PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA E VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas,
conforme se manifestou o C. STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
IV- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível
o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem
formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente
à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações providas. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA E VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cum...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decr...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de produção da prova testemunhal, tendo em
vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte
autora demanda prova pericial. Outrossim, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a
constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa
e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes
para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No entanto, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, para que seja computado como especial o período reconhecido.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de produção da prova testemunhal, tendo em
vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte
autora demanda prova pericial. Outrossim, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do
pode...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica,
não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos
embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade,
porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal,
referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme entendimento
firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida;
não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade
processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a
segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
5. Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
6. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibil...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA TRABALHISTA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). RECONHECIMENTO DE VERBAS
SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de
reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias,
o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional
de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista
(RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este
Tribunal. Precedentes.
2. Ajuizamento da ação revisional em 24/04/2009 e trânsito em julgado
da sentença trabalhista em 29/10/2007. Decadência afastada. Anulação da
sentença.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a
autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova
documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do CPC.
4. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada
como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação
laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
5. No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado
verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em
julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho,
com produção de provas.
6. Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários
de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo
de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício
e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. Na decisão que homologou os cálculos na reclamação trabalhista está
individualizado o valor referente às contribuições previdenciárias,
constando, ainda, cópia da guia de pagamento.
8. Ação revisional julgada procedente, para determinar ao INSS o recálculo
da RMI da aposentadoria do autor.
9. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal. Provimento COGE nº 64/2005.
10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação desta
decisão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação do segurado/autor provida para afastar a decadência e anular
a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação
revisional para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do
autor, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA TRABALHISTA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). RECONHECIMENTO DE VERBAS
SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de
reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias,
o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação rev...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO NOS MOLDES
PRECONIZADOS NA INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NÃO
RECONHECIDA.
- O autor executa título executivo judicial que determinou o pagamento do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo, em 14/08/2009.
- No que se refere ao termo inicial do benefício, conforme bem asseverado
pelo magistrado a quo, o autor, na petição inicial de fl. 03 dos autos em
apenso, vinculou o seu pedido ao benefício de nº 536.848.186-8, formulado
em14/08/2009 (fl. 41).
- Em que pese a existência de informações relativas a indeferimentos de
outros pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a omissão no
título executivo judicial não acarreta, necessariamente, no reconhecimento
de marco temporal anterior ao indicado pelo autor.
- Ainda que a entidade autárquica por ocasião da implantação do benefício
judicial tenha efetuado vinculação a outro benefício - possivelmente em
virtude de erro administrativo (fl. 86) -, tal circunstância não permite
ampliar o limite da coisa julgada, como sustenta o autor.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
- Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO NOS MOLDES
PRECONIZADOS NA INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NÃO
RECONHECIDA.
- O autor executa título executivo judicial que determinou o pagamento do
benefício previdenciário de...
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À
EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONCSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida
na inicial.
2. Nos termos da Súmula 475 do STJ, "Responde pelos danos decorrentes
de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo
título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento no sentido de que
a instituição financeira que leva a protesto título de crédito eivado
de vício, caso das duplicatas "frias", responde pelos danos oriundos do
protesto indevido, porquanto o vício de natureza formal não é convolado
com os endossos sucessivos.
4. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque
se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se
serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que
deu causa à emissão.
5. Inexistência de lastro. No caso, a CEF não logrou comprovar que aludido
título possuísse lastro a justificar a emissão da cártula protestada,
na medida em que não houve qualquer demonstração acerca de efetiva
prestação de serviços ou de recebimento de mercadorias por parte da autora.
6. Por conseguinte, inquestionável a responsabilidade da CEF por protesto
indevido de título fraudulento, cuja autenticidade do negócio subjacente
deveria ter verificado.
7. Não obstante a responsabilidade solidária, a instituição
financeira e a da empresa emitente podem ser demandadas isoladamente,
porquanto a solidariedade não implica na existência de litisconsórcio
necessário. Precedentes do STJ.
8. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto
indevido, sendo cabível, portanto, a indenização pretendida
9. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a
demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já
que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu
nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
10. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a
inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
11. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, entendo razoável a
fixação do montante de R$ 5.000,00, quantia adequada para recompor os danos
imateriais sofridos pela parte autora, atendendo aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Ressalvado o direito de regresso da instituição financeira, nos termos
da Súm. 475 STJ.
13. Juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecidos pelo
Manual de Cálculos da Terceira Região.
14. Honorários sucumbenciais fixados em favor da autora no valor de R$
1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73, vigente à época da
interposição do recurso.
15. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À
EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONCSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida
na inicial.
2. Nos termos da Súmula 475 do STJ, "Responde pelos danos decorrentes
de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo
título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regress...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106
DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo concedeu oportunidade
à exequente no sentido de promover o andamento do feito, sendo-lhe deferidos
os pedidos de expedição de ofícios e consulta aos sistemas de diversos
órgãos, com expedição dos mandados citatórios a todos os endereços
fornecidos, contudo, as diligências restaram infrutíferas.
2. Por oportuno, vale registrar que cabe à parte autora fornecer o correto
endereço do réu, e resultando de forma negativa a citação, a despeito das
oportunidades concedidas pelo Juízo, não se afigura razoável o prolongamento
da prestação jurisdicional. Assim, correta a extinção do feito.
3. Cumpre referir a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ à espécie,
pois não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido
ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na
legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição,
acarretando a configuração da prescrição intercorrente.
4. Portanto, consumada a prescrição, e não se aplicando ao caso a Súmula
106 do STJ, não há razões para reforma da sentença.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106
DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo concedeu oportunidade
à exequente no sentido de promover o andamento do feito, sendo-lhe deferidos
os pedidos de expedição de ofícios e consulta aos sistemas de diversos
órgãos, com expedição dos mandados citatórios a todos os endereços
fornecidos, contudo, as diligências restaram infrutíferas.
2. Por oportuno, vale registrar que cabe à parte autora...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA
DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão deste
Tribunal que manteve sentença denegatória da ordem em mandado de segurança,
impetrado para compelir o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo a
aceitar a inscrição de "Técnicos em Farmácia".
- Tratando-se de ação ajuizada sob a égide do CPC/1973, prevalecem os
pressupostos processuais desse Diploma, bem como o entendimento jurisprudencial
correspondente, conforme orientação do STJ (AgInt na AR nº 5057/PB,
Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
- Ausência de obrigatoriedade de inclusão na lide, em litisconsórcio
passivo necessário, das outras pessoas que, juntamente com o ora autor,
impetraram o mandado de segurança originário, porquanto os impetrantes
daquele writ, dada a similaridade de suas situações jurídicas individuais,
formaram litisconsórcio ativo facultativo simples, e não necessário nem
unitário.
- Ilegitimidade da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança
para ocupar o polo passivo da ação rescisória, onde deve figurar como
parte passiva a pessoa jurídica a que pertence tal autoridade. Precedente
desta 2ª Seção.
- Inépcia da inicial quanto ao pedido fundado no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, eis que o autor se limitou a apontar genericamente a ocorrência
da hipótese daquele inciso, sem qualquer demonstração, não explicitando
de que forma se teria caracterizado o erro de fato nem apresentando razão
específica alguma a expor a suposta presença desse erro.
- Pretensão incabível no que tange ao fundamento da violação de literal
disposição de lei, pois, ao tempo da prolação do acórdão na demanda
subjacente, em 04/12/2002, sua matéria era de interpretação controvertida
na jurisprudência de nossos Tribunais, esbarrando a ação na vedação da
Súmula 343/STF.
- Orientação do E. STJ, favorável à inscrição do Técnico em Farmácia
nos quadros do CRF, desde que cumprida a carga horária exigida (2.200 horas,
com 900 horas de trabalho escolar), consolidada somente em ocasião posterior,
no julgamento do REsp nº 862923/SP, em 11/11/2009 (DJe 18/02/2010).
- Entendimento do próprio STJ de que a pacificação da sua jurisprudência
"em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta
a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp nº 736650/MT,
Corte Especial, DJe 01/09/2014).
- Inadmissibilidade da utilização da rescisória com viés
recursal. Jurisprudência da 2ª Seção desta Corte.
- Condenação do autor, nestes autos, em custas e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, determinando-se a
reversão do depósito prévio em favor do réu.
- Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV e VI, do CPC/1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA
DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão deste
Tribunal que manteve sentença denegatória da ordem em mandado de segurança,
impetrado para compelir o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo a
aceitar a inscrição de "Técnicos em Farmácia".
- Tratando-se de ação ajuizada sob a égide do CPC/1973, prevalecem os
pressupostos processuais desse Diploma, bem como o entendimento jurisprudencial
correspondente, conforme orientação do STJ...
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. TESE 896
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO APLICÁVEL. COMPROVADA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE RENDA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACÓRDÃO
REFORMADO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria,
entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto
no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos
dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, segundo consta do CNIS, o recluso manteve
vínculo empregatício até 22/8/2005. Era, portanto, segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu
o benefício.
- Termo inicial do benefício também deve ser mantido, nos termos da
sentença, tendo em vista a ausência de recurso da autora ou do Ministério
Público Federal.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo positivo de retratação,
nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015. Mantida a concessão do benefício,
a partir do requerimento administrativo.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. TESE 896
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO APLICÁVEL. COMPROVADA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE RENDA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACÓRDÃO
REFORMADO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria,
entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto
no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos
dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PESSOA ACOMETIDA DE DIVERSOS MALES. IDADE AVANÇADA. TRABALHO BRAÇAL. CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS EM DATAS PRÓXIMAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pessoa que apresenta males diversos, com benefícios concedidos em razão destas moléstias em épocas próximas, de idade avançada (acima de 60 anos - idosa) e dedicada a trabalho braçal, ostenta uma situação onde é possível presumir que a incapacidade para o seu labor tenha permanecido, não obstante perícia médica do INSS em sentido contrário.
2. Conforme inúmeros precedentes do STJ, as situações pessoais e sociais devem ser avaliadas para fins de verificação da incapacidade laboral, "tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado": Agravo Regimental em AI n. 2010/0010566-9, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., Data do Julgamento 29/04/2010, DJe 24/05/2010, AgRg no Ag 1270388/ PR; AgRg no Ag 1102739/GO, Agravo Regimental no AI n. 2008/0223016-9, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., Data do Julgamento 20/10/2009, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1055886/PB Agravo Regimental no RE n. 2008/0103203-0, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª T., Data do Julgamento 01/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp nº 965.597/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., unânime, DJU 17.09.2007.
3. Pedido conhecido e provido.
(, IUJEF 0017273-50.2004.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, D.E. 25/10/2010)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PESSOA ACOMETIDA DE DIVERSOS MALES. IDADE AVANÇADA. TRABALHO BRAÇAL. CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS EM DATAS PRÓXIMAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pessoa que apresenta males diversos, com benefícios concedidos em razão destas moléstias em épocas próximas, de idade avançada (acima de 60 anos - idosa) e dedicada a trabalho braçal, ostenta uma situação onde é possível presumir que a incapacidade para o seu labor tenha permanecido, não obstante perícia médica do INSS em sentido contrário.
2. Confo...
Data da Publicação:19/10/2010
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR. TEMPO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DO INSS.
1. O INSS já reconheceu o período de 1967 a 1969, após justificação administrativa, lastreada no Certificado de Alistamento Militar. Esta decisão configura início de prova material a favor da parte autora. Por outro lado, não comprovou o INSS que o autor tivesse deixado o campo ou mesmo que sua família não se dedicasse às lides rurais, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II do CPC.
2. É firme a jurisprudência da TRU4 e da TNU no sentido de presumir o trabalho rural, em particular, para períodos anteriores aos cobertos pela prova documental (presunção de continuidade do labor rural), mormente quando o autor é menor de idade e está sob o pátrio poder.
3. A prova oral, colhida em Juízo, é a que tem valor probatório. Ela é alcançada com respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, ou seja, do contraditório e da ampla defesa, inexistentes no âmbito administrativo.
4. "No que diz respeito aos efeitos da prova testemunhal, prevalece o entendimento da jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, segundo o qual tal prova tem o condão de ampliar a eficácia probatória do início de prova material corroborado. Precedentes da TNU: Processo n. 200570510023599; Processo n. 200570510042764. Precedente do STJ: AR 2.972/SP, REsp 980762/SP". (TNU, PEDILEF 200670510000634 Fonte/Data da Publicação DJ 05/04/2010).
(, IUJEF 0002434-78.2008.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, D.E. 25/05/2011)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR. TEMPO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DO INSS.
1. O INSS já reconheceu o período de 1967 a 1969, após justificação administrativa, lastreada no Certificado de Alistamento Militar. Esta decisão configura início de prova material a favor da parte autora. Por outro lado, não comprovou o INSS que o autor tivesse deixado o campo ou mesmo que sua família não se dedicasse às lides rurai...
Data da Publicação:20/05/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reiteração do entendimento desta TRU no sentido de que "conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer)" (STJ - Recurso Especial 921214/SE, rel. Min. Castro Meira, D.J.U. de 22.08.2007, p. 456)" (5011245-57.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 18/11/2013)
2. Embargos de declaração não acolhidos.
( 5021498-41.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 09/06/2014)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reiteração do entendimento desta TRU no sentido de que "conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer)" (STJ - Recurso Especial 921214/SE, rel. Min. Castro Meira, D.J.U. de 22.08.2007, p. 456)" (5011245-57.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, R...
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação.
2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal.
3. De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, somente cabe a concessão de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O posicionamento desta Turma Regional alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ (1ª Seção, EDcl no REsp nº 1.310.034/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.11.2014) a partir da sessão de março de 2015 (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).
5. Pedido improvido.
( 5000995-75.2012.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 12/05/2015)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação.
2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os req...
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NOÇÃO DE ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 116 DO DECRETO Nº 3.048/1999. EC Nº 20/1998. NOÇÃO DE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS PASSÍVEIS DE EXCLUSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS.
1. Para fins de concessão de auxílio-reclusão nos termos do disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, o último salário-de-contribuição do segurado deve compreender apenas a remuneração habitual total mensal dos segurados. Analisados os entendimentos do STF nos REs nº 587.365/RS e nº 486.413/SP (STF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.05.2009) e do STJ no REsp nº 1.358.281/SP (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014).
2. Não é pura e simplesmente porque se trata de verba de caráter extraordinário (por exemplo horas extras) que não se computará para fins de verificação da situação financeira efetiva do segurado, conforme a motivação da EC nº 20/1998, mas, sim, porque tais verbas foram recebidas de forma realmente extraordinária, assim considerado o recebimento de forma não habitual durante a vigência do último vínculo empregatício.
3. Aliás, o adicional de insalubridade não é uma verba remuneratória extraordinária, por ser pago em caráter permanente e, por isso, devendo integrar a remuneração do segurado conforme a Súmula nº 139 do TST.
4. Ademais, o último salário-de-contribuição a ser considerado é o do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado.
5. Pedido parcialmente provido, com retorno dos autos para adequação.
( 5002422-56.2011.4.04.7103, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 02/09/2015)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NOÇÃO DE ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 116 DO DECRETO Nº 3.048/1999. EC Nº 20/1998. NOÇÃO DE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS PASSÍVEIS DE EXCLUSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS.
1. Para fins de concessão de auxílio-reclusão nos termos do disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, o último salário-de-contribuição do segurado deve compreender apenas a remuneração habitual total mensal dos segurados. Analisados os entendimentos do STF nos R...
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. FORMULADOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
A jurisprudência do STF, do STJ e da TNU admitem a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmulas de números 356 do STF, 098 do STJ e 036 da TNU).
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
( 5005288-85.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2015)
Ementa
PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. FORMULADOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
A jurisprudência do STF, do STJ e da TNU admitem a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmulas de números 356 do STF, 098 do STJ e 036 da TNU).
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
( 5005288-85.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2015)
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. CARATER PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/03 E 47/05. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC 47/05 NÃO ALTERA A NATUREZA VARIÁVEL DA GRATIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4.425 E 4.357 RELACIONADA AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVS. PRECEDENTES DO STJ E TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os inativos que já estavam aposentados antes da vigência da emenda Constitucional nº 41/03, bem como os que se aposentaram posteriormente, mas se enquadraram nas regras de transição estabelecidas pela emenda 47/05 (que retroage à vigência da emenda Constitucional nº 41/03), têm direito à paridade para o pagamento das gratificações.
2. O direito à paridade não garante à parte o direito à percepção de proventos de aposentadoria no mesmo montante de remuneração recebido no último mês de atividade, já que ao prever a integralidade dos proventos, o art. 3º da EC nº 47/05 não alterou a natureza variável da gratificação de desempenho.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279-0, ao afirmar que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. No entanto, após a realização das avaliações de desempenho, nada impede a redução ou mesmo a supressão das gratificações, não importando nem em violação à irredutibilidade de vencimentos, nem à integralidade da aposentadoria.
4. A modulação dos efeitos das ADI´s 4.425 e 4.357 atende a uma situação peculiar que se relaciona com o pagamento dos precatórios/RPVs, disciplinados pelo art. 100 da Constituição Federal e pelas LDO´s anuais, enquanto que os critérios de atualização monetária das condenações judiciais que precedem, necessariamente, o precatório, são regulados por legislação infraconstitucional, com definição de índices distintos para cada espécie de direito tutelado (INPC, no Direito Previdenciário; SELIC, no Direito Tributário, IPCA-E, nas ações condenatórias em geral etc.).
5. A TNU orienta-se no sentido da aplicação do IPCA como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública (não previdenciárias ou tributárias), ajustando-se à orientação que restou consagrada pelo STJ, bem assim ao que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.1.1). Nesse sentido: PEDILEF 00149486220124013200, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 23/10/2015, pág. 121/169, PEDILEF 00201104320104013900, Rel. Juiz Federal Bruno,Leonardo Câmara Carrá, DOU 30/01/2015, pág. 199/217 e PEDILEF 5018120-22.2013.404.7107, Rel Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 14/04/2016.
( 5004160-87.2013.4.04.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 10/05/2016)
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. CARATER PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/03 E 47/05. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC 47/05 NÃO ALTERA A NATUREZA VARIÁVEL DA GRATIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO Í...
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ: "O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com afinalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar" (REsp 1.183.535/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe 12/08/2010). Predecente: AgRg no AREsp 305093/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0078598-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 11/06/2013 FonteDJe 17/06/2013).
2. Pedido conhecido e não provido.
( 5001732-22.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 07/10/2016)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ: "O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com afinalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar" (REsp 1.183.535/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe 12/08/2010). Predecente: AgRg no AREsp 305093/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0078598-2 Relator Mi...
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O que pretendem os embargantes é nitidamente a reapreciação das questões já decididas, providência inviável pela via recursal eleita.
2. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer)" (STJ - Recurso Especial 921214/SE, rel. Min. Castro Meira, D.J.U. de 22.08.2007, p. 456).
3. Embargos de declaração rejeitados.
( 5026838-80.2014.4.04.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 28/08/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O que pretendem os embargantes é nitidamente a reapreciação das questões já decididas, providência inviável pela via recursal eleita.
2. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer)" (STJ - Recurso Especial 921214/SE...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Natureza indenizatória das verbas percebidas a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional, não incidindo imposto de renda.
Incidência das Súmulas nº 125 e 136 do STJ.
Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conhecimento e provimento do incidente de uniformização.
(, IUJEF 2005.70.50.011223-0, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, D.E. 07/02/2008)
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Natureza indenizatória das verbas percebidas a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional, não incidindo imposto de renda.
Incidência das Súmulas nº 125 e 136 do STJ.
Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conhecimento e provimento do incidente de uniformização.
(, IUJEF 2005.70.50.011223-0, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, D.E. 07/02/2008)
Data da Publicação:13/12/2007
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO