PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS
E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Reconhecida a atividade campesina desempenhada no período 18.07.1983 a
10.07.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
12.09.1989 a 18.08.1995 e 01.09.1995 a 03.04.2006 e 02.10.2006 a 25.11.2008,
01.06.2009 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 29.06.2013 e 01.07.2013 a 27.05.2015,
por exposição a calor acima do patamar legal, bem como por contato a agentes
biológicos nocivos, conforme Decreto 58.831/1964 (códigos 1.1.1 e 1.3.1),
Decreto 83.080/1979 (códigos 1.1.1 e 1.3.1) e Decreto 3.048/1999 (códigos
2.0.4 e 3.0.1) e NR-15 da Portaria 3.217/1978 (anexo III). Nos lapsos de
12.09.1989 a 18.08.1995 e 01.09.1995 a 05.03.1997 também é possível o
enquadramento especial por sujeição à pressão sonora em acima do limite
de tolerância de 80 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (26.03.2014), momento em que o autor já havia cumprido todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. XII - A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
XV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Remessa
oficial e apelações do autor e do réu prejudicadas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS
E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Sentença condicional que determina a concessão...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE
DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em
vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma
expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no lapso
de 01.09.2011 a 04.04.2012, por sujeição à pressão sonora superior a 85
decibéis, nos termos do Decreto 3.048/1999 (código 2.0.1).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XIII - Preliminar arguida pelo réu prejudicada. Remessa oficial e apelação
do réu parcialmente providas. Apelação do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE
DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em
vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma
expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a le...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IV - Mantido o enquadramento especial dos períodos controversos de 15.06.1989
a 08.08.1989 e 01.09.2001 a 20.02.2014 e reconhecida a especialidade
das atividades exercidas nos intervalos de 06.03.1997 a 31.08.2001, por
enquadramento profissional à categoria de enfermeiro para o período
anterior a 10.12.1997 e por exposição a agentes biológicos nocivos
(vírus, bactérias e microrganismos) para o período posterior a 10.12.1997,
consoante Decreto nº. 53.831/64 (código 2.1.3), Decreto nº. 83.080/79
(código 2.1.3) e Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (18.02.2014), momento em que havia cumprido os requisitos à
jubilação da aposentadoria especial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua
nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em
substituição ao benefício concedido pelo Juízo a quo.
X - Remessa oficial tida por interposta, apelação da parte autora e recurso
adesivo do réu parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206152
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO PELOS ANTIGOS ADMINISTRADORES
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE DA CDA
AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, SAT, INCRA, SEBRAE, SESC
E SENAC. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA
A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LC 84/96. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830/60, o processo administrativo fica
à disposição do contribuinte na repartição pública competente, cabendo
a ele providenciar as cópias das peças necessárias para o exercício de
seu direito de defesa. Precedentes.
3. Não obstante a revogação do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº
8.620/1993, que estabelecia a responsabilidade solidária dos acionistas
controladores, dos administradores, gerentes e diretores quanto ao
inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social titular da
firma individual, o C. STJ pacificou o entendimento de que é possível
a responsabilidade tributária dos dirigentes, conquanto verificada a
dissolução irregular da sociedade ou a comprovação da prática de atos
com infração à lei ou aos estatutos, sendo que o simples inadimplemento
não caracteriza infração legal.
4. A embargante pretende ser substituída no polo passivo da execução
fiscal pelos ex-administradores da empresa, que atuavam na época dos fatos
geradores dos tributos em cobrança.
5. No caso em apreço, não obstante as alegações da empresa executada,
ora embargante, de que os diretores em exercício na época dos fatos
geradores descumpriram a legislação em vigor e o Estatuto Social, tendo
sido condenados criminalmente, com trânsito em julgado, pela prática do
crime de apropriação indébita previdenciária, conforme os documentos
juntados nas fls. 305/310 destes autos, não é cabível a exclusão da
pessoa jurídica do polo passivo da execução fiscal.
6. A empresa executada foi citada e foi efetivada a penhora de bens dos
sócios que resultou na oposição destes embargos, não havendo indícios
de encerramento das atividades empresariais (fls. 86/88).
7. A responsabilidade pessoal dos dirigentes da empresa devedora não afasta
a condição dela de sujeito passivo da obrigação tributária, pois não
há amparo legal para tanto, no artigo 135 do Código Tributário Nacional
nem em qualquer outro dispositivo legal.
8. Encontrando-se ativa a pessoa jurídica devedora, não está impedido o Ente
Público credor de ajuizar a cobrança contra ela e contra o administrador
que agiu com violação à lei e ao Estatuto Social. Isto, porque a empresa
é, originariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, por
subsunção da hipótese à norma legal, e o administrador responde pela
dívida, em razão da prática do ato ilícito.
9. A inadimplência quanto à obrigação tributária é da empresa,
na condição de sujeito passivo do fato gerador, devendo ela adimplir a
obrigação perante o sujeito ativo, sem prejuízo da responsabilização
também do terceiro que praticou o ato ilícito, o qual deve responder
pela dívida oriunda do descumprimento da lei e do Estatuto Social,
sem que isso implique no afastamento da responsabilidade da devedora
originária. precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte Regional Federal da Terceira Região.
10. Quanto aos demais aspectos formais dos títulos executivos, a inscrição
em dívida ativa deve conter os requisitos dispostos nos artigos 202 do
Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, entre os
quais a indicação da natureza do débito, sua fundamentação legal e a
forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
11. Tais requisitos legais têm, por escopo precípuo, proporcionar ao
executado meio para defender-se de forma eficaz, de modo que saiba exatamente
o que lhe está sendo cobrado. Ou seja, o executado deve ser suficientemente
cientificado do quantum debeatur, para que não haja óbice ao exercício
da ampla defesa, evitando-se eventuais execuções arbitrárias.
12. Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e
liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional,
combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
13. Segundo disposição legal, o ônus da prova é atribuído a quem
alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade
é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois cabe à parte
embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA e, no caso em apreço,
a embargante não logrou tal êxito.
14. No que tange à contribuição ao SAT, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária lei
complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio
de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça
também tem admitido esta regulamentação (Súmula 351).
15. Quanto ao salário-educação, a Carta Constitucional promulgada em
1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a
legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o §
2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a
fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da
possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação
em vigor à época. Precedente do STF.
16. A contribuição ao SEBRAE teve a sua constitucionalidade reconhecida
pelo STF, sendo válida sua cobrança, independentemente de contraprestação
direta em favor do contribuinte. Assim, é exigível também de empresas
caracterizadas como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
17. Sobre a contribuição ao INCRA, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, em recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao INCRA,
referente à contribuição criada pela Lei nº 2.613/1955, não foi extinta
pela Lei nº 7.787/89, tampouco pela Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ.
18. A contribuição devida ao SESC e ao SENAC foi recepcionada pelo
art. 240 da CF/88, devendo ser suportada pelas empresas que exercem atividade
industrial. Precedentes desta Egrégia Corte Regional.
19. A exigência prevista no artigo 1º, I, da LC 84/1996 tem sua
constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 228321,
Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1998, DJ
30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00388), produzindo regulares
efeitos até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999 (29/11/1999),
que a revogou e normatizou novamente a matéria, estabelecendo alíquota
superior. Precedentes.
20. Remessa oficial e apelação interposta improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO PELOS ANTIGOS ADMINISTRADORES
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE DA CDA
AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, SAT, INCRA, SEBRAE, SESC
E SENAC. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA
A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LC 84/96. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CDA E EXECUÇÃO FISCAL EM QUE OS SÓCIOS
FIGURAM COMO CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. ART. 13 DA LEI
8.620/93. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135
DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA A EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ANTES DO ADVENTO DA
LC 118/2005. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO
NÃO-INTERROMPIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais eventualmente
impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Alega a embargante a sua ilegitimidade passiva de parte para a execução
fiscal subjacente a estes embargos e a consumação da prescrição da
cobrança do crédito tributário, relativo a fatos geradores ocorridos nos
períodos de 12/99 a 02/03 e 04/99 a 12/01, e constituído por Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, em 24.06.2003 (fls. 20 a 40 e 100 a
103), e inscrito em dívida ativa sob os números 35.540.557-1 e 35.540.558-0.
3. Em sua redação original, o parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº
8.620/93, estabelecia que "Os acionistas controladores, os administradores,
os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente,
com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com
a Seguridade Social, por dolo ou culpa".
4. Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, acerca do disposto no
referido artigo, prevaleceu a tese de sua inaplicabilidade, cabendo consignar
que ele foi excluído do ordenamento jurídico.
5. O C. STJ pacificou o entendimento no sentido da possibilidade da
responsabilidade tributária dos dirigentes, conquanto verificada a
dissolução irregular da sociedade ou a comprovação da prática de atos
com infração à lei, sendo que o simples inadimplemento não caracteriza
infração legal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
6. No caso em tela, os nomes dos sócios constam da Certidão de Dívida Ativa
e da petição inicial da execução fiscal subjacente como corresponsáveis
(fls. 17/40), entre os quais a ora embargante, que foi citada e teve bem de
sua propriedade penhorado.
7. Não se pode considerar que a devolução pelos correios da carta
citatória da empresa devedora seja indício suficiente de encerramento
irregular da sociedade, porque o funcionário dos correios não detém fé
publica, para certificar ou informar a não-localização da empresa e a
eventual dissolução irregular.
8. Caso seja infrutífera a citação por via postal, deve a Parte Exequente
providenciar a citação por Oficial de Justiça, pois a configuração da
dissolução irregular pressupõe certidão de funcionário público que goze
de fé pública e ateste que a empresa encontra-se em local incerto e não
sabido, ou seja, que não mais funciona no endereço indicado no contrato
social e na Ficha Cadastral da Junta Comercial e não pode ser localizada.
9. Ademais, a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica não
autoriza, por si só, a inclusão do sócio indistintamente. Para a adoção de
tal providência, importa verificar se, na época da dissolução irregular,
o sócio integrava o quadro societário e exercia poderes de gerência e
administração.
10. Não havendo comprovação da dissolução irregular ou da prática de atos
com excesso de poder ou infração à lei, incabível a responsabilização
pessoal do sócio, com fulcro no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
11. A prescrição, hipótese de extinção do crédito tributário, está
prevista no Código Tributário Nacional - CTN, que na redação original
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, dispunha que a prescrição era
interrompida somente com a citação do devedor. No entanto, a Lei Complementar
nº 118, de 09 de fevereiro de 2005 (com vigência a partir de 09/06/2005),
deu nova redação ao inciso em questão, determinando que a prescrição
interrompe-se com o despacho que ordena a citação.
12. A nova regra, conforme entendimento pacificado na jurisprudência,
é aplicável aos casos em que a data do despacho citatório foi proferido
posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. Precedente
do STJ.
13. O C. STJ decidiu recentemente que os efeitos da interrupção do prazo
prescricional retroagem à data da propositura da ação, nos termos do
artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que eventual demora
na citação não possa ser atribuída ao Fisco. Precedentes.
14. Na execução fiscal subjacente a estes embargos (autos nº
0000392-85.2004.403.6108), ajuizada em 24.01.2004, o despacho citatório foi
proferido em 06.05.2004, antes portanto do advento da Lei Complementar nº
118/2005, ocasião em que, pela redação original do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, somente a citação tinha o condão de interromper a
prescrição.
15. A tentativa de citação da pessoa jurídica por via postal restou
infrutífera, conforme consta do AR negativo datado de 30.06.2004
(fl. 142). Igualmente a tentativa de citação da empresa por mandado,
em 12/06/2006, pois o Oficial de Justiça certificou que não localizou a
executada (fl. 155).
16. Restando infrutíferas as tentativas de citação postal e pessoal,
incumbia à exequente promover a citação por edital, para que fosse
interrompido o prazo prescricional, o que não ocorreu.
17. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição,
pois a pessoa jurídica executada não foi citada, não se podendo ter por
interrompida a prescrição, cabendo destacar que a citação da embargante em
14.05.2008, não teve o condão de interromper a prescrição, pois inexistia
amparo legal a que figurasse ela no polo passivo da execução fiscal.
18. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Reconhecida, de ofício,
a prescrição do direito à cobrança dos créditos tributários inscritos
em dívida ativa da União sob os nºs 35.540.557-1 e 35.540.558-0.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CDA E EXECUÇÃO FISCAL EM QUE OS SÓCIOS
FIGURAM COMO CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. ART. 13 DA LEI
8.620/93. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135
DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA A EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ANTES DO ADVENTO DA
LC 118/2005. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO
NÃO-INTERROMPIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais eventualmente
impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as
normas do Có...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EXECUTIVO. PENHORA PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 195, I, A, CF. ART. 31, LEI
8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR
DA NOTA FISCAL OU FATURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA PELO STF. DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE NÃO ILIDIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Inicialmente, consigno que a falência da empresa executada não obsta
o prosseguimento da execução fiscal, em que se cobra crédito tributário
de Ente Público Federal.
3. Nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, "A cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário
ou arrolamento" (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
4. Os créditos tributários não tem preferência sobre os créditos
trabalhistas e os créditos com garantia real, conforme determina o artigo 186
do Código Tributário Nacional, razão pela qual o produto da alienação
judicial dos bens penhorados na execução fiscal devem ser repassados ao
Juízo Universal da Falência, para que sejam respeitadas as preferências
legais na satisfação dos credores do falido. Precedentes.
5. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento
extra petita, no que concerne à fundamentação constante da sentença
recorrida acerca da COFINS, ao passo que nestes autos a discussão versa
contribuição previdenciária incidente sobre cessão de mão-de-obra. É que
foram acolhidos os embargos de declaração, interpostos pela parte embargada,
restando sanado o erro material relativo à alegada nulidade da sentença.
6. Igualmente, não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade que,
apesar de não possuir status de lei complementar, instituiu tributo novo,
em desrespeito ao artigo 154, I, da Constituição.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que o
artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98,
regulamentou medida que promove a colaboração de terceiros para com a
Administração Tributária, em razão da relação que mantem com o fato
gerador, por meio do instituto da substituição tributária, em que a lei
prevê a obrigação de uma pessoa colocar-se no lugar do contribuinte,
quanto à obrigação de efetuar o pagamento de determinado tributo, com o
objetivo de reduzir a inadimplência e facilitar a fiscalização.
8. Não há que se falar em inconstitucionalidade desse mecanismo de
cobrança, pois a Constituição prevê a substituição tributária para
frente, ao assegurar a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido (art. 150, §7º, CF).
9. Ficou decidido pelo Pretório Excelso que o artigo 31 da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.711/98, nada mais fez que estabelecer a
substituição tributária no momento da ocorrência do fato gerador das
contribuições previdenciárias, a cargo dos empregadores, incidentes sobre a
folha de salários, mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços do montante presumidamente devido e o
seu recolhimento, por conta do valor final a ser posteriormente apurado pelo
contribuinte, que poderá ensejar compensação ou restituição. Precedentes
do STF e do STJ.
10. Assim, não há qualquer vício a macular o título executivo, pois,
ao contrário do alegado pela apelante, os créditos em cobrança dizem
respeito aos valores correspondentes à alíquota de 11% sobre a nota
fiscal ou fatura emitidas pelas empresas tomadoras de serviços a título
de contribuições previdenciárias, incidentes sobre "a folha de salários
e deamis rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício,
conforme previsto no artigo 195, I, "a", da Constituição, .
11. A legitimidade da aplicação da Taxa SELIC há muito foi examinada
pelas Cortes Superiores, restando pacificado o entendimento no sentido da sua
constitucionalidade (STF, ARE-AgR 866973, MIN. CELSO DE MELLO; STJ, AINTARESP
201600125071, MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE:19/04/2016). Vedada somente está a
aplicação da Taxa SELIC mais juros de mora ou da Taxa SELIC mais correção
monetária, uma vez que a composição heterogênea da taxa SELIC já traz
no mesmo contexto a incidência dos juros e da correção monetária.
12. No tocante à multa, a Lei nº 11.941/09, determinou a aplicação do
artigo 61 da Lei nº 9.430 /97, que impõe patamar máximo de 20%, devendo
ser aplicada ao caso em apreço, por ser mais benéfica, em cumprimento do
artigo 106, inciso II, do CTN. Precedentes do STJ.
13. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada, deve ser
mantida a verba honorária fixada na sentença, pois, além de ter sido fixada
moderadamente, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
encontrando-se em conformidade com os parâmetros definidos no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
14. Apelação parcialmente provida, tão-somente, para reduzir a multa ao
patamar de 20%.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EXECUTIVO. PENHORA PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 195, I, A, CF. ART. 31, LEI
8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR
DA NOTA FISCAL OU FATURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA PELO STF. DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE NÃO ILIDIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artig...
PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO. TURMAS DA 1ª
SEÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DA 4ª
SEÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. LEI N. 11.343/06.
1. A alteração da competência em função da matéria, resultante da
instalação da 4ª Seção deste Tribunal, especializada em Direito Penal,
é absoluta e prevalece sobre aquelas derivadas de regras referentes à
conexão, à continência e à prevenção, hipóteses de competência
relativa (TRF da 3ª Região, ACR n. 00038493520124036112, Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 22.02.16; TRF da 3ª Região, AI n. 0015964-86.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.09.15).
2. Não conhecidas as razões recursais apresentadas fora do prazo legal
pelos defensores constituídos dos acusados ANTHONY UGOCHUKWU e ERIC CHIBUIKE,
que tiveram seus recursos arrazoados pela Defensoria Pública da União.
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas, que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei n. 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03).
5. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). Na
espécie, a denúncia narra satisfatoriamente as condutas do acusado IBE
HENRY, faz referência aos resultados típicos e ao nexo causal, e encontra
embasamento nas provas produzidas na fase inquisitorial, em especial,
aquelas resultantes das interceptações telemáticas.
6. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa
pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí
derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das
condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
7. No julgamento do HC n. 0004140-67.2014.4.03.0000, esta Corte rejeitou
a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ofensa ao princípio
do contraditório, em razão de o Juízo a quo não ter dado aos réus
a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do Parquet Federal
deduzidas após a defesa prévia.
8. Na espécie, apesar de o Juízo a quo ter indeferido o pedido de carga
dos autos fora da secretaria para a apresentação dos memoriais, o patrono
do acusado IBE HENRY acompanhou todos os atos processuais desde o início da
ação e, assim, tinha conhecimento tanto dos fatos imputados ao réu quanto
das provas juntadas. Nada obstante, o acusado não comprovou ter suportado
qualquer prejuízo em decorrência desse ato, que, ademais, visou a garantir
a todos os réus e respectivos defensores o direito de ter acesso aos autos
e às provas nele constantes.
9. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
10. Reduzida a pena-base do crime de tráfico transnacional cometido pelo
acusado IBE HENRY.
11. Reduzida, ex officio, a pena-base do delito de tráfico transnacional
cometido pelo acusado JAMES TOKUNBO pelas mesmas razões de caráter objetivo
que ensejaram a redução da pena do crime de tráfico praticado pelo réu
IBE HENRY.
12. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09). Os acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE e ANTHONY UGOCHUKWU
estiveram presos durante todo o processo, tendo o Juiz a quo salientado que
remanesciam os motivos ensejadores da prisão, não infirmados pelos acusados.
13. Rejeitada a alegação de prevenção da 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
14. Apelação do acusado IBE HENRY parcialmente provida.
15. De ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzida
a pena do tráfico transnacional cometido pelo réu JAMES TOKUNBO.
16. Negado provimento aos apelos dos acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE,
ANTHONY UGOCHUKWU e MARINA JIMENA.
Ementa
PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO. TURMAS DA 1ª
SEÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DA 4ª
SEÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. LEI N. 11.343/06.
1. A alteração da competência em função da matéria, resultante da
instalação da 4ª Seção deste Tribunal, especializada em Direito Penal,
é absoluta e prevalece sobre aquelas derivadas de regras referentes...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67331
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO
ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA
PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO. HORA EXTRA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos
valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e salário
paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos
valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo
terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos
adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência,
que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência
de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
5. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3,
AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008;
AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
6. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
as verbas pagas a título de prêmios e gratificações têm natureza
remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do
empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo
período ou desempenho. (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
7. Não demonstrada eventualidade, incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de "gratificações e prêmios". (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0001767-94.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 03/12/2014); (AMS
00009803920114036111, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015)
8. Em relação ao abono assiduidade, o C. STJ já se posicionou no sentido
da não incidência das contribuições previdenciárias (STJ, 2ª Turma,
REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009).
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos,
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
12. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO
ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA
PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO. HORA EXTRA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (1.928,9 g de cocaína - massa
líquida). Pena-base fixada no mínimo legal. Precedentes.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado na instrução probatória
o fato de que a droga seria transportada para o exterior, sendo indiferente
o fato de o agente ter conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com
a substância ilícita. Precedentes do STJ.
5. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (1.928,9 g de cocaína - massa
líquida). Pena-base fixada no mínimo legal. Precedentes.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado na instrução probatória
o fato de que a droga seria transportada para o exterior, sendo indiferente
o fato de o agente t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - O depoimento das testemunhas indicadas pela autora não corroborou a
prova material produzida.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 18.07.2014),
não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ati...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS -
PESSOA FÍSICA. CHEQUE ESPECIAL - PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DIRETO CAIXA -
PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA DE
JUROS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA POR
ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS. CUMULATIVIDADE COM COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
3. Estão presentes os documentos hábeis para a propositura da ação
monitória, sendo desnecessária a juntada dos extratos bancários, uma vez
que resta demonstrada a origem dos débitos e discriminação detalhada dos
índices e valores aplicados.
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso
ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.
6. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. Verifica-se ainda não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade
no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
8. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
9. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
10. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débitos de
fls. 25/26, 36/41, revela que a atualização da dívida deu-se por índices
individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais,
juros de mora e multa por atraso. Portanto, a comissão de permanência
prevista contratualmente não foi cobrada, tampouco, a cumulatividade com
outros encargos. Assim, irreparável a sentença neste ponto.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015,
aplica o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar
originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado do
débito, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015, devendo ser
observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação improvida. Honorários
sucumbenciais majorados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS -
PESSOA FÍSICA. CHEQUE ESPECIAL - PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DIRETO CAIXA -
PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA DE
JUROS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA POR
ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS. CUMULATIVIDADE COM COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor e a planilha de
evolução do débito - sem eficáci...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA OBJETO DO
FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO NA QUESTÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
7/STJ. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC/1973. REQUISITOS. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- No tocante aos honorários advocatícios, de se considerar que o recurso de
apelação foi interposto sob a égide do CPC de 1973, assim, inaplicável,
na espécie, o art. 85 do novo CPC/15. Desta feita, os julgados do STJ têm
aplicado o Enunciado Administrativo nº 7, a fim de orientar os operadores
do direito acerca da questão do direito intertemporal, verbis: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Assim, em se tratando de apelação interposta em face de decisão publicada
em 02/08/2006, (fl. 66), portanto, antes de 18/03/2016, não é possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11,
do CPC/2015, portanto, cabível a aplicação do artigo 20, §4º, do CPC/73.
- Destarte, cuidando-se de causa em que for vencida a Fazenda Púbica,
como na hipótese dos autos, os honorários advocatícios serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC/73, não estando adstrito
o magistrado aos limites percentuais entre 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ou valor fixo.
- In casu, a matéria de fundo é exclusivamente de direito, não tendo havido
maiores incidentes em seu curso. Bem como, não se vislumbra a complexidade do
tema, visto que o posicionamento jurisprudencial já se encontrava amplamente
favorável à tese da embargante.
- Tendo em vista que a fixação em honorários advocatícios deve dar-se
em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio
da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, sua fixação em 20%
do valor do débito (R$ 127.281,79 atualizados em 2006), não se afigura
adequada, razão pela qual os arbitro em R$ 5.000,00. Precedentes STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir
a condenação em honorários, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA OBJETO DO
FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO NA QUESTÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
7/STJ. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC/1973. REQUISITOS. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- No tocante aos honorários advocatícios, de se considerar que o recurso de
apelação foi interposto sob a égide do CPC de 1973, assim, inaplicável,
na espécie, o art. 85...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 1º/05/1980, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 25/10/2007, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 09/02/1993, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 03/04/2008, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 26/03/1992, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 27/03/2009, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 1º/05/1992, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 1º/10/2010/2010, quando já
decorrido o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 25/07/1993, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 07/05/2010, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE
OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 28/02/1994, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 30/07/2008, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Reconhecimento da decadência. Julgamento
de improcedência do pedido inicial. Agravo legal do INSS e recurso de
apelação do autor prejudicados. Prejudicadas as interposições e análises
dos recursos excepcionais existentes nos autos.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE
OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSOS PREJUDICADOS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 16/04/1993, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 23/06/2009, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Remessa necessária provida. Prejudicadas as
análises do agravo legal e recurso de apelação do INSS. Prejudicadas as
interposições e análises dos recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSOS PREJUDICADOS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 04/10/1994, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 22/01/2009, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...