PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDO.
1. No caso sub judice, as datas de vencimento dos créditos tributários se
deram entre 14/03/1997 a 15/01/1998, conforme as CDA's de f. 4-11.
2. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e constatada a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
3. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 21/05/2003. Desse modo,
considerando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu
entre 14/03/1997 a 15/01/1998, no momento do ajuizamento da demanda, já
havia se consumado a prescrição do crédito tributário.
4. Por outro lado, a exequente informou às f. 210-212, que o crédito
tributário foi constituído pela entrega da declaração retificadora em
08/11/1998, porém, não demonstrou que tipo de retificação ocorreu. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que a retificação de declaração de impostos somente interrompe
o prazo prescricional, no que retificado STJ, Segunda Turma, (AGResp
201300718242, Rel. Mauro Campbell Marques, data da decisão: 06/08/2013,
Dje de 13/08/2013). Assim, como a exequente não comprovou a alteração
dos créditos constituídos pelas declarações originais, não há como
acolher a data de 08/11/1998, como o termo inicial do prazo prescricional.
5. Com relação aos honorários, estes são devidos em razão da sucumbência
da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. In
casu, constata-se que os executados obrigaram-se a constituir advogado para no
intuito de se defenderem (f. 121-128, 134-135, 146-161, 164-168). Desse modo,
deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. De
outra face, a condenação arbitrada na sentença, não desbordou do disposto
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da prolação da sentença.
6. Reexame necessário, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDO.
1. No caso sub judice, as datas de vencimento dos créditos tributários se
deram entre 14/03/1997 a 15/01/1998, conforme as CDA's de f. 4-11.
2. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e constatada a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adota...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra a parte autora que é titular da conta corrente
nº 03045665-8 junto à agência nº 0238 da ré. Afirma que constatou no
extrato bancário que vários cheques fraudados foram apresentados à ré,
sendo que esta não efetuou o pagamento da maioria, porém o cheque nº 001269,
no valor de R$ 1.023,00, foi equivocadamente pago, em 10/06/2010. Alega que a
CEF tinha ciência da fraude, tanto que não efetuou o pagamento dos demais
cheques. Afirma que notificou a ré, contudo esta se recusou a ressarcir
a autora. Por sua vez, a parte ré deixou de impugnar os fatos narrados,
limitando-se a sustentar a inexistência de dever de indenizar, por ausência
dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a não configuração
de danos morais e, subsidiariamente, que estes devem ser fixados de acordo
com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimadas a
especificarem as provas que pretendem produzir, a CEF requereu o julgamento
antecipado da lide e a parte autora requereu a oitiva do representante legal
da ré e de testemunhas. Foram deferidas as provas requeridas e a audiência
foi realizada em 27/10/2011.
4. Como se vê, a CEF não impugnou, em momento algum, a existência de fraude,
tampouco a falsificação do cheque ou das assinaturas nele constantes. Assim,
a existência de fraude mediante falsificação do título (cheque) e da
assinatura dos representantes legais da autora nele exaradas constitui
questão incontroversa. E ainda que assim não fosse, a parte autora traz
provas suficientes da existência de fraude. Em primeiro, traz o cheque nº
001269 "em branco", isto é, demonstra que essa folha de cheque (nº 001269)
sequer chegou a ser colocada em circulação. Em segundo, basta observar que
a assinatura constante na cópia da folha de cheque apresentado à ré e pago
por ela, sob a numeração 001269, é visivelmente diferente das assinaturas
exaradas pelos representantes da parte autora nos seus documentos constitutivos
(fls. 09 e 28).
5. Com efeito, a comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por
si só, a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta
deve zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger
o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais,
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática.
6. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora R$ 1.023,00, a título
de danos materiais causados em decorrência do pagamento indevido do cheque
fraudado.
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a
condenação da instituição bancária em indenização por danos morais no
caso de pagamento de cheques fraudados, visto que demonstra que os serviços
foram precariamente prestados e enseja desfalque indevido na conta corrente
do autor.
9. É evidente que o simples pagamento indevido da importância mencionada
já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e
o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias.
10. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré
deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do pagamento indevido, na conformidade da súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. FGTS. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS, INCLUSÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA EXTRA PETITA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA, CERTIDÃO
OFICIAL JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO DA EMBARGANTE. LEGALIDADE.
1. A matéria referente à legitimidade de sócio para responder pelos
débitos cobrados em execução fiscal, é de ordem pública e, portanto,
passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
2. Por se tratar de cobrança de FGTS, que não possui natureza tributária,
não se aplicam as disposições do CTN. Súmula 353/STJ.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos de FGTS, capaz de ensejar o
redirecionamento da execução, deve ser buscada na legislação civil ou
comercial.
4. Demonstrado excesso de mandato ou atos praticados com violação ao
contrato social ou à lei, os sócios responderão de forma solidária e
ilimitada com seus bens para quitar o débito contraído pela sociedade. O
ônus da prova incumbe à exequente.
5. Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio -gerente".
6. O mero retorno do aviso de recebimento negativo não é suficiente para
sua caracterização. É necessário que seja certificado, pelo Oficial de
Justiça, que a empresa não mais se encontra em funcionamento no endereço
cadastrado perante os órgãos oficiais.
7. Do quanto certificado pelo Oficial de Justiça, infere-se a dissolução
irregular, ante a informação de não localização da empresa executada,
restando caracterizada sua desativação de fato, sem baixa regular.
8. Aplicação do artigo 515, § 1º, do CPC/73, para analisar questão
posta na inicial dos embargos, não apreciada pela sentença.
9. A responsabilidade dos sócios não pode ser cindida, nos termos do
disposto no artigo 904, do Código Civil. A obrigação pode ser exigida em
sua inteireza de qualquer um dos executados, sendo descabida a discussão
acerca da responsabilidade individual proporcional e limitada a cada sócio.
10. Apelação da CEF provida para determinar a reinclusão dos sócios,
Viviane Aparecida Palazzi e Aristides Magalhães Neto, no polo passivo da
execução fiscal.
11. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes, com fundamento no
artigo 515, § 1º, do CPC/73.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. FGTS. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS, INCLUSÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA EXTRA PETITA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA, CERTIDÃO
OFICIAL JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO DA EMBARGANTE. LEGALIDADE.
1. A matéria referente à legitimidade de sócio para responder pelos
débitos cobrados em execução fiscal, é de ordem pública e, portanto,
passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
2. Por se tratar de cobrança de FGTS, que não possui natureza tributária,
não se aplicam as disposições do CTN. Súmula 353/STJ.
3. De acordo com o di...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO À AÇÃO
ANULATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CAUSA
DE PEDIR
1. O reconhecimento da litispendência exige a presença de identidade de
demandas (partes, causa de pedir e pedido), devendo a segunda ser extinta,
mantendo-se a primeira em que houve citação válida (art. 219, CPC/73).
2. Conforme já reconhecido na sentença, há litispendência entre a ação
anulatória e os embargos à execução no tocante às questões relativas
ao cerceamento de defesa no procedimento administrativo e ao lançamento
por arbitramento, porquanto as partes são as mesmas, bem como o pedido e a
causa de pedir, sendo inviável a discussão de tais questões na presente
demanda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Porém, não há litispendência no tocante à alegação de
inconstitucionalidade das contribuições do salário-educação, por
constituir pedido autônomo em relação ao da ação anulatória, devendo
a sentença ser parcialmente reformada nesse ponto. Aplicável o art. 515,
§ 3º, do CPC/73.
4. Com relação ao salário-educação, cumpre frisar que a
constitucionalidade de sua exigência, tendo por referência tanto a
Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela
jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide
paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
5. Apelação parcialmente provida para afastar a litispendência em
relação à alegação de inconstitucionalidade das contribuições do
salário-educação, julgando-se improcedente o pedido inicial neste ponto.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO À AÇÃO
ANULATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CAUSA
DE PEDIR
1. O reconhecimento da litispendência exige a presença de identidade de
demandas (partes, causa de pedir e pedido), devendo a segunda ser extinta,
mantendo-se a primeira em que houve citação válida (art. 219, CPC/73).
2. Conforme já reconhecido na sentença, há litispendência entre a ação
anulatória e os embargos à execução no tocante às questões relativas
ao cerceamento de defesa no procedime...
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE,
CONTUDO, FOI RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS LONGO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA
APOSENTADORIA. ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DA AUTARQUIA IMPROVIDOS.
1) O autor teve concedido auxílio acidente em 18-09-1993 e aposentadoria
por tempo de contribuição em 15-09-2000. Em 26-05-2003, a autarquia
encaminhou-lhe correspondência informando ser indevida a cumulação dos
benefícios - aposentadoria e auxílio acidente - e que seria cessado o
auxílio acidente. Rejeitada a defesa administrativa, seguiu-se comunicação
de que o benefício auxílio acidente seria cessado em 31-03-2008. Apresentado
recurso administrativo, em 22-04-2008, e sem resposta da autarquia em
tempo adequado, o autor ingressou com ação judicial, em 26-08-2008,
obtendo a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício em
08-09-2008. Sobreveio, em 09-12-2008, sentença julgando procedente, não
só o pedido de restabelecimento do auxílio acidente, mas, também, o de
aumento de coeficiente de cálculo do referido benefício de 30% para 50%
do salário de benefício, bem como o de declaração de inexistência da
dívida relativa às parcelas recebidas a título de auxílio-acidente no
período que intermediou a concessão da aposentadoria e o da cessação do
auxílio acidente. Durante o curso do feito no Tribunal de Justiça de São
Paulo, sobreveio a Súmula 44 da AGU, de 14-09-2009, autorizando a cumulação
de auxílio acidente com aposentadoria nos casos em que a consolidação das
lesões tivesse ocorrido até 10-11-1997 (caso dos autos), bem como decisão
(em 09-10-2009) no recurso administrativo interposto pelo autor permitindo tal
cumulação. Posteriormente, em 15-06-2010, apreciando o recurso interposto
pela autarquia, bem como a remessa oficial, o Tribunal de Justiça de São
Paulo deu por prejudicado o pedido de reforma da sentença em relação
ao pedido de restabelecimento do auxílio acidente, pois tal direito já
havia sido reconhecido na via administrativa, e analisou, tão-somente,
o pedido de revisão do coeficiente de cálculo do benefício acidentário,
o qual foi julgado improcedente.
2) Percorridos todos os caminhos dos procedimentos administrativo e
judicial, com declaração final do direito do segurado, não pode a
autarquia reinaugurar o litígio, desta feita cancelando o pagamento da
própria aposentadoria, para a qual o segurado já havia preenchido todos
os requisitos segundo a lei vigente ao tempo de sua reunião, sob pena de
negar eficácia à própria decisão por ela proferida e, com isso violar
segurança jurídica, viga mestre de nosso sistema jurídico.
3) É direito da autarquia utilizar dos instrumentos legais para a defesa
do patrimônio público, mas deve fazê-lo respeitando os postulados
constitucionais que orientam a Administração Pública (art. 37, caput,
CF), bem como os direitos e garantias individuais do segurado (direito de
defesa e direito de petição). Ao se afastar de tais postulados, a autarquia
exorbitou das suas funções, abusou do direito, trazendo danos à esfera
de direitos do autor, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar.
4) Conquanto a submissão do jurisdicionado aos procedimentos administrativo e
judicial não seja causa para a imposição de condenação em danos morais,
a jurisprudência do STJ vem reconhecendo tal direito nos casos em que reste
configurado o abuso da Administração, notadamente nos casos em que o ato em
si gere, ou agrave, a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, tais como o desconto indevido no benefício,
indeferimento imotivado e cessação indevida, como é o caso. Precedentes
do STJ.
5) Não é por outra razão que aquela Corte tem ampliado o leque de
situações nas quais o próprio fato em si já configura o dano, sendo
desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da
pessoa (dano in re ipsa).
6) Embora a tese defendida pela autarquia tenha sido, posteriormente,
acolhida pelo STJ ((REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), no sentido de ser indevida
a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, fato é que, ao tempo
em que foi proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito do
segurado (09-10-2009) -, a questão estava pacificada no âmbito da própria
Administração Pública, razão pela qual foi reconhecida a ausência de
interesse processual da autarquia no julgamento - quanto ao ponto - do recurso
por ela interposto da sentença judicial que assegurou tal direito ao autor.
7) Tal fato é reforçado, no curso desta demanda, pela conduta da autarquia
que, ciente de que o pleito já havia sido deferido na via administrativa,
fez proposta de acordo ao autor no qual propunha a manutenção definitiva
da tutela antecipada (restabelecimento da aposentadoria) e pagamento dos
atrasados sem deságio.
8) O valor da reparação pelo dano moral deve se situar em patamar suficiente
a reparar o mal causado durante o período em que o segurado ficou sem o
pagamento do benefício e que, ao mesmo tempo, oriente a conduta da autarquia
de modo a evitar que o mesmo problema venha a ocorrer com outros segurados
(efeito educativo-persuasivo). O critério da proporcionalidade melhor se
adequa ao caso.
9) Tratando-se de benefício que deixou de ser pago por cerca de seis meses
(valor de cada parcela: R$ 1.111,04), é de se fixar o valor da reparação
em metade do valor de cada parcela que deixou de ser paga, com correção
monetária a partir dos respectivos vencimentos.
10) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. Serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
12) Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da
condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
13) Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da autarquia e
remessa oficial improvidas.
Ementa
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE,
CONTUDO, FOI RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS LONGO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA
APOSENTADORIA. ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DA AUTARQUIA IMPROVIDOS.
1) O autor teve concedido auxílio acidente em 18-09-1993 e aposentadoria
por tempo de contribuição em 15-09-2000. Em 26-05-2003, a autarquia
encaminhou-lhe correspondência informando ser indevida a cumu...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do novo CPC
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Reconhecida a atividade campesina desempenhada no intervalo de 20.09.1973
a 31.05.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
X - Reconhecida a especialidade dos períodos de 22.05.1989 a 31.07.1989,
18.02.1991 a 08.11.1991, 30.03.1992 a 13.04.1992, 01.02.1994 a 21.10.1994,
24.04.1995 a 10.11.1995, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997,
nos quais o autor laborou como cortador de cana-de-açúcar na empresa
Antônio Ruette Agroindustrial Ltda., conforme documentos acostados aos autos.
XI - Reconhecido o caráter especial do intervalo de 02.05.2005 a 12.02.2015,
por exposição a ruído acima do limite de tolerância de 85 decibéis,
nos termos dos Decretos nº 4.882/2003 e 3.048/1999 (código 2.0.1).
XII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (07.08.2014), momento em que o autor já havia cumprido
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC/2015. Apelações
do autor e do réu prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206567
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. LOAS. EXERCENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A mera constatação de que o beneficiário exerce atividade laborativa
não é capaz de infirmar sua condição de miserabilidade nos moldes
estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93 e compelir a parte à devolução
de valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS). Descabida,
portanto, a restituição dos valores percebidos, porquanto, além do caráter
alimentar do benefício assistencial e a ausência de má-fé do requerido,
não há prova nos autos de que a sua família tenha superado o limite de
renda per capita para a percepção do benefício. Precedentes do STJ.
2. Por ser a Defensoria Pública da União órgão federal, não há falar
em honorários a serem cobrados da mesma pessoa jurídica de direito público
(Súmula 421/STJ).
3. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. LOAS. EXERCENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A mera constatação de que o beneficiário exerce atividade laborativa
não é capaz de infirmar sua condição de miserabilidade nos moldes
estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93 e compelir a parte à devolução
de valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS). Descabida,
portanto, a restituição dos valores percebidos, porquanto, além do caráter
alimentar do benef...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
À APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO
ROTATIVO. GIROCAIXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 233/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Inócua a interposição de agravo retido para a concessão de efeito
suspensivo à apelação, conforme o disposto no artigo 522 do CPC/73.
3- A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP n. 1291575/PR,
submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou
entendimento de que "[a] Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial." Inaplicabilidade as Súmula n. 233 do STJ.
4- O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca
dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira
taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo
a conferir liquidez e exequibilidade à cédula (art. 28, § 2º, incisos
I e II, da Lei n. 10.931/2004).
5- No caso, a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao
processamento da execução, em relação a cédula de crédito bancário
e as planilhas de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as
incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim,
em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade
jurídica da execução.
6- Prejudicado o agravo retido. Apelação da CEF a que se dá provimento
para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara
de origem para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
À APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO
ROTATIVO. GIROCAIXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 233/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Inócua a interposição de agravo retido para a concessão de efeito
suspensivo à apelação, conforme o disposto no artigo 522 do CPC/73.
3- A 2ª S...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO
ROTATIVO. GIROCAIXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 233/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP n. 1291575/PR,
submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou
entendimento de que "[a] Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial." Inaplicabilidade as Súmula n. 233 do STJ.
3- O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca
dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira
taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo
a conferir liquidez e exequibilidade à cédula (art. 28, § 2º, incisos
I e II, da Lei n. 10.931/2004).
4- No caso, a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao
processamento da execução, em relação a cédula de crédito bancário
e as planilhas de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as
incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim,
em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade
jurídica da execução.
5- Apelação da CEF a que se dá provimento para anular a sentença recorrida
e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento
do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO
ROTATIVO. GIROCAIXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 233/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP n. 1291575/PR,
submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou
entendimento de que "[a] Cédula de Crédito Bancário é título executivo
e...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E MERCADORIAS
DIVERSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO.
1. O réu foi denunciado pela prática de contrabando de 1.300 pacotes
de cigarros e outras mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada da
documentação fiscal pertinente, na forma do artigo 334, §1º, d e §2º
do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014.
2. Autoria, materialidade e dolo do crime estão devidamente comprovados e
restaram incontroversos.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, acertada a ponderação do
magistrado em valorar negativamente os antecedentes do acusado, ante o
trânsito em julgado de uma condenação, em observância ao quanto disposto
na Súmula nº 444 do C. STJ.
4. Tendo em conta a existência de apenas uma circunstância negativa, nos
termos do artigo 59 do Código Penal, o patamar de elevação da pena-base
deve ser menor que o fixado pela r. sentença. Segundo orientação do
C. STJ, o aumento da pena me razão das circunstâncias judiciais deve levar
em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada
circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas,
STJ). Daí considerando, no caso concreto, a incidência da fração (1/8)
sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de
sonegação fiscal (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses
e 15 dias para cada circunstância desfavorável o que resulta na pena de
01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no caso concreto.
5. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve
ser reduzida para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, tornada definitiva.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto,
em consonância com o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código
Penal. Mantido o não cabimento da substituição da pena privativa de
liberdade, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos do
artigo 44 do Código Penal.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E MERCADORIAS
DIVERSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO.
1. O réu foi denunciado pela prática de contrabando de 1.300 pacotes
de cigarros e outras mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada da
documentação fiscal pertinente, na forma do artigo 334, §1º, d e §2º
do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014.
2. Autoria, materialidade e dolo do crime estão devidamente comprovados e
restaram...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E
REMOÇÃO DE OBSTÁCULO. EXPLOSÃO. CAIXA ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO. NÃO CARACTERIZADO O PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. FORMA TENTADA DO FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO
ARTIGO 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA, MAS ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE
DE PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA AFASTADA. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 155, §1º DO CÓDIGO PENAL. REPOUSO
NOTURNO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CARACTERIZADO.
1. Os réus foram denunciados por terem promovido a explosão de caixa
eletrônico de agência da Caixa Econômica Federal, localizada no município
de Sumaré/SP, bem como por terem subtraído a quantia de R$ 87.200,00.
2. A exordial acusatória contém todos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, a descrição de fatos objetivos e concretos (explosão
de caixa eletrônico e subtração de numerário de agência bancária),
bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da
ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
4. A mera transferência da posse da res furtiva já é suficiente
para consumação do delito de furto, ainda que não haja posse mansa e
pacífica. Precedentes do STJ.
5. Em relação à qualificadora do crime de furto, remoção de obstáculo,
não há que se falar em bis in idem, eis que a conduta autônoma punida
nestes autos refere-se à explosão em si enquanto a qualificadora refere-se
à prática de furto mediante a remoção/destruição de obstáculo, conduta
genérica que pode ser perpetrada de diversos modos, não somente por meio
de explosão.
6. Dosimetria da pena do crime de furto qualificado: O fato de a conduta
praticada pelo réu causar intranquilidade social é insuficiente para que se
considere como exacerbada a culpabilidade do acusado, assim como a motivação
(obtenção de lucro fácil) é normal à prática delitiva. Ademais, a
utilização de meio com grave potencial lesivo para superar obstáculo foi
considerada como conduta autônoma, tanto que houve condenação pelo crime de
explosão, de modo que não deve ser ponderado como circunstância do delito
na dosimetria da pena-base de furto sob pena de se caracterizar bis in idem.
7. Condenações transitadas em julgado utilizadas como maus antecedentes
não podem ser ponderadas como personalidade do réu voltada para a prática
delitiva, pois haveria bis in idem.
8. A confissão espontânea deve ser mantida, pois, ainda que seja parcial,
foi utilizada como elemento probatório para condenação, logo, faz jus o
acusado à atenuante. Precedentes do C. STJ.
9. A agravante do artigo 62, IV do Código Penal, prática do delito mediante
promessa de recompensa, contudo, deve ser afastada, tendo em vista que a
apropriação do produto do furto é parte intrínseca do delito.
10. Deve ser reconhecida a incidência da causa de aumento do artigo 155,
§1º, do Código Penal, pois a ação delitiva ocorreu aproximadamente às
01:51 da madrugada, portanto, durante o repouso noturno, pouco importando
se tratar de estabelecimento comercial sem que houvesse pessoas em efetivo
repouso, uma vez que o intento evidente do legislador é punir de forma
mais grave aquele que se aproveita de horário de maior vulnerabilidade para
prática criminosa. Precedentes do STJ.
11. Dosimetria da pena do delito de explosão: deve se observar que a causa
de aumento do artigo 250, §1º, I, do Código Penal, o intuito de obter
vantagem pecuniária, já foi objeto de condenação autônoma, por meio do
delito de furto qualificado, assim, essa causa de aumento deve ser afastada
para se evitar o bis in idem. A causa de aumento referente ao artigo 250,
§1, II, "b" do Código Penal, remanesce, uma vez que a conduta teve como
alvo prédio público.
12. Os réus praticaram mais de uma ação, explosão de caixa eletrônico e,
posteriormente, a subtração de montante, ou seja, são dois delitos que
tutelam bens jurídicos distintos, além de possuírem modo de execução
distintos, caracterizando, assim, o concurso material.
13. Mantidos os regimes inicias fixados pela sentença condenatória, nos
termos do artigo 33, §2º, "a" e "b", do Código Penal.
14. Apelações das defesas e ministerial parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E
REMOÇÃO DE OBSTÁCULO. EXPLOSÃO. CAIXA ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO. NÃO CARACTERIZADO O PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. FORMA TENTADA DO FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO
ARTIGO 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA, MAS ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE
DE PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA AFASTADA. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 155, §1º DO CÓDIGO PENAL. REPOUSO
NOTURNO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DA EMPRESA CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA
DA CDA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135 DO CTN. SÚMULA 435/STJ.
1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença
que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, ante a ocorrência da prescrição, declarando ainda "a ilegitimidade
de Jonas Fonseca e, consequentemente, de seus herdeiros".
2. A ação foi proposta dentro do lustro prescricional, considerado como
termo inicial a data da rescisão do parcelamento ocorrida em 17/12/2001.
3. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
4. De igual forma, a despeito de a União haver asseverado que "a inclusão do
sócio administrador no polo passivo do presente feito decorreu da ausência do
repasse aos cofres públicos da contribuição previdenciária devidas pelos
segurados-empregados (art. 28, inc. I, da Lei 8.212/91)", não prescinde de
demonstração pela exequente de apuração de eventual delito de apropriação
indébita previdenciária prevista no artigo 168-A do Código Penal.
5. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade.
6. No caso dos autos, a empresa executada não foi localizada por ocasião
do cumprimento do mandado de citação. Diante deste quadro, não havendo
maiores detalhes quanto à data do óbito do dirigente e não tendo a empresa -
constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada -
sido localizada pelo oficial de justiça, apresenta-se ser de rigor reconhecer
a legitimidade passiva de Jonas Fonseca, constante da petição inicial da
execução, e consequentemente - ante a notícia de arrolamento de bens e
"homologação por sentença do plano de partilha dos bens deixados pelo de
cujus" - de seus sucessores até as forças do quinhão hereditário.
7. "Nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação
constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade
tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de
ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da
responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento
em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (AgRg no REsp
1541209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 11/05/2016).
8. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DA EMPRESA CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA
DA CDA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135 DO CTN. SÚMULA 435/STJ.
1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença
que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, ante a ocorrência da prescrição, declarando ainda "a ilegitimidade
de Jonas Fonseca e, consequentemente, de seus herdeiros".
2. A ação foi proposta dentro do lustro prescricional, co...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Não configurado o julgamento extra petita, apontado pela autora, na medida
em que nos embargos à ação monitória, apresentados pela Defensoria Pública
na qualidade de Curadora Especial da Transportadora e Distribuidora Brascargo
Ltda, pugnou-se pela improcedência do pedido monitório por negativa geral
(fl. 260)
2. É bem verdade que a impugnação específica dos fatos é requisito
fundamental da contestação (artigo 341 do NCPC - antigo artigo 302 do
CPC/1973), portanto, é ônus processual do réu apresentar sua defesa de
modo específico em relação às alegações do autor, sob pena de serem
tomadas como verdadeiras.
3. Nesta mesma linha de raciocínio foi editada a Súmula 381 do STJ segundo
a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.
4. Este enunciado tem seu alcance limitado quando confrontado com a
disposição normativa do parágrafo único do art. 341 do Novo Código de
Processo Civil, que repisa o artigo 302, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, o qual afirma que tal ônus processual de rebater
especificadamente o alegado na inicial não recai sobre o "defensor público,
ao advogado dativo e ao curador especial" que, no uso de suas prerrogativas,
quando contesta por negativa geral, tem o ônus da impugnação especificada
afastado, tornando controversos todos os fatos descritos na petição inicial.
5. Temos com isso que nem mesmo em casos de revelia o julgador fica submisso
à presunção de veracidade das alegações do autor, sendo-lhe facultado
decidir de maneira diversa, formando sua convicção com base em outros
elementos que entender pertinentes.
6. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento (AC nº 0013476-70.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior,
j. 07.04.15; AC nº 0002631-60.2012.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 23.03.15; AC nº 0002472-40.2004.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Johonsom di
Salvo, j. 26.08.08).
8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
9. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
10. Não conhecido o recurso quanto ao pedido de que a taxa de juros incida
nos termos do contrato firmado entre as partes, ante a ausência de interesse
em recorrer, já que a sentença impugnada não tratou da questão.
11. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Não configurado o julgamento extra petita, apontado pela autora, na medida
em que nos embargos à ação monitória, apresentados pela Defensoria Pública
na qualidade de Curadora Especial da Transportadora e Distribuidora Brascargo
Ltda, pugnou-se pela improcedência do pedido monitório por negativa geral
(fl. 260)
2. É bem verdade que a impugnação específica dos fatos é requisito
fundamental da contestação (ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM
HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE
ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado
pelo C. STJ acerca da validade de declaração firmada por Sindicato de
Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola,
a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério
Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do
reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente tornados
incontroversos. Possibilidade de conversão em tempo de serviço comum,
nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a
partir da data do requerimento administrativo. Restabelecimento da tutela
de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba
honorária. Consectários legais em consonância aos ditames do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Reforma parcial do julgado.
VI - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM
HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE
ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado
pelo C. STJ acerca da v...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.09.2015.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.10.2014.
IX- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
ex vi do art. 240 do CPC, que considera este o momento em que se tornou
resistida a pretensão.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2012.
VIII- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa.
III- Não ficou comprovada a qualidade de segurado quando do início da
incapacidade fixado pelo Sr. Perito.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
V- In casu, a alegada incapacidade total e definitiva da parte autora
ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito.
VI- O laudo de constatação demonstra que o autor reside apenas com
sua genitora de 69 anos, em casa simples, sem luxo, cedida pelo irmão e
curador Marcelo Pereira dos Santos, construído em alvenaria, constituído
por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda
familiar mensal é proveniente da pensão por morte percebida pela genitora,
no valor de um salário mínimo, pois o requerente não aufere renda e nem
recebe auxílio financeiro dos irmãos. Ademais, nas fotografias acostadas ao
laudo de constatação, verifica-se que a residência é simples, pequena,
porém organizada, guarnecida por móveis simples e básicos, condizente
com a alegada situação de hipossuficiência. Dessa forma, pela análise
de todo o conjunto probatório dos autos, observa-se que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no
AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u.,
j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não há a
possibilidade de aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XI- Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela
antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO GENITOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início de
prova material do labor rural os documentos em nome do genitor do demandante.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que
a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 17/11/71 a 28/2/79.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO GENITOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início de
prova material do labor rural os documentos em nome do genitor do demandante.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM)
ANO E SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela
Lei n.º 11.051, de 29.12/2004, é possível a decretação ex officio da
prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver
ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada
a Fazenda Pública para se manifestar a respeito.
2. Efetivamente foi proferido despacho de suspensão do curso da execução
pelo período de 1 (um) ano (art. 40, § 2º da LEF), com determinação de
posterior remessa dos autos ao arquivo, com ciência à exequente mediante
mandado coletivo em 05/11/2003. Inteligência da Súmula 314 do STJ.
3. Não há qualquer irregularidade pela não intimação da decisão de
arquivamento uma vez que, tratando-se de despacho meramente ordinatório,
o subsequente arquivamento do processo, após a sua suspensão, prescinde
de intimação da parte.
4. Considerando-se que a Fazenda foi intimada da decisão de suspensão do
feito por 1 (um) ano em 05/11/2003, e que após este período automaticamente
tem início o lapso quinquenal de arquivamento, finalizado em 05/11/2009,
tenho que deve ser mantida a r. sentença que decretou a prescrição
intercorrente do crédito tributário
5. O parcelamento ocorrido em 30/11/2009 não teve o condão de obstar o
fluxo prescricional, como pretende a apelante, pois a adesão deu-se quando
já consumada a prescrição intercorrente do crédito tributário.
6. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1256093/SC, Rel. Min. Castro Meira,
j. 14/02/2012, DJe 05/03/2012; STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 200600751444/RR,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 178; TRF3, 6ª
Turma, AC n.º 199961060078609, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 08.11.06,
v.u., DJU 11.12.06, p. 409.
7. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM)
ANO E SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela
Lei n.º 11.051, de 29.12/2004, é possível a decretação ex officio da
prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver
ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada
a Fazenda Pública para se manifestar a respeito...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219939
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA