PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1998), a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho
urbano desde 1991 e recebeu auxílio-doença no período de 14.05.1992 a
02.09.1993, cessada por óbito, que gerou pensão por morte recebida pela
autora.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 60 anos de idade (completados em 25/02/1997), a autora não trabalhava
em atividade rural, não tem direito do benefício.
- A autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em extensão à
atividade do marido. Embora tenha sido apresentado início de prova material
da atividade rural, o sistema CNIS/Dataprev informa que Ovandi Polo, seu
falecido marido, filiou-se ao RGPS na qualidade de autônomo/contribuinte
individual, contribuindo em tais condições de maio/1989 a agosto/2002.
- Na inicial, consta a informação de que o marido da autora possuía um bar,
que era administrado e "tocado" por suas duas filhas.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (de atividade rural)
posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2008) a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O marido da autora filiou-se no RGPS como empresário, em 1992, vertendo
uma única contribuição ao sistema.
- Considerada isoladamente, a informação recai na hipótese de que breves
vínculos urbanos não descaracterizam a atividade rural.
- Porém, em escritura de doação de imóvel rural, onde entre outros,
a autora e o marido são outorgados donatários, datada de 2001, constam
como comerciantes.
- Nesse caso específico, considero que o início de prova material válido
para a atividade rural, a saber, a certidão de casamento, com assento em
1974, ficou descaracterizado, já que há notícia, inclusive em certidão
de doação de imóvel rural, de atividade urbana.
- Em seu depoimento, a autora destacou que não saberia precisar o porque
de tal informação constar da escritura, já que admitiu que o marido tinha
um bar, mas não nesse período.
- Portanto, não há indícios suficientes aptos a sustentar a atividade
rural, principalmente após 2001.
- Não foi apresentado início de prova material em nome próprio.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola na data em que completada a idade com base somente em
prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (setembro/2007), a autora não trabalhava em atividade
rural, com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A autora apresenta início de prova material em nome do marido, pleiteando
a extensão da atividade do cônjuge, conforme autorizado por iterativa
jurisprudência.
- Porém, o sistema CNIS/Dataprev informa que, de maio/2000 a dezembro/2006,
o marido contribuía para o RGPS como empregado doméstico.
- A autora está cadastrada no RGPS como empregada doméstica, com
contribuições de 2000 a 2006. Não apresentou início de prova material
da atividade rural em nome próprio.
- Descaracterizada, portanto, a condição de rurícola da autora, por
ausência de início de prova material. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1987), a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O falecido marido da autora (óbito em 30/11/1988) filiou-se ao RGPS como
empresário/empregador, em outubro/1984.
- A extensão da atividade somente é possível até o afastamento do falecido
marido das lides rurais, ou seja, até 1984.
- Após referido afastamento, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2006), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que não tem direito do benefício.
- A autora apresenta início de prova material em nome do marido, pleiteando
a extensão da atividade do cônjuge, conforme autorizado por iterativa
jurisprudência.
- Consta, porém, na certidão de casamento, averbação de separação,
ocorrida em 2003. Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que deixou de
conviver maritalmente em 1997.
- A extensão da atividade do marido somente é viável até o fim da
convivência como tal.
- A autora não apresentou início de prova material da atividade rural em
nome próprio, posterior à separação.
- Descaracterizada, portanto, a condição de rurícola da autora, por
ausência de início de prova material, após a separação. Incide, no caso,
a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1997) a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O marido da autora teve vínculo urbano de 1989 a 30/04/1997, quando passou
a receber auxílio-doença previdenciário, convolado em aposentadoria por
invalidez em 21/05/1999. A extensão da atividade somente é possível até
o afastamento do marido das lides rurais.
- Após referido afastamento, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 60 anos de idade (2003) o autor não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- Isso porque, como já explicitado pelo Relator, o autor exerceu atividade
urbana em período considerável, de 1986 a 1990.
- Na inicial, o autor pleiteia a soma da atividade rural que pretende
comprovar, de 01/02/1960 a 21/01/1976, aos vínculos constantes na CTPS
(considerados pelo relator como de natureza rural os compreendidos nos
períodos de agosto a novembro de 1971 e janeiro de 1976 a setembro de 1985,
e de natureza urbana o vínculo existente de 1986 a 1990).
- O autor, na inicial, não questionou a natureza do último vínculo.
- Considerada a última atividade constante de CTPS e do sistema CNIS/Dataprev
como urbana, não há como se conceder a aposentadoria por idade rural,
com base apenas no depoimento das testemunhas. Incide, no caso, o disposto
na Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2011) a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O marido da autora recebe aposentadoria por idade rural desde 2006. Não
há notícia de vínculo rural posterior, apto a comprovar a continuidade
do trabalho executado. A extensão da atividade somente é possível até
a concessão do benefício.
- Após a aposentadoria do marido, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio.
- Ao contrário, as informações constantes dos autos demonstram que a
autora filiou-se ao RGPS como empregada doméstica, contribuindo como tal
em julho/1999 e de maio/2003 a fevereiro/2007.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola na data em que completada a idade com base somente em
prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM
NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE NOCIVO
UMIDADE. ESGOSTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. AGENTE
QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO
AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário,
com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. Entendimento da Nona Turma deste Tribunal no sentido de que a exposição
a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição
especial de trabalho. Acompanhamento de tal entendimento com ressalva de
posicionamento da relatora.
IV. A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora leva à
conclusão de que esteve exposta a agentes biológicos/fator de risco: esgoto,
físico/fator de risco: ruído e químicos/fator de risco: hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente nos períodos
de 11/11/1981 a 30/11/1991 (hidrocarboneto), de 01/06/1992 a 31/05/2002
(esgoto e umidade), de 19/11/2003 a 30/04/2005 (ruído), de 01/05/2005 a
31/03/2010 (ruído) e de 01/04/2010 a 22/07/2013 (ruído, hidrocarbonetos
e micro organismos/parasitas).
V. Inviável o reconhecimento da natureza especial do período de 01/06/2002
a 18/11/2003, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que
a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis abaixo
do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
VI. O autor tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir
da DER, uma vez que possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial,
conforme tabela ora anexada.
VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar
a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
IX. Honorários advocatícios são ora fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível
com o valor da condenação.
X. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM
NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE NOCIVO
UMIDADE. ESGOSTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. AGENTE
QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO
AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO. APELAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
2. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB. Precedentes.
Não prospera, portanto, a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o
termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segura...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. SÚMULA 25 DA AGU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o autor verteu contribuições ao RGPS, nos períodos de
15/04/1985 a 18/11/1991 e de 02/03/1992 a 05/2005, tendo obtido a concessão
administrativa do auxílio-doença, no período de 28/02/2004 a 01/02/2005,
bem como de 11/05/2005 a 30/06/2007. Em 22/09/2007, ajuizou a presente
demanda. Presentes, portanto, a carência e qualidade de segurado, exigidas
para a concessão do benefício pleiteado.
- A perícia judicial, realizada em 01/09/2008, atesta que o autor, operador
de máquinas, refere dor no ombro esquerdo há cinco anos, foi tratado
cirurgicamente duas vezes, sem melhora do quadro. Segundo a perícia, o autor
é portador de tendinopatia do ombro, caracterizando-se sua incapacidade
parcial e temporária para o trabalho.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais. Com efeito, há de se
considerar que as enfermidades no ombro caracterizam, de forma temporária,
impedimento para o exercício das atividades habituais de operador de máquina
pelo postulante.
- O benefício deverá ser concedido desde o dia imediato seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 30/06/2007
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. SÚMULA 25 DA AGU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.11.1997.
VIII - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua
atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece
nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e
a hipossuficiência ficam bem delineadas
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e
do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XIII - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Não há que se falar em prescrição. Com efeito, a presente demanda
foi ajuizada em 10.09.2013. Em caso de procedência do pedido, não há
parcelas vencidas há mais de cinco anos.
III - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
IX - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.08.2008.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Remessa oficial não conhecida.
XII - Prescrição quinquenal afastada e, no mérito, apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.11.2010.
VIII- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexo...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da atividade
rural exercida nos períodos de 1º/1/75 a 10/6/75 e 9/9/75 a 31/12/75,
pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme
documentos de fls. 128/136, os quais não foram impugnados pela autarquia na
presente ação judicial e, portanto, são incontroversos. A intervenção
judicial não pode se fundar na mera possibilidade de revisão pela autarquia
federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da
efetiva pretensão resistida no caso concreto.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/69 a 31/12/74.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
sua forma integral.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da atividade
rural exercida nos períodos de 1º/1/75 a 10/6/75 e 9/9/75 a 31/12/75,
pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme
documentos de fls. 128/136, os quais não foram impugnados pela autarquia na
presente ação judicial e, portanto, são incontroversos. A interv...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO IRREGULARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR NÃO
COMPREENDIDO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR
FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O C. STJ firmou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de
cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício
previdenciário (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).
- O meio processual mais adequado à cobrança dos valores devidos pelo
contribuinte refere-se à ação ordinária de indenização, e não
a execução fiscal, pois o título executivo apresentado pelo INSS
em tais situações não atende ao necessário requisito da certeza. O
valor supostamente devido à Fazenda Pública em virtude de benefício
previdenciário indevidamente recebido não pode ser incluído no conceito
de Dívida Ativa, o que enseja a impossibilidade de se utilizar da execução
fiscal com o fito de reavê-lo.
- O C. STJ entende que o acolhimento total ou mesmo parcial da exceção de
pré-executividade rende ensejo a condenação em honorários advocatícios
(RESP 200701015288, Luiz Fux, STJ - Primeira Turma, DJe Data:03/11/2010). Esta
Egrégia Corte Regional perfilha entendimento idêntico.
- Quanto ao valor fixado, a sentença recorrida foi prolatada na vigência
do CPC/73. Portanto, devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo
artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal, para se fixar a verba
honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar
a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação. No entanto, naquelas demandas em que a Fazenda Pública restasse
condenada, o juiz poderia fixar os honorários por equidade. Considerando os
comandos legais aplicáveis à espécie, é de se concluir que a fixação
da verba honorária em R$ 1.000,00 se revela razoável.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO IRREGULARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR NÃO
COMPREENDIDO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR
FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O C. STJ firmou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de
cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício
previdenci...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO IRREGULARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR NÃO
COMPREENDIDO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O C. STJ firmou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de
cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício
previdenciário (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).
- O meio processual mais adequado à cobrança dos valores devidos pelo
contribuinte refere-se à ação ordinária de indenização, e não
a execução fiscal, pois o título executivo apresentado pelo INSS
em tais situações não atende ao necessário requisito da certeza. O
valor supostamente devido à Fazenda Pública em virtude de benefício
previdenciário indevidamente recebido não pode ser incluído no conceito
de Dívida Ativa, o que enseja a impossibilidade de se utilizar da execução
fiscal com o fito de reavê-lo.
- O C. STJ entende que o acolhimento total ou mesmo parcial da exceção de
pré-executividade rende ensejo a condenação em honorários advocatícios
(RESP 200701015288, Luiz Fux, STJ - Primeira Turma, DJe Data:03/11/2010). Esta
Egrégia Corte Regional perfilha entendimento idêntico.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO IRREGULARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR NÃO
COMPREENDIDO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O C. STJ firmou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de
cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício
previdenciário (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro M...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO
INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ. AGRAVO
PROVIDO.
1. A controvérsia dos presentes autos consiste no redirecionamento da
execução fiscal para os sócios administradores da empresa executada
"DISCAR - Distribuidora de Automóveis São Carlos Ltda" (Espólio do
Sr. Samuel Boacnin, Viviane Villela Boacnin Yoneda e Sueli Villela Boacnin),
em razão da dissolução irregular desta, a configurar infração à lei,
apta a ensejar a responsabilização do administrador.
2. Com efeito, o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no
seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei,
contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais,
inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da
pessoa jurídica.
3. A jurisprudência firmou jurisprudência no sentido de que a infração,
apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão pela
qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante a
gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade
pela dissolução irregular da empresa.
4. Por outro lado, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial de
Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço
fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução
irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos
do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
5. Na hipótese dos autos, restou caracterizada a presunção de dissolução
irregular da empresa executada, porquanto, do teor da certidão do Oficial de
Justiça que, em 27/08/2014, diligenciou sem êxito a citação da executada
no endereço "Av. Getúlio Vargas, nº 730 - Vila Isabel - São Carlos/SP"
(fls. 104), constatando que o imóvel estava fechado e desocupado. Ato
contínuo, dirigiu-se ao endereço "Rua Carlos Fleshman, nº 395 - Vila Isabel
- São Carlos/SP, onde inquiriu a Sra. Sueli Villela Boacnin, respresentante
legal da empresa, que afirmou ter interrompido suas atividades em 2001,
estando inativa desde então (fls.104).
6. Da Ficha Cadastral da JUCESP, atualizada até 17/10/2014 (fls. 121/122),
consta que figuravam no quadro social da empresa executada os sócios
Sr. Samuel Boacnin (na qualidade de sócio, assinando pela empresa),
Viviane Villela Boacnin Yoneda e Sueli Villela Boacnin (sócias
administradoras). Permaneceram nessa situação no período de 30/03/1993
a 28/02/2000.
7. Ficou claro, portanto, que a empresa executada deixou de funcionar no
endereço indicado como de seu domicílio fiscal na Ficha Cadastral da JUCESP,
além de não ter procedido à atualização de seus dados cadastrais.
8. É pacífico, outrossim, no C. Superior Tribunal de Justiça que o
sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais
e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua
dissolução, viola a lei, ex vi dos artigos 1.150 e 1.151, do CC, e
artigos 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994 (Precedente: ERESP 716.412/PR,
DJe 22/09/2008). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera
legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto,
responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN.
9. Ademais, no julgamento do AgRg no AREsp 100046/RS, de relatoria do
Ministro Humberto Martins (j. 15.03.2012, DJe 21.03.2012), a Segunda Turma
do C. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que "é
possível a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de
empresa inativa há mais de cinco anos, sem sede, sem patrimônio e que
não informou o encerramento da atividade aos órgãos competentes, pois
tais circunstâncias caracterizam a dissolução irregular da empresa,
autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente,
conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional e a Súmula 435 do STJ."
10. Desse modo, plausível o argumento da exequente, ora agravante, de que,
não inexiste registro de alteração de endereço da sede da empresa em 2000,
presunção de dissolução irregular da empresa executada.
11. Assim, havendo elementos que permitam presumir irregularmente dissolvida
a sociedade executada, justifica-se a inclusão dos sócios administradores
no polo passivo da execução fiscal, ressalvando-lhes o direito de defesa
pela via adequada.
12. Note-se que, diferentemente do que entendeu o MM. Juiz a quo, a inclusão
do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal prescinde
de contraditório prévio, posto que esse poderá ser exercido, pela via
adequada, após a citação.
13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO
INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ. AGRAVO
PROVIDO.
1. A controvérsia dos presentes autos consiste no redirecionamento da
execução fiscal para os sócios administradores da empresa executada
"DISCAR - Distribuidora de Automóveis São Carlos Ltda" (Espólio do
Sr. Samuel Boacnin, Viviane Ville...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580878
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 80.6.03.104893-58
(fls. 02/07), com vencimento entre 30/04/1998 a 29/01/1999, foi constituído
mediante declaração. À mingua de elementos que indiquem a data da entrega
de referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 24/06/2004 (fl. 02), com
despacho de citação da executada proferido em 25/10/2004 (fl. 09), isto
é, anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo,
o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação
anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que,
consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente
ao art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Frustrada a citação postal (fl. 11 - 08/11/2004), os autos foram suspensos
(fl. 12 - 07/03/2005), sendo aberta vista dos autos à Fazenda (fl. 17 -
17/08/2005), que requereu concessão de prazo para proceder a diligências
(fl. 19 - 29/05/2006). Na sequência, a exequente pleiteou a inclusão
dos sócios no polo passivo do feito (fls. 36/38 - 19/06/2007), deferida a
fl. 45 (24/09/2007) e fl. 51 (05/09/2008), com resultado negativo para dois
dos sócios (fl. 53 - 07/12/2009 e fl. 59 - 26/04/2010) e positivo para o
terceiro sócio (fl. 60 - 26/07/2010). A penhora online requerida pela União
(fls. 63/64 - 27/10/2010) resultou negativa (fls. 73/75 - 02/12/2011). Após
a citação por edital (fls. 82/83 - 06/02/2013) e nova manifestação da
exequente pleiteando penhora online, os autos foram conclusos e o Juiz Singular
reconheceu a prescrição do crédito tributário (fls. 89/90 - 12/02/2014).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo legal (24/06/2004 -
fl. 02), cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva,
eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do
crédito tributário (fls. 02/07 - vencimento entre 30/04/1998 a 29/01/1999)
e a citação do sócio da empresa executada (fl. 60 - 26/07/2010).
- A citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, logo, inaplicável, o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e o
entendimento consolidado na Súmula 106 do C. STJ e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito,
especificamente ante a ausência de pedido de citação por mandado, apta a
configurar a dissolução irregular da empresa e legitimar a inclusão dos
sócios no polo passivo da execução fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entreg...