PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM REGIME DE
FALÊNCIA - ACRÉSCIMOS EXIGÍVEIS.
1. A decretação da quebra ocorreu antes do início da vigência da Lei
nº 11.101/2005. Observância dos ditames do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
2. Pacífico o entendimento acerca da não incidência de multa no crédito
tributário em face de empresas em regime de falência sob o rito do
Decreto-Lei nº 7.661/45, a teor de seu artigo 23, inciso III. Súmulas 192
e 565 do STF. Precedentes do STJ e da 5ª Turma do TRF3.
3. No que pertine aos juros de mora, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei,
incidem a princípio apenas até a data da falência. Após a quebra, sua
exigência deve persistir apenas na hipótese de existirem sobras no ativo
da massa falida após o pagamento do valor principal da dívida. Precedentes
do STJ.
4. Hipótese em que não incide na cobrança o encargo previsto no Decreto-Lei
nº 1.025/69 (inscrição em dívida ativa realizada pelo INSS). Ante a
sucumbência recíproca, não há condenação em honorários advocatícios.
5. Sentença que não destoa do entendimento acima delineado, cumprindo apenas
frisar que os juros de mora após a decretação da quebra não estão sendo
peremptoriamente excluídos, pois serão devidos na hipótese de existirem
sobras no ativo da massa falida após o pagamento do valor principal da
dívida. Precedente do STJ.
6. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM REGIME DE
FALÊNCIA - ACRÉSCIMOS EXIGÍVEIS.
1. A decretação da quebra ocorreu antes do início da vigência da Lei
nº 11.101/2005. Observância dos ditames do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
2. Pacífico o entendimento acerca da não incidência de multa no crédito
tributário em face de empresas em regime de falência sob o rito do
Decreto-Lei nº 7.661/45, a teor de seu artigo 23, inciso III. Súmulas 192
e 565 do STF. Precedentes do STJ e da 5ª Turma do TRF3.
3. No que pertine aos juros de mora, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei,
incidem a prin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2006), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho
urbano no período de 12.05.1975 a 13.07.1977, recolhimentos previdenciários
como autônomo nos períodos de 01.01.1985 a 31.05.1991 e de 01.05.1993
a 31.10.1998, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário no
período de 28.10.1998 a 05.02.2002, cessado por óbito, que gerou a Pensão
por Morte percebida pela autora.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1999), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS não demonstra vínculo de trabalho em nome da autora
e, quanto ao marido, indica vínculos de trabalho de natureza urbana, desde
01.09.1975, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 09.08.1991.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2007), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS aponta vínculo de trabalho de natureza urbana em
nome da autora no período de 11.2008 a 06.2009 e, quanto ao marido, indica
somente vínculos urbanos desde 22.10.1984, sendo beneficiário de benefício
assistencial à pessoa idosa, desde 11.09.2009.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1997), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho
urbano desde 1992 e recebe aposentadoria por invalidez, desde 08.08.2001,
ramo de atividade: comerciário e forma de filiação: facultativo.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2004), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho
urbano desde 02.05.2000.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.02.2012.
IX- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.09.2009.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rur...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTO EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de
natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, por se tratar
de mulher solteira, nascida no meio rural e que sempre residiu com os pais.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 31.07.2011.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTO EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. CONFIGURADA
A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO CÔNJUGE DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal".
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IV - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
V - Qualidade de segurado especial não comprovada. Propriedade rural com
extensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais e vultosa produção de
leite in natura, incompatível com a agricultura de subsistência.
VI - O que se revela é que se trata de esposa de um empresário rural, que
produz e comercializa leite in natura, dentre outros gêneros agrícolas, para
o implemento de sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário
final, como acontece nos casos da agricultura familiar, em que a relação
de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
VII - Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural
e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
VIII - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
inc. VII, § 1º da Lei n.º 8.213/91.
IX - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. CONFIGURADA
A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO CÔNJUGE DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da
parte autora .
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a
partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Quanto ao termo inicial, esclareceu que deve ser fixado na data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da
parte autora .
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial atesta que o autor apresenta sintomas de
dor na região inguinal à direita, em acompanhamento pós-operatório
de hérnia inguinal à direita, caracterizando-se sua incapacidade total
e temporária para o desempenho de suas atividades habituais. Os demais
requisitos concernentes à carência do benefício postulado e à qualidade
de segurado também estão presentes, embora não tenham sido impugnados
pelo INSS.
- Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
-No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ,
não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força
constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia
antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia
antes do INSS ser intimado do laudo. In casu, não prospera a fixação do
termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial,
devendo ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. MOTORISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CARRO
FORTE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA
111 DO STJ.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No período de 06.03.1989 a 06.09.1991, consta que o autor exerceu função
de "motorista de carro forte", cuja especialidade tem sido reconhecida por
este tribunal. Precedentes.
- No período de 21.03.1992 a 01.08.1993, consta que o autor exerceu a
função de "Motorista de ônibus".
- No período de 01.11.1994 a 05.03.1997, consta que o autor também exerceu
função de motorista de ônibus, estando submetido, ainda, aos agentes
agressivo ruído, em intensidade de 82,5dB (fl. 44).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que no período de 01.04.1968 a 19.06.1973 o
autor esteve submetido a ruído acima de 90dB (fl. 31, que indica ruído
no setor onde trabalhava o autor de 94 a 97 dB), configurada, portanto,
a especialidade.
- Quanto ao período de 06.03.1997 a 31.12.1999, cuja especialidade reconhecido
pela sentença, observo que tal reconhecimento não consta sequer do pedido da
petição inicial, além de que o ruído de intensidade 82,5dB não autoriza
o reconhecimento da especialidade a partir de tal data.
- A sentença apelada concedeu o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço pleiteado fixando como termo inicial a data do requerimento
administrativo (31. 03. 2000, fl. 81) .
- Ocorre que, como alegado pelo INSS, entre tal requerimento administrativo
e a propositura da presente ação transcorreram mais de cinco anos. Dessa
forma, deve ser reconhecida a configuração da prescrição das parcelas
correspondentes ao período antecedente ao quinquênio anterior à propositura
da ação. Trata-se de aplicação do art. 103, p.u. da Lei 8.213/91 e da
Súmula 85 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo
que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo
Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- No caso dos autos, como não se trata de caso de especial complexidade,
minoro os honorários sucumbenciais a 10% sobre o valor da condenação,
como esta turma tem feito em casos análogos. Observada, ainda, a Súmula
111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. MOTORISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CARRO
FORTE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA
111 DO STJ.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intert...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM REGIME DE
FALÊNCIA - ACRÉSCIMOS EXIGÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A decretação da quebra ocorreu antes do início da vigência da Lei
nº 11.101/2005. Observância dos ditames do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
2. Pacífico o entendimento acerca da não incidência de multa no crédito
tributário em face de empresas em regime de falência sob o rito do
Decreto-Lei nº 7.661/45, a teor de seu artigo 23, inciso III. Súmulas 192
e 565 do STF. Precedentes do STJ e da 5ª Turma do TRF3.
3. No que pertine aos juros de mora, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei,
incidem a princípio apenas até a data da falência. Após a quebra, sua
exigência deve persistir apenas na hipótese de existirem sobras no ativo
da massa falida após o pagamento do valor principal da dívida. Precedentes
do STJ.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Sucumbência recíproca. Afastada a condenação da apelante nos honorários
advocatícios.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM REGIME DE
FALÊNCIA - ACRÉSCIMOS EXIGÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A decretação da quebra ocorreu antes do início da vigência da Lei
nº 11.101/2005. Observância dos ditames do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
2. Pacífico o entendimento acerca da não incidência de multa no crédito
tributário em face de empresas em regime de falência sob o rito do
Decreto-Lei nº 7.661/45, a teor de seu artigo 23, inciso III. Súmulas 192
e 565 do STF. Precedentes do STJ e da 5ª Turma do TRF3.
3. No que pertine aos juros de mora, nos termos do artigo 26 do Decr...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS DA CDA - ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ARTIGO 204 DO CTN - HIGIDEZ
ABALÁVEL APENAS MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA. ACRÉSCIMOS. REDUÇÃO
DA MULTA - RETROAÇÃO DE LEI QUE PREVÊ PENALIDADE MENOS SEVERA -
POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS.
1. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80, em consonância com o estatuído no
artigo 204 do Código Tributário Nacional, disciplina que a dívida ativa
regularmente inscrita possui atributos de certeza e liquidez. Embora se
trate de presunção de natureza relativa, ela só pode ser ilidida mediante
prova inequívoca, cujo ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação
tributária.
2. A presunção de certeza e liquidez conferida à CDA dota referido documento
fiscal de verossimilhança, motivo pelo qual alegações genéricas de que
ele não preencheria os requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do CTN
(e/ou pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80) não se mostram hábeis
para infirmar sua higidez.
3. Para fins de discriminação do débito, basta à CDA apontar os
dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários,
elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que
está sendo cobrado, assim também dos valores que estão sendo acrescidos
ao montante originário da dívida fiscal. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
4. A teor do disposto no § 2º do artigo 2º da Lei das Execuções Fiscais,
"A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato".
4. Presunção de certeza e liquidez da CDA não infirmada pelo contribuinte.
5. O disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, concede ao órgão julgador a
possibilidade de aplicar, nos processos pendentes de julgamento definitivo,
a legislação mais benéfica ao contribuinte, de modo a determinar (sempre
com supedâneo em dispositivo legal) a redução da multa de mora a percentual
inferior àquele estipulado na CDA que embasa o executivo fiscal. Precedente
do STJ.
6. A aplicabilidade do artigo 106, II, "c", do CTN não se limita às multas
de natureza moratória. Alberga também aquelas aplicadas em lançamentos
de ofício, desde que se trate de penalidade imposta antes do início da
vigência da Lei nº 11.941/2009 (28/05/2009), que acresceu o artigo 35-A à
Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação do percentual de 75% (previsto no
artigo 44 da Lei nº 9.430/96) aos lançamento de ofício. Precedentes do STJ.
7. A CDA que embasa a cobrança comina multas em percentuais que variam
entre 40%, 50% e 60%, ora com fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei nº
8.620/93, ora com fulcro no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, todas elas de
natureza moratória. Ademais, a aplicação do artigo 35-A da Lei nº 8.212/91
culminaria em penalidade mais severa do que aquela fixada na certidão de
dívida ativa.
8 A redução da multa não culmina em nulidade da certidão de dívida
ativa. Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à viabilidade do
prosseguimento da cobrança em tal situação, pois o saldo remanescente pode
ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Precedente do STJ e do TRF3.
9. Apelação da parte contribuinte não provida. Remessa oficial e apelação
da União não providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS DA CDA - ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ARTIGO 204 DO CTN - HIGIDEZ
ABALÁVEL APENAS MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA. ACRÉSCIMOS. REDUÇÃO
DA MULTA - RETROAÇÃO DE LEI QUE PREVÊ PENALIDADE MENOS SEVERA -
POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS.
1. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80, em consonância com o estatuído no
artigo 204 do Código Tributário Nacional, disciplina que a dívida ativa
regularmente inscrita possui atributos de...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. LICITUDE
DOS DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELO FISCO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE NO EMPREGO DESSA PROVA PARA FINS DE INSTRUÇÃO DO
PRESENTE PROCESSO-CRIME. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA PRÁTICA
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
3. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
4. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
5. Anota-se que foi recentemente divulgado no informativo do Supremo
Tribunal Federal n. 814, de 29.02.16, pronunciamento do Plenário da Corte
no RE n. 601.314, bem como nas ADIs n. 2390, 2859, 2397 e 2386 sobre a
constitucionalidade do referido procedimento.
6. A materialidade delitiva comprovada.
7. Existência de fundadas dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelas
condutas criminosas materializadas nestes autos.
8. Absolvição mantida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. LICITUDE
DOS DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELO FISCO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE NO EMPREGO DESSA PROVA PARA FINS DE INSTRUÇÃO DO
PRESENTE PROCESSO-CRIME. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA PRÁTICA
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegaç...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65064
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, no tocante às contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, observo que possuem a mesma base de
cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º,
parágrafo 2º, da Lei nº 11457/2007, também não podendo incidir sobre
os pagamentos efetuados a título de verbas indenizatórias.
2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho,
mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar
o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes.
4. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
5. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos efetuados a título de horas
extraordinárias.
6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento
no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos empregados
a título de adicional noturno e de periculosidade, estando sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária.
7. Os valores pagos aos empregados a título de férias usufruídas e
salário maternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência
da contribuição previdenciária.
8. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título
de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo
137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias
na forma dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo
28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido,
a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores
pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de
férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza
indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki,
DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto,
a incidência da contribuição previdenciária.
9. O auxílio-creche, pago nos termos da lei, não é remuneração, mas
constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu
estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os
procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão
do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, n° 11/2008
e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o "salário-família" não integra, para fins de cálculo da base das
contribuições previdenciárias, a remuneração dos servidores titulares
de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
11. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
12. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código
Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a
ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux,
v. u., DJe: 01.02.2010).
14. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373
, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à
compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da
edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais
limitações.
15. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos
com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado,
observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de
Justiça.
16. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
17. Por fim, considerando que, no direito tributário, a compensação
depende de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do
Código Tributário Nacional, deixo de autorizar a compensação de valores
indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não
há legislação que a discipline.
18. Com relação ao ônus de sucumbência, verifico que a União sucumbiu em
maior grau, devendo ser mantida a condenação em honorários advocatícios
nos termos da sentença.
19. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos
efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente
ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença. Recurso de apelação
da União improvido. Remessa oficial parcialmente provida, para afastar
a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos a
título de contribuições a terceiros, bem como para explicitar os critérios
aplicáveis à compensação tributária, nos termos explicitados no voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. REMESSA OFI...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, sustenta a parte autora que a r. sentença guerreada
incorreu em cerceamento de defesa, ao extinguir o processo sem julgamento do
mérito em relação ao pedido de restituição, por ausência de juntada das
guias de recolhimento, sem que antes tivesse determinado a juntada destas
provas. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que a sentença recorrida
não extinguiu o processo em relação ao pedido de restituição, mas o
julgou improcedente. A despeito dessa incongruência, passo à apreciação
da alegação de cerceamento de defesa. No caso dos autos, não vislumbro
qualquer cerceamento de defesa, pois o magistrado não está obrigado
a determinar a juntada de provas que se destinam a demonstrar o direito
do autor. Aliás, o MM. Juiz a quo oportunizou às partes a produção de
provas, à fl. 149. A questão da necessidade ou não de juntada das guias
de recolhimento confunde-se com o mérito e será apreciada juntamente a
ele ao final do voto.
2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho,
mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar
o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes.
4. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
5. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
6. No caso, considerando que a parte autora ajuizou a medida cautelar
de protesto interruptivo de prescrição nº 0012870-42.2010.403.6100
em 08/06/2010 (fl. 103), não foi atingido pela prescrição o direito de
repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam
a sua propositura. Cumpre ressaltar que, embora a requerente tenha ajuizado a
mencionada medida cautelar com a pretensão de interrupção da prescrição
dos valores recolhidos nos dez anos que antecederam sua propositura, essa
pretensão não merece prosperar, pois no momento em que tal medida foi
proposta os valores recolhidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento
já se encontravam acobertados pela prescrição.
7. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código
Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a
ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux,
v. u., DJe: 01.02.2010).
9. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 ,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à
compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da
edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais
limitações.
10. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos
com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado,
observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
12. Em decorrência, sucumbiu a União em maior grau, devendo esta arcar
com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, §4º, do CPC/73.
13. Recurso de apelação da União improvido. Recurso de apelação da
parte autora parcialmente provido, para autorizar a compensação dos valores
indevidamente recolhidos, a partir de 08/06/2005, a título de contribuições
previdenciárias e ao SAT/RAT incidentes sobre os pagamentos efetuados
durante os quinze dias de afastamento do empregado, antes da obtenção do
auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado,
conforme os critérios aplicáveis à compensação tributária explicitados
na fundamentação do voto, bem como condenar a União ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, sustenta a parte autora que a r. sentença guerreada
incorreu em cerceamento de defesa, ao extinguir o processo sem julg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DETERMINADOS ATOS
ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS DA SUSEP QUE REPRODUZIRAM A DISPOSIÇÃO CONTIDA
NO ARTIGO 774 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSANDO A EXIGIR A REPACTUAÇÃO DOS
CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ESTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCON. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SUSEP. COSESP. COMPETÊNCA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65,
as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário.
4- Ao PROCON, na qualidade de órgão que tem por objetivo a proteção
e a defesa dos consumidores, compete à fiscalização das operações,
inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes,
por incidir o referido diploma legal, logo, está legitimado a apurar as
infrações nas relações de consumo.
5- Sendo certo que o ponto da insurgência não diz respeito, tão somente,
à conduta dos agentes econômicos no mercado de contratação de seguros
privados, mas sim, à legalidade dos atos normativos emitidos pela SUSEP
(órgão da União Federal), os quais estariam em desacordo com o que
preceitua o Código Civil de 2002 em sua regulamentação referente aos
seguros de pessoas, competente a justiça federal para dirimir tal questão.
6- A questão cinge-se à incidência ou não da disposição contida no artigo
774 do Código Civil/2002 nos contratos de seguro de vida celebrados a partir
da vigência desse mesmo Código. Tal dispositivo estabelece que: Art. 774 - A
recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula
contratual, não poderá operar mais de uma vez. Essa determinação legal
foi incorporada aos textos das já noticiadas circulares da SUSEP, cujas
cópias acompanham as razões recursais, passando a incidir sobre todos os
contratos de seguro de vida, independentemente da data de sua celebração,
sem levar em conta os direitos dos contratantes, especialmente o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito, alçados a garantias constitucionais
(CF/88, art. 5º, XXXVI).
7- A orientação da SUSEP quanto à aplicação do artigo 774 do Código Civil
decorreu de equivocada interpretação dos dispositivos legais que tratam de
seguro no Código Civil. Isso porque o artigo em questão contempla os seguros
em geral, e com relação ao "Seguro de Pessoa", há regra especial, expressa
no artigo 796 do mesmo Código: Art. 796 - O prêmio, no seguro de vida, será
conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. Como se vê,
nessa modalidade contratual não há previsão de repactuação do negócio
jurídico celebrado entre as partes. Portanto, é incabível a incidência
do artigo 774 da lei civil, transmudado para o corpo das circulares da SUSEP
(artigos 38 e 64 "caput" e parágrafos 1º e 2º da Circular nº 302/2005,
além das de nºs. 316/2006 e 317/2006 nos contratos de seguro de vida,
independentemente da data de sua celebração, quer porque os contratos
anteriores ao novo Código Civil estão protegidos pelas já referidas
garantias constitucionais, quer porque o conteúdo do mesmo artigo 774
não alcança os contratos de seguro de vida individual. Logo, atualmente
não mais se permite a renovação automática vitalícia dos contratos,
devendo as partes manifestarem expressamente sua intenção de renová-lo,
situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp. n. 1073595/MG,
2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 23/03/2011, DJE 29/04/2011.
8- O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao
consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado
em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do CDC
ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que
previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral
(fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta
alternativa apresentada. Precedente da 2ª Seção do STJ: REsp. n. 880.605/RN,
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Redator para o acórdão Ministro Massami
Uyeda, j. 13/06/2012, DJE 17/09/2012.
9- A abrangência da decisão proferida em ação civil pública deve-se
limitar aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos
termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
10- Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser
suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados,
nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73 e da Súmula 306/STJ, tendo em vista
o julgamento de parcial procedência da demanda.
11- Embargos declaratórios opostos pela COSESP e pela SUSEP recebidos como
agravos internos, aos quais se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DETERMINADOS ATOS
ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS DA SUSEP QUE REPRODUZIRAM A DISPOSIÇÃO CONTIDA
NO ARTIGO 774 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSANDO A EXIGIR A REPACTUAÇÃO DOS
CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ESTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCON. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SUSEP. COSESP. COMPETÊNCA DA JUS...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. DOCUMENTOS
SIAPE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS,
artigo 543-C do CPC/73).
II - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos
referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03.
III - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da
contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência
do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza
jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º
da Lei 10.887/04.
IV - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
V - Muito embora os documentos do SIAPE tenham fé pública, não é
possível questionar a idoneidade do laudo contábil, já que a contadoria
é órgão de confiança do juízo e também goza de fé pública, além
de ser equidistante das partes e levar em consideração os cálculos e
documentos por elas apresentadas. A impugnação que se limita a apontar a
fé pública dos documentos apresentados, sem apontar outros fundamentos
jurídicos, sejam aqueles constantes no título executivo judicial, em
doutrina, jurisprudência ou legislação aplicável à matéria, não é
suficiente para reformar a decisão.
VI - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
VII - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
VIII - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014). Honorários
advocatícios em sucumbência recíproca.
XIX - Apelação da União parcialmente provida para estabelecer os critérios
para desconto PSS, excluindo os juros de mora da base de cálculo e a cobrança
de inativos antes da EC 41/03, e apelação dos embargados parcialmente provida
para estabelecer os critérios de cálculo dos honorários advocatícios
fixados no título executivo judicial e para homologar os valores encontrados
pela contadoria judicial em relação ao autor Osvaldo Guerra, salvo naquilo
que contrariar a presente decisão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. DOCUMENTOS
SIAPE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de títul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1576211
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS