CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 06/03/1992, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 28/09/2010, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 08/01/1992, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 25/04/2011, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 1º/12/1993, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 25/07/2011, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 10/06/1992, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 09/11/2010, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 28/01/1993, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 06/05/2010, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 26/09/1991, antes, portanto, da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 27/02/2008, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário de pensão por morte concedido em 18/12/1993 (data do óbito),
antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 20/10/2009, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Prejudicadas as interposições e análises dos
recursos excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº...
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício
de auxílio-doença concedido ao autor entre 14/12/2004 e 20/03/2006,
com alterações na apuração dos salários de contribuição do PBC, e,
por conseguinte, no pagamento dos atrasados a serem apurados em sede de
cumprimento de sentença. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que foram, equivocadamente, contabilizados os
salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor,
eis que em desacordo com os valores informados pela empresa empregadora. Com
efeito, neste período, a relação de salários de contribuição apresentadas
às fls. 12/73 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a
carta de concessão de fl. 74.
3 - Cumpre lembrar que a documentação comprova o recebimento dos respectivos
salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em
verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o
pagamento de tais tributos.
4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do
valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados,
"para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido,
ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se,
então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
5 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS
2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX
- SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção
monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício
de auxílio-doença concedido ao autor entre 14/12/2004 e 20/03/2006,
com alterações na...
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, houve a condenação do INSS ao pagamento das
diferenças relativas à alteração da RMI (renda mensal inicial) do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual foi fixada em R$781,85. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma
vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor
das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490
do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que foram, equivocadamente, contabilizados os
salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor,
isto quando contraditados com os exatos valores informados pela empresa
empregadora. Com efeito, neste período, a relação de salários de à
fl. 21 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de
concessão de fls. 10/11.
3 - Cumpre lembrar que a documentação comprova a remuneração do autor,
não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe
à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais
tributos.
4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do
valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados,
"para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido,
ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se,
então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
5 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS
2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX
- SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, houve a condenação do INSS ao pagamento das
diferenças relativas à alter...
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. REFLEXOS NA REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício
previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de
seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário. Ante a evidente
iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se que, no mérito, o auxílio-doença concedido ao autor não
sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência,
acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o
substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada
pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu
recálculo de uma RMI já defasada. É o que se depreende das informações
prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105, que veio a corrigir cálculo
anteriormente acostado (fls. 59/64).
3 - Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula
260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido
de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição
Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam
devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura
da demanda. Confira-se: STJ - AgRg no REsp: 895790 MG 2006/0224177-4, Relator:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2009, T5 - QUINTA
TURMA, DJe 15/06/2009.
4 - Elucidativa a lição de Frederico Amado nesse sentido, de que "há
uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que
aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril
de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de
auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste
proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por
invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT,
que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de
1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão,
foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários
mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo,
houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro
reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e
Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981).
5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto,
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação da correção monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. REFLEXOS NA REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício
previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de
seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário. A...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185
DO CTN. CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. IMÓVEL ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - CARACTERIZAÇÃO.
1. No que concerne ao instituto da fraude à execução fiscal, cabe
inicialmente observar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
estabeleceu parâmetros exaurientes sobre o tema.
2. Ao analisar o caso concreto, cumpre ao órgão julgador ter em mente,
primacialmente, que a Súmula nº 375 do STJ não se aplica às execuções
fiscais, diante da existência de disposição específica sobre o tema na
seara tributária: o artigo 185 do CTN.
3. Caso em que é questionada penhora realizada em 21/10/2008 sobre parte
ideal de imóvel matriculado sob o nº 26.545 no Cartório do Registro
de Imóveis e Anexos da cidade de Birigui. O extrato das ocorrências na
matrícula do bem em apreço demonstra que a embargante o adquiriu por
intermédio de escritura de venda e compra firmada em 04/09/2007 e levada
a registro no dia 08/11/2007 (anotação nº 07 à matrícula do imóvel).
4. O imóvel foi alienado após o início da vigência da LC nº 118/2005,
de forma a incidir a nova redação do artigo 185 do CTN, dispositivo que
requer apenas, para fins de configuração da fraude à execução, que
a alienação tenha sido efetivada após a inscrição do débito fiscal
em dívida ativa (além de não estar comprovada a reserva de meios para
quitação do débito).
5. A inscrição em dívida ativa ocorreu na data de 29/06/2005. A citação
dos executados, por sua vez, efetivou-se mediante edital publicado em
01/08/2007. Os dois marcos temporais são anteriores à aquisição do
imóvel pela embargante.
6. A presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN é absoluta, sem
possibilidade, portanto, de se suscitar eventual circunstância de índole
subjetiva - como a boa-fé - no intuito de afastar a presunção legal. Em
paralelo, irrelevante a ausência de registro da penhora por ocasião da
alienação do imóvel. Em suma: inaplicável na espécie dos autos, ante
a especificidade da matéria, o disposto na Súmula nº 375 do STJ.
7. A inscrição em dívida ativa ocorreu na data de 29/06/2005. A citação
dos executados, por sua vez, efetivou-se mediante edital publicado em
01/08/2007 (fls. 11).
8. Não demonstrada nos autos pela adquirente do imóvel penhorado eventual
existência de outros bens aptos a garantir a execução fiscal originária,
ônus que lhe competia.
9. Precedentes.
10. O fato de se tratar de hipótese em que a citação dos executados
efetivou-se mediante edital também não modifica a conclusão acerca
da ineficácia da alienação, ante a absoluta presunção da fraude à
execução, bem como porque o marco temporal a ser observado no caso concreto
é a data da inscrição em dívida ativa (alienação posterior ao início
da vigência da LC nº 118/2005, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN).
11. Em exegese do quanto decidido sob a égide paradigmática no REsp
1141990/PR, verifica-se a caracterização da fraude à execução fiscal.
12. Alienação ineficaz. Constrição judicial legítima.
13. Apelação da CEF provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185
DO CTN. CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. IMÓVEL ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - CARACTERIZAÇÃO.
1. No que concerne ao instituto da fraude à execução fiscal, cabe
inicialmente observar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
estabeleceu parâmetros exaurientes sobre o tema.
2. Ao analisar o caso concreto, cumpre ao órgão julgador ter em mente,
primacialmente, q...
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - PENALIDADE AFASTADA
- PRISÃO ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE DO DECRETO 4.246/02 - DANOS MORAIS
DEVIDOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) impõe, para a aplicação
de penalidade ao militar, que seja ouvido o contraventor;
2 - Apesar do informalismo que vigora no procedimento administrativo, é
necessário um mínimo de formalidade escrita, a fim de que fiquem resguardados
os princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da eficiência, além das garantias do contraditório e da
ampla defesa;
3 - Não há provas de que o apelado tenha tido ciência da contravenção
lançada em livro oficial em face da ausência de assinatura e da falta de
indicação de que se recusou a assinar;
4 - O Decreto 4.346/02, que regulamenta a Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares
-, foi editado sem base legal, uma vez que o artigo 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias revogou todas as delegações legislativas de
caráter normativo a atos do poder executivo. Assim, o Decreto 4.346/02, que
aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), não poderia ter sido
editado porque a autorização legal para sua edição já não existia mais;
5 - A Lei nº 6.880/80 foi recepcionada pela Constituição Federal por
força do princípio da continuidade das leis, bem assim o seu decreto
regulamentar (nº 90.608/84), que passou a ter status de lei ordinária,
uma vez que a Carta da República exige que penas de qualquer espécie sejam
fixadas apenas por ato do Legislativo (artigo 5º, CF);
6 - O fato a Constituição Federal ter excepcionado a prisão disciplinar do
militar da regra segundo a qual "ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente" não significa exceção ao princípio da legalidade;
7 - Pedido de nulidade da punição administrativa que se sustenta pela falta
de formalidade do procedimento. Devido à ilicitude dos atos praticados pela
Administração Pública, viável a sua condenação em danos morais;
8 - Indenização fixada, razoavelmente, no dobro da remuneração mensal
percebida à época dos fatos. Correção monetária a partir da data da
decisão (Súmula nº 362 do STJ). Juros de mora a partir do evento danoso
(Súmula nº 54 do STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 29.06.2009 e, a partir
de então, a aplicação, por uma única vez, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança;
9 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - PENALIDADE AFASTADA
- PRISÃO ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE DO DECRETO 4.246/02 - DANOS MORAIS
DEVIDOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) impõe, para a aplicação
de penalidade ao militar, que seja ouvido o contraventor;
2 - Apesar do informalismo que vigora no procedimento administrativo, é
necessário um mínimo de formalidade escrita, a fim de que fiquem resguardados
os princípios administrativos da legalidade, da impessoa...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO
DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para
o conhecimento da demanda. 2. A orientação da Súmula 150 do STJ é no
sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o
pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando
sobre a questão da legitimidade passiva da CEF.
3. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da
edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos
agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais,
passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação
que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória
nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. O contrato do agravante vincula-se à apólice pública - ramo
66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
14. O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/01 preceitua que compete ao Juizado
Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças. Cuida-se de competência absoluta, ou seja, no foro em
que existir o JEF, será necessariamente sua a competência para processar
os feitos que contiverem valor da causa dentro dos limites estabelecidos
pelo dispositivo mencionado. Por conseguinte, correta a decisão agravada
ao determinar a remessa do feito ao JEF.
15. Ressalto, ainda, que não merece prosperar a argumentação expendida
pelo agravante no sentido de que a necessidade de produção da prova
pericial teria o condão de alterar a competência absoluta do Juizado
Especial Federal. Isso porque a eventual complexidade da causa, por si
só, não modifica a competência fixada, assim como a necessidade de
produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei
n. 10.259/01. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
16. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572940
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. EXCLUÍDA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica,
etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(26.09.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Deve ser excluída a multa imposta ao autor, eis que embora os embargos de
declaração não se prestem à reforma do julgado, sua interposição, por si
só, não demonstra o intuito protelatório, a ensejar a imposição de multa.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício.
XII - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. EXCLUÍDA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em v...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209247
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício
de atividade especial nos períodos de 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992
a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003
a 29.08.2003 e 03.05.2004 a 31.03.2005, não há que se falar em reexame
necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da
Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Reconhecida a atividade campesina desempenhada, em regime de economia
familiar, no intervalo de 08.01.1966 a 20.07.1972, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1992
a 26.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003 e 01.06.2003
a 29.08.2003, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno,
nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
Mantida também a consideração da prejudicialidade do intervalo de 03.05.2004
a 31.03.2005 por exposição a risco de explosão (Súmula 212 do Supremo
Tribunal Federal).
IX - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. In casu, o hidrocarboneto
aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...",
onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias
cancerígena s afins". (g.n.)
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
XIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido
administrativamente; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão
ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XIV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício
de atividade especial nos períodos de 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992
a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003
a 2...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decret...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202079
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...). Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...