PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído,
o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Quanto à utilização do Equipamento
de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido
de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a com...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos os embargos de
declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso
deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - O pronunciamento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da
renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que
este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua
convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele
Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador
quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do
recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo
artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos os embargos de
declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso
deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - O pronunciamento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(artigo 543...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da Autarquia
Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome do
réu e a ele pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistentes. 3. Autoria
e dolo igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a
ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 4. Erro
determinado por terceiro. Inocorrência. Não restou comprovada a existência de
terceiro, possível intermediário do benefício, tampouco a efetiva comprovação
da interferência na conduta do apelante. 5. Recurso do réu desprovido.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivo...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE
AGRAVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento com a finalidade de reformar da decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça. 2. Embora haja presunção de legitimidade
quanto a declaração de hipossuficiência, se comprovado nos autos que a parte
tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento,
o pedido deve ser indeferido. 3. Restou demonstrado que a agravante possui
bens em seu nome, bem como provimentos a título de aposentadoria. 4. Agravo
de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE
AGRAVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento com a finalidade de reformar da decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça. 2. Embora haja presunção de legitimidade
quanto a declaração de hipossuficiência, se comprovado nos autos que a parte
tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento,
o pedido deve ser indeferido. 3. Restou demonstrado que a agravante possui
bens em seu nome, bem como provimentos a título de aposen...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
16/08/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 16/08/2008. 2. Oportuno mencionar que o Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 3. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, posicionamento este que foi
mantido, pois o C. STF entendeu que não lhe cabia apreciar o caso, por não
se tratar de matéria constitucional. Assim, foi mantido, na prática, como
definitivo o posicionamento do STJ. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente
de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o
entendimento pacificado pelo E. STJ. 1 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados no
preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 6. Portanto, a
r. sentença recorrida dever ser mantida, eis que, na linha do entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS e o ISS integram a base de cálculo
do PIS e da COFINS. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
16...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004394-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004394-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SHEILA DE ANDRADE
CARDOSO ADVOGADO : MARCIA CRISTIANE DE ANDRADE AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00237787520154025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São
João de Meriti/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida
nos autos de ação ordinária na qual se pretende: (a) a retirada do nome da
agravante dos cadastros de proteção ao crédito; (b) a suspensão das cobranças
das parcelas do financiamento imobiliário em decorrência da comunicação de
sinistro; (c) o cumprimento da obrigação prevista na cláusula vigésima-primeira
do contrato de financiamento imobiliário de cobertura total do saldo devedor
em razão de invalidez permanente e (d) indenização por danos morais. 2. A
questão acerca da retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos
de crédito encontra-se superada, em virtude de documento juntado pela CEF,
relativo à consulta efetuada em 25.5.2015 no Sistema de Pesquisa Cadastral
(SIPES), que demonstra a ausência de negativação nos seguintes sistemas:
SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC e SICOW. 3. No que diz respeito ao pedido
de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário em
decorrência da comunicação de sinistro e quitação do financiamento em razão
de invalidez permanente da agravante, a consulta ao andamento processual da
demanda originária no Sistema Gerenciador de Dados Processuais da Justiça
Federal do Rio de Janeiro, revela que a CEF, por meio de petição juntada em
7.3.2016, comunicou ao magistrado a quo que o contrato em referência teve
sua cobertura atendida pelo FGHAB e, em 17.7.2015, foi totalmente liquidado
com data retroativa a 4.11.2014, data da carta de concessão de aposentadoria
previdenciária por invalidez emitida pelo INSS, oportunidade em que também
juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento (PLA) e demonstrativo
de débito (DEM), para comprovar a liquidação do financiamento. Nesse contexto,
diante do reconhecimento superveniente da pretensão da agravante por parte
da CEF o julgamento do presente agravo de instrumento perdeu sua utilidade,
motivo pelo qual não mais subsiste o interesse recursal. 4. Agravo de
instrumento prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0004394-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004394-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SHEILA DE ANDRADE
CARDOSO ADVOGADO : MARCIA CRISTIANE DE ANDRADE AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00237787520154025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São
João de Meriti/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. PATOLOGIA PARCIAL E
PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO. - Ação proposta
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio
doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado
estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de
reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno
ao trabalho. - Ao analisar a perícia, constata-se que a patologia (dor
neuropática por lesão do cone medular) apresentada pelo segurado é parcial
e permanentemente incapacitante para a atividade laborativa. - Quanto à DIB,
merece ser mantida a partir da data de cessação, tendo em vista que a Autora
já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício à data
do processo anterior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. PATOLOGIA PARCIAL E
PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO. - Ação proposta
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio
doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado
estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de
reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A legislação
só admitiu expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em
pecúnia nas hipóteses de falecimento do servidor, consoante se depreende da
análise do art.7º, da Lei nº 9527/97. 2. Entretanto, "conforme jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia
da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria
do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" STJ,AgRg
no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A legislação
só admitiu expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em
pecúnia nas hipóteses de falecimento do servidor, consoante se depreende da
análise do art.7º, da Lei nº 9527/97. 2. Entretanto, "conforme jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia
da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria
do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administraç...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise é
semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta
de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de
repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. No
mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que, como o ISS é um encargo tributário
que integra o preço dos serviços, compondo o faturamento do contribuinte,
deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não havendo
decisão definitiva do C. STF em sentido contrário, prevalece o entendimento
pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 1 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre
a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a
receita, tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou
os limites da antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços,
que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que
tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS
(receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não
há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS,
assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao consumidor,
de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o
pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise é
semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Di...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. REVISÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO LABORADO JUNTO À
FIOCRUZ. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REVERTIDO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO
APROVEITADO/AVERBADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. REVISÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO LABORADO JUNTO À
FIOCRUZ. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REVERTIDO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO
APROVEITADO/AVERBADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. MILITAR INATIVO. LEI Nº 3.675/60. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DESCABIMENTO. REGIMES DIFERENCIADOS. 1. O art. 40, §
18, da CF não é aplicável aos militares, que possuem regime diferenciado. 2. Os
militares não contribuem para a aposentadoria, como ocorre com os servidores
públicos e empregados da iniciativa privada, e sim para a pensão militar, que
se constitui em desconto obrigatório incidente sobre os proventos, nos termos
do art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela MP nº 2215-10/2001. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. MILITAR INATIVO. LEI Nº 3.675/60. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DESCABIMENTO. REGIMES DIFERENCIADOS. 1. O art. 40, §
18, da CF não é aplicável aos militares, que possuem regime diferenciado. 2. Os
militares não contribuem para a aposentadoria, como ocorre com os servidores
públicos e empregados da iniciativa privada, e sim para a pensão militar, que
se constitui em desconto obrigatório incidente sobre os proventos, nos termos
do art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela MP nº 2215-10/2001. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "... quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor
no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva
ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela
ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de
sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 48/49 e 52, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. X. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das
normas trazidas pelo manual de cálculos da 2 Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Recurso do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal 1 do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 21/22, motivo pelo qual se afigura incorreta a sentença, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, inverto o ônus
da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva verba honorária na
forma da forma do art. 85, § 2º do Novo CPC. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido
ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fls. 16/19, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. X. A atualização das diferenças deverá ser procedida na
forma da do manual de cálculos da Justiça 2 Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do tet...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nos 10.697/2003 E
10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO EM
VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SÚMULA Nº 399/STF. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que
deu nova redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir
anualmente ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus
vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do
Presidente da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988),
o que torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação
do Princípio da Separação de Poderes. 2. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a
instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo o seu
Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta
e sete centavos), pagos cumulativamente com "as demais vantagens que compõem
a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem" (§ 1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo
"as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais"
(Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo
3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim
instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo,
aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas,
não tendo caráter de revisão geral, tendo esta última sido veiculada, in casu,
pela Lei nº 10.697/2003. 3. Ainda que se acolhesse a tese no sentido de que
o abono em valor fixo previsto na Lei nº 10.698/2003 tem caráter de revisão
geral, a recomposição postulada por estes últimos, (ao índice de 14,23% ou,
subsidiariamente, ao índice de 13,23%) importaria na própria concessão do
reajuste por via transversa, o que é vedado pela Súmula nº 339 do STF ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia"). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nos 10.697/2003 E
10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO EM
VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SÚMULA Nº 399/STF. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que
deu nova redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir
anualmente ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus
vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do
Presidente da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS EXISTENTES. DATA DO RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade
existente no julgado - art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo CPC),
ocorrendo omissão no presente caso. II- Confirmada a omissão, impõe-se
esclarecer que o restabelecimento do benefício deve se dar a partir do
ajuizamento da primeira ação, eis que não houve pedido administrativo,
ou seja, em 19/04/2004. III- Incidência de juros e correção monetária às
parcelas anteriores à publicação da Lei nº 11.960/09 no percentual de 1%
sobre o valor, nos termos do CPC/1973, aplicando-se às demais parcelas
(a partir de 29/06/2009), os termos estabelecidos na Lei nº 11.960/09. IV-
Honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, observada a súmula
111 do E. STJ. V- Ocorrência de omissão. Embargos a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS EXISTENTES. DATA DO RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade
existente no julgado - art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo CPC),
ocorrendo omissão no presente caso. II- Confirmada a omissão, impõe-se
esclarecer que o restabelecimento do benefício deve se dar a partir do
ajuizamento da primeira ação, eis que n...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que
a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na
hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa,
e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio doença. De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo o
laudo pericial de fls. 78/81, o autor é portador de "amputação traumática de
parte do 1º e 2º quirodáctilos direito" (dedos da mão), afirmando o perito
que o autor está incapacitado parcial e definitivamente para exercer sua
atividade laboral habitual (serrador), podendo, no entanto, ser reabilitado
para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade
funcional, considerando, ainda, a sua idade produtiva (30 anos - fls. 12),
fato que justifica o restabelecimento do benefício de auxílio doença, da forma
como fora definido na sentença. IV - Contudo, com relação aos juros de mora,
vale ressaltar que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo 1 STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. VI - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VII - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que
a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na
hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa,
e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estan...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho