APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBFATURAMENTO DE
PREÇOS. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DO EXPORTADOR. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
O apelante, na condição de sócio administrador da empresa AVD TECHNOLOGY
INFORMÁTICA LTDA, tentou importar mercadorias oriundas de Miami/EUA
iludindo, em parte, o pagamento de impostos federais devidos pela entrada
dos referidos produtos no território nacional, ao apresentar, no dia
29/07/2011, a Declaração de Importação - DI nº 11/1409335-3 e demais
documentos necessários ao desembaraço das mercadorias contendo valores
falsos, comprovadamente subfaturados, apenas não se consumando o delito
por circunstâncias alheias à sua vontade.
O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração
a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria
em território nacional.
Os bens jurídicos tutelados no tipo penal do descaminho não se resumem à
proteção da arrecadação tributária, mas envolvem também, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de mercadorias, assim como
a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, sendo inaplicável
a súmula Vinculante nº 24.
A pena de perdimento de bens não configura causa extintiva da punibilidade
do crime de descaminho, mas apenas sanção administrativa, que não possui
o condão de obstar o prosseguimento da ação penal.
Em face da omissão da empresa e com base nas informações contidas no
site do próprio exportador, nos termos das determinações contidas na
Instrução Normativa RFB 1.169 de 2011, a Receita Federal concluiu pelo
subfaturamento dos preços das mercadorias importadas.
Confrontando as informações constantes do site da exportadora relativas
à exportação de mercadorias idênticas ou similares com condições
comerciais semelhantes, e os valores declarados pelo acusado, é evidente
a disparidade entre os preços.
A verificação da lesividade mínima da conduta, conforme entendimento
do STF, deve considerar os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade
da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e, por fim, d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
No caso concreto, o réu está sendo processado nos autos da ação penal
nº 0002272-46.2012.4.03.6104, perante a 5ª Vara Federal de Santos/SP,
pela prática de crime da mesma espécie, o que demonstra a contumácia
delitiva e obsta a aplicação do princípio da insignificância.
Embora o delito de falsidade ideológica tenha restado absorvido
pelo descaminho, é certo que o crime meio torna ainda mais graves as
circunstâncias do crime principal. Por conseguinte, as circunstâncias do
crime devem ser negativamente valoradas.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
Apelação ministerial parcialmente provida e apelo defensivo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBFATURAMENTO DE
PREÇOS. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DO EXPORTADOR. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
O apelante, na condição de sócio administrador da empresa AVD TECHNOLOGY
INFORMÁTICA LTDA, tentou importar mercadorias oriundas de Miami/EUA
iludind...
PENAL. ARTIGO 125, INCISO XIII, LEI 6.815/80. ARTIGO 29, DO CÓDIGO
PENAL. CORRÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 444 STJ. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. SÚMULA 231 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DA
CORRÉ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O Apelante ANTÔNIO CASTILHO possuía plena ciência de que os cidadãos
bolivianos necessitavam da documentação comprobatória de sua estada em
território nacional, com data específica e, de forma livre e consciente,
contribuiu de forma incisiva para tal, seja com o objetivo de incrementar
suas vendas, seja pela cobrança pelos referidos recibos, ou até mesmo
por motivos humanitários, como quer fazer crer a defesa, tais fatos não
descaracterizam a sua atitude delituosa.
2. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da declaração de ingresso em território nacional (fls. 13),
da Duplicata Mercantil (fls. 76), do auto de apreensão (fls. 28), do Laudo
de Exame Documentoscópico (fls. 72/75), do Auto Circunstanciado de Busca e
Arrecadação (fls. 95/96), pelo depoimento prestado e pelo interrogatório
do Réu Antônio Castilho (mídia de fls. 321).
3. Ainda que haja a notícia da existência de mais de 70 inquéritos
policiais ou ações penais em seu desfavor, por fatos semelhantes aos
aqui discutidos, a teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça,
"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base", razão pela qual referidos fatos não podem ser
considerados em seu desfavor, eis que inexistem elementos que permitam aferir
a ocorrência de eventual condenação com trânsito em julgado.
4. Tampouco há que se falar na acentuada gravidade das consequências do
crime, eis que os fatos descritos na inicial acusatória não demonstraram
maior lesividade ao bem jurídico tutelado e a aferição das circunstâncias
judicias não podem extrapolar os fatos discutidos em juízo, ademais,
o acolhimento das razões recursais da acusação, também nesse tópico,
encontram um insuperável óbice na súmula 444, do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Na segunda fase de fixação da pena, ainda que se verifique que o réu
possuía mais de 70 anos de idade na data da sentença, a incidência da
circunstância atenuante descrita no inciso I, do artigo 65 do Código Penal
não possui o condão de modificar o quantum da pena aplicada, uma vez que,
nos termos da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência
da circunstancia atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do
mínimo legal".
6. Ao ser ouvida perante a autoridade policial a ré MONICA CARRILLO HUCHANI
afirmou que a documentação utilizada para o requerimento de registro
provisório de estrangeiro teria sido providenciado por uma terceira pessoa e
que desconhecia a falsidade das informações lá constantes (fls. 59/60). Tais
alegações encontram amparo no fato de que as declarações originais por
ela apresentadas à polícia federal (fls. 10verso e fls. 13) se encontram
rasuradas exatamente no campo referente à data de sua entrada no país,
sendo visível a olho nu que houve a aplicação de corretivo líquido sobre
a data originalmente aposta e sua posterior substituição por outra.
7. Quanto à duplicata de venda mercantil ideologicamente falsa, o laudo
pericial não foi conclusivo quanto à sua participação na formação do
documento, uma vez que, segundo o perito criminal, "apesar de constatadas
algumas convergências grafotécnicas entre a assinatura aposta no campo:
ASSINATURA DO SACADO e o padrão encaminhado de MONICA CARRILHO HUCHANI, em
virtude de o lançamento questionado ser simples, destituído de complexidade
gráfica e de fácil reprodução; impossibilita o perito de concluir de
forma categórica pela autenticidade da assinatura em questão"(fls. 75).
8. Por sua vez, o fato de se tratar de cidadã estrangeira, contando com 18
anos de idade à data dos fatos e possuir grau de instrução equivalente ao
primeiro grau incompleto (fls. 59) empresta alguma verossimilhança às suas
alegações de ausência de dolo e, cotejado com a absoluta inexistência
de provas produzidas em Juízo em seu desfavor, permite afirmar que não
foi alcançada a certeza necessária à prolação de um édito condenatório.
9. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação desprovido.
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PENAL. ARTIGO 125, INCISO XIII, LEI 6.815/80. ARTIGO 29, DO CÓDIGO
PENAL. CORRÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 444 STJ. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. SÚMULA 231 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DA
CORRÉ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O Apelante ANTÔNIO CASTILHO possuía plena ciência de que os cidadãos
bolivianos necessitavam da documentação comprobatória de sua estada em
território nacional, com data específica e, de forma livre e consciente,
contribuiu de forma incisiva para tal, seja...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no
AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/02/2013, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, Julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAUR...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. ENTIDADES TERCEIRAS
(ENTES PARAESTATAIS). MERO INTERESSE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO INCRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA
PATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS
GOZADAS (USUFRUÍDAS). RECURSOS IMPROVIDOS. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E
DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL:
CINCO ANOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento
monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973.
2 - A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo
o art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as
entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero
interesse econômico, mas não jurídico.
3 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de
férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente,
consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que há incidência da contribuição previdenciária sobre as horas
extras. Precedentes.
5 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade; dado o seu caráter
remuneratório. Precedentes.
6 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade e licença paternidade.
7 - A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir
contribuição social sobre férias usufruídas. Todavia, mister registrar
que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão proferida
em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o
julgamento dos embargos declaratórios. Por sua vez, os embargos em comento
tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento do REsp 1.230.957/RS.
8 - O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman
Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das
férias gozadas. O Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça:
o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária.
9 - A própria natureza estrutural do descanso semanal remunerado importa
em seu inarredável caráter remuneratório, integrando a parcela salarial,
sendo irrelevante a inexistência de efetiva prestação laboral no período,
porquanto mantido o vínculo de prestação laboral. O Superior Tribunal
de Justiça tem orientação jurisprudencial unívoca no sentido de que o
descanso semanal remunerado é verba de caráter salarial, razão pela qual
referida parcela compõe a base de cálculo da contribuição patronal.
10 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11 - O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas
vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91. A compensação nos moldes acima permanece válida
mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo
único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às
contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74
da Lei n. 9.430/96. Precedentes.
12 - O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
13 - Resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas
anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos
(tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada
em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de
cinco anos.
14 - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros,
conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15 - Quanto à concessão de tutela de evidência requerida pela parte
autora para que seja reconhecido seu direito de, desde já, não recolher
a contribuição previdenciária e as contribuições sociais destinadas a
terceiros (INCRA/Salário-Educação [FNDE]/SEBRAE/SESI/SENAI e adicional)
sobre (i) o pagamento devido a seus empregados durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento por motivo de doença, (ii) o aviso prévio indenizado
e (iii) o 1/3 constitucional de férias (fls. 447/451), observa-se que já
houve nos autos o deferimento da antecipação de tutela às fls. 180/189 para
suspender a exigibilidade de tais verbas, tendo sido confirmada na sentença
proferida às fls. 303/313 e integrada aos declaratórios de fls. 318/319,
bem como, na decisão monocrática de fls. 392/401-verso, assim, tem-se que
descabido referido pleito.
16 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento aos agravos legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. ENTIDADES TERCEIRAS
(ENTES PARAESTATAIS). MERO INTERESSE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO INCRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA
PATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO
FGTS. LEI 6.830/80. MERO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, para apurar eventual
responsabilidade dos sócios-gerentes e administradores, aplicam-se as regras
da legislação civil e comercial (arts. 10, Dec. 3.708/19; 158, Lei 6.404/76
e 50, C.C./2002). Ônus da prova da exequente. Precedentes do STJ.
4. O mero inadimplemento no recolhimento das contribuições ao FGTS não
autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio ou administradores.
5. Também na execução fiscal de dívida não tributária, a dissolução
irregular da empresa autoriza o redirecionamento para o sócio-gerente ou
administrador (REsp Repetitivo 1.371.128/RS, STJ).
6. Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente".
9. Não há nos autos outros elementos que fundamentem a necessidade de
inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
10. Honorários advocatícios fixados em harmonia com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com o artigo 20,
§§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO
FGTS. LEI 6.830/80. MERO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, para apurar eventual
responsabilidade dos sócios-gerentes e administradores, aplicam-se as regras
da le...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO
INDISPONÍVEL. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em certidão de
dívida ativa sob nº 008439/2001 (fls. 02 e 04), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 36/38).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de
1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- Nos termos do então vigente art. 219, § 5º, do CPC/1973, a prescrição,
matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo
e grau de jurisdição, não obstante a relevância social que representa
o crédito tributário para a autarquia, sujeitando-se, a sua exigência,
às normas legais estabelecidas.
- Assim como previsto na legislação processual, a lei que trata das
execuções fiscais também prevê a possibilidade de que o juiz decrete,
de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente quando ausentes
causas suspensivas ou interruptivas do prazo extintivo, as quais não foram
suscitadas pelo exequente.
- A execução fiscal foi proposta em 14/12/2001 (fl. 02), sendo o processo
suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 04/12/2002 (fl. 31), com
intimação da exequente por carta de intimação com aviso de recebimento em
05/02/2003 (fl. 32), e, ato contínuo arquivado em 18/03/2003 (fl. 32-verso)
e desarquivado em 09/08/2010 (fl. 33-verso).
- Em que pese não ter havido a suspensão do processo, nos termos do art. 40,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80, verifico que o executivo fiscal permaneceu
arquivado por um período superior a sete anos (05/02/2003 a 09/08/2010 -
fls. 32/33), suficiente, portanto, para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente,
de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO
INDISPONÍVEL. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em certidão de
dívida ativa sob nº 008439/2001 (fls. 02 e 04), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 36/38).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de
1 ano de suspensão da exec...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA NULIDADE
DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI N. 6.830/80. AFASTADA NULIDADE
DA PENHORA. ARTIGO 649, VI, DO CPC/73: APLICABILIDADE APENAS A PESSOAS
FÍSICAS. CERCEAMENTO DEFESA AFASTADO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. PAGAMENTO DIRETO AOS
EMPREGADOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOMES NA
CDA. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. O artigo 3º da LEF disciplina que a dívida ativa regularmente inscrita
possui atributos de certeza e liquidez. Embora se trate de presunção de
natureza relativa, ela só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo
ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. Alegações
genéricas de que a CDA não preenche os requisitos legais não se mostram
hábeis para infirmar sua higidez.
3. O artigo 649, VI, do CPC/73, aplica-se apenas às pessoas físicas,
conforme entendimento desta Turma. Afastada nulidade da penhora.
4. Os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do
valor a ser executado estão expressos na CDA, os quais identificam de forma
clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários legais, sendo
despicienda a apresentação de demonstrativo analítico do débito. Exegese
da Súmula 559/STJ.
5. A realização de prova pericial somente é imprescindível com
relação a fatos concretos alegados que de outro modo não possam
ser provados, independentemente de a quem couber o ônus probatório
correspondente. Certamente esse não é o caso dos autos, em que o apelante
se insurge de modo genérico contra os valores devidos a título de juros
e multas.
6. Tratando-se de execução fiscal referente à cobrança de contribuições
ao FGTS, as quais não possuem natureza jurídica tributária, não há que
se falar na aplicabilidade da denúncia espontânea prevista no artigo 138
do CTN.
7. É legal a aplicação de multa de mora, cuja natureza jurídica é de
penalidade, tem justamente a função de punir pela ausência dos depósitos
ou pagamento no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão
legal (artigo 22 da Lei n. 8.036/90), não tendo sido editada qualquer
alteração posterior que permita sua redução.
8. A simples falta de pagamento não implica, nem em tese, na responsabilidade
subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação com excesso
de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ. No caso em tela, não
houve efetiva comprovação da dissolução irregular da empresa executada
a justificar o redirecionamento da execução aos sócios.
9. O fato de já constar da CDA os nomes dos sócios não implica em
responsabilização automática dos mesmos. Isso porque, os sócios só
possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal quando
a exequente obtiver êxito em demonstrar a prática de quaisquer atos que
ensejem a sua responsabilidade.
10. O STJ firmou entendimento no sentido de que deve o empregador, a partir
da edição da Lei n. 9.494/97, depositar todas as parcelas devidas na conta
vinculada ao FGTS. Nos casos em que o pagamento ao ex-empregado, por força
de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, já tenha sido realizado,
é de se reconhecer a legitimidade do pagamento, abatendo-o do montante
devido e evitando o pagamento em duplicidade. Precedentes. No entanto, o
acordo firmado pela Justiça do Trabalho, por si só, não é suficiente,
sendo imprescindível a comprovação de pagamento e realização de perícia.
11. Para a cobrança dos débitos relativos ao FGTS existe legislação
específica de correção monetária e juros de mora, qual seja, a Lei
n. 8.036/90, não havendo que se falar em incidência da taxa Selic.
12. Não existe necessidade de instauração de processo administrativo
e/ou lançamento de ofício para cobrança de multa ou juros. Isso porque,
a cobrança da multa de mora constitui penalidade pelo não pagamento do FGTS
na data de seu vencimento, tratando-se de acessório devidamente previsto
na legislação.
13. Apelação dos embargantes parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA NULIDADE
DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI N. 6.830/80. AFASTADA NULIDADE
DA PENHORA. ARTIGO 649, VI, DO CPC/73: APLICABILIDADE APENAS A PESSOAS
FÍSICAS. CERCEAMENTO DEFESA AFASTADO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. PAGAMENTO DIRETO AOS
EMPREGADOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOMES NA
CDA. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. O artigo 3º da LEF disciplina qu...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCRA, SAT E SEBRAE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A higidez da exigência da contribuição de intervenção no domínio
econômico Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente paradigmático (REsp
977.058/RS), sendo devida tanto por empregadores rurais como por empregadores
urbanos (Súmula 516 do STJ).
2. A constitucionalidade da exigência do SAT é reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição
e legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e
graus de risco por intermédio de norma regulamentar (RE 343446). O Superior
Tribunal de Justiça também tem admitido a regulamentação do SAT via
decreto (REsp 1580829/SP).
3. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ:
AGRg no REsp 1216186/RS).
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive
por intermédio de julgados paradigmáticos) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas, motivo pelo qual não prospera o pleito do
contribuinte.
5. Presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não
ilidida pelo contribuinte.
6. Apelação da parte contribuinte desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCRA, SAT E SEBRAE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A higidez da exigência da contribuição de intervenção no domínio
econômico Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente paradigmático (REsp
977.058/RS), sendo devida tanto por empregadores rurais como por empregadores
urbanos (Súmula 516 do STJ).
2. A constitucionalidade da exigência do SAT é reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição
e leg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Examinando os autor, verifico que as partes firmaram contrato de
financiamento disciplinado pelo Decreto 70/66. Para purgar os efeitos da mora
e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização
do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o agravante
proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas
do financiamento (art. 50 da Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu.
- Imperioso observar que não se afigura razoável permitir que o recorrente
deposite o valor que entende como justo e correto, uma vez que tal montante
foi apresentado de modo unilateral e deve ser submetida ao contraditório.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Examinando os autor, verifico que as partes firmaram contrato de
financiamento disciplinado pelo Decreto 70/66....
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585233
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM
CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas aos quinze primeiros dias
que antecedem à fruição do auxílio-doença/auxílio-acidente revestem-se
de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência
da contribuição previdenciária na espécie.
II- As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado
expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o
empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os
valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que
sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ao apreciar
a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, o E. STJ reconheceu
a legalidade da incidência combatida pela impetrante (STJ, Segunda Turma,
AgRg no REsp 1489128/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2014).
III - Em relação ao salário maternidade, não obstante seja a sua execução
um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a
verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de
compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. Assim,
o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira
para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o
gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição
de parcela salarial.
IV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição ou
compensação com outras contribuições da mesma espécie, observada a
prescrição dos recolhimentos (quinquênio que antecede o ajuizamento),
após o trânsito em julgado, conforme prevê o artigo 170-A, do CTN,
nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme
decidido no Resp 1.164.452/MG).
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM
CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas aos quinze primeiros dias
que antecedem à fruição do auxílio-doença/auxílio-acidente revestem-se
de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência
da contribuição previdenc...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. PEQUENO VALOR. SÚM. 452, C. STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO POR
PARTE DA EXEQUENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de se saber se
o juízo de primeiro grau estava ou não autorizado a extinguir a execução
de origem, proposta com objetivo de cobrar débitos referentes ao FGTS,
com esteio no valor reduzido em cobrança.
- A respeito do tema em apreço, anoto que o C. STJ consolidou entendimento,
pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o executivo
fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 deve ser arquivado sem baixa na
distribuição, tendo em vista que o benefício almejado não justificaria
a movimentação da máquina judicial. Tal tese foi reforçada pela edição
da Súm. 452 daquele Sodalício.
- Com relação aos débitos oriundos de contribuições ao FGTS, esta
Corte Regional já se manifestou no sentido de que a extinção do feito
depende fundamentalmente de requerimento expresso por parte da exequente,
não podendo ocorrer mediante decisão de ofício do juízo competente.
- No caso em comento, verifico que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito
independentemente de requerimento expresso pelo Procurador da Fazenda Nacional,
requisito exigido pela Súmula n. 452 do C. STJ e pela jurisprudência desta
Corte Regional. Assim, a sentença deve ser reformada.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. PEQUENO VALOR. SÚM. 452, C. STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO POR
PARTE DA EXEQUENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de se saber se
o juízo de primeiro grau estava ou não autorizado a extinguir a execução
de origem, proposta com objetivo de cobrar débitos referentes ao FGTS,
com esteio no valor reduzido em cobrança.
- A respeito do tema em apreço, anoto que o C. STJ consolidou entendimento,
pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS SOBRE
VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FALTAS
ABONADAS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se na origem de mandado de segurança objetivando o afastamento do
recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e parafiscais,
sobre verbas trabalhistas.
- A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas
indicadas pela impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição
previdenciária. Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
- (i) Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na
comunicação feita pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com
a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o contrato de
trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador não respeitar
essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao
prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
- A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -,
todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho
prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito
concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa
por um período e receber por isso. Precedentes.
- Reflexos do aviso prévio indenizado sobre as férias indenizadas e 1/3
constitucional: como bem anotou a decisão agravada, a análise da incidência
das contribuições em debate sobre os reflexos do aviso prévio indenizado
sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional demanda
a verificação da natureza de cada uma das verbas individualmente.
- No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional
de férias (indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, em seu art. 22,
ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados.
- Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título
de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional da base de
cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que, quanto aos
reflexos do aviso prévio indenizado sobre tais verbas deve ser reconhecida
a pertinência do pedido.
- (ii) Primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de
que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de
doença ostentam natureza indenizatória.
- (iii) Adicional de 1/3 de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento
anteriormente adotado tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº
1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando o entendimento
de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
- (iv) Prêmio-assiduidade
Não se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho
demonstrado ao trabalho durante o ano.
- (v) Faltas abonadas
Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o
entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste
de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em
que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de
trabalho. Precedentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS SOBRE
VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FALTAS
ABONADAS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se na origem de mandado de segurança objetivando o afastamento do
recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e parafiscais,
sobre verbas trabalhistas.
- A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas
indicadas pela impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição
previdenciária....
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583512
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO
VALOR. SÚM. 452, C. STJ. ART. 2º DA PORTARIA MF N. 75/2012. NECESSIDADE
DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de se saber se
o juízo de primeiro grau estava ou não autorizado a extinguir a execução
fiscal de origem com esteio no valor reduzido em cobrança e no quanto
estatuído pela Portaria MF n. 75/2012.
- A respeito do tema em apreço, anoto que o C. STJ consolidou entendimento,
pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o executivo
fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 deve ser arquivado sem baixa na
distribuição, tendo em vista que o benefício almejado não justificaria
a movimentação da máquina judicial. Tal tese foi reforçada pela edição
da Súm. 452 daquele Sodalício.
- Posteriormente, foi editada a Portaria MF n. 75/2012. Em seu art. 2º,
percebe-se claramente que são requisitos do arquivamento da execução
fiscal o requerimento expresso por parte do Procurador da Fazenda Nacional e
a existência de débitos cujo valor não ultrapassem total atualmente mais
elevado, fixado no importe de R$ 20.000,00.
- No caso em comento, observo que a dívida executada remonta a valor
originário abaixo do patamar mínimo colocado pela Portaria MF n. 75/2012,
fixado em R$ 20.000,00. Por outro lado, verifico que o juízo de primeiro grau
extinguiu o feito independentemente de requerimento expresso pelo Procurador
da Fazenda Nacional, o que também é exigido pela Portaria mencionada, pela
Súmula n. 452 do C. STJ e pela jurisprudência desta Corte Regional. Assim,
a sentença deve ser reformada.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO
VALOR. SÚM. 452, C. STJ. ART. 2º DA PORTARIA MF N. 75/2012. NECESSIDADE
DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de se saber se
o juízo de primeiro grau estava ou não autorizado a extinguir a execução
fiscal de origem com esteio no valor reduzido em cobrança e no quanto
estatuído pela Portaria MF n. 75/2012.
- A respeito do tema em apreço, anoto que o C. STJ consolidou entendimento,
pe...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
7. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
9. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
11. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do STJ.
13. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cum...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Considerando que não que se falar em impossibilidade jurídica do pedido
de conversão de tempo de serviço comum em especial. Afastada a extinção
do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do
inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
3. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
8. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
9. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
10. A matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial,
relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei
n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para
o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp
n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º
702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior
Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -
PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
11. Improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins
de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da
base de cálculo da aposentadoria especial.
12. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
13. A parte autora, por outro lado, tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso I,
da Lei nº 8.213/91.
14. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
15. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
16. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. Verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
18. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Considerando que não que se falar em impossibilidade jurídica do pedido
de conversão de tempo de serviço comum em especial. Afastada a extinção
do processo sem...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. JULGAMENTO NOS LIMITES
DO PEDIDO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Não se verifica nulidade na forma de fundamentação da sentença
recorrida, uma vez que o pedido formulado pela parte autora na petição
inicial foi efetivamente analisado como desaposentação e concessão de
nova aposentadoria, tendo sido analisado, ainda, o pedido subsidiário, de
repetição das contribuições vertidas após a aposentadoria concedida em
30/09/1998.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. JULGAMENTO NOS LIMITES
DO PEDIDO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Não se verifica nulidade na forma de fundamentação...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, s...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- O termo inicial do novo benefício será fixado na data do requerimento
administrativo. A ação foi ajuizada em 14/07/2015. Assim, não há falar
em incidência de parcelas prescritas no período anterior ao ajuizamento
da ação.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, s...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se
tornou resistida a pretensão.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a
sentença trabalhista constitui início de prova material do exercício de
atividade remunerada, notadamente quando há valoração de provas realizada
pelo Juiz trabalhista (STJ; AGRESP 960770 - 2007.01.36136-8/SE; 6ª Turma;
Relator Ministro Hamilton Carvalhido; j. 17.06.2008; DJ. 15.09.2008).
II - Depreende-se do conteúdo da aludida sentença trabalhista que foram
produzidas provas documentais e testemunhais, de modo a firmar convicção
no sentido de que houve efetivamente o exercício de atividade urbana a
cargo da parte autora.
III - A sentença trabalhista fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, é documento hábil para a determinação do tempo
de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da
ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a
sentença trabalhista constitui início de prova material do exercício de
atividade remunerada, notadamente quando há valoração de provas realizada
pelo Juiz trabalhista (STJ; AGRESP 960770 - 2007.01.36136-8/SE; 6ª Turma;
Relator Ministro Hamilton Carvalhido; j. 17.06.2008; DJ. 15.09.2008).
II - Depreen...