ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - No caso presente, a sentença concedeu o(s) índice(s) de 44,80% (abril/90), mais a taxa de juros progressivos.
III - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
IV - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embutem em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003..
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000229987, AC385971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 771)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afet...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ART. 6º E INCISOS DO DECRETO Nº 1.744/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Laudo Pericial do Juízo diagnostica ser autor portador de Amputação Traumática no ante braço direito, o que o impede de exercer atividades laborativas de ambos os membros superiores.
2. Os autos demonstram ser o demandante pessoa humilde, analfabeta e desqualificada profissionalmente, cuja única renda provém da venda esporádica de picolés, sendo possuidor de 11 filhos, dos quais 9 são menores, habitando sob o mesmo teto cerca de 13 pessoas, na forma dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, fls. 55/56.
3. Assim, na hipótese, atendidas estão as exigências estampadas no art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 6º e incisos do Decreto nº 1.744/95.
4. Quanto ao honorários advocatícios, devem ser,excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283080000780, AC362145/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 755)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ART. 6º E INCISOS DO DECRETO Nº 1.744/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Laudo Pericial do Juízo diagnostica ser autor portador de Amputação Traumática no ante braço direito, o que o impede de exercer atividades laborativas de ambos os membros superiores.
2. Os autos demonstram ser o demandante pessoa humilde, analfabeta e desqualificada profissionalmente, cuja única renda pro...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. Diante do pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade da alínea h, do inc. I, do art.12, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.506/97, deve ser afastada, no presente caso, a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio do Apelado.
2. Direito à restituição das parcelas pagas indevidamente, através da ação de repetição de indébito.
3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. Precedentes do STJ.
4. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000018009, AC351018/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 640)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. Diante do pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade da alínea h, do inc. I, do art.12, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.506/97, deve ser afastada, no presente caso, a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio do Apelado.
2. Direito à restituição das parcelas pagas indevidamente, através da ação de repetição de indébito.
3...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351018/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEIXADA POR MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares (e seus pensionistas) que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."
4. Na liquidação, deverão ser abatida todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. Apelação da União improvida.
6. Remessa Oficial provida em parte, para determinar a observância da MP 2.131, de 28.12.2000 e reduzir a 5% da condenação a verba honorária e adequá-la aos termos da Súmula 111 do STJ ("Os Honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas").
(PROCESSO: 200483000061559, AC376702/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1294)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEIXADA POR MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,8...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376702/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento realizado em 22.08.60, qualificando o demandado como agricultor (fls. 14); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixadá-CE, atestando que o apelado trabalhou no Sítio Santa Luzia, Quixadá-CE, de propriedade de ANTÔNIO BANDEIRA BIÉ, no período de 01.01.85 a 27.04.98 (fls. 15); entrevista realizada pelo INSS concluindo ser o autor Trabalhador Rural (36/38); Carta de Indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria especial por idade expedida pelo INSS, onde consta que o apelado exerceu atividade rural de 92 a 98 (fls. 46) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do demandado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágs. 3o. e 4o. do CPC.
5. Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, no momento da concessão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000177751, AC386052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 541)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386052/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
FGTS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210/STJ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. OPÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 5705/71. CABIMENTO.
- Prescrição das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data de propositura da ação que reclama diferenças de juros não creditados nas contas vinculadas do FGTS.
- Tratando-se de questão exclusivamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a previsão contida no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- Os titulares de conta de FGTS admitidos no emprego e optantes pelo regime fundiário antes da vigência da Lei nº 5.705/71 têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/66.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000096318, AC378756/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 820)
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FGTS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210/STJ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. OPÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 5705/71. CABIMENTO.
- Prescrição das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data de propositura da ação que reclama diferenças de juros não creditados nas contas vinculadas do FGTS.
- Tratando-se de questão exclusivamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a previsão contida no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- Os titulares de conta de FGTS admitidos no empreg...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378756/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
Incidência dos juros de mora, nas contas vinculadas do FGTS, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406, do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, independe do levantamento ou da disposição dos saldos
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001, ou seja, em 05 de agosto de 2004.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000152231, AC379454/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1077)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitali...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379454/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. OPÇÃO PELA DUPLA JORNADA. LEI 9.436/97. SUPRESSÃO DA VERBA TIDA POR "ADIANTAMENTO DE PCCS". IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.460/92, ART. 4º, INCISO II. IINTEGRA O VENCIMENTO. NATIREZA SALARIAL QUE SE RECONHECE.
- Tendo sido a parcela de adiantamento do PCCS incorporada aos vencimentos dos embargados, passa a compor a remuneração dos servidores (art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/92), não restando dúvidas quanto a sua natureza salarial, diferentemente do entendido no voto vencido, cujo fundamento da negativa residia na identificação de natureza indenizadora da aludida verba. Precedentes do STJ no sentido de que tal adiantamento tem natureza salarial.
- Com o advento da Lei nº 9.436/97, tendo os ora embargados optaram pelo regime em dobro (de 20 para 40 horas). Na hipótese, o "adiantamento do PCCS" dos embargados, não obstante estarem sob rubrica distinta da do vencimento básico, a este se integra, devendo, quando do cálculo da remuneração relativa à dupla jornada, ser considerado. Inteligência do inciso II, art. 4º da Lei 8.460/92, que melhor reflete a irrenunciabilidade do direito vencimental dos embargados.
- Embargos Infringentes a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20028201000356901, EIAC345381/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 05/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 675)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. OPÇÃO PELA DUPLA JORNADA. LEI 9.436/97. SUPRESSÃO DA VERBA TIDA POR "ADIANTAMENTO DE PCCS". IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.460/92, ART. 4º, INCISO II. IINTEGRA O VENCIMENTO. NATIREZA SALARIAL QUE SE RECONHECE.
- Tendo sido a parcela de adiantamento do PCCS incorporada aos vencimentos dos embargados, passa a compor a remuneração dos servidores (art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/92), não restando dúvidas quanto a sua natureza salarial, diferentemente do entendido no voto vencido, cujo fund...
Data do Julgamento:05/07/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC345381/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A União é a responsável pela administração do PIS/PASEP, razão pela qual é parte legítima no pólo passivo das ações judiciais em que são cobrados expurgos inflacionários não creditados em contas individualizadas.
- O direito de ação para cobrança de valores creditados a menor em ditas contas prescreve em 05 anos, por incidir no caso a hipótese do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do C. STJ (REsp 571762-PI, DJ 13/02/2006; REsp 773652-SP, DJ 10/10/2005 e REsp 424867-SC, DJ 21/02/2005).
- O termo inicial é a data a partir da qual a demanda poderia ser intentada, em razão de incidir no caso o princípio da actio nata.
- Caso em que se exige diferenças relativas ao período de junho/87 a fevereiro/91, em ação ajuizada em março/2001. Desse modo, é de se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida.
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200181000050040, AC359162/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1123)
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ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A União é a responsável pela administração do PIS/PASEP, razão pela qual é parte legítima no pólo passivo das ações judiciais em que são cobrados expurgos inflacionários não creditados em contas individualizadas.
- O direito de ação para cobrança de valores creditados a menor em ditas contas prescreve em 05 anos, por incidir no caso a hipótese do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do C. STJ (REsp 571762-PI, DJ 13/02/2006; REsp 773652-SP, DJ 10/10/2005 e REsp 424867-SC, DJ 21/0...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359162/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A incidência ou não da taxa SELIC, exigida na Certidão de Dívida Ativa, constitui matéria eminentemente de direito, dispensando a realização de prova pericial, pelo que resta descaracterizado o cerceamento do direito de defesa.
2. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000123742, AC359924/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 682)
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PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A incidência ou não da taxa SELIC, exigida na Certidão de Dívida Ativa, constitui matéria eminentemente de direito, dispensando a realização de prova pericial, pelo que resta descaracterizado o cerceamento do direito de defesa.
2. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELI...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359924/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É lícito o julgamento antecipado do feito quando o Embargante não indica o ponto controverso da lide que demande dilação probatória. Ao Magistrado cabe apreciar as questões consoante o que entender atinente à resolução da lide. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa.
2. Impossibilidade de reapreciação da matéria de mérito, por ser vedada nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. Acórdão que não contém omissão, tendo em vista a apreciação de toda a matéria deduzida nas razões da Apelação e que se encontra devidamente fundamentado. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20000599000458401, EDAC219391/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 683)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É lícito o julgamento antecipado do feito quando o Embargante não indica o ponto controverso da lide que demande dilação probatória. Ao Magistrado cabe apreciar as questões consoante o que entender atinente à resolução da lide. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa.
2. Impossibilidade de reapreciação da matéria de mérito, por ser vedada nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. Acórdão que não contém omissão, tendo em vista a apreciação de toda a matéria deduzida n...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC219391/01/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2445 E 2449/88. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 66, DA LEI 8.383/91, SEM RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não havendo homologação expressa, a prescrição somente ocorrerá após o decurso de prazo de cinco anos, a partir do pagamento antecipado (homologação tácita), acrescido de mais cinco anos, a contar da homologação do lançamento. Precedentes jurisprudenciais.
2. "O Plenário deste Tribunal, através de uniformização de jurisprudência, fez editar a Súmula nº 07, que assim dispõe: "São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-Lei 2445 e 2449/88"
3. Na compensação, deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada à luz do direito superveniente.
4. A Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que quanto aos limites percentuais à compensação de contribuições previdenciárias impostas pelas Leis 9.032 e 9.129/95, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório, fica afastada, por completo, a limitação à compensação, qualquer que seja a data do pagamento indevido.
5. A correção monetária não é pena; independe, portanto, de culpa de quem quer que seja; é simples fator de atualização do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. As dívidas de valor estão, pois, sujeitas à atualização monetária integral, ainda quando inexista lei a autorizar a que assim se faça. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000009073, AMS90705/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 677)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2445 E 2449/88. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 66, DA LEI 8.383/91, SEM RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não havendo homologação expressa, a prescrição somente ocorrerá após o decurso de prazo de cinco anos, a partir do pagamento antecipado (homologação tácita), acrescido de mais cinco anos, a contar da homologação do lançamento. Precedentes jurisprudenciais.
2. "O Plenário deste Tribunal, através de uniformização de jurisprudência, fez editar a Súmu...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90705/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO PERANTE O STJ.
- Admite-se, em processo de execução, o atravessamento de petição cuja imprópria denominação de exceção de pré-executividade consagrou-se pelo uso (ou abuso), quando ela visa apontar ao juízo, vício ou irregularidade que se poderia conhecer de ofício, em casos cuja matéria prescinda de contraditório e não careça de dilação probatória.
- Hipótese em que o agravante inova no seu pedido de acolhimento da exceção, trazendo os argumentos de prescrição e decadência, não argüidos perante o juiz a quo. Em observância ao princípio da congruência recursal, não há como conhecer dessas alegações, pois se tratam de matérias estranhas à discussão proposta no juízo da execução, inclusive nem mencionada na decisão agravada.
- Não obstante o pedido de compensação que estaria tramitando junto ao STJ, a simples interposição de recurso especial não lhe assegura direito algum ao acolhimento da exceção manejada, diante da regra expressa no parágrafo 1º do art. 585 do CPC subsidiariamente aplicável a execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6830/80).
- Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20060500012958001, AGA67712/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 652)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO PERANTE O STJ.
- Admite-se, em processo de execução, o atravessamento de petição cuja imprópria denominação de exceção de pré-executividade consagrou-se pelo uso (ou abuso), quando ela visa apontar ao juízo, vício ou irregularidade que se poderia conhecer de ofício, em casos cuja matéria prescinda de contraditório e não careça de dilação probatória.
- Hipótese em que o agravante inova no seu pedido de acolhimento da exceção,...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA67712/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
TRIBUTÁRIO. PIS. ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. O STF concluiu pela inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da referida Lei, vez que, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita violou o conceito de faturamento pressuposto no art. 195, I, b da Constituição Federal em sua redação originária, fato este que acarretou a majoração da base de cálculo do PIS.
II. A contribuinte tem direito à compensação das parcelas recolhidas indevidamente do PIS, sob a égide da referida legislação.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200585000029363, AC388273/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 727)
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TRIBUTÁRIO. PIS. ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. O STF concluiu pela inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da referida Lei, vez que, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita violou o conceito de faturamento pressuposto no art. 195, I, b da Constituição Federal em sua redação originária, fato este que acarretou a majoração da base de cálculo do PIS.
II. A contribuinte tem direito à compensação das parcelas recolhidas indevidamente do PIS, sob a égide da referida legislação.
I...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388273/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 110% CONCEDIDO PELA LEI 4345/64, MAS REVOGADO PELA LEI 4564/64. REAJUSTE DE 47,68%.
I. Tratando-se de reajuste previsto pela Lei 4345/64, posteriormente revogado pela Lei 4564/64, a prescrição alcança o chamado fundo de direito, tendo o prazo início com a edição deste diploma legal.
II. Após cinco anos, contados do ato (Lei 4564/64), consuma-se o direito, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
III. Precedentes STJ.
IV. Apelação improvida
(PROCESSO: 200483000217420, AC386865/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1074)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 110% CONCEDIDO PELA LEI 4345/64, MAS REVOGADO PELA LEI 4564/64. REAJUSTE DE 47,68%.
I. Tratando-se de reajuste previsto pela Lei 4345/64, posteriormente revogado pela Lei 4564/64, a prescrição alcança o chamado fundo de direito, tendo o prazo início com a edição deste diploma legal.
II. Após cinco anos, contados do ato (Lei 4564/64), consuma-se o direito, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
III. Precedentes STJ.
IV. Apelação improvida
(PROCESSO: 200483000217420, AC386865/PE, DESEMBAR...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386865/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCÍÁRIO. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL, JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS DEVIDO DESDE A SUSPENSÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1- Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorrido o lapso temporal entre a data do efetivo cancelamento do benefício amparo social (setembro de 1997) até a data do ajuizamento da ação mandamental (23 de outubro de 1998).
2. Ajuizada a presente ação em 25 de novembro de 2004, objetivando a cobrança das parcelas pretéritas, e já tendo sido restabelecido o benefício da autora, por força de sentença proferida em ação mandamental, já trânsita em julgado, é indiscutível o direito da mesma em receber o pagamento das parcelas pretéritas devidas, desde o seu efetivo cancelamento até o ajuizamento da referida ação mandamental.
3-Verba honorária a cargo do INSS fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o teor da Súmula nº 111 do STJ.
4- Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200505990018337, AC372985/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2006 - Página 884)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCÍÁRIO. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL, JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS DEVIDO DESDE A SUSPENSÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1- Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorrido o lapso temporal entre a data do efetivo cancelamento do benefício amparo social (setembro de 1997) até a data do ajuizamento da ação mandamental (23 de outubro de 1998).
2. Ajui...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372985/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2445 E 2449/88. LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 66 DA LEI 8.383/91, SEM RESTRIÇÕES PREVISTAS NAS LEIS NºS 9.032/95 E 9.129/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTE AMS92515-PE.
- Não havendo homologação expressa, a prescrição somente ocorrerá após o decurso de prazo de cinco anos, a partir do pagamento antecipado (homologação tácita), acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação do lançamento. Precedentes jurisprudenciais.
- "O Plenário deste Tribunal, através de uniformização de jurisprudência, fez editar a Súmula nº 07, que assim dispõe: "São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-Lei 2445 e 2449/88"
- Na compensação deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser implementada à luz do direito superveniente.
- Afastada a limitação à compensação prevista nas Leis 9.032 e 9.129/95, qualquer que seja a data do pagamento indevido.
- Os valores repetidos devem ser atualizados pelos índices que reflitam a inflação real, inclusive IPC e INPC, compensando-se os percentuais efetivamente creditados. Precedentes jurisprudenciais.
- A correção monetária não é pena; independe, portanto, de culpa de quem quer que seja; é simples fator de atualização do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. As dívidas de valor estão, pois, sujeitas à atualização monetária integral, ainda quando inexista lei a autorizar a que assim se faça.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. Precedentes do STJ.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200185000038516, AC375356/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 586)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2445 E 2449/88. LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 66 DA LEI 8.383/91, SEM RESTRIÇÕES PREVISTAS NAS LEIS NºS 9.032/95 E 9.129/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTE AMS92515-PE.
- Não havendo homologação expressa, a prescrição somente ocorrerá após o decurso de prazo de cinco anos, a partir do pagamento antecipado (homologação tácita), acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação do lançamento. Precedentes jurisprudenciais.
- "O Plenário deste Tribunal, através de uniformiza...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AÇUCAR DE CANA. DECRETO 2.917/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SELETIVIDADE.
- Faculdade concedida pelo art. 153, parágrafo 1º da CF/88, ao Chefe do Executivo, para alterar as alíquotas de determinados tributos reguladores da economia, entre eles o IPI, não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade, nesse aspecto, do Decreto 2.917/98, por meio do qual o Presidente da República fixou em 5% a alíquota do referido imposto sobre o açúcar.
- Desnecessidade de motivação expressa do ato, visto que se trata de ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não vinculado pela legislação que rege a matéria a qualquer motivação e que pode ser praticado com liberdade na escolha de sua oportunidade e conveniência, não cabendo ao Judiciário reformá-lo, a menos que eivado de ilegalidade, o que não se verificou.
- Ausência de violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade do produto, uma vez que, embora conste o açúcar da cesta básica, tal fato não impede o Poder Executivo de regular sua tributação de acordo com as necessidades econômicas do momento, faculdade que lhe é atribuída constitucionalmente.
- Precedentes desta Corte e do STJ.
- Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200183000079903, AMS82447/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 870)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AÇUCAR DE CANA. DECRETO 2.917/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SELETIVIDADE.
- Faculdade concedida pelo art. 153, parágrafo 1º da CF/88, ao Chefe do Executivo, para alterar as alíquotas de determinados tributos reguladores da economia, entre eles o IPI, não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade, nesse aspecto, do Decreto 2.917/98, por meio do qual o Presidente da República fixou em 5% a alíquota do referido imposto sobre o açúcar.
- Desnecessidade de motivação expressa do at...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82447/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Administrativo e Previdenciário. Preliminares rejeitadas. Pensão por morte. Aplicação da Lei nº 8.186/91, que implica na revisão dos benefícios em curso. Revisão de pensão por morte de ex-ferroviários. Direito ao recebimento da integralidade da remuneraçãoHonorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Inexistência de sucumbência recíproca. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da União e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200484000093277, AC386951/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1202)
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Administrativo e Previdenciário. Preliminares rejeitadas. Pensão por morte. Aplicação da Lei nº 8.186/91, que implica na revisão dos benefícios em curso. Revisão de pensão por morte de ex-ferroviários. Direito ao recebimento da integralidade da remuneraçãoHonorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Inexistência de sucumbência recíproca. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da União e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200484000093277, AC386951/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006,...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NÃO CUMULADA COM OUTRA PENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, decidiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela Apelada, uma vez que a pensão recebida anteriormente à pensão especial teria fonte de custeio nos cofres públicos. Restou assegurado o direito de opção da Apelada pelo benefício que melhor lhe aprouvesse.
2. Direito da Apelada às parcelas atrasadas, visto que, se não fosse a constante e reiterada irresignação da União, aquela já estaria percebendo a pensão especial desde a época em que requereu administrativamente o benefício.
3. Constatado o excesso de execução nos cálculos elaborados pela Exeqüente/Apelada, porquanto incluídos nos atrasados os valores integrais da pensão especial, de encontro ao julgado do STJ, foi anulada a execução, com fulcro no art. 618, do CPC.
4. Direito da Apelada à elaboração de novas contas e, conseqüentemente, à nova execução dos atrasados, conquanto os novos cálculos estejam em consonância com os critérios referidos em sentença, e respaldados pelo acórdão prolatado pelo STJ. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000061630, AC368272/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 676)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NÃO CUMULADA COM OUTRA PENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, decidiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela Apelada, uma vez que a pensão recebida anteriormente à pensão especial teria fonte de custeio nos cofres públicos. Restou assegurado o direito de opção da Apelada pelo benefício que melhor lhe aprouvesse.
2. Direito da Apela...
Data do Julgamento:27/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368272/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)