PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. ARTS. 87 E 112 DO CPC/73. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM OUTRO
MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO E. STJ. PRECEDENTES. CONFLITO
PROCEDENTE.
- Hipótese de determinação de competência jurisdicional para o
processamento de execução fiscal ajuizada em São Bernardo do Campo e
redistribuída a Santo André após aquele Juízo realizar pesquisas no
sistema da Receita Federal e concluir que o atual domicílio da executada
está no município do Juízo suscitante.
- A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que proposta
a execução fiscal, somente o executado pode recusar o Juízo por meio
da exceção de competência (art. 112 do CPC/73, vigente à data em que
suscitado o conflito) ou por meio de preliminar, na atual sistemática
(art. 64 do CPC/15).
- Aplica-se ao caso a disposição contida no art. 87 do CPC/73, no sentido
de que "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta
(...)".
- Uma vez proposta a execução fiscal no Juízo suscitado, firmou-se a
competência desse foro, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC/73
(art. 781, I, do CPC/15), de tal forma que, constituindo-se hipótese de
competência territorial e relativa, não pode ser declinada de ofício,
nos termos da Súmula nº 33 do E. STJ.
- Deve ser ressaltado, no caso, que a existência de endereço em Santo André
constatada pelo Juízo suscitado não conduz à conclusão, pura e simples e
sem prévia realização de diligências, de que o endereço fornecido pela
exequente está desatualizado, podendo existir múltiplas situações que
justifiquem tal fato, como eventual pluralidade de endereços da executada,
não havendo como afirmar-se categoricamente a inexistência de domicílio
da executada naquele município.
- Precedentes do E. STJ e desta Corte.
- Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. ARTS. 87 E 112 DO CPC/73. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM OUTRO
MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO E. STJ. PRECEDENTES. CONFLITO
PROCEDENTE.
- Hipótese de determinação de competência jurisdicional para o
processamento de execução fiscal ajuizada em São Bernardo do Campo e
redistribuída a Santo André após aquele Juízo realizar pesquisas no
sistema da Receita Federal e concluir que o atual domicílio da executada
está no município do Juízo suscitante.
- A...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20868
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Rejeitada a alegação do estado de necessidade exculpante, seja como causa
excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena (art. 24,
§ 2º, do CP) ou mesmo como atenuante genérica prevista no art. 65, III,
"a", do CP.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (3.940 g de cocaína -
massa líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
3. O réu admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão
em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. Precedentes. Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Ausência de bis in idem nas condutas de importar e exportar tipificadas
no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e aquela tipificada no art. 40, I, do
mesmo diploma legal.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena acima de 1/6 (Lei nº 11.343/2006, art. 40, I).
7. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração 1/6 (um sexto) e não na metade (1/2), como fixado na
sentença, pois a conduta praticada pelo réu foi inequivocamente relevante,
tendo ele se disposto a levar consigo a droga dentro de sua bagagem, oculta
em um forro de casaco.
8. O pagamento da multa imposta é obrigação legal, eis que consta no
preceito secundário do tipo penal.
9. A pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, torna-se
dívida de valor, nos termos do art. 51 do CP, e o seu inadimplemento,
uma vez cumprida a pena privativa de liberdade, não constitui impedimento
para o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado na esfera
criminal. Precedentes.
10. Regime inicial semiaberto.
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
12. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Rejeitada a alegação do estado de necessidade exculpante, seja como causa
excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena (art. 24,
§ 2º, do CP) ou mesmo como atenuante genérica prevista no art. 65, III,
"a", do CP.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (3.940 g de cocaína -
massa líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
3. O réu admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamen...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÚMULA 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.
2. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por oficial de
Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade.
3. Na hipótese, a exigência da gerência ao tempo do vencimento do tributo
apenas é reclamada do sócio que, tendo poderes não pagou o tributo, bem
como é também exigível a prova de permanência do sócio inadimplente no
momento da dissolução irregular, sob pena de responsabilidade ilimitada.
4. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos demonstram que
a parte agravada foi administrador não sócio da sociedade devedora no
período de 10/06/2010 a 08/12/2014, investido de "todos os poderes para
executarem os atos da administração e decidirem sobre todos os negócios e
questões de interesse da sociedade, podendo representa-la, ativa, passiva,
judicial e extrajudicialmente, inclusive nomear procuradores com poderes
especiais para agirem em nome da sociedade".
5. Contudo, não há indícios nos autos de que a parte agravada tenha agido
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
e, por outro lado, não restou comprovada a dissolução irregular da
sociedade. Com efeito, não obstante a certidão do oficial de justiça,
de 05/11/2013, informar que a empresa não foi localizada no endereço
fornecido pela exequente, os documentos acostados aos autos, posteriores
a 2013, demonstram que a sociedade devedora continua ativa, tendo havido
a transferência da sede para o Estado de São Paulo, afastando, assim,
a presunção da dissolução irregular.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÚMULA 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.
2. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por oficial de
Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591970
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO / CHEQUE EMPRESA CAIXA - INÉPCIA DA INICIAL
- CERCEAMENTE DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Para a propositura da ação monitória, exige-se tão-somente prova
escrita da obrigação, ainda que destituída de força executiva, desde que
ela seja suficiente para a formação da convicção do julgador a respeito
do crédito do autor.
3. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
4. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
5. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
6. "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar"
(Súmula Vinculante nº 7).
7. E, de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, em sede de recurso
repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 10/03/2009), (i) "as instituições financeiras não se sujeitam
à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF", e (ii) "a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
8. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO / CHEQUE EMPRESA CAIXA - INÉPCIA DA INICIAL
- CERCEAMENTE DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão
sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 13/15), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal -
Química Forense (fls. 50/52), pelo depoimento das testemunhas e pela própria
confissão do acusado.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado tentava transportar
o equivalente a 1.561g (mil e quinhentos e sessenta e um gramas) de cocaína,
cuja natureza é reconhecida pelo seu alto potencial ofensivo. No entanto,
somente por essa característica não justifica a majoração da pena-base
acima do mínimo legal. Também não se pode considerar como circunstância
judicial o uso de transporte coletivo, eis que não restou comprovado que
o acusado comercializou a droga em seu interior. Dessa forma, em razão da
natureza e da quantidade da droga apreendida, a pena-base resulta em 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, ainda que tenha
se retratado, é de ser reconhecida essa atenuante, à razão de 1/6. Não
obstante, a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a
Súmula 231 do STJ.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida na Bolívia para ser comercializada no Brasil,
deve permanecer a causa de aumento da transnacionalidade no patamar fixado
pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
IV - Apesar de se tratar de réu primário e de bons antecedentes, os
elementos coligidos indicam que o acusado não só tinha consciência de
que estava a serviço de uma organização criminosa, como se dedicava às
atividades criminosas. É que, como confessou o próprio acusado, ele já
havia feito essa mesma viagem como mula por duas vezes à África do Sul
e uma vez para a Espanha, de forma que não possui direito à causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
V - Para determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de
entorpecentes deve ser observado o artigo 33, parágrafos 2º e 3º do Código
Penal, de forma que a fixação do regime inicial mais adequado à repressão
e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto. NO CASO CONCRETO, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto,
eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. De outra
forma, procedendo-se à detração do tempo de prisão provisória entre
a prisão e a sentença (6 meses), de que trata o artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, em nada influi no regime ora fixado, tendo em
conta o acima disposto.
VI - Apelação do acusado improvida. De ofício, reduzida a pena-base para
5 anos de reclusão e 500 dias-multa; reconhecida a atenuante da confissão
espontânea à razão de 1/6, mantendo a pena, contudo, em seu mínimo legal,
ante a Súmula 231 do STJ; procedida à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal; e fixado o regime semiaberto
para início de cumprimento da pena, que se torna definitiva em 5 anos e 10
meses de reclusão e 583 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão
sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 13/15), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal -
Química Forense (fls. 50/52), pelo depoimento das testemunhas e pela própria
confissão do acusado.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado tentava transportar
o equivalente a 1.561g (mil e quinhen...
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. MENORIDADE
RELATIVA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03),
Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.224g (um mil e duzentos e vinte e quatro
gramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina
dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
II - A autoria do delito é inconteste e recai sobre a ré que foi presa em
flagrante delito e confessou que transportava o entorpecente em sua bagagem.
III - A quantidade da droga é, pois, indicador do grau de envolvimento do
agente com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa. Contudo, deve a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais.
IV - A quantidade de droga apreendida, embora significativa, não justifica
o aumento da pena-base, especialmente tendo em vista as circunstâncias
judiciais favoráveis a ré.
V - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.
VI - A ré nasceu em 26.09.1996 e cometeu o delito em 13.02.2016, quando
ainda não havia completado 21 anos, sendo-lhe devida, portanto, a atenuante
da menoridade relativa.
VII - A aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa,
todavia, não deve acarretar qualquer alteração da pena, eis que já fixada
no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
VIII - Restou comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do
delito, eis que a droga apreendida em poder da ré estava sendo transportada
para Marrocos. A ré foi detida quando estava prestes a embarcar com a droga
com destino ao exterior.
IX - Das provas coligidas e do depoimento da acusada e das testemunhas, vê-se
que ela não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico",
que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente, com
dificuldades financeiras.
X - Destaco que a acusada somente aceitou a transportar a droga em razão da
sua ingenuidade e inexperiência devido a sua tenra idade, existindo grande
possibilidade de rápida recuperação e ressocialização.
XI - Não obstante, a forma como estava armazenada a droga, escondida em
06 (seis) invólucros cilíndricos ocultos no interior de 06 embalagens
de biscoitos, que por sua vez estavam localizados em uma mala de viagem e
em meio de algumas roupas da acusada, é de se destacar que a ré as teria
recebido nessas condições para o transporte, justificando a incidência
somente no patamar de 1/3, como fixado na sentença.
XI - A pena definitiva da ré resulta em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão.
XII - A pena de multa foi fixada em inobservância com o critério de
proporcionalidade com a pena corporal, devendo ser corrigida de ofício,
em 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
XIII - Considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos de
reclusão, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime
inicial aberto, para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, parágrafos
2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal.
XIV - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas
com a mesma duração da pena corporal substituída, conforme condições
a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48,
do Código Penal.
XV - Recurso da Justiça Pública improvido. Parcialmente provido o recurso
da defesa para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500
(quinhentos) dias-multa, aplicar as atenuantes da confissão à razão de 1/6
e da menoridade relativa à razão de 1/6, observando-se em ambos os casos
a Súmula 231 do STJ, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da
pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo
de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal. De ofício,
reduzida a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e, 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual
fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data
dos fatos, em regime inicial aberto, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. MENORIDADE
RELATIVA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03),
Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, então, indevida
a aposentadoria especial.
11. Contudo, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir
a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional,
com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de
se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de
serviço. Precedente desta eg. Corte.
12. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial no curso da demanda, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor
implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria
especial.
14. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
15. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
16. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
18. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio d...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORRREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela concedida em sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORRREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendime...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215723
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210818
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 06.01.1938, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta,
providas em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 06.01.1938, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210161
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do acórdão.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210026
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
o documento apresentado, complementado por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do
labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar,
no período de 22.04.1978 a 20.07.1984, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantido o percentual de 10% (dez por
cento), de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215190
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de
uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído
simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de
intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos o
autor totaliza mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente sob
condições especiais até a data do requerimento administrativo, suficientes
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos
necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. VIII -Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e
do entendimento desta Décima Turma, bem como a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e do autor
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214039
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se operou a decadência do direito do autor à revisão de seu
benefício, uma vez que não decorreu o prazo decenal entre a efetiva
concessão do benefício (30.07.2008) e o ajuizamento da presente ação
(11.03.2015).
III - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural (Súmula 149 do STJ).
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - Tendo em vista que decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a
efetiva concessão do benefício (30.07.2008) e o ajuizamento da presente
ação (11.03.2015), estão prescritas as parcelas anteriores a 11.03.2010.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata revisão do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se operou a...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195635
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação (07.12.2015),
eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma e tendo em vista que
o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação,
devendo ser fixado como termo final de incidência as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelações do autor e do réu
improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativa...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.08.2002
a 31.07.2003, por exposição a ruído de 90 dB, nos termos do Decreto nº
2.172/1997 (código 2.0.1). Afastado o enquadramento especial do período de
01.11.2001 a 31.07.2002, eis que o autor esteve sujeito à pressão sonora de
84,1, portanto, abaixo do limite de tolerância fixado no referido normativo.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do epi , não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Apelação do autor improvida. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas p...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209269
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIGILANTE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PARCELAS ATRASADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
VII - Afastado o caráter especial do labor desempenhado no intervalo
de 30.01.1980 a 31.08.1981, eis que, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário trazido aos autos, o interessado exercia atividades
administrativas internas, sem exposição a agente agressivo nocivo.
VIII - Reconhecida a especialidade do lapso de 02.01.1996 a 10.12.1997, tendo
em vista que o requerente laborou como motorista, atividade profissional
prevista como especial nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do
Decreto 83.080/1979.
IX - À época da DER, a Autarquia já tinha conhecimento acerca das atividades
especiais exercidas pela parte autora, tendo inclusive sido apresentado,
em sede administrativa, cópia da CTPS do autor. Cabe ao INSS conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto,
tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Portanto,
os atrasados deverão ser pagos ao autor a partir da data do requerimento
administrativo (17.08.2011).
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Remessa oficial e apelações do réu e do autor parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIGILANTE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PARCELAS ATRASADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à l...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista
que a data do requerimento administrativo ocorreu em 24.01.2008 (fl. 21)
e o ajuizamento da ação se deu em 17.08.2012 (fl. 02).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo de
01.09.1999 a 18.11.2003, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos
(óleo mineral), agente nocivo previsto no Decreto 3.048/99 (código 1.0.19).
VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos
aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento
administrativo (24.01.2008), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
XII - Determinada a conversão imediata do benefício, nos termos do artigo
497 do NCPC.
XIII - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial
improvidas. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista
que a data do requerimento administrativo ocorreu em 24.01.2008 (fl. 21)
e o ajuizamento da ação se deu em 17.08.2012 (fl. 02).
II...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
II- Ante a conclusão da perícia, o autor faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo,
nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
II- Ante a conclusão da perícia, o autor faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 1040, INC. II, DO CPC. RESP 1.398.260/PR- STJ. JULGAMENTO
MANTIDO.
1. O STJ, ao apreciar o RESP nº 1.398.260/PR, sob o regime dos recursos
repetitivos, decidiu que o limite de tolerância para o agente agressivo
ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto
no Anexo IV do Decreto nº 2172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o patamar para 85dB.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1040, inc. II, do CPC, tendo em
vista o julgado do STJ.
3. Reanálise do pedido à luz da decisão do RESP nº 1.398.260-PR. Mantido
julgamento exarado no v. acórdão que negou provimento ao agravo legal
interposto pelo INSS.
4. Determinação de retorno dos autos à Subsecretaria de feitos da
Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 1040, INC. II, DO CPC. RESP 1.398.260/PR- STJ. JULGAMENTO
MANTIDO.
1. O STJ, ao apreciar o RESP nº 1.398.260/PR, sob o regime dos recursos
repetitivos, decidiu que o limite de tolerância para o agente agressivo
ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto
no Anexo IV do Decreto nº 2172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o patamar para 85dB.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1040, inc. II, do CPC, tendo em
vista o julgad...