TRF3 0034244-13.2017.4.03.9999 00342441320174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - Resta prejudicado o pedido de nulidade da sentença por contrariar
a legislação previdenciária, quanto à possibilidade de conversão de
tempo especial em comum em qualquer período, não havendo que se falar em
anulação de sentença.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Destaca-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial
em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser
editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida
Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º,
do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
VII - Reconhecidos como especiais os períodos de 14.02.1989 a 25.04.1989,
08.11.1989 a 03.05.1990, 04.11.1990 a 30.04.1991, 08.11.1991 a 25.05.1992,
29.11.1992 a 18.05.1993, 01.11.1993 a 11.05.1994, 27.11.1994 a 11.05.1995,
02.11.1995 a 06.05.1996, 13.12.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 10.12.2007,
em que o autor esteve exposto a ruídos de 89,9 decibéis, conforme laudo
e PPP, superior ao limite legal estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - Devem ser tidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a 24.04.1997,
14.11.1997 a 22.04.1998, 03.12.1998 a 18.11.2003, em que o autor esteve
exposto a ruído de 89,9dB, conforme indicado no PPP, mesmo sendo inferior
ao patamar mínimo de 90 decibéis, podendo se concluir que uma diferença
de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem
de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias
específicas na data da medição, etc.).
IX - Deve ser considerado como especial o intervalo de 17.01.1983 a 30.09.1986
(82dB), conforme documento, o qual indica que o laudo foi protocolado no
Posto de Matão do INSS, sendo superior ao limite legal estabelecido de 80
decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964,
1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
X - Deve ser tido como especial o período de 01.02.1974 a 01.06.1975,
conforme formulário, na função de meio oficial mecânico ajustador, no
setor de usinagem, em que ajustava peças para a montagem, manuseava esmeril,
limas e outras ferramentas de corte, convivendo com projeção de partículas
metálica como pó e cavaco de ferro, ferro fundido, aço, bronze e alumínio,
agente nocivo previsto no código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge
não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em
relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc)
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
XIV - Somados os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, aos
demais incontroversos, o autor totaliza 31 anos, 2 meses e 21 dias de atividade
exclusivamente especial até 10.12.2007, data indicada na exordial, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XVI - Termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (25.08.2008), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
XVII - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que
devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao
ajuizamento da ação (14.04.2014), vale dizer, a parte autora faz jus as
diferenças vencidas a contar de 14.04.2009.
XVIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças
vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial.
XX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - Resta prejudicado o pedido de nulidade da sentença por contrariar
a legislação previdenciária, quanto à possibilidade de conversão de
tempo especial em comum em qualquer período,...
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274225
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão