PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 129/130, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de ortopedia, e atos seguintes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 129/130, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de ortopedia, e atos seguintes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANOS M ORAIS. COBERTURA
SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. I - Postulam os apelantes (sucessores
da autora falecida) a quitação do contrato de mútuo firmado entre a mãe dos
recorrentes e a Caixa Econômica Federal, através de cobertura securitária,
em razão da invalidez permanente da mutuária em decorrência de cardiopatia
g rave. Requerem, também, a condenação da ré em danos morais. II - O Juiz
é o destinatário da prova, por tal motivo tem a incumbência de determinar
as provas necessárias à instrução do processo. Cabe ao Magistrado admitir
as provas úteis e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias (CPC,
art. 130), bem como determinar a produção daquelas, que mesmo não requeridas,
sejam imprescindíveis ao seu convencimento, eis que o juiz não é um mero
espectador inerte na relação processual e deve impulsionar, ainda que de
ofício, a produção de provas, na busca de um juízo de maior segurança. Dessa
forma, cabe ao Magistrado determinar, ainda que de ofício, a realização de
prova pericial, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil de
1973. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
a alegação de doença preexistente, com o intuito de afastar o pagamento
de indenização securitária, deve ser amparada com exames prévios ou a
comprovação de má-fé da segurada. Precedentes: STJ, EDcl no Ag 1162957/DF,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/05/2011;
STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 0
4/12/2009. IV - No caso concreto, a Caixa Econômica Federal tinha ciência
da situação da autora antes do pacto (invalidez permanente) e mesmo assim
firmou o contrato, recebeu o pagamento do prêmio e concretizou o seguro, sem
exigir qualquer exame prévio. Portanto, deve responder pelo risco assumido,
não podendo esquivar-se do pagamento de indenização. Verifica-se, ainda,
que a causa que deu origem à aposentadoria por invalidez concedida em 1992 é
diversa, eis que a cardiopatia grave acometeu a parte autora após a celebração
do contrato, conforme o documento emitido pelo Ministério da Saúde. 1 V -
A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187),
que gera direito à reparação, seja material ou moral (CC, art. 927), está
condicionada à demonstração do d ano, da ilicitude e do nexo causal entre
a conduta e o dano. VI - No que tange aos danos morais, é imprescindível
que a conduta ou o fato tido como danoso seja hábil a causar na pessoa um
abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento,
frustração ou irritação. Exige-se, na verdade, muito mais: dor e sofrimento,
os quais não decorrem da situação exposta nos autos. A indenização a título
de dano moral não pode servir como forma de enriquecimento indevido. V II -
- Na hipótese em tela, não restou delimitado o dano moral causado à parte
autora. V III - Apelação conhecida e provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANOS M ORAIS. COBERTURA
SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. I - Postulam os apelantes (sucessores
da autora falecida) a quitação do contrato de mútuo firmado entre a mãe dos
recorrentes e a Caixa Econômica Federal, através de cobertura securitária,
em razão da invalidez permanente da mutuária em decorrência de cardiopatia
g rave. Requerem, também, a condenação da ré em danos morais. II - O Juiz
é o destinatário da prova, por tal motivo tem a incumbência de determinar
as provas necess...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
(em substituição à relatora) 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, já que a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à ausência de previsão legal que
autorize, expressamente, a desaposentação do autor, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, já que a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à ausência de previsão legal que
autorize, expressamente, a desaposentação do autor, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. I...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 d e outubro de 2016. HELENA EL IAS PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA
(Em substituiç ão à relatora) 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e
escorreita, respectivamente. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro materia...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEDISTÊNCIA DA
AÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. ATRASADOS. I - Antes que o magistrado decida a respeito, é possível
ao autor requerer que se desconsidere a desistência da ação anteriormente
manifestada, tendo em vista a inocorrência de preclusão a respeito do
tema. II - No caso de concomitância de trâmites entre ação judicial e
procedimento administrativo que visam à concessão do mesmo benefício, em
havendo a concessão na esfera administrativa com data de início que diverge
da pretendida pelo autor, ainda há interesse jurídico no prosseguimento
da demanda judicial, haja vista o reconhecimento parcial de pedido de por
parte do réu. III - Após a confirmação do caráter especial do período de
serviço outrora contestado pela autarquia previdenciária e da reunião dos
requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial desde a
data do primeiro requerimento administrativo, reconheceu-se o direito do
autor aos atrasados invocados. IV - Apelação provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEDISTÊNCIA DA
AÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. ATRASADOS. I - Antes que o magistrado decida a respeito, é possível
ao autor requerer que se desconsidere a desistência da ação anteriormente
manifestada, tendo em vista a inocorrência de preclusão a respeito do
tema. II - No caso de concomitância de trâmites entre ação judicial e
procedimento administrativo que visam à concessão do mesmo benefício, em
havendo a concessão na esfera administrativa com data de início que diverge
da pretendida pelo autor, aind...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇAÇÃO
DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à
condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados
apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se
verifica de acordo com o caso concreto. 4. O laudo pericial acostado aos autos
comprova a incapacidade do segurado para exercer atividade laboral, possuindo
encefalomalácia, com dificuldade para equilíbrio, além de perda auditiva
bilateral e tontura crônica semelhante a uma labirintite. 5. Considerando que
esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão
"haverá a incidência uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão
geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a
alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. 6. Recurso provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇAÇÃO
DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a car...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE
CUSTAS JUDICIAIS, EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E TAXA
JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013 - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE
CUSTAS JUDICIAIS, EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E TAXA
JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013 - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - A questão referente ao fato de o autor perceber benefício
de ex-ferroviário, recebendo complementação paga União Federal, apenas
foi alegada pelo INSS em sede de embargos de declaração, configurando,
portanto, em inovação dos fundamentos da demanda, o que é incabível. -
O pedido de que "o valor pago a título de complementação seja deduzido em
liquidação, porque varia conforme o valor do provento previdenciário" não há
como ser acolhido nesta sede, uma vez que a responsabilidade do pagamento
da complementação é da União Federal, cuja obrigação é distinta do INSS. É
da exegese da lei que a complementação da aposentadoria em nada influência
o cálculo do benefício, cuja renda mensal deve ser calculada pelo INSS nos
termos da legislação previdenciária. -A sentença acolheu os cálculos do
Contador Judicial de fls. 91/92, não sendo acolhidos os cálculos acostados
à petição inicial, razão pela qual não há que se falar em violação ao artigo
460 do CPC. - Ademais, o entendimento consignado no acórdão embargado está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a
prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - A questão referente ao fato de o autor perceber benefício
de ex-ferroviário, recebendo complementação paga União Federal, apenas
foi alegada pelo INSS em sede de embargos de declaração, configurando,
portanto, em inovação dos fun...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a
parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a
parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMEN TO. PIS E COFINS. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. F UNDAMENTO. SÚMULAS 68
E 94 E JULGADOS RECENTES DO E. STJ. 1. Decisão que entendeu pela ausência
do fumus boni iuris, haja vista que a incidência do P IS e da COFINS sobre
a parcela referente ao ICMS integra a atual sistemática tributária. 2. De
fato, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou
no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da
COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de
repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada
a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do
fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não i mpedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 3. In casu,
não há que se falar fumus boni iuris, até porque no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0, restou decidido
que deve prevalecer o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo
o qual, o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, proponde-se como
verbete da Súmula desta Corte Regional: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se
na base de cálculo do PIS e da C OFINS". 4. A antecipação de tutela somente
poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC, quando,
existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação
do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
que f ique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu. 5. A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz, só devendo ser
cassada se for ilegal ou houver sido proferida na h ipótese de abuso de
poder. 6. A inscrição no CADIN e a emissão de certidão positiva de débitos
consectários lógicos da ausência de suspensão de crédito tributário não
adimplido, razão pela qual afastam-se 1 t ais pretensões autorais 7 . Agravo
de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do Relatório e do V oto, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM
Desembarga dor Federal Rel ator d rs 2
Ementa
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMEN TO. PIS E COFINS. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. F UNDAMENTO. SÚMULAS 68
E 94 E JULGADOS RECENTES DO E. STJ. 1. Decisão que entendeu pela ausência
do fumus boni iuris, haja vista que a incidência do P IS e da COFINS sobre
a parcela referente ao ICMS integra a atual sistemática tributária. 2. De
fato, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou
no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da
COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ÔNUS DA EXECUTADA. 1-Nos
termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao
devedor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do credor (art. 373, II, do atual CPC), ou seja, cumpre à União
Federal apresentar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para
fins de aferição do valor do indébito tributário (REsp nº 1075222/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, e AgRg no AREsp nº 165.387/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN). 2-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos
à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ÔNUS DA EXECUTADA. 1-Nos
termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao
devedor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do credor (art. 373, II, do atual CPC), ou seja, cumpre à União
Federal apresentar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para
fins de aferição do valor do indébito tributário (REsp nº 1075222/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, e AgRg no AREsp nº 165.387/RS, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à
concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição
Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...)". II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem
são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a
companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro
requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse
contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada
pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por
morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se
que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese,
o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação
da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade
de segurado no momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, o benefício
fora indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restou comprovada a
condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido. Todavia, os
documentos apresentados pela autora se mostram suficientes para a comprovação
da alegada união estável até a data do óbito do de cujus, dentre estes os
documentos pessoais do Sr. Jose (fls.17/21); consulta de dados da conta
conjunta do casal (fl.24), comprovantes de residência em comum do casal
(fls. 35/36, 40/44, 52/56); bem como fotos do casal (fls.64/68). VI - Por
sua vez, a prova testemunhal analisada conjuntamente com a prova documental,
se revestiu de força probante o bastante para permitir aquilatar a existência
da alegada união estável, uma vez que todos confirmaram a efetiva relação
de companheirismo havida entre a autora e o Sr. Jose, além do depoimento
das filhas do falecido, que afirmaram a existência de união estável do
pai com a demandante por aproximadamente 10 anos, até o falecimento dele
(fls. 132/136), razão pela qual a autora faz jus a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos em que fora definido na sentença. 1 VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à
concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição
Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...)". II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem
são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a
companheira, o compa...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E S T A B E L E C I M E N T O D
E B E N E F Í C I O . DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUMENTAÇÃO
DO AUTOR COM BASE NA RENOVAÇÃO DO ATO LESIVO POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que a aposentadoria deixou de ser paga em
1995, e o beneficiário propôs a presente ação em 21/03/2016 (fl. 57), mais
de 20 anos após a suspensão. 2. Ora, a hipótese não é de prescrição apenas
das prestações vencidas anteriormente ao período de cinco anos contados
retroativamente da data da propositura da ação, mas sim de prescrição do
próprio fundo do direito, pois estamos diante de um ato único - cancelamento de
benefício previdenciário - de efeitos permanentes, pois cessam, em decorrência,
quaisquer pagamentos. E assim tem decidido reiteradamente a jurisprudência
do STJ. 3. Julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça citados: STJ,
RESP 496741, Sexta Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 12/11/2007, e STJ,
REsp 1286616/DF, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
09/12/2011. 4. Recurso não provido.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E S T A B E L E C I M E N T O D
E B E N E F Í C I O . DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUMENTAÇÃO
DO AUTOR COM BASE NA RENOVAÇÃO DO ATO LESIVO POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que a aposentadoria deixou de ser paga em
1995, e o beneficiário propôs a presente ação em 21/03/2016 (fl. 57), mais
de 20 anos após a suspensão. 2. Ora, a hipótese não é de prescrição apenas
das prestações vencidas anteriormente ao período de cinco anos c...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE
DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III
- O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do
mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. IV - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE
DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos i...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho