PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da certidão de dívida ativa nº
80.6.98.025592-99 foi constituído mediante declaração entregue em 05/06/1998
(fl. 125).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 29/01/1999 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 23/03/1999
(fl. 08), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada
que, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e,
atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido
de diligenciar a citação da executada. Entendimento firmado em sede de
recurso repetitivo, REsp nº 1120295, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção,
julgado 12/05/2010.
- Frustrada a citação postal (fl. 10 - 07/06/1999), os autos foram suspensos
nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (fl. 11 - 22/08/1999),
com intimação da Fazenda Nacional por mandado coletivo em 03/03/2000
(fl. 11 - verso). Em manifestação protocolada em 17/04/2001 (fl. 13) a
Fazenda Nacional requereu a citação da empresa no mesmo endereço fornecido
anteriormente e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito contra os sócios,
pleito indeferido a fl. 17 (03/06/2003). Após a concessão de prazo para
a efetivação de diligências (fls. 18 e 20 - 06/11/2003 e 01/12/2003),
a exequente requereu a inclusão dos sócios (fls. 25/26 - 06/08/2004),
deferida a fl. 32 (22/10/2004), cuja citação postal também restou negativa
(fls. 35/36 - 10/08/2005 e 12/08/2005), assim como a por mandado da empresa e
dos sócios (fls. 56/57 - 15/09/2006 e fls. 108/109 - 01/08/2008). Conclusos
os autos, a r. sentença declarou a prescrição dos créditos tributários,
julgando extinta a execução fiscal (fls. 111/113 - 17/04/2009).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada, cabível
a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Tendo em vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário
quanto à empresa executada, fica prejudicada a análise da inocorrência
da prescrição intercorrente.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.6.03.049866-04 foi constituído
mediante notificação do auto de infração em 11/12/2002 (fls.04/06).
- O executivo fiscal ajuizado em 01/12/2003 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 11/02/2004 (fl. 08), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Frustrada a citação postal (fl. 12), a Fazenda Nacional requereu a
inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 18/19-23/08/2004), reiterado em
07/06/2005 (fls. 32/33), pedido indeferido em 28/09/2005, com determinação
de citação da empresa executada (fl. 41), sendo que referida diligencia
restou negativa (fl. 45).
- Os sócios foram incluídos no polo passivo da ação em 13/06/2008,
com citação do sócio Jorge Antunes Pinto em 09/02/2009 (fl. 76).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 10
(dez) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- Apelação e remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da...
TRIBUTÁRIO. ART. 165 CTN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. URP. IMPOSTO
DE RENDA. VALORES RETIDOS NA FONTE EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DOS
RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. As diferenças salariais devidas em razão da incidência da URP têm
natureza remuneratória, consoante entendimento pacificado no âmbito
do C. STJ: "2. O recebimento de remuneração em virtude de sentença
trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de
1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas
sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório,
motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43,
I, do CTN." (REsp 665960/SC - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI -
j. 18/03/2008).
2. Contudo, o próprio STJ firmou entendimento de que a incidência do
imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente pelos apelantes
devem observar as tabelas e alíquotas correspondentes ao exercício do
rendimento (AgRg no Ag 1049109/RS - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
j. 18/05/2010;(REsp 789029/SC - Relator Ministro LUIZ FUX - j. 17/05/2007).
3. Portanto, necessário que seja efetivado o cálculo dos rendimentos
recebidos pelos autores em cada exercício, com as tabelas e alíquotas
vigentes, sem que tal interpretação caracterize negativa de vigência ao
art. 12 da Lei nº 7.713/88, que trata do momento da incidência, e não a
forma de tributação.
4. Diante da parcial procedência, de rigor o reconhecimento da sucumbência
recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 165 CTN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. URP. IMPOSTO
DE RENDA. VALORES RETIDOS NA FONTE EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DOS
RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. As diferenças salariais devidas em razão da incidência da URP têm
natureza remuneratória, consoante entendimento pacificado no âmbito
do C. STJ: "2. O recebimento de remuneração em virtude de sentença
trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de
1989 a setembro de 1990 não se insere no...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA PROVIDA.
- Afasto a preliminar de inépcia recursal, arguida pelo executado em sede de
contrarrazões de apelação (fls. 312/345). Na espécie, o presente recurso
de apelação atacou o fundamento da sentença Singular, cumprimento a lei
processual que impõe à parte recorrente o dever de especificar, em seus
pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, de acordo com o
objeto da demanda.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.4.04.039632-41 (fls. 02/26) foi
constituído mediante declaração nº 9071002 e nº 4309762, entregues em
29/05/2002 e 30/05/2003 (fl. 291).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 04/04/2005 (fl. 02),
com despacho de citação da executada proferido em 15/04/2005 (fl. 27),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada
que, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e,
atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação por mandado da empresa executada (fls. 29/30 -
10/06/2005) e postal (fl. 52 - 03/11/2005), deferiu-se a inclusão dos
sócios no polo passivo da ação (fls. 62/63 - 31/10/2006 e fl. 68 -
24/01/2007), com citação negativa em relação a dois sócios (fls. 73 e
76 - 08/02/2007 e 02/02/2007). A exceção de pré-executividade oposta pela
terceira sócia Ana Mireyza Nogales Vasconcellos (fls. 80/106 - 17/04/2007) foi
acolhida e determinada sua exclusão do polo passivo do feito (fls. 155/156 -
26/11/2008). O pedido de penhora on line foi indeferido (fls. 157/159 e 162 -
07/03/2008 e 17/03/2008) e o feito suspenso a requerimento (fls. 163 e 166 -
10/10/2008 e 14/10/2008; fls. 178 e 181 - 26/01/2010 e 01/02/2010). Em que pese
identificado bem a ser penhorado (fl. 167 - 16/06/2009 e fl. 199 - 07/02/2011),
certificou-se a impossibilidade de efetivação do ato (fl. 171-verso e fl. 205
- 11/02/2011), em razão da inexistência de citação. Indeferido o pedido
de arresto (fls. 207 e 213 - 20/04/2011 e 06/05/2011), o feito foi suspenso
ante a adesão do executado a parcelamento do débito (fl. 213). Indeferida
a citação por edital, pela possibilidade de localização da empresa
optante pelo parcelamento (fl. 215 - 12/01/2012 e fl. 217 - 24/01/2012),
deferiu-se a citação de outros sócios indicados (fl. 221 e fl. 226 -
05/11/2011). Apresentada exceção de pré-executividade pela empresa
executada (fls. 228/259 - 18/07/2013), após impugnação pela União Federal
(fls. 286/290 - 04/09/2013), os autos foram conclusos e reconheceu-se a
prescrição do crédito tributário (fls. 293/295 - 28/11/2013).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo legal (04/04/2005 -
fl. 02), cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva,
eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do
crédito tributário (declaração entregue em 29/05/2002 e 30/05/2003 -
fl. 291) e a citação da empresa executada, decorrente do comparecimento
espontâneo em 18/07/2013 (fls. 228/259).
- A citação tardia da empresa não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e o
entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e
no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010),
submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente
em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação
do seu crédito, especificamente ante o período de suspensão do feito
e a ausência de requerimento de citação dos sócios que, efetivamente,
faziam parte do quadro social quando do fato gerador e da configuração da
dissolução irregular, bem como da impossibilidade de constrição do bem
localizado exatamente pela ausência de citação. Ademais, da leitura da
certidão da Jucesp (fl. 264/265), verifica-se que o responsável tributário
cumpriu com o dever de atualização cadastral, pois o endereço arquivado
coincide com o constante na exceção de pré-executividade (fls. 228/259).
- Quanto ao percentual fixado a título de verba honorária, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 94.670,38 -
noventa e quatro mil, seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos
- em 31/01/2005 - fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, majoro
os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) de referido valor,
devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do art. 20 do
CPC/1973. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista
que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida
rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Apelação da
executada provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA PROVIDA.
- Afasto a preliminar de inépcia recursal, arguida pelo executado em sede de
contrarrazões de apelação (fls. 312/345). Na espécie, o presente recurso
de apelação atacou o fundamento da sentença Singular,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 80.3.99.001636-14
(fls. 02/06) foi constituído mediante auto de infração, com notificação
por aviso de recebimento em 29/06/1999.
- A execução fiscal foi ajuizada em 14/11/2000 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 20/07/2001 (fl. 08), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo
do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com
a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.120.295/SP.
- Frustrada a citação postal (fl. 11 - 01/08/2001) e por mandado (fls. 17/18
- 27/05/2002), deferiu-se o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo
da ação (fl. 31 - 27/11/2002; fl. 42 - 20/01/2003), com resultado negativo
(fl. 61 - 17/10/2003). Expedido novo mandado de citação (fl. 67 - 26/05/2006;
fl. 70 - 06/10/2006), também negativo (fls. 75/76 - 31/03/2008), os autos
foram suspensos (fl. 77 - 26/05/2008), com ciência da União Federal
(fl. 78 - 08/07/2008). Deferida a inclusão de novos sócios (fls. 81/86 -
01/06/2010; fl. 95 - 09/11/2010), a citação também restou frustrada (fl. 98
- 10/10/2012). Após requerimento de citação dos sócios por oficial de
justiça (fl. 101 - 08/02/2013), os autos foram conclusos e o Juiz Singular
reconheceu a prescrição do crédito tributário (fls. 108/110 - 16/08/2013).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada, cabível
a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributári...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITOS PARCIALMENTE PRESCRITOS. APLICAÇÃO DO
RESP Nº 1120295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC E DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Consoante a certidão de dívida ativa nº 80.7.99.041197-24 (fls. 02/12
dos autos nº 2001.61.19.002024-0 em apenso), os créditos foram constituídos
mediante declaração com notificação pessoal em 30/03/1995.
- Da leitura das cópias do processo administrativo nº 10875.001710/99-52
apresentadas pela Fazenda Nacional nesta sede recursal (fls. 806/819),
verifica-se que, de fato, foram apresentadas várias DCTF's referentes aos
diversos períodos de apuração, compreendidos entre 02/1995 a 03/1996,
sendo certo que cada crédito foi constituído com a entrega da declaração
relativa ao mês de apuração, da seguinte forma: 02/95 em 30/03/95 (fl. 808);
03/95 em 28/04/95 (fl. 809); 05/95 em 29/06/95 (fl. 810); 06/95 em 31/07/95
(fl. 811); 07/95 em 31/08/95 (fl. 812); 09/95 em 31/10/95 (fl. 813); 10/95 em
30/11/95 (fl. 814); 11/95 em 31/01/96 (fl. 815); 01/96 em 29/02/96 (fl. 816);
e 03/96 em 30/04/96 (fl. 817).
- A execução fiscal nº 2001.61.19.002024-0 foi ajuizada em 22/03/2001
(fl. 02 dos referidos autos), com despacho de citação da executada
proferido em 06/06/2002 (fl. 13 dos referidos autos), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao
art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação, desde que
não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação
da executada. Entendimento firmado em sede de julgamento em recurso repetitivo
REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010.
- Frustrada a citação postal (fl. 14 dos autos em apenso - 05/07/2002),
a execução fiscal foi apensada à de nº 2000.61.19.013014-4 (fl. 18 dos
autos em apenso - 16/05/2003). Noticiada a falência da empresa executada
(fl. 24 do processo-piloto - 07/07/1999), a Fazenda Nacional pleiteou a
suspensão do feito para proceder a diligências (fl. 26 do processo-piloto -
14/09/1999). Tendo em vista a instalação da Justiça Federal na Comarca
de Guarulhos, os autos foram remetidos para a vara especializada (fl. 28
do processo-piloto - em 06/12/1999), recebidos em 27/09/2000 (fl. 29 do
processo-piloto), com ciência da União Federal em 03/07/2001 que pleiteou
expedição de ofício ao Juízo Falimentar para prestar informações (fl. 32
do processo-piloto - 04/07/2001), recebidas em 06/06/2002 (fls. 39/43 do
processo-piloto). A exequente requereu a citação na pessoa do síndico em
05/08/2002 (fls. 45/46 do processo-piloto), efetivada em 20/05/2004 (fl. 53
do processo-piloto).
- A demora na citação decorreu de mora imputável aos mecanismos do Poder
Judiciário, sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula 106 do C. STJ.
- A citação tardia da exequente em 20/05/2004 (fl. 53 dos autos nº
2000.61.19.013014-4 em apenso), porque decorrente da mora do judiciário na
realização das diligências cabíveis, interrompe o prazo prescricional e
retroage à data do ajuizamento da ação verificado em 22/03/2001 (fl. 02
dos autos nº 2001.61.19.002024-0 em apenso).
- A prescrição alcançou apenas os créditos relativos aos meses de
02/1995 a 02/1996 (fls. 02/12 dos autos nº 2001.61.19.002024-0), uma vez
que ultrapassado o lapso quinquenal entre a constituição de referidos
créditos (fls. 806/817) e o ajuizamento da execução originária aos
presentes embargos (fl. 02 dos autos nº 2001.61.19.002024-0 em apenso). De
rigor o prosseguimento da execução fiscal nº 2001.61.19.002024-0 quanto
ao crédito relativo ao mês de 03/1996.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITOS PARCIALMENTE PRESCRITOS. APLICAÇÃO DO
RESP Nº 1120295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC E DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário n...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME
NECESSÁRIO, DADO POR OCORRIDO, PROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário foi constituído mediante termo de confissão
espontânea, com notificação pessoal em 01/07/93 (fl. 04)
- O ajuizamento da ação ocorreu em 16/03/98 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 23/03/98 (fl. 10), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data da citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Na hipótese, certificada a não localização da empresa pelo Oficial
de Justiça (fl. 12 vº), determinou-se a inclusão do sócio na lide e sua
citação, a qual restou infrutífera (fl. 29 - em 26/05/99). Em 04/08/99,
a União requereu a citação da empresa por edital, ocorrida em 28/09/99
(fl. 34). Instada a se manifestar, a Fazenda requereu o sobrestamento do
feito em 11/07/2000, 10/07/2001 e 23/01/2003 visando a localização de bens
a serem penhorados (fls. 36, 39 e 43). Em 10/11/2003, a exequente solicitou
a expedição de ofícios às agências bancárias para que fosse informada
a existência de ativos financeiros em nome dos executados e, não tendo sido
encontrados, requereu novas suspensões (em 24/01/2005 e 12/07/2006 - fls. 77
e 83). Em 13/11/2008 solicitou a citação postal do sócio em novo endereço,
efetuada em 11/05/2009 (fl. 94). Em 28/01/2010 a Fazenda requereu o bloqueio
de numerário de propriedade do sócio por meio do sistema BACENJUD (fl. 95),
o qual restou negativo (fls. 101/102). Às fls. 104, a exequente pleiteou a
expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Campinas, em busca
de bens penhoráveis (em 28/05/2010) e, posteriormente, o sobrestamento do
feito, a fim de diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis
(fls. 114/129 - em 30/06/2001). Em 29/11/2012, a exequente pleiteou novo
bloqueio dos ativos financeiros em nome da empresa e do co-executado, com
resultado negativo (134/135 - 12/06/2013). Em18/07/2013, sobreveio sentença
reconhecendo, de ofício, a prescrição do crédito tributário.
- A teor da cronologia narrada, verifica-se que a exequente atuou zelosamente
no feito, promovendo a citação da executada e do sócio responsável,
bem como diligências no sentido de encontrar bens a serem penhorados,
razão pela qual aplicável à espécie o disposto na Súmula 106 do C. STJ.
- Não demonstrada desídia ou negligência da Fazenda Nacional, não há
se falar em transcurso do prazo quinquenal, sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo.
- Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista
que o feito não ficou suspenso e/ou arquivado por período superior a cinco
anos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME
NECESSÁRIO, DADO POR OCORRIDO, PROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO FATO GERADOR. ART. 173,
I, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO
DO PRAZO DECADENCIAL. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Observo que a fl. 71 foi decretado segredo de justiça. Contudo, em razão
das cópias do processo administrativo juntados pela Fazenda Nacional a
fls. 68/70, noto ser caso, apenas, de decretação de sigilo de documentos,
o qual fica reconhecido.
- A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação
em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença (fl. 59
- 08/08/2008). Assim, incidem, no caso, as disposições do art. 475, I,
do CPC/1973, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no art. 475, § 2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A decadência tributária, fato extintivo do direito da administração
em promover o lançamento do tributo, encontra-se regulada pelos arts. 142,
150, 156 e 173 do CTN e pode se dar em momentos distintos quando se tratar
de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
- No primeiro, previsto no § 4º do art. 150, opera-se a partir do momento em
que a autoridade administrativa, após tomar conhecimento do recolhimento do
tributo, deixa escoar o prazo de cinco anos sem promover a análise competente
para verificar a regularidade do recolhimento efetuado e homologá-lo.
- Num segundo momento, nos casos de tributo sujeito a lançamento por
homologação, opera-se segundo a regra do art. 173, I, do CTN, contando-se o
prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o
lançamento poderia ter sido efetuado. Como o lançamento por homologação é
ato posterior ao recolhimento, a Fazenda Pública pode efetuar o lançamento a
partir do dia seguinte ao do recolhimento. O prazo decadencial do lançamento
conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
deveria ter sido efetuado o recolhimento.
- Outra hipótese vem contida no parágrafo único do art. 173, no qual o termo
a quo conta-se a partir da data da notificação de início da constituição
do crédito tributário, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento, consistente em "atos administrativos do fisco que informam
ao sujeito passivo que uma ação fiscal foi inicial, com vistas a apurar
a ocorrência de fatos geradores e efetivar os lançamentos dos créditos
tributário devidos" (in Direito Tributário, Roberval Rocha, 2ª edição,
2015, ed. Juspodivm, p. 323).
- Note-se que referida norma incide para antecipar o início do prazo de
decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento
fiscal, não para dilatá-lo, mesmo porque, iniciado, o prazo de decadência
não se suspende nem se interrompe.
- A teor do entendimento jurisprudencial firmado, na espécie, o início
da ação fiscal em 05/12/2001 (fls. 68/69 - processo administrativo -
"mandado de procedimento fiscal - fiscalização nº 08109002001009688"),
não tem o condão de dilatar o prazo de decadência a que a Fazenda Pública
está sujeita para fazer o lançamento fiscal, tendo em vista que a COFINS,
apurada no período de fevereiro de 1995 a janeiro de 1996, foi constituída
por auto de infração, com notificação somente em 19/03/2002 (certidão
de dívida ativa de fls. 01/15 dos autos em apenso).
- Quanto ao percentual fixado a título de verba sucumbencial, o STJ firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 68.972,16 - sessenta e oito mil,
novecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos - 30/06/2006 -
fls. 02/15 dos autos em apenso), bem como a matéria discutida nos autos,
reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor
decaído, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do
art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO FATO GERADOR. ART. 173,
I, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO
DO PRAZO DECADENCIAL. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Observo que a fl. 71 foi decretado segredo de justiça. Contudo, em razão
das cópias do processo administrativo juntados pela Fazenda Nacional a
fls. 68/70, noto ser caso, apenas, de decretação de sig...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
OBSERVADO. SÚMULA 106. INCIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS
SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 138/140 interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões
apontadas pela agravante também são objeto deste acórdão.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Precedentes.
- Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da
execução em relação aos sócios gerentes ocorreu em manifestação
da Fazenda Nacional protocolizada em 02 de Setembro de 2011 (fls. 83)
e a citação da empresa executada deu-se por AR, em 07 de Agosto de
2009 (fls. 59). Desse modo, não foi extrapolado o lustro concedido pela
jurisprudência para o redirecionamento da execução.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado e conforme bem
delineado pela decisão atacada, o E. STJ, em recente julgado reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- Ressalto ainda que no presente caso a demora na citação dos sócios
deu-se por mecanismos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da
Súmula 106 do STJ.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular
430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, a empresa executada foi citada por AR em 07/08/2009
(fls. 59). Posteriormente, foram realizadas novas diligências para penhora
de bens (fls. 63 e 80), todavia não foi possível obter êxito, pois nem
a executada e nem os bens da mesma foram localizados.
Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos
termos adrede mencionados.
- Noutro passo, a ficha cadastral registrada junto à JUCESP (fls. 72)
demonstra que a sócia DEISE MEIRE GONÇALVES já ocupava cargo de
gerência na executada quando do advento do fato gerador, na condição de
diretora. Ademais, conforme registro da sessão de 27/03/2007, ela também
exercia poderes de gestão à época da dissolução irregular.
- Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face da sócia
DEISE MEIRE GONÇALVES, tendo em vista que para o deferimento de tal medida se
faz necessário que os sócios, a quem se pretende atribuir responsabilidade
tributária, tenham sido administradores tanto à época do advento do fato
gerador como quando da constatação da dissolução irregular da empresa.
- No que tange à sócia RITA DE CÁSSIA ROSSINI, esta somente passou a
exercer cargo de gerência na executada na sessão de 27/03/2007, ou seja,
após a ocorrência dos fatos geradores, razão pela qual não é possível
a responsabilização tributária da mesma.
- Recurso parcialmente provido para afastar a ocorrência de prescrição
intercorrente e deferir a inclusão da sócia DEISE MEIRE GONÇALVES no polo
passivo da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
OBSERVADO. SÚMULA 106. INCIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS
SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 138/140 interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões
apontadas pela agravante também são objeto deste acórdão.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573164
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 80.6.04.053924-59
(fls. 02/05) foi constituído mediante auto de infração, com notificação
por edital em 05/01/2004.
- A execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2004 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 21/02/2005 (fl. 07), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo
do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com
a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.120.295/SP.
- Frustrada a citação postal (fl. 09 - 02/03/2005), os autos foram suspensos
(fl. 10 - 24/10/2005), sendo aberta vista à Fazenda (fl. 11 - 03/11/2005),
que requereu a citação da empresa executada na pessoa do representante legal
(fls. 13/14 - 01/06/2006), deferida a fl. 25 (08/09/2006), com resultado
negativo (fls. 29/32 - 29/01/2007, 06/03/2007 e 22/03/2007). Novamente
suspensos os autos (fl. 33 - 25/07/2007), abriu-se vista à exequente (fl. 34
- 22/08/2007) que pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo do feito
(fls. 36/37 - 16/04/2008), deferida em 29/07/2008 (fl. 58), com citação
positiva do sócio Miled Ellis em 30/10/2009 (fl. 67). O bem nomeado a penhora
(fls. 68/69 - 13/04/2010) foi recusado pela União Federal (fls. 83/84
- 05/05/2010) e indeferida a indicação pelo Juízo Singular (fl. 89 -
22/02/2011). O agravo de instrumento interposto (fls. 94/104 - 22/03/2011) teve
seguimento negado (fls. 111/114). Citado em 03/11/2012 (fls. 145/146), o sócio
Marcelo Missaka apresentou exceção de pré-executividade (fls. 120/132 -
14/11/2012) e após impugnação (fls. 150/153 - 07/12/2012), determinou-se
a exclusão dos coexecutados do polo passivo do executivo fiscal, com
condenação da Fazenda em verba honorária (fl. 162 - 14/01/2013). Conclusos
os autos, o Juiz Singular reconheceu a prescrição do crédito tributário
(fls. 163/164 - 14/01/2014).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada e o
indevido redirecionamento da execução fiscal aos sócios, cabível a
decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributári...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta ou oficial de justiça, cabível
citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015)
2. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
3. O oficial de justiça deixou de citar a sociedade executada no endereço
constante dos cadastros fiscais, conforme certidão assentada à fl. 33.
4. Assim, deve ser efetivada a citação por edital.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta ou oficial de justiça, cabível
citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julg...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575501
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta ou oficial de justiça, cabível
citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015)
2. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
3. O oficial de justiça deixou de citar a sociedade executada no endereço
constante dos cadastros fiscais, conforme certidão assentada à fl. 38.
4. Assim, deve ser efetivada a citação por edital.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta ou oficial de justiça, cabível
citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julg...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584986
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS
À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), no julgamento do REsp
1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa
da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora,
quando ele não obedecer à ordem legal.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a recusa
da Fazenda Nacional.
Ressalte-se que o fato de o E. Superior Tribunal de Justiça já ter declarado
a possibilidade da penhora de debêntures, por possuírem cotação em
bolsa, não obriga a exequente a aceitá-las, visto que o artigo 11 da LEF
dá preferência ao dinheiro. Precedente do C. STJ (REsp nº 1241063/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011,
DJe 13/12/2011).
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS
À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), no julgamento do REsp
1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa
da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora,
quando ele não obedecer à ordem legal.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser process...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578121
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data
da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174
do CTN.
Restou sedimentado que o dies ad quem do prazo prescricional é a data da
propositura da ação, a teor do quanto disposto no § 1º do artigo 219
do CPC, devendo a interrupção da prescrição, pela citação ou, para os
feitos ajuizados após o advento da LC 118/2005, pelo despacho que a ordenar,
retroagir à data da propositura da ação, a partir de quando terá reinício
a contagem da prescrição. A respeito o julgado realizado sob o regime dos
recursos repetitivos (REsp 1120295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
A execução fiscal foi ajuizada em 23.04.2002 (fl. 09), determinada a
citação em 07.06.2002 (fl. 26), sendo efetivada em 22.04.2009 (fl. 36 v.).
O débito em execução é relativo a 1994, 1995 e 1996 e foi constituído
mediante termo de confissão espontânea em 20.03.1997 (fls. 11/25).
A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo
único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das alterações
promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo.
Ademais, houve interrupção do curso do prazo prescricional no interstício
de 07.12.2001 a 10.01.2002 por conta de adesão a parcelamento (fls. 55/60).
O E. Superior Tribunal de Justiça entende que interrompido o prazo
prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento
por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo
volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento (AgRg no
Ag 1222267/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/09/2010, DJe 07/10/2010).
Logo, não ocorreu a prescrição.
Aplicável o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo o qual Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data
da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174
do CTN.
Restou sedimentado que o dies ad quem do prazo prescricional é a data da
propositura da ação, a teor do quanto disposto no § 1º do artigo 219
do CPC, devendo a interrupção da prescrição, pela citação ou, para os
feitos ajuizados...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572570
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.6.99.177847-24 cuja constituição
dos créditos ocorreu mediante declaração de rendimentos nº 0970830014211
entregue em 26/05/1997 (fl. 85).
- O executivo fiscal ajuizado em 20/10/2000 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 09/11/2000 (fl. 07), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Na hipótese, frustrada a citação da executada por mandado (fl. 42v, 49v
e 55v - 16/03/2001, 06/08/2001 e 14/03/2003), a Fazenda Nacional requereu a
citação por precatória (fl. 57 - 21/11/2003), que expedida em 26/02/2004
(fl. 60), retornou negativa apenas em 16/11/2011 (fls. 68/70). Após
redistribuição do feito em razão da instalação da Justiça Federal
(fl. 71-08/02/2012), intimada em 31/10/2014 (fl. 73), a União Federal requereu
citação por edital em 04/11/2014 (fl. 73verso). Os autos foram conclusos
e extintos pelo reconhecimento da prescrição (fls. 74/75 - 26/10/2015).
- Note-se que, embora manifesta a demora no trâmite da execução fiscal,
observo que tal situação não foi determinante para o decurso do prazo
extintivo, ocorrido em 27/05/2002, eis que a executada não foi encontrada
nos endereços informados pela exequente. Por essa razão, deve ser afastada
a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS
À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), no julgamento do REsp
1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa
da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora,
quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
3. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a
recusa da Fazenda Nacional.
4. O fato de o E. Superior Tribunal de Justiça já ter declarado a
possibilidade da penhora de debêntures, por possuírem cotação em
bolsa, não obriga a exequente a aceitá-las, visto que o artigo 11 da LEF
dá preferência ao dinheiro. Precedente do C. STJ (REsp nº 1241063/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011,
DJe 13/12/2011).
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS
À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), no julgamento do REsp
1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa
da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora,
quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser p...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577840
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta ou oficial de justiça, cabível
citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015)
2. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
3. Restou frustrada a tentativa de citação por carta (fls. 19/22) e por
oficial de justiça (fl. 28) no endereço constante dos cadastros fiscais.
4. Assim, deve ser efetivada a citação por edital.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta ou oficial de justiça, cabível
citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julg...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576716
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 267/2013.
1. O e. STJ já declarou que os juros deverão incidir até a liquidação do
valor executado que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
2. Precedentes Jurisprudenciais: EEAEEXMS 200801267719, Relatora Ministra
Laurita Vaz, julgamento em 24/11/2010, publicado no DJ de 04/02/2011; STJ,
Edcl nos Edcl no REsp 1277942/PR, Relator Mauro Campbell Marques, julgamento
em 14/08/2012, publicado no DJ de 21/08/2012 e STJ, AgRg no REsp 1135461 /
RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgamento em 26/06/2012, publicado no
DJ de 01/08/2012.
3. Necessidade de observação, pelo Contador Judicial, do manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dentro
dos estritos limites do título executivo transitado em julgado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer o pedido quanto
aos juros de mora em continuação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 267/2013.
1. O e. STJ já declarou que os juros deverão incidir até a liquidação do
valor executado que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
2. Precedentes Jurisprudenciais: EEAEEXMS 200801267719, Relatora Ministra
Laurita Vaz, julgamento em 24/11/2010, publicado no DJ de 04/02/2011; STJ,
Edcl nos Edcl no REsp 1277942/PR, Re...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579173
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002 -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários considerados
contratos de adesão, como previsto do artigo 54 do CDC.
3. Conforme a Súmula nº 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
4. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
5. E não é o caso de se determinar a realização da prova pericial ou
a inversão do ônus da prova, como requer a apelante, vez que esta não
trouxe, aos autos, qualquer indício de que a capitalização de juros não
foi realizada com periodicidade inferior à anual.
6. Para a descaracterização da mora, imprescindível que se reconheça o
caráter abusivo decorrente da cobrança dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS,
2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
7. E, na hipótese, a sentença recorrida reconheceu a abusividade da
claúsula 13, que dispõe sobre os honorários advocatícios de 20% (vinte
por cento), e do parágrafo 3º da cláusula 4ª, que trata do pagamento de
prêmio de Seguro de Crédito. Não se tratando, portanto, de reconhecimento
de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, não restou
descaracterizada a mora.
8. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil/2002 deve ser
aplicada quando verificada a existência de má-fé do credor (AgInt no
AREsp nº 614.057/MS, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp nº 489.079/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe 16/03/2016).
9. No presente caso, a sentença, ao afastar a referida penalidade, reconheceu
expressamente que não houve má-fé por parte da CEF, o que não foi refutado
pelos embargantes.
10. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002 -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§2º, I E II, CP. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO,
III, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARIFICAÇÃO DOS COAUTORES. COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA
POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE ROUBO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO
DO DANO QUALIFICADO PELO CRIME DE ROUBO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTADA A EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS QUANTO AO
CRIME DE DANO QUALIFICADO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO
ART. 61, INCISO II, "B", CP. REGIME ABERTO. CONCURSO MATERIAL. DETRAÇÃO. NÃO
APROVEITA AOS RÉUS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Demonstrada a materialidade, autoria e dolo dos crimes de roubo majorado
imputados aos acusados, por meio do vasto conjunto probatório colacionado
aos autos, produzido tanto na fase policial quanto em juízo, em especial
pela prova pericial e oral.
2- Comprovado o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, conforme se
depreende do depoimento das vítimas, que por si só seria suficiente para
a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I,
do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial, do interrogatório
dos réus, termo de apreensão e laudo pericial.
3- Os acusados agiram em coautoria, fundada no princípio de divisão
de tarefas. A coautoria, em última análise, não deixa de ser a própria
autoria desmembrada, onde cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo
fim, ocorrendo a parificação dos coautores que respondem pelo todo, não
se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios.
4- Incabível o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta
na hipótese. Os depoimentos dos funcionários da EBCT demonstram que a
conduta praticada pelos três autores ocasionou grande temor às vítimas,
tendo em vista a quantidade e o teor das ameaças proferidas, marcadas por
agressividade e desprezo à liberdade individual das vítimas.
5- Não há falar-se em tentativa, eis que para a consumação do delito de
roubo não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente. Basta
que haja a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o que ocorre
mesmo quando há perseguição e prisão do agente pouco tempo depois. E,
no caso em apreço, o iter criminis foi totalmente percorrido: os acusados
se evadiram na posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça (art. 14,
inciso I, do Código Penal), sendo restituídos somente em momento posterior,
o que comprova que houve a inversão da posse, ainda que por curto período
de tempo.
6- Configurado o concurso formal quando o crime de roubo é praticado contra
vítimas distintas, atingindo pluralidade de patrimônios, como ocorre no
caso dos autos.
7- Comprovado o crime de dano, qualificado pela destruição ao patrimônio
público. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos constantes
do feito, que desvelam que os réus aderiram à conduta do terceiro indivíduo
não localizado, o qual praticou a conduta descrita no tipo penal, cujo
intuito consistia em ocultar a prática dos crimes anteriores, em tentativa de
afastar a responsabilidade de todos os autores do roubo. Evidente a ação em
coautoria, com existência de vínculo psicológico a unir os três agentes.
8- Inaplicável o princípio da consunção à hipótese. A conduta em tela
não está absorvida pelo crime de roubo, em função da prática de dano
qualificado com desígnio autônomo e em momento distinto daquele em que
praticados os crimes de roubo majorado, não se verificando a relação
meio-fim que autoriza o reconhecimento de consunção.
9- Dosimetria. Afastada a valoração negativa reconhecida na sentença
por ser o crime praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas e
organização em sua execução, uma vez que tal circunstância constitui a
causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código
Penal, de modo que valorá-la na primeira fase da dosimetria significaria
incorrer em bis in idem. Desfavoráveis as circunstâncias dos crimes de roubo,
tendo em vista o modus operandi empregado pelos acusados, que arquitetaram
o crime e valeram-se de excessivas e graves ameaças contra as vítimas,
utilizando ainda de violência física.
10- Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, constante do
art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em consonância ao entendimento
estampado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso,
é inconteste que o teor do interrogatório do réu ampara a elucidação
dos fatos e a formação do livre convencimento do julgador.
11- Fixado no mínimo legal o aumento previsto no art. 157, §2º, incisos I e
II, do Código Penal, eis que a exasperação aplicada pelo juiz sentenciante
não traz a devida fundamentação, aparentando se basear, exclusivamente,
no número de causas de aumento, o que viola o entendimento sumulado no
verbete nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
12- Quanto à pena de reclusão pela prática de roubo circunstanciado,
considerando tratar-se de réu primário e diante do reconhecimento de apenas
uma circunstância judicial desfavorável, fixado o regime semiaberto para
início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código
Penal.
13- Estabelecida a pena-base para o crime de dano qualificado no mínimo
legal, visto que ausentes circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do
Código Penal) desfavoráveis aos réus.
14- Mantido o reconhecimento da agravante genérica descrita no art. 61,
inciso II, "b", do Código Penal. Não há falar-se em dupla condenação
baseada em um mesmo fundamento haja vista se tratarem de fatores distintos,
vale dizer, a prática do delito de dano qualificado (destruir o patrimônio
da União) e o motivo que ensejou a conduta delitiva, qual seja, "facilitar
ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem" do
crime de roubo. Outrossim, a agravante em comento não consiste em elemento
ínsito ao segundo delito (dano qualificado) haja vista a possibilidade de
praticar o tipo penal previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal sem que a finalidade seja garantir o sucesso de empreitada
criminosa executada em momento anterior.
15- Pena de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
16- Caracterizado o concurso material de crimes no caso concreto, visto que,
por meio de duas condutas distintas, houve duas práticas delitivas também
diversas. Tratando-se de crimes a que a lei comina penas de natureza distinta
(de reclusão, no caso do roubo circunstanciado; de detenção, no caso do
dano qualificado), devem as penas ser cominadas separadamente, dando-se seu
cumprimento nos mesmos moldes, com prioridade para a de reclusão (arts. 69,
parte final, e 76, ambos do Código Penal).
17- A detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não autoriza a fixação de regime
inicial diverso. Isso porque, descontado o tempo de prisão provisória
cumprida (os acusados foram presos em flagrante no dia 29/10/2015), a pena
permanece nos limites da regra prevista no art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal e, portanto, não aproveita aos réus.
18- Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, eis que já concedida a gratuidade pelo Juízo a quo.
19- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§2º, I E II, CP. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO,
III, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARIFICAÇÃO DOS COAUTORES. COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA
POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE ROUBO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO
DO DANO QUALIFICADO PELO CRIME DE ROUBO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL....