PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo
legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente
a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e
reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como
a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada
concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. Verifica-se que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. A Súmula
n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel....
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69451
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise dos autos revela que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinada
na sentença, foi adquirido pela embargante em torno de 1.994, como se
comprova dos documentos juntados às fls. 25, 38, 39, 40, 41, 113 e 114,
bem como, da prova testemunhal de fls. 197/200.
2. A apelante sustenta que a alienação do imóvel pelo executado
deu-se posteriormente à penhora do bem no processo de execução, o
que caracterizaria a ocorrência de fraude à execução e a má-fé dos
terceiros adquirentes. Sustentando ainda que no contrato firmado entre os
executados e a EMHA segundo a cláusula sexta a destinação do imóvel
é única e exclusivamente para a construção e moradia do promitente
comprador, sendo vedado ceder ou transferir o imóvel a terceiros. Assim,
a embargante fechou contrato de compra e venda sem anuência da EMHA, o que
torna o negócio ilegal, bem como, a suposta compra e venda do imóvel não
foi regularmente registrada no competente cartório de registro de imóveis,
como determina o art. 1.245 do Código Civil.
3. No entanto, à época da aquisição do imóvel por terceiro não havia
registro de qualquer constrição, circunstância que obsta a presunção
de que os contratantes agiram em consilium fraudis e, por conseguinte,
a fraude à execução. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 375:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. In casu, as provas constantes dos autos dão conta de que não havia
nenhuma ação executiva com citação válida contra o promitente vendedor
Dílson Tenório de Oliveira, de maneira que a aquisição do lote de terreno
objeto de discussão na presente lide se deu mediante a boa-fé da embargante.
5. Observa-se que plenamente cabível a interposição dos presentes embargos
de terceiro conforme dispõe a Súmula n. 84 do STJ, in verbis: É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra de venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não configura
fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento
da execução fiscal, mesmo sem o registro. Precedentes.
7. Na hipótese em tela, tendo a aquisição do bem imóvel em litígio
ocorrido antes do ajuizamento do feito executivo e, portanto, antes da
citação do executado, não vislumbro razões para reconhecimento da fraude
à execução, devendo ser mantida a decisão que determinou a liberação
da restrição.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise dos autos revela que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinada
na sentença, foi adquirido pela embargante em torno de 1.994, como se
comprova dos documentos juntados às fls. 25, 38, 39, 40, 41, 113 e 114,
bem como, da prova testemunhal de fls. 197/20...
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cópia da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos,
dá conta de que foram efetuados os pagamentos das parcelas do financiamento
até o mês (13/07/2002) do falecimento do mutuário (02/07/2002), ou seja,
a inexistência de parcelas inadimplidas até então.
2 - Com relação ao polo passivo da demanda, a controvérsia versa sobre
seguro obrigatório constante do contrato de financiamento habitacional,
em que cabe à empresa pública federal (CEF) o seu estabelecimento.
3 - Ressalte-se que, conforme o disposto na cláusula 19 do contrato,
é estabelecida a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida,
para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e a prova e
processamento da ocorrência do sinistro por intermédio da Caixa Econômica
Federal, assim como, conforme dispõem as cláusulas do respectivo seguro,
as obrigações do estipulante, no caso a CEF, e da seguradora no que diz
respeito à importância segurada e sua atualização.
4 - Destarte, há que se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que
o interesse da empresa pública federal restou evidenciado, e da seguradora,
que pode ser incluída na lide na fase de saneamento do processo.
5 - Vale relembrar que o seguro garante o imóvel e o pagamento do
saldo devedor, de modo que, no caso de danos físicos no imóvel, morte
ou invalidez permanente do mutuário estará caracterizada a hipótese
contratual de cobertura, e que o evento morte, no presente caso, não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da cobertura securitária,
pois ocorreu depois de quase dois anos da celebração do contrato.
6 - A seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação,
assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida
que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos mutuários,
nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir à seguradora. A
CEF está, em consequência, obrigada a dar quitação do financiamento
relativo ao imóvel dado em garantia.
7 - Em resumo, a sentença recorrida afirma a impossibilidade da cobertura
securitária pela falta de comunicação tempestiva do sinistro à seguradora,
ou seja, ante a prescrição da presente demanda.
8 - Analisando os autos constata-se que o contrato foi firmado em 13/07/2000,
em 02/07/2002 ocorreu o falecimento do mutuário e em 08/10/2009 foi ajuizada
a presente ação.
9 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
10 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional vinculados ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do
segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento
do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC
e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
11 - Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar
de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil atual e vigente.
12 - Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se
pela regra de transição, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002,
há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 205 do mesmo
diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data
de entrada em vigor do novo código e não a data do fato gerador do direito.
13 - Tendo em vista a data do falecimento do mutuário contratante (02/07/2002)
e que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003)
e a data do ajuizamento desta ação (08/10/2009) não transcorreu o prazo
de dez anos, não há que se falar em prescrição.
14 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se
o prazo prescricional decenal, quando se tratar de pretensão de terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora.
15 - Com efeito, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento
em que a parte beneficiária toma conhecimento de efetiva lesão a direito
seu e, no caso em questão, essa lesão se materializará com a negativa de
cobertura do sinistro, que só não foi comunicada à CEF e/ou à seguradora
ante a decisão apelada de extinção do processo sem resolução do mérito.
16 - Conclui-se que, tendo a presente ação sido proposta em 08/10/2009,
não se verifica a ocorrência da prescrição. As questões aventadas já
foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (SUMULA 299
e REsp 888.083, Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.07, DJU 27.3.06)
17 - Ressalte-se que a presente ação busca a cobertura securitária
decorrente de contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação, em que o
interesse manifesto em obter decisão judicial definitiva, conforme se extrai
do princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de
prova da comunicação do sinistro no âmbito administrativo não configura
carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista a
pretensão judicial.
18 - Dessa forma, reconhece-se a comunicação a partir da citação da CEF.
19 - Ao contrário do que constou da decisão impugnada, a jurisprudência
do STJ firmou-se em sentido oposto, ou seja, admite a conversão de ação
de execução em ordinária antes da citação. (AgRg no REsp 1161961/RJ,
Terceira Turma, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJ de 22/08/2013.)
20 - Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de execução contra a
CEF objetivando a cobertura do seguro, quando bastaria que o juízo a quo
determinasse que os autores emendassem a inicial.
21 - Esses registros são importantes para evidenciar que a conversão da
ação executiva em ordinária assegura aos réus a ampla defesa, ou seja,
não haveria nenhum prejuízo para a parte contrária.
22 - Registra-se a possibilidade de conversão de execução em ação de
cobrança ou monitória quando ainda não efetivada a citação dos réus,
sendo, portanto, aplicável tal adaptação no presente caso.
23 - Em suma, o entendimento que deve prevalecer é o que admite essa
conversão, notadamente porque há benefício para o réu, na medida em que
não se exige a garantia para apresentação de defesa, que, inclusive, fica
ampliada para além daquela prevista na legislação processual e passível
de ser apresentada/arguida em sede de embargos à execução.
24 - Apelação provida.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cópia da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos,
dá conta de que foram efetuados os pagamentos das parcelas do financiamento
até o mês (13/07/2002) do falecimento do mutuário (02/07/2002), ou seja,
a inexistência de parcelas inadimplidas até então.
2 - Com relação ao polo passivo da demanda, a controvérsia versa sobre
seguro obrigatório constante do contrato de financiamento habitacional,
em que cabe à empresa pública federal (CEF) o seu es...
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. PAR. LEGITIMIDADE. SEGURO. SINISTRO. MORTE. DOENÇA
PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. COBERTURA INTEGRAL. CDC. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. APELAÇÕES IMPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com relação à preliminar, arguida pela instituição financeira, de
ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deve ser rejeitada,
em razão da controvérsia versar sobre seguro obrigatório constante do
contrato de arrendamento habitacional em que a empresa é parte como credora
e estipulante do contrato de seguro.
2 - Destaque-se que, conforme o disposto nas cláusulas do contrato, é
estabelecida a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida para a
cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e a prova e processamento
da ocorrência do sinistro por intermédio da credora estipulante, assim como
as obrigações desta e da seguradora no que diz respeito à importância
segurada e sua atualização.
3 - Ressalte-se que o seguro garante o bem objeto da garantia e o contrato,
ou seja, a obrigação de pagamento do saldo devedor, de modo que, no caso
de danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário,
estará caracterizada a hipótese contratual de cobertura.
4 - Atento aos fatos narrados, facilmente verifica-se que toda e qualquer
indenização devida pela seguradora será paga diretamente ao estipulante
e que este, por sua vez, deverá outorgar o instrumento de quitação do
contrato de arrendamento firmado, havendo que se reconhecer a legitimidade
da credora estipulante para figurar no polo passivo da demanda proposta,
uma vez que seu interesse restou evidenciado.
5 - No que tange à alegação de doença preexistente, de acordo com
diligência médica realizada pela própria seguradora, o arrendatário era
portador de prótese biológica em posição aórtica, colocada aos 32 anos,
devido a insuficiência aórtica, sendo que, no momento da internação,
apresentava 'disfunção da prótese e insuficiência mitral', cujo diagnostico
foi feito em 2004, vindo a falecer em decorrência de 'complicações no
pós operatório' de cirurgia cardíaca, mais precisamente, como causa morte
principal, septicemia, e causa secundária broncopneumonia, sendo que estava
assintomático nas consultas realizadas antes dessa data.
6 - Com efeito, não há prova nos autos de que o segurado tinha ciência de
doença preexistente ao momento da contratação, e que lhe causaria o óbito
apos decorrido, aproximadamente, 2 (dois) anos da assinatura do contrato,
ou prova inequívoca de má-fé do mesmo, além do fato de nem a credora
estipulante nem a seguradora o ter submetido a prévios exames médicos para
aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração
do contrato de seguro, sendo, portanto, legítima a cobertura securitária
nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
7 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora que, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
8 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o arrendatário não tem, quando da sua celebração, liberdade para
negociar as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância,
tratando-se de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação
transparente, corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da
boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas
que caracterizam uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
9 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente
o fazendo quando do falecimento do arrendatário e respectivo pedido de
cobertura do seguro.
10 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e a seguradora aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações
e das parcelas destinadas ao seguro, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhes prejudica, ou seja, o pagamento da indenização devida,
em face da ocorrência do sinistro, impondo ao arrendatário a perda do
direito de quitação da dívida.
11 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o arrendatário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente ao seu falecimento, recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família e viola o direito de defesa da parte interessada,
ao atingir o segurado quando já se encontra morto.
12 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e, muito embora seja indiscutível o caráter
preexistente da doença que, indiretamente, levou à morte o contratante e
segurado na avença posta em exame, e a despeito da cláusula de exclusão
de cobertura em tal situação, competia, sem dúvida alguma, à seguradora
apelante a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada
um dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
13 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora discutida,
merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
14 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do segurado
quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem a Caixa
Econômica Federal nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para o
mesmo e, uma vez ocorrido o falecimento do segurado em 2004, é, portanto,
legítima a cobertura securitária nos moldes do que foi contratado e
pleiteado.
15 - Outrossim, a seguradora assume o risco de ter que pagar, em favor do
agente financeiro, a dívida que ainda existir, na hipótese de falecimento
ou invalidez dos arrendatários. Nada obstante a obrigação do pagamento do
seguro incumbir à seguradora, a CEF está, em consequência, obrigada a dar
quitação do contrato de arrendamento relativo ao imóvel dado em garantia.
16 - Portanto, sem reparos à decisão recorrida que corretamente não excluiu
a CEF do polo passivo da lide e condenou as rés aos ônus da sucumbência.
17 - Conforme documentos anexados aos autos pelo agente credor, que trata
da documentação do sinistro, com os dados do dossiê para a seguradora,
o relatório com os dados do arrendatário é explícito com relação à
renda comprovada, ou seja, o percentual de 100% pactuado, e tratar-se de
pensionista. Já nos dados da esposa do segurado não consta valor algum de
percentual pactuado.
18 - A parte autora comprovou a vinculação do cônjuge ao contrato de
arrendamento bem como a ocorrência do sinistro após a contratação (CPC,
art. 333, I), sendo legítima a cobertura securitária, na forma pleiteada
na inicial, ou seja, a cobertura de 100% (cem por cento) do contrato firmado
junto ao PAR, ante a não comprovação de que o percentual de participação
do contratante falecido era inferior a 100% (cem por cento) na composição
da renda, ao contrário, ou de que ele nunca trabalhou.
19 - Ressalte-se que o parágrafo segundo da cláusula sétima é explícito
ao afirmar que: "em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de
arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora,
de forma a permitir à família do arrendatário a permanência no imóvel
até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual."
20 - Sem contar que a cópia do contrato de seguro anexado aos autos pela
seguradora é de 26/10/2000, mais de 2 (dois) anos antes do contrato ora em
debate (28/02/2003) e sem qualquer informação sobre a que arrendatários
se refere, nem as respectivas assinaturas, mas somente as assinaturas da
SASSE e da CEF, ou seja, não há cópia do contrato de seguro firmado pelos
arrendatários que comprove a disposição da responsabilidade e respectiva
proporcionalidade indicada para cada um em declaração específica assinada
com esse fim, entregue à seguradora ou qualquer expressão no contrato
firmado de que a indenização será proporcional à participação de cada
adquirente da mesma unidade habitacional, inclusive marido e mulher, como
expresso na cópia do seguro anteriormente citado.
21 - Têm, portanto, a parte autora, direito à restituição, pelo agente
financeiro, dos valores pagos, atualizados, a partir do sinistro do qual
foi vítima seu esposo, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do
contrato de arrendamento celebrado e a devolução, pela seguradora ao agente
financeiro do contrato, da parte que diz respeito especificamente ao seguro,
desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora.
22 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
23 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
24 - Dessa forma, os valores anteriormente especificados serão restituídos
à autora não em dobro, uma vez que não restou caracterizada má-fé na
conduta das rés, não se amoldando o presente caso ao disposto no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os valores
discutidos somente se tornaram indevidos após o reconhecimento judicial da
ocorrência do sinistro, de modo que, até então, o pagamento, efetivamente,
competia à demandante.
25 - Cabe aos agentes financeiros a prática de todos os atos necessários
para que referida quitação do contrato de arrendamento aconteça, sendo a
forma e o prazo da cobertura do seguro objeto de execução na 1ª instância.
26 - Diante de tal quadro, não foram apresentadas quaisquer argumentações
que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida, revelando-se
perfeitamente aplicável ao caso concreto o reconhecimento do direito da
parte autora à quitação do arrendamento contratado, através da cobertura
pelo seguro, bem como a respectiva restituição dos valores pagos a partir
do óbito do segurado (29/11/2004).
27 - Preliminar rejeitada. Apelações improvidas e recurso adesivo
parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. PAR. LEGITIMIDADE. SEGURO. SINISTRO. MORTE. DOENÇA
PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. COBERTURA INTEGRAL. CDC. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. APELAÇÕES IMPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com relação à preliminar, arguida pela instituição financeira, de
ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deve ser rejeitada,
em razão da controvérsia versar sobre seguro obrigatório constante do
contrato de arrendamento habitacional em que a empresa é parte como credora
e estipulante do contrato de seguro.
2 - Destaque-se que, con...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS E
OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE RECURSO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
1. Novo julgamento do acórdão proferido por esta C. Sexta Turma, conforme
determinado pelo C. STJ.
2. A prática de prova psicotécnica em concursos públicos é considerada
legítima pelo STJ, desde que sejam observadas as exigências de previsão
em edital, objetividade dos critérios de avaliação e a possibilidade de
recurso contra o resultado.
3. Não foi esclarecida a forma utilizada para a avaliação, não tendo havido
a publicidade de critérios objetivos nem a oportunização do direito de
interposição de recurso, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência
de irregularidades e ilegalidades que eivaram o exame psicotécnico realizado
de nulidade.
4. A aprovação em exame psicotécnico, no entanto, tem se mostrado
imprescindível para a nomeação válida ao cargo pretendido, conforme
precedente do C. STJ.
5. Diante da ausência de comprovação da alegação do impetrante, de que
realizou novo exame, tendo sido aprovado, e do reconhecimento da ilegalidade,
com a anulação do exame anteriormente realizado, deve ser facultado à
União o direito de submeter o impetrante a um novo exame psicotécnico,
com critérios objetivos, obedecendo às normas constitucionais e legais,
caso tal regularização ainda não tenha ocorrido em sede administrativa.
6. Reconhecida a nulidade daquele ato administrativo, a r. sentença
deve ser parcialmente reformada, tão-somente para facultar à União a
realização de novo exame psicotécnico do impetrante, nos termos supra,
mantida a anulação do exame anteriormente realizado.
7. Apelo e Reexame Necessário parcialmente providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS E
OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE RECURSO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
1. Novo julgamento do acórdão proferido por esta C. Sexta Turma, conforme
determinado pelo C. STJ.
2. A prática de prova psicotécnica em concursos públicos é considerada
legítima pelo STJ, desde que sejam observadas as exigências de previsão
em edital, objetividade dos critérios de avaliação e a possibilidade de
recurso contra o resultado.
3. Não foi esclarecida a fo...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 242850
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE
(ART. 462 DO CPC/1973, ATUAL ART. 493 DO CPC/2015). EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. INADMISSIBILIDADE. MERO
INADIMPLEMENTO.
1. Inocorreu o alegado cerceamento de defesa, vez que o Procurador Federal
foi regularmente intimado do encerramento da falência, inclusive para
juntar documentos comprobatórios da natureza criminosa da quebra. Conforme
certificado nestes autos, o despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico
da Justiça e os autos saíram com carga do Procurador da PRF3 para vista.
2. A falência da executada, e o posterior encerramento do processo falimentar,
constituem-se em fato superveniente a ser considerado pelo julgador no momento
da decisão, conforme previsto no artigo 462 do CPC/1973, atual art. 493 do
CPC/2015.
3. Esta C. Sexta Turma, na esteira da jurisprudência consagrada no E. STJ
tem entendido que, uma vez encerrado o processo falimentar, e inexistindo
bens suficientes para garantir a execução, a medida que se impõe é a
extinção do feito executivo fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015
(antigo art. 267, VI do CPC/1973), em relação à empresa falida.
4. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo
falimentar, não implica, por si só, no redirecionamento da execução
contra os sócios responsáveis.
5. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão
da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social
ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade
(art. 135, III, do CTN).
6. Considerando-se que a falência constitui-se em forma regular de extinção
da empresa, e que simples inadimplemento não se traduz em infração à
lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime
falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, inadmissível
o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio.
7. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRESP 200701484452, Rel. Min. Denise Arruda,
j. 21.08.2008, DJE 10.09.2008; STJ, 2ª Turma, AgREsp n.º 200901944706,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.03.2010, DJE 22.03.2010; TRF3, 6ª Turma, AC nº
199961030071595, Rel. Des. Federal Mairan Maia, j. 16.06.2011, v.u., DJF3
CJ1 22.06.2011, p. 1214.
8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE
(ART. 462 DO CPC/1973, ATUAL ART. 493 DO CPC/2015). EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. INADMISSIBILIDADE. MERO
INADIMPLEMENTO.
1. Inocorreu o alegado cerceamento de defesa, vez que o Procurador Federal
foi regularmente intimado do encerramento da falência, inclusive para
juntar documentos com...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206315
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Os argumentos dispendidos em embargos já foram rechaçados em sede de apelo,
consignando-se que, no regime do REINTEGRA, cumpre ao Executivo avaliar o
cenário econômico para delimitar a fixação da alíquota do benefício
fiscal, não podendo o Judiciário se imiscuir nessa seara. Afastou-se
ainda a violação ao art. 149, § 2º, I, da CF, por não se prestar o
REINTEGRA a imunizar as receitas decorrentes de exportações; e a violação
à anterioridade tributária, firmada no entendimento de que favores legais
não se vinculam à incidência tributária per si e por isso não se vinculam
ao aludido princípio.
3.Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
4. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365080
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO E LISTAGEM DOS FILIADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO
NO STF E NO STJ. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO E RELAÇÃO DOS FILIADOS.
- No que tange à matéria discutida no agravo retido, cumpre destacar o
entendimento jurisprudencial, no sentido de que a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, para pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos, pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
- Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
- Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade
ativa ad causam.
- O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que o
sindicato possui legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente
os interesses de toda a categoria (filiados e não filiados), não sendo
necessária, para tal finalidade, a apresentação de autorização expressa
ou relação nominal dos filiados.
- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que
a legitimidade extraordinária atribuída aos sindicatos pelo artigo 8º,
III, da Constituição é ampla, tanto para defender em juízo os direitos
coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam,
como também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização (RE 883642
RG, Relator: Min. Presidente Ricardo Lewandovski, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )
- Nesse mesmo sentido, também a jurisprudência do STJ e deste E. TRF.
- Agravo retido improvido. Apelação provida, para determinar o retorno
dos autos à origem para prosseguimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO E LISTAGEM DOS FILIADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO
NO STF E NO STJ. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO E RELAÇÃO DOS FILIADOS.
- No que tange à matéria discutida no agravo retido, cumpre destacar o
entendimento jurisprudencial, no sentido de que a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, para pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos, pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
- Nos ter...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO
DESDE 24.03.2006 E NÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.112/90,
LEI Nº 8.270/91 E ARTS. 195 E 196 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PREJUDICADA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Nos casos em que se discute o pagamento de vantagem, como o adicional de
insalubridade, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de
5 anos antes do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica
de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de
fundo de direito. Previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85
do STJ. Precedentes.
3. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão aos autores, servidores
públicos federais, lotados na Penitenciária Federal de Campo Grande -
MS o adicional de insalubridade.
4. O adicional de insalubridade encontra previsão legal nos artigos 68, 69
e 70, da Lei 8.112/90. O art. 12 da Lei nº 8.270/91, por sua vez, determina
que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais percebam adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos
das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral,
de modo que devem ser aplicadas ao caso as disposições constantes no
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
5. O art. 196 da CLT prescreve que os efeitos pecuniários decorrentes do
trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos,
a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados
pelo Ministério do Trabalho.
6. A inclusão, a que faz menção o art. 196 da CLT, ocorreu com a aprovação
dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (Portaria nº 3.214, de
08/06/1978, do Ministério do Trabalho).
7. Os autores fariam jus ao adicional de periculosidade desde que iniciaram
exercício das suas atividades na Penitenciária Federal de Campo Grande -
MS, mas, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5
(cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, a vantagem é
devida desde 24.03.2006, uma vez que é o exercício da atividade insalubre
ou a insalubridade do local de trabalho que dá direito à percepção
do adicional e não a elaboração do laudo pericial que a atesta, pois a
legislação aplicável à matéria não prevê essa condição.
8. Restou incontroverso o direito dos autores à percepção do adicional de
insalubridade, que foi reconhecido como devido pelo próprio Departamento
Penitenciário Nacional, em decorrência da elaboração do Laudo Pericial
de Insalubridade e Periculosidade (fls. 114/117), no qual restou comprovada a
insalubridade no local de trabalho dos autores, a cuja agressividade estavam
expostos, de modo habitual e permanente.
9. No caso em tela, os autores pleiteiam o pagamento do adicional de
periculosidade desde a posse e início de exercício na atividade e, embora
o laudo tenha reconhecido a insalubridade do local de trabalho em 06.05.2010,
o agente nocivo à saúde já existia antes da elaboração do laudo pericial.
10. O pagamento do adicional deve abranger o período em que os autores
estiveram expostos às condições perigosas, de modo que o adicional de
periculosidade, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
11. No tocante aos honorários advocatícios, o artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência
aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes
ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual
da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
12. Considerando a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais
praticados, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o zelo
profissional, os honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 atende os
critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
14. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp
n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região,
1ª Seção, AR n. 97.03.026538-397.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, j. 16.08.12).
15. Apelação da parte autora provida. Apelação da União prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO
DESDE 24.03.2006 E NÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.112/90,
LEI Nº 8.270/91 E ARTS. 195 E 196 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PREJUDICADA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO
DESDE 27.10.2005 E NÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.112/90,
LEI Nº 8.270/91 E ARTS. 195 E 196 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Nos casos em que se discute o pagamento de vantagem, como o adicional de
insalubridade, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de
5 anos antes do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica
de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de
fundo de direito. Previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85
do STJ. Precedentes.
3. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão aos autores, servidores
públicos federais, lotados na Penitenciária Federal de Campo Grande -
MS o adicional de insalubridade.
4. O adicional de insalubridade encontra previsão legal nos artigos 68, 69
e 70, da Lei 8.112/90. O art. 12 da Lei nº 8.270/91, por sua vez, determina
que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais percebam adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos
das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral,
de modo que devem ser aplicadas ao caso as disposições constantes no
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
5. O art. 196 da CLT prescreve que os efeitos pecuniários decorrentes do
trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos,
a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados
pelo Ministério do Trabalho.
6. A inclusão, a que faz menção o art. 196 da CLT, ocorreu com a aprovação
dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (Portaria nº 3.214, de
08/06/1978, do Ministério do Trabalho).
7. Os autores fariam jus ao adicional de periculosidade desde que iniciaram
exercício das suas atividades na Penitenciária Federal de Campo Grande -
MS, mas, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5
(cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, a vantagem é
devida desde 27.10.2005, uma vez que é o exercício da atividade insalubre
ou a insalubridade do local de trabalho que dá direito à percepção
do adicional e não a elaboração do laudo pericial que a atesta, pois a
legislação aplicável à matéria não prevê essa condição.
8. Restou incontroverso o direito dos autores à percepção do adicional de
insalubridade, que foi reconhecido como devido pelo próprio Departamento
Penitenciário Nacional, em decorrência da elaboração do Laudo Pericial
de Insalubridade e Periculosidade (fls. 101/104), no qual restou comprovada a
insalubridade no local de trabalho dos autores, a cuja agressividade estavam
expostos, de modo habitual e permanente.
9. No caso em tela, os autores pleiteiam o pagamento do adicional de
insalubridade desde a posse e início de exercício na atividade e, embora o
laudo tenha reconhecido a insalubridade do local de trabalho em 06.05.2010,
o agente nocivo à saúde já existia antes da elaboração do laudo pericial.
10. O pagamento do adicional deve abranger o período em que os autores
estiveram expostos às condições insalubres, de modo que o adicional de
insalubridade, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
11. No tocante aos honorários advocatícios, o artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência
aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes
ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual
da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
12. Considerando a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais
praticados, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o zelo
profissional, os honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 atende os
critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
14. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp
n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região,
1ª Seção, AR n. 97.03.026538-397.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, j. 16.08.12).
15. Apelação da parte autora provida
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO
DESDE 27.10.2005 E NÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.112/90,
LEI Nº 8.270/91 E ARTS. 195 E 196 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Nos casos em que se discute o pagamento de vant...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C
DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu pela impossibilidade de devolução
dos valores recebidos pela parte autora a titulo de antecipação da tutela.
- O e. STJ, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.401.560/MT, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973, assentou que a reforma do provimento que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do e. STJ e, portanto,
não subsiste.
- Adotado como razão de decidir o entendimento do e. STJ, remanesce o
interesse processual do autor, restando afastado o indeferimento da inicial.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC,
para determinar o processamento da execução.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C
DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu pela impossibilidade de devolução
dos valores recebidos pela parte autora a titulo de antecipação da tutela.
- O e. STJ, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.401.560/MT, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973, assentou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/11/2011.
- Nos autos consta CTPS do autor, como empregado rural, nos seguintes
períodos: (i) 6/6/1985 a 12/11/1985, (ii) 5/1/1988 a 26/8/1989, (iii)
1]/8/1991 a 30/8/1993 e (iv) 30/5/1994 a 14º/6/1994. Trata-se de documento
bastante antigo, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º,
da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro
tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- A prova oral, formada pelos depoimentos de cinco testemunhas, de forma e
verossímil, confirmou o trabalho da parte autora no campo durante muitos
anos, possibilitando a conclusão do efetivo exercício de atividade rural
por período superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rura...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/6/2011.
- Nos autos consta pletora de documentos que configuram início de prova
material, presentes no certificado de dispensa de incorporação (1979),
certidão de casamento (1972) e de nascimento dos filhos (1979 e 1988),
nos quais consta a qualificação de lavrador do autor, além de várias
anotações em sua CTPS, como empregado rural, desde 1983; seu último
vínculo data de 2011 (vide folhas 10 usque 31).
- A prova oral, de forma e verossímil, confirmou o trabalho da parte autora no
campo durante muitos anos, possibilitando a conclusão do efetivo exercício
de atividade rural por período superior ao correspondente à carência de
cento e oitenta meses.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/12/2008.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
da CTPS da autora, com três pequenos vínculos empregatícios rurais, nos
períodos de 27/2/1984 a 7/5/1985, 25/5/1998 a 23/4/1999 e de 1º/9/1999
a 3/1/2000. Além disso, documentos que demonstram a vocação agrícola
do falecido cônjuge da autora, tais como certidão de casamento (1971),
de óbito (1986) e CTPS com anotações de trabalho rural.
- Contudo, os depoimentos das testemunhas pouco ou nada esclareceram, seja
por nunca terem trabalhado com a autora, seja por não terem delimitado
períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado. A prova
oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem
a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua
qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908 (vide supra), processado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/10/1995,
quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos um único
documento: cópia da CTPS do autor, com pequeno vínculo empregatício rural,
entre 1º/6/1986 e 31/12/1986. Trata-se de documento bastante antigo, que por
um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível
a produção de prova testemunhal robusta. Afinal, o único documento é de
quase quarenta anos antes da idade mínima atingida pela autora, para fins
de concessão do benefício.
- Os depoimentos das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo
exercício de atividade rural do autor, principalmente quando ele implementou
a idade para a aposentadoria.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade, porque fincada exclusivamente em prova vaga,
sendo que o início de prova material é assaz antigo, de 1986.
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908 (vide supra), processado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/12/2007.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos: a)
certidão de casamento - celebrado em 5/10/1974 -, e de nascimento dos
filhos (1975 e 1979), nas quais o marido foi qualificado como lavrador e b)
anotações esparsas em CTPS da autora, como empregada rural, nos períodos
de 1º/12/1968 a 30/9/1973, 2/8/1982 a 21/11/1982, 10/7/1984 a 15/9/1984,
31/10/1984 a 1/12/1984 e 2/5/1989 a 25/2/1993 e, na condição de "serviços
gerais" para "TITOTO & TITOTO S/C LTDA", no interstício de 22/4/1997
a 30/10/1997.
- Os depoimentos das testemunhas não são bastante para patentear o
efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que
trabalharam com a autora, nos períodos já anotados em carteira de trabalho
e, como avulsa, sem registro, sem qualquer informação quanto aos períodos,
frequência e localizações.
- A toda evidência, o teor do RESP 1.354.908 não afasta a possibilidade de o
rurícola comprovar o tempo de atividade rural correspondente à carência no
período imediatamente anterior à aquisição da idade mínima de cinquenta e
cinco anos, à vista do artigo 102, caput e § 1º, da LBPS, mutatis mutandis.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade, porque fincada exclusivamente em prova vaga,
sendo que o início de prova material é assaz antigo, de 1993.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ARTIGO 39, I, DA
LEI 8.213/91 DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRINCÍPIO
DA UNIFORMIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/10/2000.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos
documentos referentes à propriedade rural, em nome do marido da autora,
indicando exercício de atividades rurais, além de certidões de casamento,
de nascimento do filho.
- A prova testemunhal, formada por dois depoimentos vagos e não
circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação de vários
anos de atividade rural.
- Ora, o marido da autora, pelo menos desde 1975, foi trabalhador urbano,
na condição de condutor de veículos, e percebe aposentadoria na qualidade
de comerciário, com DIB em 30/4/2008 (CNIS).
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do
marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Num regime de previdência social em que os urbanos e rurais possuem regime
único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição da República,
que conforma o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais), não é razoável que se
conceda benefícios não contributivos para quem possui plena capacidade
econômica de contribuição.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ARTIGO 39, I, DA
LEI 8.213/91 DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRINCÍPIO
DA UNIFORMIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sesse...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMIA ATINGIDA NA VIGÊNICA DA LEI COMPLEMENTAR
11/71. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO PERCEBEU APOSENTADORIA POR VELHICE
RURAL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- De início, não prospera a preliminar de nulidade aventada, pois compulsando
os autos, constata-se que a sentença está devidamente fundamentada, atendendo
o ordenamento jurídico vigente. O magistrado não é obrigado a examinar
todas as normas legais e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim
somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. Neste
sentido, a jurisprudência já se posicionou expressamente, asseverando
"o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivos suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tão pouco a
responder a todos os argumentos" (RTJESP 115/207).
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação
anterior à Lei nº 8.213/91 e não exerceram atividade rural na vigência
desta, aplicam-se as regras anteriores à atual legislação. Com efeito,
segundo o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991,
a aposentadoria rural somente era devida a um componente da unidade familiar,
ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta e cinco)
anos.
- A autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em
5/8/1983, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Segundo a
legislação pretérita, ela atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos em 5/8/1993.
- Como início de prova material, consta nos autos certidão de casamento -
celebrado em 6/10/1945 - onde o marido foi qualificado como lavrador. Nada
mais.
- Como se vê nos autos, não há qualquer início de prova material relativo
ao exercício de atividade rural posteriormente a 1991. E a prova testemunhal
não faz menção a tal labor igualmente, mesmo porque a autora já possuía
idade bastante avançada para a lide rural.
- Como o marido da autora já era aposentado, espécie "aposentadoria por
velhice rural", a autora não faz jus ao benefício.
- De mais a mais, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP
1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMIA ATINGIDA NA VIGÊNICA DA LEI COMPLEMENTAR
11/71. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO PERCEBEU APOSENTADORIA POR VELHICE
RURAL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- De início, não prospera a preliminar de nulidade aventada, pois compulsando
os autos, constata-se que a sentença está...