COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.
2. A regra constitucional contida no art. 192, § 3º da CF, em sua redação anterior à EC 40/2003, não era auto-aplicável, necessitando de regulamentação legislativa. Súmula 648/STF.
3. A capitalização mensal de juros exige previsão legal específica, sem a qual é vedada. Súmula 121 do STF.
4. É inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17 (TRF 4ª R, INAC nº 2001.71.00.004856-0/RS).
5. A incidência da comissão de permanência dispensa qualquer outro título contratual destinado a estabelecer compensações para o mutuante (STJ, Súmulas 30 e 296). Precedentes.
6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
(TRF4, AC 2001.70.10.001760-0, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 12/07/2006)
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COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.
2. A regra constitucional contida no art. 192, § 3º da CF, em sua redação anterior à EC 40/2003, não era auto-aplicável, necessitando de regulamentação legislativa. Súmula 648/STF.
3. A capitalização mensal de juros exige previsão legal específica, sem a qual é vedada. Súmula 12...
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PES. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PACTA SUNT SERVANDA.
APLICAÇÃO DA TR. REAJUSTE DE MARÇO DE 1990. IPC. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS. ORDEM DE QUITAÇÃO DE ACESSÓRIOS, AMORTIZAÇÃO E JUROS. EVENTUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PAGOS EM CONTA APARTADA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO LIMITE DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Restam configurados a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora diante do apelo da ré contestando os pedidos, evidenciando a inutilidade de um pleito realizado perante a Administração 2. Prevendo os contratos de mútuo habitacional a incidência do Plano de Equivalência Salarial - PES, os reajustes das prestações devem corresponder aos índices de aumento salarial da categoria profissional dos mutuários, forte na Súmula 39 desta Corte.
3. O Plano de Equivalência Salarial destina-se, exclusivamente, a regrar a forma de reajustamento das prestações, sendo inaplicável como critério de reajuste do saldo devedor, salvo disposição contratual em contrário.
4. Em contrato celebrado anteriormente à Lei n.º 8.177/91, é de se declarar procedente o pedido da parte autora de ter o saldo devedor corrigido pela TR a partir da sua criação até o ano de 1992, no ano de 1993, e a contar do ano de 1999 até a presente data. Em relação aos demais períodos abrangidos pela revisão proposta, nos quais a variação do INPC superou a da TR, não conheço do pedido, por falta de interesse processual e, de ofício, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, §3º, do CPC.
5. Correta a aplicação pela CEF do IPC de 84,32% sobre o saldo devedor correspondente ao mês de março de 1990. Precedentes da 2a Seção desta Corte, da Corte Especial do STJ e do STF.
6. Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em exame, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de exclusão da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título, deixaram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros.
7. Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da dedução do valor da prestação.
8. A limitação da multa moratória a 2% somente incide em contratos celebrados na vigência da Lei 9.298/96.
9. Não há falar em mora dos mutuários se os valores relativos ao inadimplemento - em parte motivado pelas incorreções aferidas na evolução contratual - passaram imediatamente a integrar o saldo devedor, recebendo a incidência de correção monetária e juros remuneratórios.
10. A discussão judicial da dívida obsta o credor de promover a execução extrajudicial do crédito. Precedentes do STJ.
11. Nas ações consignatórias, a insuficiência dos depósitos apresentados não pressupõe, necessariamente, a improcedência do pedido, apenas extinguindo a obrigação de forma parcial até a importância consignada,facultando-se ao credor o ajuizamento de execução nos mesmos autos (CPC, art. 899, § 2º).
12. Consagrada, pela 2ª Seção deste Tribunal, a possibilidade de, ante a fixação de sucumbência recíproca total, deixar-se de fixar honorários de sucumbência.
(TRF4, AC 2001.71.00.018353-0, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 02/08/2006)
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APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PES. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PACTA SUNT SERVANDA.
APLICAÇÃO DA TR. REAJUSTE DE MARÇO DE 1990. IPC. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS. ORDEM DE QUITAÇÃO DE ACESSÓRIOS, AMORTIZAÇÃO E JUROS. EVENTUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PAGOS EM CONTA APARTADA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTR...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. EMPREGADO PUBLICO FEDERAL FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS (LEI 8.112/90).
INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
- A teor do entendimento firmado no STF e no STJ, é indevida a transição do regime celetista (CLT) para o regime estatutário (no caso dos servidores federais, Lei 8.112/90) em relação aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT quando de seu falecimento ou transferência para a inatividade. Logo, não cabe a concessão da pensão estatutária pretendida pelas autoras, dependentes de emprego público federal, falecido em 25-05-1990, o qual não chegou em vida a ter seu vínculo de trabalho no serviço público regido pelo regime estatutário.
(TRF4, AC 2002.70.00.068236-5, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 16/08/2006)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. EMPREGADO PUBLICO FEDERAL FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS (LEI 8.112/90).
INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
- A teor do entendimento firmado no STF e no STJ, é indevida a transição do regime celetista (CLT) para o regime estatutário (no caso dos servidores federais, Lei 8.112/90) em relação aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT quando de seu falecimento ou transferência para a inatividade. Logo, não cabe a concessão da pe...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA. APREENSÃO E APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DO BEM.
1. O direito de demandar contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco anos), a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910.
Entretanto, é assente na jurisprudência que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula n. 106 do STJ).
2. A apreensão e a aplicação de pena de perdimento da mercadoria e do veículo encontram apóio na legislação de regência (art. 334, do CP, arts. 499, 500, I, 501, parágrafo único, 513, V, e 519, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030). A responsabilidade por infração à legislação fiscal é atribuível a todos que, conjunta ou isoladamente, concorreram de qualquer forma para a prática do ilícito, ou, pelo menos, dele tenham se beneficiado, inclusive o proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes (art.
95, II, do Decreto-lei nº 37/66). A penalização deste justifica-se tanto no caso de ele ter consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta como no caso de ter deixado de acautelar-se adequadamente quanto a ocorrência da irregularidade.
3. A previsão legal de pena de perdimento, conquanto não afronte o direito de propriedade, tem o juízo de legitimidade atrelado às circunstâncias do caso concreto, as quais, não raras vezes, podem infirmá-la por excessiva ou desarrazoada. A finalidade da aplicação da pena é restaurar o direito lesado, recompondo o dano causado ao erário. Por esta razão, somente se justifica quando guardar proporcionalidade com a infração cometida (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). A apreensão das próprias mercadorias, em dadas circunstâncias, pode mostrar-se suficiente para a reparação do prejuízo sofrido.
4. Nos casos em que já ocorreu o perdimento das mercadorias apreendidas, e não sendo expressiva a quantidade e/ou valor destas (potencial lesivo), não se justifica a aplicação da sanção a veículo de valor inferior àquelas.
5. Para a quantificação das perdas e danos não é necessária a liquidação por arbitramento, nem tampouco a demonstração de fato novo. Embora o autor tenha afirmado na inicial que o veículo servia como "complemento do seu trabalho", o fez genericamente, sem comprovar a alegação ou aludir a outros prejuízos que supostamente teriam decorrido do ato de apreensão. Logo, o prejuízo indenizável concretamente aferível corresponde ao valor do veículo perdido, assim considerado aquele apurado pela Secretaria da Receita Federal, sobre o qual incidirão os acréscimos legais.
(TRF4, AC 2004.04.01.040262-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 16/08/2006)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA. APREENSÃO E APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DO BEM.
1. O direito de demandar contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco anos), a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910.
Entretanto, é assente na jurisprudência que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súm...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
A parte autora, quando abarcada pelo regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, exerceu atividade laborativa em condições insalubres e, em virtude disso, faz jus a averbar o respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido.
Precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Seção deste Tribunal.
(TRF4, AMS 2003.71.00.029835-3, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 25/10/2006)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
A parte autora, quando abarcada pelo regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, exerceu atividade laborativa em condições insalubres e, em virtude disso, faz jus a averbar o respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido.
Precedentes da 5ª...
Data da Publicação:30/08/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ.
1. A Súmula nº 303 do STJ prestigia o princípio da causalidade, que rege a sucumbência ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.").
2. A CEF foi conivente com a irregularidade da penhora, uma vez que aceitou a equivocada indicação feita pelos executados e levou o bem à hasta pública, sem examinar a sua situação, ou seja, sem verificar que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel.
(TRF4, AC 2005.71.05.004312-4, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 01/11/2006)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ.
1. A Súmula nº 303 do STJ prestigia o princípio da causalidade, que rege a sucumbência ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.").
2. A CEF foi conivente com a irregularidade da penhora, uma vez que aceitou a equivocada indicação feita pelos executados e levou o bem à hasta pública, sem examinar a sua situação, ou seja, sem verificar que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel.
(TRF4, AC 2005.71.05.00...
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA. CDC. LITISCONSÓRCIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR PREVISTO NO DL 2.164/84.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AMORTIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERNCIAL. SEGURO. CORREÇÃO SALDO DEVEDOR - IPC MARÇO/1990. HONORÁRIOS.
A União não é parte passiva legítima para a causa nas ações em que são discutidos os critérios de reajuste dos financiamentos para aquisição da casa própria pelo SFH.
O Agente Financeiro é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que se discute os valores dos prêmios dos seguros celebrados em razão de contrato firmado segundo as normas do SFH, porquanto, não obstante as regras relativas ao seguro em discussão sejam fixadas pela SUSEP, o Agente Financeiro é quem as aplica, cobrando o prêmio do seguro.
Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Precedentes do STJ.
O limitador dos reajustes dos encargos mensais previsto § 1º artigo 9º Decreto-Lei nº 2.164/84 tem por objetivo compatibilizá-los com o índice de inflação, porque não há razão para que a correção dos encargos mensais supere perda do poder de compra da moeda, dentro de um mesmo período.
A comparação dos índices deve ser feita de forma acumulada e linear, ao longo de todo o contrato, tendo-se como dies a quo, conforme a previsão normativa ou do contrato, a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e adotando-se como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, de forma a verificar se está sendo atendida a regra limitadora.
No Sistema Price a taxa de juros aplicada é a nominal, e não a efetiva, não se verificando cobrança de juros sobre juros, salvo quando ocorrer amortização negativa.
A lei não manda, em hipótese alguma, amortizar para depois atualizar o saldo devedor, o que implicaria, ao final, quebra do equilíbrio contratual, por falta de atualização parcial do saldo devedor.
Não é extra ou ultra petita a sentença que, ante a impossibilidade de o mutuário precisar a razão da onerosidade excessiva, por se tratar de sistema de amortização decorrente de fórmulas matemáticas de difícil compreensão, interpreta o contrato e a legislação de regência, determinando sua revisão expressamente requerida na inicial.
No SFH, o mutuário tem direito de manter regular o nível de amortização de seu financiamento, sendo regra especial a obrigatoriedade de amortização mensal do saldo devedor, com base nas Leis nºs 4.380/1964 e 8.692/93.
A fixação da prestação mensal que apenas antecipa os juros não realiza o direito à moradia e cria falsa expectativa de cumprimento do contrato, incompatível com o sistema de proteção ao consumidor disposto no art 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, a que é submetido o presente contrato.
O mutuário tem o direito de, regularmente, amortizar sua dívida, seja qual for o plano de amortização, diante dos pagamentos das prestações mensais.
A evolução histórica aponta que a variação do INPC é superior à da TR, não tendo os mutuários interesse de agir quanto ao pedido de substituição de um índice pelo outro.
Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação o prêmio de seguro tem previsão legal e é regulado pela SUSEP, devendo ser mantida a cobrança, quando não há prova do excesso alegado. Inexistindo prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais, não há que se falar em excesso n cobrança do prêmio de seguro. Por outro lado, o prêmio de seguro dos contratos vinculados ao SFH são fixados pela legislação pertinente à matéria, sendo impertinente a comparação com valores de mercado.
A aplicação do IPC no reajustamento do saldo devedor, em março de 1990, encontra-se pacificada. Precedente do STJ - Corte Especial.
(TRF4, AC 2000.72.01.003263-6, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 06/12/2006)
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PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA. CDC. LITISCONSÓRCIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR PREVISTO NO DL 2.164/84.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AMORTIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERNCIAL. SEGURO. CORREÇÃO SALDO DEVEDOR - IPC MARÇO/1990. HONORÁRIOS.
A União não é parte passiva legítima para a causa nas ações em que são discutidos os critérios de reajuste dos financiamentos para aquisição da casa própria pelo SFH.
O Agente Financeiro é parte legítima para figurar no pólo passivo da r...
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE.
MORTE DE MUTUÁRIO. SEGURO.
1. Pretensão do apelante sem amparo no STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.:
(Conflito de Competência nº 46.309/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 09.03.2005, p. 184).
2. Mantida sentença (TRF4, AC 2001.70.00.011867-4, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 06/12/2006)
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FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE.
MORTE DE MUTUÁRIO. SEGURO.
1. Pretensão do apelante sem amparo no STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.:
(Conflito de Competência nº 46.309/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 09.03.2005, p. 184).
2. Mantida sentença (TRF4, AC 2001.70.00.011867-4, TERCEIRA TURMA,...
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
. Nos contratos bancários de financiamento rural, é admitida a capitalização semestral. Decreto 167/67.
. A comissão de permanência incide por 180 dias a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com taxa de rentabilidade e multa contratual. Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central.
. Inocorre acumulação de comissão de permanência e de correção monetária a ensejar a aplicação da Súmula n.º 30 do STJ.
. Não há impedimento à cumulação de comissão de permanência e juros moratórios. Resolução n.º 1.129/86 do BACEN e Súmulas n.ºs 30 e 296 do STJ. Ressalvado o ponto de vista pessoal.
. A mora se caracteriza desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma contratada, independente de notificação ou interpelação.
. A repetição das importâncias pagas a maior é feita com a compensação simples, não em dobro, no saldo ainda devido ou devolução em ação de execução.
. Honorários fixados de forma recíproca e proporcional.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação parcialmente provida.
(TRF4, AC 2002.71.10.008247-7, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 22/11/2006)
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CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
. Nos contratos bancários de financiamento rural, é admitida a capitalização semestral. Decreto 167/67.
. A comissão de permanência incide por 180 dias a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com taxa de rentabilidade e multa contratual. Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central.
. Inocorre acumulação de comissão de permanência e de correção monetária a ensejar a aplicação da Súmula n.º 30 do STJ.
. Não há impedimento à cumulação de comissão de pe...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC.
I, DA CF. VARIAÇÃO MONETÁRIA NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As contribuições ao PIS e à COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes da variação cambial obtida nas operações de venda de mercadorias ao exterior, porquanto abrangidas pela isenção conferida pela normas infralegais e pela regra imunizante do art. 149, §2º, II, da CF às receitas de exportação.
2. Cuidando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional propriamente dito.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por unanimidade, que se aplica o prazo do referido art. 3º da LC 118/2005 somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, o que não é o caso dos autos.
4. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). Saliento, entretanto, que relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, admite-se a compensação com débitos oriundos de quaisquer tributos e contribuições administrados por este órgão, de acordo com a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 10.637, de 30-12-2002.
5. Cuidando-se de tributo objeto de contestação judicial, para que a compensação tenha o condão de operar a extinção do crédito tributário, deve ser efetivada depois do trânsito em julgado da decisão.
6. A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, no que se refere aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, podendo o contribuinte escolher o regime de compensação que lhe convier.
7. Optando o contribuinte pelo regime da Lei nº 8.383/91, deve compensar o crédito com prestações vincendas de tributo da mesma espécie e destinação constitucional, a partir do trânsito em julgado, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação.
8. Se o contribuinte escolher pelo sistema da Lei nº 9.430/96, pode compensar com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela Receita Federal, porém deve apresentar declaração na via administrativa e submeter-se às regras postas na Lei, inclusive a que proíbe a utilização do crédito antes do trânsito em julgado da sentença.
9. O provimento judicial limita-se a declarar o direito do contribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº 8.383/91, seja de acordo com a Lei nº 9.430/96, sem que isso implique antecipação ou substituição do juízo administrativo.
10. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com incidência da UFIR (de jan./92 a dez./95) e pela taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
11. Apelação provida.
(TRF4, AMS 2004.72.01.000879-2, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 08/11/2006)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC.
I, DA CF. VARIAÇÃO MONETÁRIA NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As contribuições ao PIS e à COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes da variação cambial obtida nas operações de venda de mercadorias ao exterior, porquanto abrangidas pela isenção conferida pela normas infralegais e pela regra imunizante do art. 149, §2º, II, da CF às receitas de exportação.
2. Cuidando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo par...
Data da Publicação:25/10/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
2. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que sua base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.
6. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Paraná, aplica-se a Súmula 178 do STJ, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por inteiro.
(TRF4, AC 2006.70.99.003081-0, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
2. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que sua base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.
6. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Paraná, aplica-se a Súmula 178 do STJ, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por inteiro.
7. Presentes os requisitos necessários previstos no art. 273 do CPC, é medida que se impõe o deferimento da antecipação de tutela.
(TRF4, AC 2006.70.99.002888-8, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais f...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. TAXAS DE SEGURO. NORMAS DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA.
Somente quando constatada a ocorrência, no decurso do contrato, de amortizações negativas, deverá ser excluída a cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título, deixaram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida.
Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização em que o saldo devedor é atualizado antes da dedução do valor da prestação.
A limitação da multa moratória a 2% somente incide em contratos celebrados na vigência da Lei 9.298/96.
Uma vez realizada a revisão do contrato nos termos em que ora assegurada, as diferenças pagas a maior pelos mutuários, apuráveis em liquidação de sentença, devem ser computadas, desde a data do efetivo pagamento, na amortização da dívida, admitindo-se a restituição em espécie de tais valores somente após a liquidação total da dívida.
Conforme decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (RE nº 223.075-DF), o Decreto-lei nº 70/66 fora recepcionado pela Constituição de 1988. Contudo, deixo de conhecer do pleito recursal, pois a sentença recorrida tão-só determinou a sustação do procedimento executivo regido pelo referido Decreto-Lei enquanto não revisado o contrato e verificada a mora do devedor, sem, no entanto, declarar a sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Inexistindo prova de qualquer outro aumento das taxas de seguro além daqueles devidamente praticados aos encargos mensais, corretos os valores cobrados a este título.
Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema Financeiro da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", não verificadas na espécie.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, sobre a hipótese de restituição em dobro dos valores cobrados a maior nos contratos firmados no âmbito do SFH, o STJ firmou entendimento de que este dispositivo, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica quando há prova de que o credor agiu com má-fé.
Nos contratos celebrados por instituições financeiras, é vedada a cobrança de comissão de permanência, cumulativamente com correção monetária e juros moratórios (Súmula n.º 30/STJ). Apelação não conhecida, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de exclusão de comissão de permanência cuja incidência não foi prevista no contrato.
Em se tratando de discussão sobre taxa de seguro, é o agente financeiro - que surge perante o público na qualidade de estipulante e real contratante (REsp 67.237/MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, RSTJ 107/247) - parte passiva legítima para responder por respectivas questões, razão pela qual não se reconhece a seguradora como litisconsorte passivo necessário. Condenada a parte autora no pagamento em favor da Caixa Seguradora S/A da custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
(TRF4, AC 2004.71.00.014094-4, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 23/07/2007)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. TAXAS DE SEGURO. NORMAS DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA.
Somente quando constatada a ocorrência, no decurso do contrato, de amortizações negativas, deverá ser excluída a cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título, deixaram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIDADE. ABSORÇÃO. SÚMULA Nº 17/STJ. FORMA TENTADA. QUANTIDADE DE PENA.
1. A absorção do delito de falsidade ideológica, consumado, pelo de estelionato, tentado, se coaduna com o entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 17).
2. Circunstância que se mostra benéfica ao acusado, porquanto a aplicação da quantidade de pena em razão da forma tentada é inferior ao fixado na pena-base, ainda que incidente a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP.
(TRF4, RVCR 2006.04.00.035360-9, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 14/05/2007)
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIDADE. ABSORÇÃO. SÚMULA Nº 17/STJ. FORMA TENTADA. QUANTIDADE DE PENA.
1. A absorção do delito de falsidade ideológica, consumado, pelo de estelionato, tentado, se coaduna com o entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 17).
2. Circunstância que se mostra benéfica ao acusado, porquanto a aplicação da quantidade de pena em razão da forma tentada é inferior ao fixado na pena-base, ainda que incidente a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP.
(TRF4, RVCR 2006.04.00.035360-9, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 14/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDATÁRIO AGRÍCOLA. CTPS. PROVA PLENA. TAXA SELIC AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O erro material na sentença - na hipótese, quanto ao percentual do salário-de-benefício da aposentadoria da autora - pode ser corrigido de ofício por esta Corte.
2. Preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido afastadas.
3. Resta afastada a alegação de impugnação aos documentos não autenticados constantes dos autos, visto que ausente indicação de vício ou dúvida plausível em relação à veracidade da referida documentação.
4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária.
5. O tempo de serviço rural, assim como o tempo de atividade urbana, podem ser comprovados mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
6. O trabalhadores rurais arrendatários de terras pertencentes a terceiros são, à exceção dos bóias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente), visto que, na maior parte das vezes, não detêm título de propriedade e comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, e acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
7. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço, incumbindo ao empregador a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições não vertidas à Previdência.
8. Comprovado o labor rural no período de 20-03-1968 a 04-05-1978 e o tempo de atividade urbana de 01-03-1980 a 31-05-1980, de 01-07-1980 a 31-12-1980, de 01-02-1981 a 30-06-1981, de 01-08-1981 a 31-07-1982 e de 14-04-1986 a 01-12-1992, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à razão de 80% o valor do salário-de-benefício, que deverá ser calculado nos termos da Lei n. 9.876/99, a contar da data do requerimento na esfera administrativa, em 31-03-2005.
9. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
10. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte.
11. Inaplicável, no caso, a taxa SELIC, tendo em vista a existência de legislação específica estipulando tanto os juros como o índice de atualização monetária dos benefícios pagos com atraso pela Previdência Social.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
13. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
14. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF4 2006.72.99.001924-7, Relator , D.E. 02/06/2008)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDATÁRIO AGRÍCOLA. CTPS. PROVA PLENA. TAXA SELIC AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O erro material na sentença - na hipótese, quanto ao percentual do salário-de-benefício da aposentadoria da autora - pode ser corrigido de ofício por esta Corte.
2. Preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido a...
SFH. TR. LEGALIDADE. PES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990.
TABELA PRICE. ANATOCISMO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1 - Prevendo o contrato a correção do saldo devedor pelos mesmos índices que reajustam as cadernetas de poupança que, por sua vez, são reajustadas pela TR, não há qualquer ilegalidade na utilização deste indexador.
2 - Tendo o contrato habitacional cláusulas distintas de reajuste das prestações e do saldo devedor, em respeito ao necessário equilíbrio das fontes de financiamento do SFH, não é possível corrigir o saldo devedor pelos mesmos critérios de correção dos encargos mensais. O Plano de Equivalência Salarial - PES - aplica-se somente à correção das prestações e não ao saldo devedor, que deverá sofrer incidência do índice contratado.
3 - A aplicação do IPC no reajustamento do saldo devedor, em março de 1990, encontra-se pacificada. Precedente do STJ - Corte Especial.
4 - O SFH garante ao mutuário que todo encargo mensal deve pagar a amortização prevista para o contrato, segundo a Tabela Price, sendo o restante imputado ao pagamento de juros. Eventuais juros não pagos devem ser destinados a conta em separado, sobre a qual somente incidirá correção monetária, para evitar a capitalização.
5 - Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Todavia, não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas ao caso em exame não resulta nenhum efeito prático, sendo desnecessária a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor. Precedentes do STJ.
6 - Somente na hipótese de inexistirem prestações vincendas ou pendentes de pagamento é que o mutuário faz jus à restituição, inteligência do art. 23 da Lei 8.004/90.
(TRF4, AC 2003.71.00.007037-8, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, DJ 15/03/2006)
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SFH. TR. LEGALIDADE. PES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990.
TABELA PRICE. ANATOCISMO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1 - Prevendo o contrato a correção do saldo devedor pelos mesmos índices que reajustam as cadernetas de poupança que, por sua vez, são reajustadas pela TR, não há qualquer ilegalidade na utilização deste indexador.
2 - Tendo o contrato habitacional cláusulas distintas de reajuste das prestações e do saldo devedor, em respeito ao necessário equilíbrio das fontes de financiamento do SFH, não é pos...
AÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90,(CDC).
SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
SÚMULA 295 FO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART.21 DO CPC.
1. Com a edição da Súmula 297 pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se o entendimento a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
2. O entendimento combinado da Súmula 121 do STF e do Decreto 22.626/33, art. 4°, admitindo a capitalização anual de juros, afasta a prática em período inferior. Não se enquadrando a hipótese nas exceções legais, aplica-se a norma geral válida. Precedentes:
IAIN nº 2001.71.00.004856-0/RS ; Data da decisão: 02/08/2004 Documento:
TRF400099138. DJU: 08/09/2004 PÁGINA: 350. Relator(a) Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon; Recurso Especial nº 602.068- RS (2003/0191967-5) Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator :Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Data da decisão:
22.09.2004. DJ: 21.03.2005.
3. Prevalecem as cláusulas do contrato, aparando-se cobranças abusivas; abusividade que não se vê na fixação do CDI para a apuração da taxa de comissão de permanência. Durante o prazo contratual incidem juros remuneratórios, e após o inadimplemento cabe a atualização do capital pelo indexador contratado, excluído da comissão de permanência a taxa de rentabilidade, correção monetária e sanções por inadimplemento.
4) Após o advento da Lei 8.177/91, não se pode mais discutir a validade da TR como indexador dos contratos, que no caso concreto tem como termo o vencimento contratual conforme o pactuado, quando então passam a incidir as regras atinentes à comissão de permanência.
5) Em face da sucumbência recíproca devem ser as custas e honorários advocatícios distribuídos entre as partes, e compensados nos termos do art. 21 do CPC.
6) Dar parcial provimento ao recurso para excluir os juros capitalizados, aplicar a comissão de permanência e excluir a multa.
(TRF4, AC 2003.72.00.007205-5, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 10/05/2006)
Ementa
AÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90,(CDC).
SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
SÚMULA 295 FO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART.21 DO CPC.
1. Com a edição da Súmula 297 pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se o entendimento a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
2. O entendimento combinado da Súmula 121 do STF e do Decreto 22.626/33, art. 4°, admitindo a capitalização anual de juros, afasta a prátic...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III DA LEI Nº 9.718/98. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE INCIDÊNCIA.
1. A disposição constante no artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.718/98, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 1.991- 18/00, não era auto-aplicável no período de sua vigência, posto ter cometido ao Poder Executivo a edição de norma regulamentadora a ser observada para que se efetivasse a exclusão nela cogitada.
2. Não sobrevindo aludida normatização, no interregno de vigência da disposição legal, não há falar em valores recolhidos indevidamente ao Fisco geradores do direito à compensação de créditos fiscais.
3. Está pacificado na jurisprudência que o valor do ICMS apurado no preço de venda de mercadorias se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94do STJ.
4. Apelação desprovida.
(TRF4, AMS 2005.71.07.001641-2, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 10/05/2006)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III DA LEI Nº 9.718/98. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE INCIDÊNCIA.
1. A disposição constante no artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.718/98, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 1.991- 18/00, não era auto-aplicável no período de sua vigência, posto ter cometido ao Poder Executivo a edição de norma regulamentadora a ser observada para que se efetivasse a exclusão nela cogitada.
2. Não sobrevindo aludida normatização, no...
Data da Publicação:05/04/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 30/STJ.
- Não há vedação à cobrança de comissão de permanência, sendo vedada somente a incidência cumulativa com a correção monetária.
Súmula nº 30 do STJ.
- Não tem natureza unilateral a utilização da Taxa CDI, critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.
- Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
- Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EIAC 2000.70.00.015668-3, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DJ 03/05/2006)
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EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 30/STJ.
- Não há vedação à cobrança de comissão de permanência, sendo vedada somente a incidência cumulativa com a correção monetária.
Súmula nº 30 do STJ.
- Não tem natureza unilateral a utilização da Taxa CDI, critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.
- Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
- Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EIAC 2000.70.00.015668-3, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora SILVIA MA...
Data da Publicação:06/04/2006
Classe/Assunto:EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial e não plena, complementada por prova testemunhal idônea, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
- Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, o respectivo tempo de serviço deve ser adicionado aos períodos urbanos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
- Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art.
7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos direitos previdenciários (Resp nº 447.105/PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 02-08-2004, p.
486).
- Constatada diversidade entre os testemunhos prestados na via judicial e o resultado da pesquisa administrativa sobre o período posterior ao serviço militar, também à falta de documentos indicativos desse período, bem como pelo pequeno intervalo desde sua saída do Exército até o primeiro emprego urbano, entende-se impossibilitado o reconhecimento do interregno.
- Se o segurado contava 33 anos completos de atividade laboral, bem como cumpria o período de carência antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço, que deverá corresponder ao coeficiente de cálculo de 88% do salário-de-benefício, pela regra do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da DIB.
- Correção monetária calculada de acordo com o IGP-DI (art. 8º da MP nº 1.415/96 e art. 10 da Lei nº 9.711/98). Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (EREsp nº 207.992- CE, 3ª Seção, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJU, Seção 1, de 04-02-2002, p.287).
- Honorários advocatícios a ônus do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220).
(TRF4, AC 2000.72.05.002255-1, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 31/05/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial e não plena, complementada por prova testemunhal idônea, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
- Comprovado o exercício de atividade rura...