TRF3 0015228-68.2015.4.03.0000 00152286820154030000
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DA JUSTIÇA GRATUITA. DA ALEGAÇÃO DE
NULIDADE QUANTO À CITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - COMPARECIMENTO DO RÉU A
INTERROGATÓRIO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO. DA INTIMAÇÃO PESSOAL
DO REQUERENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE
- INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DA PENA-BASE -
DOS MAUS ANTECEDENTES - ANULAÇÃO POSTERIOR DE PROCESSO CONSIDERADO NA
DOSIMETRIA - DA PENA-BASE.
I.Deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº
1.060/50, diante do pedido do autor e por não haver prova de que ele possa
arcar com as despesas do processo.
II.As hipóteses em que se admite a revisão criminal estão previstas no
artigo 621, do CPP - Código de Processo Penal e no artigo 626, também do
CPP, que prevê a possibilidade de revisão criminal quando demonstrada uma
nulidade absoluta do processo criminal.
III.Ainda que o autor não tenha sido regularmente citado na unidade prisional
na qual se encontrava recolhido, tal nulidade relativa teria sido suprida
pelo seu comparecimento em juízo para audiência de interrogatório, em
função do quanto estabelecido expressamente no artigo 570, do CPP. Não
prospera a alegação de que, em razão da falta de citação do autor,
"não houve qualquer possibilidade de amplitude de defesa", tendo em vista
que (i) o autor constituiu advogado quase 3 meses antes de ser interrogado;
(ii) o advogado constituído pelo autor o acompanhou no seu interrogatório;
(iii) o juiz, conforme certificado nos autos, cumpriu o determinado no artigo
186, do CPP, ou seja, cientificou o autor do inteiro teor da acusação, o
informou do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas
que lhe forem formuladas; e que (iv) no interrogatório, na resposta à
acusação e nas alegações finais, defendeu-se, em síntese, a mesma tese
sustentada nesta revisão criminal. Não há, pois, como se vislumbrar que,
in casu, fora sonegado ao autor o direito de se orientar adequadamente com
a sua defesa, tampouco que a sua defesa técnica fora deficiente.
IV.Nos termos do artigo 392, II, do CPP, estando o réu solto, não se faz
necessária a sua intimação para tomar ciência da sentença condenatória,
se o seu advogado constituído nos autos tiver sido notificado para tomar
ciência da sentença. Destarte, considerando que no caso sub judice,
o autor estava solto e que seu advogado constituído nos autos em que
proferida a decisão revisanda foi devidamente intimado pela imprensa
oficial para tomar ciência da sentença condenatória ali prolatada,
constata-se que a intimação pessoal do ora autor para tomar ciência
desta afigurava-se, nos termos da lei, dispensável, de modo que as
alegadas irregularidades em relação à intimação pessoal do autor
não configuram nulidades que autorizam a revisão do julgado, na forma
do artigo 621 e 626, do CPP. Acresça-se que a questão suscitada pelo
requerente no bojo desta revisão criminal já foi decidida no habeas corpus
de n. 2014.03.00.029801-0/SP (fls. 2.540/2.546 do apenso), no qual a Egrégia
Quinta Turma desta Corte concluiu que "Não há falar, portanto, em defeito
que torne sem efeito o trânsito em julgado em relação ao réu por suposta
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que
a defesa teve ciência da sentença em conformidade com as disposições
legais e quedou-se inerte no prazo legal para a interposição de recurso
de apelação". A decisão proferida no writ encontra-se amparada por
posicionamento agasalhado pela jurisprudência pátria sobre o tema, tendo
ela conferido interpretação razoável ao artigo 392, II, do CPP, o que
igualmente interdita a revisão do julgado na forma pleiteada pelo requerente.
V.A legislação de regência só admite a revisão criminal quando a sentença
condenatória é contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP). É
dizer, para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à
evidência dos autos, é preciso que referido decisum não encontre qualquer
apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O
C. STJ tem reiteradamente decidido que "O acolhimento da pretensão revisional
deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois,
a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas", não sendo
a revisão criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição
por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo
recurso de apelação. Na situação vertente, o que o requerente realmente
busca é a desconstituição do julgado ao fundamento de que as provas
residentes nos autos seriam insuficientes para ensejar a sua condenação,
o que, nos termos da jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ. Além
disso, a pretensão deduzida na presente ação autônoma de impugnação
demanda uma reanálise das provas produzidas no processo de origem, o que é
igualmente inviável neste momento processual. Por fim, não se vislumbra uma
manifesta contradição entre a decisão impugnada e a evidência dos autos;
pelo contrário, o decisum afigura-se devidamente fundamentado, indicando
a prova residente nos autos que ampara a sua conclusão. A rejeição da
pretensão revisional nesse particular é, portanto, medida imperativa.
VI.Segundo a jurisprudência do C. STJ, em sede de revisão criminal, só se
admite que a decisão impugnada seja revisada, quando há na dosimetria uma
flagrante ilegalidade, já que o reexame da dosimetria exige uma análise
dos elementos probatórios residentes nos autos, o que, via de regra, é
incompatível com tal remédio processual, o qual não pode ser utilizado
como se apelação fosse.
VII.A decisão impugnada não violou o princípio da individualização da
pena, penso que razão não assiste ao requerente. Ela, muito embora tenha
reconhecido como desfavoráveis ao autor algumas circunstâncias judiciais
também aplicadas aos demais réus, assim o fez de forma fundamentada,
apresentando os motivos que justificavam tal providência em relação ao
requerente, individualizando, destarte, a pena a ele aplicada. Logo, não
há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena,
tampouco em manifesta ilegalidade no particular.
VIII.No que tange aos antecedentes, o r. decisum impugnado deixou de
considerar que: (i) foi extinta a punibilidade do réu quanto ao crime objeto
do inquérito 0039/1984 e dos processos 313/1984 e 61885, conforme certidão
de fl. 1.449; (ii) o réu foi absolvido da imputação objeto do inquérito
0129/1994 e do processo de n. 1768/1993, conforme certidão de fl. 1.329;
e que (iii) foi extinta a punibilidade do réu quanto ao crime objeto do
inquérito 0327/1994 e do processo 402108/1994, conforme decisão proferida na
Revisão Criminal de n. 97.03.074884-8. Considerando que (a) a punibilidade
do recorrente foi extinta em relação a dois dos delitos a ele imputados;
(b) ele foi absolvido em um dos processos contra ele ajuizado; e (c) que os
demais apontamentos constantes na folha de fls. 586/587 (inquérito 0272/1999 e
processo de n. 2627/1999) se referem ao delito objeto do processo no qual foi
proferida a sentença ora impugnada; forçoso é concluir que os apontamentos
constantes da folha de antecedentes de fls. 586/587 não poderiam ter sido
valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, tendo a
decisão impugnada contrariado de forma manifesta a prova residente nos autos.
IX.Os demais argumentos utilizados na decisão atacada - a) extrema
reprovabilidade de sua conduta, tendo em vista que o autor e seus comparsas
"faziam parte da organização criminosa intermediando a introdução em
circulação de vultosas quantias de moeda falsa denotando clara motivação
para a prática do crime que objetivava lucro ilícito e desmedido"; e
b) audácia, premeditação e a maquinação intelectual, haja vista que
"a quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas, qual seja, um milhão
setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares americanos falsos,
revela a audácia, premeditação e a maquinação intelectual dos envolvidos
para a prática do crime praticado contra a fé pública que lesa ou expõe
a perigo de lesão a própria coletividade" - para exasperar a pena-base,
não ensejam ilegalidade manifesta que autorize a desconstituição do
julgado. Ainda que se possa discordar da fundamentação adotada pelo
magistrado prolator da decisão atacada, é certo que ele se valeu de
um critério compatível com a legislação de regência, não sendo a
estreita via da revisão seara cabível para se discutir tal critério
e os posicionamentos adotados no julgado em tela. As circunstâncias
negativamente valoradas no decisum impugnado, ao reverso do quanto alegado
pelo autor, não configuram elementares do tipo penal do artigo 289, do CP,
de sorte que não prospera a assertiva de que elas "já foram utilizadas
como fundamento pelo legislador para mensurar a pena cominada no preceito
secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 289 do Código
Penal". Elas foram sopesadas segundo critérios subjetivos razoavelmente
empregados pelo magistrado sentenciante, dentro dos limites previstos em
lei e em consonância com a jurisprudência da época, não se divisando,
assim, nulidade manifesta que autorize a revisão do julgado no particular.
X. Revisão Criminal parcialmente acolhida.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DA JUSTIÇA GRATUITA. DA ALEGAÇÃO DE
NULIDADE QUANTO À CITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - COMPARECIMENTO DO RÉU A
INTERROGATÓRIO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO. DA INTIMAÇÃO PESSOAL
DO REQUERENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE
- INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DA PENA-BASE -
DOS MAUS ANTECEDENTES - ANULAÇÃO POSTERIOR DE PROCESSO CONSIDERADO NA
DOSIMETRIA - DA PENA-BASE.
I.Deferid...
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1162
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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