PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317092
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317165
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316480
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE
EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. ELETRICISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Quanto ao labor rural, na inicial o requerente pleiteia a sua admissão
pelo período compreendido entre o ano de 1971 a 1975. Verifica-se pelo
documento de fl. 301, emitido pelo INSS, que este admitiu o ano de 1975
como trabalhado no campo pelo autor, no Sítio Rio Claro, o que se demonstra
suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
9 - Pelos depoimentos reunidos, constatou-se a contratação de empregados
de modo regular pelo postulante, o que descaracteriza o regime de economia
familiar, impedindo a admissão da atividade campesina pleiteada.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Quanto aos períodos laborados para a empresa "Eucatex S/A Indústria
e Comércio Ltda." entre 05/10/1977 a 30/09/1978 e 01/09/1979 a 22/05/1980,
os laudos periciais de fls. 107/108 e 109/110, assinados por engenheiros,
demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 90dB e 92dB.
26 - No período trabalhado nessa mesma empregadora, entre 01/10/1978
a 31/08/1979, o autor exercia a função de tratorista e, portanto,
enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e
no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade
equiparada a de motorista. Precedente desta Corte.
27 - Com relação às atividades desenvolvidas na "Empresa Brasileira
de Engenharia S/A" entre 21/11/1984 a 26/03/1985 e na empresa "U.M. Cifali
Construções Mecânica Ltda." entre 03/11/1987 a 05/08/1988, os formulários
de fls. 169 e 194 informam que o requerente era eletricista. No primeiro
período, apesar do ruído informado insalubre, não foi apresentado o
indispensável laudo pericial para a sua comprovação. Quanto aos demais
agentes agressivos registrados em ambos os formulários, estes estão
apresentados de maneira genérica, e não podem ser identificados diretamente
à atividade desenvolvida pelo requerente, impedindo o reconhecimento do
trabalho especial.
28 - Não há prova do trabalho especial no período entre 25/05/1987 a
04/06/1987, que deve ser apenas considerado como período comum.
29 - Nos períodos trabalhados entre 11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981
a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982, 22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982
a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983, 26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983
a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984, 27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986
a 16/03/1987, 25/05/1987 a 04/06/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990, 21/09/1990
a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993, 18/09/1993
a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997, consoante
demonstram os formulários apresentados nos autos (fls. 129, 140, 147, 154,
157, 164, 174, 178, 194, 228, 237, 241, 247, 248, 254 e 256) o autor estava
exposto a tensão superior a 250 Volts.
30 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
31 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº
9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ,
AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 05/10/1977 a 22/05/1980,
11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981 a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982,
22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982 a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983,
26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983 a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984,
27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986 a 16/03/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990,
21/09/1990 a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993,
18/09/1993 a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997.
33 - Por fim, não é possível o reconhecimento da especialidade em período
posterior, em razão da necessidade da apresentação de laudo pericial,
inexistente no caso em apreço.
34 - Cumpre também considerar os interregnos de trabalho registrados na
CTPS, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
35 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. EC nº20
/1998. Requisitos etário e proporcional.
36 - Conforme planilha inserida na r. sentença à fl. 342, somando-se o
labor especial reconhecido, convertido em tempo comum, considerada, ainda,
as alterações promovidas por esta decisão, verifica-se que o autor sequer
contava com 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo
(01/11/2011 - fls. 294/305), portanto, tempo insuficiente para fazer jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em
caráter proporcional.
37 - Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE
EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. ELETRICISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA
DE CALÇADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 22/01/1980 a 28/02/1983, de 29/04/1995 a 30/11/1995, de
01/12/1995 a 02/03/1997, de 03/03/1997 a 22/12/1997, de 23/06/1998 a 29/06/1998
e de 01/06/2009 a 26/03/2011. Ao passo que o INSS recorre da especialidade do
labor nos períodos de 25/04/1983 a 28/09/1995 e de 01/04/1999 a 29/08/2008.
13 - Observa-se que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 80/81), que indica que este esteve submetido ao ruído de 85dB no
período de 03/03/1997 a 22/12/1997, no exercío da atividade de costurador
de mocassim, na empresa "Calçados Samello S/A". Segundo a legislação
de regência do lapso, somente é possível reconhecer o labor especial no
interregno entre 03/03/1997 e 06/03/1997. Verifica-se, também segundo PPP
apresentado às fls. 82/83, o demandante trabalhou exposto a fragor de 91dB,
período de 01/04/1999 a 29/08/2008, indubitavelmente acima do limite de
tolerância, caracterizando a atividade montador manual, desempenhada na
empresa "Indústria de Calçados Kissol Ltda", como especial.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução da função
de montador manual na indústria de calçados, trabalhou em contato com
os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial
apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade
desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11),
Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 12 anos, 6 meses e 16 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(20/07/2011 - fl. 136), não fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos e 13 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (20/07/2011), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio"
(34 anos, 4 meses e 18 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em
vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise
se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que
a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações,
do INSS e da parte autora, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA
DE CALÇADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do autor o benefício de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de
ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
4 - No caso presente, o d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova
porque, em seu entender, seria necessário que a parte autora comprovasse
a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade
especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em
fornecer aludida documentação.
5 - Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o
fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do
CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram
a fornecer a documentação necessária. Por este mesmo motivo não se há
falar em conversão do feito em diligência, com a expedição de ofícios
às empregadoras, nem de deferimento de prova pericial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período de 10/12/1979 a 19/10/1990, laborado junto à "Sadia
S/A", na função de "Auxiliar de Frigorífico de Aves", conforme o PPP de
fls. 69/70, esteve o autor exposto a nível de ruído da ordem de 88,4 dB,
limite superior ao estabelecido pela legislação.
22 - No que concerne aos períodos de 17/06/1991 a 25/03/1992, 06/04/1992 a
27/09/1995 e de 18/10/1995 a 23/07/1999, laborados, respectivamente, junto a
"Lotus Componentes Ltda.", "Carrefour - Comércio e Indústria S/A" e "Cia
Brasileira de Distribuição", nas funções de "Auxiliar de Produção",
"Auxiliar de Perecíveis" e de "Confeiteiro", a parte autora trouxe aos autos
somente sua CTPS (fls. 21/23), não sendo possível reconhecer a especialidade
dos períodos, seja por enquadramento profissional, uma vez não previstas
as mencionadas funções no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79,
seja pela ausência de comprovação de exposição a agente agressivo.
23 - Por fim, no que se refere ao período de 15/02/2007 a 12/01/2009,
trabalhado junto à "VBTransportes e Turismo Ltda.", na função de
"Cobrador/CPS", o PPP de fls. 71/72 informa que o autor esteve exposto a
nível de pressão sonora da ordem de 84 dB, nível inferior ao previsto na
legislação.
24 - Enquadrado como especial o período de 10/12/1979 a 19/10/1990.
25 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (10/12/1979 a
19/10/1990) com os períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 59/60 e CTPS de fls. 21/24 e 42),
verifica-se que o autor, em 12/01/2009 (data do requerimento administrativo -
fl. 134), contava com 31 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não cumprido o
requisito etário e o "pedágio", conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
26 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação da parte autora
desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O j...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR/TÉCNICO DE RAIO
X. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença reconheceu como especial os períodos de 01/09/1979 a
01/11/1979, 01/04/1981 a 31/07/1982, 06/03/1997 a 11/07/2007, determinando
a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor,
desde a data do requerimento administrativo (30/11/2007). Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 01/09/1979 a 01/11/1979, 01/04/1981 a 31/07/1982,
06/03/1997 a 11/07/2007.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar a especialidade de 01/09/1979 a 01/11/1979, trabalhado como
"técnico em radiologia", perante o "Instituto de Radiologia e Abreugrafia S/C
Ltda.", o demandante anexou aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP (apenso), o qual dá conta tão somente das atividades
desempenhadas, bem como formulário DSS-8030.
17 - No tocante ao interstício de 01/04/1981 a 31/07/1982, trabalhado
na Beneficiadora Limeirense, a cópia da CTPS e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP (apenso), dão conta de que o autor exerceu a função de
"operador de raio x", e o formulário DSS-8030 demonstra que havia exposição
de forma habitual e permanente, à microorganismos e parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas, atuando em estabelecimento de saúde.
18 - Por fim, em relação ao lapso de 06/03/1997 a 11/07/2007, trabalhado
na "Santa Casa de Misericórdia de Limeira", como técnico de radiologia, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em apenso, somente descreve
as atividades desempenhadas. Por sua vez, o formulário DSS-8030 descreve
que havia exposição ao agentes físicos "raios ionizantes e químicos
para revelação de Raio X" e aos agentes biológicos "vírus, bactérias
e fungos", de modo habitual e permanente.
19 - Enquadrados como especial os períodos de 01/09/1979 a 01/11/1979 e de
01/04/1981 a 31/07/1982, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64
e do código 2.1.3 do Decreto 83.080/79, pela categoria profissional, e
o período de 06/03/1997 a 09/12/1997 pela exposição a agentes nocivos,
enquadráveis no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e itens 2.0.3 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Afastado o reconhecimento da especialidade de 10/12/1997
a 11/07/2007 eis que inexistente laudo técnico ou PPP com indicação dos
registros ambientais.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo
de tempo de serviço - apenso), verifica-se que o autor alcançou 35 anos,
10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (30/11/2007), o que já lhe garantia o direito ao benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição de sua titularidade.
21 - O termo inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício
(30/11/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR/TÉCNICO DE RAIO
X. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença reconheceu como especial os períodos de 01/09/1979 a
01/11/1979, 01/04/1981 a 31/07/1982, 06/03/1997 a 11/07/2007, determinando
a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor,
desde a data do requerimento administrativo (...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA
CF/88 E LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. NÃO
CORROBORAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - Não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito. Isto
porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de
prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem
o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas
há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época
do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960
e pela Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente
trabalhador rural.
5 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência
das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c)
a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições
mensais.
6 - No caso, o óbito ocorreu em 05/03/1980 (fl. 12), e a condição de
dependente da autora é questão incontroversa, tendo em vista que era casada
com o falecido.
7 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte,
em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da
Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das
contribuições mensais, bastando apenas a demonstração do exercício da
atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia
Corte Regional.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
10 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
11 - O posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal
Regional Federal é de que o decurso do tempo não faz presumir o
desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
12 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes
de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso
temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina
o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito
e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural.
14 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina
exercida pelo falecido, a certidão de casamento da autora com o de cujus,
celebrado em 28/07/79, em que este é qualificado como "pecuarista" (fl. 10).
15 - No entanto, a prova testemunhal coletada na audiência realizada em
05/08/2014 (mídia de fl. 92) não foi apta a corroborar os documentos
juntados aos autos.
16 - Com efeito, a própria autora, em depoimento pessoal, acabou admitindo
que o falecido, seu marido, "era fazendeiro" (1'20") e que sua propriedade
era uma "fazenda grande" (1'46"), o que, de per se, já exclui a qualidade
de segurado especial rurícola alegada na exordial.
17 - Como se isso não bastasse, a primeira testemunha arrolada pela autora,
Maria Ramona, afirmou conhecer a autora há mais ou menos oito anos, sendo
que, então, a autora já era viúva (35 segundos). Ora! O esposo da autora
é falecido desde 1980, portanto, lógico que a depoente não poderia tê-lo
conhecido, e muito menos afirmar sua condição de rurícola.
18 - Por derradeiro, o último testigo, Silvio P. Oliveira, embora conhecesse
a autora fazia tempo, inclusive seu falecido marido, afirmou, com certa
relutância, que este era fazendeiro, pecuarista (por volta dos 35 segundos),
o que, também, já de plano descaracteriza qualquer alegação de ser o
extinto segurado especial rural.
19 - Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido era segurado da
Previdência Social na condição de rurícola, no momento em que configurado
o evento morte, de rigor a improcedência da ação.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS, bem como remessa oficial, ora tida por interposta,
providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA
CF/88 E LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. NÃO
CORROBORAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por m...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR
INTERPOSTA. APELO DA AUTORA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO QUANTO A TAL TÓPICO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74
A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL: DATA
DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
NOS TERMOS DO ART. 74 DA LBPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor de peticionário,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - De não se conhecer o apelo da autora no tocante aos honorários
advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal,
quanto a este tópico.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período
que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de
forma espontânea, no passado.
12 - O evento morte ocorrido em 30/05/2006 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela
certidão de casamento e são questões incontroversas (fls. 14/15).
13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do falecido, à época do óbito.
14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência realizada e juntada por mídia
audiovisual em 05/06/2014.
15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(03/09/13 - fl. 35v), ante a ausência de prévio requerimento administrativo,
vez que a ação fora ajuizada em 06/08/13 (cf. contracapa dos autos) e,
tendo o óbito ocorrido em 30/05/06 (fl. 15), aplica-se o disposto no artigo
74 da LBPS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
19 - A ressaltar que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, naquilo que conhecido,
desprovida. Apelo autárquico parcialmente provido. Remessa necessária, ora
tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR
INTERPOSTA. APELO DA AUTORA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO QUANTO A TAL TÓPICO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74
A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL: DATA
DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
NOS TERMOS DO ART. 74 DA LBPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor de peticionário,
benefício de pensão por morte, bem como no p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados
sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 05/11/1983 a 12/06/1987, 16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991
a 15/07/2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial.
12 - Quanto ao período de 05/11/1983 a 12/06/1987, no qual a parte autora
trabalhou para o "Hospital Marília S/A", conforme CTPS de fls. 33/34,
verifica-se que exerceu a função de "Serviços Gerais" de 05/11/1983 a
30/06/1985 e de "Atendente de Enfermagem" entre 01/07/1985 a 12/06/1987. Dessa
forma, apenas a função de atendente de enfermagem pode ser reconhecida
como especial, enquadrando-se no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e
2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, visto que não há previsão
na legislação para o enquadramento da função de serviços gerais ou de
copeira (como afirmado na inicial).
13 - Durante as atividades realizadas na "Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília" entre 16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991 a
03/05/2011 (data do PPP), os PPPs de fls. 35/42, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais, demonstram que a requerente,
no exercício das funções de auxiliar de enfermagem e de atendente de
enfermagem, estava exposta a risco biológico, ao "executar atividades de
enfermagem afins e/ou delegadas na Unidade, obedecendo as leis do exercício
profissional sob supervisão do enfermeiro; auxiliar na execução da
assistência de enfermagem da Unidade; executar os cuidados de enfermagem
atendendo a sistematização da assistência, incluindo execução da
anotação e prescrição de enfermagem; realizar coleta de fluídos
biológicos; manter a inter-relação com a equipe, paciente e familiar,
considerando as necessidades de saúde e a integralidade da assistência.",
portanto, cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadram-se como especiais os períodos de 01/07/1985 a 12/06/1987,
16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991 a 03/05/2011.
15 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos
os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data
da postulação administrativa (15/07/2011 - fl. 44), alcança 25 anos,
01 mês e 29 dias de labor, número além do necessário à consecução da
"aposentadoria especial" vindicada.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/07/2011 - fl. 44).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados
sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/2/2016,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O requerente alega
que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos documentos
indicativos da vocação agrícola do autor, como sua CTPS com vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 29/3/1980 a 15/5/1980, 8/2/1985
a 30/5/1988, 9/6/1988 a 25/9/1989, 18/10/1989 a 14/11/1989, 20/6/2000 a
27/9/2000, 4/7/2005 a 22/8/2005, 24/8/2005 a 31/8/2005, 22/5/2006 a 3/6/2006,
20/7/2006 a 2/8/2006 e 25/5/2009 a 3/6/2009, e urbanos, nos interstícios de
28/4/1975 a 5/5/1975, 16/5/1975 a 16/12/1975, 19/1/1976 a 23/1/1976, 5/2/1976
a 11/10/1976, 16/5/1977 a 31/1/1978, 1º/6/1980 a 23/12/1980 e 11/3/1982 a
10/6/1982. Outrossim, matrícula nº 4.779, referente ao imóvel rural de
11 alqueires de terras pertencente ao genitor do autor e seus familiares.
- Por sua vez, as testemunhas José Françozo e João Batista Rita,
complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o
juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas,
que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo a faina campesina.
- O fato do autor possuir algumas anotações de trabalho urbano não tem
o condão de descaracterizar sua condição de rurícola. Frise-se que
elas são anteriores ao período em que ele necessitava comprovar seu labor
rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural do requerente.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União Federal, contra
sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto,
em Ação Civil Pública na qual foi acolhida parcialmente a pretensão
deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de demolição da construção
existente no local e determinar ao requerido: a) que se abstenha de realizar
novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de
vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100
metros, medidos da borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou
de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que
parcialmente; b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área
consolidada em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente
orientado, de essências nativas, respeitada a biodiversidade local,
intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser
recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax;
c) que providencie a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados
da borda da calha do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural
com área inferior a um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no
mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações
técnicas, dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$
100,00; e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento
do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade
de intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento
do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, os apelados devem ser compelidos a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que
foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental
e condenar os réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer
consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de
preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área
construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100
(cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais,
providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo
órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de
fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura
florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado
o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente
orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e
tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com
projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente,
marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de
90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado
por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação
e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento
e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a
obrigação da construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União Federal, contra
sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto,
em Ação Civil Pública na qual fo...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública na qual foi acolhida
parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de
demolição da construção existente no local e determinar ao requerido:
a) que se abstenha de realizar novas edificações, corte, exploração ou
supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra
ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da borda da calha do
leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover ou permitir que
se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) que recupere
e recomponha a cobertura florestal na área consolidada em APP do imóvel,
mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado, de essências nativas,
respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas,
em até 50% da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos
culturais até o estado do clímax; c) que providencie a recomposição da
faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular
do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a um módulo
fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados
da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, dentro de 60
dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) que adira ao
Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de intervenção na
propriedade para execução específica e o acompanhamento do processo de
recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, os apelados devem ser compelidos a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que
foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental
e condenar os réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer
consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de
preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área
construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100
(cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais,
providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo
órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de
fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura
florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado
o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente
orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e
tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com
projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente,
marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de
90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado
por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação
e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento
e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a
obrigação da construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Públic...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e pela União Federal, contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e
determinar ao requerido: a) que se abstenha de realizar novas edificações,
corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de
realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da
borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área consolidada
em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado,
de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas,
eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com
acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) que providencie
a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha
do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a
um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros
contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas,
dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de
intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento
do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, os apelados devem ser compelidos a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que
foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental
e condenar os réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer
consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de
preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área
construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100
(cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais,
providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo
órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de
fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura
florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado
o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente
orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e
tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com
projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente,
marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de
90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado
por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação
e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento
e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a
obrigação da construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e pela União Federal, contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Fede...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública na qual foi acolhida
parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de
demolição da construção existente no local e determinar ao requerido:
a) que se abstenha de realizar novas edificações, corte, exploração ou
supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra
ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da borda da calha do
leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover ou permitir que
se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) que recupere
e recomponha a cobertura florestal na área consolidada em APP do imóvel,
mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado, de essências nativas,
respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas,
em até 50% da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos
culturais até o estado do clímax; c) que providencie a recomposição da
faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular
do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a um módulo
fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados
da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, dentro de 60
dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) que adira ao
Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de intervenção na
propriedade para execução específica e o acompanhamento do processo de
recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de
imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a
que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e
condenar o réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente
em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação
permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que
se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento
da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas
áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não
previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda,
a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no
prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em
recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de
preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de
6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais,
pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico
a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se
para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa)
dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão
ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos
prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias
após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da
construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Públic...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de DARIO
ALVES, para condenar o requerido a: a) se abster da realização de novas
edificações, cortes, exploração ou supressão de qualquer tipo de
vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de
preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde a borda
da calha do leito regular do rio Mogi-Guaçu e/ou nela promover ou permitir
que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) recuperar e
recompor a cobertura florestal na área consolidada em área de preservação
permanente do imóvel, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado
de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas,
eventualmente, com exóticas, em até cinquenta por cento da área total a
ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax
e, considerando tratar-se de imóvel com área inferior a um módulo fiscal,
deverá ser providenciada da recomposição da faixa marginal em cinco metros,
contados da borda da calha do leito regular do rio Mogi Guaçu, nos termos
da Lei nº 12.651/2012, artigo 61-A, § 1º e Decreto nº 7.830/2012, artigo
19, § 1º; c) cumprir obrigação de fazer consistente na construção de
fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio,
conforme recomendações técnicas; e d) sem prejuízos das providências
a serem tomadas relativamente à Adesão ao Programa de Recuperação
Ambiental, com o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR,
no prazo fixado em lei, deverá o demandado, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da intimação a ser feita, construir fossa, se necessário, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, podendo,
se o caso, ser determinada intervenção na propriedade para execução
específica por interventor nomeado, com aplicação subsidiária do artigo
461, § 5º, do CPC e artigos 63 e 69 da Lei Antitruste.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de
imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a
que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e
condenar o réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente
em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação
permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que
se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento
da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas
áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não
previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda,
a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no
prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em
recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de
preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de
6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais,
pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico
a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se
para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa)
dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão
ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos
prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias
após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da
construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Públi...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pela União Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e
determinar ao requerido: a) que se abstenha de realizar novas edificações,
corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de
realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da
borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área consolidada
em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado,
de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas,
eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com
acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) que providencie
a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha
do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a
um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros
contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas,
dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de
intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento
do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, os apelados devem ser compelidos a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que
foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental
e condenar os réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer
consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de
preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área
construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100
(cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais,
providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo
órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de
fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura
florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado
o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente
orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e
tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com
projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente,
marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de
90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado
por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação
e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento
e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a
obrigação da construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pela União Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmen...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pela União Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e
determinar aos requeridos: a) que se abstenha de realizar novas edificações,
corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de
realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da
borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área consolidada
em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado,
de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas,
eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com
acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) que providencie
a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha
do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a
um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros
contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas,
dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de
intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento
do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, os apelados devem ser compelidos a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que
foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental
e condenar os réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer
consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de
preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área
construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100
(cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais,
providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo
órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de
fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura
florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado
o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente
orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e
tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com
projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente,
marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de
90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado
por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação
e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento
e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a
obrigação da construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pela União Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmen...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal e pelo IBAMA, contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública na qual foi acolhida
parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de
demolição da construção existente no local e determinar ao requerido:
a) que se abstenha de realizar novas edificações, corte, exploração ou
supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra
ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da borda da calha do
leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover ou permitir que
se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) que recupere
e recomponha a cobertura florestal na área consolidada em APP do imóvel,
mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado, de essências nativas,
respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas,
em até 50% da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos
culturais até o estado do clímax; c) que providencie a recomposição da
faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular
do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a um módulo
fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados
da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, dentro de 60
dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) que adira ao
Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de intervenção na
propriedade para execução específica e o acompanhamento do processo de
recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de
imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a
que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e
condenar o réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente
em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação
permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que
se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento
da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas
áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não
previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda,
a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no
prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em
recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de
preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de
6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais,
pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico
a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se
para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa)
dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão
ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos
prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias
após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da
construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal e pelo IBAMA, contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Públi...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pela União Federal e pelo IBAMA, contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e
determinar ao requerido: a) que se abstenha de realizar novas edificações,
corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de
realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da
borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área consolidada
em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado,
de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas,
eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com
acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) que providencie
a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha
do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a
um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros
contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas,
dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de
intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento
do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de
imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a
que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e
condenar o réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente
em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação
permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que
se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento
da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas
áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não
previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda,
a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no
prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em
recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de
preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de
6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais,
pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico
a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se
para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa)
dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão
ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos
prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias
após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da
construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pela União Federal e pelo IBAMA, contra sentença proferida pelo
r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialme...