DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A PROPOSITURA E CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
4. Houve a citação ficta da pessoa jurídica executada, através de
edital, porém após já decorridos mais de cinco anos desde o ajuizamento da
execução fiscal. Para o decurso de tal prazo não concorreu exclusivamente
a demora do mecanismo judiciário, como se exige para afastar a consumação
da prescrição, daí porque inviável acolher a pretensão fazendária.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A PROPOSITURA E CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Primeiramente, há que se considerar que nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se
com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais
(DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se
o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa,
sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação
do devedor.
2. Este entendimento culminou na edição da Súmula n.º 436 do STJ: A
entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco.
3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do
CPC.
4. De outro lado, constatada a inércia da exequente, o termo final será a
data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
5. No caso, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos de
Simples, período de apuração janeiro/1999 a dezembro/2000, constituídos
mediante declarações de rendimentos entregues em 30/05/2000 e 31/05/2001.
6. Considerando que não houve inércia por parte da exequente e que a
execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2005, não transcorreu, na espécie,
o lapso prescricional quinquenal entre a data da constituição do crédito
tributário e a propositura da demanda fiscal, de modo que a execução
fiscal deve prosseguir regularmente.
7. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante e o teor
dos julgados colacionados às razões recursais, não identifico motivo
suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes
de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo legal improvido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Primeiramente, há que se considerar que nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se
com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais
(DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se
o débito exigível independentemente de qualquer ativida...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588595
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. ADMISSÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO
POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, com relação ao redirecionamento de ação
de execução fiscal, proposta para a cobrança de dívida ativa do FGTS,
em face dos integrantes da sociedade devedora, observa-se que a Súmula 353
do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS", sendo inaplicável no caso vertente,
portanto, a norma prevista no art. 135 do CTN.
2. Por outro lado, a responsabilização dos sócios pode ter por base outros
ordenamentos legais, em especial o art. 10 do Decreto 3.708/19 e os arts. 344
e 345 do Código Comercial, para os fatos anteriores à vigência do Código
Civil de 2002, e, após a entrada em vigor deste, com base nos seus arts. 1080
e 1016, este último combinado com o 1.053, e no art. 1.103. Nestas hipóteses,
deverá haver início de prova de excesso de mandato ou violação à lei
ou ao contrato social, ou, ainda, demonstração da dissolução irregular
da empresa, consoante entendimento do STJ e desta Corte.
3. No presente feito, nota-se que há fortes indícios nos autos originários
de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular sem
deixar bens, conforme evidencia certidão do Oficial de Justiça acostada aos
autos, justificando, assim, o redirecionamento da ação de execução fiscal,
a teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio -gerente"
4. Por fim, observa-se que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente ou administrador que dá causa à dissolução irregular,
independentemente da data de ingresso deste no quadro societário da empresa
executada.
5. No caso concreto, documento acostado aos autos demonstra que os
sócios Jorge Chammas Neto e Oscar Anderle exerciam a função de sócios
administradores da sociedade executada à época da dissolução irregular,
razão pela qual devem ser incluídos no polo passivo da execução fiscal,
sem prejuízo de, posteriormente, em embargos à execução se aferir
devidamente sua responsabilidade.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Embargos de declaração
prejudicados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. ADMISSÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO
POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, com relação ao redirecionamento de ação
de execução fiscal, proposta para a cobrança de dívida ativa do FGTS,
em face dos integrantes da sociedade devedora, observa-se que a Súmula 353
do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592673
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVAS
TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos de labor rural de
01/01/1960 a 01/01/1980 e de 01/09/1980 a 05/12/1986 e a conceder ao autor
aposentadoria, a partir de 25/11/2002, com valores corrigidos de acordo
com o Provimento nº 26/2001 da Corregedoria-Geral e com a Portaria nº
92/2001, do Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo (artigo
1º, item II), e juros de mora de 0,5% ao mês, devidos desde a citação,
e calculados pela taxa SELIC, a partir da entrada em vigor do Código Civil,
nos termos do artigo 406.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do
benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - As provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício
de labor rural foram as seguintes: 1) Certidão de casamento, realizado em
22/05/1968, em que é qualificado como "agricultor" (fl. 44); 2) Certidões
de nascimento de seus filhos Raimunda Sousa Bezerra, nascida em 14/09/1963
(fl. 51), Antônio Sousa Bezerra, nascido em 23/09/1964 (fl. 50), Francisca
Bezerra Sousa, nascida em 31/12/1967 (fl. 49), Francisco Sousa Bezerra, nascido
em 06/03/1969 (fl. 52), Regina Sousa Bezerra, nascida em 27/04/1970 (fl. 48),
Josefa Sousa Bezerra, nascida em 28/01/1972 (fl. 47), Benedito Sousa Bezerra,
nascido em 21/10/1974 (fl. 46), Mateus Silvano de Sousa Bezerra, nascido
em 02/12/1981 (54) e Cicera Gabriela Sousa Bezerra, nascida em 21/06/1983
(fl. 53), em que também é qualificado como "agricultor"; entre outros
documentos de menor relevância.
5 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Antônio José de Sousa (fls. 147/148), José Alves de Morais (fls. 149/150)
e Raimunda Alves de Menezes (fls. 151/152). Os depoimentos foram convincentes
quanto ao labor do autor na roça. Todas afirmaram que o autor trabalhou
na agricultura, desde os dez anos de idade até 1986, no sítio Roçado
de Dentro, nas terras de José Meneses, plantando feijão, arroz, milho
e algodão para sua subsistência. Informaram também que Raimundo pagava
renda de 20% e Sindicato. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e
amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
11 - Portanto, reconheço o exercício do labor rural de 01/01/1960 a
01/01/1980 e de 01/09/1980 a 05/12/1986.
12 - No tocante à alegada atividade especial exercida no período de
19/01/1987 a 05/03/1997; infere-se, no mérito, que restou comprovada
através de Formulário DSS-8030 de fl. 35, que atestou a exposição a
ruído de 81 a 84 dB, em labor realizado na empresa Wheaton do Brasil Ind. e
Com. Ltda. Ressalte-se que referido período, apesar de não considerado como
especial pela r. sentença, já havia sido reconhecido administrativamente
pelo INSS, que o enquadrou no "código anexo 1.1.6", conforme fl. 34.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - Assim, computando-se o labor rural nos períodos de 01/01/1960 a
01/01/1980 e de 01/09/1980 a 05/12/1986, somando-os aos demais períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS (especial, convertido em comum
-19/01/1987 a 05/03/1997 - e comuns - 25/02/1980 a 05/08/1980 e 06/03/1997 a
25/11/2002 - fl. 35), constata-se que, na data do requerimento administrativo
(25/11/2002), o autor contava com 46 anos, 7 meses e 13 dias; tempo suficiente
para a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme
tabela que passa a integrar o presente voto.
19 - Os juros de mora das diferenças a serem pagas devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
20 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
21 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da
parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVAS
TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos de labor rural de
01/01/1960 a 01/01/1980 e de 01/09/1980 a 05/12/1986 e a conceder ao autor
aposentadoria, a partir de 25/11...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79,
Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em atividades especial
e comum e a conceder aposentadoria por tempo de serviço, caso a conversão do
tempo de atividade especial, somada ao tempo comum, resulte em tempo suficiente
à aposentação, desde a data da interposição do pedido administrativo,
com o pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada
desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios de 1% ao
mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil e artigo 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para a comprovação do exercício de labor rural, entre outros
documentos de menor relevância, o autor apresentou certificado de dispensa
de incorporação, de 09/08/1973, em que consta "lavrador" como sua profissão
(fl. 28).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, João
Marcelino de Souza (fls. 250/251), Atenor Fernandes de Oliveira (fls. 252/253)
e Moisés Dias Alves (fls. 254/255). João informou que conheceu Domingos
quando este tinha oito anos de idade. Relatou que o autor trabalhava com os
pais na Fazenda Santa Inês, de propriedade do Sr. Roque José dos Santos,
de segunda à sábado, das 7 às 17h, no cultivo de milho, feijão e mandioca;
e lá permaneceu até 1973, quando veio para São Paulo. Atenor declarou que
era vizinho do autor e que o conhece desde 1963, quando Domingos começou a
trabalhar na roça, no cultivo de feijão, mandioca e milho. Informou que ele
trabalhava diariamente das 7 às 17h e, eventualmente, aos sábados. Acredita
que o autor tenha trabalhado na roça por cerca de 15 anos e, depois, veio
para São Paulo, já adulto. Moisés relatou que conhece o autor desde 1962,
de Ibirapuã/BA, e com ele trabalhou algumas vezes, entre 1962 e 1973. Disse
que Domingos trabalhava das 7 às 17h na Fazenda Santa Inês, quando não
estava trabalhando em seu próprio sítio. Assim, a prova oral reforça o labor
no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período
de 01/01/1968 a 31/08/1973.
11 - Passo a análise da alegada atividade especial. Infere-se, no mérito,
que o labor sob condições especiais, exercido no período de 04/02/1994
a 09/02/1998, na empresa Overprint Embalagens Técnicas Ltda, restou
comprovado através de formulário (fl. 23) e laudo técnico (fls. 24/25),
que demonstram que o autor esteve exposto a ruído de 92,7 dB, de maneira
habitual e permanente.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - Desta forma, computando-se o período de labor rural, entre 01/01/1968
e 31/12/1972, e o labor especial, entre 04/02/1994 e 09/02/1998, convertido
em comum; e somando-os aos demais períodos rural, comuns e especiais,
convertidos em tempo comum, já reconhecidos administrativamente (rural -
01/01/1973 a 31/08/1973; especiais - 23/10/1973 a 24/08/1981, 01/11/1984
a 03/03/1986, 05/03/1986 a 04/01/1989 e 02/08/1989 a 04/08/1993; comuns -
01/06/1982 a 30/09/1983, 04/10/1984 a 31/10/1984, 15/06/1998 a 13/09/1998
e 14/09/1998 a 11/10/1999 - conforme CNIS e fls. 15/16); contata-se que,
na data do requerimento administrativo (11/10/1999), o autor contava com
36 anos, 5 meses e 15 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
20 - Contudo, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (04/11/2004 - fl. 50), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao
deixar transcorrer prazo de quase cinco anos desde a data do requerimento
administrativo (11/10/1999) até a propositura desta demanda judicial
(25/08/2004).
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
22 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba
honorária no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
23 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
24 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79,
Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi co...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão de aposentadoria especial.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de
isenção de custas processuais, considerando que a sentença decidiu nos
termos do inconformismo.
10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo D...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
TOTAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO
FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. PARECER TÉCNICO CONDIZENTE. A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado, bem como o
cumprimento da carência legal, eis que colacionou sentença de fls. 28/30,
proferida no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, transitada em julgado, e que, por sua vez, reconheceu vínculo
empregatício por parte do demandante, na função de jardineiro, entre
08/06/1998 a 05/06/2000, junto a LUIZ CARDAMONI. É o que se extrai também
das informações constantes do acompanhamento processual encontrado no
sítio eletrônico do referido Tribunal, que ora seguem em anexo. Alie-se que,
realizada audiência de instrução e julgamento, em 10/03/2005 (fls. 116/118),
as testemunhas arroladas pelo requerente atestarem que este laborou junto
ao empregador LUIZ CARDAMONI no período supra.
10 - Comprovado, assim, o trabalho até junho de 2000, tem-se que manteve
a qualidade de segurado até pelo menos 15 de agosto de 2001, nos exatos
termos do artigo 15, II, e §4º, da Lei 8.213/91, época na qual já havia
surgido o impedimento laboral, como se verá adiante.
11 - O laudo médico, elaborado em 15/12/2003 (fls. 87/93), por profissional
indicado pelo juízo, diagnosticou o autor como portador de "artrose
coxofemoral direita". Assim a expert sintetizou o exame: "As queixas
formuladas pelo Requerente de LIMITAÇÃO MOTORA EM MEBRO INFERIOR DIREITO
foram respaldadas no exame clínico e por documentação medica apresenta
no exame pericial. Trata-se de um caso de INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE para
a profissão alegada de Jardineiro. A sua capacidade funcional residual lhe
permite realizar atividades que não requeiram deambulação ou manutenção de
posturas viciosas - limitando severamente as possibilidades de ser absorvido
no mercado regular de trabalho atual".
12 - Em consonância com o entendimento da especialista, se me afigura
bastante improvável que quem sempre trabalhou na profissão de jardineiro,
desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente
com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Quanto à data de início da incapacidade (DII), tem-se que os males
que acometem o autor surgiram por volta de dezembro de 1998, tendo, a partir
daí, se agravado, conforme laudo da perita (resposta ao quesito IV do INSS -
fl. 93). No entanto, a sentença trabalhista, acostada às fls. 28/30, traz
indícios de que a incapacidade absoluta para serviços braçais culminou
na saída de emprego junto a LUIZ CARDAMONI, em junho de 2000, fato este
corroborado pelos testemunhos de fls. 116/118.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção
monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida para alterar o percentual
de verba honorária. Critérios de correção monetária e juros de mora
modificados de ofício. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
TOTAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO
FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. PARECER TÉCNICO CONDIZENTE. A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA
PETITA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem
requisitos comuns, se distinguindo apenas pela definitividade da lesão
incapacitante, não havendo, portanto, que se falar em sentença extra ou
ultra petita.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (em anexo), e, sobretudo, a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores
considerações acerca da matéria.
10 - O laudo do perito judicial (fl. 117), embora conciso, diagnosticou o
demandante como portador de "tendinite do ombro e patologia degenerativa da
coluna lombar". Concluiu o expert que a parte autora está incapacitada
"parcial e definitivamente para sua ocupação habitual de mecânico
industrial, porém com vinte e quatro meses de tratamento poderá readquirir
parcialmente sua capacidade laborativa".
11 - A contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - As testemunhas confirmaram o trabalho do autor como mecânico e declararam
que o mesmo exercia serviços pesados, tendo problemas na coluna e no ombro
(fls. 123/124).
13 - Presente a incapacidade permanente, mas parcial, e a possibilidade
de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de
auxílio-doença, não merecendo reforma a r. sentença. Precedentes do STJ
e desta Turma Julgadora.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo (03/01/2006 - fls. 61/62). Assim, não procede a tese
autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da juntada do laudo
pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por
exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da
realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
16 - O julgado de primeiro grau não explicitou os critérios de incidência
da correção monetária dos valores em atraso. Observância do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma, inexistindo
insurgência autárquica, manutenção tal como fixada na r. sentença,
no importe de 15% do valor das prestações vencidas, conforme verbete da
Súmula nº 111, STJ.
18 - Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação do INSS
desprovida. Recurso adesivo desprovido. Critérios da correção monetária
fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA
PETITA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem
requisitos comuns, se distinguindo apenas pela d...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. REFORMA EX OFFICIO. ART. 108, V, LEI Nº 6.880/80. REMUNERAÇÃO
CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO OCUPADA NA ATIVA. 2º SARGENTO.
1 - A ação que tramitou perante a Justiça Federal de Pernambuco teve
como pedidos a concessão de reforma ex officio e a condenação da União
Federal ao pagamento de indenização por danos morais. O autor estava na
condição de ex-militar indevidamente licenciado, malgrado ser incapaz
definitivamente, razão por que se socorreu de ação própria. Presente
ação tem como pedido apenas o reconhecimento da graduação de 2º Sargento
quando a Administração Pública o reformou. Autor já estava na inatividade
por reforma, mas, por alegado equívoco da Administração Pública, estava
a receber vencimentos não correspondentes à graduação ocupada na ativa,
o que ensejou novo ajuizamento. Apesar de haver inegável identidade fática
entre as ações as causas de pedir e os pedidos não são os mesmos.
2 - O ato administrativo de concessão de reforma ex officio é único,
concreto e de efeitos permanentes. Como ele não se renova sucessivamente
na escala temporal, não incide a Súmula 85 do STJ. O ato de reforma
submete-se tão somente ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o
art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por relacionar-se à própria pretensão
do militar. Precedentes: (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2015 ..DTPB:.), (AGARESP 201300993812,
BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014 ..DTPB:.). O
ato administrativo determinante da reforma ex officio data de 18/04/2002, e
a presente ação foi ajuizada apenas em 02/12/2013, intempestivamente, pois.
3 - Analogia com ações em que militares requerem a retificação de atos
de promoção, com o intuito de obter vencimentos correspondentes a graus
hierárquicos superiores. Ato que concede promoção também é único,
concreto e de efeitos permanentes.
4 - Como a apelação foi interposta sob a vigência do recém-revogado CPC
(Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de natureza sancionatória,
afastam-se as atuais disposições do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), devem
incidir, pois, aquelas da recém-revogada Lei nº 5.869/73. Art. 20, §3º. 10%
do valor da causa. Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão por
cinco anos. Arts. 12 da Lei nº 1.060/50 e 98, §3º, do novo CPC.
5 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. REFORMA EX OFFICIO. ART. 108, V, LEI Nº 6.880/80. REMUNERAÇÃO
CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO OCUPADA NA ATIVA. 2º SARGENTO.
1 - A ação que tramitou perante a Justiça Federal de Pernambuco teve
como pedidos a concessão de reforma ex officio e a condenação da União
Federal ao pagamento de indenização por danos morais. O autor estava na
condição de ex-militar indevidamente licenciado, malgrado ser incapaz
definitivamente, razão por que se socorreu de ação própria. Presente
ação tem como pedido apenas o reconhecimento da gra...
AGRAVO. ART. 557 CPC-73. ART. 1.021 NOVO CPC. IMPUGNAÇÃO A BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDADAS RAZÕES
PARA INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MISERABILIDADE. BENEFÍCIO
REVOGADO. Vigência do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Enunciado
Administrativo nº 2 do STJ. O regime recursal será determinado pela
data do provimento jurisdicional impugnado, de modo que, em se tratando de
sentença publicada na vigência do CPC/73, será aplicável seu regramento,
inclusive aquele previsto em seu art. 557. Precedentes: Quarta Turma, AgRg
no ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Primeira Turma,
RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa. A mera declaração de
pobreza firmada pela parte é, a princípio, suficiente para o deferimento do
benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre
possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações
para si e sua família, circunstância em que será necessário ao pretenso
beneficiário comprovar o quanto alega. Inteligência dos arts. 4º e 5º da
Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ: (AGARESP 201400391216, NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:.), (STJ - AGRESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1122012, Processo: 200900229686, Órgão
Julgador: Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, Data da decisão: 06/10/2009, DJE
DATA: 18/11/2009,vol. 84, pág. 128). Conforme documento de fls. 13/14,
os vencimentos brutos dele são da ordem de R$ 7.889,70 para o mês
de janeiro de 2014 e R$ 7.752,31 para do de fevereiro. Desconsiderados
descontos legais chega-se a valores líquidos em torno de R$ 5.500,00,
aproximadamente. Considerando-se que o salário mínimo para este ano de
2016 é de R$ 880,00, verifica-se que lhe sobram, por mês, quantia oito
vezes superior. Este valor é ainda superior àquele do rendimento médio
nominal do funcionalismo público para a região metropolitana de São
Paulo em outubro de 2015, R$ 3.208,00, segundo pesquisa do IBGE. Apesar do
alto grau de desenvolvimento de São José dos Campos, seu custo de vida é
relativamente menor àquele da aludida região metropolitana. Agravo a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO. ART. 557 CPC-73. ART. 1.021 NOVO CPC. IMPUGNAÇÃO A BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDADAS RAZÕES
PARA INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MISERABILIDADE. BENEFÍCIO
REVOGADO. Vigência do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Enunciado
Administrativo nº 2 do STJ. O regime recursal será determinado pela
data do provimento jurisdicional impugnado, de modo que, em se tratando de
sentença publicada na vigência do CPC/73, será aplicável seu regramento,
inclusive aquele previsto em seu art. 557. Precedentes: Quarta Turma, AgRg
no ARESP nº 849.405/MG, Rel....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
2. A intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se
justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo
que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão
automática do ônus da prova.
3. O fato de o contrato ser de adesão não tira sua validade, pois em
atenção ao princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes têm
plena capacidade e liberdade para contratar ou não, sendo certo que não
há alegação de vício de vontade que pudesse contaminar o pacto.
4. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios, deve esta condenação ser imposta apenas quando
da prolação da sentença. No caso, não há prova da exigência do pagamento
de tais encargos.
5. A comunicação dos consumidores inadimplentes aos órgãos de restrição
ao crédito se alinha com o intuito constitucional e consumerista de proteção
da coletividade.
6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
7. No caso, o contrato não previu expressamente a incidência desse tipo
de remuneração, razão por que não se admite a capitalização mensal dos
juros remuneratórios não quitados por saldo existente na conta bancária.
8. Para o cálculo do valor devido, até o ajuizamento da demanda, incidem
os coeficientes e parâmetros de atualização monetária e juros previstos
no contrato. Após, de se aplicar os critérios legais apontados no Manual de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - Ações Condenatórias em
Geral - atualmente na versão apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013,
adotado no âmbito desta Corte Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo
454).
9. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser
cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
10. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
11. Tem o mutuário direito à restituição de eventuais quantias pagas a
maior, após compensação com diferenças a menor e débitos de prestações
em atraso (débito e crédito monetariamente corrigidos).
12. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual,
juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar
verdadeiro bis in idem.
13. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas
partes conforme consta à fl. 11 (cláusula décima do contrato descrito na
inicial). Todavia, conforme se depreende da leitura da cláusula transcrita,
o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade
de até 10% e com os juros de mora de 1% ao mês, o que não se admite por
caracterizar cumulação de encargos da mesma espécie.
14. No entanto, a exequente não aplicou os juros de 1% ao mês.
Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios
segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após,
a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de
permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a
" taxa de rentabilidade ", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos
da Súmula 472 do STJ.
15. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
2. A intervenção do Estado no regr...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. HIGIDEZ. MULTA. JUROS E CORREÇÃO. DECRETO-LEI
1.025/69. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO.
1. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria,
discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e,
portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/80, não restando afastada
a presunção de liquidez e certeza do citado título, sendo despicienda a
presença de demonstrativo de débitos.
2. O inconformismo da apelante no tocante de possível punição em dobro
na hipótese de incidência de multa moratória e juros moratórios não se
sustenta, não havendo ilegalidade na cumulação da cobrança de correção,
multa e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente
distintos. Deveras, a correção monetária apenas recompõe o valor da
moeda, ao passo que a multa de mora é penalidade pecuniária imposta ao
contribuinte que não efetua o pagamento dos tributos tempestivamente, enquanto
a incidência dos juros de mora é devida para propiciar a remuneração do
capital, em mãos do administrado por período superior àquele previsto na
legislação de regência, dada a inadimplência da carga tributária.
3. Quanto à multa, sua função é justamente penalizar o contribuinte
pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a
sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato
objetivo da mora. Insta observar que o C. Supremo Tribunal Federal entendeu
por considerar inconstitucionais apenas as multas que ultrapassam o valor de
100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório,
pelo fato de que essa multa - exorbitante - fere o principio da razoabilidade,
considerando que há uma injusta apropriação estatal em face do patrimônio
do contribuinte, prejudicando a pratica da sua atividade profissional. Na
hipótese, a multa é da ordem de 20%; portanto, não há que se falar em
caráter confiscatório.
4. Não há qualquer ilegalidade quanto aos encargos de 20% previstos pelo
art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Precedentes.
5. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
7. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
8. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
9. Realizada a citação pessoal em 01.03.1999 (fls. 78 - verso), considera-se
interrompida a prescrição quando do ajuizamento da Execução Fiscal, em
15.12.1998 (fls. 2 da Execução). Desse modo, verificou-se a prescrição
dos créditos reunidos sob os números 13.7.96.000088-26, 13.2.95.001091-44,
13.6.95.001968-01, 13.2.96.000189-65, 13.6.96.000305-06, 13.2.97.001693-45,
13.6.97.002787-47, permanecendo exigíveis os restantes, nos termos da
fundamentação.
10. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, incide à hipótese o
art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, verificando-se
a sucumbência recíproca. Assim, de rigor o afastamento da condenação da
embargante em honorários advocatícios.
11. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. HIGIDEZ. MULTA. JUROS E CORREÇÃO. DECRETO-LEI
1.025/69. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO.
1. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria,
discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e,
portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/80, não restando afastada
a presunção de liquidez e certez...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, em
se tratando de crédito educativo, só se admite a capitalização mensal
de juros em contratos desta espécie celebrados posteriormente a 30.12.10,
data em que foi editada a Medida Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de
2010, convertida na Lei 12.431/2011. Caso dos autos em que o contrato foi
celebrado em 2007, portanto sendo vedada a estipulação de capitalização
mensal de juros no cálculo do saldo devedor.
II - Em matéria de juros aplica-se o entendimento de que nos contratos de
FIES celebrados até 30/06/2006 incide a taxa de 9% ao ano; nos contratos de
FIES celebrados no período de 01/07/2006 a 21/09/2009 a taxa de juros será
de 3,5% ao ano para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologia,
e de 6,5% ao ano para os demais cursos; nos contratos de FIES celebrados no
período de 22/09/2009 a 09/03/2010 a taxa de juros será de 3,5% ao ano;
nos contratos de FIES celebrados no período de 10/03/2010 até a data atual
a taxa de juros será de 3,4% ao ano. Precedentes.
III - Recurso desprovido.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130074 0020192-76.2013.4.03.6143, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, em
se tratando de crédito educativo, só se admite a capitalização mensal
de juros em contratos desta espécie celebrados posteriormente a 30.12.10,
data em que foi editada a Medida Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de
2010, convertida na Lei 12.431/2011. Caso dos autos em que o contrato foi
celebrado em 2007, portanto...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO
PROFERIDO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LC
118/05. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 40, §4º DA LEF.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. Os créditos tributários relativos às inscrições 80.6.08.003268-3
e 80.7.08.000775-76 venceram em 15.10.1999 e 14.01.2000 (fls. 13 e
15), vindo a ser entregue a declaração correspondente em 12.11.1999
(fls. 122 - verso) e em 14.02.2000 (fls. 123 - verso), sendo essas as
datas de constituição definitiva dos créditos. Em 11.10.2000 houve a
inclusão dos créditos em programa de parcelamento, conforme processo
administrativo 10882.450.031/2001-72 (fls. 122, 123, 124), ocorrendo a
rescisão em 01.03.2004 (fls. 124, 125), sucedendo-se o reinício do prazo
prescricional. A Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 19.06.2008
(fls. 2), sendo proferido o despacho citatório em 24.11.2008, conforme
mencionado. Desse modo, reiniciado o prazo prescricional em 02.03.2004 e
ocorrendo sua interrupção em 24.11.2008, inocorrente a prescrição.
4. Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência
entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a
ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal,
não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de
diligências infrutíferas.
5. In casu, proferido o despacho citatório em 24.11.2008, restando frustrado
o ato citatório em sua modalidade postal (fls. 19), juntado o AR em
06.05.2009. Feita vista à exequente em 06.11.2009 (fls. 20), em 26.02.2010
requereu a expedição de mandado de citação e penhora (fls. 21), o que
foi deferido em 18.11.2010 (fls. 27); restando novamente frustrado o ato,
conforme certidões do mandado, datada de 31.01.2011 (fls. 28 - verso),
e da carta precatória, de 27.08.2011 (fls. 45). Feita nova vista à
exequente em 24.02.2012 (fls. 46), em 21.03.2012 requereu o bloqueio de
bens via BACENJUD (fls. 47), o que foi determinado em 18.05.2012 (fls. 53,
54), sem resultado (fls. 55 a 57). Novas tentativas de citação por AR
restaram frustradas em 13.08.2013, 14.08.2013 e 15.08.2013 (fls. 85) e por
mandado, em 17.09.2013 (fls. 90). Feita nova vista dos autos em 22.10.2013
(fls. 91 - verso), a União requereu fosse realizada outra tentativa de
citação no novo endereço informado (fls. 92 a 94), o que foi deferido em
24.07.2014 (fls. 99), igualmente frustrada, conforme certidão de 03.10.2014
(fls. 103). Após nova vista, em 31.10.2014 (fls. 104), em 18.12.2014 a União
requereu fosse realizada a citação por edital (fls. 105), seguindo-se a
sentença extintiva.
6. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO
PROFERIDO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LC
118/05. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 40, §4º DA LEF.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DE
SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que "a simples falta de pagamento do tributo
não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a
responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp
374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005)".
2. Apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. Nesse sentido, a Súmula
n. 430 do C. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
3. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
4. No caso, o sócio Carlos Eduardo Torres Bandeira Monteiro tinha poderes
de administração, à época do fato gerador e da dissolução irregular
da empresa, conforme se constata pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP
(fls. 78/79). Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto,
a empresa não foi localizada no endereço constante da inicial, ficha da
JUCESP e do CNPJ, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio, ora recorrente.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DE
SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que "a simples falta de pagamento do tributo
não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a
responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empre...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 399826
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. SEGURADO
DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 28/07/2014 a 01/10/2014. Período de graça. Comprovada a condição de
segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do inconformismo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida em parte e,
na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. SEGURADO
DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
25/11/2014 a 15/04/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO
ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA
AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso
em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser
sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO
ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA
AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pel...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
01/07/2013 a 21/01/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
- O período de graça inicia-se do término do vínculo empregatício, e
não da última remuneração, como quer fazer crer a autarquia. O empregador
é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não
podendo o segurado ser penalizado por aquilo que não deu causa. Mais ainda,
se o trabalho era por produção, como o caso, a ausência de recolhimentos
configura apenas a inexistência de remuneração no mês, não o término
do vínculo empregatício.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM
DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso
em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser
sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM
DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consi...