TRF3 0009467-71.2011.4.03.9999 00094677120114039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 23/6/2009. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/6/2009) até a data
da prolação da sentença (22/1/2010) contam-se 7 (sete) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 40/41 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 10/17 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: como empregado, de 01/9/1972 a 20/1/1973, de 01/7/1973
a 15/4/1974, de 05/8/1975 a 10/10/1975, de 01/10/1976 a 31/10/1976, de
01/12/1976 a 31/1/1977, de 01/5/1977 a 30/6/1977, de 01/3/1978 a 31/3/1978, de
01/4/1978 a 30/6/1978, de 01/8/1978 a 31/8/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1978,
02/1/1979 a 31/3/1979, de 01/8/1980 a 05/12/1980, 06/12/1980 a 10/3/1981,
de 01/12/1982 a 08/12/1982, de 28/11/1995 a 25/6/1996, de 03/11/1998 a
14/6/1999 e de 02/05/2005 a 10/2008; e, como contribuinte individual, de
01/5/2003 a 30/4/2005.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, apenas assinalando que o autor "em 2008
passou a sentir dor lombar que irradiava para o membro inferior direito,
causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado"
(tópico Histórico - fl. 54). Os atestados médicos que acompanham a
inicial, principalmente o da fl. 21, corroboram essa tese, pois indicam que o
demandante já não tinha condições de retornar ao trabalho desde 24/6/2008,
em virtude de ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas.
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/6/2008)
e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de
trabalho que, iniciado em 02/5/2005, não possui registro da data de saída
(fl. 17), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como
preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 53/58, elaborado por profissional
médico indicado pelo Juízo em 23/6/2009, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Espondiloartrose lombar e torácica" e "Hipertensão arterial
essencial" (tópico Diagnóstico - fl. 56). Consignou que "as patologias
vertebrais são degenerativas. A hipertensão arterial é idiopática. As
patologias não são inerentes ao grupo etário. Não produzem incapacidade
laborativa, causam restrição para que ele exerça atividades que requeiram
esforço físico intenso" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 56). Concluiu
pela existência de restrição permanente para o exercício de atividades que
requeiram esforço físico intenso (tópico Conclusão - fl. 57), assinalando
que "a função de vidraceiro pode requerer esforço físico para subir
em escadas e, caso isto seja frequente em sua atividade deve ser evitada"
(tópico Comentários - fl. 57). Infere-se da prova pericial, portanto,
que a incapacidade laboral é parcial e permanente.
14 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 10/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 40/41 revelam que o autor é trabalhador braçal (vidraceiro, marceneiro,
pedreiro, carpinteiro e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez,
atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço
físico intenso" (tópico Conclusão - fl. 57), em razão dos males de que
é portador.
15 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades
que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 66 (sessenta
e seis) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido
precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos
que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 21, emitido em
24/6/2008 por profissional médico do Hospital São Geraldo, comprovam que
desde junho de 2008 o demandante já não tinha condições de trabalhar. Nessa
senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do
requerimento administrativo (24/6/2008 - fl. 25), pois todos os requisitos
da aposentadoria por invalidez já haviam sido preenchidos desde então.
20 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conheci...
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1608485
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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