PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. I - A cognição realizada em
sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que
julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de
prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida
apreciação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil. II - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser aferida de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. III - Inexiste a alegada ausência de fundamentação da decisão
agravada, pois essa externou, de forma sucinta, as premissas de direito e de
fato que basearam o pronunciamento judicial, fazendo remissão, inclusive,
ao acórdão proferido em sede administrativa que deferiu o benefício do
segurado. IV - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. I - A cognição realizada em
sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que
julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de
prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida
apreciação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil. II - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser aferida de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. III -...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação do
autor prejudicada. Improcedência do pedido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a
r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a
apelação do autor, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade l...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido,
sobretudo o laudo pericial de fls. 80/86, que afirma ser o autor portador de
"Espondilopatia Degenerativa severa cervical e lombar, osteoartrose e busite em
ombro direito, além de Hérnias discais",estando incapacitado temporariamente
para o trabalho, fato que justifica a concessão do benefício previdenciário
de auxílio doença, desde a data da cessação, já que naquela época o autor
já estava incapacitado, conforme determinado na sentença. IV - Todavia,
com relação ao pagamento das custas processuais, assiste razão ao INSS,
tendo em vista que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei
nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios" Precedentes. V - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, obse...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento
de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes
de erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de
legalidade e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp
558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento
consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, seria extensível aos casos de falha operacional da Administração. V -
O julgamento nesta Corte foi no sentido de que, embora realmente não tenha
o servidor influenciado ou interferido para o pagamento indevido, nem se
pudesse presumir que não estivesse investido de boa-fé, ainda que pudesse
ter tido eventual ciência do erro da Administração, no caso dos autos não
teria existido qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento das verbas, nem tampouco teria havido interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração, concluindo que o que teria havido
seria um equívoco da Administração Pública ao enquadrar o impetrante-apelado
na Lei nº 11.091/05, modificando o tipo de aposentadoria, de proporcional para
integral, e, portanto, cabível o ressarcimento ao erário. VI - Ocorre que
o entendimento de que seria cabível o ressarcimento ao Erário, nos casos de
erro da administração, encontra-se em divergência com o entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AGAREsp 558.587/SE,
do MS 19.260/DF e do REsp 1.244.182/SP. VII - Juízo de retração exercido,
com provimento da apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Ação
proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência
Social dos gastos decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários ao
segurado em razão de acidente de trabalho. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios
previdenciários tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional
do Código Civil, afastando-se, dessa maneira, a parte final do § 5º do
art. 37 da Constituição Federal. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200850010137859, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 28.6.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 3. Considerando-se que
o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação civil
para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser
aplicado na hipótese. 4. Concessão do benefício de auxílio-doença acidentário
em 18.8.2005, posteriormente convertido, em 8.6.2006, em aposentadoria por
invalidez, enquanto o ajuizamento da ação é datado de 28.4.2009, quando
ultrapassados mais de três anos da implementação do benefício acidentário,
devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão. 5. Remessa necessária
conhecida e apelação da ré provida. Declarada prescrita a pretensão,
prejudicada a apreciação do recurso adesivo do INSS.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Ação
proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência
Social dos gastos decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários ao
segurado em razão de acidente de trabalho. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios
previdenciários tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional
do Códi...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. PROCURADORES FEDERAIS, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº
2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932) . INVIABILIDADE
DA INCORPORAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS
AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO
DOS AUTORES PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autores que, na qualidade de
Procuradores Federais, postulam a incorporação de quintos em razão do
exercício de funções comissionadas no período compreendido entre 08.04.1998
a 05.09.2001. 2. Em que pese o entendimento do Col. STJ, em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp nº 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator:
Min. CASTRO MEIRA, DJe 02.08.2013), no sentido de que "o direito à incorporação
dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de
setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32 [...] [e de que] A prescrição foi
interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do
CJF exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2004.164940", inocorre
a suspensão do prazo prescricional in casu, dado que os Autores não são
servidores da Justiça Federal (aos quais aplicável a referida decisão),
mas estão vinculados ao Poder Executivo. Assim, ajuizada a presente ação
em 30.10.2006, constata-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito
invocado. 3. Ainda que não fosse esse o caso, nenhuma razão assiste aos
Autores no mérito, diante do entendimento exarado pelo Eg. STF em sede de
repercussão geral no RE nº 638.115/CE (Pleno, Relator Ministro GILMAR MENDES,
j. em 19.03.2015), segundo o qual "a incorporação dos quintos carece de
fundamento legal e, portanto, viola o princípio da legalidade". 4. Embora a
Lei nº 9.624/1998 tenha assegurado até 08.04.1998 (data da sua publicação)
o direito dos servidores públicos á incorporação de parcelas de "décimos"
pelo exercício continuado de cargo em comissão e função de confiança,
regulando situações ocorridas em períodos pretéritos e específicos, daí
não se extrai que a referida Lei tenha revogado a Lei nº 9.527/1997 nem,
tampouco, que se tenham repristinado os dispositivos legais alterados
por esta última, na medida em que a repristinação automática é fenômeno
jurídico não adotado pelo atual ordenamento (Artigo 2º, § 3º, atual Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 5. Consoante já decidiu o STF
(MS nº 25.763/DF, Rel. Min. EROS GRAU), o acórdão nº 2.248/05 do TCU conteria
decisão "meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente,
que não tem origem em processo de tomada de contas, tomada de contas especial
ou de atos de registro de pensão ou aposentadoria", cabendo à Administração,
"a quem é facultado acolher ou não o entendimento firmado pela Corte de
Contas", proceder ou não à incorporação de qualquer parcela aos vencimentos
dos servidores federais. 1 6. Havendo sucumbência total dos três Autores,
impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 21.500,00), pro
rata, na forma do Artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Apelação dos Autores
prejudicada. Remessa necessária e apelação da União Federal providas,
reformando-se a sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. PROCURADORES FEDERAIS, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº
2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932) . INVIABILIDADE
DA INCORPORAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS
AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO
DOS AUTORES PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autores que, na qualidade de
Procuradores Federais, postulam a incorporação de...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO AO
NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, a autora, servidora aposentada vinculada
ao Ministério da Fazenda, teve a Portaria concessiva da sua aposentadoria
publicada em 28 maio de 1990, à fl. 95, e percebia a gratificação de
desempenho denominada GDAFAZ até abril de 2015, quando em virtude de opção
pela estrutura remuneratória prevista na Lei nº 12.277/10, passou a perceber
a GDACE, com pontuação menor do que ocupante de cargo equivalente na ativa,
e por tal motivo, ao argumento da isonomia e paridade constitucionais,
pretende ver reconhecido seu direito à vantagem entregue nos mesmos moldes
do pago aos ativos. 2. No caso da sentença, embora a autora busque o
pagamento retroativo da GDACE, nos mesmos moldes do entregue aos servidores
da ativa, desde sua instituição em junho de 2010 pela Lei nº 12.277/10,
somente protocolou sua opção a estrutura remuneratória da aludida lei em
23/05/2012, conforme informado pela União Federal, por meio do Ofício nº
177/2016/GESPE/SAMF/SPOA/SE/MF-RJ, data a partir da qual passou a fazer jus
à GDACE, como bem pontuado pela sentença recorrida apenas pela União. 3. O
fundamento da sentença toca o tema do direito à paridade pela servidora,
todavia refuta o caráter generico da gratificação, este, contudo, limitado ao
início das avaliações de desempenho dos servidores pelo INSS, ocorrida a partir
de de 11/04/2013, por meio da Portaria nº 270 de 08/04/2013. 4. A gratificação,
inicialmente denominada GDACE, foi instituída pela Lei nº 12.277/2010, quando
então alguns dos servidores do Poder Executivo, previstos nas carreiras
específicas abarcadas pela aludida lei deixaram de pertencer à estrutura do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e de perceber a respectiva GDPGPE,
passando a perceber a GDACE que estabeleceu um critério diferenciado para
pagamento da gratificação aos inativados, em seu § 4º do art. 22. 5. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal
deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive
no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal
seja GDACE. 6. Negar aos inativados de hoje essa gratificação, nos moldes
do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a ação de
equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 7. A hipótese
incide em uma das hipóteses cujo entendimento dessa turma mantém o direito à
paridade, eis que a aposentada se inativou em 28/05/1990. Estaria, portanto,
incluída diretamente na regra original contida no parágrafo 8º, do artigo
40 e mesmo com as 1 modificações incluídas pela EC 41/03, teria seu direito
à paridade garantido mesmo após o início das avaliações, ao revés da linha
adotada pela sentença que será mantida, todavia, em respeito do princípio do
non reformatio in pejus, eis que recorrida quanto ao mérito apenas pela União
Federal. 8. Quanto a correção monetária aplicam-se os índices previstos no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado
na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do
tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 9. Remessa necessária não conhecida
e apelação parcialmente provida para determinar seja a correção monetária
calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando
aplicar-se-á o IPCA- E a partir de então.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO AO
NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, a autora, servidora aposentada vinculada
ao Ministério da Fazenda, teve a Portaria concessiva da sua aposentadoria
publicada em 28 maio de 1990, à fl. 95, e percebia a gratificação de
desempenho denominada GDAFAZ até abril de 2015, quando em virtude de opção
pela estrutura remuneratória prevista na Lei nº 12.277/10, passou a perceber
a GDACE, com pontuação...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II -
Apelação provida para anular a sentença de fls. 66/68, determinando o retorno
dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de n eurologia, e demais atos pertinentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II -
Apelação provida para anular a sentença de fls. 66/68, determinando o retorno
dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de n eurologia, e demais atos pertinentes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A suspensão ou
cassação de benefícios somente é cabível quando comprovada a existência de
irregularidade apurada em regular processo administrativo, que observe à
garantia constitucional do devido processo legal, assegurando ao segurado
o exercício os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório
(artigo 5º, LV, da CRFB). - No caso em apreço, infere-se que o processo
administrativo de revisão do benefício do impetrante não foi concluído antes
da suspensão perpetrada, havendo ainda a pendência na análise do recurso
regularmente interposto, o que contraria os princípios constitucionais suso
mencionados. - Nesse sentido, os artigos 305 e 308 do Decreto nº 3.048/99
estabelecem que os recursos administrativos interpostos perante as Juntas
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social possuem efeito
suspensivo. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
consigna que, para que sejam respeitados os consectários do contraditório
e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas
também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso
interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes:
RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014,
AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG
NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013. -
De fato, com o advento da decisão final ocorrida no respectivo processo
administrativo, proferida por meio do Acórdão nº 3154/0016, de 06/04/2016,
restou constatado na esfera administrativa que o beneficio ora concedido
embasou-se em informações irregulares, o que o torna ilegal e indevido, sendo,
portanto, acertada a sua suspensão a contar da data em que a decisão final
foi proferida. - Contudo, verifica-se que a suspensão ocorreu em setembro
de 2015, isto é, sete meses antes da decisão final administrativa proferida
em 06/04/2016, o que traduz conduz entendida como arbitrária e ilegal pela
jurisprudência. - A teor das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal,
é sabido que o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação
ao período anterior à data da sua 1 impetração, não sendo, portanto, meio
processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por
não ser substituto à ação de cobrança.Deste modo, os valores que não foram
pagos ao impetrante de 09/2015 até a data do ajuizamento da presente ação,
que se deu 17/12/2015, não podem ser reavidos através desta ação, mas sim
por via ordinária de cobrança. Todavia, os valores entre o ajuizamento da
presente ação e a prolação do acórdão administrativo, que ocorreu somente em
06/04/2016, chancelando a suspensão do benefício concedido, são efetivamente
devidos ao impetrante, caindo por terra a alegação do INSS de perda de objeto
do mandamus. - Cumpre salientar, outrossim, que a sentença deixa claro que
a segurança concedida se estenderia até que fosse proferida a última decisão
no curso do processo administrativo, o que restringe os efeitos patrimoniais
entre a data da impetração do mandado de segurança (17/12/15) até a data
da decisão final proferida no processo administrativo (06/04/2015). - As
alegações do INSS concernentes à comprovação da irregularidade do benefício não
há como serem analisadas, visto que necessitam de maior dilação probatória,
incompatível com a via eleita, que visa discutir apenas o direito líquido e
certo do impetrante de não ter o seu benefício suspenso antes do esgotamento
de todas as vias recursais no âmbito administrativo. - Tendo ocorrido a
suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria sem que tenha sido
assegurado ao Impetrante os devidos contraditório e ampla defesa, há clara
violação ao direito do impetrante de receber seus proventos até o final do
processo administrativo, devendo, portanto, ser mantida a sentença. - Nestes
termos, se manifestou o Parquet Federal no lapidar parecer de fls. 373/379. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A suspensão ou
cassação de benefícios somente é cabível quando comprovada a existência de
irregularidade apurada em regular processo administrativo, que observe à
garantia constitucional do devido processo legal, assegurando ao segurado
o exercício os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório
(artigo 5º, LV, da CRFB). - No caso em apreço, infere-se que o processo
administrativo d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser restabelecido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para
o exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91,
o u se constatada impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria
por invalidez; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas,
taxa judiciária e e molumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser restabelecido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para
o exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91,
o u se constatada impossibilidade, seja então transformado em apos...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. Isso porque, de acordo
com o laudo pericial de fls. 77/78, "A periciada apresenta sim, importante
distúrbio comportamental social, aparentando total insatisfação com a atual
condição de trabalho (...) A periciada necessita de tratamento especializado
em psiquiatria, pois apresenta quadro depressivo com surtos de ansiedade
severos e, possibilidade de surto psicótico", entendendo o perito pela
necessidade de afastamento temporário da autora de suas atividades laborais,
fato que justifica a concessão do benefício pretendido, conforme decidiu o
magistrado de Primeira Instância. IV - Todavia, no que se refere ao pagamento
de custas processuais, vale ressaltar que a autarquia previdenciária goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece
ser o INSS isento do pagamento de custas, traslados, 1 preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- J...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. -
O objeto da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início
de prova material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não
permitindo aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança
das alegações. - Ademais, os contratos de parceria agrícola possuem o
reconhecimento de firma de forma extemporânea. Além disso, na certidão de
casamento do autor consta que este exerceu a profissão de comerciante. -
Registre-se que houve processo administrativo prévio que não reconheceu
o direito ao benefício (fl. 67), presumindo-se a legalidade dos atos
administrativos. E para alterar tal conclusão, é necessária a formação da
instrução processual. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. -
O objeto da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início
de prova material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não
permitindo aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança
das alegações. - Ademais, os contratos de parceria agrícola possuem o
reconhecimento de firma de forma extemporânea. Além disso, na certidão de
casamento do autor consta que este exerceu a profissão de comerciante. -
Registre-se...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO
CÔMPUTO. I- Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício da
Previdência Social. II- Em se tratando de contribuinte individual, conta-se o
período de carência da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso. Ressalte-se que as contribuições recolhidas a destempo somente
podem ser desconsideradas se não houver contribuição anterior recolhida no
mês próprio. III- Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO
CÔMPUTO. I- Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício da
Previdência Social. II- Em se tratando de contribuinte individual, conta-se o
período de carência da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso. Ressalte-se que as contribuições recolhidas a destempo somente
podem ser desconsideradas se não houver contribuição anterior rec...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVOLADA EM PENSÃO POR
MORTE. PERCEPÇÃO DE VALORES A MENOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Inexiste
a decadência alegada pelo INSS com base no artigo 103 da Lei nº 8.21391,
tendo em vista que o caso dos autos não se trata de revisão de benefício,
mas de ressarcimento de valores não pagos à autora e de que somente teve
conhecimento por ocasião do óbito de seu ex-marido, em 2008. II - A comparação
entre o Histórico de Créditos da aposentadoria do instituidor e o Histórico
de Créditos da pensão alimentícia evidencia o pagamento a menor, impondo-se
a procedência do pedido, ressalvadas as prestações alcançadas pela prescrição
quinquenal. III- Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVOLADA EM PENSÃO POR
MORTE. PERCEPÇÃO DE VALORES A MENOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Inexiste
a decadência alegada pelo INSS com base no artigo 103 da Lei nº 8.21391,
tendo em vista que o caso dos autos não se trata de revisão de benefício,
mas de ressarcimento de valores não pagos à autora e de que somente teve
conhecimento por ocasião do óbito de seu ex-marido, em 2008. II - A comparação
entre o Histórico de Créditos da aposentadoria do instituidor e o Histórico
de Créditos da pensão alimentícia evidencia o pagamento a menor, impondo-se
a pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62
da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da
parte autora para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se
encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia
previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada
a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62
da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realiz...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A CONCESSÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91, a concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação dos requisitos da manutenção da
qualidade de segurado, carência, incapacidade para exercer atividade laboral
e insuscetibilidade de recuperação . II - O exame médico-pericial realizado
pelo experto do juízo, associado às condições pessoais da parte autora, são
suficientes para o deferimento do benefício requerido. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A CONCESSÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91, a concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação dos requisitos da manutenção da
qualidade de segurado, carência, incapacidade para exercer atividade laboral
e insuscetibilidade de recuperação . II - O exame médico-pericial realizado
pelo experto do juízo, associado às condições pessoais da parte autora, são
suficientes para o deferimento do benefício requerido. III - Apelação...