CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à existência de processo administrativo para analisar pedido de anistia política ou de indenização por danos morais por perseguição política. Isto não é requisito indispensável à obtenção da prestação jurisdicional, especialmente porque o autor não era, nem nunca foi servidor público, não tendo cargo a ser reintegrado.
II. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
III. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
IV. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situações em que se evidencia violação a direitos fundamentais.
V. Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, cujo prazo, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente era de vinte anos. Precedentes do STJ (REsp 462840 / PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 13.12.2004)
VI. Adotando-se interpretação mais ampla a aplicação da prescrição, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados.
VII. Caracterizada a responsabilidade civil da União, quando se constata que os atos praticados por agentes do governo causaram danos morais em cidadão brasileiro, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos.
VIII. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale toda a aflição do indivíduo que foi perseguido, preso por diversas vezes e torturado física e psiquicamente, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, fixando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
IX. Considerando, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente preso e processado por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro e por ter participado de atos públicos contra o Governo, justa é a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento da indenização.
X. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200583020009341, AC380084/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 84)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à existência de processo administrativo para analisar pedido de anistia política ou de indenização por danos morais por perseguição política. Isto não é requisito indispensável à obtenção da prestação jurisdicional, especialmente porque o autor não era, nem nunca...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380084/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Observa-se nos autos que o pleito da autora refere-se a conversão do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais. Afasta-se o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. (REsp 120.299/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.98).
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus à aposentadoria especial, em razão de terem trabalhado em condições insalubres, penosas e/ou perigosas, até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Contudo, como o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, respeitando-se o direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, deve ser-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço por tal modo; posterior mudança no regime jurídico a que se submete o servidor não tem o condão de infirmar o direito à conversão.
4. O direito adquirido pacifica e confere definitividade às situações jurídicas individuais completas e as protege contra o verdugo expectante do tempo e das mudanças normativas.
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200284000056545, AC339358/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/04/2006 - Página 1296)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Observa-se nos autos que o pleito da autora refere-se a conversão do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais. Afasta-se o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma i...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339358/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSO CIVIL. AGTR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO EM QUE A PARTE FORMULOU SEU PEDIDO DENEGADO PELA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI ALÉM DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A formação do instrumento do agravo é de responsabilidade do agravante, o qual tem de proceder ao traslado das peças essenciais ao julgamento do mesmo, sob pena de ser-lhe negado conhecimento ao recurso interposto (art. 557 do CPC).
2. Restando ausente a cópia da petição de que consta o requerimento da parte agravante, indeferido pela douta Magistrada a quo, não há como aferir se houve erro ou acerto na decisão agravada, máxime quando há contradição entre o que a agravante alega (que não pleiteou o reconhecimento do direito à correção monetária) e o que requer no próprio AGTR (o reconhecimento do direito à correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários).
3. Agravo Regimental improvido.
(PROCESSO: 20050500014692401, AGA62184/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/04/2006 - Página 1298)
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PROCESSO CIVIL. AGTR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO EM QUE A PARTE FORMULOU SEU PEDIDO DENEGADO PELA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI ALÉM DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A formação do instrumento do agravo é de responsabilidade do agravante, o qual tem de proceder ao traslado das peças essenciais ao julgamento do mesmo, sob pena de ser-lhe negado conhecimento ao recurso interposto (art. 557 do CPC).
2. Restando ausente a cópia da petição de que consta o requerimento da parte agravante, indeferido pela douta Magistrada a...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA62184/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Administrativo. Infração de trânsito. Licenciamento de veículo. Quitação de multa. Direito à defesa prévia . "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula 127/STJ). Agravo de inominado improvido.
(PROCESSO: 20040500031210801, AGA58616/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 685)
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Administrativo. Infração de trânsito. Licenciamento de veículo. Quitação de multa. Direito à defesa prévia . "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula 127/STJ). Agravo de inominado improvido.
(PROCESSO: 20040500031210801, AGA58616/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 685)
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA58616/01/PE
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REPOSICIONAMENTO DE ATÉ 12 REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS/DASP Nº 77/85. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- Sendo a relação de trato sucessivo o direito a ação não está atingido pela prescrição, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação.
- Inocorrência de afronta aos arts. 40, parágrafos 4º e 5º da CF e art. 20 do ADCT porque revista a pensão com o reposicionamento dos instituidores do benefício em até 12 referências.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000205109, AC322231/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 711)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REPOSICIONAMENTO DE ATÉ 12 REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS/DASP Nº 77/85. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- Sendo a relação de trato sucessivo o direito a ação não está atingido pela prescrição, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação.
- Inocorrência de afronta aos arts. 40, parágrafos 4º e 5º da CF e art. 20 do ADCT porque revista a pensão com o reposicionamento dos instituidores do benefício em até 12 referências.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000205109, AC322231/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NA...
PREVIDECIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES ART. 557, DO CPC. APLICABILIDADE À REMESSA OFICIAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- A previsão do art. 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, estende-se à remessa oficial. Súmula 253 do STJ.
- A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do mencionado diploma legal, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
- Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032/95, com o pagamento das parcelas atrasadas, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Apelação desprovida. Remessa Oficial e Agravo regimental parcialmente providos.
(PROCESSO: 990560392101, AGRAC194840/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1212)
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PREVIDECIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES ART. 557, DO CPC. APLICABILIDADE À REMESSA OFICIAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- A previsão do art. 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, estende-se à remessa oficial. Súmula 253 do STJ.
- A disposição contida no art. 7...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC194840/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito à percepção das diferenças decorrentes da incidência do percentual 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente, conferidos ao Apelado que, embora seja militar, não detém a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, portanto, à diferença que pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
5 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%. Deve ela sim, garantir, que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento.
6 - No que se refere à extensão objetiva do reajuste, "...é preciso esclarecer que o reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.."..
7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
8 - Apelante que foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência da sucumbência recíproca.
9 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, PARÁGRAFO 4º, da Lei Adjetiva em vigor. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200583080009217, AC367519/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 648)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910,...
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2º INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS 5.107/66 E 5.705/71.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4º da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
2. O art. 2º da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
3. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
4. Não incidência da taxa progressiva de juros, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 5.107/66, quais sejam: (a) existência de contrato de trabalho assinado em data anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 (21.09.71); (b) permanência na mesma empresa pelo tempo fixado no art. 4o. da Lei 5.107/66; e (c) data de opção pelo regime do FGTS anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 ou opção retroativa, nos termos da Lei 5.958/73
5. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200483000263170, AC375025/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2006 - Página 1034)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2º INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS 5.107/66 E 5.705/71.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4º da Lei 5.107/66, fixou em...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375025/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE POUPANÇA. LEIS 8.036/90, 5.107/66; 5.705/77 e 5.958/73. PRECEDENTES DO STF. OPÇÃO PELO FGTS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA.
1 - Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2 - O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
3 - Na hipótese, o prazo prescricional para a atualização dos depósitos fundiários conta-se da data em eram devidos os referidos expurgos inflacionários. Por outro lado, tratando-se de aplicação de juros progressivos, o referido prazo tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71.
4 - Tendo a presente ação sido ajuizada em 15 de março de 1995, não há falar em incidência da prescrição, seja quanto aos juros progressivos, seja quanto a correção monetária.
5 - Os trabalhadores que não fizerem opção e/ou aos que foram admitidos após 22.9.71 e mudaram de emprego é indevida a taxa progressiva de juros, incidentes nas constas vinculadas do FGTS.
Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
6 - Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
7 - Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, são devidos os percentuais de 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
8 - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406, é a do art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
9 - A isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias concedidas à CEF, nas demandas judiciais relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por força do parágrafo único do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.102-32/01, não abrange o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.
10 - Preliminar de prescrição rejeitada.
11 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000196290, AC363011/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 676)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE POUPANÇA. LEIS 8.036/90, 5.107/66; 5.705/77 e 5.958/73. PRECEDENTES DO STF. OPÇÃO PELO FGTS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA.
1 - Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363011/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Na espécie, apesar de o embargado haver sido inscrito como dependente antes do advento da Lei nº 9.032/95, o falecimento do segurado só ocorreu após o advento da referida lei, quando já não mais existia a figura do menor designado.
3. Sendo os benefícios previdenciários regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas todas as condições para a sua concessão, indevida a pensão ao menor designado, se o ex-segurado faleceu quando já vigoravam as disposições contidas na Lei nº 9.032, de 28.04.95, que o excluiu da relação de dependentes do instituidor do benefício. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20000500048164801, EIAC230546/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 05/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 830)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Na espécie, apesar de o embargado haver sido inscrito como dependente antes do advento da Lei nº 9.032/95, o falecimento do segurado só ocorreu após o advento da referida lei, quando já não mais existia a figura do menor designado.
3. Sendo os benefícios previdenciários regidos pela legislação em...
Data do Julgamento:05/04/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC230546/01/RN
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%.
1. O acórdão deve ser rescindido quando patente a violação a literal dispositivo legal, a teor do art. 485, V, do CPC.
2. Hipótese em que, quando do julgamento da remessa oficial, o acórdão enveredou pela tese de revisão de benefício no percentual do IRSM de fev/94 (39,67%), quando, na realidade, o pleito autoral era de revisar o cálculo do salário-de-benefício, aplicando, no salário-de-contribuição daquele mês o referido índice, de modo que afrontou os arts 128 e 460 do CPC, que determinam o deslinde da lide nos limites em que foi proposta.
3. O direito à atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, atualmente resguardado no art. 201, parágrafo 3º, da Constituição Federal, foi amparado pela mesma Carta na redação original de seu art. 202, caput.
4. O art. 21, parágrafo1º, da Lei nº 8.880/94, assegurou, na correção monetária dos salários-de-contribuição relativos às competências anteriores a março de 1994, a incidência, até o mês de fevereiro, inclusive, de correção monetária de acordo com os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da lei nº 8.542/92, razão pela qual deve ser incluído na referida atualização o percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM de 1994. Precedentes do STJ.
5. Pedido de rescisão procedente. Rejulgamento do feito principal com remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000122725, AR5177/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Pleno, JULGAMENTO: 05/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2006 - Página 1022)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%.
1. O acórdão deve ser rescindido quando patente a violação a literal dispositivo legal, a teor do art. 485, V, do CPC.
2. Hipótese em que, quando do julgamento da remessa oficial, o acórdão enveredou pela tese de revisão de benefício no percentual do IRSM de fev/94 (39,67%), quando, na realidade, o pleito autoral era de revisar o cálculo do salário-de-benefício, aplicando, no salário-de-contribuiçã...
Data do Julgamento:05/04/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5177/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido em 20.09.62 (fls. 16) e optou pelo regime do FGTS em 01.01.67 (fls. 19), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.
2. Os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), nos termos do art. 406, do CC/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Afastada a aplicação da taxa SELIC.
3. Precedentes do egrégio STJ.
4. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200583000116395, AC379337/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1191)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido em 20.09.62 (fls. 16) e optou pelo regime do FGTS em 01.01.67 (fls. 19), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.
2. Os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Códi...
ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIBERAÇÃO DO SALDO. COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DE PARALISAÇÃO DA CONTA.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS, consoante a correta interpretação da Súmula nº 82 do STJ, se a pretensão encontra resistência por parte da destinatária da ordem, no caso, a CEF.
2. Os titulares de contas vinculadas ao FGTS que estão sem movimentação há mais de três anos, fazem jus ao saque, em face da previsão do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90.
3. Não restam dúvidas de que a conta vinculada ao FGTS do Autor não foi movimentada desde fevereiro de 1995, perfazendo um lapso temporal superior a 3 (três) anos, estando o trabalhador, por tal motivo, habilitado a levantar os valores depositados pela empresa "CODER - Administração do Porto do Recife."
4. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC). Nulidade da sentença. Apelação provida.
(PROCESSO: 200083000131489, AC330143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 626)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIBERAÇÃO DO SALDO. COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DE PARALISAÇÃO DA CONTA.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS, consoante a correta interpretação da Súmula nº 82 do STJ, se a pretensão encontra resistência por parte da destinatária da ordem, no caso, a CEF.
2. Os titulares de contas vinculadas ao FGTS que estão sem movimentação há mais de três anos, fazem jus ao saque, em face da previsão do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330143/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alimentar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200384000144682, AC356646/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 612)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910,...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356646/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DOS SALDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DE PARALISAÇÃO DA CONTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 8.678/93. SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS, consoante a correta interpretação da Súmula nº 82 do STJ, se o supracitado levantamento encontra resistência por parte da destinatária da ordem, no caso, a CEF.
2. Os documentos coligidos aos autos não comprovam que o Autor tenha permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Por isso, não há como reconhecer o seu direito ao saque do valor pretendido, à luz do que dispõe o artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036 de 1990. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000095094, AC378548/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 627)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DOS SALDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DE PARALISAÇÃO DA CONTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 8.678/93. SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS, consoante a correta interpretação da Súmula nº 82 do STJ, se o supracitado levantamento encontra resistência por parte da destinatária da ordem, no caso, a CEF.
2. Os documentos coligidos aos autos não comprovam que o Autor tenha permanecido por três...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378548/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento.
7 - No que se refere à extensão objetiva do reajuste, "...é preciso esclarecer que o reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração..."
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - A própria Apelante foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca.
10 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, PARÁGRAFO 4o, da Lei Adjetiva em vigor. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200483080022011, AC367499/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 611)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367499/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SAQUE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 8.678/93. SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS, consoante a correta interpretação da Súmula nº 82 do STJ, se a pretensão encontra resistência por parte da destinatária da ordem, no caso, a CEF.
2. Aplicável à espécie a Súmula 178 do ex-TFR, prevalecendo a tese da equiparação da mudança de regime à rescisão contratual.
3. Revogação do dispositivo legal que vedava o saque por conversão de regime (art. 6º, PARÁGRAFO 1º, da Lei 8.162/91) pelo art. 7º, da Lei nº 8.678/93, eliminando, assim, o obstáculo existente à movimentação requerida.
4. Ao desaparecer a vedação legal ao saque pela conversão de regime jurídico, não prospera mais o entendimento de que deveria aguardar-se o transcurso do triênio para o referido saque. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
5. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC). Nulidade da sentença. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000172950, AC345954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 627)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SAQUE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 8.678/93. SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS, consoante a correta interpretação da Súmula nº 82 do STJ, se a pretensão encontra resistência por parte da destinatária da ordem, no caso, a CEF.
2. Aplicável à espécie a Súmula 178 do ex-TFR, prevalecendo a tese da equiparação da mudança de regime à rescisão con...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345954/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. DIREITO RECONHECIDO.
I. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas observadas pelo juízo a quo.
II. As Leis 8.622 e 8.627/93 tratam de revisão geral de vencimentos, e não de reestruturação da carreira dos militares. O reajuste em questão foi reconhecido como reajuste geral, devido a todos os servidores públicos federais, civis e militares. Precedentes: AGRESP 652602 (Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ, DJ 16/05/2005 p. 390), AC330146 (Rel. Desemb. Federal Alberto Gurgel de Faria, 4ª Turma, TRF 5ª Região).
III. Considera-se, para efeito de compensação do índice de 28,86%, o reajuste decorrente de revisão geral de que tratam as leis nº 8.622 e 8.627/93 e aqueles já pagos administrativamente.
IV. Apelação do autor provida. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583020007447, AC382179/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1088)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. DIREITO RECONHECIDO.
I. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas observadas pelo juízo a quo.
II. As Leis 8.622 e 8.627/93 tratam de revisão geral de vencimentos, e não de reestruturação da carreira dos militares. O reajuste em questão foi reconhecido como reajuste geral, devido a todos os servidores públicos federais, civis e militares. Precedentes: AGRESP 652602 (Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ, DJ 16/05/2005 p. 390), AC3301...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382179/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.
- O entendimento firmado pelo eg. STJ é de inexistência de direito adquirido às diferenças de correção monetária relativas aos períodos de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91 (AGREsp 581855/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28/02/2005, p. 287).
- Apelação da CAIXA provida.
- Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200582000092716, AC380677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1199)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.
- O entendimento firmado pelo eg. STJ é de inexistência de direito adquirido às diferenças de correção monetária relativas aos períodos de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91 (AGREsp 581855/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28/02/2005, p. 287).
- Apelação da CAIXA provida.
- Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200582000092716, AC380677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1199)
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380677/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3º do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4º deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. O parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, que determina que os honorários serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do Juiz, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, apenas autoriza que a verba honorária seja fixada em percentual inferior a 10%, porém não limita o referido percentual à base de 5%.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584020000509, AC367114/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2006 - Página 1029)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento juri...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367114/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho