DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da
parte autora para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda
se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual,
e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional,
está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Na
fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo
com a natureza da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo
advogado. V - Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública
são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC. VI - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria,deu parcial provimento
ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconhecendo
que a ausência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não
fica caracterizada lesão ou ameça de direito; II - Em razão dos processos
que foram, ou não, sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº
631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro
de 2014, em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário
definiu regras de transição que devem ser aplicadas a cada caso concreto;
III - No presente caso, o INSS apresentou contestação, centrada num pedido
de assistencia social ao idoso, razão pela qual deve ser anulada a sentença,
para que o requerente do benefício seja intimado pelo juízo para dar entrada
no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo, e a comprovar a postulação administrativa, intimando-se a Autarquia
a se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, e posteriormente prosseguindo
nos termos da decisão do STF; IV - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria,deu parcial provimento
ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconhecendo
que a ausência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV da C...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - MUDANÇA DE DOMICÍLIO
DA PARTE AUTORA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -
ARTIGOS 87 E 112 DO CPC/73 - ARTIGOS 43 E 64 DO NCPC/2015 - SÚMULA 33 DO STJ
- PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ/RJ. 1 - O artigo 87, do CPC/73, bem como o
artigo 43 do NCPC/2015, prevêem serem irrelevantes as modificações ocorridas
posteriormente à propositura da ação, quanto à fixação da competência do órgão
julgador. 2 - A teor da súmula 33, do STJ, a competência, sendo relativa, não
pode ser modificada de ofício pelo juízo. 3 - O artigo 112, do CPC/73 dispõe
sobre a arguição da incompetência relativa por meio de exceção, enquanto o
NCPC/2015, em seu artigo 64, prevê que a incompetência, absoluta ou relativa,
será alegada como questão preliminar de contestação. 4 - Ainda que a autora
tenha mudado de domicílio e tenha retornado à região onde se localiza a
área em que ocorreu a sua vida laboral como rurícola, não tendo havido
qualquer manifestação das partes a respeito de uma possível incompetência,
não pode o Juízo declinar de ofício, em razão da prevalência do princípio
da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes: CC 0002158- 11.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.002158-7- 4ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. FERREIRA
NEVES, j. 25/02/2016, disponibilizado em 29/06/2016; CC 00724237020124010000,
TRF1, Primeira Seção, Relator Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, j. 22/09/2015,
DJF1 de 02/10/2015; CC 00597974820144010000, TRF1, Primeira Seção, Relator
Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, j. 30/06/2015, e-DJF1 24/07/2015;
CC 00052994520144030000, TRF3, Terceira Seção, des. Fed. Sergio Nascimento,
j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial de 10/03/2015. 5 - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara Federal
Única de Macaé/RJ. . A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, conhecer do Conflito,
fixando-se a competência do suscitado Juízo da Vara Federal Única de Macaé/RJ
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - MUDANÇA DE DOMICÍLIO
DA PARTE AUTORA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -
ARTIGOS 87 E 112 DO CPC/73 - ARTIGOS 43 E 64 DO NCPC/2015 - SÚMULA 33 DO STJ
- PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ/RJ. 1 - O artigo 87, do CPC/73, bem como o
artigo 43 do NCPC/2015, prevêem serem irrelevantes as modificações ocorridas
posteriormente à propositura da ação, quanto à fixação da competência do órgão
julgador. 2 - A teor da súmula 33, do STJ, a competência, sendo rel...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Hipótese em que partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fl. 20/21, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por 2 ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado p...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do 1
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documento de fls. 221/223, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No
que tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas
pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013,
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. 2 XII. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não ob...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS
NÃO PRESCRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O autor reunia os requisitos para a concessão
do benefício desde 03/02/2006, havendo direito aos valores atrasados
não percebidos, acrescidos de correção monetária, respeitada a prescrição
quinquenal, porquanto a presente ação foi proposta em 30/05/2014. II - Cabe
destacar que, por força do art. 219, caput, do CPC de 1973, então vigente,
os juros de mora são devidos apenas a partir da citação, que ocorreu em
27/06/2014, bem depois do requerimento administrativo de restabelecimento
do benefício, apresentado em 30/10/2013. III - Honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86
do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. IV -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS
NÃO PRESCRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O autor reunia os requisitos para a concessão
do benefício desde 03/02/2006, havendo direito aos valores atrasados
não percebidos, acrescidos de correção monetária, respeitada a prescrição
quinquenal, porquanto a presente ação foi proposta em 30/05/2014. II -...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTO. 1. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, ao argumento de descumprimento de determinação consistente no não
esclarecimento do valor atribuído à causa. 2. O benefício pretendido pelo
autor, foi requerido em 19/09/2013, 11 meses antes do ajuizamento da presente
ação e, da análise da documentação anexada aos autos, não há evidência alguma
de que o salário de benefício conferir-lhe-ia uma aposentadoria correspondente
ao teto legal. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTO. 1. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, ao argumento de descumprimento de determinação consistente no não
esclarecimento do valor atribuído à causa. 2. O benefício pretendido pelo
autor, foi requerido em 19/09/2013, 11 meses antes do ajuizamento da presente
ação e, da análise da documentação anexada aos autos, não há evidência alguma
de que o salário de benefício conferir-lhe-ia uma aposentadoria correspondente
ao tet...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO
FINAL . VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI
11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. No caso em questão, de acordo com o perito em seu laudo médico
pericial, "a periciada apresentou neoplasia maligna da tireóide em 2004,
tratada cirurgicamente e radioterapia, e recidiva da patologia em 2006,
também tratada cirurgicamente e radioterapia" ( resposta ao quesito nº 1
- fl. 149); 4. O magistrado a quo condenou a Autarquia ao pagamento dos
valores do auxílio-doença referentes ao período de 19/10/2007 a 15/12/2008;
5. O pagamento dos valores do auxílio-doença deverá ser compreendido entre
19/10/2007 a 19/11/2008; 6. No que se refere à interpretação e alcance da
norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu 1 nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir
a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a
partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na
modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E)
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC, 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO
FINAL . VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI
11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Recursos de apelação recurso adesivo e
remessa necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da
renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 164 e 174, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por 2 ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XI. Correção das diferenças, consectário lógico da atualização dos
valores devidos, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia
a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Recurso do INSS desprovido. Recurso
do autor provido. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Recursos de apelação recurso adesivo e
remessa necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da
renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. REVISÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. LEI 9784/99. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. I- O poder-dever da Administração de rever e anular
seus atos é limitado pela presunção de legitimidade de que goza o ato
administrativo de concessão do benefício previdenciário, cuja desconstituição
se sujeita a dois requisitos: i) a revisão ou anulação dentro do prazo
decadencial de 05 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé; e ii) a observância
dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa. II- Como os pagamentos equivocados decorreram da adequação
dos proventos aos ditames da Lei nº 11.526/07, a Administração tinha até
14.06.2012 para promover a revisão dos valores, o que só veio a ocorrer em
14.02.2013, data em que foi instaurado o processo administrativo, restando
evidenciada a decadência do direito de revisar os respectivos benefícios. III
- Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. REVISÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. LEI 9784/99. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. I- O poder-dever da Administração de rever e anular
seus atos é limitado pela presunção de legitimidade de que goza o ato
administrativo de concessão do benefício previdenciário, cuja desconstituição
se sujeita a dois requisitos: i) a revisão ou anulação dentro do prazo
decadencial de 05 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé; e ii) a observância
dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS através dos quais o embargante atribui vício de omissão ao
julgado, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, em ação versando sobre averbação de tempo de serviço
em matéria previdenciária. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "a análise do
caso concreto permite concluir que o autor tem direito ao cômputo do tempo
de serviço trabalhado no referido período, não restando dúvidas, após a
diligência efetuada à fl. 76, em que foram obtidos documentos (fls. 78/115)
que comprovam, o trempo trabalhado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais do 1º Distrito de conceição de Macabu/RJ, além da justificação
judicial (Proc. nº 2004.018.000234-7), em que foi homologado (fl. 147) o
tempo de serviço pretendido - este com base no depoimento de testemunhas,
sendo de ressaltar que no CNIS já consta o período trabalhado no Cartório a
partir de 1981, o que comprova que existiu o vínculo empregatício, embora
não aparecesse o período que pretende ver reconhecido, pois é justamente
o que havia trabalhado sem que fosse assinada pelo empregador a sua CTPS"
(fl. 184). 3. Nota-se, portanto, que a prova acostada aos autos foi considerada
início razoável de prova documental, nos termos da legislação que disciplina a
matéria, e assim suficiente para comprovação do tempo de serviço questionado,
com menção em particular aos documentos de fls. 78/115, nos quais o nome do
autor consta em todos os meses dos Registros de Casamentos realizados entre
março de 1977 a abril de 1980 4. Inexiste desse modo qualquer omissão ou
tampouco contradição e/ou obscuridade, haja 1 vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 5. Ademais, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS através dos quais o embargante atribui vício de omissão ao
julgado, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, em ação versando sobre averbação de tempo de serviço
em matéria previdenciária. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "a anál...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85,
§4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85,
§4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 41/2003. CONCESSÃO POSTERIOR
À LEI Nº 10.887/2004. PARIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
(GDPGPE, GEAAPGPE E GDATEM). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS
SERVIDORES ATIVOS ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO DA GDPGPE. DESCABIMENTO. GEAAPGPE
QUE JÁ ERA PAGA NO PATAMAR MÁXIMO DO CARGO OCUPADO PELO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. GDATEM. INAPLICABILIDADE AO CARGO OCUPADO PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO
(NÃO INCLUÍDO COMO ATIVIDADE RELACIONADA À TECNOLOGIA MILITAR). IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora originária (falecida em 15.05.2016, após o ajuizamento
da demanda, em 07.01.2016), sucedida por suas duas herdeiras necessárias
(atuais Autoras/Apelantes), que, na qualidade de beneficiária de pensão por
morte estatutária, instituída por seu cônjuge (servidor vinculado ao Ministério
dos Transportes , aposentado em 10.11.1958, no cargo de Marinheiro da extinta
CNNC - Companhia Nacional de Navegação Costeira, e falecido em 23.03.2013),
postula o pagamento da GDPGPE, GEAAPGPE e GDATEM nos mesmos moldes em que
pagos aos servidores ativos, "por força da paridade estabelecida na EC nº
41/2003", assim como das diferenças vencidas. 2. Em que pese ter o instituidor
da pensão se aposentado em 10.11.1958, quando os proventos eram equiparados aos
vencimentos dos servidores ativos, a legislação que rege o benefício de pensão
por morte por ele instituído é aquela vigente na data do seu falecimento,
conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias. Assim,
falecido o instituidor em 23.03.2013, já na vigência da lei nº 10.887/2004,
inexiste a garantia da paridade postulada. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC
201251010021401, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.08.2014. 3. A
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE, constitui vantagem "devida aos titulares dos cargos de provimento
efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração
pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei,
em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional", devendo ser paga "observado o limite máximo de 100
(cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor", sendo certo que,
"para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão" (inciso I do §4º do Artigo
7º-A da Lei nº 11.357/2006), e com norma de transição prevista no § 7]
do mesmo dispositivo legal, segundo a qual, "Até que seja regulamentada a
Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e 1 processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores
que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei". 4. Embora a
norma de transição do §7º do Artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006 garanta,
até a efetiva implementação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação
individual e institucional, o pagamento de GDPGPE aos servidores em atividade
sem a avaliação de desempenho um percentual mínimo (80%) superior ao garantido
aos inativos (50%), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e
proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida,
com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores
ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo,
através da devida compensação, sendo certo que, no âmbito do Ministério dos
Transportes - órgão ao qual o falecido instituidor da pensão percebida pela
Autora originária era vinculado -, a Portaria nº 256, publicada em 06.10.2010,
estabeleceu os critérios e procedimentos para o primeiro ciclo de avaliação
individual, caracterizando-se a GDPGPE, a partir de então, como vantagem
atribuída em razão do desempenho do servidor e do órgão ao qual o mesmo se
encontra vinculado - natureza propter laborem- e não tendo como ser aferida
em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria
Lei, é razoável que os inativos façam jus à referida vantagem em percentual
diferenciado - tanto mais que, conforme bem ressaltou a r. julgadora de piso,
"a avaliação individual passou a ter efeito em 2010, [razão pela qual]
quando falecido o servidor, em 2013, esta já não fazia jus à integralidade
da verba". 5. Quanto à GEAAPGPE, verifica-se que o instituidor da pensão da
Autora originária recebia tal gratificação no patamar máximo fixado para os
ocupantes de cargo na Classe Especial, Padrão I (consistente com as informações
contidas no último comprovante de rendimentos antes do óbito do instituidor),
razão pela qual não caracterizada conduta ilícita por parte da Administração
in casu. 6. Descabe o pagamento da GDATEM, porquanto o cargo ocupado pelo
instituidor da pensão não pode ser caracterizado como inserido no Plano de
Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, criado pela Lei nº 9.657/1998, com
as modificações trazidas pela Lei nº 11.355/2006, na forma dos Artigos 1º e
127, da Lei nº 9.657/1998, inexistindo a discriminação/inconstitucionalidade
alegadas pelas ora Apelantes quanto a este ponto. Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 7. Apelação das Autoras (sucessoras habilitadas da Autora originária)
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 41/2003. CONCESSÃO POSTERIOR
À LEI Nº 10.887/2004. PARIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
(GDPGPE, GEAAPGPE E GDATEM). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS
SERVIDORES ATIVOS ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO DA GDPGPE. DESCABIMENTO. GEAAPGPE
QUE JÁ ERA PAGA NO PATAMAR MÁXIMO DO CARGO OCUPADO PELO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. GDATEM. INAPLICABILIDADE AO CARGO OCUPADO PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO
(NÃO INCLUÍDO COMO ATIVIDADE RELACIONADA À TECNOLOGIA MILITAR). IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS FO...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. Cuida-se de apelação cível interposta por CRISPIN MARQUES SOARES em face
de sentença que julgou improcedente seu pedido para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a efetuar o pagamento de diferença de crédito
recebido pelo autor a título de atrasados, calculados entre o período de
requerimento e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Há
farta documentação nos autos comprovando o direito do autor. A memória de
cálculos juntamente com a carta de concessão do benefício, discrimina os
atrasados devidos ao autor no valor de R$62.749,41, tendo o referido PAB
sido cancelado pela autarquia, sem qualquer motivação. A autarquia efetuou o
pagamento do crédito de R$ 51.690,41, referente ao pagamento dos atrasados do
período de 07/01/1999 a 29/02/2004. 3. Existem diferenças devidas ao autor,
no montante de R$27.427,66 (atualizados até Nov/2015- conforme os cálculos
de fls. 79/80), eis que o valor bruto pago ao autor foi de R$51.690,41,
já que os valores referentes ao Imposto de Renda, informados à fl.33, não
foram descontados. 4. Apelação provida. Procedência do pedido. Honorários
advocatícios pelo INSS, fixados em 10% do valor da condenação.
Ementa
1. Cuida-se de apelação cível interposta por CRISPIN MARQUES SOARES em face
de sentença que julgou improcedente seu pedido para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a efetuar o pagamento de diferença de crédito
recebido pelo autor a título de atrasados, calculados entre o período de
requerimento e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Há
farta documentação nos autos comprovando o direito do autor. A memória de
cálculos juntamente com a carta de concessão do benefício, discrimina os
atrasados devidos ao autor no valor de R$62.749,41, tendo o referido PAB
s...
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA
"MACHADO-JOSEPH". DOENÇA GRAVE QUE CAUSOU PARALISIA IRREVERSÍVEL E
INCAPACITANTE. ISENÇÃO LEI 7.713/88. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É
assegurada a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria
aos portadores de moléstia grave (doença neurodegenerativa que causou paralisia
irreversível e incapacitante). 2. A isenção pleiteada encontra-se prevista
nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII,
§ 5º, III e §6º, do Decreto nº 3.000/99. 3. A sentença, fundamentada na
documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial à fl.130,
reconheceu as alegações do autor de que é portador de moléstia grave,
desde 12/11/2011. Portanto o autor faz jus à pleiteada isenção. 4 . Remessa
necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA
"MACHADO-JOSEPH". DOENÇA GRAVE QUE CAUSOU PARALISIA IRREVERSÍVEL E
INCAPACITANTE. ISENÇÃO LEI 7.713/88. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É
assegurada a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria
aos portadores de moléstia grave (doença neurodegenerativa que causou paralisia
irreversível e incapacitante). 2. A isenção pleiteada encontra-se prevista
nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII,
§ 5º, III e §6º, do Decreto nº 3.000/99. 3. A sentença, fundamentada na
documentação acostada aos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REVISÃO DOS REAJUSTES
DE APOSENTADORIA DIREITO. JUROS DE MORA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO
APENAS PARA O RECONHECIMENTO DE QUE A LEI 11.960/2009 INCIDE, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS
JULGADOS REFERENTES AS ADIS 4.357 E 4.425/DF PELO EG. STG. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram
da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de
retratação, na forma do art. 543-C, § 7º, II do CPC, mediante reexame do
acórdão, em agravo interno, de fls. 347/348 desta Primeira Turma Especializada
que, segundo o INSS (em recurso especial), afastou, indevidamente, a aplicação
da Lei 11.960/2009, quanto à incidência de juros de mora. 2. Assiste razão ao
INSS no que toca à incidência de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009,
tendo em vista não só a modificação do entendimento desta Corte e do eg. STJ
sobre o tema, mas, sobretudo, pela ocorrência de fato superveniente, qual seja,
a modulação dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório
Excelso, face aos efeitos vinculantes e erga omnes dos julgados do eg. STF,
de modo que o acórdão de fls. 347/348, deverá ser parcialmente modificado, no
exercício de Juízo de Retratação, a fim de que seja reconhecida a aplicação de
juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, observados os seguintes parâmetros
a seguir indicados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
-----------------------------------------------------------------------------------------
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 3. Exercício de
Juízo de Retração apenas para modificar o acórdão proferido em julgamento de
agravo interno no que toca à incidência de juros de mora e à aplicação da Lei
11.960/2009, a partir de sua vigência, observados na modulação dos efeitos dos
julgados nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório Excelso. 4. Agravo interno
(fls. 347/348) parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REVISÃO DOS REAJUSTES
DE APOSENTADORIA DIREITO. JUROS DE MORA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO
APENAS PARA O RECONHECIMENTO DE QUE A LEI 11.960/2009 INCIDE, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS
JULGADOS REFERENTES AS ADIS 4.357 E 4.425/DF PELO EG. STG. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram
da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de
retratação, na forma do art. 543-C, § 7º, II do CPC, mediante reexame do
acórd...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVADA A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO. DECRETADA
A REVELIA. 1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
(Processo n.º 2001.51.01.007456-0) em face de 14 (catorze) réus, que
supostamente foram demitidos por razões de natureza política durante o
regime militar vigente de 1964 a 1978, cujo objetivo era verificar a lisura
na concessão de seus benefícios de aposentadoria excepcional decorrente da
Anistia Política. 2. Em 2014, foi determinado ao Ministério Público Federal
que promovesse o desmembramento do polo passivo em tantos processos quantos
fossem os réus, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, de forma a
"assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do
litígio (art. 125, I e II, do CPC)". 3. A ação foi desmembrada, recebendo
em face do réu, ora agravante, o n.º 2014.51.01.007598-4. 4. Instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal observou que o réu já havia sido
citado, destacando, por outro lado, que, "a teor do disposto no artigo 46,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o prazo para resposta começa a
contar da intimação do desmembramento, e, como o réu não possui advogado nos
autos, faz-se necessário a sua intimação pessoal". Dessa forma, requereu a
"intimação pessoal do réu acerca do desmembramento do processo, pugnando,
após a juntada da contestação ou certificado o transcurso do prazo legal,
por nova vista dos autos". 5. Foi determinada a intimação pessoal do réu,
efetivada em 07/07/2015, com juntada aos autos do respectivo mandado em
10/07/2015. Em 10/07/2015, o advogado do autor peticionou, solicitando
que lhe fosse conferido um prazo de 10 (dez) dias para analisar os autos e
realizar os requerimentos cabíveis. O prazo foi concedido pelo Juízo a quo,
com decisão publicada em 07/08/2015. Ocorre que, em 18/08/2015, o réu apenas
requereu a produção de provas, o que ensejou o pedido de revelia por parte
do Ministério Público 1 Federal, a qual foi reconhecida e decretada pelo
MM. Juízo a quo na decisão ora agravada. 6. Inexiste qualquer nulidade no
mandado de intimação, na medida em que a indicação do prazo de defesa no
mandado é exclusiva para o ato de citação, sendo certo que o réu/agravante já
havia sido citado na Ação Civil Pública, em 25/05/2004, sendo apenas prevista,
nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, a realização da intimação
do réu/agravante acerca do desmembramento do processo, interrompendo-se,
a partir daí, o prazo para apresentação de contestação. 7. A parte final
do parágrafo único do art. 46 do CPC, vigente ao tempo em que proferida a
decisão agravada, é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido
de desmembramento do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para
apresentação de resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por
inteiro a partir da intimação da decisão sobre esse incidente. 8. Além de
ter sido intimado em 07/07/2015 para fins do disposto no parágrafo único do
art. 46 do CPC, ao ora agravante ainda foi concedido, em 30/07/2015, prazo
de 10 (dez) dias para que apresentasse requerimentos que reputasse cabíveis,
com nova oportunidade para a juntada de sua resposta, sendo certo que até o
momento em que foi proferida a decisão agravada que determinou a sua revelia,
em 13/10/2015, o mesmo não apresentou contestação às acusações que lhe foram
imputadas na Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0 e das quais já tinha
conhecimento desde a citação. 9. Ainda que se pudesse cogitar de nulidade,
o réu deveria alegá-la na primeira oportunidade em que viesse aos autos,
sob pena de preclusão. In casu, vale observar que, após a intimação pessoal
em 07/07/2015, que informou ao réu-agravante sobre o desmembramento do polo
passivo realizado nos autos da Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0,
houve oportunidade de o mesmo se manifestar acerca de eventual nulidade,
em três momentos: 1) ao requerer a fixação de prazo de 10 (dez) dias para
análise dos autos, 2) ao requerer a produção de provas e 3) ao informar que
não fora citado para apresentar nova contestação. Entretanto, nada alegou
a respeito da suposta nulidade em nenhuma das oportunidades que teve,
operando-se, dessa forma, a preclusão (art. 245 do CPC). 10. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVADA A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO. DECRETADA
A REVELIA. 1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
(Processo n.º 2001.51.01.007456-0) em face de 14 (catorze) réus, que
supostamente foram demitidos por razões de natureza política durante o
regime militar vigente de 1964 a 1978, cujo objetivo era verificar a lisura
na concessão de seus benefícios de aposentadoria excepcional decorrente da
Anistia Política. 2. Em 2014,...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
11/12/2006, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se a
prescr ição qu inquenal da pretensão à compensação/repetição do indébito dos
valores recolhidos antes de 11/12/2001. 2. No mérito, o Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 3. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, posicionamento este que foi
mantido, pois o C. STF entendeu que não lhe cabia apreciar o caso, por não
se tratar de matéria constitucional. Assim, foi mantido, na prática, como
definitivo o posicionamento do STJ. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente
de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o
entendimento pacificado pelo E. STJ. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a
exclusão do ICMS referente às operações da 1 própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados no
preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 6. Portanto,
a sentença recorrida deve ser mantida, eis que, na linha do entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS e o ISS integram a base de cálculo
do PIS e da COFINS. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
11/12/20...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho