PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO
ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA
AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso
em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser
sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO
ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA
AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pel...
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
3. Cabe consignar que, em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à
própria atividade comercial, industrial ou empresarial. Portanto, o sócio
não pode ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Nesse
sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente".
4. Constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP, colacionada às fls. 10/v,
que a empresa encontra-se devidamente dissolvida, tendo havido, conforme
sessão de 19.03.2013, distrato social.
5. Verifica-se que a empresa executada averbou distrato social na Junta
Comercial, comunicando a sua paralisação ao órgão competente, dando
publicidade ao ato, o que afasta a irregularidade no encerramento.
6. Escorreita a r .sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
visto que carece o fisco de interesse processual de agir para a satisfação
débito tributário.
7. Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA PORTARIA MF N.º 75/2012. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO
40 DA LEF. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. CITAÇÃO
NEGATIVA POR AR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
435 DO STJ. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE.
- Não se conhece da questão atinente ao artigo 1º da Portaria MF n.º
75/2012, uma vez que não enfrentada na decisão agravada. Sua análise por
esta corte implicaria evidente supressão de instância o que não se admite.
- Determina o artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 que, transcorrido o
prazo quinquenal, após a suspensão do processo por um ano, sem que haja
a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação de causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente, tem-se a sua
ocorrência intercorrente. O início de sua contagem se dá após um ano
contado do despacho que determina a suspensão do feito, com o arquivamento
dos autos que ocorre automaticamente com o fim do referido período. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
j. em 20.09.2016, DJe de 10.10.2016 e REsp 1256093/SC, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, j. 14.02.2012, DJe de 05.03.2012.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema,
inclusive com a edição da Súmula 314, verbis: Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Primeira
Seção, j. em 12.12.2005, DJ de 08.02.2006, p. 258).
- No caso dos autos, denota-se que, após o decurso do prazo de um ano a
partir da decisão que determinou os sobrestamentos do feito, não se passaram
mais cinco anos sem que tenha diligenciado a exequente a retomada do curso
do feito. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente,
na forma do artigo 40 da LEF.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo
passivo da execução fiscal refere-se à legitimidade passiva ad causam e,
assim, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado
a qualquer tempo e grau de jurisdição. Está disciplinada no artigo 135,
inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso
de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda,
na hipótese de dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José
Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR,
DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ
13.06.2005; STJ - AgRg no AREsp 101734 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0240291-1- Humberto Martins - Segunda Turma -
DJ: 17/04/2012 - DJe 25/04/2012).
- Quanto ao encerramento ilícito da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a configuração da
dissolução ilegal é indispensável que o oficial de justiça constate que a
empresa não foi encontrada em seu endereço: (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010).
- In casu, constata-se que, logo depois da tentativa de citação da
executada por carta com aviso de recebimento (AR), que restou negativa, já
houve o pedido e o deferimento da inclusão do agravante no polo passivo
da ação. Dessa forma, não há presunção de dissolução ilícita da
pessoa jurídica devedora, tampouco a demonstração da prática de outros
atos ilícitos pelos gestores, de maneira que não havia, à época do
redirecionamento, elementos suficientes para se presumir o encerramento
ilícito da sociedade e, em consequência, a responsabilidade tributária,
nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
parcialmente, para acolher em parte a exceção de pré-executividade, a
fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agravante Alexandre
de Medeiros de Almeida e, em consequência, determinar a sua exclusão do
polo passivo da ação de execução fiscal de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA PORTARIA MF N.º 75/2012. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO
40 DA LEF. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. CITAÇÃO
NEGATIVA POR AR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
435 DO STJ. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE.
- Não se conhece da questão atinente ao artigo 1º da Portaria MF n.º
75/2012, uma vez que não enfrentada na decisão agravada. Sua análise por
e...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583663
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no
sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores
à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado
porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por
morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso
dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o
reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício
previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência regida
pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença
declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos
Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida),
entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª
Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava
Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª
Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte
presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A
declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento."
8. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto não
constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora.Acerca
do desaparecimento (paradeiro) e últimas notícias do segurado falecido,
infere-se dos documentos juntados aos autos, referente à respectiva busca
(fls. 184-226), que o genitor do autor saiu da cadeia (egresso) em 12/08/2000,
um ano após o suposto desaparecimento.
9. Conforme documento de fl. 181 - Folha de Antecedentes Criminais emitido
em 31/05/07 da Vara das Execuções Criminais de São Paulo - o suposto
"de cujus" consta como "procurado". Os demais documentos juntados, datados
do ano de 2007, atestam nada constar em nome do Sr. José Carlos Lourenço
Júnior (pai do requerente).
10. Dessarte, do conjunto probatório dos autos não restou caracterizada
a morte presumida do genitor da autora, razão pela qual não faz jus ao
benefício de pensão por morte e a sentença deve ser reformada.
11. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.08.2013.
VIII- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados.
IX - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao
de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença.
XII - Parte da apelação do INSS não conhecida. Parte conhecida parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhador...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO
CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA INCERTA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Verifico que o magistrado a quo, condicionou a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural ao preenchimento dos demais requisitos
legais. Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado,
porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal ".
IV - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
IX - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.04.2013.
X - As anotações na CTPS da parte autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
XI - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XII - Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XIII - Sentença anulada e pedido inicial procedente. Prejudicadas a apelação
do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO
CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA INCERTA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Verifico que o magistrado a quo, condicionou a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural ao preenchimento dos demais requisitos
legais. Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado,
porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.02.2006.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado que a parte autora à época em que parou de trabalhar no
meio rural já havia implementado o requisito etário exigido, faz jus à
concessão de aposentadoria por idade, porquanto não há extinção do
direito ao benefício. Inteligência do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, à luz da jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, faz-se mister examinar em cada caso específico a ocorrência de
poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução
sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei,
pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se
esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir
se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento
do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque,
se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução
irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa.
- Faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento
da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430,
do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, a empresa executada foi devidamente citada na pessoa
de seu representante legal (fl. 29 - 05/01/2001). Desta feita, não restou
configurada a dissolução irregular da empresa, requisito indispensável
para ensejar o redirecionamento.
- Além disso, às fls. 160 v° e 161 há informação de que a executada
teve sua falência decretada em 10/09/2002, pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Limeira - SP, nos autos n. 0002202-29.2001.8.26.0320.
- Conforme adrede mencionado, a mera inadimplência não enseja o
redirecionamento da execução. Ademais, não há nos autos outros elementos
que permitam concluir que houve prática de atos com excesso de poderes ou
a infração da lei, estatuto ou contrato social, pelo que ausente requisito
indispensável para o redirecionamento.
- Desse modo, não há que se falar em responsabilidade tributária dos
sócios.
- Nestes termos, prevalece no presente caso o disposto na Súmula 435/STJ
segundo a qual a "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio
-gerente". No caso em tela, não sendo verifica a dissolução irregular e
ausente comprovação de atos ilícitos por parte dos sócios, inviável o
redirecionamento pleiteado.
- Finalmente, salienta-se que a simples alegação de responsabilidade
solidária dos sócios, sem a comprovação de que ocorreu efetivamente
crime fiscal, e não apenas inadimplemento, não é suficiente para que seja
adotada a medida pleiteada pela agravante, principalmente pelo fato de ter
sido comunicado o encerramento da sociedade através do processo falimentar.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, à luz da jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contr...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593769
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA
E VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 20
(vinte) dias (fls. 167/170), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 26.08.1987 a 30.05.1990 e 15.05.1991 a 25.11.1992. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 19.08.1983 a 27.09.1986,
14.11.1986 a 05.12.1986, 09.12.1986 a 22.06.1987, 22.04.1993 a 18.06.1993,
23.06.1993 a 27.05.1994, 28.04.1995 a 14.02.1997, 16.04.1998 a 13.01.2000 e
30.05.1997 a 05.09.2008. Ocorre que, nos períodos de 19.08.1983 a 27.09.1986,
14.11.1986 a 05.12.1986, 09.12.1986 a 22.06.1987, 22.04.1993 a 18.06.1993,
23.06.1993 a 27.05.1994, 28.04.1995 a 14.02.1997, a parte autora, nas
atividades de vigia e vigilante (fls. 28, 29, 32, 33, 36, 51 e 59/61),
esteve exposta a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 16.04.1998
a 13.01.2000 e 30.05.1997 a 05.09.2008, a parte autora, na atividade de
vigilante, com porte de arma de fogo, esteve exposta a periculosidades
(fls. 206 e 207), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64. Sobre a possibilidade do enquadramento da atividade
de vigilante como perigosa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(STJ): "PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE
PERIGOSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO N.º 53.831/64. ROL EXEMPLIFICATIVO. I -
Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da
atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição
de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo
porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas,
descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo. II - Recurso
desprovido" (STJ - REsp: 413614 SC 2002/0019273-0, Relator: Ministro GILSON
DIPP, Data de Julgamento: 13/08/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJ 02.09.2002 p. 230). Finalizando, os períodos de 04.06.1973 a 23.06.1973,
30.07.1973 a 31.10.1974, 28.11.1974 a 10.06.1975, 26.06.1975 a 06.04.1976,
16.06.1976 a 25.08.1976, 01.01.1977 a 05.08.1980, 08.12.1980 a 09.12.1980,
17.03.1981 a 14.05.1981, 08.09.1981 a 19.10.1981, 15.04.1982 a 05.08.1982 e
01.10.1982 a 30.06.1984 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte
autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2008),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.09.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2008),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA
E VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS.
1. Para a Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10.
6. Admite-se como especial a atividade de eletricista, exposto aos agentes
nocivos por enquadramento da atividade prevista no item 1.1.8 do Decreto
53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS.
1. Para a Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (21.01.2013), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, com data de início em 21.01.2013, e renda mensal inicial - RMI no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSOS. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 11.03.1928, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI - Foi determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início em 08.09.2016, no valor mensal de um salário
mínimo, conforme artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSOS. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 11.03.1928, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 02.01.1970 a 30.12.1979, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos
controversos de 25.10.2000 a 11.03.2007, 12.03.2007 a 25.09.2008 e 01.04.2011
a 20.04.2011, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003
(Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (20.04.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Apelação do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova t...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez
ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o
desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve
ser fixado a contar da data da citação (22.08.2008), quando o réu tomou
ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas, consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez
ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o
desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Não há que se cogitar sobre eventual decretação de prescrição de
prestações, como argüiu o réu em prejudicial de mérito, tendo em vista
que o termo inicial do benefício não excede o qüinqüênio que antecedeu
o ajuizamento da ação (21.08.2015)
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III- "In casu", cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à
autora, no valor de um salário mínimo, ante o preenchimento dos requisitos
para seu deferimento e sendo por ela matéria incontroversa, nos termos do
art. 39, inc. I e 59, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença
com data de início - DIB em 23.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Não há que se cogitar sobre eventual decretação de prescrição de
prestações, como argüiu o réu em prejudicial de mérito, tendo em vista
que o termo inicial do benefício não excede o qüinqüênio que antecedeu
o ajuizamento da ação (21.08.2015)
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sent...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria à
parte autora, na data em que completar 35 anos de contribuição, se o
caso. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta
ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição
idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 24.11.2011, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a
Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Remessa oficial e apelação
da parte autora prejudicadas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A sentença não decidiu, de f...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecida a atividade campesina
desempenhada no intervalo de 01.01.1972 a 31.12.1973, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade da atividade exercida nos intervalos de
01.08.1982 a 05.03.1997, tendo em vista que o requerente esteve sujeito à
pressão sonora acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (10.09.2008), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal de modo
que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
ao ajuizamento da ação (07.01.2015).
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 235/237, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "cifose
torácica acentuada, escoliose lombar, espondilodiscoartrose mais estenose
(estreitamento) do canal vertebral". Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, desde 2003, estando o autor inapto para atividades que exijam
esforço físico e mobilização excessiva da coluna lombossacra, tal como
sua atividade laboral habitual (instalador de antenas desde 1989 - fl. 236).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/02/90 a 31/12/90, 01/08/93 a 31/12/96, 01/09/98 a 31/10/99,
01/11/99 a 31/07/00, 01/09/00 a 31/12/01, 01/02/02 a 31/12/02, 01/12/03 a
31/07/04 e 01/02/07 a 31/08/08.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 10/01/03 a 07/12/03 e 14/09/04 a
17/02/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2003)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (instalador de antenas), e que conta,
atualmente, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
12 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 156/166, diagnosticou a parte autora como
portadora de "lesão traumática caracterizada por fratura consolidada dos
duplos ossos do antebraço D (dominante), evidenciando sequela funcional
discreta". O expert concluiu tratar-se de incapacidade parcial e permanente,
sendo esta incapacidade para o exercício de atividades que exijam grandes
esforços e apreensão manual D por tempo prolongado. Fixou, ainda, a data
de início da incapacidade (DII) em 2002.
15 - A carência e a qualidade de segurado restaram devidamente comprovadas,
conforme prova material da atividade rural desenvolvida pelo autor: Certidão
de casamento, datada de 16/03/85, em que consta a profissão de lavrador
do autor (fl. 46); Declaração de recebimento de parcela rural, datado
de 29/06/96 (fl. 35/36); Cadastro de imóvel rural no INCRA e contrato de
colonização, datado de 31/05/96 (fls. 29, 32 e 43/45); Recibo de entrega
da declaração do ITR - exercícios 2001, 2002 e 2003 (fls. 11/12 e 24);
Declaração anual de produtor, ano base 2001 e 2003 (fls. 21/23, 30/31 e
37/38); Declaração do ITR exercício 2003 (fls. 07/09 e 33/34); Notas
fiscais de produtor, datadas de 31/12/03, 29/02/04, 16/02/04, 31/01/04,
31/10/03, 10/07/03, 31/03/02 (fls. 25/28 e 40/42).
16 - Ademais, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos
períodos de 08/05/01 a 06/08/02, 05/05/03 a 15/11/03 e 29/03/04 a 30/05/04
e na data de início da incapacidade (2002) o autor estava recebendo o
auxílio-doença.
17 - Anote-se que a profissão do autor, trabalhador rural, exige grandes
esforços e apreensão manual D por tempo prolongado, pelo que pode-se concluir
que o requerente está incapacitado para sua atividade laboral habitual.
18 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu
atividade que requer esforço físico (rurícola - fls. 07/46), e que conta,
atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
21 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
22 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa senda, fixo o
termo inicial na data da cessação indevida do auxílio-doença (31/05/04).
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
27 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cum...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do
laudo, embora a parte autora tivesse condições, desde a designação
judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional,
consubstanciada na alegada vinculação dos peritos do Setor de Perícias de
Ribeirão Preto com a Autarquia Previdenciária, comprovada pela adoção da
mesma metodologia de análise dos médicos do INSS, segundo se dessume das
alegações de fls. 97/98. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva,
cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta
parcialidade do perito.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, as guias de recolhimento de fls. 15/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (ora anexo) demonstram que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada
facultativa, de 01/6/2004 a 31/1/2005, de 01/2/2005 a 28/2/2005, de 01/3/2005 a
31/5/2005, de 01/6/2005 a 30/6/2005, de 01/10/2007 a 30/11/2007, de 01/1/2008
a 28/2/2011, de 01/9/2012 a 31/10/2012 e de 01/4/2013 a 30/4/2013; e, como
empregada doméstica, de 01/2/2006 a 31/12/2006 e de 01/2/2007 a 30/9/2007.
Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 13/7/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, mas assinalou que a demandante "refere
que há 4 anos começou com dores na mão direita que foram piorando
progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
Síndrome do Túnel do Carpo. Fez exame de Eletroneuromiografia em 08/06/05
que mostrou esta patologia. Foi submetida a fisioterapia e no momento faz
uso de medicação analgésica quando sente dores. Repetiu este exame em
25/10/07 que mostrou o mesmo resultado. Há um ano também começou com
dores na mão esquerda" (tópico Histórico - fl. 68).
12 - Assim, embora tenha ingressado no sistema apenas em 2004, verifica-se
que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu de
piora progressiva das dores nas mãos da autora. De fato, ao conceder
administrativamente o benefício de auxílio-doença à demandante em
inúmeras oportunidades, entre 2005 e 2017, o próprio INSS afastou a tese
de que se trata de incapacidade laboral preexistente.
13 - Portanto, observadas as datas do ajuizamento desta ação (04/10/2007)
e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seu último vínculo
laboral como empregada doméstica, vigente de 01/2/2007 a 30/9/2007,
verifica-se que ela cumpriu os requisitos da qualidade de segurado e da
carência mínima exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei
n. 8.213/91.
14 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 67/70, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 31/10/2008, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Síndrome do túnel do carpo bilateralmente
(sem limitações funcionais)" (tópico Diagnose - fl. 69). Concluiu pela
incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando que há "limitações
para realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com as mãos"
(tópico Conclusão - fl. 70).
15 - O laudo médico revela que a autora, não obstante seja trabalhadora
braçal (passadeira e doméstica), está impedida de realizar atividades que
demandem "movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70),
em razão dos males de que é portadora. Por sua vez, o INSS tem concedido
reiteradamente o benefício por incapacidade temporária à demandante por
mais de uma década (137/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017), sem que houvesse a reabilitação para atividade
compatível com suas restrições ou a reversão do quadro incapacitante.
16 - Parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que
requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta
e dois) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
em funções leves.
17 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, a demandante não logrou êxito em demonstrar
que a incapacidade laboral apontada no laudo pericial remonta à época
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido
(30/6/2005). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28).
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCED...