CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
Desnecessidade de produção de prova pericial sobre juros compostos; limitação da taxa de juros; incidência da TR -Taxa Referencial; e amortização do saldo devedor nos contratos regidos pelo SFH.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação têm cobertura securitária decorrente de imposição legal, denominando-se contratos gêmeos. Inexistência de abuso no reajuste do valor do seguro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200081000028121, AC348590/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 584)
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CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
Desnecessidade de produção de prova pericial sobre juros compostos; limitação da taxa de juros; incidência da TR -Taxa Referencial; e amortização do saldo devedor nos contratos regidos pelo SFH.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA A SEU MARIDO SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 19.04.48, não ocorreu a decadência.
2. O direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Lei 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente foi regulamentada pelo Decreto 39.611/55, que assegura em seu art. 4o. a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse. Precedente: REsp. 239.886-RN, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 17.04.02, p. 102.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200284000047120, AC361168/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1032)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA A SEU MARIDO SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido e...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361168/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇAO DE SALDO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. POSSIBILIDADE.
- A nulidade do contrato de trabalho mantido por entidade pública não pode resultar em perda do direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- A contratação ilegal de empregados no serviço público, com a conseqüente anulação do respectivo ato de admissão ao fim, como já assentou o STJ, é causa, de levantamento do FGTS.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000038948, AC341587/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2006 - Página 382)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇAO DE SALDO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. POSSIBILIDADE.
- A nulidade do contrato de trabalho mantido por entidade pública não pode resultar em perda do direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- A contratação ilegal de empregados no serviço público, com a conseqüente anulação do respectivo ato de admissão ao fim, como já assentou o STJ, é causa, de levantamento do FGTS.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000038948, AC341587/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUB...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341587/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1. Benefício de Aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77) como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
2. Inexistência de direito à retificação da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base nos 12 últimos salários-de contribuição, em face da vedação expressa contida na Lei nº 6.423/77. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000205699, AC342508/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 770)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1. Benefício de Aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77) como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
2. Inexistência de direito à retificação da renda mensal inicial (RMI) do benefício previd...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342508/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEF. REDAÇÃO DA LEI 11.051/04. POSSIBILIDADE.
- A Lei nº 11.051/04, ao acrescentar o parágrafo 4º, ao art. 40, da LEF, permitiu ao magistrado a decretação da prescrição intercorrente, resguardado o direito do exeqüente de ser intimado previamente para se manifestar, oportunidade em que poderá suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, não verificadas na hipótese concreta.
- "A Lei n. 11.051/2004, por possuir feição processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso." (STJ, REsp 817120/RS, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Turma, j. em 28/03/2006, DJU de 28/04/2006.)
- Remessa improvida.
(PROCESSO: 9005010134, REO4795/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2006 - Página 378)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEF. REDAÇÃO DA LEI 11.051/04. POSSIBILIDADE.
- A Lei nº 11.051/04, ao acrescentar o parágrafo 4º, ao art. 40, da LEF, permitiu ao magistrado a decretação da prescrição intercorrente, resguardado o direito do exeqüente de ser intimado previamente para se manifestar, oportunidade em que poderá suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, não verificadas na hipótese concreta.
- "A Lei n. 11.051/2004, por possuir feição processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO4795/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO, PELO STJ, DA OMISSÃO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR CELETISTA, FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88 E DA LEI 8.112/90. ART. 40, PARÁGRAFO 5o. DA CF/88. APLICAÇÃO AO SERVIDOR CELETISTA. ART. 243 DA LEI 8.112/90. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Uma vez reconhecido, no julgamento de Recurso Especial, que o acórdão objeto dos presentes Embargos Declaratórios foi omisso por ter deixado de se pronunciar sobre a incidência, ao caso dos autos, do art. 243 da Lei 8.112/90 e do art. 6o. da LICC, cabe a esta Corte, ao reapreciar os embargos, suprir as omissões reconhecidas pelo STJ.
2. Resta assente na doutrina administrativista nacional o entendimento de que o conceito constitucional de servidor público abrange tanto os servidores ocupantes de cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário, quanto aqueles cujo vínculo com a Administração Pública é de natureza celetista, ocupantes de empregos públicos; o art. 40, parág. 5o. da CF/88, ao prever a plena correspondência entre o valor da remuneração do servidor público falecido e o da pensão devida aos seus dependentes, não fez qualquer diferenciação entre os pensionistas de servidor público estatutário e os de servidor público celetista, não cabendo ao seu intérprete, no silêncio da Constituição, fazê-lo.
3. O valor do benefício da pensão por morte devido à ex-cônjuge de servidor celetista do IBGE, falecido antes da CF/88 e da Lei 8.112/90, deve corresponder à integralidade da remuneração que o mesmo recebia quando em atividade, por incidência, à hipótese, do art. 40, parág. 5o. da CF/88 (em sua redação originária).
4. A aplicação da garantia prevista no art. 40, parágrafo 5o. da CF/88 às pensões instituídas sob a égide de sistema constitucional que não previa tal garantia não encontra óbice no art. 6o. da LICC, já que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não se presta a impedir que as melhorias instituídas pela nova legislação, ou pela nova Constituição Federal, alcancem os seus titulares, beneficiando-os; ao contrário, se presta realmente é a evitar que retrocessos ou desvantagens forjados pela legislação ou pelo sistema constitucional posterior os prejudiquem, fulminando direitos obtidos e consagrados aos longo do tempo.
5. O art. 40, parágrafo 5o. da CF/88 se aplica aos pensionistas do servidor público celetista, ainda que a aposentadoria ou a morte deste, ocorrida antes do advento da CF/88 e da Lei 8.112/90 (art. 243), tenha lhe obstado a transformação do vínculo, de celetista para estatutário.
6. Embargos Declaratórios conhecidos e providos sem efeito modificativo, reconhecendo-se e suprimindo-se a omissões existentes no acórdão embargado.
(PROCESSO: 20000500026016401, EDREO72341/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2007 - Página 447)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO, PELO STJ, DA OMISSÃO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR CELETISTA, FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88 E DA LEI 8.112/90. ART. 40, PARÁGRAFO 5o. DA CF/88. APLICAÇÃO AO SERVIDOR CELETISTA. ART. 243 DA LEI 8.112/90. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Uma vez reconhecido, no julgamento de Recurso Especial, que o acórdão objeto dos presentes Embargos Declaratórios foi omisso por ter deixado de se pronunciar sobre a incidência, ao caso dos autos, do art. 243 da Lei 8.112/90 e do art. 6o. da LICC, cabe a esta Corte, ao reapreciar os embargos, s...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO72341/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. ESTATUTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS EM CONSONÂNCIA AOS PERCEBIDOS SE NA ATIVA ESTIVESSE. POSSIBILIDADE.
1. O funcionário da RFFSA, NEWTON LINS FREIRE, faleceu aos 19 de setembro de 1962. Alega a pensionista, autora/recorrente, que inicialmente lhe fora concedida uma pensão pelo INSS na espécie 22, qual seja, estatutária e que, posteriormente, também lhe fora concedida pensão especial com base na lei 6.782/80. Após o que, a Administração suspendeu o pagamento da aludida pensão especial, bem como, em decorrência disso, alterou a pensão paga pelo INSS para a espécie 21(celetista);
2. Dos documentos acostados, destacam-se: (a) extrato trimestral de benefício (fls. 11) do qual se extrai ser a pensão da espécie 21; (b) certificado expedido pela RFFSA NORDESTE (fls. 13), datado de 20 de maio de 1968, do qual transcrevo: "CERTIFICO, à vista dos registros existentes no arquivo do Setor de Cadastro do Departamento do Pessoal da Rede Ferroviária do Nordeste, à disposição do referido Instituto, que o mencionado ex-servidor faleceu em 13.09.62, na classe de Assistente-Comercial - AF.103/12-A, constando do Quadro de Pessoal desta Ferrovia, de acordo com o Decreto nº 51.866, de 26.03.63, publicado no Diário Oficial da União de 04.04.63. Se o ex-servidor estivesse no exercício de suas funções, estaria classificado na mesma classe e nível, de conformidade com o Plano de Classificação de Cargos, a que se refere a Lei nº 3.780/60, de 12.07.60, aplicado aos ferroviários da R.F.N...."; (c) documento referente a pagamento suplementar a cargo da Fazenda (fls.15);
3. O então ferroviário, quando de seu falecimento, encontrava-se sob a égide das Leis nº 3.115/57, 3.373/58 e 3.780/60, não lhe restando oportunidade para optar pelo regime celetista. Ademais, a opção por parte do "de cujus" pelo regime celetista não foi possível, pois o óbito do mesmo se dera no ano de 1962, enquanto tal opção apenas seria possível com base em leis posteriores ao óbito (Decreto Lei nº 5, de abril de 1966; Lei 6.184/74. Aliás, a própria Administração Pública, ao certificar a situação (fls. 13), em maio de 1968, refere-se ao "de cujus" como "ex-servidor", não sendo razoável tê-lo de modo diverso;
4. A relação entre o segurado e a Administração Pública era estatutária e, com isso, deve ser paga com tal observância, levando em conta inclusive o direito adquirido que na hipótese deve ser observado, qual seja, o de perceber o provento como se o segurado na ativa estivesse, posto ter tal direito sido incorporado no patrimônio jurídico da autora, antes mesmo das alterações constitucionais posteriores, em observância ao respeito ao direito adquirido (art. 5º da CF-88). Não é o caso de dupla aposentadoria, mas de revisão do benefício em observância ao comando constitucional que garantia a correspondência de valores entre os inativos e os ativos (redação primitiva do PARÁGRAFO 4º do art. 40 da CF-88).;
5. No que pertine às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, mantenho o acolhimento da prescrição.
6. Correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81.
7. Juros de mora em 1% ao mês, dada a naturez alimentar dos valores devidos (Precedente STJ, no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 644498, Relator FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2005 p. 548);
8. Honorários em 5% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC.
6.Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000089810, AC364266/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 543)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. ESTATUTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS EM CONSONÂNCIA AOS PERCEBIDOS SE NA ATIVA ESTIVESSE. POSSIBILIDADE.
1. O funcionário da RFFSA, NEWTON LINS FREIRE, faleceu aos 19 de setembro de 1962. Alega a pensionista, autora/recorrente, que inicialmente lhe fora concedida uma pensão pelo INSS na espécie 22, qual seja, estatutária e que, posteriormente, também lhe fora concedida pensão especial com base na lei 6.782/80. Após o que, a Administração suspendeu o pagamento da aludida pensão especial, bem como, em decorrência disso, alterou a pens...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364266/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Tributário. IOF. Aquisição de veículos automotores para transporte de passageiros. Recolhimento indevido. Isenção Fiscal. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200505000363418, AC370062/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 994)
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Tributário. IOF. Aquisição de veículos automotores para transporte de passageiros. Recolhimento indevido. Isenção Fiscal. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200505000363418, AC370062/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 994)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPRAS. PAGAMENTO PELO SISTEMA "REDESHOP". REJEIÇÃO. LIMITE EXCEDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR.
- Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por pessoa que alega haver sofrido constrangimentos em razão da rejeição do pagamento de compras por ela efetuadas, através do sistema "redeshop", por haver excedido o limite diário disponível.
- As relações firmadas entre correntistas e instituições bancárias são consideradas, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, relações de consumo, sendo, portanto, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, a teor do art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços. Sendo assim, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente é que haverá a inversão do onus probandi, conforme preconizado pelo art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, o que não se verifica nos presentes autos. Portanto, na situação em foco, o ônus da prova incumbe à autora, a teor do art. 333, I, do CPC.
- A postulante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o dano ocorrido na sua honra subjetiva, vez que a conduta da CAIXA não se enquadra como ilícita. Os incidentes por ela sofridos, como bem salientado pela douta magistrada sentenciante, decorreram de medidas de segurança adotadas pelas instituições bancárias e não passaram de meros dissabores, pois puderam ser contornados pela requerente, no mesmo momento, através do pagamento das aludidas compras por outros meios disponíveis. Assim, não houve dano à sua reputação.
- Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, mero dissabor, como o verificado nos presentes autos, não pode ser elevado à categoria de dano moral a ensejar uma necessária indenização, mas tão-somente aquelas agressões que causam grandes aflições e angústias a quem a ação se dirige, necessitando, portanto, de comprovação.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000194698, AC297584/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 831)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPRAS. PAGAMENTO PELO SISTEMA "REDESHOP". REJEIÇÃO. LIMITE EXCEDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR.
- Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por pessoa que alega haver sofrido constrangimentos em razão da rejeição do pagamento de compras por ela efetuadas, através do sistema "redeshop", por haver excedido o limite diário disponível.
- As relações firmadas entre correntistas e instituições bancárias são consideradas, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, relações de consumo, sendo, portanto,...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC297584/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MAIS DE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.
De acordo com posicionamento jurisprudencial do STJ, o dependente do segurado que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito ao benefício de pensão por morte, independente da perda da qualidade de segurado. Apelação provida.
(PROCESSO: 200305000032740, AC314699/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 801)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MAIS DE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.
De acordo com posicionamento jurisprudencial do STJ, o dependente do segurado que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito ao benefício de pensão por morte, independente da perda da qualidade de segurado. Apelação provida.
(PROCESSO: 200305000032740, AC314699/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 801)
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC314699/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RENDA MENSAL INICIAL PARA 100%. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. De acordo com a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, é assegurado aos pensionistas o direito à integralidade, com a majoração do seu benefício para 100%.
2. Não é cabível a incorporação dos resíduos de 10% de janeiro e 39,67% de fevereiro de 1994.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida. Apelação e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000242207, AC379029/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 796)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RENDA MENSAL INICIAL PARA 100%. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. De acordo com a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, é assegurado aos pensionistas o direito à integralidade, com a majoração do seu benefício para 100%.
2. Não é cabível a incorporação dos resíduos de 10% de janeiro e 39,67% de fevereiro de 1994.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida. Apelaçã...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379029/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Administrativo e Processual Civil. Preliminar rejeitada. Ex-combatente. Pensão especial. Patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Direito à percepção cumulativa de pensão especial com estatutária. Art. 53 do ADCT. Efeitos da sentença a contar da data do requerimento administrativo. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Apelo do autor provido.
(PROCESSO: 200580000050067, AC388543/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1000)
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Preliminar rejeitada. Ex-combatente. Pensão especial. Patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Direito à percepção cumulativa de pensão especial com estatutária. Art. 53 do ADCT. Efeitos da sentença a contar da data do requerimento administrativo. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Apelo do autor provido.
(PROCESSO: 200580000050067, AC388543/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1000)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000077739, AC328645/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 846)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13....
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328645/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 3.807/60. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. LEI 8.213/91 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício em tela data de 18/05/76, a legislação aplicável ao caso era a Lei nº 3.807/60, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.890/73, que em seu art. 10, alínea 'a' c/c parágrafo 1º dispunha que o referido benefício deveria corresponder até o máximo de 100% do salário-de-benefício para aqueles segurados que contassem com mais de trinta e cinco anos de serviço, devendo, neste caso, ser recalculado a RMI do autor.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados pelos índices expressamente previstos em leis infraconstitucionais, mesmo que não espelhem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período, que apesar de tal fato, não há que falar-se em ofensa à garantia constitucional de irredutibilidade e preservação do benefício, por aplicação de tais índices, sendo vedada a utilização dos percentuais do IGP-DI.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000061527, REO388388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 804)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 3.807/60. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. LEI 8.213/91 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RATEIO ENTRE ESPOSA E FILHAS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA EM LEI. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE 1%.
1. Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da súmula nº 85 do STJ.
2. O direito ao recebimento de pensão de ex-combatente é regido pela aplicação da lei vigente à época do seu óbito.
3. Rateio da pensão de ex-militar no percentual de 50% para à esposa e 25% para cada uma das duas filhas, vez que preenchidos os requisitos expressos na Lei 3.765/60.
4. Sendo os juros de mora, débito de benefício de natureza alimentar, os mesmos devem incidir a taxa de 1% ao mês, desde a data do débito.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000003118, AC391868/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 762)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RATEIO ENTRE ESPOSA E FILHAS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA EM LEI. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE 1%.
1. Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da súmula nº 85 do STJ.
2. O direito ao recebimento de pensão de ex-combatente é regido pela aplicação da lei vigente à época do seu óbito.
3. Rateio da pensão de ex-militar no pe...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL.
I. Existência de omissão quanto ao item relativo ao prazo prescricional de 10 anos, estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, bem como a inaplicabilidade do art. 40, parágrafo 4º, da LEF, com redação introduzida pela Lei nº 11.051/2004, aos processos em execuções fiscais propostos antes do advento desta norma legal.
II. A jurisprudência pátria tem entendido que, após a Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, devendo considerar-se o prazo prescricional de cinco anos.
III. É possível a decretação da prescrição intercorrente, mesmo tendo a execução sido ajuizada antes do advento da Lei nº 11.051/2004, por tratar-se de instituto de direito processual, com aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
IV. Embargos acolhidos
(PROCESSO: 20060500020160501, EDAC385479/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 956)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL.
I. Existência de omissão quanto ao item relativo ao prazo prescricional de 10 anos, estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, bem como a inaplicabilidade do art. 40, parágrafo 4º, da LEF, com redação introduzida pela Lei nº 11.051/2004, aos processos em execuções fiscais propostos antes do advento desta norma legal.
II. A jurisprudência pátria tem entendido que, após a Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias passara...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC385479/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Tributário e Processual Civil. IPI. Aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, empregados na industrialização de produtos tributados. Direito ao creditamento do imposto, reconhecido pela jurisprudência do STF e STJ. Aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade. Compensação após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Prescrição qüinqüenal. Correção monetária. Precedentes. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038300020545002, EDAMS90036/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1122)
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Tributário e Processual Civil. IPI. Aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, empregados na industrialização de produtos tributados. Direito ao creditamento do imposto, reconhecido pela jurisprudência do STF e STJ. Aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade. Compensação após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Prescrição qüinqüenal. Correção monetária. Precedentes. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS90036/02/PE
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE.
1. Trata-se de Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Não-Fazer com pedido de liminar e Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Câmara Municipal, objetivando a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos vereadores que a compõem, contribuição esta instituída pela Lei nº 9.506/97.
2. "A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda" (STJ, REsp. nº 696.561/RN, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julg. 6.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 195).
3. "In casu", considerando que a Câmara Municipal, apesar de dotada de capacidade judiciária, o que a autoriza a ingressar em juízo em determinadas e específicas hipóteses, não possui legitimidade ativa para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, haja vista que não se está a defender ato 'interna corporis' ou prerrogativa da própria instituição, reconheço "ex officio", a ilegitimidade ativa "ad causam" da Câmara Municipal.
4. Remessa oficial provida .
5. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200485000014513, AC391607/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1259)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE.
1. Trata-se de Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Não-Fazer com pedido de liminar e Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Câmara Municipal, objetivando a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos vereadores que a compõem, contribuição esta instituída pela Lei nº 9.506/97.
2. "A despeito de sua capacid...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391607/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.032/95. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei 9.032/95, que alterou o coeficiente de aposentadoria para 100%, tem incidência imediata, aplicando-se, portanto, aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Precedentes (RESP 708368, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Julgado em 22/02/2005).
II. Não há que se falar em extinção do direito de ação, quando a mesma foi promovida antes do decurso do prazo decadencial previsto, inicialmente, pela Lei 9.711/98, alterada pela MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004, que ampliou o referido prazo para dez (10) anos, a contar da edição da mencionada lei.
III. Verifica-se apenas a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas antes do ajuizamento da ação.
IV. É tranqüila a posição do Colendo STJ no sentido da legalidade da aplicação da taxa SELIC como juros na execução fiscal. (AGRESP Nº 286.576/MG, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 04/03/2002, PÁG.190).
V. Honorários advocatícios corretamente fixados nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200485000064863, AC393184/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 976)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.032/95. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei 9.032/95, que alterou o coeficiente de aposentadoria para 100%, tem incidência imediata, aplicando-se, portanto, aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Precedentes (RESP 708368, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Julgado em 22/02/2005).
II. Não há que se falar em extinção do direito de ação, quando a mesma foi promovida antes do decurso do prazo decadencial previsto, inic...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393184/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Declaração de exercícios de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipueiras-CE, em nome da autora (fls.11); a carteira de identificação de sócio do referido Sindicato, em nome da autora, com data de expedição em 11.08.99 (fls. 12); recibos de pagamento de contribuição social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipueiras-CE, no nome da autora, nos quais resta expressa sua condição de sócia (fls.12,13); comprovante de recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural), referente à propriedade em que a autora alega trabalhar, nas Carnaúbas (fls. 14); Certidão de Casamento realizado em 10.12.75, na qual consta a condição de lavrador/agricultor do cônjuge da apelada (fls. 15). e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas para modificar o quantum dos honorários advocatícios, os quais foram fixados, em desfavor do INSS, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
(PROCESSO: 200181000202990, AC391176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1141)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.21...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391176/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho