EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou devidamente consignado no decisum que a exigibilidade da prestação
de garantia ou arrolamento de bens foi instituída pelo art. 3º, § 4º, da
Lei 9.964/00 e regulamentada pelo Decreto 3.431/00, exigindo-se na modalidade
de penhor a apresentação de prova da propriedade dos bens, acompanhada de
certidão de inexistência de ônus reais. A documentação necessária foi
detalhada pela Instrução Normativa Conjunta PGFN/INSS 01/00, cujo teor
deveria ser observado pelo contribuinte a partir do disposto no art. 11,
§ 4º, do Decreto 3.431/00, ainda que sua edição tenha se dado após a
entrega da declaração de adesão ao REFIS.
3.Ou seja, a partir dos fundamentos destacados, demonstrou-se no decisum
com clareza que a normatização administrativa apenas atendeu aos ditames
legais de regência, inexistindo obscuridade a ensejar o acolhimento dos
embargos. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP,
art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190
AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4.Ainda, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios
com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta
qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 0,5% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Ter...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782497
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. ART. 219,
§1º, CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI Nº
6.380/80. PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, "a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco"; e, conforme
a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados
do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração
pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. Outrossim, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a propositura da ação é o
termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. In casu, efetuada a entrega da declaração em 26/05/1998 e, ocorrido o
ajuizamento da execução fiscal em 15/01/2003, não se consumou, no tocante
aos débitos inscritos na CDA, a prescrição quinquenal.
5. No tocante à prescrição intercorrente, é pacífico o entendimento do
C. STJ de que a contagem do prazo prescricional inicia-se após um ano da
suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis
do devedor, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
6. Salienta-se, entretanto, que a diretriz jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão a parcelamento
tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe
o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito,
nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua
integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.
7. Na hipótese destes autos, não obstante a suspensão do processo tenha
sido determinada em 10/02/2003 e os autos tenham permanecidos arquivados
até o ano de 2012, não se verifica a ocorrência da prescrição, porque o
prazo prescricional intercorrente foi interrompido em 19/08/2007, em razão
do parcelamento, retomando seu curso apenas em 05/07/2011, com a exclusão
da executada do programa de parcelamento.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. ART. 219,
§1º, CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI Nº
6.380/80. PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, "a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO STJ E DOMINANTE NESTA CORTE - ENCARGOS PACTUADOS PARA O
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado, ao afastar os encargos pactuados após o ajuizamento da
ação, deixou de considerar o entendimento pacificado no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte Regional. Evidenciada, pois,
a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão,
para determinar que os encargos pactuados para o inadimplemento contratual
devem incidir até o efetivo pagamento da dívida.
2. No tocante ao período posterior ao ajuizamento da ação, revendo
posicionamento anterior manifestado por esta Relatora em outras decisões,
é de se adotar o atual entendimento pacificado no Egrégio STJ (AgRg no
AgRg no Ag nº 1.276.630/PB, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho
Júnior, DJe 01/02/2011; AgRg no REsp nº 1.132.694/PR, 3ª Turma, Relator
Ministro Massami Uyeda, DJe 03/02/2010) e dominante nesta Egrégia Corte
(AC nº 0000250-56.2010.4.03.6113/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador
Federal Nino Toldo, DE 04/04/2017; AI nº 0000053-97.2016.4.03.0000/SP,
2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, DE 02/09/2016;
AC nº 0018052-72.2011.4.03.6100/SP, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal
Paulo Fonte, DE 16/06/2015; AC nº 0006734-58.2012.4.03.6100/SP, 1ª Turma,
Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, DE 21/11/2013).
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida para
conformar o julgado à pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, como é o caso. Precedente do Egrégio STJ (REsp nº 1.306.828/PI,
2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/10/2014).
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO STJ E DOMINANTE NESTA CORTE - ENCARGOS PACTUADOS PARA O
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado, ao afastar os encargos pactuados após o ajuizamento da
ação, deixou de considerar o entendimento pacificado no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte Regional. Evidenciada, pois,
a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão,
para determinar que os encargos pactuados para o inadimplemento contratual
devem incidir até o...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO
COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - SÚMULA Nº 435/STJ -
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido o acórdão proferido sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ele deverá ser reexaminado pelo Tribunal, ainda que para reformá-lo.
2. O acórdão embargado, ao manter a exclusão dos sócios do polo passivo da
execução fiscal, não se pronunciou acerca da alegação de que a devedora
não foi encontrada pelo Oficial de Justiça. Evidenciada a omissão apontada
pela União, é de se esclarecer o acórdão, apenas para esclarecer que
os documentos de fls. 83 e 115/116 não comprovam a alegada dissolução
irregular da empresa.
3. Não mais se justificando o ajuizamento da execução fiscal contra os
sócios-gerentes com base no mero inadimplemento, estes só poderiam ser
mantidos no polo passivo da execução nas hipóteses do artigo 135, inciso
III, do Código Tributário Nacional ou de dissolução irregular da empresa
(Súmula nº 435/STJ).
4. No presente caso, não obstante a empresa devedora não tenha sido
encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça, que se dirigiu à Rua Bom Pastor,
nº 981, para dar cumprimento do mandado de citação (fl. 83), depreende-se,
da ficha cadastral da JUCESP, acostada às fls. 115/116, que outro era o
endereço da sede da devedora (Rua Tiradentes, nº 69).
5. Não restou, pois, configurada, no caso dos autos, a hipótese prevista na
Súmula nº 435/STJ, segundo a qual, "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente".
6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO
COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - SÚMULA Nº 435/STJ -
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido o acórdão proferido sob a égide da lei...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486721
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA,
SEBRAE, SESI, SENAI E SESC/SENAC. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE ABONO
ANUAL E VERBAS INDENIZATÓRIAS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. MULTA. LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais eventualmente
impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No que tange à contribuição ao SAT, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação (Súmula 351).
3. No tocante ao salário-educação, a Carta Constitucional promulgada em
1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a
legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o §
2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a
fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da
possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação
em vigor à época. Precedente do STF.
4. A contribuição ao SEBRAE teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo
STF, sendo válida sua cobrança, independentemente de contraprestação
direta em favor do contribuinte. Assim, é exigível também de empresas
caracterizadas como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
5. Sobre a contribuição ao INCRA, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, em recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao INCRA,
referente à contribuição criada pela Lei nº 2.613/1955, não foi extinta
pela Lei nº 7.787/89, tampouco pela Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ.
6. Quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC/SENAC,
instituída pelo Decreto-lei nº 9403/46, o Pretório excelso reconheceu a
legitimidade da cobrança das contribuições de intervenção no domínio
econômico relativas ao chamado "Sistema S". Precedentes desta Egrégia
Corte Regional.
7. Quanto à incidência das contribuições sobre abono anual e verbas
indenizatórias, cumpre consignar que tais dispositivos não padecem de
inconstitucionalidade na parte em que exigem contribuição social sobre a
remuneração paga aos segurados empregados. Precedentes STF.
8. Incidência da taxa SELIC não comprovada.
9. A Lei nº 11.941/09 determinou a aplicação da multa, nos termos do artigo
61 da Lei nº 9.430 /97, que, por sua vez, impõe patamar máximo de 20%,
devendo ser aplicada ao caso em apreço, por ser mais benéfica. Precedentes
do STJ.
10. Não merece prosperar o pedido da União de redução da verba honorária,
pois, na r.sentença, a condenação em honorários foi fixada contra a
parte embargante, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973.
11. Apelação da embargante e da União improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA,
SEBRAE, SESI, SENAI E SESC/SENAC. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE ABONO
ANUAL E VERBAS INDENIZATÓRIAS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. MULTA. LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais eventualmente
impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No que tange à contribu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
NO PERÍODO DE 04/1998 A 09/2001 E, DE 01/2004 a 08/2007, EM CUMULAÇÃO COM
SUBSÍDIO QUE PERCEBE COMO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PERÍODOS POSTERIORES
À LEI 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. No tocante à prescrição, no caso concreto, em se tratando de prestações
de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição
quinquenal, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ.
3. Considerando que a ação foi proposta em 27/08/2007, estariam prescritas
as parcelas anteriores a 27/08/2002, conforme previsão do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32 e consoante decidido pela r. sentença.
4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer o direito do
autor à incorporação aos vencimentos de parcelas de quintos/décimos,
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
percebidas em virtude de exercício de funções comissionadas, quando
ocupante do cargo de técnico judiciário, no período compreendido entre
abril de 1998 a setembro de 2001 e, quanto ao período de janeiro de 2004 a
agosto de 2007, requer o recebimento de referidas vantagens em cumulação
com o subsídio que percebe como Delegado de Polícia Federal.
5. A questão encontrava-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica do julgamento do recurso especial REsp 1.261.020/CE,
que representou o entendimento até então consolidado na jurisprudência da
Corte Superior, segundo o qual a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a
revogação dos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação
da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
6. No entanto, o STF, em 19/03/2015, ao apreciar o mérito do RE 638.115/CE,
com repercussão geral reconhecida, decidiu em sentido oposto ao precedente
firmado no STJ, ao afirmar ser indevida a incorporação de quintos decorrente
do exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a
edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001, ante a ausência de norma
expressa autorizadora, considerando que o direito à incorporação estaria
extinto desde a entrada em vigor da Lei 9.527/1997.
7. Assim, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que seria indevida qualquer
incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos
federais a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora de referida
incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). Precedentes.
8. Por sua vez, a Medida Provisória 2.225-45/2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes
aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e art. 3º da Lei 9.624/1998, mas não
respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente
seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, §3º,
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
uma vez que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos
somente pode ocorrer através de lei, de modo que o pagamento da parcela
de quintos ou décimos incorporados após a sua extinção implicaria em
violação ao princípio da legalidade.
9. No caso em questão, considerando o atual entendimento jurisprudencial,
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, a partir do julgamento
do RE 638.115/CE, não merece prosperar o direito do autor a qualquer parcela
incorporada em relação ao período pleiteado na exordial (de abril de 1998
a setembro de 2001 e de janeiro de 2004 a agosto de 2007), visto que indevida
qualquer concessão a partir de 11/11/1997, pelas razões acima explicitadas.
10. Com fundamento na segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular
os efeitos da referida decisão proferida no RE 638.115/CE, a fim de obstar a
restituição dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos servidores
até a data do julgamento, ocorrido em 19/03/2015.
11. Por outro lado, por amor à argumentação, ainda que se cogitasse da
possibilidade de incorporação das parcelas de quintos/décimos entre 1998
e 2001, a situação jurídica do autor, ocupante de cargo pertencente
à Carreira Policial Federal e remunerado pelo sistema de subsídio,
não permite o acolhimento do pedido, por força do disposto na Medida
Provisória 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, considerando que
o C. STJ firmou entendimento pela impossibilidade de percepção de quintos
incorporados após a implantação do sistema remuneratório de subsídio,
com o advento da Lei 11.358/2006. Precedentes.
12. Por sua vez, o STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE
587.371/DF, adotou o entendimento no sentido de que o servidor público não
tem direito adquirido a regime jurídico e, por consequência, a alteração
voluntária de carreira, para o exercício de cargo de carreira diversa,
implica a extinção do direito ao recebimento das vantagens pessoais a que
fazia jus no cargo anterior, por se tratar de regimes jurídicos distintos.
13. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e
tendo em vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa,
consoante entendimento desta E. Turma e com observância ao disposto nos
arts. 20, §4º, do CPC/1973.
14. Reexame necessário e apelação da União providos. Apelação do autor
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
NO PERÍODO DE 04/1998 A 09/2001 E, DE 01/2004 a 08/2007, EM CUMULAÇÃO COM
SUBSÍDIO QUE PERCEBE COMO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PERÍODOS POSTERIORES
À LEI 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Có...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA
EM 2006. ART. 20, §4º, CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. No julgado embargado constou que a incidência do Código de Processo Civil
de 1973, no julgamento do recurso interposto contra a sentença prolatada
nestes autos, tem como fundamento o artigo 14 do Novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015.
3. Além disso, ficou consignada, no acórdão ora impugnado, a fixação dos
honorários advocatícios, em R$5.000,00, por apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, com obediência
aos critérios do §3º do mesmo artigo, ficando mitigada a aplicação do
critério do percentual sobre o valor da causa ou da condenação.
4. Ademais, tendo sido prolatada e publicada a sentença, em 2006, e interposto
o recurso, em 2007, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código
de Processo Civil (fls. 456/469), aplica-se o Código de Processo Civil de
1973. Precedente do STJ: O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou
enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015,
com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões
de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada
caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. (STJ, EAARESP 489160,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016)
5. Já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se
insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios,
impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da
causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004,
v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
6. Deveras, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do
recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios, sem o que
se torna inviável seu acolhimento. Nesse sentido, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em
26/10/2011, DJe 18/11/2011.
7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA
EM 2006. ART. 20, §4º, CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. No julgado embargado constou que a incidência do Código de Processo Civil
de 1973, no julgamento do recurso interposto contra a sentença prolatada
nestes autos, tem com...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 52, §1º, DO
CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PELA EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DÉBITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SÚM. 436 DO C. STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Analisando os títulos executivos que lastream a cobrança, vejo por
preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º, §5º,
da Lei n. 6.830/80. Além disso, a CDA é título executivo que se reveste
de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que o agravante
não logrou afastar de maneira convincente.
- Aduz a recorrente que a multa aplicada pelo Fisco seria manifestamente
ilegal, pois o artigo 52, §1º, do CDC estabelece que as multas moratórias
não poderão ser fixadas em montante superior a 2% (dois por cento) sobre
o valor da dívida. No entanto, esquece-se a apelante que o diploma legal
em destaque se aplica apenas às relações privadas, em especial aquelas
ligadas ao Direito do Consumidor, não havendo que se falar em incidência
no campo do Direito Tributário.
- No que atina ao argumento movimentado pela recorrente no sentido de que
teria tido o seu direito à defesa cerceado, tenho que melhor sorte não
lhe assiste. É que os débitos executados, referentes a contribuições
previdenciárias, foram constituídos por declarações do próprio
contribuinte, hipótese esta que, a teor da Súmula n. 436 do C. STJ,
autoriza o Fisco a considerar o crédito aperfeiçoado e tomar as medidas
tendentes a cobrá-lo, independentemente de qualquer outra providência.
- Quanto ao valor fixado em favor da Fazenda Nacional, a sentença recorrida
foi prolatada na vigência do CPC/73. Portanto, devem-se tomar em conta os
critérios colocados pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma
legal para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos
indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10%
e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
- Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, é de se concluir
que a fixação da verba honorária em patamar inferior se revela razoável,
uma vez que a causa não se reveste de maior complexidade, demandando apenas
e tão somente a aplicação de teses já sedimentadas pela orientação
jurisprudencial dos tribunais pátrios e dispensando a produção de quaisquer
provas por parte da exequente/embargada.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 52, §1º, DO
CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PELA EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DÉBITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SÚM. 436 DO C. STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Analisando os títulos executivos que lastream a cobrança, vejo por
preenchidos os requisitos insculpidos nos artig...
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. NULIDADES
NÃO RECONHECIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 444 DO STJ. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INALTERADA. CAUSAS
DE AUMENTO MANTIDAS. REGIME INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Nulidades afastadas. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo
efetivo.
2. Dosimetria da pena.
3. Reconhecimento da incidência da Súmula 444, do STJ à hipótese dos
autos. Redimensionamento da pena-base.
4. Fração da atenuante da confissão espontânea mantida.
5. Em sede de revisão criminal, a mera divergência de interpretação não
autoriza a alteração do julgado. Assim, restam mantidas as causas de aumento
nos patamares em que aplicadas, visto que de acordo com os parâmetros legais.
6. Pena de multa alterada, em conformidade com o redimensionamento da pena
privativa de liberdade.
7. Regime inicial fechado.
8. Pedido revisional parcialmente procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. NULIDADES
NÃO RECONHECIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 444 DO STJ. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INALTERADA. CAUSAS
DE AUMENTO MANTIDAS. REGIME INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Nulidades afastadas. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo
efetivo.
2. Dosimetria da pena.
3. Reconhecimento da incidência da Súmula 444, do STJ à hipótese dos
autos. Redimensionamento da pena-base.
4. Fração da atenuante da confissão espontânea mantida.
5. Em sede de revisão criminal, a mera divergê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
9. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo De...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
2. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora
nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários,
garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201,
da Constituição da República.
3. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que
o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data
da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
2. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora
nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários,
garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201,
da Constituição da República.
3. A jurisprudência do c. STJ con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiç...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAQUINISTA. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DA REVISÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução
da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade do lapso de 01.10.1977
a 30.06.1990, por enquadramento à categoria profissional análoga à
maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto
n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Termo inicial da revisão benefício fixado na data do requerimento
administrativo (07.05.2012), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, mas fixado como termo final de
incidência as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XI - Preliminar do autor rejeitada. Preliminar do réu acolhida. Apelação
do autor provida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAQUINISTA. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DA REVISÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o po...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190777
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Conquanto a parte autora tenha apresentado início razoável de
prova material, a prova testemunhal, especialmente o depoimento pessoal do
autor, não corroborou os demais elementos dos autos. Destarte, afasto o
reconhecimento da atividade campesina desempenhada, sem registro em CTPS,
no intervalo de 03/1996 a 03/1998.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 29.06.2010
a 25.09.2012, eis que o autor sujeitou-se a ruído acima do limite de 85
decibéis, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Termo inicial do benefício na data da citação (02.12.2014), vez que
o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
XI - Apelação do autor improvida. Remessa oficial tida por interposta e
apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacíf...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189902
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(31.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
IX - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida qu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204063
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do
vínculo laboral do cônjuge da autora (01.05.2015), eis que apenas a partir
deste momento foi preenchido o requisito sócio-econômico.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em conformidade com
o entendimento desta Turma.
IX - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conc...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193090
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, depreende-se dos documentos de fls. 326 que houve
o pagamento do débito em cobro por meio da CDA de nº 80.06.09.027179-33,
com data de extinção de 02/02/2015.Vê-se do referido documento que o
adimplemento da dívida deu-se após a prolação da sentença de primeiro grau
( 26/09/2014) e da interposição do recurso de apelação de fls. 280/295
(protocolo em 19/12/2014), o que implica em reconhecimento jurídico do
pedido.Desta feita, fixo a sucumbência recíproca,devendo os honorários
advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes,
nos termos do art. 21, caput, do CPC
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I. Os embargos à execução fiscal, em que pese serem distribuídos por
dependência ao processo principal, constituem-se uma ação autônoma, de
conhecimento incidental, daí porque está adstrita ao disposto no art. 283
do CPC/1973, vigente à época.
II. Conforme preceitua o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
III. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, de relatoria do
Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Artigo 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que, diante da
previsão expressa do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não se admitem
embargos à execução fiscal sem garantia. Restou assentado que a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006 ao art. 736 do CPC/1973, que dispensava
a garantia como condicionante dos embargos, não se aplicava às execuções
fiscais em atenção ao princípio da especialidade da Lei das Execuções
Fiscais (REsp nº 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, votação unânime, J. 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
IV. No REsp nº 1.127.815/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, também julgado
conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, o C. STJ firmou a
orientação de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para
determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado,
antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder
ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea
do acesso à justiça". Decidiu o STJ que a insuficiência patrimonial do
devedor justifica a apreciação dos embargos sem o reforço da penhora,
desde que comprovada inequivocamente (REsp nº 1.127.815/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Luiz Fux, votação unânime, J. 24/11/2010, DJe 14/12/2010).
V. No presente caso, todavia, não há comprovação de que a garantia da
execução tenha sido efetivada por qualquer dos meios previstos pelo Artigo
9º e incisos da Lei nº 6.830/80, nem mesmo de maneira insuficiente. Em
verdade, não houve qualquer penhora. Ao dar cumprimento ao Mandado de
Penhora, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de promover atos de
constrição, ante a declaração do embargante no sentido de que não possuía
bens que "pudessem ser penhorados para garantia da dívida executada".
VI. Observa-se que o embargante foi intimado para apresentar o auto
referente à eventual penhora, bem como os demais documentos faltantes,
não se pronunciando sobre a determinação judicial, mas apenas e tão
somente fazendo remissão a bem imóvel que não havia sido por si ofertado
ou penhorado nos autos da execução fiscal. Precedentes.
VII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I. Os embargos à execução fiscal, em que pese serem distribuídos por
dependência ao processo principal, constituem-se uma ação autônoma, de
conhecimento incidental, daí porque está adstrita ao disposto no art. 283
do CPC/1973, vigente à época.
II. Conforme preceitua o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
III. O C. STJ,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IOF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
2. A ação não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas
no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta presente no caso em
particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é expresso. Inclusive,
não há que se falar em carência da ação, visto que a ação monitória
constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF,
o que é o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de se admitir
a petição inicial acompanhada de contrato celebrado entre as partes,
assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da evolução da
dívida. Precedentes. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
4. Como não foi pactuada a incidência da comissão de permanência para o
período de inadimplência contratual, não há impedimento para a incidência
dos juros de mora, correção monetária pela TR (mero restabelecimento do
valor da moeda) e dos juros remuneratórios cumulativamente.
5. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento acerca da legalidade
da aplicação da Taxa referencial - TR como índice de correção monetária
nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991. Nesse sentido
é o enunciado da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
6. No que tange ao Construcard, em função de disposição expressa do
inciso I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. Outrossim, o próprio contrato que foi
firmado entre as partes traz previsão de tal isenção, de forma que não
pode ser incluído na cobrança.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IOF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
2. A ação não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas
no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta presente no caso em
particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO
DO BEM. CÔNJUGE FALECIDO. MEEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE MARTINS
MONTEZINO em face da r. sentença de fls. 105/106 que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante em sua
inicial, por entender que "não há elementos idôneos a ilustrar que o
imóvel matriculado sob o nº 1.919 (CRI local) foi objeto de constrição
judicial, não se cogitando de irregular invasão da meação do embargante,
tampouco de mácula ao direito preconizado pela Lei nº 8.009/90". Houve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
2. Aduz a Embargante que, para além de seu direito a meação, a penhora no
rosto do processo de inventário de seu falecido marido põe em risco seu
direito real de habitação. Alega que a constrição e consequente hasta
pública da fração ideal de 1/2 (metade) do imóvel ora discutido, como o
bem é indivisível, gerará discórdias e beligerância contra a sua pessoa
por parte do eventual futuro coproprietário. Pugna pelo reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel, em razão de ser sua única propriedade e de
residir nela.
3. Sobre a inexistência de interesse de agir da embragante, eis que não
houve constrição no bem objeto dos presentes embargos de terceiro, sem
razão. O interesse agir subsiste pelo simples fato da penhora no rosto do
processo não ser específica, devendo incidir sobre tantos bens necessários
"até o limite do crédito de R$ 45.968, 07 (quarenta e cinco mil, novecentos
e sessenta e oito reais e sete centavos)", ou seja, pode por acabar recaindo
sobre o imóvel objeto da presente demanda, prejudicando os direitos de
meação e moradia da embargante, ora apelante.
4. Acerca da responsabilidade pessoal do administrador de pessoa jurídica,
o artigo 135, do Código Tributário Nacional. Incabível a extensão dos
efeitos patrimoniais de tais atos para além da pessoa do sócio, no caso,
a unidade familiar, exceto se comprovado que o ilícito tenha resultado em
proveito para a família.
5. A meação da cônjuge só responde pelos atos ilícitos praticados
pelo marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a
infração. Súmula nº 251/STJ.
6. Ao compulsar os autos, observa-se que a Certidão de Mandado de Intimação
Cumprido lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 75), que tem fé pública,
confirma que o imóvel é residencial e destina-se a morada da embargante,
o que basta incidir a proteção legal.
7. A correta interpretação do texto legal revela que a impenhorabilidade deve
atingir o imóvel em que, efetivamente, reside a entidade familiar (caput do
artigo 5º da Lei 8.009/90), ainda na hipótese de que sejam encontrados outros
de propriedade do executado, caso em que ficam estes outros liberados para a
penhora, com a ressalva de que, em sendo vários os utilizados simultaneamente
como residência, o benefício do artigo 1º incide apenas sobre aquele de
menor valor, se não houver registro de destinação, em sentido contrário,
no Cartório de Imóveis (parágrafo único do artigo 5º).
8. Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, não é impossível o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família,
já que o executado é falecido, uma vez que reside no imóvel a viúva
meeira. O posicionamento da jurisprudência tem sido no sentido de que a
morte do devedor não extingue a proteção da impenhorabilidade conferida
ao bem de família.
9. Não se deve nunca perder de vista que as regras da impenhorabilidade do
bem de família devem ser interpretadas ampliativamente, devendo-se considerar
nesta proteção não apenas o imóvel do casal, como a entidade familiar
(art. 1º), e, para as finalidades da lei, também o direito à moradia das
pessoas solteiras, separadas e da viúva (Súmula n.º 364 do STJ).
10. Apelação a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO
DO BEM. CÔNJUGE FALECIDO. MEEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE MARTINS
MONTEZINO em face da r. sentença de fls. 105/106 que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante em sua
inicial, por entender que "não há elementos idôneos a ilustrar que o
imóvel matriculado sob o nº 1.919 (CRI local) foi objeto d...