CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364763
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - HIGIDEZ NÃO
INFIRMADA PELAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA -
EXIGIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR - LITISPENDÊNCIA PARCIAL -
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA 5ª TURMA DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
SEM ANÁLISE DO MÉRITO NA PARTE EM QUE COINCIDENTES AS DEMANDAS.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal
e apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a exigência das exações em cobro e dos acréscimos que incidem
sobre o valor originário, bem como o número do processo administrativo
que originou a cobrança. Presunção de certeza e liquidez da certidão de
dívida ativa não ilidida pelo contribuinte.
2. No que concerne à contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, a higidez de sua cobrança foi reconhecida pelo STJ
em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp
977.058/RS). Matéria que também foi objeto da Súmula nº 516 do STJ.
3. As pretensões consignadas nos embargos à execução fiscal e na ação
anulatória anterior apresentam relação de estreita semelhança. A Ação
Anulatória nº 0702168-66.1996.4.03.6106, distribuída neste Tribunal à
relatoria do Eminente Desembargador Federal Maurício Kato, foi objeto de
apreciação e julgamento em Sessão de Julgamento realizada em 13/03/2017,
ocasião em que esta Turma consignou seu entendimento acerca de matérias
que também são objeto destes embargos à execução fiscal.
4. Julgada a Anulatória em segunda instância, com pronunciamento efetivo
desta Turma acerca de temas em discussão na presente ação, a melhor
solução é a extinção dos embargos sem julgamento do mérito na parte
em que idênticas as ações, por se considerar configurada a existência
de litispendência parcial. Precedentes (STJ e TRF3).
5. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - HIGIDEZ NÃO
INFIRMADA PELAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA -
EXIGIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR - LITISPENDÊNCIA PARCIAL -
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA 5ª TURMA DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
SEM ANÁLISE DO MÉRITO NA PARTE EM QUE COINCIDENTES AS DEMANDAS.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, t...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185 DO CTN. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR AO
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. IMÓVEL ALIENADO APÓS
A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O terceiro é parte ilegítima para questionar a validade do título
executivo que embasa a execução fiscal, posto que, lançado o crédito
tributário e constituída a CDA em desfavor daqueles devedores, não é dado
à apelante defender interesses que não os seus próprios, não se tratando de
caso em que a lei lhe confere legitimidade extraordinária (art. 6º, CPC/73)
2. No que concerne ao instituto da fraude à execução fiscal, cabe
inicialmente observar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
estabeleceu parâmetros exaurientes sobre o tema.
3. Ao analisar o caso concreto, cumpre ao órgão julgador ter em mente,
primacialmente, que a Súmula nº 375 do STJ não se aplica às execuções
fiscais, diante da existência de disposição específica sobre o tema na
seara tributária: o artigo 185 do CTN.
4. A averiguação acerca da caracterização da fraude à execução fiscal
deve ter como premissa o marco temporal da alienação questionada: a) se
alienado o bem até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação no
processo judicial para que reste configurada a fraude em tela; b) a partir de
09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do
artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução requer apenas
que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de débito fiscal
em dívida ativa (em ambos os casos, vale frisar, desde que não comprovada
pelo sujeito passivo a reserva de meios para quitação do débito). Trata-se,
como frisado no paradigma acima transcrito, de presunção absoluta de fraude,
sem possibilidade, portanto, de se suscitar eventual circunstância de índole
subjetiva - como a boa-fé - no intuito de afastar a presunção legal.
5. Se caracterizada a fraude à execução, caberá ao órgão julgador
declarar a ineficácia da alienação fraudulenta e, por conseguinte,
a legitimidade da penhora realizada.
6. Precedentes do STJ e da 5ª Turma do TRF3.
7. Caso em que é questionado bloqueio judicial realizado sobre o imóvel
descrito na Matrícula nº 91.809 do Cartório de Registro de Imóveis de
Sumaré-SP, adquirido pela embargante em 10.12.2002, portanto, antes do
início da vigência da LC nº 118/2005, de forma a incidir, na hipótese,
a antiga redação do artigo 185 do CTN.
8. Tendo em vista que a citação dos executados na execução fiscal, em
03.07.2001, é anterior à venda do bem (interpretação dada ao dispositivo
em tela pelo supracitado REsp 1.141.990/PR), resta caracterizada a fraude
à execução fiscal.
9. Considerando que as esposas dos executados não figuraram no polo passivo
da execução fiscal promovida pela apelada, não se pode considerar que a
sua parte do imóvel também foi alienada em fraude à execução, devendo
ser reconhecida como válida e eficaz a alienação da correspondente meação
feita à apelante.
10. Penhora reduzida a 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel descrito
na matrícula nº 91.809, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP.
11. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185 DO CTN. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR AO
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. IMÓVEL ALIENADO APÓS
A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O terceiro é parte ilegítima para questionar a validade do título
executivo que embasa a execução fiscal, posto que, lançado o crédito
tributário e constituída a CDA em desfavor daqueles devedores, não é dado
à apelante defender interesses que não os seus próprios, não se tratando de
caso em que a lei lhe confere...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. PRODUÇÃO DE PROVA NÃO PLEITEADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DOS EXECUTADOS. EXCLUSÃO. ARTIGO 47 DO CPC. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO
ORIGINAL DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. IMÓVEL ALIENADO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
1. A embargante não pleiteou ao Juízo "a quo" a requisição da declaração
de imposto de renda do devedor e, não havendo o pedido de produção prova
específica, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. É prerrogativa do juiz, ao constatar a desnecessidade da produção
de provas em audiência, passar ao julgamento antecipado feito, o que não
desrespeita o artigo 5º, LV, da CF/1988.
3. Não é o caso de litisconsórcio necessário entre a embargante e os
executados, nos termos do artigo 47, do CPC/73. O resultado destes embargos
de terceiro não repercutirá na esfera patrimonial dos executados. Só há
necessidade do executado ser incluído no polo passivo dos embargos de terceiro
caso ele mesmo tenha indicado o bem à penhora, o que não é o caso dos
autos, pois foi a União que requereu ao Juízo a penhora do bem. Precedentes.
5. Quanto ao instituto da fraude à execução fiscal, o STJ, no julgamento
do RESP 1.141.990/PR, estabeleceu parâmetros sobre o tema: a) se alienado o
bem até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação para que reste
configurada a fraude em tela; b) a partir da vigência da LC nº 118/05,
que alterou a redação do artigo 185 do CTN, a caracterização da fraude
à execução requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a
inscrição de débito em dívida ativa. Em ambos os casos, desde que não
comprovado que o executado possua outros bens.
6. Trata-se de presunção absoluta de fraude, sem possibilidade, portanto,
de se suscitar eventual circunstância de índole subjetiva - como a boa-fé -
no intuito de afastar a presunção legal.
7. A Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais. Precedentes.
8. O imóvel sub judice foi alienado antes da LC nº 118/2005, incidindo a
redação original do artigo 185 do CTN, o qual requer que a alienação tenha
sido efetivada após a citação do devedor, o que ocorreu no caso em tela.
9. Dessa maneira, verifica-se que a venda foi realizada em fraude à
execução, sendo corretamente declarada ineficaz pelo Juízo da execução
fiscal, sendo certo, ainda, que a ineficácia da primeira alienação
contamina a cadeia que por ventura se configurar com outras alienações.
10. Preliminar acolhida, para determinar a exclusão do polo passivo de Luiz
Orlando Iozzi e Espólio de Francisco Vicente Iozzi.
11. Apelação da embargante não provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. PRODUÇÃO DE PROVA NÃO PLEITEADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DOS EXECUTADOS. EXCLUSÃO. ARTIGO 47 DO CPC. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO
ORIGINAL DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. IMÓVEL ALIENADO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
1. A embargante não pleiteou ao Juízo "a quo" a requisição da declaração
de imposto de renda do devedor e, não havendo o pedido de produção prova
específica, não há que se falar em cerceamento de...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
1. Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade
de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
2. Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
3. A Lei nº 8.906/94 se consubstancia em norma específica que diz respeito,
tão somente, à advocacia e à OAB, de modo que não se mostra razoável
presumir que o legislador pretendeu revogar também a disciplina acerca
das contribuições devidas aos demais Conselhos Profissionais estatuída
naqueloutra lei.
4. A redação do artigo 87 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril
de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505,
de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº
5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973,
a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de
1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº
7.346, de 22 de julho de 1985", mostra que o legislador pretendeu revogar,
tão-somente, as disposições contidas na Lei nº 6.994/82 contrárias
àquelas contidas na Lei nº 8.906/94. Logo, não houve revogação total
(ab-rogação) da aludida norma, mas tão-somente sua revogação parcial
(derrogação).
5. Se assim não fosse, não haveria motivo para o legislador, através
Lei nº 9.649/98, revogar novamente a Lei nº 6.994/82, naquilo em que
a contrariasse (artigo 66) e, se o próprio legislador reconhece que não
houve a revogação total da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 8.906/94, não é
dado ao Judiciário pronunciar-se em sentido diverso. Não há, portanto,
que se falar na inexistência de norma legal que autorize a cobrança,
pelos Conselhos Profissionais, de anuidades.
6. Ainda que assim não fosse, fato é que, relativamente ao profissional
de psicologia, o pagamento de anuidades encontra previsão específica no
artigo 16 da Lei nº 5.766/71, mostrando-se improcedente o argumento no
sentido de que o crédito tributário cobrado carece de previsão legal.
7. Tida como legítima a cobrança de anuidades pela exequente, a questão
que agora se coloca diz respeito à higidez dos valores cobrados a esse
título e, nesse tocante, sedimentado, de há muito, que as contribuições
aos conselhos de fiscalização profissional, à exceção da OAB, possuem
natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio
da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88,
que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar
mediante lei.
8. Desse modo, incabível a fixação ou o aumento do valor das anuidades
mediantes resoluções ou por qualquer outro ato infralegal, conforme decidido,
em 07/11/2002, pelo e. STF na ADI 1717/DF, ocasião em que se pronunciou
pela inconstitucionalidade do § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que
autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. Precedentes do E. STF,
do C. STJ e deste Tribunal.
9. O entendimento externado pela Corte Suprema - impossibilidade de fixação,
cobrança e execução das anuidades por atos infralegais - há de ser
aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como
inconstitucional, delegaram aos conselhos o poder de fixar as anuidades
mediante atos infralegais. Precedentes desta Corte.
10. À vista da declaração de inconstitucionalidade das disposições que
tratavam da fixação das anuidades contidas na Lei nº 9.649/88 que, de seu
turno, tinha revogado as disposições da Lei nº 6.994/82, o entendimento
predominante é no sentido de que essa última Lei deve ser considerada
para fins de fixação do valor das anuidades, sendo certo que, no tocante
à pessoa física, a referida norma limitou o valor da anuidade em 2 MVR -
Maior Valor de Referência (artigo 1º, § 1º, "a").
11. A Lei nº 8.177/91 extinguiu o Maior Valor de Referência - MRV que,
por força da Lei nº 8.178/91, restou convertido em cruzeiros - 1 MRV =
Cr$ 2.266,17 (artigo 21, inciso II). Assim, o valor máximo da anuidade, a
partir da vigência da aludida Lei, em 04/03/91, passou a ser de Cr$ 4.532,34.
12. A Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como
índice de atualização monetária de tributos e de valores expressos em
cruzeiros, sendo adotado como divisor o valor de Cr$ 126,8621 (artigo 3º,
inciso II). Destarte, o valor máximo permitido a título de anuidade, a
partir de 1º/01/92 (efeitos da Lei nº 8.383/91) passou a ser de 35,72 UFIRs.
13. Durante o período compreendido entre a extinção da MRV, em março/91,
e a instituição da UFIR, em dezembro/91, não há que se falar em correção
monetária dos valores devidos a título de anuidade, à mingua de previsão
legal nesse sentido. Precedente do C. STJ.
14. Em outubro/2000 a UFIR restou extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
(artigo 29, § 3º), tendo como último valor R$ 1,0641. Desse modo,
utilizando-se o índice de 1,0641 para conversão em real, chega-se ao
montante de R$ 38,00 como valor máximo a ser cobrado a título de anuidade.
15. Por outro, à vista da extinção dos indexadores legais, passou a
prevalecer o entendimento de ser possível a atualização dos valores das
anuidades mediante atos infralegais, à vista do quanto disposto no artigo
97, § 2º, do CTN, segundo o qual a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo, não
havendo, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da estrita legalidade
tributária.
16. A Lei nº 12.514/2011, vigente a partir de 31/10/2011, estabeleceu novos
valores a serem cobrados a título de anuidades, sendo que, em se tratando
de pessoa física ficaram limitados a R$ 500,00, para profissionais de nível
superior e a R$ 250,00, para profissionais de nível técnico (artigo 6º, I e
II), montantes esses a serem atualizados pelo INPC/IBGE (artigo 6º, § 1º).
17. Na espécie, o executivo fiscal tem por objeto a cobrança de anuidades
dos anos de 2006 a 2010 que restaram fixadas mediante atos infralegais.
18. No que diz respeito às anuidades em cobro, anteriores ao advento da Lei
nº 12.514/2011, verifica-se que os valores restaram fixados de forma indevida,
posto que não observaram o limite máximo previsto na Lei nº 6.994/82.
19. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
1. Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade
de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
2. Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
3. A Le...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
1. Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade
de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
2. Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
3. A Lei nº 8.906/94 se consubstancia em norma específica que diz respeito,
tão somente, à advocacia e à OAB, de modo que não se mostra razoável
presumir que o legislador pretendeu revogar também a disciplina acerca
das contribuições devidas aos demais Conselhos Profissionais estatuída
naqueloutra lei.
4. A redação do artigo 87 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril
de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505,
de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº
5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973,
a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de
1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº
7.346, de 22 de julho de 1985", mostra que o legislador pretendeu revogar,
tão-somente, as disposições contidas na Lei nº 6.994/82 contrárias
àquelas contidas na Lei nº 8.906/94. Logo, não houve revogação total
(ab-rogação) da aludida norma, mas tão-somente sua revogação parcial
(derrogação).
5. Se assim não fosse, não haveria motivo para o legislador, através
Lei nº 9.649/98, revogar novamente a Lei nº 6.994/82, naquilo em que
a contrariasse (artigo 66) e, se o próprio legislador reconhece que não
houve a revogação total da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 8.906/94, não é
dado ao Judiciário pronunciar-se em sentido diverso. Não há, portanto,
que se falar na inexistência de norma legal que autorize a cobrança,
pelos Conselhos Profissionais, de anuidades.
6. Ainda que assim não fosse, fato é que, relativamente ao profissional
de psicologia, o pagamento de anuidades encontra previsão específica no
artigo 16 da Lei nº 5.766/71, mostrando-se improcedente o argumento no
sentido de que o crédito tributário cobrado carece de previsão legal.
7. Tida como legítima a cobrança de anuidades pela exequente, a questão
que agora se coloca diz respeito à higidez dos valores cobrados a esse
título e, nesse tocante, sedimentado, de há muito, que as contribuições
aos conselhos de fiscalização profissional, à exceção da OAB, possuem
natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio
da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88,
que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar
mediante lei.
8. Desse modo, incabível a fixação ou o aumento do valor das anuidades
mediantes resoluções ou por qualquer outro ato infralegal, conforme decidido,
em 07/11/2002, pelo e. STF na ADI 1717/DF, ocasião em que se pronunciou
pela inconstitucionalidade do § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que
autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. Precedentes do E. STF,
do C. STJ e deste Tribunal.
9. O entendimento externado pela Corte Suprema - impossibilidade de fixação,
cobrança e execução das anuidades por atos infralegais - há de ser
aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como
inconstitucional, delegaram aos conselhos o poder de fixar as anuidades
mediante atos infralegais. Precedentes desta Corte.
10. À vista da declaração de inconstitucionalidade das disposições que
tratavam da fixação das anuidades contidas na Lei nº 9.649/88 que, de seu
turno, tinha revogado as disposições da Lei nº 6.994/82, o entendimento
predominante é no sentido de que essa última Lei deve ser considerada
para fins de fixação do valor das anuidades, sendo certo que, no tocante
à pessoa física, a referida norma limitou o valor da anuidade em 2 MVR -
Maior Valor de Referência (artigo 1º, § 1º, "a").
11. A Lei nº 8.177/91 extinguiu o Maior Valor de Referência - MRV que,
por força da Lei nº 8.178/91, restou convertido em cruzeiros - 1 MRV =
Cr$ 2.266,17 (artigo 21, inciso II). Assim, o valor máximo da anuidade, a
partir da vigência da aludida Lei, em 04/03/91, passou a ser de Cr$ 4.532,34.
12. A Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como
índice de atualização monetária de tributos e de valores expressos em
cruzeiros, sendo adotado como divisor o valor de Cr$ 126,8621 (artigo 3º,
inciso II). Destarte, o valor máximo permitido a título de anuidade, a
partir de 1º/01/92 (efeitos da Lei nº 8.383/91) passou a ser de 35,72 UFIRs.
13. Durante o período compreendido entre a extinção da MRV, em março/91,
e a instituição da UFIR, em dezembro/91, não há que se falar em correção
monetária dos valores devidos a título de anuidade, à mingua de previsão
legal nesse sentido. Precedente do C. STJ.
14. Em outubro/2000 a UFIR restou extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
(artigo 29, § 3º), tendo como último valor R$ 1,0641. Desse modo,
utilizando-se o índice de 1,0641 para conversão em real, chega-se ao
montante de R$ 38,00 como valor máximo a ser cobrado a título de anuidade.
15. Por outro, à vista da extinção dos indexadores legais, passou a
prevalecer o entendimento de ser possível a atualização dos valores das
anuidades mediante atos infralegais, à vista do quanto disposto no artigo
97, § 2º, do CTN, segundo o qual a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo, não
havendo, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da estrita legalidade
tributária.
16. A Lei nº 12.514/2011, vigente a partir de 31/10/2011, estabeleceu novos
valores a serem cobrados a título de anuidades, sendo que, em se tratando
de pessoa física ficaram limitados a R$ 500,00, para profissionais de nível
superior e a R$ 250,00, para profissionais de nível técnico (artigo 6º, I e
II), montantes esses a serem atualizados pelo INPC/IBGE (artigo 6º, § 1º).
17. Na espécie, o executivo fiscal tem por objeto a cobrança de anuidades
dos anos de 2007 a 2010 que restaram fixadas mediante atos infralegais.
18. No que diz respeito às anuidades em cobro, anteriores ao advento da Lei
nº 12.514/2011, verifica-se que os valores restaram fixados de forma indevida,
posto que não observaram o limite máximo previsto na Lei nº 6.994/82.
19. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
1. Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade
de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
2. Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
3. A Le...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências do
parcelamento do débito exequendo.
2. Em se tratando de execução fiscal, aplica-se o Art. 151, VI, do CTN, que
dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. Nesse sentido, o C. STJ, em julgamento de recurso especial representativo
de controvérsia, sob a sistemática do Art. 543-C, do CPC/73, firmou o
entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de
obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Precedentes do C. STJ
(RESP 200701272003, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/08/2010) e
desta. C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203974 - 0002156-75.2014.4.03.6102
/ AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174451 - 0005993-61.2002.4.03.6102).
4. Apelação provida.
5. Reformada a r. sentença para determinar a suspensão da execução fiscal
enquanto o devedor adimplir o parcelamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências do
parcelamento do débito exequendo.
2. Em se tratando de execução fiscal, aplica-se o Art. 151, VI, do CTN, que
dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. Nesse sentido, o C. STJ, em julgamento de recurso especial representativo
de controvérsia, sob a sistemática do Art. 543-C, do CPC/73, firmou o
entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
perfectibilizada após a propositur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS. ART. 20,
§ 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. AFASTAMENTO DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DO
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Proferida a decisão recorrida na vigência do CPC de 1973, é com base
nesse mesmo diploma legal que haverá de ser decidida, na instância recursal,
a questão da verba honorária, não havendo que se falar em aplicação
retroativa do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos à execução representam ação autônoma, e não mero ajuste
de contas, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de
forma independente. E já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo, a fixação da verba honorária deve
ter por base a apreciação equitativa do juiz. Entendimento do STJ.
3. Quando vencida a Fazenda Pública, como no caso em tela, o arbitramento
da verba honorária deve, igualmente, contemplar o princípio da equidade,
não se restringindo aos percentuais mínimo e máximo, de 10% e 20%,
constantes do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Inteligência do § 4º do
mesmo dispositivo legal. Orientação consolidada pelo STJ no REsp 1155125,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Deve se atentar apenas para que o montante fixado não seja inferior
a 1% do valor da causa ou da execução, sob pena de ser considerado
irrisório. Precedentes do STJ.
5. Na espécie, o próprio juízo a quo assentou que "a natureza e a
importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de
prestação do serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo
de trabalho extraordinário". Em seguida, considerando a sucumbência total
da União, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre
a diferença entre o valor apresentado pela embargante e o valor devido, o que
equivale a R$6.107,77 (seis mil cento e sete reais e setenta e sete centavos).
6. Entendo, porém, que este patamar é incompatível com a quantia
efetivamente devida pela embargante, bem como com as circunstâncias legais
e fáticas do caso concreto, especificadas pela Magistrada de primeira
instância, devendo a verba ser mitigada, a fim de remunerar adequadamente
o patrono da parte vencedora sem, contudo, onerar excessivamente a parte
vencida.
7. Assim, tendo em vista a equidade e observando-se o valor do débito, a
simplicidade da causa e o descomplicado trabalho realizado pelo causídico da
parte vencedora, deve a embargante responder pelo pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
o que equivale a pouco mais de 5% do quantum debeatur. A correção deve
seguir o Manual para Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS. ART. 20,
§ 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. AFASTAMENTO DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DO
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Proferida a decisão recorrida na vigência do CPC de 1973, é com base
nesse mesmo diploma legal que haverá de ser decidida, na instância recursal,
a questão da verba honorária, não havendo que se falar em aplicação
retroativa do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos à execução representam ação autônoma, e não mero ajuste
de contas, de modo...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1739500
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 22/11/1996, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 07/04/2009, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática
reformada. Prejudicada a interposição e análise do recurso especial
existente nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 09/10/1991, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 18/05/2011, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS
POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE
REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Competência da Terceira Seção deste E. Tribunal para julgamento deste
feito. Precedente do Órgão Especial.
2 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente
do Posto do INSS de Vila Mariana, porquanto teria condicionado a expedição
de Certidão de Tempo de Serviço ao recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas aos períodos de novembro/73 a abril/74,
fevereiro/75 a novembro/75, março/78 e agosto/89 a maio/90, apresentando,
para tanto, cálculo efetuado com base na Ordem de Serviço Conjunta 55/96,
editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão.
3 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
4 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
5 - In casu, as alegações trazidas pelas partes, no que concerne à
(i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o
débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova,
sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.
6 - A parte impetrante aduz que o cálculo da indenização, devida em razão
da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu
atividade como empresário, deve ser feito com base na legislação vigente
à época em que surgiu o referido débito. O INSS, entretanto, valendo-se
das disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.212/91 (com a redação
conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha como base de
incidência a atual remuneração do segurado.
7 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal
de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a
serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser
aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida
pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação
permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à
norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei
Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
8 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente
§ 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido
da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período
anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
9 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida
na íntegra.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS
POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE
REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Competência da Terceira Seção deste E. Tr...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236-
5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas
as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a
partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS
procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados
nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976),
Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa
Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001).
4 - Incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde
a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a
documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se
justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação.
5 - Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento
administrativo (01/11/2001).
6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada
no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da
sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236-
5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas
as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a
part...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
4. Fundamentação adequada para a fixação de regime inicial semiaberto,
com base na reincidência específica do réu.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, co...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67973
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD.
1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro
Meira, no sentido de ser lícita a recusa do bem indicado à penhora ou à
substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973, no sentido de
que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
4. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a
recusa da Fazenda Nacional.
5. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD.
1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro
Meira, no sentido de ser lícita a recusa do bem indicado à penhora ou à
substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravo...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589340
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE IMÓVEL
EM ANTECIPAÇÃO À PENHORA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DA CAUÇÃO PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
1. Embora controversa à época em que ajuizada a presente ação, fato é
que a matéria em discussão nestes autos - possibilidade de oferecimento
de bens em caução em antecipação à penhora em execução fiscal - não
comporta, à atualidade, maiores discussão, à vista de sua sedimentação
no âmbito do C. STJ.
2. A Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de
que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens oferecidos pelo
contribuinte/devedor em antecipação de penhora quando não observada a
ordem legalmente prevista. Precedentes do C. STJ.
3. Não tendo a Fazenda Pública, na espécie, aceito o bem oferecido em
caução pela requerente, de rigor a aplicação do entendimento pacificado
no C. STJ, com a manutenção da sentença vergastada.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE IMÓVEL
EM ANTECIPAÇÃO À PENHORA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DA CAUÇÃO PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
1. Embora controversa à época em que ajuizada a presente ação, fato é
que a matéria em discussão nestes autos - possibilidade de oferecimento
de bens em caução em antecipação à penhora em execução fiscal - não
comporta, à atualidade, maiores discussão, à vista de sua sedimentação
no âmbito do C. STJ.
2. A Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento no se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. FATO GERADOR
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.065/95. LEGALIDADE DA MULTA DE MORA. RECURSO
IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos tributários descritos na CDA nº 80.6.96.015556-28 foram
constituídos mediante declaração entregue em 14/05/1992 (fl. 370).
- A execução fiscal foi ajuizada em 12/12/1996 (fl. 186), com despacho
de citação da executada proferido em 10/01/1997 (fl. 186), isto
é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do
Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Na espécie, frustrada a citação pessoal (fl. 193-18/02/1997), em
atenção ao requerimento fazendário de 07/1997 (fls. 197/198) foi deferida
a citação dos sócios (fl. 214), na qual não foi efetiva (11/11/1997 e
11/03/1998-fls. 225/226). A exequente requereu suspensão do feito por 120
dias (fl. 228-14/12/1998), e em 06/08/1999 requereu citação por edital
(fl. 229), publicado em 29/11/1999 (fl. 242)
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito. Assim, não comprovada
desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar como
dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução
fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.6.96.015556-28 (fl. 188), sendo de rigor o prosseguimento do
feito executivo.
- O art. 161 do CTN determina que o crédito tributário, não integralmente
pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo,
"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês".
- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização
da taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária
e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
- Assim, considerando que os fatos geradores contidos na certidão de dívida
ativa (fl. 188) são anteriores a 01/01/1995, inaplicável a taxa Selic, a
título de correção monetária e juros moratórios, cabendo, na espécie,
a aplicação do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
- Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica
é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação
tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão
legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir
seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena
de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
- Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos
do artigo 84, II, "c" da Lei nº 8981/95, não configura confisco. Precedente
do E. STF.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. FATO GERADOR
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.065/95. LEGALIDADE DA MULTA DE MORA. RECURSO
IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO
1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO
FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135 DO
CTN AUSENTES. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançanto por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário foi constituído mediante declaração entregue em
14/05/1997 (fl. 91).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.2.99.047032-33
(fls. 124/127), ocorreu em -12/12/2000 (fl. 123verso) e o despacho que
ordenou a citação da executada foi proferido em 26/12/2000 (fl. 127verso),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do
Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- A citação postal ocorreu em 29/12/2000 (fl. 129).
- Considerando que os créditos constantes da CDA foram constituídos
mediante declaração entregue em 14/05/1997 (fl. 91) e o ajuizamento da
ação ocorreu em 12/12/2000 (fl. 123verso), não há se falar em transcurso
do prazo quinquenal.
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.2.99.047032-33 (fls. 124/127).
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a
constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito
tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão
somente quando constatada uma das hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN.
- Em que pese o artigo 40, caput, e § 1°, da Lei nº 6.830/80 admitir a
suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o
devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação
ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada sem
a existência de bens.
- Na hipótese dos autos não restou caracterizada a dissolução irregular,
eis que, conforme consta dos documentos de fls. 23/24, a falência foi
encerrada em 27/03/2006, nos autos autuados sob nº 768/00, que tramitou
na 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP, demonstrando que houve, portanto,
seu encerramento de maneira regular, de modo que configura insubsistente a
penhora efetiva em nome do sócio.
- Prejudicada a análise quanto aos demais requisitos exigidos para o
redirecionamento e quanto a legalidade da penhora.
- Sem honorários, ante a sucumbência recíproca. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação provida para afastar a ocorrência da prescrição do crédito
tributário e, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do novo CPC/2015,
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para excluir
os sócios do polo passivo do feito executivo e tornar insubsistente a penhora
em bem de propriedade de Flavio Waldir Zorzetti e Elzira Pereira Zorzetti,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO
1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO
FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135 DO
CTN AUSENTES. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançanto por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, consider...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O
CPC E A LEI 1.060/50. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXAME DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. REJEIÇÃO
LIMINAR. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A corte especial do STJ assentou o entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita o exame de ofício, pelo magistrado ou tribunal, das condições
da ação e pressupostos processuais por tratar-se de questões de ordem
pública sobre as quais não se operam os efeitos da preclusão.
2. A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido
à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento
no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de
Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC),
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
4. O princípio da especialidade das leis autoriza que a Lei de Execução
Fiscal prevaleça também sobre a Lei nº 1.060/50 - Assistência Judiciária
Gratuita, conforme orientação firmada pelo C. STJ.
5. Embargos rejeitados liminarmente. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O
CPC E A LEI 1.060/50. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXAME DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. REJEIÇÃO
LIMINAR. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A corte especial do STJ assentou o entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita o exame de ofício, pelo magistrado ou tribunal, das condições
da ação e pressupostos processuais por...
PENAL. PROCESSUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (CIGARROS, ISQUEIROS
E RÁDIOS AM/FM), DESACOMPANHADAS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NO
INTERIOR DE VEÍCULO IRREGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PELO ACUSADO,
PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA OCASIÃO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL, AINDA QUE EM PROVEITO DE TERCEIROS. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA
NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). REITERAÇÃO DELITIVA NO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE CORPORAL INICIALMENTE FIXADA, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO EM COMENTO, MANTIDA, TODAVIA,
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE RELATIVAMENTE EXPRESSIVA DE CIGARROS OBJETO DA
PRESENTE APREENSÃO). ATENUAÇÃO DA NOVA PENA-BASE DO RÉU, EM RAZÃO DE SUA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E TAMBÉM EM JUÍZO, NOS
LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
DA "REFORMATIO IN PEJUS". SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL ORA FIXADA
DEFINITIVAMENTE NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 44, § 2º,
PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação (fls. 213/217), GILMASIO SOUZA DOS SANTOS,
pleiteia a reforma da r. sentença, para que sua pena-base corporal seja
reduzida ao mínimo patamar legal, bem como para que seja excluída do decreto
condenatório a prestação pecuniária então fixada no valor de um salário
mínimo, sob o argumento de que, em tese, o réu não teria condições de
arcar com tal pagamento, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família.
2. Os elementos de cognição demonstram que "GILMASIO", de forma livre e
consciente, em 01/03/2013, mantinha em depósito, no exercício de atividade
comercial, ainda que em proveito de terceiros, 3.150 (três mil cento e
cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "Euro", 250 (duzentos
e cinquenta) isqueiros da marca "Hiper" e 02 (dois) rádios portáteis
AM/FM da marca "Livstar", todos de procedência paraguaia e desacompanhados
de documentação legal de regular internação no país, no interior do
veículo "Fiat Idea", branco, de placas "CSK-0918/SP", o qual, na ocasião,
encontrava-se irregularmente estacionado na Rua Zilda, no Município de São
Paulo, em poder do acusado, o qual veio a ser preso em flagrante delito por
policiais militares que o presenciaram adentrando o referido veículo na
mesma ocasião.
3. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo de "GILMASIO", em relação à prática delitiva devidamente tipificada
no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época
dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório: Boletins
de Ocorrência n. 803/2013 (fls. 05/08), n. 806/2013 (fls. 09/11); Laudos
Periciais n. 230450/2013 (fls. 20/23) e n. 242800/2013 (fls. 25/26); Termo
de Constatação Complementar (fls. 31/32); Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0817900 (fls. 40/41, 44/45
e 48/50), Representações Fiscais para Fins Penais (fls. 72/73, 85/86 e
98/100) e respectivos Demonstrativos Presumidos de Tributos (fls. 42, 46 e
51); Laudo de Exame Merceológico n. 3634/2015 (fls. 114/116); depoimentos
das testemunhas (fls. 205/206 e 208-mídia); interrogatórios do réu
(fls. 121 e 207/208-mídia).
4. Na primeira fase da dosimetria, reduziu-se a pena-base inicialmente
fixada ao acusado para apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão,
como necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime em
comento, valorando negativamente os registros de maus antecedentes acostados
às fls. 61/62, 136/139 e 210 (sentença condenatória com trânsito em
julgado referente a fatos delituosos ocorridos em 16/10/2007, no âmbito da
Ação Penal n. 0010285-65.2010.403.6181 - 1ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) e a relativamente expressiva, embora não exorbitante, quantidade
de cigarros contrabandeados objeto da presente apreensão às fls. 44/45
(três mil cento e cinquenta maços), em consonância com o disposto no
artigo 59 do Código Penal, atendendo, parcialmente, ao pleito da defesa,
no tocante à redução de sua pena-base.
5. Na segunda fase, manteve-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d",
do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado perante a
autoridade policial (fls. 121) e também em juízo (fls. 207/208-mídia),
anteriormente já reconhecida pelo magistrado sentenciante à fl. 203 da
r. sentença, e, por conseguinte, reduzo, também, em um quarto a sua nova
pena privativa de liberdade ora fixada, à míngua de quaisquer agravantes,
resultando na sanção corporal intermediária de 01 (um) ano de reclusão,
nos limites da Súmula 231 do STJ e em observância ao princípio da vedação
da "reformatio in pejus".
6. Na terceira fase da dosimetria, na ausência de eventuais causas de
aumento ou diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa
de liberdade de "GILMASIO" em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, pela prática do delito do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal
(redação vigente à época dos fatos).
7. Nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, substituiu-se a nova
pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma única restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída,
a ser designada pelo Juízo de Execução.
8. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (CIGARROS, ISQUEIROS
E RÁDIOS AM/FM), DESACOMPANHADAS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NO
INTERIOR DE VEÍCULO IRREGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PELO ACUSADO,
PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA OCASIÃO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL, AINDA QUE EM PROVEITO DE TERCEIROS. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA
NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). REITERAÇÃO DELITIVA NO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE CORPORAL I...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA) DE OFÍCIO
APÓS TRANSCURSO DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUTORIZADORAS
À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA. SÚMULA Nº 33 DO
E. STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO
PROCEDENTE.
- Determinação de competência para o julgamento de execução fiscal
inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal de Presidente Prudente.
- Anteriormente à redistribuição do feito, ocorreu a citação da parte
executada por meio de aviso de recebimento em 27 de março de 2015 (fl. 17),
bem como houve prática de atos constritivos entre 14 e 21 de maio de 2015
(fls. 18/20). Posteriormente, em 27 de maio de 2015, o Juízo suscitado,
fundamentando-se no endereço constante de pesquisa ao RENAJUD e ao site
da Receita Federal, declinou da competência para julgamento do feito e
determinou sua redistribuição à Subseção Judiciária de São Paulo.
- Operou-se a citação válida sem que houvesse oposição de exceção de
incompetência por parte do executado, restando fixada a competência na forma
prevista pelo art. 578 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício e a existência
de endereço da parte executada em outra cidade não tem o condão de alterar
a competência já estabilizada, restando caracterizada sua prorrogação
em favor do Juízo suscitado.
- A propósito, a Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
- Precedentes do E. STJ e desta Corte.
- Tendo a exequente ajuizado o feito executivo em Presidente Prudente e
não havendo notícia de supressão de órgão judiciário ou alteração
de competência absoluta, inviável que o Juízo da 3ª Vara Federal de
Presidente Prudente reconheça de ofício sua incompetência territorial, de
natureza relativa, ainda mais após a prática de diversos atos processuais,
em atenção aos princípios da estabilização da competência e da segurança
jurídica.
- Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA) DE OFÍCIO
APÓS TRANSCURSO DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUTORIZADORAS
À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA. SÚMULA Nº 33 DO
E. STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO
PROCEDENTE.
- Determinação de competência para o julgamento de execução fiscal
inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal de Presidente Prudente.
- Anteriormente à redistribuição do fei...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20943