ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS . LEIS N° 5.107/66, 5.705/71. EXPURGOS. JAN/89 (42,72%) E ABRIL/90 (44,80%). JUROS DE MORA DEVIDOS.
- A lei criadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966) estabelecia em seu art. 4º que, sobre os depósitos no mencionado Fundo incidirão juros progressivos, no percentual de 3% (três por cento), durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano; 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e, por fim, 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência mesma empresa em diante.
- A ação para cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210 do STJ), que, relativamente aos juros progressivos, conta-se a partir da data da edição da Lei nº 5.705/71. Ressalva do entendimento pessoal.
- Ajuizada a ação em 27/04/2004, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5.705/71, considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, está prescrito o direito de ação quanto à aplicação de juros progressivos.
- Correção monetária da conta com base na aplicação do IPC de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%).
- Os juros moratórios são devidos, uma vez que a CEF não realizou o depósito dos valores no termo previsto e porque são decorrentes do inadimplemento da obrigação, sendo distintos dos aplicados normalmente na correção das contas fundiárias.
(PROCESSO: 200483000093238, AC393387/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/10/2006 - Página 874)
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ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS . LEIS N° 5.107/66, 5.705/71. EXPURGOS. JAN/89 (42,72%) E ABRIL/90 (44,80%). JUROS DE MORA DEVIDOS.
- A lei criadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966) estabelecia em seu art. 4º que, sobre os depósitos no mencionado Fundo incidirão juros progressivos, no percentual de 3% (três por cento), durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano; 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e, por fim, 6%...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393387/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. DEMISSÃO DE EMPREGADO CELETISTA. REFORMA ADMINISTATIVA DO GOVERNO COLLOR. PEDIDO DE ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" declinou da competência para processar e julgar ação proposta por ex-empregado celetista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, demitido por força da reforma administrativa implementada durante o Governo Collor;
- Pedido do autor para que lhe seja garantido o direito à anistia, conforme previsto na Lei nº 8.874/94, outrossim de indenização (danos morais e materiais) em virtude do ato demissionário;
- Diferentemente do entendimento do julgador singular, a pretensão do agravante não é a de ser reintegrado à EBCT, mas o de ser beneficiado pela anistia prevista em lei. Em complementação, a jurisprudência do eg. STJ reconhece a competência do Juízo Federal em ações cuja discussão refere-se a anistia;
- Reforma da decisão recorrida;
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000225162, AG63244/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1280)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. DEMISSÃO DE EMPREGADO CELETISTA. REFORMA ADMINISTATIVA DO GOVERNO COLLOR. PEDIDO DE ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" declinou da competência para processar e julgar ação proposta por ex-empregado celetista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, demitido por força da reforma administrativa implementada durante o Governo Collor;
- Pedido do autor para que lhe seja garantido o direito à anistia, conforme previsto na Lei nº 8.874/9...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG63244/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo que o dito ato ministerial lhes outorgou direito novo.
2. O termo inicial para contagem prescricional de 5 anos, por ter sido o pagamento da dívida feito de forma escalonada, coincidirá com a data da quitação da sua última parcela (ago/96), pois durante o parcelamento não corre a prescrição (art. 4o. do Dec. 20.910/32); proposta a ação em 17.11.99, não se esgotou o lapso prescricional.
3. É devido o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento do benefício a menor (out/88 a abr/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o poder aquisitivo do benefício.
4. O termo inicial da incidência da correção monetária é a partir de quando se tornou devida a prestação, ou seja, a partir do mês de out/88, quando foi promulgada a Constituição Federal atualmente em vigor.
5. Nos meses de jan/89, mar/90, abr/90, mai/90 e fev/91, deve-se fazer incidir o IPC, expurgado pelo governo, pois os débitos previdenciários, por sua natureza alimentar, exigem a preservação do valor real no momento do pagamento.
6. Descabida a pretensão de aplicação dos demais indexadores da economia apurados pelo IBGE, tais como INPC, IRSM, FAS, URV, IPC-r, pois com o advento da Lei 8.213/91, os benefícios de valor mínimo são reajustados consoante o salário mínimo, não sofrendo os demais reajustes legais, sob pena de ocorrência de bis in idem.
7. Sobre o montante apurado devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; honorários advocatícios compensados tanto por tanto, em face da sucumbência recíproca.
8. Apelação do particular parcialmente provida, para determinar a inclusão de parte dos índices inflacionários pleiteados.
(PROCESSO: 200505000406867, AC374698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 65)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374698/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo que o dito ato ministerial lhes outorgou direito novo.
2. O termo inicial para contagem prescricional de 5 anos, por ter sido o pagamento da dívida feito de forma escalonada, coincidirá com a data da quitação da sua última parcela (ago/96), pois durante o parcelamento não corre a prescrição (art. 4o. do Dec. 20.910/32); proposta a ação em 13.12.99, não se esgotou o lapso prescricional.
3. É devido o pagamento o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento do benefício a menor (out/88 a abr/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o poder aquisitivo do benefício.
4. O termo inicial da incidência da correção monetária é a partir de quando se tornou devida a prestação, ou seja, a partir do mês de out/88, quando foi promulgada a Constituição Federal atualmente em vigor.
5. Descabida a pretensão de aplicação dos demais indexadores da economia apurados pelo IBGE, tais como INPC, IRSM, FAS, URV, IPC-r, pois com o advento da Lei 8.213/91, os benefícios de valor mínimo são reajustados consoante o salário mínimo, não sofrendo os demais reajustes legais, sob pena de ocorrência de bis in idem.
6. Sobre o montante apurado devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; honorários advocatícios compensados tanto por tanto, em face da sucumbência recíproca.
7. Apelação do particular parcialmente provida, para determinar a inclusão de parte dos índices inflacionários pleiteados..
(PROCESSO: 199983000174861, AC382429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 759)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382429/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Saldo devedor. Legalidade na utilização da TR como fator de correção. Aplicabilidade do percentual de 84,32%, relativo ao mês de abril/90. Juros legais. Inexistência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Legalidade da forma de atualização da dívida. Impossibilidade de restituição de valores pagos a maior, em face da persistência do débito. Honorários. Apelação da CEF parcialmente provida e recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200281000031130, AC387649/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1342)
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Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Saldo devedor. Legalidade na utilização da TR como fator de correção. Aplicabilidade do percentual de 84,32%, relativo ao mês de abril/90. Juros legais. Inexistência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Legalidade da forma de atualização da dívida. Impossibilidade de restituição de valores pagos a maior, em face da persistência do débito. Honorários. Apelação da CEF parcialmente provida e recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200281000031130, AC387649/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMA...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96 E REEDIÇÕES. PERDA DA EFICÁCIA COM EFEITOS EX TUNC. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- A MP nº 1.415/96, através do seu art. 7º, instituiu a contribuição previdenciária dos inativos, sendo reeditada com idêntico conteúdo até a MP nº 1.463-24.
- Perda da eficácia, com efeitos ex tunc, da MP nº 1.463-24, mercê da solução de continuidade da exigência fiscal em apreço no momento em que o art. 7º daquele diploma normativo - idêntico ao rt. 7º da MP nº 1.415 - não foi reproduzido pela MP nº 1.463-25, razão por que é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.
- Há de ser reconhecida a devolução do que fora recolhido indevidamente, corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
- A taxa SELIC, instituída nos termos da Lei nº 9.250/96, apresente caráter dúplice de correção monetária e juros de mora, não acumulável com nenhum outro índice no mesmo período, sob pena de bis in idem, devendo ser excluídos os juros de mora da condenação.
- Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Regional.
- Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200183000183883, AC394250/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1050)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96 E REEDIÇÕES. PERDA DA EFICÁCIA COM EFEITOS EX TUNC. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- A MP nº 1.415/96, através do seu art. 7º, instituiu a contribuição previdenciária dos inativos, sendo reeditada com idêntico conteúdo até a MP nº 1.463-24.
- Perda da eficácia, com efeitos ex tunc, da MP nº 1.463-24, mercê da solução de continuidade da exigência fiscal em apreço no momento em que o art. 7º daquele diploma normativo - idêntico ao rt. 7º da MP nº 1.415 - não foi reprodu...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA E TECELÃO. CONVERSÃO DO TEMPO PARA COMUM. POSSIBILIDADE. DECRETO 3.048/99 C/C O DECRETO 4.827/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS. ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. JUROS DE MORA. VERBA ALIMENTAR.
- As atividades desempenhadas pelo apelado não estão dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal à aposentadoria especial. Do conjunto probatório acostado aos autos - laudo técnico e formulário do INSS com informações das atividades exercidas, observa-se que os trabalhos exercidos estavam sujeitos às condições especiais, devendo ser admitidas como válidas e suficientes para fins de atestar o trabalho em condição especial.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, em seu art. 70, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, resguardaram o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, em qualquer período, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Será concedida a aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, onde após a conversão do tempo especial em comum, preencher o segurado os requisitos necessários para sua concessão antes do advento da EC 20/98.
- Consoante entendimento do c. STJ os juros de mora em relação aos débitos previdenciários deverão incidir à razão de um por cento ao mês. (REsp 821845/SC; RECURSO ESPECIAL 2006/0038150-4)
- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000282967, AC318061/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1064)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA E TECELÃO. CONVERSÃO DO TEMPO PARA COMUM. POSSIBILIDADE. DECRETO 3.048/99 C/C O DECRETO 4.827/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS. ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. JUROS DE MORA. VERBA ALIMENTAR.
- As atividades desempenhadas pelo apelado não estão dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal à aposentadoria especial. Do conjunto probatório acostado aos autos - laudo técnico e formulário do INSS com informações das atividades exercidas, observa-se que os trabalhos exercidos estavam sujeitos às condições especiais, devendo ser a...
ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos apelantes, com o advento da MP n.º 2.131/2000, revogando a Lei 8.23791, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos militares, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adicional de inatividade conferido aos militares. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AGTR Processo: 2003.05.00.030282-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 05/07/2004 - PÁGINA: 878) - "Conquanto a Medida Provisória n.º 2.131/2000 tenha revogado o art. 69, parágrafo 5º da lei n.º 8.237/91 - eliminando a equiparação do adicional de invalidez ao soldo do cabo engajado -, a reestruturação de carreira promovida por aquele diploma legal trouxe sensíveis melhorias aos proventos recebidos pelos agravantes. 2. assim, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e sendo iterativa a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, afigura-se possível a modificação dos critérios que compõem os proventos dos recorrentes".
3. No caso dos autos, constata-se que a sentença a quo encontra-se em desarmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, ao julgar procedente o pedido, ante o entendimento de que servidor público, civil ou militar, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório.
4. Não merece atenção à apelação da União, sob o argumento de que não fora requerido nem concedido os benefícios da justiça gratuita, de modo a justificar a ausência de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, ao contrário do alegado, constata-se que a gratuidade de justiça foi requerida na exordial e concedida pelo Juízo a quo no despacho inicial, nos termos da Lei 10.060/50.
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200285000029192, AC341935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1101)
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ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistem...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341935/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS DA AUTORIDADE COATORA, SEM O NOME DO PROCURADOR. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
- "O artigo 3º da Lei n. 4.348/64 dispõe que os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, contando-se o prazo para recurso da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido ou do recebimento dos autos pelo representante judicial, conforme o caso." (STF, agravo regimental no Recurso Extraordinário n.º 401.519/DF, relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, unânime, julgado em 31.05.2005, DJ de 24.06.2005).
– Precedentes: STF, agravo regimental no Agravo de Instrumento n.º 447.041/PE, relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, unânime, julgado em 21.09.2004, DJ de 19.11.2004; STJ, REsp n.º 332.202/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, unânime, julgado em 14.02.2006, DJ de 21.03.2006; STJ, REsp n.º 649.037/MA, relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, julgado em 07.02.2006, DJ de 06.03.2006; TRF da 5.ª Região, Embargos de Declaração na Remessa Oficial n.º 89.095/CE, relator o Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, unânime, julgados em 09.08.2005, DJ de 14.09.2005.
– Caso em que a apelação é tempestiva, considerando-se a data de juntada da certidão de intimação pessoal.
Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000127788, AG67697/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1207)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS DA AUTORIDADE COATORA, SEM O NOME DO PROCURADOR. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
- "O artigo 3º da Lei n. 4.348/64 dispõe que os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, contando-se o prazo para recurso da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido ou do recebimento dos autos pelo representante judicial, conforme o caso." (STF, agravo reg...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67697/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200181000078074, AC358269/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1142)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expr...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358269/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA FORA DO SFH. POSSIBILIDADE.
- "A Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador e centralizador do FGTS, incumbindo-lhe a pratica de atos necessários a liberação das contas vinculadas, ostenta legitimatio ad causam passiva para figurar na ação em que se pleiteia o levantamento do fundo." precedente RESP 664427 RN, DJU 22.11.2004, Rel Min Luiz Fux.
- A Constituição Federal de 1988 as segura a todos os cidadãos o direito à moradia, viabilizando-se por meio do fundo de garantia por tempo de serviço, na esteira do esposado no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8036/90.
- É possível a movimentação da conta de FGTS para a quitação da casa própria ou para a sua edificação, mesmo que não haja o financiamento por meio do SFH, desde que estejam presentes os pressupostos legais que regem a matéria, ou seja, a apelada deve contar no mínimo com três anos de trabalho no regime do FGTS, prova da destinação dos recursos para obra, ser proprietária do terreno, não ser proprietária de outro imóvel e não ser mutuária do SFH em outro financiamento.
- A enumeração dos casos que segue prevista no art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como, v.g., o endividamento do mutuário com o inadimplemento da casa própria, passível de conduzir à rescisão do contrato. Precedentes da 1ª Turma do STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000033289, AMS91790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 492)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA FORA DO SFH. POSSIBILIDADE.
- "A Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador e centralizador do FGTS, incumbindo-lhe a pratica de atos necessários a liberação das contas vinculadas, ostenta legitimatio ad causam passiva para figurar na ação em que se pleiteia o levantamento do fundo." precedente RESP 664427 RN, DJU 22.11.2004, Rel Min Luiz Fux.
- A Constituição Federal de 1988 as segura a todos os cidadãos o direito à moradia, viabilizando-se por meio do fundo de garan...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91790/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
- TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. PRESCRIÇÃO.
- Prejudicial de prescrição rejeitada, pois 'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC (relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa'.
- A revenda de veículos a terceiros pela concessionária, os quais são comprados à montadora, implica na emissão de fatura no valor total do veículo, pois as operações realizadas pela ora apelante caracterizam-se como contratos de compra e venda mercantis (comércio de veículos automotores), e não como contratos de venda em consignação. Assim, o faturamento por ela percebido é do valor total da venda, restando devida a cobrança do PIS e da COFINS sobre este valor.
- Não se vislumbra, in casu, violação ao princípio da capacidade contributiva, pois a aquisição de veículos por parte da concessionária é um signo presuntivo de riqueza, apto, portanto, a justificar a imposição tributária.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200280000069660, AC326690/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 509)
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- TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. PRESCRIÇÃO.
- Prejudicial de prescrição rejeitada, pois 'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC (relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326690/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. "O parágrafo único do art. 741 do CPC criou hipótese de inexigibilidade de título judicial proferido em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal proveniente de controle concentrado de constitucionalidade, em ação direta, não alcançando as sentenças transitadas em julgado discordantes de entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no controle incidental de constitucionalidade, salvo, neste caso, após a suspensão da execução do ato normativo pelo Senado (CF, art. 52, X)." ((TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AC - 34000345005/DF, SEXTA TURMA, Decisão: 07/06/2004, DJ DATA: 02/08/2004 PAGINA: 105, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO)
2. Como houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, não procede o argumento da Recorrente em considerar o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre os índices considerados indevidos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, de 31/08/2000, porque, como é cediço, tal decisão não produz efeito erga omnes, e sim, tão-somente, entre as partes.
3. Em sede de Embargos à Execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade. Precedentes.
5. Alegação de omissão no Título Executivo Judicial que não se pronunciou acerca da aplicação dos juros de mora na recomposição do saldo das contas fundiárias. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." (STF, Súmula 254).
6. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não o levantamento da quantia depositada." (STJ - 2ª Turma, Resp nº 307.204/RN, rel. Laurita Vaz, j. 14-05-02, DJU 16-09-02, pág. 187). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000135370, AC392531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 783)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. "O parágrafo único do art. 741 do CPC criou hipótese de inexigibilidade de título judicial proferido em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal proveniente de controle concentrado de constitucionalidade, em ação direta, não alcan...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392531/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
5 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento. Também são atingidas as formas de remuneração calculadas sobre o soldo.
6 - Condenação nos juros de mora, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Há que ser considerada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já que a ação foi ajuizada após a sua emissão.
7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
8 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200481000228085, AC386296/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 782)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386296/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL. ISENÇÃO. LEI N.º 2.613/55.
1 - Ilegítima a cobrança das contribuições sociais para o INCRA e para o FUNRURAL, por não ser o SENAI empresa, estabelecimento comercial, e sim, entidade de direito privado sem fins lucrativos.
2. A Lei n.º 2.613/55, que autorizou a União a criar a entidade autárquica denominada Serviço Social Rural - S.S.R., em seu art. 12, concedeu à mesma isenção fiscal.
3. . Por força do inserto no art. 13, do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SENAI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SESI, SESC e SENAC), porquanto restou consignado no mesmo, in verbis: "Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)."
4. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000296989, AC260387/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 804)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL. ISENÇÃO. LEI N.º 2.613/55.
1 - Ilegítima a cobrança das contribuições sociais para o INCRA e para o FUNRURAL, por não ser o SENAI empresa, estabelecimento comercial, e sim, entidade de direito privado sem fins lucrativos.
2. A Lei n.º 2.613/55, que autorizou a União a criar a entidade autárquica denominada Serviço Social Rural - S.S.R., em seu art. 12, concedeu à mesma isenção fiscal.
3. . Por força do inserto no art. 13, do mencionado diploma...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC260387/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDIAL. COMUNICAÇÃO DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.
- Ação onde se pleiteia seja reconhecida a nulidade da execução extrajudicial de contrato de financiamento da casa própria por falta de intimação pessoal dos atos expropriatórios.
- Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as intimações do devedor no processo de execução extrajudicial devem ser pessoais, sob pena de nulidade do procedimento.
- Reconhecida a nulidade da execução extrajudicial cuja intimação da data dos leilões se fez pelos correios, mediante aviso de recebimento assinado por pessoa diversa da do destinatário, e por edital.
- Apelação dos autores provida. Apelação da CAIXA prejudicada.
(PROCESSO: 200181000165116, AC345378/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 676)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDIAL. COMUNICAÇÃO DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.
- Ação onde se pleiteia seja reconhecida a nulidade da execução extrajudicial de contrato de financiamento da casa própria por falta de intimação pessoal dos atos expropriatórios.
- Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as intimações do devedor no processo de execução extrajudicial devem ser pessoais, sob pena de nulidade do procedimento.
- Reconhecida a nulidade da execução extrajudicial cuja intimação da data dos leilões se fez pelos correios,...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345378/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADCATÍCIOS.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. A majoração da cota parte da Pensão por Morte, nos moldes da nova redação do art. 75 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, deverá ser aplicada a todos os benefícios em manutenção, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos.
4. Entendimento consentâneo com o princípio constitucional da isonomia, no sentido em que propicia um nivelamento das pensões decorrentes de situações jurídicas idênticas, embora concedidas em épocas distintas.
5. A aludida orientação não visa à aplicação retroativa do mandamento legal em tela, mas busca tão-somente dar cumprimento à legislação superveniente que determinou a revisão dos benefícios de determinada espécie.
6. Honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do INSS fixados em R$ 2.000,00, a teor do previsto no art. 20, parág. 4o. do CPC.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar a verba honorária de sucumbência em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200385000078766, AC360348/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2006 - Página 1225)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADCATÍCIOS.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial d...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360348/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Durante o período em que laborou o Autor (01/08/1984 a 01/08/1998), foi constatado, por meio de laudo técnico, a exposição ao ruído em intensidade superior a 90dB(A), ratificando a existência de atividade insalubre e prejudicial à sua saúde. Direito à contagem do tempo de serviço com acréscimo de 40% (quarenta por cento).
2. A utilização de equipamentos de segurança é indispensável, porém, não descaracteriza o enquadramento da atividade como insalubre. As atividades insalubres são aquelas que afetam ou causam danos à saúde, por sua natureza ou métodos de trabalho. Não, implicando exclusão do direito à aposentadoria especial.
3. Os honorários advocatícios foram fixados consoante a apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração as alíneas do art. 20, §3º, do CPC, tais como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença mantida. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200385000040209, AC369255/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 811)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Durante o período em que laborou o Autor (01/08/1984 a 01/08/1998), foi constatado, por meio de laudo técnico, a exposição ao ruído em intensidade superior a 90dB(A), ratificando a existência de atividade insalubre e prejudicial à sua saúde. Direito à contagem do tempo de serviço com acréscimo de 40% (quarenta por cento).
2. A utilização de equipamentos de segurança é indispensável, porém, não descaracteriza o enquadramento da atividade c...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369255/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades em condições nocivas à saúde, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado pelo autor, através do formulário DSS-8030 e laudo técnico, o exercício de atividades expostas a condições nocivas à saúde, em virtude de trabalhar de modo habitual e permanente em área de risco, estando sujeito ao agente nocivo que é o ruído, com níveis superiores a média de 90 DB, nos períodos de 16.11.191 a 14.11.1982, 06.12.1982 a 10.04.1988, 01.05.1989 a 07.09.1991, 12.02.1992 a 09.10.1992 e 10.11.1993 a 10.06.1996, não há como deixar de reconhecer o seu direito à conversão do período de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum desde o requerimento administrativo.
3. No caso presente, não tendo o INSS convertido os períodos especiais e tendo o autor, até 2001, 27 anos 06 meses e 05 dias, que convertidos os períodos especiais perfazem um total de 32 anos 06 meses e 29 dias, não há como negar-se o direito à concessão do benefício pleiteado, no caso, aposentadoria proporcional, nos termos da EC nº 20.
4. Os honorários advocatícios fixados em 10% da causa, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000124958, AC387511/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 860)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades em condições nocivas à saúde, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387511/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DECRETO Nº 4.897/03. APOSENTADORIA DE ANISTIADO. RESTITUIÇÃO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES.
- Há de ser reconhecido o direito à restituição do que fora recolhido indevidamente a título de imposto de renda sobre aposentadoria de anistiado, em virtude de expressa isenção erigida no Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003.
- Incabível a nulidade de autos de infração, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus lhe pertence, como preceituado no art. 333 do CPC.
- Precedentes (MS 9636-DF, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 13.12.2004 e MS 10554-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 26.10.2005, p. 113)
- Apelação desprovida. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200483000025520, AC392665/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1066)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DECRETO Nº 4.897/03. APOSENTADORIA DE ANISTIADO. RESTITUIÇÃO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES.
- Há de ser reconhecido o direito à restituição do que fora recolhido indevidamente a título de imposto de renda sobre aposentadoria de anistiado, em virtude de expressa isenção erigida no Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003.
- Incabível a nulidade de autos de infração, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus lhe pertence, como preceituado no art. 333 do CPC.
- Precedentes (MS 9636-DF, Relatora Min. Denise...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392665/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)