não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento em sede recursal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, reconhecida a atividade campesina
desempenhada no intervalo de 21.05.1979 (data em que o interessado completou
12 anos de idade) a 31.07.1980 (data antecedente ao primeiro vínculo
empregatício anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado,
mantenho o não reconhecimento do exercício de lides rurais no período
antecedente de 14.11.1979 a 30.09.1987.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
X - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeira, sol - portanto, fonte natural de calor - e intempéries não justifica
a contagem especial para fins previdenciários, de modo a impossibilitar
o reconhecimento da especialidade em razão da exposição, por si só,
do agente físico calor, apurado pelo perito judicial.
XI - Os períodos anteriores a 10.12.1997, em que o interessado exerceu
atividades rurais, não podem ser enquadrados como especiais em razão
da categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
eis que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja,
em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de
forma intensiva e habitual.
XII - Reconhecida a especialidade do intervalo de 04.02.2008 a 01.12.2008,
em razão da sujeição a ruído em nível superior ao limite de tolerância
de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
XIII - Considerando a avaliação do perito judicial no sentido de que o corte
manual de cana-de-açúcar implica no contato com hidrocarbonetos aromáticos,
computado como prejudicial o intervalo de 05.02.2007 a 28.11.2007 (Decreto
nº 3.048/1999 - código 1.0.19).
XIV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte
autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XVI - Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos especiais e do labor rural.
XVIII - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - Agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC/73 não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento em sede recursal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313853
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora com deficiência mental.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VI- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja,
em percentual a ser apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o
que prescreve §3º, do art. 85, do CPC, esclarecendo-se que incidirão até
a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da autora.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de d...