PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS
SUPERIORES A 250 VOLTS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. - No que se refere ao
agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o
tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de
matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual
do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial,
ainda que referente a período laborado após a vigência do Decreto nº
2.172/1997. Precedente. - O período de 22/11/1983 a 14/04/1986 deve ser
considerado especial, tendo em vista a função de "ajudante de eletricista"
exercida pelo autor, o qual se equipara ao "eletricista", enquadrando- se
no código 1.1.18 do Decreto nº 53.831/64. Tal se infere também através das
descrições das atividades exercidas no PPP de fls. 24/27, consistindo em
executar "tarefa de fazer buraco, levantar poste, passar os cabos de força
para eletricidade no poste etc". Ademais, consta também a sujeição ao agente
ruído de 85,9 dB acima do limite legal da época (80 dB). - Registre-se que é
inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo
de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido,
uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O período de 09/04/1996 a
28/09/1999 apenas deve ser considerado especial no que tange ao interregno
de 09/04/1996 a 05/03/1997, posto que, após esta data, o limite legal para
o agente ruído passou a ser de 90 dB e o PPP de fls. 28/31 consigna o nível
de 85,9 dB. Não é possível o enquadramento como eletricista, uma vez que no
PPP nada consta a respeito ao agente eletricidade, não havendo qualquer laudo
técnico neste tocante, sendo incabível, para este período, o enquadramento
legal com base na atividade profissional exercida pelo segurado, que perdurou
até o advento da Lei 9.032/95. - No interregno de 18/01/2005 a 01/12/2006,
o nível de ruído de 84,78 também está abaixo do limite legal previsto para
a época de 85 dB e também não consta no PPP de fls. 32/33 qualquer menção ao
agente eletricidade, não havendo qualquer laudo técnico, sendo incabível também
o 1 enquadramento por categoria profissional para este período.Ademais, o PPP
registra calor de 23,17 IBUTG, o qual é inferior a todos os limites dispostos
na NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78, razão pela qual também não deve
ser considerado especial. - Recurso provido em parte apenas para considerar
como tempo de serviço especial os períodos de 22/11/1983 a 14/04/1986 e de
09/04/1996 a 05/03/1997, determinando a compensação dos ônus de sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS
SUPERIORES A 250 VOLTS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. - No que se refere ao
agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o
tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físic...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 13 e 55/56, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 2 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E
quanto s em relação aos honorários de sucumbência, que devem ser calculados,
respeitando-se o entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria
previdenciária e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do
valor total da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente
provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. 1. No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 155/156, demonstrou que o
autor sofre de cervicalgia e lombalgia (CID-10 M54 e M51) e concluiu pela
incapacidade para atividades que exerçam esforço físico exagerado, devendo o
autor ser submetido a Programa de Reabilitação Profissional. 4. Dessa forma,
verifica-se que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, contudo,
suscetível de reabilitação conforme laudo pericial. Assim, deve o mesmo
receber o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação
indevida, até que o mesmo seja reinserido no mercado de trabalho, em função
compatível com a sua limitação. 5. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. 1. No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, est...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO
SEGURADO. - Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido autoral de auxílio- doença com ulterior conversão em aposentadoria
por invalidez. - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico. - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a parte autora não está incapacitada de
exercer qualquer trabalho remunerado, razão por que não lhe é devido o
benefício. Respeito aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. - O Conselho
Regional de Medicina (CRM) entende que o profissional está legalmente
habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista na
moléstia que acomete o Autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO
SEGURADO. - Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido autoral de auxílio- doença com ulterior conversão em aposentadoria
por invalidez. - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico. - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a parte autora não está incapacitada de
exercer qualquer trabalho remunerado, razão por que não lhe é devido o
benefício. Respe...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS NOVOS VALORES TETO. EC 20/98 E
41/2003. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. Incabível a revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria, com base nos mesmos índices utilizados na fixação
dos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003, eis que o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser
reajustado com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios,
e os novos valores teto instituídos pelas referidas emendas constitucionais,
possuem a finalidade de aumentar o valor dos futuros benefício, não havendo,
assim, vinculação entre o aumento do teto previdenciário e o reajuste dos
benefícios em manutenção. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS NOVOS VALORES TETO. EC 20/98 E
41/2003. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. Incabível a revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria, com base nos mesmos índices utilizados na fixação
dos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003, eis que o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser
reajustado com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios,
e os novos valores teto instituídos pelas referidas emendas constitucionais,
possuem a finalidade de aumentar o...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS
CONSTRITAS. ART. 649, IV, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende
a agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação dos
valores bloqueados via BACENJUD. 2. Como é cediço, o Código de Processo Civil
veda expressamente a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios
(art. 649, IV, do CPC/73 e art. 833, IV, do atual CPC). Percebe-se, pois,
que não é vedado o bloqueio em conta salário, mas tão somente se proíbe
o bloqueio de verbas salariais. 3. Acrescente-se que é ônus do executado
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis
(art. 655-A, §2º, do CPC/73 e art. 854, §3º, I, do CPC/15). 4. Na hipótese,
merece ser confirmada a decisão monocrática, que antecipou parcialmente
os efeitos da tutela recursal, eis que restou comprovado que apenas parte
da importância constrita na conta corrente da devedora junto ao Banco
Itaú é absolutamente impenhorável, nos termos do inc. IV do art. 649 do
CPC/73. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS
CONSTRITAS. ART. 649, IV, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende
a agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação dos
valores bloqueados via BACENJUD. 2. Como é cediço, o Código de Processo Civil
veda expressamente a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios
(art. 649, IV, do CPC/73 e art. 833, IV, do atual CPC). Percebe-se, pois,
que não é vedado o bloqueio...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a condenação
da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas distorções dos
índices de correção monetária nos períodos de janeiro de 1989 e abril de 1990,
na sua conta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o apelante que a sentença
deve ser reformada, pois a prescrição começa a fluir na data em que proposta a
ação e, além disso a prescrição é trintenária, sendo certo que o autor teve seu
afastamento das atividades laborais em razão de sua aposentadoria, não havendo
que se falar em prescrição. 3. O prazo prescricional para demandar eventuais
expurgos inflacionários não aplicados em valores referentes ao PIS/PASEP,
em razão da demanda ser dirigida contra a União Federal, é de cinco anos,
a teor do Decreto n° 20.910/32. 4. Sendo proposta a ação após decorridos mais
de vinte anos do último índice aplicado, termo inicial da contagem do prazo,
verifica-se que a pretensão encontra-se afetada pela prescrição qüinqüenal,
preconizada pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 5. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a condenação
da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas distorções dos
índices de correção monetária nos períodos de janeiro de 1989 e abril de 1990,
na sua conta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o a...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado
provimento à apelação da mesma, em ação objetivando a revisão da renda mensal
inicial do benefício, restando mantida a sentença pela qual foi pronunciada
a decadência, consoante o disposto no art. 103, da Lei 8.213/91. 2. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Verifica-se que não há qualquer
vício processual no acórdão, não tendo nem mesmo o embargante se referido a
qualquer um deles, restando claro que a sua intenção é a operação de efeitos
infringentes ao julgado. 4. Não procede a tese de que o órgão jurisdicional
teria partindo de premissa equivocada ao pronunciar a decadência, pois da
leitura da inicial é possível extrair que a pretensão formulada se divide
basicamente em dois pedidos, a saber: o primeiro objetivando a determinação do
valor considerado correto (revisão) referente à renda mensal inicial (alegação
de parcela desprezada - 164% - na média contributiva), com juntada de planilha
(fl. 13), pleito este em relação ao qual se pronunciou a decadência, uma vez
que ultrapassado o prazo legal, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91; e,
o segundo, objetivando a revisão da renda mensal, com base nos índices de
variação do teto constitucional, julgado improcedente (sentença, fl. 87),
em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria (exemplo,
AC 447191, Segunda turma Especializada, DF André Fontes, DJe de 03/03/2011,
p. 289), restando esclarecido, inclusive, que a pretensão, ao contrário do
alegado nos recursos do autor, não se confunde com 1 o caso decidido pelo
STF no julgamento do RE 564.354/SE, pois o Pretório Excelso reconheceu o
direito de adequação da renda mensal ao teto, em razão de sua majoração,
e não o direito de aplicação dos mesmos índices de variação deste à renda
mensal como pretendia o autor. 5. Hipótese em que não havendo vício processual
no julgado ou qualquer outra razão a justificar ao acolhimento do recurso,
se nega provimento ao recurso. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado
provimento à apelação da mesma, em ação objetivando a revisão da renda mensal
inicial do benefício, restando mantida a sentença pela qual foi pronunciada
a decadência, consoante o disposto no art. 103, da Lei 8.213/91. 2. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarec...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 124, VI, DA LEI 8.213/91 - ÓBITO DA AUTORA E HABILITAÇÃO DO FILHO
E ÚNICO HERDEIRO - DADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA RECONHECER A
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1 - O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. O art. 16 indica quem são os dependentes do segurado incluindo-se,
no inciso I, a companheira, cuja dependência econômica é presumida. 2 -
No caso em tela, o evento morte foi devidamente comprovado pela certidão de
óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurado do instituidor do
benefício, uma vez que o mesmo era aposentado. 3 - A autora era beneficiária
da aposentadoria por invalidez nº 32/117.250.813-2 e da pensão por morte
nº 21/124.485.508-9, que tinha como instituidor Adherbal Simões Freire,
antigo companheiro de Eliana Moraes de Lima e pai de Gilcimar de Lima
Freire, ora autor, por habilitação deferida pelo Juízo a quo. 4 - Segundo
entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são
regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para
a sua obtenção. No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício
é o óbito do segurado, ocorrido em 06/08/2013 devendo, portanto, o benefício
pretendido pela autora ser regido pela lei vigente àquela época, ou seja, pela
Lei 8.213/91. 5 - Nos termos do inciso VI do artigo 124 da lei 8.213/91, não
é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assim,
o fato de a autora já receber pensão do seu falecido companheiro impede a
posterior concessão da pensão por morte do alegado companheiro, Dário Ferreira
Carvalho. Precedentes: AC 00470143820154019199, TRF1, Primeira Turma, Relatora
Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, j. 27/04/2016, e-DJF1 de 11/05/2016; REOMS
00018419120114013100, TRF1, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Conv. CÉSAR CINTRA
JATAHY FONSECA, j . 16/03/2016, e-DJF1 de 07/04/2016; APELRE 201251170011641,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER,
j. 21/08/2014, E-DJF2R de 03/09/2014; REsp 846773, STJ, Quinta Turma,
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/03/2009, DJE de 06/04/2009;
REsp 504.984/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 4/4/08; REsp 436.469/RS,
Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 17/6/04. 6 - Em conformidade à legislação
aplicável e ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais 1 Regionais e do
Superior Tribunal de Justiça, a autora não fazia jus ao benefício pleiteado
de pensão por morte do seu companheiro reconhecendo-se, por consequência,
improcedente o pedido formulado pelo atual autor Gilcimar de Lima Freire. 7 -
DADO PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença a quo, julgando
improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 124, VI, DA LEI 8.213/91 - ÓBITO DA AUTORA E HABILITAÇÃO DO FILHO
E ÚNICO HERDEIRO - DADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA RECONHECER A
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1 - O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. O art. 16 indica quem são os dependentes do segurado incluindo-se,
no inciso I, a companheira, cuja dependência econômica é presumida. 2 -
No caso em t...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
CADASTRAMENTO COMO EMPREGADOR RURAL II B - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
CADASTRAMENTO COMO EMPREGADOR RURAL II B - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETARIA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau
de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de
acordo com o caso concreto. 4. Recurso e remessa parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETARIA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTO NOS PROVENTOS. BOA- FÉ NÃO
CARACTERIZADA. LEGALIDADE. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma do decisum que indeferiu a tutela de urgência
vindicada no sentido de determinar ao INSS que se abstenha de realizar
descontos nos proventos de aposentadoria por idade da Autora. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da impossibilidade de
reposição ao erário quando o particular, de boa-fé, receber benefício
previdenciário a maior em razão de equivocada ou errônea interpretação da
lei por parte da Administração Pública. Este entendimento, contudo, ao menos
em sede de cognição sumária, não se aplica à situação dos autos, sendo certo
que a decisão ora impugnada destaca que a recorrida responde criminalmente
por estelionato previdenciário. Em exame perfunctório próprio d este momento
processual, não é possível verificar a boa-fé da parte Autora. 3. Não se está
diante de penhora de proventos, mas sim de descontos efetuados em razão do
recebimento indevido de benefício previdenciário, com base no art. 115, II, da
Lei 8 .213/91. Precedentes. 4 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTO NOS PROVENTOS. BOA- FÉ NÃO
CARACTERIZADA. LEGALIDADE. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma do decisum que indeferiu a tutela de urgência
vindicada no sentido de determinar ao INSS que se abstenha de realizar
descontos nos proventos de aposentadoria por idade da Autora. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da impossibilidade de
reposição ao erário quando o particular, de boa-fé, receber benefício
previdenciário a maior em...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO
POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INÍCIO DO BENEFÍCIO:
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO
POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INÍCIO DO BENEFÍCIO:
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COMPROVADO. I - Comprovado o vínculo empregatício e o recolhimento
das contribuições previdenciárias, deve ser efetuada a revisão do benefício
do segurado, computando-se na memória de cálculo os períodos de contribuição
não incluídos. II - O legislador atribuiu ao empregador a responsabilidade
de arrecadar a contribuição previdenciária devida pelos empregados e de
efetuar o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COMPROVADO. I - Comprovado o vínculo empregatício e o recolhimento
das contribuições previdenciárias, deve ser efetuada a revisão do benefício
do segurado, computando-se na memória de cálculo os períodos de contribuição
não incluídos. II - O legislador atribuiu ao empregador a responsabilidade
de arrecadar a contribuição previdenciária devida pelos empregados e de
efetuar o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III -...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pelo autor. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi
feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros
e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade
de segurado especial do autor até os dias de hoje. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pelo autor. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MAR...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. 1. O
entendimento que prevalece no âmbito dos Tribunais Superiores é de que o delito
do art. 171, § 3º, do Código Penal, quando praticado pelo próprio beneficiário,
é crime permanente, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no
caso concreto. 2. As provas dos autos evidenciam que o réu se utilizou de
vínculo empregatício fraudulento para obtenção de aposentadoria especial
por tempo de contribuição. Materialidade e autoria comprovados. 3. Apelação
criminal desprovida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. 1. O
entendimento que prevalece no âmbito dos Tribunais Superiores é de que o delito
do art. 171, § 3º, do Código Penal, quando praticado pelo próprio beneficiário,
é crime permanente, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no
caso concreto. 2. As provas dos autos evidenciam que o réu se utilizou de
vínculo empregatício fraudulento para obtenção de aposentadoria especial
por tempo de contribuição. Materialidade e autoria comprovados. 3. Apelação
criminal desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS FOLHA DE PAGAMENTO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar ao réu que se abstenha de efetivar descontos na folha de pagamento
da autora, a título de reposição ao erário, bem como de inscrever seu nome
em dívida ativa até decisão final do juízo. 2. No caso, não se vislumbra
má-fé da agravada. O cálculo do tempo de contribuição, afirmando que a
demandante teria direito à aposentadoria em 23/05/2011, e o deferimento do
pedido de abono permanência foram concedidos pela agravante, após análise da
documentação da servidora. 3. Aplica-se o princípio da legítima confiança,
o qual se coaduna na presunção de que os atos administrativos se revestem
da legalidade estrita, bem como o da segurança jurídica. 4. No que tange
ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final
da demanda seja julgado improcedente o pedido, os descontos poderão ser
retomados pelo agravante, sem que se possa cogitar em prejuízo à administração
pública. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS FOLHA DE PAGAMENTO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar ao réu que se abstenha de efetivar descontos na folha de pagamento
da autora, a título de reposição ao erário, bem como de inscrever seu nome
em dívida ativa até decisão final do juízo. 2. No caso, não se vislumbra
má-fé da agravada. O cálculo do tempo de contribuição, afirmando que a
demandante teria direito à aposentadoria em 23/05/2011, e o deferimento do
pedido de abono...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho