CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(05.09.2014), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse
sentido. Ajuizada a ação em 13.02.2015 não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os D...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175382
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR
RECOLHIDO À PRISÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não assiste razão à parte autora quanto à arguição de ocorrência de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido requisitado
no presídio para comparecimento em audiência de instrução e julgamento. O
laudo médico e o estudo social produzidos nos autos são suficientes para
apuração dos requisitos subjetivo e objetivo, necessários para a concessão
do benefício.
II - Demandante não faz jus ao benefício requerido durante o período em
que esteve recolhido à prisão por estar vivendo sob a custódia do Estado.
III - Ainda que a i. perita tenha concluído pela incapacidade parcial do
autor, há que se observar que se trata de dependente químico, que esteve
em internado para tratamento de reabilitação química durante seis meses
no ano 2011, sem sucesso, com possibilidade remota de qualificação em
atividade compatível com suas limitações, restando improvável a sua
inserção em atividade que lhe possa garantir o sustento.
IV - A incapacidade temporária é suficiente à concessão do benefício
enquanto esta permanecer, sendo prerrogativa da autarquia previdenciária
a revisão periódica das condições que deram origem à concessão do
benefício (Lei 8.742/93, art. 21).
V - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
VI - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VII - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IX - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações
vencidas considerando o montante entre o termo inicial e o termo final
do benefício, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR
RECOLHIDO À PRISÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não assiste razão à parte autora quanto à arguição de ocorrência de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido requisitado
no presídio para comparecimento em audiência de instrução e julgamento. O
laudo médico e...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138552
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - A ausência de incapacidade atestada pelo laudo não obsta a concessão
do benefício, ante a análise em conjunto com as condições pessoais da
parte autora, idade e atividade desempenhada, pois, não obstante o perito
tenha afirmado que não há incapacidade deve ser considerado que é pessoa
de 64 anos, sem qualificação profissional, e de baixo nível de instrução.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do presente
acórdão (25.10.2016), quando reconhecida a incapacidade.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), a partir do mês seguinte à
publicação da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto
no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Defi...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095705
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA ENTREGA DA
DCTF E DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. (CTN,
ART. 138). CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO APENAS POR
COMPENSAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 138 do CTN, para que se verifique a denúncia
espontânea, com a respectiva exclusão da responsabilidade, o contribuinte
deve, de forma imprescindível, efetuar o pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização.
2. A matéria vertida nos autos tem entendimento consolidado no âmbito do
c. STJ, conforme Súmula 360, verbis: "O benefício da denúncia espontânea
não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a destempo" .
3. A aplicação do aludido verbete, nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, guarda relação direta com a constituição
do crédito tributário pelo contribuinte, mediante apresentação da
declaração de rendimentos, sendo certo, contudo, que verificado erro na
declaração, o pagamento de eventuais diferenças apuradas deve ser efetuado
pelo contribuinte até a apresentação da retificadora, afastando-se, assim,
a incidência do referido enunciado, uma vez que não houve a constituição
prévia do crédito.
4. Na espécie, constata-se dos elementos dos autos, que a impetrante
apresentou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF´s em 15/05/2012 e em 22/02/2013 através das quais informou a
inexistência de valores a pagar a título de PIS e de COFINS no mês de
novembro/2011 e que a COFINS de dezembro/2012 seria de R$ 1.000.000,00,
sendo certo, porém, que a própria impetrante constatou a existência de
incorreções nas informações prestadas, tendo apurado que os valores
recolhidos nos aludidos períodos foram inferiores ao efetivamente devido,
procedendo, em 19/03/2013, ao recolhimento dos saldos então apurados, com
acréscimos de multa e dos juros moratórios, apresentando as respectivas
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs
retificadoras em 09/10/2013 e em 10/10/2013, o que configura a ocorrência
da denúncia espontânea, nos termos do artigo CTN, conforme precedente do
C. STJ, apreciado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.149.022/SP, Relator
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, j. 09/06/2010, DJe 24/06/2010).
5. Em relação ao pedido de compensação ou restituição do indébito, a
pretensão do contribuinte deve compatibilizar-se com a natureza jurídica,
meramente declaratória, da sentença mandamental, não se vislumbrando
a possibilidade do recebimento do indébito por precatório, em razão do
disposto na Súmula 271 do STF.
6. A prevalência da natureza declaratória da sentença que reconhece
o indébito tributário em ação de conhecimento não anula sua carga
condenatória, permitindo ao contribuinte optar pelo cumprimento da sentença
previsto nos artigos 534 e 535 do CPC para o recebimento do indébito por
precatório, consoante entendimento cristalizado na Súmula 461 do STJ
(EREsp nº 609.266/RS e REsp 1114404/MG).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para excluir o direito
à restituir do indébito por precatório.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA ENTREGA DA
DCTF E DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. (CTN,
ART. 138). CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO APENAS POR
COMPENSAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 138 do CTN, para que se verifique a denúncia
espontânea, com a respectiva exclusão da responsabilidade, o contribuinte
deve, de forma imprescindível, efetuar o pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO
CTN. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
3. Nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional,
o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
4. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a concessão de
parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente
realizada (AgRg no REsp nº 1276433/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 23.02.2016, publicado no DJe de 29.02.2016; AgRg
no REsp nº 1561939/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma,
julgado em 03.12.2015, publicado no DJe de 15.12.2015) .
5. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
6. A constrição em 18.06.2015 (fls. 36/38), ao passo que o pedido de
parcelamento ocorreu em data posterior, em 05.08.2015 (fl. 74).
7. Logo, legítima a manutenção do bloqueio efetuado, visto que a concessão
de parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente
realizada.
8. Quanto à alegação de o que valor bloqueado não foi objeto de "despacho
de penhora", anote-se que a questão sequer foi ventilada perante o juízo de
origem e apreciada pela decisão ora recorrida, motivo pelo qual se afigura
inviável sua análise nesse âmbito.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO
CTN. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligênci...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574432
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CADASTRO DA JUCESP. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E
DO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXECUÇÃO QUE
DEVE PROSSEGUIR, ANULANDO-SE A SENTENÇA E CANCELANDO-SE A SUCUMBÊNCIA ALI
IMPOSTA. APELO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No caso concreto o crédito tributário foi constituído por meio de
Auto de Infração com notificação em 23/12/2002 (fls. 03/05), data que
deve ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, que
se interrompeu somente com a propositura da ação em 19/08/2003 (fls. 02),
à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil, posto que não ficou comprovada a
inércia da exequente, haja vista que a citação só não foi realizada
porque a parte executada não foi localizada no endereço constante do
cadastro do Ministério da Fazenda.
4. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. Desse modo, não está configurada a
prescrição do credito tributário.
5. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que
conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça há
prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o
prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco
anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo,
ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente
ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 40, § 4º, da Lei
nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004.
6. Na espécie, o feito não permaneceu no arquivo por mais de cinco anos, e,
além disso, não ficou constatada a inércia do credor, muito pelo contrário,
o que se denota da análise dos autos é que o exequente foi sempre diligente
e procedeu ao regular andamento do feito desde o seu início. Portanto,
não está configurada a prescrição intercorrente.
7. No que tange ao redirecionamento da execução para o sócio-gerente,
diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado, nos
termos do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, somente se justifica
quando restar caracterizada a dissolução irregular da sociedade ou comprovado
que um desses dirigentes agiu com excesso de poderes ou infração à lei.
8. Consta dos autos que não houve êxito na tentativa de citação da empresa
executada, uma vez que não foi localizada no endereço constante do cadastro
fiscal, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça (fls. 31).
9. Considera-se presumida a dissolução irregular da empresa pela sua
não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai
da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância apta a
ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento
no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
10. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no
REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso
de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa (AgRg no REsp 1343022/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
11. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou
de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui
a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É
a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível
cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução fiscal aos
corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora
principal (fls. 31), a ensejar a responsabilidade tributária dos sócios.
12. Considerando-se que em cumprimento de mandado de citação, o Oficial de
Justiça certificou em 19/07/2010 não haver localizado a empresa executada
no endereço diligenciado (certidão de fls. 31), configurando hipótese de
dissolução irregular nos termos do enunciado da Súmula n° 435/STJ, não
há se falar em prescrição intercorrente do redirecionamento da execução,
posto que a inclusão dos sócios foi requerida em 26/08/2011 e deferida em
29/02/2012 (fls. 559/60 e 66), dentro do prazo de cinco anos da ciência da
dissolução irregular da executada.
13. A "...jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da
prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração
do princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009) resta
claro que na especificidade do caso não nasceu lesão para a Fazenda Federal
enquanto não configurada a dissolução irregular da empresa executada.
14. Apelação provida. Cancelamento da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CADASTRO DA JUCESP. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E
DO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXECUÇÃO QUE
DEVE PROSSEGUIR, ANULANDO-SE A SENTENÇA E CANCELANDO-SE A SUCUMBÊNCIA ALI
IMPOSTA. APELO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado c...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1599015
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO
DO E. STJ RECONHECENDO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A ENTREGA DA DCTF. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA
SE AMOLDAR À DETERMINAÇÃO DO E. STJ.
1. O E. STJ reconheceu que no caso de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito
declarado, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da
declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Na mesma oportunidade,
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para o rejulgamento dos
embargos de declaração de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal
Superior.
2. Na Relação de Declarações do Sistema Gerencial da DCTF apresentada pela
União, consta 29.05.2001 como a data mais antiga da entrega da declaração
relativa aos débitos exigidos na CDA nº 80.2.06.020857-89 (fl. 125).
3. Assim, tendo em conta a fundamentação legal ora adotada, constituído
o crédito tributário pela entrega da declaração em 29.05.2001, não
há se falar em prescrição uma vez que a execução fiscal de origem foi
proposta no quinquênio legal, em 03.05.2006 (fl. 27).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao agravo de instrumento da executada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO
DO E. STJ RECONHECENDO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A ENTREGA DA DCTF. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA
SE AMOLDAR À DETERMINAÇÃO DO E. STJ.
1. O E. STJ reconheceu que no caso de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito
declarado, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da
declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Na mesma oportunidade,
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de O...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 338914
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFRENTAVA REPARO AO TEMPO DO CPC/73 -
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não merece prosperar a insurgência da agravante posto que pretende a
aplicação retroativa da lei processual nova em sede de recurso que deve ser
apreciado sob o regramento vigente ao tempo da publicação da sentença. Não
é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março
de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a
égide do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela
data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua
sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do
CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Decisões do STJ no mesmo sentido.
2. O agravo interno é inadmissível, uma vez que - dirigido contra
decisão proferida já sob a vigência do CPC/15 - no tocante ao tema de
fundo simplesmente reitera os argumentos da apelação já refutada, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida,
como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. Conduta
processual que merecia reparos do STJ já ao tempo do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFREN...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268285
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção do embargante quanto aos rigores do discurso
do artigo 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que
as anuidades de 2011, 2012 e 2014 não foram fixadas pela Resolução nº
1300/2010, mas sim por meio da Lei nº 12.249/2010 que alterou o artigo 21
do Decreto nº 9.295/46, o que demonstra, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum. Isso já revela o mau
emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a
pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que
se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa
via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição
de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional,
incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um
novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. O exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, restando evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 2% sobre o valor da causa (R$ 1.745,12 - fls. 02, a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167338
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE INEXISTE NA DECISÃO EMBARGADA O ERRO MATERIAL
APONTADO PELA EMBARGANTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
considerado o conjunto probatório constante dos autos, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022
do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da
solução dada em 2ª instância, calçada em jurisprudência do STJ pela
inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS e ISS na base de cálculo
do PIS/COFINS (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/08/2016, DJe 02/12/2016, e REsp 1.330.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016).
3. A pendência de julgamento dos ADC nº 18 e dos RE's nº 574.706 e
592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado
que, consoante entendimento firmado pelo STJ, exige-se para tanto expressa
determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação
a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do
RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
4.Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 2% sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE INEXISTE NA DECISÃO EMBARGADA O ERRO MATERIAL
APONTADO PELA EMBARGANTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165480
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM FACE DA
ANS VISANDO IMPEDIR A ALIENAÇÃO DE SUA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS COM
INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PUBLICAÇÃO DA ORDEM NO DIÁRIO
OFICIAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA
PELA ANS, QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC ENTÃO VIGENTE. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELOS ASSISTENTES SIMPLES OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR FALTAR LEGITIMIDADE RECURSAL
AOS APELANTES, DADA A ACESSORIDADE DA INTEVENÇÃO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
TRANSFORMAR EM PARTES OS INTERVENIENTES. AGRAVO RETIDO TAMBÉM NÃO CONHECIDO.
1. A partir do decreto de liquidação extrajudicial os administradores
perdem o mandato (art. 50, Lei nº 6.024/74 c/c art. 24-D, Lei nº 9.656/98
e RDC ANS nº 47/2001, art. 5º, II), cabendo ao liquidante propor ações
e representar a massa em Juízo ou fora dele (art. 16, Lei nº 6.024/74).
2. É certo que tal fato não exclui o direito dos ex-administradores de
defenderem em Juízo os interesses da instituição liquidanda para questionar
atos do liquidante e da ANS, tendo em vista que, nesse caso específico,
os interesses do liquidante, legitimado a defender a massa em Juízo,
são os da própria autarquia, de forma que atribuir apenas ao liquidante
a legitimidade ativa neste caso seria o mesmo que excluir da apreciação
do Poder Judiciário os atos praticados pela ANS durante o processo de
liquidação extrajudicial. Nesse sentido, mutatis mutandis: RESP 200800036924,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/08/2010, AGRESP 200802278389,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/10/2009, AGRESP 200400299993,
LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:16/05/2005 PG:00244.
3. Além disso, os ex-administradores têm legítimo interesse na defesa
do patrimônio da empresa em liquidação, uma vez que têm seus bens
tornados indisponíveis até a apuração final de suas responsabilidades e
respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante as suas gestões
(arts. 24-A, §§ 1º e 6º da Lei nº 9.656/98).
4. Não obstante, não se pode olvidar que, in casu, os apelantes são
meros assistentes simples, ou seja, ingressaram na lide para auxiliar uma
das partes originárias da relação processual, no caso, a empresa autora.
5. A assistência simples caracteriza-se pela adesividade, ou seja, o
assistente simples tem sua atuação subordinada aos interesses do assistido,
não podendo contrariá-los.
6. Portanto, os assistentes simples não podem pretender que a intervenção
os transforme em autores da ação diante do conflito de interesses que
passou a existir entre eles e a assistida.
7. Não se está aqui a negar-lhes o acesso ao Judiciário para a reparação
de eventual lesão que tenham sofrido por força de ato do liquidante ou da
ANS, mas apenas esclarecendo que isso deve ser feito em via própria e não
no bojo desta ação, que foi extinta sem resolução de mérito por perda
superveniente de seu objeto, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
8. Da acessoriedade que é imanente à assistência simples também decorre
a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto pelo assistente em
contraste com o interesse do assistido, por falta de legitimidade recursal.
9. Portanto, não obstante as explanações que o caso demandava diante
de sua peculiaridade, a consequência processual que se impõe é o não
conhecimento do apelo. Por tudo isso e também por força do descumprimento
da regra do art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da interposição
do apelo, o agravo retido também não pode ser conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM FACE DA
ANS VISANDO IMPEDIR A ALIENAÇÃO DE SUA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS COM
INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PUBLICAÇÃO DA ORDEM NO DIÁRIO
OFICIAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA
PELA ANS, QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC ENTÃO VIGENTE. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELOS ASSISTENTES SIMPLES OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECI...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1621160
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL
REJEITADA. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES
PARA A "VÍTIMA" DESSA INCÚRIA DO PODER PÚBLICO (NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). CASO EM QUE A UNIÃO DESCUMPRIU DECISÃO
DE TUTELA ANTECIPADA E SÓ REGULARIZOU A SITUAÇÃO DO AUTOR DEPOIS DE
INTIMADA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR POR
DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, MAS COM A MAJORAÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS E DO DESPREZO DA
UNIÃO PELA ORDEM JUDICIAL TENDENTE A FAZER CESSAR OS DISSABORES DO AUTOR,
TRATADO PELO FISCO COMO "SÚDITO" E NÃO COMO CIDADÃO. APLICAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO -
EM CONCURSO MATERIAL À LUZ DA JURISPRUD|ÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta com pedido
de antecipação de tutela, interposta em 8/10/2008 por PAULO FERREIRA em
face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento de 100 salários mínimos,
correspondente à época da propositura da ação a R$ 41.500,00 a título
de ressarcimento por dano moral por ele experimentado pela indevida emissão
em duplicidade do mesmo número de CPF.
2. Agravo retido interposto pela UNIÃO FEDERAL não conhecido, uma vez que
ela deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, consoante
ordenava o artigo 523, § 1º do CPC/1973. Precedentes desta Corte: APELREEX
0007652-16.2004.4.03.6109/SP, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, j. 22/10/2015, e-DJF3 03/11/2015; AC 0011658-81.2009.4.03.6112,
QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 13/8/2015,
e-DJF3 1/9/2015; AC 0002231-28.2007.4.03.6113/SP, SEXTA TURMA, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015.
3. Rejeitada a questão preliminar - tardiamente aventada pela UNIÃO -
atinente à suposta falta de documento essencial à propositura da lide,
tendo em vista que a documentação carreada aos autos pelo autor (fls. 19/30,
122/123) desde sempre foi suficiente para a cognição do pedido formulado,
tanto assim que a União pode contestá-lo sem percalços.
4. A prova existente nos autos evidencia que a necessidade de regularização
do CPF do autor deveu-se à incontestável e dolorosa negligência da
Administração Pública, que não tomou os necessários cuidados na espécie
dando azo à duplicidade de emissão do documento e, consequentemente à
inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito, acarretando-lhe
transtornos que são de evidência palmar, donde é inegável o dever
de indenizar; o acervo probatório evidencia os dissabores sofridos pelo
autor, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu
crédito abalado e recusado na praça comercial, foi obrigado a peregrinar
por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbroglio que
envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela
angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos
à causa da incúria com que a Administração Pública Federal trata os
cidadãos. Ademais, é fato notório que na sociedade brasileira a vida
civil de um indivíduo cujo CPF se encontra em situação irregular fica
praticamente paralisada. Precedentes.
5. O valor da indenização por danos morais fixado na r. sentença - R$ 956,62
por ano em que a irregularidade perdurou deve ser aumentado na proporção em
que foi pedido no recurso adesivo, pois os dissabores experimentados pelo
autor, tratado como se fosse um súdito e não um cidadão, se protraíram
no tempo diante do descaso com que ele foi tratado pela Receita Federal,
que se desinteressou grosseiramente de respeitar o princípio da eficiência
(art. 37, CF), e pela União que não respeitou sequer a ordem judicial
veiculada em antecipação de tutela exarada em 2009, pois só "cumpriu" o
comando judicial depois de intimada da sentença. O quantum da indenização
sofrerá correção monetária pela Res. 267/CJF até a data do efetivo
pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor do
CC/2002, quando então será aplicada a taxa SELIC. Os juros moratórios devem
incidir a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54/STJ e a correção
monetária a partir do arbitramento originário feito na sentença apelada,
consoante disposto na Súmula 362/STJ.
6. O descaso da ré em cumprir a antecipação de tutela - da qual
foi pessoalmente intimada em 10/3/2009 (fls. 120/123) - não pode ser
ignorado. Trata-se de evidente litigância de má fé na medida em que
a União, ciente de que deveria cumprir um comando judicial, manteve-se
inerte e por isso procedeu de modo temerário à vista de um ato do processo
legitimamente fundamentado (art. 17, V, CPC/73). No ponto, a União ofendeu
também a moralidade administrativa (art. 37, CF), pois os provimentos
mandamentais devem ser cumpridos com exatidão (art. 14, V, CPC/73). Na
verdade, in casu não é possível a incidência da penalidade do § único
do art. 14, pois, sendo desobediente a União, não tem sentido impor-lhe uma
multa que reverteria para ela mesma, de modo que a multa decorrente do contempt
of court seria inócua em virtude da confusão (art. 381 do CC/2002). Mas
o desprezo da União pela ordem judicial reside sobretudo no cenário da
litigância de má fé e dessa forma deve ser punida, sendo certo que tanto
o discurso do art. 18 do CPC/73 (então vigente) quanto do atual art. 81 do
CPC/15 conjugam o verbo principal no imperativo ("condenará"). Destarte,
impõem-se à ré a multa de 1% do valor da causa (que será corrigido desde
o ajuizamento na forma do art. 267/CJF) conforme o tratamento do § único
do art. 18 do CPC que vigia na época em que a desobediência se manifestou.
7. No mesmo cenário, além da multa cabe a incidência da indenização em
favor do lesado - no caso, o autor - pela litigância maléfica. Vale lembrar
que "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que "[é] desnecessária a comprovação do prejuízo para que
haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput
e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé"
(EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 04/08/2015)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 532.563/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016). No mesmo sentido:
AgRg no Ag 1384365/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 25/11/2015 - AgRg no AREsp 577.525/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - REsp 872.978/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010,
DJe 25/10/2010 - EDcl no REsp 816.512/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 16/11/2011 - REsp
861.471/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/02/2010, DJe 22/03/2010. Indenização fixada em 20% do valor da causa,
ainda aqui corrigido conforme a Res. 267/CJF desde o ajuizamento; será pela
União ao autor, em concurso material com a multa e a condenação principal.
8. Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios
realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da
condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º,
do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL
REJEITADA. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES
PARA A "VÍTIMA" DESSA INCÚRIA DO PODER PÚBLICO (NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). CASO EM QUE A UNIÃO DESCUMPRIU DECISÃO
DE TUTELA ANTECIPADA E SÓ REGULARIZOU A SITUAÇÃO DO AUTOR DEPOIS DE
INTIMADA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR POR
DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, MAS COM A MAJORA...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791943
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
CPC/73. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.164.452/MG
E 1.137.738/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no artigo
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao óbice à compensação de créditos tributos reconhecidos
judicialmente antes do trânsito em julgado, normatizado pela inclusão
do art. 170-A ao CTN pela LC 104/01, o STJ já assentou posição de que a
vedação somente atingiria ações judiciais propostas após a vigência
da norma (REsp 1.164.452-MG / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. TEORI ALBINO
ZAVASCKI / DJe 02.09.10)
3.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo de
controvérsia REsp 1.137.738/MG (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 1°.2.2010), consolidou o entendimento de que, no tocante
ao regime aplicável à compensação tributária deduzida em juízo, deve
ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação.
4. No presente caso, a compensação deverá observar o artigo 66 da Lei
8.383/91, uma vez que, em que pese a ação ter sido ajuizada após a Lei
9.430/96 (17.06.97), não foi demonstrada a existência de autorização
prévia pela Receita Federal, conforme exigido pela redação original de
seu art. 74.
5. Assim, não havendo nos autos comprovação de que o contribuinte tenha
formulado prévio pedido administrativo, observados os requisitos da Lei
nº 9.430/96, a compensação realizar-se-á, tão somente, com tributos
da mesma espécie, ou seja, somente com contribuições da COFINS,
consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça
(AGRESP 201301313633 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS /
DJE DATA:21/02/2014; REsp. 1045200/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 20/04/2010, DJ 05/05/2010; REsp. 862030/SP, Rel. Min. Denise
Arruda, 1ª Turma, j. 11/03/2008, DJ 03/04/2008).
6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação
da União e à remessa oficial para restringir a compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, comprovados nos autos,
com contribuições devidas de COFINS.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
CPC/73. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.164.452/MG
E 1.137.738/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no artigo
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao ó...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso
do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o
acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão ao não considerar
jurisprudência dominante de Tribunal Superior; ou seja, a embargante usa dos
aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto condutor e
que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada
nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que
no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame
do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer
dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ,
EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. A suposta omissão inexistiu, já que o v. acórdão e o voto condutor foram
claros ao determinar que o mero prosseguimento da execução não afronta
o entendimento acolhido pelo STJ desde que não ocorra transformação dos
valores penhorados em renda da União.
4. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a
justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada
em 0,5% sobre o valor da causa (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF).
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579542
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIMITAÇÃO. SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. CENÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DO ART. 475, § 2º, DO CPC/73, INCLUÍDO PELA LEI 10.352/2001. RECURSO
ESPECIAL 1.144.079/SP. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 436/STJ. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
- Julgamento concernente a juízo de retratação indicado pela
E. Vice-Presidência deste C. Tribunal, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973.
- A decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557, caput, do
CPC/73, negou seguimento ao recurso de ofício, por considera-lo manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, tendo em vista
que o valor do débito na ocasião era de R$ 748,64.
- No entanto, o entendimento pacificado pela E. Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.079/SP, submetido à
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, direcionou-se no sentido de que a
aplicação da regra do artigo 1.211 do CPC/73, que tratava do princípio
"tempus regit actum", impunha respeito aos atos praticados sob a égide
da lei revogada, não havendo que se falar na retroação da então novel
Lei 10.352/2001, que passou a estabelecer o valor mínimo de alçada para
cabimento da remessa oficial.
- Dessa forma, em face ao entendimento pacificado pela E. Corte de Justiça,
é mister prosseguir no julgamento da remessa oficial, nos presentes embargos
à execução fiscal.
- A questão vertida consiste na análise da prescrição dos créditos
tributários, alegada pela agravante em exceção de pré-executividade e,
posteriormente, em sede de embargos à execução.
- O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário, o qual, no caso,
decorre do exercício de 1986, e foi inscrito na dívida ativa em 30/07/1988.
- Consoante pacífica orientação da jurisprudência do C. STJ, "a entrega
de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco"
(Súmula nº 436) e, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a
cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação
ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (in:
AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,
DJe 13.11.2013).
- Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973), a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do CTN, que no v. acórdão foi interpretado conjuntamente com o art. 219,
§ 1º, do CPC/73.
- Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela LC 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento
da ação. Precedentes.
- Neste caso, o débito tributário refere-se à contribuição devida ao INCRA
(exercício 1986), com vencimento em 23/09/1986, cuja inscrição em dívida
ativa se deu em 30/07/1988. A execução fiscal foi ajuizada em 03/07/1989,
contudo, em face à parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que o
imóvel rural, do qual decorre a cobrança da exação, foi vendido em 1979,
conforme os documentos comprobatórios juntados aos autos, que, inclusive,
conduziram a União, sucessora do INCRA, a concordar com a alteração do
executado.
- Se a embargante foi citada em 03/04/1995, conforme certificado por oficial
de justiça, vindo aos autos em 06/04/1995, impõe-se o reconhecimento
de que a prescrição se consumou, eis que da data da constituição do
crédito tributário (23/09/1986) e a citação da executada (03/04/1995)
decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Nega-se provimento à remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIMITAÇÃO. SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. CENÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DO ART. 475, § 2º, DO CPC/73, INCLUÍDO PELA LEI 10.352/2001. RECURSO
ESPECIAL 1.144.079/SP. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 436/STJ. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
- Julgamento concernente a juízo de retratação indica...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos,
que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria,
sem devolução dos valores recebidos.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença
corrigida de ofício.
4. Honorário de advogado majorados para 12% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários
mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos,
que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria,
sem devolução dos valores recebidos.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença
corrigida de ofício.
4. Honorário de advogado majorados em 2% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e Apelação do INSS
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários
mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas ap...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminares rejeitadas. Valor da condenação inferior a 1.000 salários
mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos,
que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria,
sem devolução dos valores recebidos.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença
corrigida de ofício.
4. Honorários de advogado majorados 2% do valor da condenação. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminares rejeitadas. Valor da condenação inferior a 1.000 salários
mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI
6.830/80. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa
devedora exige a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código
Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a
ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Ônus da prova da
exequente. Precedentes do STJ.
4. O mero inadimplemento das contribuições ao FGTS não autoriza o
redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
6. Mesmo para os casos de execução de débito não tributário, a
dissolução irregular autoriza o redirecionamento para o sócio-gerente
(recurso repetitivo 1.371.128/RS, STJ).
7. O retorno do aviso de recebimento (AR) negativo dos Correios não é
indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da empresa,
sendo necessária diligência do Oficial de Justiça para certificar que
a empresa não mais se encontra em funcionamento no endereço cadastrado
perante os órgãos oficiais. Precedente do STJ.
8. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular
ou prática de atos com infração à lei por parte do sócio da empresa
executada.
9. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI
6.830/80. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da emp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO DIRIGENTES OU ASSOCIADOS DA (À) PESSOA JURÍDICA. FALTA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A
RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação
dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica. Ônus da prova da exequente. Exegese da Súmula 435/STJ.
4. O mero inadimplemento no recolhimento da contribuição ao FGTS não
autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Precedentes do STJ.
5. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio, associado ou dirigente (administrador) por débitos
relativos ao FGTS, capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal,
deve ser buscada na legislação civil ou comercial.
6. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que ele
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
7. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular ou
prática de atos com infração à lei por parte dos dirigentes da empresa
executada.
8. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO DIRIGENTES OU ASSOCIADOS DA (À) PESSOA JURÍDICA. FALTA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A
RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições a...