PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARGÜIÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI N.º 10.409/2002. INAPLICABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- As dificuldades financeiras, porventura experimentadas pelo agente, não podem ser admitidas como causas excludentes da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de, desta forma, autoriza-se a impunibilidade aos menos favorecidos financeiramente.
- Os benefícios previstos na Lei n.º 10.409/2002, quais seja, o perdão judicial ou redução da pena, somente se aplicam ao agente que colabora com a atividade investigativa e oferece elementos e informações aptas a desbaratar quadrilha voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, o que não foi o caso da apelante.
- A condenação por crime hediondo ou a este equiparado, como é o caso do tráfico internacional de entorpecentes, é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito, conforme entendimento pacificado no STJ.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200481000171191, ACR4235/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 988)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARGÜIÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI N.º 10.409/2002. INAPLICABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- As dificuldades financeiras, porventura exper...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4235/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DA LEI Nº 9289/96. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXEGESE DO CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97.
- Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo colendo STJ, este e. sodalício tem se posicionado pela inaplicabilidade do art. 511, do CPC aos recursos processados na Justiça Federal, porquanto, em tais casos, a norma a se fazer incidir é a do art. 14, inciso II, da Lei nº 9289/96 - regra especial -, que estabelece em 5 (cinco) dias o prazo para realizar o preparo desses recursos.
- A dúvida persiste apenas no tocante ao dies a quo desse prazo, eis que, para alguns juristas, deveria ser contado a partir da interposição do recurso, enquanto que, para outros, seria necessária a realização de intimação para efetuar o preparo.
- De uma forma ou de outra, nos presente autos, o recorrente acostou, sponte sua, o comprovante de pagamento das custas relativas à apelação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da interposição daquele recurso, portanto, independentemente de intimação, ficando suprida, assim, a falta de preparo a ensejar a deserção desse recurso.
- O servidor público civil ou militar federal, estadual ou municipal, estudante universitário, removido ex officio, tem direito à transferência do curso em que estava matriculado para o mesmo curso em instituição de ensino localizada na nova sede de seu serviço ou na localidade mais próxima. Assim, o interesse da Administração em remover ou transferir o estudante/servidor público é elemento essencial para caracterizar a hipótese legalmente prevista.
- Essa regra não se aplica àquelas pessoas que requerem transferência de universidade para assumir cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança, pois, nesses três casos, o foco está na voluntariedade do cidadão e não no interesse da Administração. Exegese do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9536/97.
Preliminar rejeitada.
Apelação improvidas.
(PROCESSO: 9905529373, AC189282/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 967)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DA LEI Nº 9289/96. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXEGESE DO CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97.
- Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo colendo STJ, este e. sodalício tem se posicionado pela inaplicabilidade do art. 511, do CPC aos recursos processados na Justiça Federal, porquanto, em tais casos, a norma a se fazer incidir é a do art. 14, inciso II, da Lei nº 9289/96 - reg...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC189282/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EX-CELETISTA - ODONTÓLOGA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
3. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
4. Destarte, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo, que condenou o INSS a expedir certidão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, e reconheceu o direito da demandante à revisão de sua aposentadoria, com pagamentos das prestações vencidas, devendo ser reformada a decisão singular, apenas para se excluir da condenação as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000106500, AC368738/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1096)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EX-CELETISTA - ODONTÓLOGA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o pr...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368738/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - No caso presente, a sentença concedeu o(s) índice(s) de 18,02% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 5,38% (maio/90) e 7,00% (fevereiro/91), mais a taxa de juros progressivos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição trintenária.
III - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
IV - Isenção do pagamento de honorários advocatícios requerida pela CEF que não merece acolhida. Precedentes.
V - No caso em apreço, de acordo com os precedentes desta E. 4ª Turma, os juros de mora incidiriam nos índices da taxa SELIC, porém, a parte a quem aproveitaria tal aplicação não se insurgiu neste particular. Mantidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença.
VI - Apelação provida, em parte, para excluir o direito a correção monetária por índices diferentes dos acima especificados.
(PROCESSO: 200483000174240, AC379294/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 131)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito ad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RELAÇÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA COMPANHEIRA E FILHOS. RATEIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Provada a relação estável com o servidor falecido, tem direito a companheira à pensão por morte por ele deixada, presumindo-se sua dependência econômica diante da ausência de prova contrária.
2. Em havendo outra companheira e filhos que já recebem a pensão, deve esta ser rateada conforme os critérios legais.
3. Precedentes do STJ, de vários TRFs e deste Tribunal.
4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento tão-somente para decretar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.
(PROCESSO: 200083000183684, AC373584/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 1216)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RELAÇÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA COMPANHEIRA E FILHOS. RATEIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Provada a relação estável com o servidor falecido, tem direito a companheira à pensão por morte por ele deixada, presumindo-se sua dependência econômica diante da ausência de prova contrária.
2. Em havendo outra companheira e filhos que já recebem a pensão, deve esta ser rateada conforme os critérios legais.
3. Preceden...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA REGIDA POR CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. INCLUSÃO NO "SIMPLES". POSSIBILIDADE.
- Hipótese em que decisão singular garantira à empresa agravada direito à opção pelo regime tributário do SIMPLES, ao considerar que à natureza do contrato de franquia empresarial não se aplica a vedação prevista no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96;
- Entendimento singular que não merece reparos pois a atividade exercida pela agravada encontra-se excluída das restrições estabelecidas no diploma legal mencionado. Precedentes do STJ;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000464855, AG65777/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 549)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA REGIDA POR CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. INCLUSÃO NO "SIMPLES". POSSIBILIDADE.
- Hipótese em que decisão singular garantira à empresa agravada direito à opção pelo regime tributário do SIMPLES, ao considerar que à natureza do contrato de franquia empresarial não se aplica a vedação prevista no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96;
- Entendimento singular que não merece reparos pois a atividade exercida pela agravada encontra-se excluída das restrições estabelecidas no diploma legal mencionado. Precedentes do STJ;
- Agravo de instrumento im...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65777/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. COMPENSAÇÃO DO PIS COM OUTROS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. A prescrição nas ações de compensação de tributo declarado inconstitucional pelo STF rege-se pelos dispositivos do CTN; deste modo, o lapso prescricional de 5 anos tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre na data da homologação tácita, contada, por sua vez, no 5o. ano do fato gerador do tributo, o que totaliza um prazo de prescrição decenal.
2. É perfeitamente legal o recolhimento do PIS com base na Lei Complementar 7/70, pois encontra-se pacificado o entendimento da inconstitucionalidade dos DL¿s 2.445/88 e 2.449/88, conforme a Súmula 7 deste egrégio TRF da 5a. Região.
3. À compensação tributária aplica-se a legislação vigente à época do ajuizamento da ação; como a ação foi ajuizada em 2004, quando em vigor o instituto da compensação previsto na Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, a compensação do PIS pode ser efetuada entre tributos de diferentes espécies e destinação constitucional.
4. A Lei 104/01, que introduziu o art. 170-A do CTN, está produzindo efeitos desde a propositura da presente ação, razão pela qual incide sobre o direito do impetrante, o qual terá seus créditos compensados após o trânsito em julgado da ação, pois a regência é da legislação em vigor à época do encontro de contas, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido.
5. Nos casos em que se trata de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é cabível o ajuizamento de ação a fim de validar o procedimento de compensação, incumbindo ao Judiciário fixar os critérios em que esta deverá operar-se, pois cumpre à autoridade administrativa fiscalizar o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, sendo de sua competência a verificação da liquidez e certeza dos créditos e débitos porventura compensáveis, bem assim os seus quantitativos.
6. O Judiciário, ao fixar o índice de correção monetária que melhor reflete a corrosão inflacionária da dívida de valor, está no seu mister de julgar conforme o Ordenamento Jurídico.
7. Com a nova sistemática introduzida pela Lei 9.250/95, os juros de mora passaram a incidir desde o pagamento indevido. Quando o indébito engloba pagamentos efetuados em período anterior ao advento da referida Lei, pode-se entender que aquela norma foi o marco inicial para a aplicação dos juros de mora, através da Taxa SELIC, ainda que o fato gerador e o pagamento indevido tenham ocorrido antes de 01.01.96, data de início da vigência da Lei 9.250/95.
8. Até dezembro de 1995 aplica-se a correção monetária atualizada pela UFIR, observada a prescrição decenal, e a Taxa SELIC a partir de 01 de janeiro de 1996.
9. Apelação do particular parcialmente provida; apelação e remessa oficial da União Federal improvidas.
(PROCESSO: 200483000051943, AMS89488/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1041)
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. COMPENSAÇÃO DO PIS COM OUTROS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. A prescrição nas ações de compensação de tributo declarado inconstitucional pelo STF rege-se pelos dispositivos do CTN; deste modo, o lapso prescricional de 5 anos tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre na data da homologação tácita, contada, por sua vez, no...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89488/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- A regra acima se aplica tanto aos casos em que o empréstimo compulsório incide sobre aquisição de veículos, tributo esse declarado inconstitucional, pela via difusa, no RE nº 121.336 (publicado em 26/06/1992), cuja suspensão fora determinada pela Resolução nº 50/95 (publicada em 10/10/1995); tanto ao empréstimo compulsório sobre consumo de combustível, que não foi alcançado pela referida resolução senatorial e que ainda permanece sem termo inicial para contagem de prazo decadencial/prescricional.
- O direito à repetição do indébito alberga os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que as prescrições da primeira e última parcelas ocorreram, respectivamente, em 27/07/96 até 05/10/1998, ou seja, dez anos após a entrada em vigor do Decreto-lei 2.288/86 e da Constituição de 1988, respectivamente.
- Tomando por base o cômputo prescricional utilizado para os tributos sujeitos a lançamento por homologação e verificando ter sido a ação ajuizada em 25/07/1996, tem-se que o direito de receber os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis não se encontra atingido pela prescrição decenal.
- Descabida a inclusão de juros compensatórios, uma vez que já é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido da não incidência destes na restituição ou compensação de crédito tributário.
- Prejudicial afastada.
- Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 9805028950, REO130400/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1175)
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TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fa...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO130400/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Possibilidade jurídica de outorgar-se a pensão especial referida no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal de 1988, aos ex-combatentes que não se deslocaram para o "teatro de operações bélicas da Itália", desde que comprovada sua efetiva participação em missões de patrulhamento e vigilância de pontos do território nacional.
2. Prova da participação do falecido cônjuge da Apelada, em missão de vigilância e segurança do litoral brasileiro. Direito do cônjuge supérstite à percepção da pensão especial.
3. Impossibilidade de os juros moratórios incidirem à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação. Ação aforada em 2004, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplicando tal legislação à lide em comento. A partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a taxa SELIC. Afastada esta última, as parcelas em atraso serão monetariamente corrigidas, nos termos da Lei 6.899, de 1981.
4. Verba honorária de sucumbência, que foi fixada em percentual razoável - 10% (dez por cento) - sobre o valor apurado na liquidação de sentença. Resultaria em valor ínfimo, não condizente com o trabalho realizada pelo Patrono da Apelada, a fixação de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, providas em parte.
(PROCESSO: 200484000018930, AC357821/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 640)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Possibilidade jurídica de outorgar-se a pensão especial referida no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal de 1988, aos ex-combatentes que não se deslocaram para o "teatro de operações bélicas da Itália", desde que comprovada sua efetiva participação em missões de patrulhamento e vigilância de pontos do território nacional.
2. Prova da participação do falecido cônjuge da Apelada, em mis...
SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. JUROS. 12% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.692/93. ANATOCISMO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADA PELA CEF. VERIFICAÇÃO.
1. A prova pericial somente será deferida quando a apuração do conflito litigioso não se puder fazer pelos meios comuns de convencimento. Assim, se o magistrado puder formar seu juízo de valor sobre a matéria por outro meio ordinário, a prova pericial restará imprópria, haja vista ser um meio probatório de natureza especial. Conclui-se, portanto, que para a análise dos pedidos dos demandantes, não houve a necessidade de complementação da perícia contábil.
2. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ.
3. Verifica-se pela análise do laudo pericial que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, os mutuários têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
4. É vedada a capitalização de juros sobre juros.
5. A Lei 8.692/93 fixou a taxa de juros para os contratos celebrados sob a sua égide em 12% ao ano. Nesse passo, tendo sido a presente avença firmada após a edição da referida Lei, submete-se o contrato aos termos da mesma. Portanto, os juros anuais, in casu, não poderão ultrapassar o patamar de 12% ao ano.
6. Os valores pagos a maior pelos mutuários devem ser ressarcidos em dobro, conforme estabelece o art. 42 do da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7. A forma correta de proceder a amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do art. 6o. da Lei 4380/64).
8. Apelação dos demandantes parcialmente provida para determinar a exclusão do anatocismo no presente contrato, a inversão da forma de amortização da dívida, bem como que a instituição financeira devolva em dobro os valores pagos a maior, de acordo com a art. 42 do CDC; apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200083000164872, AC369064/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1194)
Ementa
SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. JUROS. 12% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.692/93. ANATOCISMO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADA PELA CEF. VERIFICAÇÃO.
1. A prova pericial somente será deferida quando a apuração do conflito litigioso não se puder fazer pelos meios comuns de convencimento. Assim, se o magistrado puder formar seu juízo de valor sobre a matéria por outro meio ordinário,...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369064/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II DA LC 70/91. REVOGAÇÃO ATRAVÉS DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. ADC Nº 01/DF. EXIGIBILIDADE DA COFINS.
1 - A Lei Complementar 70/91, em seu art. 6º, II, concedeu várias isenções quanto à COFINS, entre elas, as isenções para as sociedades civis de profissões regulamentadas de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 e para as entidades do sistema financeiro;
2 - A partir de abril de 1997, as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentadas estão sujeitas à COFINS, nos termos do art. 56 da Lei 9.430/96.
3 - Todavia, através do art. 56 da Lei 9.430/96 foi afastada a hipótese de isenção prevista no art. 6º, II da Lei Complementar 70/91;
4 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu o status de lei ordinária da LC nº 70/91 (ADC nº01/DF), não existindo qualquer ilegalidade no disposto no art. 56, da Lei 9.430/96, tendo em vista que a lei isencional e a revogadora possuem o mesmo status de lei ordinária, autorizando, desta feita, a revogação da isenção anteriormente concedida pela LC 70/91, pelo que estão obrigados ao pagamento da COFINS as sociedades prestadoras de serviços.
5 - Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200381000308180, AMS92022/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/06/2008 - Página 523)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II DA LC 70/91. REVOGAÇÃO ATRAVÉS DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. ADC Nº 01/DF. EXIGIBILIDADE DA COFINS.
1 - A Lei Complementar 70/91, em seu art. 6º, II, concedeu várias isenções quanto à COFINS, entre elas, as isenções para as sociedades civis de profissões regulamentadas de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 e para as entidades do sistema financeiro;
2 - A partir de abril de 1997, as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentadas estão sujeitas à COFINS...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92022/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERSUS SUBSTITUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
– As entidades sindicais conquanto possuam legitimidade ativa para demandar em juízo direitos subjetivos individuais dos seus associados, no processo de execução, cessa a legitimação extraordinária, cabendo a cada titular do direito promover a execução individualmente. (Embargos à Execução na Ação Rescisória n.º 92/CE, relator o Desembargador Federal Ridalvo Costa, Pleno, por maioria, julgados em 23.02.2005, DJ de 30.03.2005).
– Precedente do STJ: Agravo regimental no REsp n.º 672.433/RS, relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado em 18.10.2005, DJ de 14.11.2005.
– Para o sindicato promover a execução da ação de conhecimento é imprescindível a apresentação de mandato individualizado de cada filiado ou ata de assembléia geral concedendo poderes específicos para tanto.
– O art. 18 da da Lei n.º 7.347/85 aplica-se apenas ao processo de conhecimento, não ao de execução, eis que ação autônoma. Exigibilidade de recolhimento de custas pelo exeqüente no caso concreto. Precedente: REsp n.º 360.726/RS, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, unânime, julgado em 18.11.2003, DJ de 09.12.2003.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200505000049086, AG60799/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1149)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERSUS SUBSTITUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
– As entidades sindicais conquanto possuam legitimidade ativa para demandar em juízo direitos subjetivos individuais dos seus associados, no processo de execução, cessa a legitimação extraordinária, cabendo a cada titular do direito promover a execução individualmente. (Embargos à Execução na Ação Rescisória n.º 92/CE, relator o Desembargador Federal Ridalvo Costa, Pleno, por maioria, julgados em 23.02.2005, DJ de 30.03.2005).
– Precedente do STJ: Agravo regimental no...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60799/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO NO CADIN. EXPEDIÇÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE.
1. MARIMAR S/A interpõe apelação em face da sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 6ª Vara - CE - Dr. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil que, às fls. 187/191, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos em nome da empresa apelante, bem como a exclusão de seu nome no CADIN, sob o fundamento de que não ficou comprovado, nos autos, a quitação da a Dívida Ativa de nº 30204000651-00, objeto do processo administrativo de nº 10380501966/2004-28, que diz respeito ao imposto de renda de pessoa jurídica (fls. 187/191).
2. No mandado de segurança a necessidade de prova documental pré-constituída, não demonstrando a parte, cabalmente, a inexistência do débito, há que se reconhecer a inscrição na Dívida Ativa da União. (Precedente: AGRG NO RESP 659521/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 06.03.2006 p. 177, Decisão Unânime).
3. É pacífico o entendimento do STJ que, em se tratando de crédito tributário regularmente constituído em decorrência do lançamento, o contribuinte não tem direito de obter a certidão negativa de débito fiscal, porque existente crédito tributário exeqüível. (REsp 709156/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, unanimidade, DJ: 01.08.2005, p. 418).
4. Manutenção da sentença recorrida.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000154843, AMS92137/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 868)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO NO CADIN. EXPEDIÇÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE.
1. MARIMAR S/A interpõe apelação em face da sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 6ª Vara - CE - Dr. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil que, às fls. 187/191, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos em nome da empresa apelante, bem como a exclusão de seu nome no CADIN, sob o fundamento de que não ficou comprovado, nos autos, a quitação da a Dívida Ativa de nº 30204000651-00, objeto...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92137/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCABIMENTO. RURÍCOLA. ADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO PLENO DESTE TRIBUNAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS CÔNJUGES. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que determinou a imediata implantação do benefício, por incompatibilidade com o instituto. Precedente do STJ.
- Provada a condição de trabalhadora rural, mediante prova exclusivamente testemunhal, é devida a pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Dependência econômica presumida entre os cônjuges.
(PROCESSO: 200505990024465, AC376603/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1265)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCABIMENTO. RURÍCOLA. ADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO PLENO DESTE TRIBUNAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS CÔNJUGES. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que determinou a imediata implantação do benefício, por incompatibilidade com o instituto. Precedente do STJ.
- Provada a condição de trabalha...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, PARÁGRAFO 7º DA CF/88. COMPROVADA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91.
1. Entidade Filantrópica com atividades voltadas para possibilitar a crianças e adolescentes economicamente carentes, o acesso ao estudo e à prática da dança, utilizada como instrumento de motivação para transformação da perspectiva de vida do seu público-alvo, e das respectivas famílias e comunidades, reconhecida, por isso, como de utilidade pública, nos níveis municipal, estadual e federal.
2. Isenção - para a Doutrina imunidade - previdenciária fundada em preceito constitucional (art. 195, parágrafo 7º, da CF/88). Documentação idônea e suficiente para comprovar o atendimento ao disposto no art. 55, da Lei nº 8.212/91.
3. Precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que repudiam o cancelamento da isenção por mera irregularidade burocrática, nas hipóteses em que não se nega à entidade educacional o atingimento dos fins filantrópicos, máxime porque a Carta Federal contempla textualmente a isenção (REsp. nº 251.944/RN e REsp. nº 392.025/SC). Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000067361, AMS79901/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 653)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, PARÁGRAFO 7º DA CF/88. COMPROVADA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91.
1. Entidade Filantrópica com atividades voltadas para possibilitar a crianças e adolescentes economicamente carentes, o acesso ao estudo e à prática da dança, utilizada como instrumento de motivação para transformação da perspectiva de vida do seu público-alvo, e das respectivas famílias e comunidades, reconhecida, por isso, como de utilidade pública, nos níveis municipal, estadual...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79901/CE
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 5%(CINCO POR CENTO). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.
1. Pretensão da Apelada, trabalhadora rural, de haver o pagamento do benefício previdenciário "salário-maternidade", previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
2. Início razoável de prova material, corroborado por provas testemunhais idôneas, que se prestam para demonstrar o exercício de atividade rural pela Apelada, e de sua condição de segurada especial, sob o regime de economia familiar, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovação de nascimento da filha. Direito à percepção do salário-maternidade e dos consectários referidos na decisão recorrida. A inexistência de pedido administrativo prévio, do benefício, não afasta a presença do interesse de agir .
4. Em face da simplicidade da causa, honorários advocatícios estabelecidos à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação,monetariamente corrigidos, na forma da Lei 6899/91.
Apelação improvida. Remessa Oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200505990006980, AC360206/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 647)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 5%(CINCO POR CENTO). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.
1. Pretensão da Apelada, trabalhadora rural, de haver o pagamento do benefício previdenciário "salário-maternidade", previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
2. Início razoável de prova material, corroborado por provas testemunhais idôneas, que se prestam para demonstrar o exercício de atividade rural pela Apelada, e de sua condição de segurada especial, sob o regime de economia familiar, nos termos da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI E REVISÃO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Segundo a sistemática processual brasileira, o magistrado possui a ampla liberdade para avaliar a necessidade ou não de produção de provas pelas partes, justamente para evitar a procrastinação do feito e a demora na tramitação processual. Assim, se ele entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para formar seu convencimento, poderá julgar antecipadamente a lide, sem que isso possa significar hipótese de cerceamento de defesa.
- Inaplicável, para os benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna em vigor, a sistemática de revisão prevista na Súmula nº 260-do ex-TFR e do art. 58 do ADCT.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- Inexistente o direito à retificação da RMI do benefício, bem como a sua revisão quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de cálculo para fixação de sua renda mensal ou de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Preliminar rejeitada e apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000178903, AC212375/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1066)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI E REVISÃO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Segundo a sistemática processual brasileira, o magistrado possui a ampla liberdade para avaliar a necessidade ou não de produção de provas pelas partes, justamente para evitar a procrastinaçã...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC212375/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CONSTITUCIONALIDADE DO INPC E INDEXADORES QUE O SUBSTITUÍRAM.
- A CF/88, em seu art. 201, PARÁGRAFO 4.º (antigo PARÁGRAFO 2.º, renumerado pela EC n.º 20/98), remeteu ao legislador infraconstitucional a fixação dos critérios para preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
- É constitucional a sistemática de reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários, com antecipação mensal do IRSM excedente a 10% (dez por cento), estabelecida pela Lei n.º 8.700/93, não havendo direito adquirido ao IRSM integral do mês de fevereiro/94 quando da conversão em URV do valor do benefício em março/94 por não se ter, ainda, completado o quadrimestre respectivo.
- "O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, PARÁGRAFO 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%)."( STJ - RESP – 535544, UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da decisão: 14/09/2004 DJ DATA:04/10/2004 Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)
(PROCESSO: 200385000083919, AC361620/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1414)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CONSTITUCIONALIDADE DO INPC E INDEXADORES QUE O SUBSTITUÍRAM.
- A CF/88, em seu art. 201, PARÁGRAFO 4.º (antigo PARÁGRAFO 2.º, renumerado pela EC n.º 20/98), remeteu ao legislador infraconstitucional a fixação dos critérios para preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
- É constitucional a sistemática de reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários, com antecipação mensal do IRSM excedente a 10% (dez por cento), estabelecida pela Lei n.º 8.700/93, não havendo direito adquirido ao IRSM integral do mês de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER x OBRIGAÇÃO DE DAR. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DO CORRENTISTA. CONTA INATIVA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS INITERRUPTOS.
O procedimento a ser adotado na execução dependerá da situação em que se encontre o correntista. Se este possui direito ao levantamento, a obrigação será de dar (pagar quantia certa), se este não possui, a obrigação será de fazer. Precedentes do STJ.
Conta inativa, em condição de ser levantado o depósito.
(PROCESSO: 20030500002989301, AG47957/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1419)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER x OBRIGAÇÃO DE DAR. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DO CORRENTISTA. CONTA INATIVA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS INITERRUPTOS.
O procedimento a ser adotado na execução dependerá da situação em que se encontre o correntista. Se este possui direito ao levantamento, a obrigação será de dar (pagar quantia certa), se este não possui, a obrigação será de fazer. Precedentes do STJ.
Conta inativa, em condição de ser levantado o depósito.
(PROCESSO: 20030500002989301, AG47957/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUB...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG47957/01/SE
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, após a suspensão por um ano da ação executiva, poderá haver o desarquivamento dos autos, depois de localizado o Executado ou seus bens.
2. O objeto da Execução Fiscal é direito de natureza patrimonial, hipótese que veda a decretação da prescrição, de ofício, sob pena de violar a disposição expressa no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Precedentes do STJ.
3. Reconhecimento da ocorrência da prescrição pelo magistrado, de ofício, tornou-se possível com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, mediante prévia manifestação da Fazenda Pública. Remessa dos autos ao Juízo de origem. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200305000243180, AC326196/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 653)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, após a suspensão por um ano da ação executiva, poderá haver o desarquivamento dos autos, depois de localizado o Executado ou seus bens.
2. O objeto da Execução Fiscal é direito de natureza patrimonial, hipótese que veda a decretação da prescrição, de ofício, sob pena de violar a disposição expressa no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Precedentes do STJ.
3. Reconhecimento da ocorrência da prescrição pelo magistrado, de ofício, tornou-se possível com o advento da Lei...