PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. PENA EM CONCRETO. APELO DESPROVIDO. PENA DE
MULTA. REDUZIDA DE OFÍCIO. REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTA PELO ARTIGO 387,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Prescrição não reconhecida.
3. Comprovada a atuação dolosa da ré na indevida concessão de benefício
previdenciário sem a observância das cautelas administrativas impostas
pela Autarquia Previdenciária, impõe-se a manutenção de sua condenação,
como incursa nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal.
4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (art. 49
c/c art. 59, do Código Penal).
5. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
6. Pena de multa reduzida de ofício.
7. Exclusão, de ofício, da condenação do acusado pela reparação dos
danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. PENA EM CONCRETO. APELO DESPROVIDO. PENA DE
MULTA. REDUZIDA DE OFÍCIO. REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTA PELO ARTIGO 387,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o...
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO
VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO
DO RÉU MANTIDA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO
387, IV, DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Em razão do disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal, com a
redação que lhe foi imposta pela Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010,
vigente na época dos fatos, a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
3. Se a conduta imputada ao acusado atingir bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), não
há falar em incidência do princípio da insignificância (causa excludente
de ilicitude supralegal).
4. A mera alegação de que o acusado desconhecia a ilicitude da conduta por
ele perpetrada não o exime de sua responsabilidade penal, sendo necessária,
nesse particular, sua comprovação cabal.
5. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
6. Recurso desprovido. De ofício, afastada a pena pecuniária prevista pelo
artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
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PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO
VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO
DO RÉU MANTIDA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO
387, IV, DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delit...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. SUJEITO
PASSIVO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
- O artigo 31 do CTN dispõe que o contribuinte do ITR é o proprietário
do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
- No caso, de acordo com a CDA, cobra-se crédito de ITR do exercício de 1986
do contribuinte Orlando Fama (fl. 03). Todavia, além de ter ficado provado
que ele nunca foi proprietário de imóvel em Juquitiba (certidão do registro
de imóveis à fl. 171), como reconheceu o juízo de primeiro grau, também
se demonstrou que ele faleceu em 24/10/82 (fl. 179), o que evidencia sem
sombra de dúvida a ilegitimidade passiva tanto dele quanto de seu espólio.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência
relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para o espólio ao
constituir advogado para pleitear sua exclusão do polo passivo, bem como a
prescrição do crédito tributário, intento alcançado por meio da defesa
oposta. Nesse sentido, aplica-se o princípio da causalidade, o que dá ensejo
à condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido,
confira-se: STJ - AgRg no AREsp 72710 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 2011/0256746-7 - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Segunda
Turma -j. 02/02/2012 - DJe 10/02/2012; STJ - AGRESP 200901068605 - AGRESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1143559 - Benedito Gonçalves -
Primeira Turma - DJ: 02/12/2010 - DJE DATA:14/12/2010.
- A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais estabelecida
no artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP
2.180-35/2001, foi incidentalmente decidida pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.° 420.816/PR, que afirmou que mencionado dispositivo
restringe-se à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública: "IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários
de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com
interpretação conforme ao art. 1º-D da L.9.494/97, na redação que lhe foi
dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese
de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil,
art. 730)..." (RE 420816/PR, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Relator(a) p/
Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004,
DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722).
- À vista dos precedentes colacionados, deve haver a condenação da exequente
ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado segundo
apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC (STJ - REsp
1155125 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2009/0168978-1 - Ministro CASTRO MEIRA -
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 06/04/2010).
- Consideradas as normas das alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do
CPC, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do
recorrente, bem como a ausência de recurso da parte da apelada, a verba
honorária fixada em R$ 500,00 deve ser mantida.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. SUJEITO
PASSIVO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
- O artigo 31 do CTN dispõe que o contribuinte do ITR é o proprietário
do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
- No caso, de acordo com a CDA, cobra-se crédito de ITR do exercício de 1986
do contribuinte Orlando Fama (fl. 03). Todavia, além de ter ficado provado
que ele nunca foi proprietário de imóvel em Juquitiba (certidão do registro
de imóveis à fl. 171), como reconheceu o juí...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO. PRAZO QUINQUENAL. DEMORA NA
CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. IILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO STJ. COOPERATIVA EM REGIME
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a
ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução
em face dos sócios, quando decorridos mais de cinco anos da citação da
empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. Com essa
medida, evitou-se tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes desta
Corte Regional. Precedentes.
2. Não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a
prescrição em relação aos responsáveis solidários (art. 125, III,
do CTN), decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa,
ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
3. Apesar de ter havido o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a
citação da devedora principal e a citação dos sócios, não se verifica
a prescrição intercorrente porque não houve citação da executada
e a exequente não se mostrou inerte no período, sendo que a demora
na apreciação dos pedidos deve ser atribuída ao próprio mecanismo
judiciário.
4. O STJ tem entendimento pacífico, em julgamento de recurso repetitivo, de
que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional
quando não resta verificada inércia do exequente. (REsp 1.102.431/RJ,
Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1479712/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
11/03/2015).
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social.
6. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se
concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo
124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto,
a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135 , inciso III,
do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de
poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
7. Antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente
orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993
somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp
nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ
21.08.2006, p. 243). Assim, no caso, ainda que o nome do embargante conste da
CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro praticou
atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas
quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do
sócio.
8. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha logrado provar
que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III do artigo
135 do CTN. Ausente demonstração, pela exequente, de que houve efetiva
responsabilidade dos ex-sócios por atos de gestão fraudulenta, excesso de
poder ou mandato e com violação de estatutos, é vedada a atribuição de
responsabilidade tributária presumida, sem regular apuração para autorizar
a extensão de seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária.
9. No caso dos autos, diante da inexistência de procedimento administrativo
prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação
tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que esta esteja fundada
no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Ademais, consta da ficha cadastral JUCESP de
fl. 78/86 que a cooperativa executada encontra-se em regime de liquidação
extrajudicial, o que afasta qualquer indicio de dissolução irregular da
sociedade passível de autorizar o redirecionamento da execução às pessoas
indicadas na CDA.
10. Logo, de rigor a exclusão do embargante do polo passivo da execução
à ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência das hipóteses
previstas no art. 135 , III, do CTN.
11. Honorários reduzidos por apreciação equitativa.
12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para afastar o
reconhecimento da prescrição intercorrente e reconhecer a ilegitimidade
passiva dos embargantes para a execução, acolhendo o pedido subsidiário
formulado pela União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO. PRAZO QUINQUENAL. DEMORA NA
CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. IILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO STJ. COOPERATIVA EM REGIME
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUIT...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS DA CDA - ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ARTIGO 204 DO CTN -
HIGIDEZ ABALÁVEL APENAS MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA, INEXISTENTE NO CASO
CONCRETO. SELIC - LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106,
II, DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO COBRADA COM FULCRO NO
ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
AO SEBRAE, SESI, SENAI, SAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cumpre consignar que o fato de a cobrança fiscal decorrer de parcelamento
rescindido por inadimplência (débitos confessados antes do ajuizamento da
execução fiscal) e, por conseguinte, de valores anteriormente reconhecidos
como devidos pelo contribuinte, não impede a discussão do tema em sede de
embargos à execução. Precedente desta E. Corte.
2. Reformado o decisum, cumpre passar à análise das demais irresignações
trazidas na inicial destes embargos, com fundamento no artigo 515 e §§ do
CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento desta ação e da publicação
da sentença.
3. Na presente hipótese, a parte contribuinte não trouxe aos autos elementos
que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de
dívida ativa, ônus que a ela competia. Ademais, a análise da CDA que
instrui a cobrança, demonstra que ela preenche os requisitos legais, tendo
fornecido à parte contribuinte os elementos necessários para conhecimento
da exigência fiscal e apresentação da respectiva defesa, dela constando
os dispositivos que fundamentam a exigência das exações em cobro e dos
acréscimos que incidem sobre o valor originário, bem como o número do
processo administrativo que originou a cobrança.
4. Eventual ausência de requisitos da CDA não implica necessariamente em
nulidade nos casos em que há outros elementos que propiciem ao contribuinte
pleno conhecimento da exação em cobro e, por conseguinte, do exercício
da ampla defesa.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores
(inclusive por intermédio de julgados paradigmáticos, acima mencionados)
quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.
6. Quanto às multas moratórias, observo ser possível sua redução, em
atenção ao disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, combinado com a nova
redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09,
que submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este
dispositivo prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20% (vinte por
cento) às multas de mora.
7. Determino a limitação das multas de mora que incidem na cobrança ao
importe de 20% (vinte por cento).
8. Com relação à contribuição sobre remuneração de autônomos e
contribuintes individuais, pelo que se infere dos autos, a CDA que instrui
o executivo fiscal está a exigir - dentre outras exações - contribuição
previdenciária sobre remunerações pagas pela empresa executada a autônomos
e/ou administradores, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/89,
bem como no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original.
9. A cobrança assim efetuada está maculada de inconstitucionalidade,
tendo em vista as decisões proferidas pelo Pretório Excelso sobre o tema,
em especial por ocasião do julgamento do RE nº 177.296-4 e da ADI 1102.
10. Considerando que a CDA inclui outras exações, mostra-se de excessivo
rigor a decisão que considera maculada toda a cobrança, pois cabível a
mera exclusão, do montante em cobro, das contribuições sociais cobradas
com fundamento nos dispositivos acima referidos, permitindo-se assim o
prosseguimento do executivo fiscal.
11. Devem ser afastadas as exações inconstitucionais, devendo a cobrança
prosseguir pelo saldo remanescente.
12. A contribuição ao Sebrae, por sua vez, tem sua constitucionalidade
referendada pelo STF (RE 396266 - ementa transcrita acima), sendo válida
sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do
contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg no REsp nº 1216186/RS - ementas
já citadas).
13. No que concerne à contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, cabe frisar que a higidez de sua cobrança foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático já citado nesta decisão (REsp
977.058/RS).
14. Já não pairam dúvidas acerca da legitimidade da cobrança das
contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado
"Sistema S" (Sesi, senai , Sesc, Senac). Com efeito, já se posicionou o
Pretório Excelso no sentido de que "As contribuições destinadas ao chamado
Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição
Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160
DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
15. Com relação ao salário-educação, cumpre frisar que a
constitucionalidade de sua exigência, tendo por referência tanto a
Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada
pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a
égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ - ementas acima
transcritas).
16. Parcialmente vencidas, no presente caso, ambas as partes, resta
caracterizada a sucumbência recíproca. Não se há que falar, por
conseguinte, em fixação de honorários advocatícios a quaisquer das partes.
17. Apelação do INSS não provida.
18. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. Embargos à
execução fiscal parcialmente procedentes.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS DA CDA - ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ARTIGO 204 DO CTN -
HIGIDEZ ABALÁVEL APENAS MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA, INEXISTENTE NO CASO
CONCRETO. SELIC - LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106,
II, DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO COBRADA COM FULCRO NO
ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
AO SEBRAE, SESI, SENAI, SAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cu...
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDOS BLOQUEADOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO
CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANOS COLLOR I E II. IPC. INAPLICABILIDADE.
1. Destaque-se, de início, que o objeto da presente ação é a aplicação
de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II em saldos
bloqueados de conta de poupança, matéria cuja apreciação, em grau de
recurso, não se encontra sobrestada por força das decisões proferidas
pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 e 626.307 e AI nº 754.745,
que dizem respeito, exclusivamente, a saldos desbloqueados das cadernetas
de poupança, inexistindo, portanto, óbice à aquilatação da apelação
interposta nestes autos.
2. A sentença vergastada julgou improcedente a presente ação, reconhecendo
o advento da prescrição quinquenal do direito do demandante à cobrança
das diferenças de correção monetária sobre saldos bloqueados de caderneta
de poupança, nos meses de março, abril e maio/90 e em fevereiro/91.
3. A questão em torno da prescrição dispensa, à atualidade, maiores
digressões, à vista do entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, quando
do julgamento do RESP nº 1.133.872/PB, sob o regime dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do CPC/1973), no sentido de que o aludido prazo é vintenário e
não quinquenal (Relator Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012).
4. Afastado reconhecimento da prescrição, passa-se à apreciação do pleito
de correção dos valores bloqueados em caderneta de poupança, nos termos do
artigo 515, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a sentença.
5. No que diz respeito à incidência do IPC a partir de março/90, em
detrimento do BTN Fiscal, em saldos de conta de poupança bloqueados,
o E. Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria nos seguintes termos:
"É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8024/1990, resultante da
conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN Fiscal como
índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo
Plano Collor I".
6. Ilegítima, portanto, a incidência do IPC como índice de correção dos
valores bloqueados durante o Plano Collor I. Esse, aliás, o entendimento
firmado também no âmbito do C. STJ, quando do julgamento, sob o regime
dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.070.252 (Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, j. 27/05/2009, DJe 10/06/2009).
7. De igual modo, improcede o pleito atinente à correção monetária dos
valores bloqueados no mês de fevereiro/91, durante a vigência do Plano
Collor II, na medida em que a Lei nº 8.177/91, fruto da conversão da MP nº
294, de 31 de janeiro de 1991, substituiu o BTN Fiscal pela Taxa Referencial
Diária - TRD, como fator de correção das cadernetas de poupança.
8. Nesse contexto, não há que se falar na aplicação de qualquer outro
índice diverso da TRD para correção dos saldos existentes em cadernetas
de poupança a partir de fevereiro/91. Esse, o entendimento de há muito
sedimentado no âmbito do C. STJ e desta Corte Regional. Precedentes.
9. Condenado o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do
artigo 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a sentença,
cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, considerando ser beneficiário
da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
10. Apelação provida, para afastar o reconhecimento da prescrição
quinquenal. Ação julgada improcedente.
Ementa
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDOS BLOQUEADOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO
CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANOS COLLOR I E II. IPC. INAPLICABILIDADE.
1. Destaque-se, de início, que o objeto da presente ação é a aplicação
de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II em saldos
bloqueados de conta de poupança, matéria cuja apreciação, em grau de
recurso, não se encontra sobrestada por força das decisões proferidas
pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 e 626.307 e AI nº 754.745,
que dizem respeito, exclusivamente, a saldos desbloqueados das c...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REDUÇÃO DA MULTA - RETROAÇÃO DE LEI QUE PREVÊ PENALIDADE
MENOS SEVERA - POSSIBILIDADE.
1. O disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, concede ao órgão julgador a
possibilidade de aplicar, nos processos pendentes de julgamento definitivo,
a legislação mais benéfica ao contribuinte, de modo a determinar (sempre
com supedâneo em dispositivo legal) a redução da multa de mora a percentual
inferior àquele estipulado na CDA que embasa o executivo fiscal. Precedente
do STJ.
2. A aplicabilidade do artigo 106, II, "c", do CTN, nos termos de entendimento
do STJ, não se limita às multas decorrentes de débitos declarados pelo
contribuinte e não pagos. Alberga também aquelas aplicadas em lançamentos
de ofício, desde que se trate de penalidade imposta antes do início
da vigência da Lei nº 11.941/2009 (28/05/2009), que acresceu o artigo
35-A à Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação do percentual de 75%
(previsto no artigo 44 da Lei nº 9.430/96) aos lançamento de ofício (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC). Precedente do TRF3.
3. Caso em que a multa foi aplicada antes do surgimento do artigo 35-A da Lei
nº 8.212/91. Impossibilidade de incidência da legislação mais gravosa
(que impõe o percentual de 75% a multas decorrentes de lançamentos de
ofício). Incidência da lei que comina penalidade menos severa que aquela
vigente ao tempo dos fatos geradores, a teor do disposto no artigo 106, II,
"c", do CTN (aplicado de forma combinada com o artigo 61 da Lei nº 9.430/96,
dispositivo que, em seu § 2º, limita a multa moratória ao percentual de
vinte por cento).
4. Remessa oficial e apelação da União não providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REDUÇÃO DA MULTA - RETROAÇÃO DE LEI QUE PREVÊ PENALIDADE
MENOS SEVERA - POSSIBILIDADE.
1. O disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, concede ao órgão julgador a
possibilidade de aplicar, nos processos pendentes de julgamento definitivo,
a legislação mais benéfica ao contribuinte, de modo a determinar (sempre
com supedâneo em dispositivo legal) a redução da multa de mora a percentual
inferior àquele estipulado na CDA que embasa o executivo fiscal. Precedente
do STJ.
2. A aplicabilidade do artigo 106, II, "c", do CTN...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA: REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO SAT
(SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA SELIC,
LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA: REDUÇÃO, ARTIGO 106, II, "C", DO CTN, DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA, AFASTADA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA EMPRESA.
1. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem
a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN,
restando intacta a presunção de liquidez e certeza.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a anterior, está pacificada
pela jurisprudência. STF: RE 660933 e STJ: REsp 1162307/RJ.
3. O STF reconhece a constitucionalidade da exigência do SAT (Seguro
Acidente do Trabalho), sendo desnecessária lei complementar para sua
instituição. É legítima a regulamentação dos conceitos de atividade
preponderante e graus de risco via decreto. Precedentes.
4. Legalidade da taxa Selic para atualização de débitos tributários pagos
em atraso (artigo 13 da Lei nº 9.065/1995). Precedentes do STF e do STJ.
5. A hipótese de denúncia espontânea não restou configurada, ante
a ausência do recolhimento integral ou do depósito da quantia devida,
previamente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração (artigo 138, do CTN).
6. Não há previsão legal para excluir cobrança de multa de mora ante a boa
fé da empresa, sob pena de se tornar casuística a aplicação de multas,
o que não é possível. A multa possui natureza jurídica de penalidade e
tem justamente a função de punir pela ausência dos depósitos no prazo
devido, em decorrência de previsão legal.
7. Redução da multa moratória, nos termos do artigo 106, II, "c", do CTN
(retroatividade da lei mais benéfica). A nova redação dada ao artigo 35
da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, submete a questão ao disposto
no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê, em seu § 2º, um percentual
máximo de 20% às multas de mora. Precedentes.
8. Hipótese de mero excesso de execução, em que é possível a retificação
da CDA, refazendo-se o cálculo, devendo a execução prosseguir pelo saldo
efetivamente devido. Precedentes do STJ e desta Corte.
9. Apelação da embargante parcialmente provida para determinar a redução
da multa de mora ao índice de 20% (vinte por cento).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA: REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO SAT
(SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA SELIC,
LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA: REDUÇÃO, ARTIGO 106, II, "C", DO CTN, DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA, AFASTADA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA EMPRESA.
1. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem
a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN,
restando intacta a presunção de liq...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - ART. 185-A, CTN - DECRETAÇÃO - POSSBILIDADE - ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS TENDENTES A LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS - SÚMULA 660/STJ -
RECURSO PROVIDO.
1.Prevê o artigo 185-A do CTN, in verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado
de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
a ordem judicial."
2.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor, antecedido pela citação do executado. Precedentes do STJ.
3.Observa-se, compulsando os autos, que os executados foram citados (fls. 14,
171/v e 185/v); que a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros
restou negativa em relação aos três executados (fls. 187); assim como
foram realizadas pesquisas junto ao DOI, RENAVAM e sistema de precatórios
da Justiça Federal, todos sem sucesso (fls. 241, 244 e 274).
4.Caracterizada a excepcionalidade requerida para o deferimento da medida
pleiteada, uma vez que esgotadas as diligências tendentes a localizar bens
passíveis de penhora, sem sucesso.
5.A hipótese encontra-se em observância ao disposto na Súmula 660/STJ.
6.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - ART. 185-A, CTN - DECRETAÇÃO - POSSBILIDADE - ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS TENDENTES A LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS - SÚMULA 660/STJ -
RECURSO PROVIDO.
1.Prevê o artigo 185-A do CTN, in verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
regist...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594512
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CAPUT,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. No caso sub judice, os créditos fiscais executados referem-se a tributos
sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva
ocorreu em 03/04/1997 (documento às f. 118).
2. A execução fiscal foi ajuizada em 22/07/1999 (f. 2). A tentativa de
citação da parte executada restou infrutífera, conforme a informação de
f. 12 e a Certidão de f. 81. Em 10/10/2001, a exequente requereu às f. 16,
a citação da executada, na pessoa do seu representante legal. Novamente,
a citação restou infrutífera, conforme a informação de f. 27 e a
Certidão de f. 82-v. Após, a União requereu, novamente, a expedição de
mandado de citação, fornecendo novo endereço do representante legal da
empresa executada (f. 31-34). A tentativa de citação e de penhora de bens
da empresa executada restou, novamente, infrutífera, conforme a Certidão
de f. 83-v. Às f. 43, a exequente requereu que fossem oficiados: a Jucesp
para que a mesma oferecesse a ficha cadastral da empresa executada; e, o
Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Praia Grande, no intuito
de serem efetuadas pesquisas na busca de imóveis em nome da executada e
de seu representante legal. O pedido foi deferido às f. 45. Às f. 55,
a União requereu, novamente, a expedição de mandado de citação e
penhora, fornecendo novo endereço do representante legal da empresa executada
(f. 56-57). A tentativa de citação e de penhora de bens da empresa executada
restou, novamente, infrutífera, conforme a Certidão de f. 86-v. Somente
em 01/09/2008, a União requereu a citação da executada por edital
(f. 88). Antes de analisar o pedido, o MM. Juiz de Direito determinou que a
sequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente
(f. 93). A exequente apresentou manifestação às f. 94-100, alegando a
inocorrência da prescrição intercorrente. Em seguida, foi proferida
a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente
(f. 105-106).
3. No presente caso, assiste razão à exequente quanto à inocorrência
da prescrição intercorrente, pois em nenhum momento houve a suspensão do
processo e tampouco foi determinado o arquivamento do mesmo. Por outro lado,
constata-se nos autos, a ocorrência da prescrição do direito material,
prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Assim, sendo a
prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser analisada de ofício
e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão
(precedente do STJ).
4. Por outro lado, desnecessária a intimação da exequente, nos termos
do art. 10 do Código de Processo Civil, pois no recurso de apelação
apresentado às f. 109-117, a União alegou a inocorrência da prescrição
prevista no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, afirmando
que a interrupção do prazo prescricional se dá com o ajuizamento da
execução fiscal, bem como, sustentou que não se manteve inerte na busca
do recebimento do crédito tributário, sendo que a demora na citação deve
ser imputada ao executado que não atualizou os seus dados. Desse modo, houve
manifestação da exequente em relação à prescrição do direito material.
5. No caso dos autos, considerando que a constituição definitiva ocorreu
em 03/04/1997 (documento às f. 118), e que o requerimento de citação
da empresa executada, por edital, se deu somente em 01/09/2008 (f. 88),
ocorreu a prescrição do crédito tributário, prevista no art. 174, caput,
do Código Tributário Nacional.
6. De outra face, não há como considerar que a data do ajuizamento seja
causa interruptiva da prescrição, pois não houve morosidade do Poder
Judiciário para ensejar a aplicação da súmula 106 do STJ e do art. 219,
§1º do CPC de 1973. Precedente do STJ.
7. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente reconhecida
na sentença; e, decretada, de ofício, a prescrição prevista no art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CAPUT,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. No caso sub judice, os créditos fiscais executados referem-se a tributos
sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva
ocorreu em 03/04/1997 (documento às f. 118).
2. A execução fiscal foi ajuizada em 22/07/1999 (f. 2). A tentativa de
citação da parte executada restou infrutífera, conforme a informação de
f. 12 e a Certidão de f. 81. Em 10/10/2001, a exequente requereu às f. 16,
a citação da executada,...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226488
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL EM FACE DO
CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SERVIDORES QUE ESTÃO DESOBRIGADOS DE SE INSCREVER NO ÓRGÃO DE CLASSE,
PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO EXIGIA AQUELA PROVIDÊNCIA
- COMUNICAÇÃO, PELO CREA, AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA, DE QUE O AUTOR EXERCIA IRREGULARMENTE A PROFISSÃO
DE ENGENHEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO
DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO
RECURSO ADESIVO
1. A r. sentença, do ano 2009, não está sujeita a reexame necessário,
porque desenquadrada do critério do art. 475, § 2º, CPC/73 (o salário
mínimo vigente era de R$ 465,00).
2. O autor é integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado de São
Paulo, ocupando o cargo de Perito Criminal, fls. 269, sendo regido pela
Lei Complementar Estadual 207/79, que, no seu artigo 44, "caput" e inciso
II, prevê regime especial de trabalho policial, sendo vedado o exercício
remunerado de outra profissão, exceto em atividades de ensino e difusão
cultural e as decorrentes de convênios do próprio Estado para gestão de
serviços atribuídos à Polícia Civil.
3. O Estado de São Paulo esclareceu que, no certame de ingresso de que
participou o autor, era exigida a formação em diversos cursos superiores,
dentre eles a Engenharia, qualificação preenchida pelo candidato àquele
tempo, fls. 745.
4. O polo demandante não exerce a profissão de Engenheiro por vedação
legal, mas apenas desempenha múnus público decorrente do cargo de Perito
Criminal, cuja atribuição, evidente, a repousar na elaboração de laudos,
pareceres técnicos e exame de materiais e áreas que tenham interesse para
a investigação criminal.
5. Sendo o perito profissional que tem conhecimento/especialidade em
determinada área, afigura-se evidente que no seu trabalho utilize sua
expertise para que a Autoridade Policial possa apurar a existência (ou não)
de fato típico, para fins de instruções de Inquéritos Policiais ou outras
determinações que lhe sejam atribuídas.
6. O laudo elaborado pelo Perito Criminal demandante, em desabamento de uma
marquise que atingiu transeuntes, fls. 129/136, não representa exercício
da profissão de Engenheiro, mas a ser informação prestada no exercício
de função pública no cargo de Perito Criminal, que não está sujeito a
registro nem a fiscalização, pelo Conselho réu. Precedente.
7. O Conselho de Engenharia, de maneira açodada, encaminhou ofícios ao
Governador do Estado de São Paulo e ao Secretário de Segurança Pública
dirigindo acusação ao polo autor, de que estaria exercendo profissão
irregularmente, por não estar inscrito no órgão de classe, fls. 95/96.
8. O CREA levou a conhecimento fato grave ao máximo dirigente paulista
e também ao responsável pela Segurança Pública, colocando o Perito em
situação vexatória, afinal injustamente acusado, ao passo que a conduta
da parte ré gerou perturbação e desassossego ao polo autoral, evidente.
9. Diante do mínimo senso de justeza para com o cenário litigado, flagrante
que os reflexos da incauta posição do Conselho diretamente prejudicaram o
polo requerente, atingindo sua honra perante os seus superiores hierárquicos,
consolidando-se, então, lídimo o reparo almejado.
10. Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório
civil repousam presentes à causa, de sorte que de rigor se revela comando
condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão
experimentada pela parte demandante.
11. A respeito da quantificação da indenização moral, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
12. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos.
13. O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente que
se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita
a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso dos autos,
adequada a verba fixada pela r. sentença, levando-se em consideração os
aspectos intrínsecos da lide, de outro norte destacando-se não ser lídimo
a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas.
14. Mantido se põe o valor da verba honorária sucumbencial, porque condizente
com a natureza da causa e com as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo
dos fatos, não se tratando de cifra irrisória.
15. No tocante aos juros, por fim, litiga o Conselho contra matéria há
muito pacífica, a teor da Súmula 54, STJ (os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual),
assim correto o termo inicial estabelecido pelo E. Juízo a quo.
16. Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação e ao
recurso adesivo.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL EM FACE DO
CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SERVIDORES QUE ESTÃO DESOBRIGADOS DE SE INSCREVER NO ÓRGÃO DE CLASSE,
PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO EXIGIA AQUELA PROVIDÊNCIA
- COMUNICAÇÃO, PELO CREA, AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA, DE QUE O AUTOR EXERCIA IRREGULARMENTE A PROFISSÃO
DE ENGENHEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO
DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, é de se decretar a nulidade
da sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de
imediato julgamento.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida,
e apelação do réu prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, é de se decretar a nulidade
da sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de
imediato julgamento.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da L...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216651
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(14.01.2014), eis conforme entendimento jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sob...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224843
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 10.07.1948, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (02.07.2014), ocasião em que a parte autora
já havia preenchido o requisito etário.
VI-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do presente
acórdão.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 10.07.1948, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223588
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (09.11.2012), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando da liquidação
da sentença.
VIII- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação
parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da
parte autora parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sente...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223293
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR ABRIGADO NA CASA
DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Demandante não faz jus ao benefício requerido durante o período em
que estiver na Casa de Proteção por estar vivendo sob a custódia do Estado.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações vencidas
considerando o montante entre o termo inicial e o termo final do benefício, a
teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas para que o benefício seja concedido somente no período de 09.08.2011
a 26.04.2012. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar
os honorários advocatícios em 15%, considerando o montante entre o termo
inicial e o termo final do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR ABRIGADO NA CASA
DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Demandante não faz jus ao benefício requerido durante o período em
que estiver na Casa de Proteção por estar vivendo sob a custódia do Estado.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208361
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À EPI
INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À EPI
INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação apl...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228551
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO
DE NULIDADE AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por falta de pronunciamento
quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Os índices de
atualização monetária e juros de mora foram amplamente debatidos antes da
prolação da sentença, inclusive com a conversão em diligência, momento
no qual a MM juíza a quo determinou a utilização dos índices fixados no
v. acórdão que transitou em julgado na ação de rito ordinário.
2. No tocante ao mérito, a conta de liquidação elaborada pela embargante
observou os limites da coisa julgada, que fixou a correção monetária a
partir dos recolhimentos indevidos até a efetiva restituição (Súmula
162 STJ) e juros de mora a partir do trânsito, nos termos do art. 167, §
único do CTN, calculados na forma do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95,
que abrangem juros e correção monetária.
3. Ademais, verifico que os cálculos da União Federal foram elaborados
em conformidade com as declarações de ajuste anual, obtidas junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém
todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos
contribuintes), tratando-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos
que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade, de acordo
com entendimento firmado pelo STJ, em recurso representativo da controvérsia
(STJ, 1ª Seção, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, Resp 1298407, j. 23/05/12,
DJE 29/05/12).
4. O valor devido a título de honorários advocatícios foi calculado
em total observância ao título executivo, incidindo sobre o valor da
condenação atualizada à época da conta. As custas, por sua vez, não
foram fixadas no título executivo, de modo que não podem ser incluídas
no cálculo de liquidação.
5. Portanto, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO
DE NULIDADE AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por falta de pronunciamento
quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Os índices de
atualização monetária e juros de mora foram amplamente debatidos antes da
prolação da sentença, inclusive com a conversão em diligência, momento
no qual a MM juíza a quo determi...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944282
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO PODERIA SER TRATADA
NOS LIMITES SINGELOS QUE A EXCEÇÃO É CONVINHÁVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por intermédio da exceção de pré-executividade pode a parte vir a juízo
arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução,
uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e
qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada
de ofício pelo Juiz.
2. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de
pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua
defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições
da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que
quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório,
só através de embargos será possível a arguição da nulidade" (Curso
de Direito Processual Civil, vol. II, 33ª ed., Ed. Forense, p. 134 e 266).
3. A pretensão da excipente - no tocante à alegação de ilegal quebra de
sigilo bancário - extravasa o âmbito de cognição possível em sede de
exceção de pré-executividade. Inteligência da Sumula 393 do STJ.
4. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional
o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito
tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior
à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação
(redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
5. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que o
marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data
da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de
Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
6. No caso em questão não há se falar em prescrição tendo em vista que
a execução fiscal de origem foi proposta no quinquênio legal; a exequente
não se quedou inerte na busca do crédito guerreado. Aplicação da Súmula
106 do STJ.
7. Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça há
prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o
prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco
anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo,
ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente
ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 40, § 4º, da Lei
nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004.
8. No caso dos autos o feito não permaneceu no arquivo por mais de cinco
anos e, além disso, não ficou constatada a inércia do credor, muito
pelo contrário, o que se denota da análise dos autos é que o exequente
foi sempre diligente e procedeu ao regular andamento do feito desde o seu
início. Não está configurada a prescrição intercorrente.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO PODERIA SER TRATADA
NOS LIMITES SINGELOS QUE A EXCEÇÃO É CONVINHÁVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por intermédio da exceção de pré-executividade pode a parte vir a juízo
arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução,
uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e
qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada
de ofício pelo Juiz.
2. Existe...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589938
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO