APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO. POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário
se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço,
do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
III - In casu, a parte autora alega que é titular de conta poupança
nº 126.911-6, na agência 0284 da CEF, e demonstra que, no período de
21/10/2015 a 07/12/2015, houve saques com o seu cartão bancário totalizando
R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).
IV - A instituição financeira, por sua vez, alega que as operações
mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético
e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único
e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao
permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva
senha, possibilitando a consumação dos supostos saques fraudulentos,
não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências.
V - Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as
operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira
incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui
a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e
hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição
financeira.
VI - Dessa forma, cabe, pois, à ré, suscitar fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente,
que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os
documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. Anote-se que a
autoria deste saque pode ser demonstrada pela apresentação das gravações
das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada
a operação bancária. Sendo assim, a instituição financeira ré, não
conseguiu comprovar que a transferência contestada pelo correntista foi
por ele efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada.
VII - Apelação a que se dá provimento para condenar a Caixa ao pagamento de
indenização por danos materiais, no importe de R$ 54.500,00, com incidência
de correção monetária a partir da data das movimentações financeiras
indevidas (Súmulas 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir
do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios a partir
da citação. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO. POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário
se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço,
do evento d...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284203
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido, interposto pelo INSS sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não foi reiterado seu conhecimento em sede recursal.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão
relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF,
foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial, com cessação simultânea da
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente
no curso do processo. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.
XIII - Agravo retido do INSS não conhecido. Remessa oficial tida por
interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido, interposto pelo INSS sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não foi reiterado seu conhecimento em sede recursal.
II - Aplica-se ao presente...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316527
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Não prospera o argumento do autor no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da
causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
VII - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VIII - Com relação ao período de 01.03.1985 a 31.12.1985, conforme PPP
acostado aos autos, o demandante trabalhava na empresa Paraopeba Florestal
Ltda, na função de serviços gerais, tendo como atividades o plantio de
mudas de eucaliptos em recipiente próprio e posterior replantio diretamente
no campo; combate de formigas e outras pragas com uso de veneno em pó e
granulado; e, o manuseio de produtos químicos através de adubação manual
utilizando adubos químicos NPK. Como é cediço, inseticidas e formicidas são
formados por hidrocarbonetos, agentes tóxicos pertencentes ao código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, justificando,
assim, o reconhecimento da especialidade do intervalo em questão.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.08.2015 -
fl. 73), eis que incontroverso.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Honorários advocatícios mantidos conforme fixado pela sentença.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XVI - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora provida. Remessa
oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Não prospera o argumento do autor no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessár...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316307
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(08.07.2013 - fl. 60), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. XI - A correção monetária e
os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice
de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios mantidos conforme fixado pela sentença.
XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial tida
por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial so...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316144
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade do interregno de 29.05.1998 a 30.12.2007,
vez que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 -
código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial
fixado na data do requerimento administrativo (30.12.2007), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que
devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação (04.09.2017), vale dizer, a parte autora
faz jus às prestações vencidas a contar de 04.09.2012.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo
em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do
benefício.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314683
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 23.09.1949, implementou o requisito etário.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a
contar do requerimento administrativo (31.08.2017), devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta, improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo consti...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315422
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do tra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE
E ASBESTO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Considera-se atividade especial a exposição a amianto ou asbesto,
agente nocivo previsto no item 1.0.2 do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE
E ASBESTO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RENDA
MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
contribuição, implantado em 02/08/1993 (Carta de Concessão/Memória de
Cálculo), "utilizando-se no cálculo do benefício os valores efetivamente
pagos ao réu à título de salários de contribuição".
3 - A questão relativa à decadência não comporta mais discussão, na
medida em que já devidamente apreciada e decidida por esta E. Corte Regional,
em sede de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença
que pronunciou a ocorrência da decadência, oportunidade em que restou
possível à autarquia previdenciária, até mesmo, apresentar seu devido
contraponto à tese autoral por meio do protocolo de contrarrazões.
4 - A esse respeito, a jurisprudência do C. STJ já se manifestou no
sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, sobre as quais recai
a prerrogativa de arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, não
podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, incidindo, na hipótese, a
preclusão pro judicato, a teor do disposto no art. 471 do CPC/733. Precedentes
do C. STJ.
5 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, definiu o magistrado
de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria
Judicial, o valor da renda mensal inicial do benefício. No entanto, na
fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado - na hipótese em tela, o direito ao recálculo da RMI mediante a
utilização dos "valores efetivamente pagos ao réu a título de salários
de contribuição".
6 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão
do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião
da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no
art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
7 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de
assegurar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente
às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de
sentença.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/08/1993), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão, no período básico
de cálculo, dos salários de contribuição efetivamente pagos pelo autor,
em conformidade com a tabela de interstícios da escala de salário-base,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da ação (19/06/2012).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RENDA
MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apura...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. AFASTAMENTO DO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DAS
PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL -
PES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE
JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE
APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
3. Deve ser rejeitado o pleito de ingresso da União na lide, na condição de
representante do Conselho Monetário Nacional, seja porque não há lei que
o determine, seja porque ela não faz parte da relação jurídica material
estabelecida entre os litigantes. Não resta caracterizada, assim, hipótese
de litisconsórcio passivo necessário (CPC/73, art. 47, caput). Ademais, é
importante registrar que a CEF detém legitimidade passiva para as ações
referentes aos contratos de financiamento imobiliário pelo SFH, na medida
em que é a sucessora do BNH (Súmula nº 327 do STJ).
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º,
§ 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que
todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC,
seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada
uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
5. O laudo pericial de fls. 347/373 foi categórico ao afirmar que os índices
de reajustes aplicados pela CEF não foram acima dos auferidos pela categoria
profissional.
6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
7. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para
o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e
não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É
necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas.
8. Conforme consignou a sentença, verificou-se, com base na planilha de
evolução do financiamento emitida pela própria CEF (fls. 200/204), que
em vários meses a amortização foi negativa. À mesma conclusão chegou o
laudo pericial a fls. 347/373. Nesse caso, a parcela dos juros não amortizada
pelo pagamento das prestações deve ser realocada para conta apartada do
saldo devedor.
9. No período em que se deu tal anormalidade, deverá a ré promover o
destaque, em conta separada, da parte de juros não amortizados no respectivo
mês, corrigindo-se esta conta pelos índices contratuais, sem a incidência
de novos juros, podendo ser contabilizados ao saldo devedor somente após
o período de 1 (um) ano.
10. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973
firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que
o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei. Na mesma linha, a Súmula nº
422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato.
11. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos
contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção
do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora
analisado. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido
pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. Nessa
toada, a Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça
12. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial adotado pela
Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo
qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de
prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do
procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais
próprios. Precedentes.
13. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. AFASTAMENTO DO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DAS
PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL -
PES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE
JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE
APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Cons...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OS PERÍODOS
DE 09/06/1992 A 28/05/1993 E DE 10/11/1997 A 04/04/2007. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados entre 09/06/1992 a 28/05/1993
("Congregação das Filhas de Nossa Senhora de Stella Maris") e 10/11/1997
a 04/04/2007 ("Centro Espírita Nosso Lar - Casas André Luiz"), os PPPs
anexados aos autos às fls. 25 e 32/33, informam que a autora exerceu
as profissões de atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem,
atividades profissionais passíveis de enquadramento no código 1.3.4 do
Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambas do Decreto 83.080/79, ainda que
por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, uma vez exposta a agentes biológicos.
17 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica
- que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática
cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas
funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e
supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente
do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre
a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário. Precedente.
19 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido
por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito
o profissional.
20 - Enquadrados como especiais os períodos laborados entre 09/06/1992 a
28/05/1993 e 10/11/1997 a 04/04/2007.
21 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Conforme planilha constante na sentença (fls. 84/85-verso), procedendo
ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (09/06/1992 a
28/05/1993 e 10/11/1997 a 04/04/2007), acrescido dos períodos incontroversos
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fls. 23/24), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, a autora contava com 20 anos, 3 meses e 18
dias de serviço, e, na data do requerimento administrativo (19/02/2009),
perfazia 29 anos, 02 meses e 21 dias de serviço, fazendo jus, portanto, à
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprido o período adicional
de contribuição previsto pela EC nº 20/98 e o requisito etário.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Por fim, em face da sucumbência mínima da parte autora, honorários
advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia
são suportadas por toda a sociedade.
27 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OS PERÍODOS
DE 09/06/1992 A 28/05/1993 E DE 10/11/1997 A 04/04/2007. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Com relação ao reconh...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa
Arvinmeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda. (fls. 62/63) comprova que
o autor, no período de 16/09/1976 a 05/08/1986, na condição de auxiliar
inspetor de qualidade, inspetor de segurança e de técnico de segurança,
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 97 decibéis, superior,
portanto, ao limite estabelecido pela legislação.
15 - Conforme planilha constante da sentença, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 82/83, verifica-se que o
autor contava com 35 anos e 06 meses de tempo de serviço, o que lhe assegura
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
16 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
formulado em 18/11/2011 (fl.14).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19- Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA
LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS
E UMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Quanto aos períodos laborados na "Prefeitura Municipal de Laranjal
Paulista" entre 11/04/1987 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/09/1996 e de
01/10/1996 a 20/10/1999 (data do laudo pericial), os formulários e o laudo
pericial solicitado pela empregadora, demonstram que o autor exerceu os cargos
de auxiliar de serviços técnicos, balseiro e operador de balsa, descritos
da seguinte forma: "Executa suas atividades em uma balsa de madeira, com
capacidade para 3.000 quilos, a céu aberto, sobre o Rio Tietê, no Distrito
de Laras, fazendo travessias de pedestres e veículos constantemente. Além
de realizar todas as manobras necessárias para as travessias e atracação,
realiza também o esgotamento manual dos barcos que fazem a flutuação,
reparos na balsa, nos portos de atracação que consiste nas seguintes tarefas:
a) Esgotamento dos barcos: É feito com baldes, manualmente e dentro da água
até a altura dos joelhos. b) Reparo nos portos de atracação: É feito
através da remoção de terra e areia, com picaretas e pás, dentro e fora
do rio, vestido apenas com shorts ou bermuda com muito esforço físico. c)
Atracação: É feito em toda travessia, e consiste em pular da balsa,
na beirada do rio, ir até a barranca, e puxar as correntes da mesma, até
faze-lo encostar com muito esforço físico, com os pés descalços, e molhado
até os joelhos.", estando exposto de forma habitual e permanente a agentes
biológicos "fungos, bactérias, protozoários, vírus, bacilos e coliformes
fecais presentes na água poluída e altamente contaminada do rio Tietê"
e umidade, portanto, atividades enquadradas no Anexo do Decreto 53.831/64,
código 1.1.3 e 1.3.2 e no Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.3.2. e,
por analogia, no código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
19 - Ressalte-se que o enquadramento por meio de analogia é possível
no presente caso, uma vez demonstrada a efetiva exposição aos agentes
biológicos previstos no Decreto 3.048/99, código 3.0.1, item e - "trabalhos
em galerias, fossas e tanques de esgoto" - conforme conclusão do laudo
pericial à fl. 101: "Conforme anexo 14 da NR-15 da portaria 3214/78 do MTb,
existe insalubridade por AGENTES BIOLÓGICOS, em grau máximo, qualificada
através de Inspeção no local de trabalho.".
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como
especiais os períodos de 11/04/1987 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/09/1996
e de 01/10/1996 a 20/10/1999. Dessa forma, de rigor o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
cessação administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA
LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS
E UMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob
condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos
períodos 09/04/1973 a 30/12/1979, de 20/05/1994 a 05/03/1997 e de 06/03/1997
a 02/07/2010, em que a parte autora laborou, na atividade de "Operador de
Raio X", na "Prefeitura Municipal da Estância de Socorro".
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Incontroversa é a especialidade reconhecida pela autarquia, em sede
de contestação e conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de fl. 119, para os períodos 09/04/1973 a 30/12/1979 e
de 20/05/1994 a 05/03/1997 (fl. 112).
14 - Junto à "Prefeitura Municipal da Estância de Socorro", o autor
comprovou, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
de fls. 40/43, emitido em 02/07/2010, a especialidade do período de
06/03/1997 a 02/07/2010, em que laborou na função de "operador de raio X",
cuja descrição das atividades é apresentada da seguinte forma: "Preparam
materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operam aparelhos médicos
e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso
auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparam pacientes e realizam exames
e radioterapia; prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame ,
realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de
biossegurança e código de conduta. Mobilizam capacidades de comunicação
para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os
pacientes. Podem supervisionar uma equipe de trabalho.", cujo enquadramento se
dá no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto
nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
em decorrência de sua exposição à radiações ionizantes.
15 - Cabe frisar que o Perfil Profissiografico Previdenciário de fls. 40/43
atende aos requisitos legais, inclusive o da identificação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Além
disso, as informações contidas no referido PPP se encontram corroboradas
pelo laudo pericial de fls. 158/197.
16 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 02/07/2010.
18 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997
a 02/07/2010) com o período reconhecido como tal no âmbito administrativo
(09/04/1973 a 30/12/1979 e de 20/05/1994 a 05/03/1997), verifica-se que o
autor contava com 22 anos, 10 meses e 05 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo
(02/12/2010), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
19 - Todavia, conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do
intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como
incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
- fl. 119) e vínculos da CTPS (fls. 45/50), verifica-se que o autor, em
02/12/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 80), contava com 36
anos, 03 meses e 01 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/12/2010 - fls. 119).
21 - A conversão do período de tempo especial deve ela ser feita com a
aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não
importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob
condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
apose...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, §3º. LEI N.º 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. LABOR RURAL. EXTENSÃO
DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício,
a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e
o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela
qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em
questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a
preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 -O evento morte ocorrido em 21/10/2003 e a dependência econômica do autor
restaram comprovados com a certidão de óbito e são questões incontroversas
(fl. 16).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
10 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou
documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da
esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação
do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da
sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por
morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie
de extensão probatória de documento "por via reflexa".
11 - Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento
de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não
é o caso dos autos, haja vista que o autor laborou com carteira assinada
em propriedade de terceiros.
12 - Por outro lado, não consta qualquer vínculo empregatício ou laboral
de qualquer natureza em nome da falecida nos sistemas eletrônicos do INSS
(fls. 52/53).
13 - Posto isso, não há como se afirmar que em 21/10/2003 a falecida fazia
jus a qualquer espécie de aposentadoria, pelos mesmos motivos ora aventados.
14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide
campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito,
a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola da de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
17 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de prova
do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária,
ora tida por interposta, a qual se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, §3º. LEI N.º 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. LABOR RURAL. EXTENSÃO
DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGULARIDADE DO
PPP. EPI EFICAZ. ATIVIDADE INSALUBRE. ENTENDIMENTO STF. CONCOMITÂNCIA DE
ATIVIDADES. ESPECIALIDADE ADMITIDA. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA
DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 15/04/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Valtra do Brasil Ltda." entre
03/12/1974 a 04/03/1977, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 115/115-verso, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava
exposto a ruído de 90,5dB, sem que se possa constatar qualquer irregularidade
no PPP.
17 - Durante as atividades realizadas entre 05/09/1977 a 09/03/1978, na
empresa "Komatsu do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 69/70, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica, comprova que o requerente estava exposto a
ruído de 83,3dB. Reitere-se que mesmo que registrada a neutralização do
ruído em razão do uso do EPI, ainda assim a especialidade deve ser admitida,
nos termos do já citado entendimento do STF.
18 - Por fim, quanto ao interregno trabalhado na empresa "Cerâmica e Velas de
Ignição NGK do Brasil Ltda." entre 17/01/1989 a 01/05/1989, o formulário
de fl. 81, juntamente com o laudo pericial de fl.82, informam que a pressão
sonora a que estava sujeito o autor era de 91dB, o que deve ser considerado
como período especial.
19 - Ao contrário do exarado na r. sentença, a concomitância de atividades
não impede o reconhecimento do trabalho especial devidamente comprovado. A
vedação dirige-se apenas a impedir o cômputo em duplicidade de mais de
uma atividade exercida no mesmo período.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1974 a 04/03/1977, 05/09/1977
a 09/03/1978 e 17/01/1989 a 01/05/1989.
21 - Cumpre também considerar os interregnos de trabalho registrados na
CTPS, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
22 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda, convertido
em tempo comum, aos registrados em sua CTPS e aos incontroversos de
fls. 100/101, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 4 meses e 28
dias de contribuição na data do requerimento administrativo (16/02/2009 -
fls. 100/101), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16/02/2009 - fls. 100/101).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGULARIDADE DO
PPP. EPI EFICAZ. ATIVIDADE INSALUBRE. ENTENDIMENTO STF. CONCOMITÂNCIA DE
ATIVIDADES. ESPECIALIDADE ADMITIDA. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA
DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 15/04/2013, sob a égi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o autor faz jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
V- O termo inicial de conversão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo (31/12/06), não sendo relevante
o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no
processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passa-se a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VI - Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, tendo em
vista a propositura da ação somente em 4/4/14.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido ainda que o peido
condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação da parte parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Não merece prosperar o ped...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminarmente, com relação à indispensabilidade ou não - como
condição para o ingresso na via judicial - da formulação de pedido no
âmbito administrativo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou como
regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito
de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses
de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido (RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14). Aderindo à tese da Corte Suprema
e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de
Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834. Assim, considerada a orientação jurisprudencial
acima mencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da
prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro referido. In
casu, pretende a parte autora o recálculo das rendas mensais iniciais de
seus benefícios previdenciários, de modo que a hipótese em comento se
amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual
não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista
que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato
julgamento nesta Corte.
III- A parte autora percebeu os auxílios doenças n°s 560.467.732-5,
527.776.604-5 e 530.262.665-5, nos períodos de 1°/2/07 a 30/11/07
(fls. 23), de 7/2/08 a 30/3/08 (fls. 25) e de 27/3/09 a 30/10/09 (fls. 36),
tendo ajuizado a presente ação em 9/3/12, ou seja, anteriormente a 5/9/12,
data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública
nº 0002321.59.2012.4.03.6133. Dessa forma, considerando que os benefícios
foram concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada
em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal
inicial.
IV- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS
reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de
15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade
e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a
partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas
as parcelas anteriores a 15/4/05. No presente caso, não há que se falar
em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista as datas de início
dos benefícios percebidos pelo demandante.
V- Os salários de contribuição dos benefícios concedidos após a vigência
da Lei n° 8.213/91 deverão ser atualizados até o mês anterior ao início
da concessão.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo
a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Art. 1.013,
§ 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminarmente, com relação à indispensabilidade ou não - como
condição para o ingresso na via judicial - da formulação de pedido no
âmbito administrativo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou como
regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO
DOENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, cuja data de início
deu-se em 15/10/07, derivada de auxílio doença com vigência a partir de
10/2/01, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente
recebidos. Ajuizou a presente ação em 12/2/10.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de
que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que
o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados
à Previdência Social à época da publicação da referida lei. In casu,
consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a
fls. 7/9, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário
da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 13/25 e 95/97, bem
como os demonstrativos de pagamento relativos à empresa "MATHIAS ENGENHARIA
E CONTRUÇÕES LTDA", acostados aos autos a fls. 26/34.
III- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do
benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem
retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14)
V- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico
da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de
suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento
do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 11/12 comprova que a
parte autora pleiteou, na via administrativa, o recálculo do benefício com
a utilização dos corretos salários de contribuição, não constando dos
autos a decisão da autarquia com relação a este pleito. Assim sendo, tendo
em vista da data de início do benefício originário da aposentadoria por
invalidez da parte autora em 10/2/01, devem ser atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento
administrativo formulado em 17/11/08.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO
DOENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, cuja data de início
deu-se em 15/10/07, derivada de auxílio doença com vigência a partir de
10/2/01, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente
recebidos. Ajuizou a presente ação em 12/2/10.
II...