ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de:
(i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado
e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios
da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
3. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
4. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
5. Ademais, e sem que se expresse qualquer juízo sobre o mérito da demanda,
impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
fraude na assinatura de ponto de frequência no âmbito serviço público, se
comprovada, faz surgir, no mínimo, a improbidade consubstanciada em atentado
aos princípios da administração (art. 11 da LIA), o que reforça, neste
caso, a necessidade de que a ação prossiga na sua fase instrutória, para
que melhor apurados os fatos (REsp 1453570/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe: 07/05/2015).
6. Sem que se apresentem novas provas ou outros elementos, se mostra incabível
a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens cujo indeferimento
foi confirmado por decisão prolatada em agravo de instrumento, transitada
em julgado.
7. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para que,
anulada a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro
grau de jurisdição, mantido o indeferimento da cautelar de indisponibilidade
de bens.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não...
STJ - RETRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE
AFASTADA PELO C. STJ. SAT - SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
- O SAT tem previsão constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso
I do artigo 195 e inciso I do artigo 201 DA CR/88.
- A base infraconstitucional do SAT é a Lei nº 8.212/91, que em seu
artigo 22, inciso II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, define
o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo, alíquota,
sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT.
- O Decreto nº 2.173/97 não inovou em relação ao que dispõe a Lei
nº 8.212/91, apenas explicitando as condições concretas em que seria
considerado grave, médio ou leve o risco de acidentes do trabalho.
- Não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição
da contribuição ao SAT , nem ofensa aos artigos 68, §1º, 195, § 4º c/c
154, I da Constituição Federal. O requisito formal da lei complementar
somente é exigível quando se tratar de tributo que não se tenha sido
definido na própria Lei Maior.
- Prescrição parcialmente afastada pelo C. STJ. Reconsiderados os julgados
de fls. 252/266 e 276/283 para negar provimento à apelação da impetrante.
Ementa
STJ - RETRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE
AFASTADA PELO C. STJ. SAT - SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
- O SAT tem previsão constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso
I do artigo 195 e inciso I do artigo 201 DA CR/88.
- A base infraconstitucional do SAT é a Lei nº 8.212/91, que em seu
artigo 22, inciso II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, define
o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo, alíquota,
sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT.
- O Decreto nº 2.173/97 não inovou em relação ao que dispõe a Lei
nº 8.212/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91).
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Braulio nasceu em 25/03/1945, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 11/12/2013, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. O autor possui em sua CTPS histórico de serviço rural: Agroflor
Serviços Gerais de Agricultura - 18/01/1973 a 01/02/1973, fls. 22 e 45;
Aimorés Transportes e Serviços Ltda - 01/09/1973 a 01/11/1973, fls. 23;
Empreendimentos Agropecuários Ltda - 20/11/1979 a 21/02/1980, fls. 25;
Djalma Costa - 01/05/1980 a 19/08/1980, fls. 25; Lazaro Rodrigues - 01/10/1980
10/02/1981, fls. 26; Indústria e Tratamento de Madeiras Ltda - 01/08/2002
a 30/08/2003 e 28/07/2005 a 31/01/2006, onde trabalhava com descasque de
eucalipto, desgalhe da árvore, carga e descarga de caminhões, fls. 42.
9. As testemunhas Ademar Aparecido Franco e Salvador Barbosa, fls. 109 e
114, disseram, seguramente, ter laborado com o autor (década de 90), o
primeiro por quinze anos e o segundo por cinco, sendo que a atividade que
desempenhavam, sem registro em CTPS, consistia na derrubada de eucalipto,
sendo que Braulio era serrador.
10. O INSS já reconheceu ao autor a existência de 43 contribuições,
fls. 45.
11. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2010,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante
contava com mais de 174 meses contribuição/trabalho. Precedente.
12. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
13. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
14. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
15. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
16. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em
03/09/2013, fls. 47, autorizado o desconto/compensação com valores já
pagos a título de amparo social.
17. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
18. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
19. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
20. No que concerne ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença,
entende o C. STJ ser possível sua contagem, desde que intercalado o lapso por
período contributivo, matéria julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos,
REsp 1410433/MG. Precedente.
21. No caso concreto, conforme o CNIS, fls. 72, o particular recebeu
auxílio-doença de 28/07/2005 a 31/01/2006 e 04/10/2006 a 04/12/2006,
passando a gozar de LOAS a partir de 19/04/2010, fls. 70, não tornando a
contribuir ao RGPS.
22. Deixando o segurado de retornar à atividade remunerada, não faz jus
à inclusão do período de auxílio-doença no PBC.
23. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
24. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91).
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições
financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a aplicação da teoria da imprevisão
e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt servanda
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que
sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo
nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe
a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC,
sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular
pelo próprio CDC em seu artigo 54.
II - Nos contratos ligados ao FIES, o STJ adotou, pelo rito dos recursos
repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC.
III - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita
observância às normas vigentes à época de sua assinatura. O art. 5º,
inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei
n. 12.202, de 15.01.10, determinou que a redução da taxa juros estipulada
pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos
contratos já formalizados.
IV - Havendo expressa previsão em cláusula contratual, não se vislumbra
nulidade que permita afastar a aplicação de pena convencional nas hipóteses
em que o credor se vê obrigado a promover procedimento extrajudicial
ou judicial para a cobrança do débito. Não se cogita, no entanto, que
cláusula contratual possa suplantar a atribuição exclusiva do magistrado
para fixar os honorários advocatícios observados os termos do CPC, bem
como os princípios da causalidade e da livre fundamentação.
V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional
a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. O STJ, entretanto, ao julgar recurso especial representativo
de controvérsia (REsp 1.155.684), pronunciou-se pela irregularidade da
prática nos contratos do FIES, pela ausência de autorização expressa
na legislação específica. A autorização em questão foi realizada com
a edição da MP nº. 517/10, posteriormente convertida na Lei 12.431/11,
que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01.
VII - No âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a
capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores
a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual
passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. Para
os contratos anteriores à referida data, em se verificando o inadimplemento
de determinada prestação, os juros de mora deverão incidir somente sobre
a quantia referente à amortização do capital, enquanto a contabilização
dos juros remuneratórios não pagos deverá ser realizada em conta separada,
sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores
pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal.
VIII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do
SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra
ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e
desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja
a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à
prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para
a adoção do Método Gauss.
IX - Caso em que os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 9%
(nove por cento) ao ano (Cláusula 10ª), já que o contrato foi firmado
em 11.11.99. Deste modo, é admitida a cobrança da referida taxa até a
entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15.01.10. Após a data em questão,
os juros remuneratórios ficam limitados à taxa de 3,4% (três vírgula
quatro por cento) ao ano. Por outro lado, ainda que a capitalização mensal
esteja expressamente prevista na Cláusula 14ª do contrato, este foi firmado
muito antes da entrada em vigor da MP n. 517/10.
X - Apelação parcialmente provida para alterar a taxa de juros
remuneratórios para 3,4% ao ano a partir de 15.01.10, bem como para afastar
a capitalização de juros vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições
financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a aplicação da teoria da imprevisão
e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt servanda
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que
sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo
nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe
a incidência dos termos do artig...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213877
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇAÕ MONITÓRIA. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de
comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual,
contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de
correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios,
bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização
exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à
somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas
mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão
de permanência e taxa de rentabilidade (Súmula 30, Súmula 294, Súmula
296 e Súmula 472 do STJ).
II - A respeito do limite de 12% para as taxas de juros, há muito não
se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é
autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento
que veio ainda a ser reforçado com a edição da Súmula 382 do STJ.
III - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições
financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a aplicação da teoria da imprevisão
e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt servanda
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que
sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo
nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe
a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC,
sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular
pelo próprio CDC em seu artigo 54.
IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional
a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano.
VI - Apelação parcialmente provida para reconhecer que a comissão de
permanência só pode ter incidência exclusiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇAÕ MONITÓRIA. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de
comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual,
contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de
correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios,
bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização
exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante corr...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213362
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL
DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do
auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias revestem-se,
todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em
incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
II - No que se refere aos valores pagos a título de salário-família,
estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias
por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei 8.212/91).
III - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t",
da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo
a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa.
IV - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
V - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se
sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp
69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
VI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, nos termos
da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no
resp 1.164.452/mg.
VII - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de
ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da Lei
nº 9.430/96.
VIII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
IX - Quanto à correção monetária do montante a repetir, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº
1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos,
assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir
de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
X - Apelação do autor desprovida. Remessa oficial parcialmente provida
apenas para limitar a compensação a contribuições de mesma espécie e
destinação constitucional, mantido o julgado quanto ao mais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL
DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do
auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias revestem-se,
todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em
incidência da contribuição p...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SPREAD
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A interpretação da situação dos autos passa toda ela pelos postulados
do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada
na lide fundada em contrato firmado à luz daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
3. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. Restou consolidado que a) As instituições financeiras não se sujeitam
à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo
51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do caso concreto.
6. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
7. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
8. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
9. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
10. Em termos simplificados, spread bancário é a diferença entre o que
os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder
um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica.
11. Há que se observar que o valor do spread bancário não é composto
somente de lucro, pois os bancos também embutem no spread seus custos como
administração, impostos pagos ao governo, riscos de inadimplência.
12. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia
discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste
disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado
pelas instituições financeiras em suas operações.
13. A matéria atinente ao spread bancário está indissociavelmente ligada
à taxa de juros praticada pelo banco e, neste contexto, a impossibilidade
de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas
partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros - de 12%
(doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
14. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
15. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
16. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SPREAD
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A interpretação da situação dos autos passa toda ela pelos postulados
do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada
na lide fundada em contrato firmado à luz daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.99.201737-81 (fls. 02/12) foi
constituído mediante declaração entregue em 19/06/1998 (declaração nº
9357030 -fl. 102).
- A execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2001 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da executada proferido em 18/03/2002 (fl. 13), isto é,
anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao
art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação, desde
que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a
citação da executada.
- Frustrada a citação postal (fl. 14 - 29/04/2002), o requerimento de
apensamento do presente feito (fl. 16 - 03/07/2002; fl. 20 - 26/10/2004)
restou indeferido (fl. 23 - 07/06/2005). Após pedido de sobrestamento (fl. 25
- 27/07/2005), a União Federal juntou ofício do cartório de imóveis
(fls. 28/38 - 12/09/2005) e pleiteou citação por edital da empresa e por
mandado dos sócios (fls. 40 - 25/01/2006), sendo deferida inicialmente
a citação da empresa por oficial de justiça (fl. 43 - 30/01/2007),
também frustrada (fls. 47/48 - 29/01/2009). A empresa foi citada por
edital (fl. 50 - 24/04/2009) e efetivada a citação apenas do sócio
José Bento da Silva foi citado (fls. 72/73 - 29/06/2011), que apresentou
exceção de pré-executividade (fls. 78/91 - 30/06/2011), impugnada pela
União (fls. 92/101 - 23/09/2011). Conclusos os autos, sobreveio sentença
reconhecendo a prescrição e a ilegitimidade do sócio (fls. 104/108 -
19/06/2012).
- Não obstante o ajuizamento da ação em 12/03/2001 (fl. 02), cabível a
decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
(declaração entregue em 19/06/1998 - fl. 102) e a citação da empresa
executada por edital em 24/04/2009 (fl. 50).
- A citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente art. 219, § 1º, do
CPC/1973, matéria atualmente regulada pelo art. 240, § 1º, do CPC, e o
entendimento consolidado na Súmula 106 do C. STJ e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito,
especificamente quanto ao decurso de prazo entre a tentativa frustrada de
citação postal (fl. 14 - 29/04/2002) e a retomada do pedido de citação
por edital (fl. 40 - 25/01/2006), este último, na ocasião, sem mesmo
esgotar-se a tentativa por outros meios, como a por oficial de justiça.
- Reconhecida a prescrição do crédito tributário, fica prejudicada
a análise dos requisitos legais necessários para o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios da empresa executada.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da CDA nº 80.2.02.014945-72 (fls. 02/09)
foi constituído mediante declaração nº 3911306 entregue em 18/06/1998
(fl. 84).
- A execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2002 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da executada proferido em 30/05/2003 (fl. 10), isto é,
anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao
art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação, desde
que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a
citação da executada. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo
REsp nº 1.120.295/SP.
- Frustrada a citação da empresa executada (fl. 17 - 14/10/2004, fl. 26
- 15/03/2006 e fl. 38 - 29/10/2007) e do sócio José Roberto da Silva
(fl. 58 - 29/06/2009 e fls. 65/68 - 05/11/2010). Instada a se manifestar,
a União Federal pugnou pela inocorrência da prescrição (fls. 81/82 -
14/01/2013). Conclusos os autos, sobreveio sentença extinta do executivo,
ante o reconhecimento da prescrição (fls. 87/90 - fls. 20/02/2013).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada, cabível
a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Em que pese noticiada adesão ao PAES a fls. 13/14, extrai-se da consulta
de fls. 55/56 que a inscrição nº 80.2.02.014945-72, objeto do presente
executivo, não foi incluída em parcelamento.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A inscrição do débito em dívida ativa tem como pressuposto a existência
de crédito tributário que tenha sido objeto de exame pela autoridade fiscal
competente.
- A constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o
contribuinte é notificado do lançamento, nesse sentido é que o art. 145
do CTN elenca as hipóteses em que o "lançamento regularmente notificado"
poderá ser alterado. A notificação do contribuinte objetiva prestigiar
o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido
processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos
"acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial,
seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular
notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento.
- Na espécie, a empresa executada opôs os presentes embargos à execução
fiscal pugnando, em suma, pelo reconhecimento da nulidade do processo
administrativo ante a ausência de ciência da constituição do crédito
tributário.
- A União Federal concluiu pela inexistência de documentos comprobatórios
do lançamento, uma vez que não localizadas a notificação, o número de
rastreamento e o aviso de recebimento (fls. 171, 204/205 e 218/224).
- Considerando a existência de vício anterior à própria inscrição,
porquanto não realizada a notificação do lançamento, ato de importância
fundamental na configuração da obrigação tributária, tem-se que sua
ausência contamina, por inteiro, o surgimento do crédito tributário
executado.
- Uma vez que o vício nos autos do processo administrativo nº
16327.200039/2002-52, consistente na ausência de comprovação de que
o contribuinte foi devidamente notificado no referido feito, compromete o
regular exercício do direito de defesa na esfera administrativa e contamina
a própria inscrição em dívida ativa, de rigor o reconhecimento da nulidade
do título executivo.
- Quanto ao percentual fixado a título de sucumbência, o C. STJ firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 725.055,33 -
setecentos e vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e trinta e três
centavos - em 27/01/2003 - fl. 78), bem como a matéria discutida nos autos,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo decorrido desde o ajuizamento da
causa em 07/01/2004 (fl. 02), mantenho os honorários advocatícios arbitrados
em 2% (dois por cento) sobre referido valor, devidamente atualizados, conforme
a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A inscrição do débito em dívida ativa tem como pressuposto a existência
de crédito tributário que tenha sido objeto de exame pela autoridade fiscal
competente.
- A constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o
contribuinte é notificado do lançamento, nesse sentido é que o art. 145
do CTN elenca as hipóteses em que o "lançamento regularmente notificado"
poderá ser alterado. A notificação d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106
DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS O QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da prescrição
do Imposto Territorial Rural dos exercícios de 1981 a 1985, inscrito em
Certidão de Dívida Ativa sob nº 061035-86-0 (fls. 03/07).
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 061035-86-0, com vencimento em 14/12/1981,
01/09/1982, 16/09/1983, 02/06/1984 e 04/06/1985, foi constituído mediante
declaração (fls. 03/07). À mingua de elementos que indiquem a data da
entrega de referida declaração, considera-se constituído o crédito
tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014;
AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 05/05/1987 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 05/05/1987 (fl. 02), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação pessoal (fl. 20), a exequente postulou a suspensão do
feito por 180 dias (21/03/1988-fl. 22), reiterado à fl. 23 e 24 (09/06/1989
e 24/04/1992), sendo a exequente intimada pelo correio em setembro/1993
da redistribuição do feito a vara especializada em execução fiscal
(fl. 25verso/26). O processo foi remetido ao arquivo em 24/08/1999
(fl. 26verso) e em 22/01/2010 foi redistribuído a Justiça Federal
(fl. 30). Intimada a Fazenda Nacional, pleiteou a citação da executada
(09/04/2010-fls. 31/34) e em 06/08/2010 requereu a remessa dos autos ao juízo
do local onde se entra domiciliada a executada (fl. 47). Redistribuído o feito
em 16/06/2011 (fl. 51), a União Federal informou que a adesão ao parcelamento
da dívida, implica em renúncia à prescrição (fls. 58/90). As fls.70/71 (em
04/04/2013), foi proferida sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição.
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 25
(vinte e cinco) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional
tentasse obter a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de
seu representante legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência
da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição do
crédito tributário.
- A adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não tem
o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a opção pelo
parcelamento ocorreu apenas em julho de 2000 e dezembro de 2009, segundo
informações da exequente (fl. 63), quando já ultrapassado o quinquênio
prescricional.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106
DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS O QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da prescrição
do Imposto Territorial Rural dos exercícios de 1981 a 1985, inscrito em
Certidão de Dívida Ativa sob nº 061035-86-0 (fls. 03/07).
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS POR
HORAS-EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA.
I - Com relação aos valores pagos a título de adicional por horas-extras,
noturno, periculosidade e insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia
Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a
remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
II- As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado
expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o
empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os
valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que
sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ao apreciar
a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, o E. STJ reconheceu
a legalidade da incidência combatida pela impetrante (STJ, Segunda Turma,
AgRg no REsp 1489128/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2014).
III - Em relação ao salário maternidade, não obstante seja a sua execução
um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a
verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de
compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. Assim,
o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira
para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o
gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição
de parcela salarial.
IV - O adicional de transferência, previsto no artigo 469, § 3º, da CLT,
tem como escopo acrescentar aos rendimentos do trabalhador um percentual em
razão da alteração do contrato de trabalho, e não indenizá-lo em razão
da mudança, até porque a indenização decorrente especificamente desse
fato há de ser antecedente à alteração de local de trabalho. Como se vê,
o adicional de transferência tem nítida natureza salarial, incorporando-se
ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Precedentes.
V- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS POR
HORAS-EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA.
I - Com relação aos valores pagos a título de adicional por horas-extras,
noturno, periculosidade e insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia
Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a
remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento,
contudo ao fixar os honorários advocatícios, observou os parâmetros
traçados pelo Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, sob esse
aspecto, merecem acolhida os aclaratórios, para arbitrar verba honorária
nos termos do Novo Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração providos para condenar cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o benefício econômico obtido por cada uma delas, observado o benefício da
justiça gratuita concedido ao embargante Vinícius Felix Azevedo (fl. 116).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento,
contudo ao fixar os honorários advocatícios, observou os parâmetros
traçados pelo Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo...
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Éder Carlos Martins Gonçalves
porque, na data de 29/06/2006, na Rodovia BR 463 na altura do km 67, no
Posto Capeí em Ponta Porã/MS, ele, dolosamente e ciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, importou 100 (cem) comprimidos de Cytotec,
90 (noventa) comprimidos de Pramil e 20 (vinte) comprimidos de Viagra,
sem documentação que acobertasse sua conduta.
II - Há nos autos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência,
Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Substâncias (fls. 79/90), o qual
concluiu que o medicamento Viagra é falsificado, o medicamento Cytotec não
possui autorização na ANVISA e o medicamento Pramil, não possui registro
junto à ANVISA, sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo
o território nacional.
III - À Polícia, o acusado declarou que foi contratado por um cidadão
paraguaio em Pedro Juan Caballero/PY para transportar os medicamentos
até Cuiabá/MS e entregá-los para uma pessoa conhecida por "Elias". Para
tanto receberia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que não sabia que o
medicamento Cytotec é utilizado para a prática do aborto e se soubesse não
teria aceitado transportá-lo; que o indivíduo conhecido por "Elias" pode
ser identificado junto à empresa de turismo Fenix Tur, de propriedade de sua
genitora. Em Juízo, o acusado alterou sua versão para afirmar, em síntese
que assumiu a autoria do delito porque disseram que sua mãe seria presa.
IV - As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a localização dos
medicamentos na lixeira e que o rapaz, espontaneamente, assumiu a propriedade,
dizendo que havia adquirido tais substâncias no Paraguai para entregá-las
em Cuiabá mediante o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
V - Considerando que o preceito secundário trazido no artigo 273 do Código
Penal já foi considerado inconstitucional pelo E. STJ impõe-se a aplicação,
a tal delito, do preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/06, nos
termos delineados pelo Órgão Especial do C. STJ.
VI - Pena base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida a
atenuante do artigo 65, III, "d", do CP, sem, contudo, causar alteração
na pena eis que já fixada no mínimo (entendimento da Súmula nº 231 do
STJ). Na terceira fase, não incide a causa de aumento relativa ao artigo 40,
I, da Lei de Drogas a fim de se evitar a ocorrência de "bis in idem", tendo em
vista que a conduta imputada ao réu é a de "importar" medicamentos, de onde
se presume a transnacionalidade. Por derradeiro, incide a minorante prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto).
VII - Apelo improvido. De ofício, reformada a dosimetria da pena para
aplicar o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Ementa
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Éder Carlos Martins Gonçalves
porque, na data de 29/06/2006, na Rodovia BR 463 na altura do km 67, no
Posto Capeí em Ponta Porã/MS, ele, dolosamente e ciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, importou 100 (cem) comprimidos de Cytotec,
90 (noventa) comprimidos de Pramil e 20 (vinte) comprimidos de Viagra,
sem documentação que acobertasse sua conduta.
II - Há nos autos Auto de Prisão e...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte, concedida em 23/11/04, tendo ajuizado
a presente demanda em 13/7/12.
II- Considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº
9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito
ao recálculo da renda mensal inicial.
III- Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício
previdenciário deve ser calculado nos termos da legislação que precedeu
a edição da Medida Provisória n° 242/05, tendo em vista a suspensão ex
tunc de sua eficácia por decisão do C. Supremo Tribunal Federal nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade n°s 3467, 3473-1 e 3505-3. Nesse mesmo
sentido: STJ, EDcl no REsp n° 1.319.944, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 31/3/14.
IV- Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução
do julgado.
V- No que tange ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a
referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado,
tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a
adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte, concedida em 23/11/04, tendo ajuizado
a presente demanda em 13/7/12.
II- Considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº
9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito
ao recálculo da renda mensal inicial.
III- Consoante entendimento do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 31.01.2014.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CUSTAS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.08.1996.
VIII- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão.
X - Ausente o interesse da autarquia previdenciária em recorrer sobre a
isenção de custas, uma vez que não houve condenação neste sentido.
XI - Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida,
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CUSTAS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO, PROVIDOS.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, o crédito fiscal executado refere-se a tributo,
cuja data de constituição definitiva ocorreu em 13/03/2000 (CDA às
f. 04), sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 23/03/2004 (f. 02). A
tentativa de citação do executado restou infrutífera, conforme o Aviso
de Recebimento datado de 18/10/2004 (f. 08). Conforme a Certidão de f. 09,
em 07/03/2005 foi dada vista dos presentes autos ao Procurador da Fazenda
Nacional. No dia 10/03/2005, a exequente requereu a suspensão do processo,
pelo prazo de 90 (noventa) dias (f. 10). Em 10/06/2005, a União requereu
a juntada de relatório enviado pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Guarulhos (f. 13). Às f. 15, a exequente juntou aos autos, ofício
proveniente do Ciretran. Em 25/07/2005, foi determinado que a exequente
desse efetivo andamento ao feito (f. 18). No dia 01/08/2005, a exequente
requereu a juntada de relatório enviado pelo 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Guarulhos (f. 20). Em 25/08/2005, a União requereu a citação
do executado por edital (f. 36). O MM. Juiz de primeiro grau deferiu o pedido
às f. 39, sendo que a publicação do edital ocorreu somente em 18/09/2008
(Certidão de f. 41). Após, houve tentativa de penhora de bens imóveis e
de contas bancárias (via sistema BacenJud), sendo todas infrutíferas. Em
23/05/2013, o MM. Juiz de primeiro grau, considerando a data da constituição
do crédito e advento da Lei Complementar 118/05, determinou que a exequente
se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição (despacho às f. 71). A
exequente apresentou manifestação às f. 72, alegando a inocorrência
da prescrição. Após, foi proferida a sentença de f. 74, reconhecendo a
prescrição do direito material do crédito tributário.
3. O que se verifica nos autos é que não ficou comprovada a desídia da
exequente na busca pelo crédito tributário. Ao revés, restou comprovado nos
autos que entre o ajuizamento da execução (23/05/2004) e a data da ciência a
Fazenda Nacional da citação infrutífera do executado (07/03/2005), decorreu
quase 01 (um) ano. Assim, considerando a data de constituição definitiva
(13/03/2000, CDA às f. 04), e a data em que a exequente requereu a citação
do executado por edital (25/08/2005, f. 36), abatendo-se o período referente
à morosidade do Judiciário, não ocorreu o prazo prescricional quinquenal,
necessário para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
4. Por outro lado, entre o período em que a União requereu a citação do
executado por edital (25/08/2005, f. 36), e a efetiva publicação do edital
de citação (18/09/2008, Certidão de f. 41), decorreu um prazo superior a 03
(três) anos, restando evidenciado que houve falhas no processo inerentes ao
mecanismo da justiça, ensejando a aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ.
5. De outra face, também não ocorreu a prescrição intercorrente, pois
não restou comprovada a inércia da parte exequente, e não foram cumpridas
as formalidades previstas no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Não se pode
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sem antes determinar
a suspensão do processo, e, posteriormente, o arquivamento do feito.
6. Apelação e reexame necessário, providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO, PROVIDOS.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, o crédito fiscal e...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230186
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. REFORMA. ARTIGO 1.013, §§ 1º E 2º,
CPC/2015. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
1. Consagrado o entendimento de que a prescrição para cobrança do crédito
tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos
termos do caput do artigo 174 do CTN. Não existe constituição definitiva
senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação
da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o
lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem
da prescrição. Assente, pois, que somente depois da notificação final
da decisão administrativa, contra a qual não caiba mais recurso, é que
se pode cogitar de prescrição, mas não antes da própria constituição
definitiva do crédito tributário.
2. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
3. Não consumada a prescrição, verifica-se, porém, que não é viável
o redirecionamento da execução fiscal, pois consolidada a jurisprudência,
no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135,
III, CTN, não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí que não basta
provar que deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária de
um dos sócios, pois necessário que se demonstre, cumulativamente, que o
administrador exercia a função ao tempo do fato gerador, em relação
ao qual se pretende o redirecionamento, e que praticou atos de gestão
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual dissolução
irregular da sociedade.
4. A execução fiscal versa sobre tributos com fatos geradores e vencimentos
em 31/07/1997, e a sócia ANA MARIA FRANCISCO SILVA ingressou na sociedade,
desde a sua constituição, em 18/05/1995, mas retirou-se em 26/12/1996,
com indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ,
apurados em 25/11/2009, o que, à luz da firme e consolidada jurisprudência,
não permite o redirecionamento postulado.
5. Apelação e remessa oficial providas para afastar a prescrição
e, prosseguindo no exame de outras alegações, acolher a exceção de
pré-executividade, por ilegitimidade passiva do excipiente, mantida a verba
honorária fixada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. REFORMA. ARTIGO 1.013, §§ 1º E 2º,
CPC/2015. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
1. Consagrado o entendimento de que a prescrição para cobrança do crédito
tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos
termos do caput do artigo 174 do CTN. Não existe constituição definitiva
senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação
da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o
lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem
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