EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO REALIZADA ANTES DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
- É válida a transmissão de propriedade por doação verbal demonstrada conforme conjunto probatório dos autos, caracterizando adiantamento de legítima, ainda que não registrada formalmente.
- Afastada a assertiva de fraude à execução pelo interregno em que ocorreu a doação.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000035967, AC313553/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 712)
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO REALIZADA ANTES DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
- É válida a transmissão de propriedade por doação verbal demonstrada conforme conjunto probatório dos autos, caracterizando adiantamento de legítima, ainda que não registrada formalmente.
- Afastada a assertiva de fraude à execução pelo interregno em que ocorreu a doação.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000035967, AC313553/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PU...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC313553/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de fls. 32-33, que acolheu a prejudicial de prescrição qüinqüenal e julgou improcedente o pedido inicial, que objetivou o pagamento de resíduos da restituição do Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias que recebeu por ter aderido a programa de incentivo ao afastamento voluntário, sob o argumento de que, ao restituir, a Apelada não corrigiu os valores desde a homologação (dia do efetivo pagamento), mas sim apenas a partir da declaração do reajuste anual.
2. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei".
4. Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois este feito foi intentado em 14.06.2004. Portanto, a prescrição aplicável à espécie é a decenal.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(PROCESSO: 200484000000044, AC375674/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 718)
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de fls. 32-33, que acolheu a prejudicial de prescrição qüinqüenal e julgou improcedente o pedido inicial, que objetivou o pagamento de resíduos da restituição do Imposto de Renda incidente sobre...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375674/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N. 2.613/55. ALTERAÇÕES POSTERIORES. EMPRESA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA URBANA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA.
- A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Regional orienta-se no sentido de que o fato de o INCRA ser o destinatário de parte da arrecadação da contribuição devida ao INCRA o torna parte passiva legítima na ação em que é discutida a legitimidade de tal tributo.
- A Primeira Turma desta Corte já, decidiu, à unanimidade, que as empresas urbanas estão obrigadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL, desde que exista legislação a respeito. Precedentes do STF e STJ.
- As empresas urbanas, mesmo não exercentes de qualquer atividade rural, ficaram sujeitas à contribuição para o FUNRURAL e para o INCRA, em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela CF/88. No entanto, as contribuições de 2,4% para o FUNRURAL e de 0,2% para o INCRA foram eliminadas, respectivamente, pelas Leis nº 7.787/89 e nº 8.212/91.
- Aparência do bom direito demonstrada, ante os argumentos supracitados.
- Caracterização do periculum in mora, visto que o indeferimento do pleito da demandante poderá acarretar-lhe prejuízos até o julgamento definitivo da ação principal, em que a autora persegue a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com os valores devidos a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, sem as restrições impostas pela Lei nº 9.129/95.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200181000162334, AC360627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 705)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N. 2.613/55. ALTERAÇÕES POSTERIORES. EMPRESA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA URBANA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA.
- A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Regional orienta-se no sentido de que o fato de o INCRA ser o destinatário de parte da arrecadação da contribuição devida ao INCRA o torna parte passiva legítima na ação em que é discutida a legitimidade de tal tributo.
- A...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360627/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Não se configura julgamento ultra-petita a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em face da incapacidade permanente do Autor para o trabalho. Precedentes do Tribunal e do STJ.
2. Pretensão do Suplicante de auxílio-doença, como segurado especial, previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. O rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período anterior ao requerimento, para a obtenção do benefício pleiteado na petição inicial.
3. A prova produzida nos autos foi suficiente para demonstrar que o Suplicante detinha a qualidade de segurado especial, por exercer atividade rural, sem perder tal qualidade pela inativação, nos termos da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade permanente do Demandante para o trabalho, resta configurado o direito à aposentadoria por invalidez, estando ou não o segurado no gozo de auxílio doença.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405990014390, AC345313/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 525)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Não se configura julgamento ultra-petita a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em face da incapacidade permanente do Autor para o trabalho. Precedentes do Tribunal e do STJ.
2. Pretensão do Suplicante de auxílio-doença, como segurado especial, previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. O rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período anter...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345313/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS EXEQÜENTES DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 84,32% 44,80%, 7,87% e 21,05%. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÍNDICE RELATIVO AO PLANO COLLOR I - MARÇO/90 (84,32%), JULGADO INDEVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.29-C, DA LEI Nº 8.036/90. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001.OCORRÊNCIA.
1 - Objetivam os presentes Embargos do Devedor a desconstituição do título executivo ao fundamento de excesso de execução face à inclusão nos cálculos apresentados pelos exeqüentes de valores relativos aos índices de reajuste relativos aos planos Bresser - junho/87 (26,06%), Collor I - março/90 (84,32%), Collor I - maio/90 (7,87%) e Collor II - fevereiro/91 (21,05%), considerados indevidos pelo STF, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC.
2 - Embora a CEF tenha pedido exclusão de vários índices na petição de embargos, só pediu, na apelação, exclusão dos 84,32%. Assim, ao Tribunal só é dado conhecer deste último pedido, por conta dos limites do efeito devolutivo.
3 - Apesar de o instituto da coisa julgada, em tese, encontrar acolhida na Constituição Federal, pode ser a mesma relativizada a depender do caso concreto, se o conteúdo da coisa julgada for conflitante com entendimento esposado pelo STF, guardião da Constituição Federal.
4 - "In casu", tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu, além de outros percentuais, o relativo ao plano Collor I - março/90 (84,32%), e tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela inexistência de direito adquirido em relação a tal percentual, é de aplicar-se na hipótese o art. 741, parágrafo único do CPC, de modo a extirpar do quantum devido aos exeqüentes, o referido percentual.
5 - O art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação da CEF em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
6 - Na hipótese, tendo os presentes embargos do devedor sido opostos em 09/07/2002, após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta indevido o pagamento da verba honorária a cargo da CEF.
7 - Apelação provida, para reconhecer a inexigibilidade do percentual de 84,32% e para afastar a condenação em honorários.
(PROCESSO: 200281000127260, AC365749/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 395)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS EXEQÜENTES DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 84,32% 44,80%, 7,87% e 21,05%. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÍNDICE RELATIVO AO PLANO COLLOR I - MARÇO/90 (84,32%), JULGADO INDEVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.29-C, DA LEI Nº 8.036/90. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA...
Data do Julgamento:23/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365749/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. LEI Nº 8.216/91, ART. 26, PARAGRAFO 3º. SERVIDORES DO DNOCS. OCUPANTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA. REMUNERAÇÃO PERTINENTE ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E NÃO ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 8.270/91. EXEGESE. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC.
- Sendo o meio utilizado (ação rescisória) previsto no ordenamento jurídico e a pretensão deduzida não defesa em lei, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
- Em se mantendo em exercício os então ocupantes de funções de Direção Intermediária (DI), por interesse da Administração, até que fosse editado regulamento previsto em lei, a remuneração das funções deve ser à respectiva a tais funções de Direção Intermediária e não às das funções gratificadas. Exegese da Lei nº 8.216/91, parágrafo 3º do artigo 26.
- Respeito à legalidade.
- Precedente do STJ.
- Procedência parcial da ação para rescindir o acórdão no que pertine à condenação da autora a pagar aos réus a gratificação denominada "função gratificada" (FG) anteriormente à vigência da Lei nº 8.270, de 17-12-91 e, em conseqüência, julgar procedente, em parte, a ação ordinária nº 95.0021757-0 para excluir da condenação original as parcelas da FG anteriores ao advento da Lei nº 8.270, de 17-12-91.
- Honorários advocatícios na forma do art. 21 do CPC.
(PROCESSO: 200205000233182, AR4513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 24/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 641)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. LEI Nº 8.216/91, ART. 26, PARAGRAFO 3º. SERVIDORES DO DNOCS. OCUPANTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA. REMUNERAÇÃO PERTINENTE ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E NÃO ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 8.270/91. EXEGESE. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC.
- Sendo o...
Data do Julgamento:24/05/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4513/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
SFH. IRREGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelante alega que não foi notificado pessoalmente acerca da execução do imóvel, conforme determina o próprio DL 70/66, nem tampouco acerca dos leilões, e que por isso a execução restaria nula.
2. A execução extrajudicial levada a efeito pela instituição credora rege-se pelo Decreto-Lei 70/66, todavia, tal fato não deve afastar as garantias que detém o devedor no nosso ordenamento jurídico. Destarte, o mutuário possui o direito de ser notificado pessoalmente da execução, bem como dos leilões do imóvel, objeto da hipoteca, não restando lícita a simples notificação por edital, devendo ser este o último remédio a ser adotado. Precedentes do STJ.
3. Assim, procedeu incorretamente a instituição financeira, haja vista que não promoveu à notificação pessoal do mutuário, impedindo, dessa maneira, qualquer possibilidade do mesmo exercer seu direito de purgar a mora.
4. Nesse passo, demonstrado o descumprimento de ato essencial para a validade da execução, impõe-se a anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000148062, AC384423/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 572)
Ementa
SFH. IRREGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelante alega que não foi notificado pessoalmente acerca da execução do imóvel, conforme determina o próprio DL 70/66, nem tampouco acerca dos leilões, e que por isso a execução restaria nula.
2. A execução extrajudicial levada a efeito pela instituição credora rege-se pelo Decreto-Lei 70/66, todavia, tal fato não deve afastar as garantias que detém o devedor no nosso ordenamento jurídico. Destarte, o mutuário possui o direito de se...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384423/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
SFH. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS. 10% AO ANO. LEI 4380/64. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO. EXCLUSÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA SACRE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de editar as normas regulamentadoras de mercado não enseja a presença da União Federal no pólo passivo das demandas em que se discute a revisão e/ou anulação de cláusulas contratuais. Precedentes desta Corte.
2. Tendo sido a presente avença firmada em 28.12.90, submete-se aos termos da Lei 4.380/64. Portanto, os juros anuais, in casu, não poderão ultrapassar o patamar de 10% ao ano.
3. A Tabela Price foi desenvolvida para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
4. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
5. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
6. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
7. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
8. Verifica-se, in casu, que em momento algum demonstraram os mutuários que a instituição financeira está descumprindo cláusula contratual. Destarte, para que a pretensão de minoração das prestações mensais efetivamente se consubstancie necessário se faz demonstrar a veracidade de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, visto que inexistiu qualquer tentativa de comprovação de descumprimento contratual.
9. Quanto à modificação do sistema de amortização da Tabela Price para o Sistema Sacre, não há qualquer respaldo jurídico em tal pleito, posto que restou comprovado que aquele sistema, por si só, não acarreta o anatocismo, sendo determinada a exclusão da capitalização de juros nos meses em que se verificou a amortização negativa.
10. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para esclarecer que não há elementos que comprovem que a mesma está desobedecendo ao PES/CP, no que se refere ao reajuste das prestações, não havendo assim, qualquer respaldo jurídico para uma revisão contratual nesse ponto; e dou provimento à apelação dos demandantes.
11. Apelação do demandante parcialmente provida, não o sendo apenas no pleito de alteração de sistemas de amortização, devendo permanecer a Tabela Price, conforme pactuado.
(PROCESSO: 200181000020620, AC348498/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 579)
Ementa
SFH. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS. 10% AO ANO. LEI 4380/64. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO. EXCLUSÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA SACRE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de editar as normas regulamentadoras de mercado não enseja a presença da União Federal no pólo passivo das demandas em que se discute a revisão e/ou anulação de cláusulas contratuais. Precedentes desta Corte.
2. Tendo sido a presente avença fi...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348498/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SILENTE QUANTO AO INTERESSE DE AGIR DOS DEMANDANTES QUE TIVERAM SEUS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. Em adversidade ao Acórdão que julgou a Apelação, o INSS apresentou Embargos de Declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos Declaratórios, estes retornaram, em virtude de decisão no Recurso Especial apresentado pelo embargante, em que o STJ determinou que este Tribunal aprecie a omissão apontada nos Declaratórios, manifestando-se expressamente acerca do interesse de agir dos demandantes que tiveram seus benefícios concedidos após a vigência da Lei 8.213/91, matéria esta explicitamente suscitada pelo INSS em seu recurso de apelação.
2. Hipótese em que os autores obtiveram o benefício de aposentadoria por tempo de serviço após a promulgação da Lei 8.213/91, não obstante tenham completado o tempo de serviço necessário e exigido para a aposentação, voluntariamente e com proventos integrais, em períodos anteriores ao advento do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, conforme legislação então em vigor.
3. A pretensão dos autores é a correta concessão de seus benefícios, bem como sua revisão para a verificação do cálculo da RMI, com base na Lei 5.890/73, vigente à época em que implementaram as condições para se aposentar, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, quando se sabe que o pleito formulado é útil e adequado aos requerentes, bem como a manifestação do Poder Judiciário sobre a causa é necessária para se obter o benefício, nos termos em que postula.
4. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria, não podendo, assim, lei posterior retroagir para prejudicar direito já constituído ou adquirido pelo segurado.
5. No regime anterior à vigência da Lei 8.213/91, a Renda Mensal Inicial deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
6. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, para sanar as omissões existentes, sem a atribuição de efeito infringente.
(PROCESSO: 20010500041300301, EDAC269911/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 392)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SILENTE QUANTO AO INTERESSE DE AGIR DOS DEMANDANTES QUE TIVERAM SEUS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. Em adversidade ao Acórdão que julgou a Apelação, o INSS apresentou Embargos de Declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos Declaratórios, estes retornaram, em virtude de decisão no Recurso Especial apresentado pelo embargante, em que o STJ determinou que este Tribunal apr...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC269911/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos apelantes, com o advento da MP n.º 2.131/2000, revogando a Lei 8.23791, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos militares, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adicional de inatividade conferido aos militares. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AGTR Processo: 2003.05.00.030282-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 05/07/2004 - PÁGINA: 878) - "Conquanto a Medida Provisória n.º 2.131/2000 tenha revogado o art. 69, parágrafo 5º da lei n.º 8.237/91 - eliminando a equiparação do adicional de invalidez ao soldo do cabo engajado -, a reestruturação de carreira promovida por aquele diploma legal trouxe sensíveis melhorias aos proventos recebidos pelos agravantes. 2. assim, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e sendo iterativa a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, afigura-se possível a modificação dos critérios que compõem os proventos dos recorrentes".
3. No caso dos autos, constata-se que a sentença a quo encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, ao julgar improcedente o pedido, entendendo que servidor público, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, considerando que no caso presente não houve redução nos proventos dos autores, diante da análise dos contra-cheques anexados aos autos.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000267121, AC380804/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 912)
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistem...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380804/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente acolhida. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000176156, AC384811/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 895)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direit...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384811/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE PENSÃO MOR MORTE - MENOR DESIGNADO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIMENTO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. De fato, assiste razão ao embargante, é que a decisão embargada, reconhecendo o direito do demandante à percepção da pensão por morte, não se pronunciou a respeito da preliminar de irregularidade de representação processual levantada pelo MP, e a respeito dos juros de mora e critério de atualização monetária.
2. Revela-se desnecessário o instrumento público, quando a procuração particular é firmada pelo pai do menor impúbere, uma vez que o instrumento de mandato para a representação judicial se estabelece entre o representante legal e o patrono da causa, e não diretamente entre o causídico e o menor impúbere, autor da ação, que se encontra devidamente representado para atuar em juízo, de acordo com a regra do art. 8º do CPC, segundo o qual "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
3. A correção monetária de débito relativo a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente com base nesse diploma legal, conforme entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 148/STJ.
4. No que se refere aos juros de mora, quando se trata de verba que possui natureza alimentar, consoante entendimento adotado em nossos Tribunais, não obstante o art. 406, do CC, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública, para a mora no pagamento de impostos - Taxa SELIC -, contudo os juros incidentes sobre as parcelas vencidas de créditos de natureza alimentar devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a Taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
4. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão alegada, lhes dar parcial provimento, para fixar os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e determinar o critério de atualização monetária nos termos da Lei 6.899/81.
(PROCESSO: 20010500047692001, EDAC275874/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 913)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE PENSÃO MOR MORTE - MENOR DESIGNADO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIMENTO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. De fato, assiste razão ao embargante, é que a decisão embargada, reconhecendo o direito do demandante à percepção da pensão por morte, não se pronunciou a respeito da preliminar de irregularidade de representação processual levantada pelo MP, e a respeito dos juros de mora e critério de atualização monetária.
2. Revela-se desnecessário o instrumento público, q...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC275874/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao reajuste geral anual dos servidores públicos, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998).
2. Sobre a matéria o STF já se pronunciou: "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
6. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pelo julgador a quo - 3,5% - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Ré e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
7. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
9. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
10. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para se afastar a Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200484000078823, REO379045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 574)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao re...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO379045/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ARTIGO 53 DO ADCT. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação " (Súmula 85/STJ).
II. Os juros de mora, face à natureza alimentar das parcelas em questão, serão fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil.
III. Correção monetária que deve obedecer os critérios da Lei 6899/91, sendo aplicada nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(PROCESSO: 20058402000895801, EDAC380846/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 428)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ARTIGO 53 DO ADCT. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação " (Súmula 85/STJ).
II. Os juros de mora, face à natureza alimentar das parcelas em questão, serão fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual mesmo após a entrada em vigor do novo Códig...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380846/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS, no qual se postula que se abstenha a autoridade impetrada de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos vereadores que a compõem, contribuição esta instituída pela Lei nº 9.506/97.
2. O INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Câmara Municipal, uma vez que destituída de capacidade processual. No mérito, o INSS requer a reforma da sentença, sob o argumento de que a EC nº 20/98 alterou a redação do art. 195 da CF/88, para ampliar o âmbito da antiga contribuição previdenciária do empregador incidente sobre a folha de salários.
3. "A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda" (STJ, REsp. nº 696.561/RN, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julg. 6.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 195).
4. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200485000035218, AMS92833/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 803)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS, no qual se postula que se abstenha a autoridade impetrada de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos vereadores que a compõem, contribuição esta instituída pela Lei nº 9.506/97.
2. O INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Câmara Municipal, uma vez que destituída de ca...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92833/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32. Prescrição qüinqüenal já reconhecida pela sentença.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20,PARÁGRAFO 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para afastar a incidência da taxa SELIC, como também, para reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200584000074329, AC384983/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 805)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pel...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384983/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER EXECUTADO.
I. Apelação interposta contra sentença monocrática que determinou o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, em face da inexistência de valor a ser executado, já que a ação ordinária fora julgada improcedente.
II. Alegação de que o Eg. STJ quando do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, no processo de conhecimento, deu provimento ao referido recurso tão-somente para excluir o índice de 84,32% como fator de correção monetária e não como critério de reajuste do benefício previdenciário, permanecendo, assim, o seu direito à incorporação do percentual a ser executado.
III. Diferentemente de que entende o apelante, o fato de a parte dispositiva do voto proferido no acórdão do Eg. STJ se referir à "correção monetária" e não ao "reajuste" de 84,32% não altera o julgamento do recurso especial, a ponto de fazer com que se entenda que aquela Corte superior pretendeu excluir da condenação apenas a correção monetária no percentual de 84,32%, mantendo o reconhecimento pelas vias ordinárias do seu direito a ter implantado em seus proventos o aludido índice.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9305007147, AC20619/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 416)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER EXECUTADO.
I. Apelação interposta contra sentença monocrática que determinou o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, em face da inexistência de valor a ser executado, já que a ação ordinária fora julgada improcedente.
II. Alegação de que o Eg. STJ quando do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, no processo de conhecimento, deu provimento ao referido recurso tão-somente para excluir o índice de 84,32% como fator de correção monetária e não como critério de reajuste do benefício previdenciário, perm...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC20619/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFICIO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DO INSS.
I. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."(Súmula 85 STJ)
II. Esta Corte já vem adotando o entendimento de que não é cabível o chamamento da União para integrar o pólo passivo da lide, uma vez que a suspensão do pagamento de benefício previdenciário consiste em um ato administrativo imputável unicamente ao INSS, que possui autonomia para conceder, sustar ou pôr termo aos benefícios anteriormente deferidos.
III. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício é imprescindível a prévia instauração do devido processo legal, administrativo ou judicial, no qual sejam assegurados ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
IV. No caso em apreço o INSS cancelou o benefício de forma unilateral, não trazendo aos autos qualquer comprovação que justifique o cancelamento. Também não se comprova que o ato tenha sido baseado em decisão de processo administrativo em que se tenha proporcionado à beneficiária o devido processo legal e a ampla defesa.
V. Os juros de mora, face à natureza alimentar das parcelas em questão, serão fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo este mesmo percentual após a entrada em vigor do novo Código Civil.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200081000116666, AC386187/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 428)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFICIO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DO INSS.
I. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."(Súmula 85 STJ)
II. Esta Corte já vem adotando o entendimento de que não é cabível o chamamento da União para integrar o pólo passivo da lide, uma vez que a suspensão do pagamento de benefício previde...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386187/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Tributário e Processual Civil. Embargos à execução de honorários. Medida cautelar. Débito fiscal. Aparência do bom direito, quanto à cobrança indevida da TR, como índice de correção monetária. Perigo de demora, quanto à possibilidade de retenção do repasse ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Honorários advocatícios. Cabimento. Elevado valor da causa. Fixação consoante o disposto no art. 20, parágrafo 4º, CPC. Precedentes do STJ. Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200483000208017, AC370383/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 439)
Ementa
Tributário e Processual Civil. Embargos à execução de honorários. Medida cautelar. Débito fiscal. Aparência do bom direito, quanto à cobrança indevida da TR, como índice de correção monetária. Perigo de demora, quanto à possibilidade de retenção do repasse ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Honorários advocatícios. Cabimento. Elevado valor da causa. Fixação consoante o disposto no art. 20, parágrafo 4º, CPC. Precedentes do STJ. Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200483000208017, AC370383/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDO NOS ART. 52, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISIDIÇAO. (ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC).
1. Exige o art. 48 da Lei nº 8.213/91, a cargo do segurado da Previdência Social, o cumprimento de 02 (dois) requisitos: idade mínima e carência.
2. In casu, satisfeitas as exigências citadas acima, cujos requisitos não têm de ser necessariamente cumpridos simultaneamente, tem a parte autora o direito à obtenção de aposentadoria por idade urbana, sendo, pois, irrelevante a perda da qualidade de segurado, consoante jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidada por esta Turma.
3. Inexistência de direito ao recebimento de parcelas em atraso, quando do requerimento, visto não ter a parte autora cumprido o requisito etário, que somente ocorreu a posteriori.
4. Mantido o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, com fulcro no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC e precedentes da Turma, excluídas as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483080007137, AC360372/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 753)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDO NOS ART. 52, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISIDIÇAO. (ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC).
1. Exige o art. 48 da Lei nº 8.213/91, a cargo do segurado da Previdência Social, o cumprimento de 02 (dois) requisitos: idade mínima e carência.
2. In casu, satisfeitas as exigências citadas acima, cujos requisitos não têm de ser necessariamente cumpridos simultaneamente, tem a parte autora o direito à obtenção de aposentadoria por idade ur...